Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02022/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/28/1999 |
| Relator: | José Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO __ 1.1 - J...., veio intentar recurso contencioso de anulação do despacho da Directora de Recursos Humanos da Saúde, por delegação da Ministra da Saúde, contra esta autoridade e contra Joaquim Manuel Gonçalves Azinhal_ 1.2 - Respondeu a Ministra da Saúde, manifestando-se no sentido deste tribunal se considerar incompetente para conhecer do recurso_ 1.3 - Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, o Magistrado do Ministério Publico junto deste tribunal, promoveu ao abrigo do artigo 3º da LPTA, a declaração de incompetência. _ 1.4 - Foram colhidos os demais vistos de lei._ ____ 2 - FUNDAMENTOS __ 2.1 - Nos termos do despacho ministerial nº 63/97 - in D.R., nº 62, II Série de 14 de Março - a Ministra da Saúde delegou na Directora de Recursos Humanos da Saúde, a competência para decidir recursos no âmbito de concursos de pessoal não integrado nas carreiras médicas Cabendo o acto impugnado na delegação mencionada - vejam-se os artigos 3º a 10º da petição e os docs. juntos - este terá de ser imputado à Directora de Recursos Humanos da Saúde, porquanto a competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes - artigo 7º. do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - __ 2.2 - Como ao Tribunal Central Administrativo apenas compete conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo e dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa, praticados pelo Governo, seus membros, Ministro da Republica e Provedor de Justiça, todos quando relativos ao funcionalismo publico - alíneas a) e b), do artigo 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais -, haverá que declarar o tribunal incompetente - questão que é de ordem publica e precede o de outra matéria, conforme dispõe o artigo 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos -___ Por tudo o que ficou exposto.3 - DECISÃO ___ _ Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em declará-lo incompetente para conhecer do objecto do presente recurso _ As custas ficam a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em oito mil escudos_ _ _ Transitado que passe em julgado, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Administrativo conforme requerido pelo Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - fls. 86 -Sem custas - - __ as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)_ _ Lx, 28-10-99 Carlos Evêncio de Almeida Araújo António Bento São Pedro |