Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 537/07.0BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/24/2021 |
| Relator: | ANA CRISTINA CARVALHO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul * O Recorrido A….., notificado do acórdão proferido a fls. 462 (numeração sitaf), veio requerer a rectificação do manifesto lapso de escrita, alegando, em síntese, o seguinte: «Resulta do Acórdão que “(…) a responsabilidade pela tributação do processo deve recair sobre a Fazenda Pública em ambas as instâncias (…)” – cfr pag.22 do Acórdão. 2. Porém, parece-nos que, por manifesto lapso de escrita, a psg.24 do Acórdão, na parte decisória quanto a custas, consta: “Custas pelo Recorrido (…)”. 3. Atento o exposto, requer nos do disposto no artigo 249º do C. Civil, a rectificação do manifesto lapso de escrita, devendo passar a constar em vez de “Custas pelo Recorrido”, “Custas pela Fazenda Pública”.» A recorrente, notificada para, querendo, se pronunciar, nada disse. * Aberta vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, pelo mesmo foi dito que o pedido deve ser deferido. * Assiste-lhe inteira razão. Com efeito, resulta do segmento do Acórdão relativo às custas que, enquanto parte que decaiu, a responsabilidade pelas custas recaiu sobre a recorrente Fazenda Pública, tendo-se feito constar no segmento decisório que as custas recaíam sobre o recorrido, por manifesto lapso. Assim, nos termos do disposto no artigo 614.º, n.º 1, aplicável por força do disposto no artigo 666.º, n.º 1 do CPC e por remissão efectuada pelo artigo 2.º alínea e) do CPPT rectifica-se o Acórdão nos seguintes termos: Onde consta «Custas pelo Recorrido, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça por não ter contra-alegado.» deve constar: «Custas pela Recorrente Fazenda Pública» Lisboa, 24 de Junho de 2021. Sem custas.
A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, as Senhoras Desembargadoras Ana Pinhol e Isabel Fernandes, integrantes da formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente Acórdão. Ana Cristina Carvalho |