Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:244/13.5BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:02/26/2026
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:GERÊNCIA DE FACTO
PROVA
Sumário:A recorrente não consegue indicar um só acto de gerência praticado pelo oponente. E no processo de execução fiscal não constam quaisquer elementos com base nos quais se pudesse aferir a gerência de facto do oponente. Donde se impõe concluir que o pressuposto da gerência efectiva em relação ao oponente não se mostra comprovado.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO


A Fazenda Pública, veio recorrer da sentença proferida em 23 de janeiro de 2017 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, no âmbito da oposição deduzida por B. E. no processo de execução fiscal n.º ..., instaurado pelo Serviço de Finanças de Santiago do Cacém, originariamente contra a sociedade «B. E. UNIPESSOAL LDA.”, melhor identificado nos autos, para cobrança coerciva de dívida de IRS e IRC relativa aos exercícios de 2010 e 2011, no montante total de 2.749,50 €, que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário


A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:


«A


A devedora originária é uma empresa “Unipessoal”, significando tal que o capital social da mesma é detido unicamente por uma pessoa.


B


O detentor da totalidade do capital social é o oponente, que auferiu remunerações da dita devedora originária e consta como sócio gerente da mesma,


C


E que como o próprio admite, assinou documentos relacionados com a mesma, para cumprir com as exigências legais das instituições bancárias.


D


Tais factos, atenta a experiência do homem comum, são de molde a inferir que o oponente exerceu efectivamente as funções de gerente de facto da “B. E. Unipessoal, Ldª”;


E


E atenta a disposição do artigo 351.º do Código Civil, com o necessário e devido respeito, era essa a conclusão que se impunha retirar, por parte do julgador, na oposição deduzida,


F


Tanto mais que o oponente não logrou produzir qualquer prova que afaste tal conclusão, pois, embora imputando a gerência de facto a outrem, que igualmente ofereceu como testemunha, certo é que este não compareceu na diligencia de produção de prova testemunhal, inviabilizado o exercício do contraditório,


Termos em que, deve o douto Tribunal reconhecer o erro na decisão ora sob recurso, revogando a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, substituindo-a por outra que declare a improcedência da oposição deduzida e a consequente manutenção, na ordem jurídica, da decisão de reversão proferida pelo órgão de execução fiscal, como é de inteira justiça.»


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O Recorrido, notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.


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O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.


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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.


De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.


Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se existem ou não elementos factuais, nos presentes autos, que permitam aferir se o oponente praticou actos de gerência de facto durante o período em que figurou como gerente de direito da sociedade devedora originária.


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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De facto

«Compulsados os autos e com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos resultantes do acordo das partes nos articulados e da prova documental produzida nos autos, nomeadamente no processo de execução fiscal apenso (PEF), o que tudo se dá por reproduzido, bem como da prova testemunhal produzida:

A) Em 03/02/2010, foi constituída a sociedade «B. E. UNIPESSOAL LDA..», tendo como sócio-gerente B. E. e vinculando-se com a assinatura do gerente (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial - PI);

B) Em 28/07/2010, contra a sociedade «B. E.UNIPESSOAL LDA..» foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ... e apensos, pelo Serviço de Finanças de Santiago do Cacém, para cobrança coerciva de dívida de IRS e IRC no montante global de Eur. 2.749,50 (cfr. fls. 1 a 4 do PEF);

C) Em 17/04/2012, foi registada a renúncia do Oponente ao cargo de gerente, com fundamento em carta datada de 24/08/2010 (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial);

D) Também em 17/04/2012, foi registada a nomeação de A. P. como gerente da sociedade “B. E. UNIPESSOAL, LDA.” (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial);

E) Em 30/12/2012, foi proferida informação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... e apensos da qual se extrai o seguinte:

«(…)

O virtual responsável subsidiário, B. E., (…), foi, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º e artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT), notificado, através de carta registada, em 26/04/2012, para exercer o direito de audição sobre o projeto de decisão de, contra si, reverterem as dívidas em execução nos presentes autos, através do ofício n.º 1596;

Tendo expirado o prazo, concedido ao virtual responsável subsidiário, para o exercício do direito de audição prévia previsto no artigo 60.º da LGT, o interessado B. E. fez uso de tal prerrogativa, através de exposição escrita, remetida por carta registada, rececionada neste Serviço, em 07 de Maio do corrente ano, junta de fls. 21 a 24 dos presentes autos e à qual coube a entrada geral n.º 5901.

Em síntese, vem argumentar que a decisão de, contra si, reverterem as dívidas em execução nos presentes autos carece de fundamentação, por não estarem reunidos os pressupostos e condições legalmente consagrados, em virtude de, em resumo:

1. Ter renunciado à gerência em 24 de Agosto de 2010;

2. Não ser culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para o pagamento das dívidas fiscais, não podendo ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade, pela não verificação do pressupostos contido no art.º 24.º da LGT;

Do alegado no ponto 1 do parágrafo anterior, o auscultado não traz aos autos qualquer meio de prova; Da consulta aos elementos do teor da matrícula da sociedade, nomeadamente ao print da Publicação online de Ato Societário, junta a fls. 25, verifica-se que o interessado B. E., único sócio e gerente da sociedade executada e devedora originária, renunciou ao cargo de gerente, através de carta de 24 de Agosto de 2010;

No entanto, os atos relativos às sociedades, nomeadamente, o ato de renúncia à gerência encontram-se sujeitos a registo e publicidade obrigatórios, de acordo com os artºs 3º nº 1, al. m), 15º, nº 1, 70.º, nº 1, do Código do Registo Comercial (CRC), e 166º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). E, por força do disposto no artº 14º, nº 2 do CRC, tais fatos só produzem efeitos perante terceiros depois da data da publicação do registo dos mesmos, ou seja, tais fatos só são oponíveis a terceiros depois da data em que o respetivo registo for publicado.

Ora, a renúncia ao cargo de gerente foi objeto de registo e publicação na competente Conservatória do Registo Comercial, pela AP. 113/20120417, em 17 de Abril de 2012, conforme print do teor da matrícula da sociedade, junto a fls. 25;

Ainda quanto ao alegado no ponto 1, em função da informação constante do cadastro das aplicações informáticas da AT, o interessado B. E. exerceu o cargo de gerente da sociedade executada desde 12 de Fevereiro de 2010 até 17 de Abril de 2012, data a partir da qual iniciou funções de gerência A. P.,(…);

Relativamente ao ponto 2., a dívida exequenda nos presentes autos provém de Retenção na Fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 2010 e 2011, tendo decorrido o prazo de pagamento voluntário até 20/06/2010, 20/07/2010, 20/08/2010, 21/09/2010, 20/01/2011, 20/02/2011, 20/04/2011 e 20/05/2011, respetivamente;

A sociedade executada e devedora originária iniciou a sua atividade, para efeitos fiscais, em 12 de Fevereiro de 2010, passando por tal facto a ser Sujeito Passivo de IRC, enquadrada no regime geral a partir desta data;

Da consulta aos documentos constantes do processo, nomeadamente à certidão perramente do teor da matrícula da sociedade, a fls. 5 a 6, e aos elementos da publicação online dos atos da sociedade, a fls. 25, o requerente e virtual responsável subsidiário exerceu as funções de gerente da executada e devedora originária desde a constituição da sociedade até 17 de Abril de 2012;

Ainda de acordo com o print da VIC, o atual gerente da sociedade, A. P., número de identificação fiscal ..., iniciou funções após 17 de Fevereiro de 2012, pelo que não será o virtual responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas nos presentes autos;

Assim, fica demonstrado que a falta de pagamento das Retenções na Fonte de IRS e IRC em dívida ocorreu no período de exercício do cargo de gerente por parte do virtual responsável subsidiário B. E.;

De acordo com o art.º 24º da LGT, nomeadamente a sua alínea b) do n.º 1, os administradores, diretores e gerentes são subsidiariamente responsáveis em relação às pessoas coletivas “pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.

Ora, a responsabilidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artº 24º da LGT, ocorre quando a falta de pagamento é imputável às pessoas com funções de administração ou gestão. Quanto às normas contidas na alínea b) o ónus da prova é da pessoa chamada à execução fiscal, em face da sua qualidade de responsável subsidiário.

Em matéria do ónus da prova, determina o n.º 1 do artº 74º da LGT que “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.

Face ao exposto, cabe ao revertido enquanto gerente da devedora originária o ónus de provar que não foi por culpa sua o não cumprimento das obrigações fiscais a que a executada e devedora original estava obrigada, nomeadamente o pagamento do IRS e IRC;

O valor em execução nos presentes autos ascende a € 3.180,96, sendo que € 2.749,40 respeitam a quantia exequenda, € 354,83 respeitam a juros de mora e € 76,62 respeitam a custas processuais» (cfr. fls. 27 a 28 do processo de execução fiscal apenso);

F. Em 18/03/2013, foi lavrado despacho no processo de execução fiscal identificado na alínea anterior, do qual resulta o seguinte:

«(…)

(…)

Através da análise da instrução dos presentes autos, constata-se a inexistência de bens pertencentes à executada e originária devedora, “B. E. UNIPESSOAL, LDA.”, número de identificação fiscal 50…, com sede fiscal na R. C. n.º .., em E. A.

As informações oficiais prestadas referem o seguinte, relativamente à mesma firma:

1. A sociedade, devidamente matriculada sob o n.º ..., na Conservatória do Registo Comercial de Santiago do Cacém, iniciou a sua atividade, para efeitos fiscais e para o exercício de comércio por grosso (…) de produtos alimentares, CAE 46900-R3, em 12-02-2010, passando por tal facto a ser Sujeito Passivo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), e Sujeito Passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral a partir desta data;

2. A sociedade ainda não cessou a sua atividade para efeitos fiscais;

3. Até esta data não se verificou a dissolução da Sociedade,

4. A dívida exequenda da responsabilidade da sociedade ascenda já ao total de € 11.173,73 (…);

5. A dívida exequenda nos presentes autos ascende a € 2.749,50 (…), descriminada da seguinte forma:

(…)

6. Após as diligências efetuadas, nomeadamente consulta a todos os sistemas informáticos, para averiguação da existência de bens, não foi possível encontrar quaisquer bens penhoráveis em nome da sociedade executada e devedora originária, com exceção do veículo matrícula ..--.., cuja penhora será requerida noutros processos pendentes;

7. Desde a constituição da sociedade, até à presente data, foi e é sócio gerente de direito e de facto da executada e devedora originária, B. E., número de identificação fiscal 22…., com domicílio fiscal na R. C., nº .. nas E. A.;

8. A forma de obrigar a sociedade depende da intervenção de um gerente.

(…)

Perante a informação que antecede conclui-se que o sócio gerente de direito e de facto da executada e devedora originária, B. E., número de identificação fiscal 22…., com domicílio fiscal na R. C., nº . nas E. A. foi e é responsável pelos atos decorrentes da atividade da devedora originária, nomeadamente no que diz respeito ao período de origem das dívidas, bem como ao tempo da liquidação e/ou cobrança das mesmas.

(…)

Face ao exposto, constatada a inexistência de bens da originária devedora e tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 153º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPP), considero definitivo o projeto de decisão de fls. 16 a 18 e ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO contra o responsável subsidiário B. E., número de identificação fiscal 22….., (…), nos termos dos art.ºs 23º e alínea b) do nº 1 do artº 24º da Lei Geral Tributária (LGT) e art.º 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), por toda a quantia exequenda em dívida nestes autos e a seguir discriminada:




Legenda. IRS – Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares; IRC Imposto sobre o Rendimento de pessoas coletivas


A decisão agora produzida funda-se na presunção legal de culpa do gerente acima identificado, baseada nas informações oficiais e provas documentais inclusas nos autos.


(…)» cfr. fls. 29 a 31 do PEF);


G) Com data de 21/03/2013, foi assinado, por terceiro, o aviso de receção com o registo RM 93….0PT, relativo a ofício “Citação” (cfr. doc. 15 junto com o PEF e informação oficial de fls.);


H) Em 25/03/2013, foi remetido o ofício n.º 6379, com o assunto «ADVERTÊNCIA EM VIRTUDE DA CITAÇÃO NÃO TER SIDO FEITA NA PRÓPRIA PESSOA» (cfr. fls. 35 do PEF);


I) Em 08/05/2013, deu entrada no Serviço de Finanças de Santigo do Cacém a petição inicial de oposição, remetida por correio registado em 07/05/2013 (cfr. fls. 3 dos autos).»


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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:


«Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.»


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Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:


«A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, nas informações oficiais e documentos constantes do processo administrativo e do processo de execução fiscal, apensos aos autos, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório.»


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II.2. De Direito


Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente oposição procedente e, em consequência, absolveu o oponente da pretensão executiva.


Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão alegando erro de julgamento.


Alega que a devedora originária é uma empresa “Unipessoal”, o que significa que o capital social da mesma é detido unicamente por uma pessoa, e que o detentor do capital social é o oponente que auferiu remunerações da dita devedora originária e consta como sócio gerente da mesma.


Por sua vez, o oponente na sua p.i, em síntese, alegou nunca ter exercido funções de gerente de facto e que renunciou à gerência em 24/08/2010.


Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida:


«Em face dos (escassos) elementos constantes do processo de execução fiscal e atenta a factualidade provada nos presentes autos, designadamente o teor do despacho de reversão e, bem assim, o despacho que apreciou os argumentos aduzidos pelo Oponente em sede de audição prévia, podemos extrair a conclusão de que, para a Administração Tributária, o Oponente se encontrava, no período a que respeita a dívida exequenda, registado como gerente da sociedade executada e devedora originária, sendo o único que podia representar a sociedade (alíneas E) e F) do probatório).


É certo que, como argumentou o órgão de execução fiscal, a renúncia à gerência apenas foi regista em 17/04/2012, tendo nessa mesma data sido deliberada a nomeação de A. P. (alíneas A), C) e D) do probatório), pelo que apenas a partir dessa data produz efeitos perante terceiros.


Não obstante, a lei prevê que a renúncia é um ato receptício, ou seja, que só pela receção se torna eficaz para com o destinatário, devendo, para tal, ser feita por escrito e dirigida à sociedade (artigos 258.º e 260, nº 5 do Código das Sociedades Comerciais). E assim sendo, a partir desse momento não pode continuar a presumir-se o exercício de facto da gerência em que aquela nomeação se fundava, por entretanto esta ter cessado. Este tem sido, aliás, o entendimento da jurisprudência sobre esta matéria, ou seja, que o registo constitui um mero pressuposto de eficácia em relação a terceiros, pelo que, ainda que a renúncia não tenha sido levada ao registo comercial, ela produz efeitos desde a sua chegada ao conhecimento da sociedade em causa (v., com interesse, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, nos processos n.ºs 1291/06, de 07/11/2006 e 1522/98, de 23/02/1999).


Ora, como acima sumariamente referido, é à Administração Tributária que incumbe a prova da gerência de facto (vide, também, artigo 74.º, n.º 1 da LGT).


Considerando que a Administração Tributária não alegou, nem carreou para o processo de execução fiscal qualquer outro elemento demonstrativo da gerência de facto por parte do Oponente no período de constituição das dívidas tributárias ou no prazo legal do seu pagamento ou entrega, será que se basta com a demonstração da gerência de direito para daí se inferir a gerência de facto?


Em face do sobredito, a resposta é necessariamente negativa.


O registo do Oponente como gerente apenas permite concluir que o mesmo é gerente de direito da sociedade devedora originária «B. E. UNIPESSOAL, LDA.», mas não constitui presunção da gerência de facto. Aliás, a existir qualquer presunção, como referido, será uma presunção judicial de gerência de facto (artigos 350.º e 351.º do Código Civil), ou seja, o juiz, com base nesse facto – inscrição como gerente no registo – e noutros que resultem provados nos autos, e fundando-se nas regras de experiência, pode presumir que exerceu a gerência de facto.


Não resultando claro a data em que chegou ao conhecimento da sociedade a renúncia do cargo do gerente, o certo é que a mesma ocorreu, assim abalando a referida presunção.


Acresce que não foram alegados e demonstrados quaisquer outros factos, quer no processo de execução fiscal pelo órgão de execução fiscal, quer em sede de contestação pela Fazenda Pública, que, devidamente concatenados com o registo comercial de gerência, permitam concluir pelo exercício efetivo da gerência por banda do Oponente, sendo que, reitere-se, recaía sobre o órgão de execução fiscal tal prova. Contrariamente ao que sucede com a presunção de culpa, não beneficia a Administração Tributária de qualquer presunção legal de exercício de facto da gerência.


Destarte, existindo dúvidas fundadas quanto ao exercício da gerência de facto por parte da Oponente e competindo à Administração Tributária o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, deve contra si ser valorada a falta de prova de tal facto. Do mesmo passo, e porque não se logrou provar a gerência efetiva, fica arredado o segundo pressuposto de responsabilidade subsidiária, não se cuidando aqui de apreciar da presunção legal de culpa.


Pelo exposto, considera-se que a Administração Tributária não logrou demonstrar o exercício da gerência de facto por parte do Oponente, motivo pelo qual se impõe proceder a presente ação.»


Adianta-se, desde já, que se concorda com o decidido.


Apreciando.


Antes de mais, cumpre referir que a recorrente não impugna a matéria de facto pelo que a mesma se encontra estabilizada.


- Do alegado erro de julgamento quanto ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, em particular, o requisito da gerência efectiva –


Em execução está uma dívida de IRS e IRC, relativa aos exercícios de 2010 e 2011, cuja responsabilidade foi inicialmente imputada pela administração fiscal à executada devedora originária.


Nos presentes autos, a eventual responsabilidade subsidiária do Recorrido deve ser analisada à luz do regime previsto no artº.24 da LGT.


A responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual. O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do C.P.C.I; artº.239, nº.2, do C.P.T; artº.153, nº.2, do C.P.P.T).


Analisemos agora o regime aqui aplicável.


“Artigo. 24º da LGT


Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a. Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

b. Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.


Na previsão da al. a), do normativo em análise pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al. b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou.


Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr. alínea a), do nº.1, do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al. b), do normativo em exame).


Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da LGT, consagra-se uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. Concluindo, se a gestão real ou de facto cessa antes de verificado o momento em que se esgota o prazo para pagamento do imposto, o ónus da prova recai sobre a Fazenda Pública, se a gestão coincide com ele, o ónus volta-se contra o gestor.


A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als. a) e b), do artº.24, da LGT, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr.al. c) do nº.15, do artº.2, da Lei 41/98, de 4/8 - autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada a L.G.T.


Aqui chegados, não pode o aplicador do direito esquecer que é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução fiscal - cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 18/6/2013, proc.6565/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13.


No presente caso, não é facto controvertido que o oponente era gerente de direito da sociedade devedora originária, pelo menos até 24/08/2010, data em que o oponente alega ter renunciado à gerência.


Cumpre realçar que no presente recurso, a recorrente nada alega quanto à renúncia da gerência.


Aqui chegados, importa, pois, aferir se o oponente era também gerente de facto.


No âmbito do regime do artigo 24.º da LGT, constitui pressuposto da efectivação da responsabilidade subsidiária o exercício da gerência efectiva por parte do revertido/oponente.


A este propósito de referir que «[c]omo resulta da regra geral de que quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos – artigo 342.º, n.º 1, do código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT, é à AT, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência de gestão de facto.


Das conclusões de recurso, julgamos perceber que a recorrente entende estarmos perante uma presunção legal, até porque o oponente detinha a totalidade do capital social da devedora originária e consta como sócio gerente da mesma (vejam-se, entre outras, as conclusões de recurso A. e B.).


Não há presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função. Ora, só quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350.º, n.º 1, do CC)». Mais se refere que: «compete à AT invocar como fundamento da reversão que o revertido exerceu efectivas funções como gerente no período a considerar. Se o não fizer, e se limitar a invocar a gerência de direito como fundamento da reversão, não pode o tribunal com competência para o julgamento da matéria de facto inferir a gerência efectiva da gerência de direito. Contrariamente ao que temos visto sustentado inúmeras vezes, não pode a Fazenda Pública pretender, ao abrigo da referida presunção judicial – que não constitui mais do que a possibilidade do uso das regras da experiência concedida ao julgador no julgamento da matéria de facto -, que ao abrigo dessa possibilidade concedida ao julgador, que fica dispensada de alegar essa gerência efectiva, o efectivo exercício de funções de gerência, como requisito para reverter a execução ao abrigo do artigo 24.º da LGT»


Mais, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção, sendo de julgar a oposição procedente quando nenhuns são provados». [Ac. do TCAS, de 20.09.2011, P. 04404/10].


Acresce, que não pode formar-se um juízo presuntivo quanto à efectividade da gerência partindo do facto de se tratar o oponente de sócio gerente inscrito quando ele alega que renunciou à gerência em 24/08/2010 [alínea C) dos factos provados]; e, por outro lado, não logra a Fazenda Pública, ora Recorrente, demonstrar, por qualquer meio de prova, a imputabilidade ao oponente de qualquer facto praticado em representação da sociedade executada, com relevância fiscal ou comercial, ou de que tenham resultado as dívidas exequendas.


Quanto à alegação de que o oponente auferiu remunerações da devedora originária em nada altera o que supra se disse, já que, por si só, não tem a virtualidade de demonstrar o exercício efectivo da gerência pelo Recorrido.


Por outro lado, quanto à alegação que o oponente admite que assinou documentos, consultada a p.i. constata-se que o mesmo escreveu no art. 38º da mesma: «Se porventura, o oponente assinou algum documento relacionado com a mesma, tão só pretendeu cumprir as formais exigências legais, estatutárias e das instituições bancárias (…)»


É assim de fácil constatação que tal afirmação não é nenhuma admissão de que assinou documentos. E mesmo que fosse, sempre ficaria a dúvida sobre que documento assinou (escreve documento e não documentos) e em que período temporal.


Em suma, nos presentes autos, a recorrente não consegue indicar um só acto de gerência praticado pelo oponente. E no processo de execução fiscal não constam quaisquer elementos com base nos quais se pudesse aferir a gerência de facto da oponente.


Donde se impõe concluir que o pressuposto da gerência efectiva em relação ao oponente não se mostra comprovado.


Deste modo, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.


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III. DECISÃO


Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.


Custas pela recorrente.


Registe e notifique.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026

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[Lurdes Toscano]


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[Luísa Soares]

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[Isabel Vaz Fernandes]