Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02022/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/28/1999
Relator:José Figueiredo Alves
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
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1.1 - J...., veio intentar recurso contencioso de anulação do despacho da Directora de Recursos Humanos da Saúde, por delegação da Ministra da Saúde, contra esta autoridade e contra Joaquim Manuel Gonçalves Azinhal
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1.2 - Respondeu a Ministra da Saúde, manifestando-se no sentido deste tribunal se considerar incompetente para conhecer do recurso
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1.3 - Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, o Magistrado do Ministério Publico junto deste tribunal, promoveu ao abrigo do artigo 3º da LPTA, a declaração de incompetência.
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1.4 - Foram colhidos os demais vistos de lei.
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2 - FUNDAMENTOS
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2.1 - Nos termos do despacho ministerial nº 63/97 - in D.R., nº 62, II Série de 14 de Março - a Ministra da Saúde delegou na Directora de Recursos Humanos da Saúde, a competência para decidir recursos no âmbito de concursos de pessoal não integrado nas carreiras médicas

Cabendo o acto impugnado na delegação mencionada - vejam-se os artigos 3º a 10º da petição e os docs. juntos - este terá de ser imputado à Directora de Recursos Humanos da Saúde, porquanto a competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes - artigo 7º. do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais -
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2.2 - Como ao Tribunal Central Administrativo apenas compete conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo e dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa, praticados pelo Governo, seus membros, Ministro da Republica e Provedor de Justiça, todos quando relativos ao funcionalismo publico - alíneas a) e b), do artigo 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais -, haverá que declarar o tribunal incompetente - questão que é de ordem publica e precede o de outra matéria, conforme dispõe o artigo 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos -
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3 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto.
Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo
em declará-lo incompetente para conhecer do objecto do presente recurso
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As custas ficam a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em oito mil escudos
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Sem custas
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Transitado que passe em julgado, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Administrativo conforme requerido pelo Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - fls. 86 -
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Lx, 28-10-99
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Carlos Evêncio de Almeida Araújo
António Bento São Pedro