Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3081/24.8BELSB.CS1
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:06/15/2026
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM
JUÍZO ADMINISTRATIVO  SOCIAL
Sumário:É da competência do juízo administrativo comum a apreciação e decisão de ação em que está em causa (i)legalidade de decisão do MJ quanto ao fator de correção do indexante contributivo, porquanto o que está na mesma em causa relaciona-se com a forma de financiamento da CPAS, para poder cumprir o seu desiderato.
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Decisão




[art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)]


I. Relatório


A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante A. ou CPAS) veio requerer, ao abrigo do disposto nos art.ºs 109.º, n.º 1, e 111.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC), e na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º do ETAF, a resolução do Conflito Negativo de Competência, em Razão da Matéria, suscitado entre o Senhor Juiz do Juízo Administrativo Comum do Tribunal ... (doravante ...) e o Senhor Juiz do Juízo Administrativo Social do mesmo Tribunal, uma vez que ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da ação administrativa intentada pela A. contra o Ministério da Justiça (doravante MJ).


Manifestou, no seu requerimento, considerar ser competente o Juízo Administrativo Social.


Chegados os autos a este TCAS, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 112.º, n.º 1, do CPC. Nada foi dito.


Foram os autos com vista à Ilustre Magistrada do Ministério Público (IMMP), nos termos do art.º 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência ser atribuída ao Juízo Administrativo Social.


É a seguinte a questão a decidir:

a. A competência para decidir ação, em que se discute a validade de decisão do MJ de prorrogar o fator de correção do indexante contributivo e a eventual responsabilidade civil extracontratual daí adveniente, cabe ao Juízo Administrativo Social do ... ou ao Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal?


II. Fundamentação


II.A. Para a apreciação do presente conflito, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:

1. Em 12.04.2024, a A. instaurou, no ..., uma ação administrativa contra o R., conforme petição inicial, da qual consta, designadamente, o seguinte:


“16. (…) por mero ofício expedido por correio eletrónico pelo Gabinete da Senhora Ministra da Justiça a 12 de janeiro de 2024, a Direção foi notificada de que o fator de correção aprovado para o ano de 2023, fixado pela Portaria n.º 30/2023, de 13 de janeiro (“Portaria 30/2023”), no valor de menos 10%, havia sido prorrogado (“Decisão”) (cfr. Doc. 1, que ora se junta).


17. Esta Decisão não poderá, porém, subsistir validamente na ordem jurídica, já que:

– Foi emitida, presumivelmente, de modo isolado pela ENTIDADE DEMANDADA, quando a lei atribui competência conjunta ao membro do governo responsável pela área da justiça e ao membro do governo responsável pela área da segurança social;

– O seu conteúdo é desconforme com o admitido e permitido por lei, pois que o Decreto-Lei 116/2018 não permite prorrogações de um fator de correção;

– Foi emitida através de uma forma de hierarquia inferior à exigida por lei (portaria);

– Contraria o valor proposto pela Direção, em clara exorbitância dos poderes conferidos neste âmbito aos membros do governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.

(…)


83. Como a CPAS anunciou logo à ENTIDADE DEMANDADA, na sua comunicação de 16 de janeiro de 2024, a Decisão de prorrogar o fator de correção de menos 10% aprovado para o ano de 2023 ao invés de fixar o fator de correção de menos 6 % proposto pela Direção representaria uma perda de receita estimada para a CPAS, no ano de 2024, de € 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos euros) (cfr. Doc. 12).


(…)


214. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do RRCEE, o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público serão responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas cometidas pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.


(…)


218. No caso sub judice, como se passará a demonstrar, deve concluir-se pela verificação de todos os supra indicados pressupostos, pelo que deverá a ENTIDADE DEMANDADA ser condenada a indemnizar a CPAS.


(…)

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:

a) Declarar-se a nulidade da Decisão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA; ou, subsidiariamente,

b) Anular-se a Decisão, nos termos do n.º 1 do Artigo 163.º do CPA; e, em qualquer caso,

c) Ser a ENTIDADE DEMANDADA condenada a pagar à CPAS, a título de responsabilidade civil extracontratual, o montante a apurar em incidente de liquidação, nos termos do artigo 358.º do Código de Processo Civil, montante esse que ascende e se contabiliza até ao momento em € 1.456.240,70 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta euros e setenta cêntimos);

d) Ser a ENTIDADE DEMANDADA condenada a pagar à CPAS juros de mora à taxa legal sobre o montante referido em c) desde a citação e, no que toca ao remanescente, desde a sua liquidação, até integral e efetivo cumprimento” (cfr. Petição Inicial...).

2. Foi proferida decisão, no ... – Juízo Administrativo Social, a 15.10.2024, da qual se extrai designadamente o seguinte:


“Na situação em apreço, não se põe em causa que a Autora seja uma instituição de previdência social, tendo por atribuições a concessão de pensões de reforma e subsídios de invalidez aos seus beneficiários advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores.


No entanto, o presente processo não tem por objeto a atribuição de uma prestação social (que não é confundível com o montante das contribuições dos beneficiários para a caixa de previdência), nem sequer a definição da situação de determinado beneficiário parte no processo perante a CPAS.


Acresce que a jurisprudência tem conferido especial enfoque às questões de direito que o processo suscita e, no caso, não envolve a aplicação de qualquer norma relativa à atribuição de uma prestação social, nem o enquadramento da parte perante uma instituição de previdência (por exemplo, a caixa de previdência em que está inscrita, eventuais isenções de contribuição, cancelamento da inscrição...).


Decisiva é ainda a circunstância de o processo não ter por parte um beneficiário, opondo uma caixa de previdência à entidade pública com poderes de conformação da sua atividade. O que, segundo a leitura que fazemos da jurisprudência citada, também inviabiliza, à partida, que o processo incida sobre formas públicas ou privadas de previdência social.


Desta forma, encontrando-se excluída do âmbito da competência deste juízo administrativo social, na situação em apreço, a competência material encontra-se cometida ao juízo administrativo comum, no âmbito da competência residual prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 44.º-A do ETAF.


A incompetência material, no caso em função do juízo administrativo especializado, determina a remessa oficiosa do processo ao juízo competente (art.º 89.º, n.º 4 al. a) e n.º 2 e art.º 14.º, n.º 1 do CPTA), considerando-se a petição apresentada na data do primeiro registo de entrada para efeitos de tempestividade (art.º 14.º, n.º 3).


Decisão:


Nestes termos, julga-se o presente juízo administrativo social incompetente em razão da matéria” (cfr. Sentença...).

3. A decisão referida em 2) foi notificada às partes e ao IMMP e, após o trânsito, os autos foram remetidos à secção central e distribuídos no Juízo Administrativo Comum (cfr. Notificação...).

4. Foi proferida decisão no ... – Juízo Administrativo Comum, a 24.06.2025, da qual se extrai designadamente o seguinte:


“Na presente lide, está em causa um elemento essencial da relação jurídica de previdência social, no seu cerne encontra-se a definição do fator de correção do indexante contributivo, que tem como função a composição dos diversos escalões contributivos, sobre os quais incide a taxa de cuja aplicação resulta o valor a pagar pelos beneficiários da Caixa de Previdência.


No fundo, está-se diante da concreta estipulação dos elementos sobre que recai a aplicação da taxa contributiva que conforma o montante das contribuições a pagar por cada um dos beneficiários da Caixa de Previdência.


Trata-se de uma matéria que respeita à concreta relação jurídica de previdência social constituída com cada um dos beneficiários da referida Caixa e que, por isso, se integram na componente de delimitação da competência do juízo administrativo social que respeita ao conhecimento de todos os processos relativos a formas privadas de previdência social.


Não é possível concluir, em face do teor literal das normas e da sua interpretação sistemática, que naquele segmento legal apenas se incluiriam os atos respeitantes a atos individuais de atribuição de prestações sociais.


O segmento legal é corporizado através de palavras que devem ser interpretados de acordo com o seu sentido comum: formas privadas de previdência social são todos as componentes dessa relação jurídica, incluindo a definição dos elementos que interferem no montante das contribuições a pagar por cada um dos beneficiários.


Não é, pois, possível realizar uma separação artificial do regime jurídico aplicável em matéria de previdência social e alocar ao juízo administrativo comum uma parte desse regime – talvez a mais importante – relativa à delimitação do cômputo das contribuições a suportar pelos beneficiários da Caixa de Previdência aqui em causa.


O Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, que regula a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, contém o regime jurídico de previdência social dos Advogados e Solicitadores, que, constituindo uma forma privada de previdência social, deve ser aplicado na resolução de litígios que tenham como objecto qualquer questão que convoque a sua aplicação, integrando-se, como não pode deixar de ser, no juízo administrativo social.


Neste sentido, também a Autora se pronunciou, em requerimento, a fls. 308 ss., no SITAF, fazendo notar que compete ao juízo social conhecer de todos os processos que digam respeito a formas privadas de previdência social, o que no caso, do presente litígio, concerne ao modo como deve ser calculada a contribuição a pagar pelos contribuintes da Autora no ano de 2024.


Assim, está em causa um elemento essencial da relação jurídica de previdência social, com natureza privada, o que se insere no âmbito de competência do juízo administrativo social.


Conclui-se, pois, que o juízo administrativo social deste Tribunal é o competente, em razão da matéria, para conhecer do presente processo” (cfr. Sentença...).

5. Em 25.07.2025, a A. apresentou um requerimento de resolução do conflito de competências, entendendo “que o processo deverá ser remetido ao juízo administrativo social, por ser este o juízo materialmente competente” (cfr. Requerimento ...).

6. Quando os presentes autos chegaram a este Tribunal, ambas as decisões judiciais tinham transitado em julgado (cfr. plataforma Magistratus).


*


II.B. Apreciando.


Considerando o quadro processual descrito, cumpre decidir qual o juízo de competência especializada administrativa materialmente competente para o conhecimento dos autos.


Vejamos, então.


Nos termos do art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo”, sendo que, no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos art.ºs 135.º a 139.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).


Estabelece-se no n.º 1 do art.º 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” segue o regime da ação administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. art.ºs 109.º e ss. do CPC).


Por sua vez, o art.º 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”. In casu, tal resolução de conflito foi requerida pela A., dentro do prazo legal previsto.


Ademais, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art.º 13.º do CPTA).


Atenta a data de entrada em juízo da presente ação administrativa, é ainda de considerar o disposto no art.º 44.º-A do ETAF, na redação ora vigente, nos termos do qual:

“1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:

a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo;

b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a:

i) Litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação;

ii) Exercício do poder disciplinar;

iii) Formas públicas ou privadas de previdência social;

iv) Pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial;

v) Efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas referidas nas subalíneas anteriores;

vi) Demais matérias que lhe sejam deferidas por lei” (sublinhado nosso).

A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, isto é, a mesma tem subjacente a pretensão da, in casu, A. e os fundamentos em que esta a alicerça [cfr. Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.03.2012 – (Processo: 0189/11): “A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pelo quid decidendum, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor, que são, no recurso de acto administrativo, anular este, ou declarar a sua nulidade, com fundamento nos vícios que se lhe apontem”].


Para uma delimitação do âmbito da competência material do juízo administrativo comum e do juízo administrativo social, chama-se à colação a decisão deste TCAS de 06.12.2021 (Processo: 736/18.0BESNT), ainda que relativamente à redação pretérita do art.º 44.º-A do ETAF, menos clara do que a atual. Ali se refere:

“(…) [O] juízo administrativo comum funciona como juízo de competência material residual, i.é, caso as matérias em dissídio não estejam incluídas no âmbito dos juízos especializados, a competência para as apreciar cabe ao juízo administrativo comum.

A competência material especializada prevalece, assim, sob a competência material comum, precisamente porque esta é residual.

Na delimitação de competências entre o juízo comum e os diferentes juízos especializados dos tribunais administrativos (e estes entre si), afigura-se-nos evidente que o legislador atendeu ao objecto material das causas, relevando as especificidades que decorrem do direito substantivo que regula as correspondentes relações jurídicas, associando, no que aqui importa, as áreas de competência do juízo administrativo social, o conhecimento dos litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial.

(…) [C]omo se afirma na decisão de 8.04.2021 da Senhora Presidente do TCAN, proferida no âmbito do processo n.º 2799/18.9BEPRT, cujo discurso fundamentador aqui se reitera:

(…)[A] área relacionada com o trabalho em funções públicas foi eleita como a área principal de especialização administrativa (social), associando-se-lhe as questões de segurança social que estão intrinsecamente ligadas à relação laboral, como é a previdência e aposentação. Ou seja, apesar da vastidão de questões relacionadas com a protecção social, cujo contencioso cabe no âmbito da competência dos tribunais administrativos, designadamente as previstas na Lei n.º 4/2007, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social, a opção, para efeitos de especialização, foi associar apenas as questões relacionadas com o sistema previdencial. [sublinhado e carregado nossos]

E foi, segundo o preâmbulo do diploma que procedeu à criação dos juízos especializados, com base neste estudo científico e nos dados estatísticos assim recolhidos e ponderados (i. e, relativos ao volume processual do contencioso associado ao trabalho em funções públicas, previdência e aposentação) que foram tomadas as opções pelo legislador e projectados os juízos especializados, vindo a culminar na existência de juízos administrativos especializados (sociais) nuns tribunais (naqueles em que esse volume processual o justificava) e não noutros.

Portanto, acolhendo as indicações do referido Relatório, o legislador pretendeu associar a competência do juízo administrativo social ao direito especial da função pública e ao denominado direito da segurança social/sistema previdencial. Intenção normativa que plasmou na alínea b) do n.º1 do artigo 44.º-A do ETAF.

Aliás, essa intenção do legislador resulta também evidenciada, a nosso ver, pela evolução da redacção da própria norma. [sublinhado nosso]

Na redacção inicial da referida alínea b) constante do anteprojecto do ETAF competia ao juízo administrativo social conhecer de todos os processos relativos a litígios de emprego público ou relacionados com formas públicas ou privadas de protecção social, excepto os créditos relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial.

Situação que foi corrigida na versão final da norma, que passou a incluir expressamente os litígios relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial. O que bem se compreende, porque estando em causa nestes litígios uma prestação da Segurança Social substitutiva de um rendimento de trabalho e, como tal, ainda dentro do critério material que presidiu à criação do juízo administrativo social, não se justificava a sua exclusão da competência do juízo especializado.

Em suma, a nosso ver, a letra da lei conjugada com os elementos histórico e teleológico evidenciam que o legislador pretendeu criar um verdadeiro juízo especializado em litígios da função pública e da segurança social/protecção social dos trabalhadores, com uma delimitação de competências correspondente, em grande parte, à competência dos tribunais do trabalho da jurisdição cível, e não um juízo residual de todos os litígios relacionados com protecção social que cabem no âmbito dos tribunais administrativos.»

O entendimento de que o legislador não pretendeu que o juízo administrativo social fosse o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de protecção social que cabem no âmbito da jurisdição administrativa, mas apenas dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas em que estejam em causa formas públicas ou privadas de protecção social/sistema previdencial, é também o nosso entendimento”.

Refere-se, a este respeito, no II Relatório Intercalar do Grupo de Trabalho para a Justiça Administrativa e Fiscal1:

“[A] implementação da especialização em matéria administrativa nos tribunais administrativos de círculo (TAC) – n.ºs 4 e ss. do artigo 9.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) – degenerou em conflitos negativos de competência, em razão da matéria, fundados em interpretações antagónicas do sentido normativo do artigo 44.º-A do ETAF. Na medida em que esses conflitos, redundando no retardamento da prolação das decisões de mérito que interessam aos destinatários da justiça, colocam em causa a eficácia e a eficiência dos TAC, cumpre atuar urgentemente, a nível legislativo, no sentido de diminuir a possibilidade da sua ocorrência.

Na medida em que uma mais fina delimitação da competência, em razão da matéria, dos juízos de competência especializada administrativa dos TAC é a única medida que, em concreto, permite solucionar o problema acima identificado, propõe-se que o artigo 44.ºA do ETAF seja objeto de alteração, no seguinte sentido:

− A competência dos juízos administrativos sociais (alínea b) do n.º 1 do artigo 44.ºA do ETAF) seja clarificada no sentido de abranger os processos relativos:

o Ao vínculo de emprego público, incluindo a sua formação;

o Ao exercício do poder disciplinar;

o A formas públicas ou privadas de previdência social;

o Ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial;

o À efetivação da responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas descritas nas alíneas anteriores;

o Às demais matérias que lhe sejam deferidas por lei”.

A redação que foi dada ao art.º 44.º-A do ETAF, pelo DL n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, foi justamente nesse sentido.


Sobre o alcance da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do art.º 44.º-A do ETAF supratranscrita, na atual redação, também já se pronunciou este TCAS, designadamente na decisão de 14.05.2024 (Processo: 2445/23.9 BELRS), em termos com os quais concordamos e que, como tal, seguimos de perto. Ali se refere:

“(…) o preâmbulo do aludido diploma (…) refere que “(…) o conceito de «formas públicas ou privadas de proteção social», originariamente empregue na redação inicial da norma delimitadora da competência do juízo administrativo social, é agora substituído pela noção, mais restrita e mais rigorosa, de «formas públicas ou privadas de previdência social». Neste sentido, clarifica-se que o juízo administrativo social não é o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de proteção social que cabem no âmbito da jurisdição administrativa, mas apenas dos litígios respeitantes a questões relacionadas com o sistema previdencial, refletindo assim, de forma mais fiel, aquela que era a intenção originária do legislador da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.”.

Este diploma é a consagração do entendimento que os TCA repetida, sucessiva e uniformemente vinham defendido nos conflitos de competência em que estava em causa prestações sociais não abrangidas pelo denominado direito da segurança social/sistema previdencial, a saber: ” (…) de que o legislador [Lei nº114/2019, de 12/9] não pretendeu que o juízo administrativo social fosse o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de protecção social que cabem no âmbito da jurisdição administrativa, mas apenas dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas em que estejam em causa formas públicas ou privadas de protecção social/sistema previdencial (…)“- vide, entre mais, as decisões proferidas neste TCA Sul, no âmbito dos Proc.s n.ºs 196/218BESNT e 196/218BESNT, respetivamente em de 20/07/2022 e de 04/01/2023, disponíveis em www.dgsi,pt e no TCA Norte, de 08/04/2021, no âmbito do proc. nº2799/18.9BEPRT (não disponível on line)”.

Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, resulta que a A. intentou uma ação visando não só a declaração de nulidade ou a anulação de um ato praticado pelo MJ, mas também a condenação no pagamento de indemnização, fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado. O ato cuja ilegalidade é invocada pela A. respeita a decisão do MJ no sentido da prorrogação do valor do fator de correção do indexante contributivo previsto no art.º 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (RCPAS) aprovado para o ano de 2023.


Como se refere no preâmbulo do DL n.º 119/2015, de 29 de junho (através do qual foi aprovado RCPAS, que constitui seu anexo):

“A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criada pelo Decreto-Lei n.º 36.550, de 22 de outubro de 1947, e reconhecida pelo artigo 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, tem por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte às respetivas famílias, exercendo ainda uma atividade relevante ao nível de assistência social”.

Nesse seguimento, nos termos do n.º 1 do art.º 1.º do RCPAS, “[a] Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (…) é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa, e visa fins de previdência e de proteção social dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores”.


Daí que, do seu art.º 3.º, decorra que tem por fim conceder pensões de reforma, subsídios por invalidez, subsídios por morte e de sobrevivência “e outros subsídios de acordo com as disponibilidades anuais do fundo de assistência”.


No tocante às contribuições, nos termos do seu art.º 79.º-A (sob a epígrafe Atualização do indexante contributivo):

“1 - Os escalões contributivos têm como referência o Indexante Contributivo (IC), atualizado nos termos dos números seguintes.

2 - O IC é atualizado em 1 de janeiro de cada ano por aplicação do IPC, sem habitação, publicitado pelo INE, I. P., até ao dia 1 de outubro do ano anterior.

3 - A atualização do IC é limitada ao valor mínimo de zero e ao valor máximo de cinco pontos percentuais.

4 - Até ao dia 15 de outubro do ano anterior àquele a que respeita, o valor do IC é divulgado pela Caixa no seu portal institucional”.

Nos termos do art.º 5.º do DL n.º 116/2018, de 21 de dezembro:

“… 2 - A direção, suportada em estudos atuariais que garantam a sustentabilidade da CPAS e após pronúncia favorável do conselho geral, pode propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social a adoção de um fator de correção do Indexante Contributivo que venha a ser apurado nos anos 2020 e seguintes.

3 - Recebida a proposta referida no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social fixam, por portaria, o fator de correção do Indexante Contributivo”.

Retornando ao caso em análise, o que está em causa é a (i)legalidade de decisão do MJ quanto ao fator de correção do indexante contributivo, que naturalmente tem reflexos no valor das contribuições a pagar, que, nos termos do art.º 84.º, n.º 1, alínea a), do RCPAS, são sua receita.


Não se olvida que as contribuições servem, justamente, para financiar o sistema de previdência e o papel de proteção social já referidos.


Refira-se, desde já, que se concorda com o entendimento plasmado na sentença proferida pelo Juízo Administrativo Social do ..., no sentido de que o objetivo do legislador, quando se refere a “[f]ormas públicas ou privadas de previdência social”, foi o de abarcar as relações entre os beneficiários e as entidades obrigadas ao pagamento das prestações previdenciais.


Como mencionado no aresto do TCAN de o8.04.2021 (Processo: 2799/18.9BEPRT):

“(…) [A] área relacionada com o trabalho em funções públicas foi eleita como a área principal de especialização administrativa (social), associando-se-lhe as questões de segurança social que estão intrinsecamente ligadas à relação laboral, como é a previdência e aposentação. Ou seja, apesar da vastidão de questões relacionadas com a protecção social, cujo contencioso cabe no âmbito da competência dos tribunais administrativos, designadamente as previstas na Lei n.º 4/2007, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social, a opção, para efeitos de especialização, foi associar apenas as questões relacionadas com o sistema previdencial.

(…) [A] letra da lei conjugada com os elementos histórico e teleológico evidenciam que o legislador pretendeu criar um verdadeiro juízo especializado em litígios da função pública e da segurança social/protecção social dos trabalhadores, com uma delimitação de competências correspondente, em grande parte, à competência dos tribunais do trabalho da jurisdição cível, e não um juízo residual de todos os litígios relacionados com protecção social que cabem no âmbito dos tribunais administrativos”.

In casu, não se está perante uma relação entre um beneficiário ou grupo de beneficiários, mas uma relação entre a CPAS e o MJ, com impacto no valor das receitas da CPAS. Tem a ver, no fundo, com a forma de financiamento da CPAS, para poder cumprir o seu desiderato e não com forma pública ou privada de previdência social, ainda que, a final, este financiamento se espelhe e tenha, designadamente, reflexos em relações de previdência.


Logo, não se enquadrando a situação em nenhuma das subalíneas da alínea b) do n.º 1 do art.º 44.º-A do ETAF, há que aplicar a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.


Como tal, conclui-se que a competência material, in casu, é do Juízo Administrativo Comum do ... [art.º 5.º e art.º 44.º-A, n.º 1, alínea a), ambos do ETAF, art.º 2.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 174/2019, de 13 dezembro, conjugado com a alínea a) do art.º 1.º da Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio].


III. Decisão


Face ao exposto, decide-se o presente conflito pela atribuição de competência para a tramitação e decisão do processo ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal ....


Sem custas.


Registe e notifique.


Baixem os autos.


Lisboa, d.s.


A Juíza Desembargadora Presidente,


(Tânia Meireles da Cunha)

1. Disponível, para consulta, na presente data, em https://justica.gov.pt/Portals/0/Ficheiros/
Organismos/JUSTICA/IIRelatorio_Grupo_Trabalho_Justica_Administrativa_Fiscal_Fevereiro2022_18Fev.pdf.
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