Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00700/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/23/1998 |
| Relator: | Edmundo Moscoso |
| Descritores: | RECURSO DE DELIBERAÇÃO DO CSM INCOMPETÊNCIA DO TCA |
| Sumário: | I - Dos arts. 168º nº 1 da Lei 28/85, de 30 de Julho, e 4º nº 1 al. g) do ETAF decorre inequivocamente que, para conhecer do recurso de uma deliberação do CSM, é competente o STJ e não o Tribunal Central Administrativo. II - O arts. 145º e 168º nºs 1 e 2 da Lei 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 10/94, de 5 de Maio, como se decidiu nomeadamente no ac. TC nº 347/97 - Proc. 139/95, publicado no DR II série, de 25/07/97 e no ac. STA (Pleno) de 3/10/96, AD 420/1461, não ofendem qualquer preceito constitucional, nomeadamente o art. 212º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, já que esta disposição "contém a mera definição da área própria (do âmbito-regra) da «nova» ordem judicial administrativa e fiscal no contexto da organização dos tribunais, sem com isso pretender necessariamente estabelecer uma reserva material absoluta". E tal disposição "deriva para o legislador ordinário tão-somente a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições", sem que isso signifique "necessariamente que todos os litígios emergentes e qualquer relação jurídica administrativa devam ser dirimidos pelos tribunais administrativos". "A finalidade principal que presidiu à inserção da norma constante do nº 3 do art. 212º no texto constitucional foi a abolição do carácter facultativo da jurisdição administrativa, e não a consagração de uma reserva de competência absoluta dos tribunais administrativos". III - Com teme sido jurisprudência pacífica a isenção de preparos e custas de que beneficiam os magistrados judiciais, contida no art. 17º nº 1 al. g) da Lei 21/85, de 30/7, na redacção da Lei 10/94, de 5/5, reporta-se às acções em que o juiz intervenha "em razão do exercício das suas funções", sendo que tal norma se destina, como é óbvio, a privilegiar as situações em que o magistrado, por força do cumprimento do dever, é parte no processo (cfr. entre outros ac. STA de 15.5.97, Proc. 41922; de 5.3.97, Proc. 28553-A e de 17.12.96, Processo nº 32427). IV - Nos recursos das deliberações do CSM o magistrado judicial tem de suportar custas, como resulta do art. 179º da Lei 21/85, que apenas isenta esses recursos de preparos. |
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| Decisão Texto Integral: |