Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10406/01
Secção:Contencioso Administrativo -1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO
Sumário: A sindicabilidade contenciosa do agir da Administração Pública pára na fronteira da reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:José ......, com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de 26.AGO.2000 que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto do despacho do Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicitado pelo Aviso de 10 Abril.2000, de homologação da lista classificativa de candidatos ao concurso interno condicionado para preenchimento de um lugar de Secretário de 1ª classe publicitado por Aviso de 25.Janeiro.2000, concluindo como segue:

A. O Júri, ao ponderar e avaliar a "classificação de serviço", atendeu a um factor que não estava sujeito a avaliação, nos termos da CDRH 19/97.
B. O Júri, na avaliação dos factores "habilitações literárias" e "antiguidade na categoria", definiu e utilizou uma ponderação de 15%, quando a CDRH 19/97 fixa, para o efeito, uma ponderação de 20%.
C. A avaliação do factor "motivação e experiência profissional" foi efectuada, pelo Júri, com base numa "apreciação" solicitada aos superiores hierárquicos dos candidatos e por referência ao período compreendido entre 1997 e 1999, quando tal avaliação, à sombra da CDRH 19/97, integra o âmbito material da "entrevista profissional de selecção" e deve abranger todo o período de exercício funcional dos candidatos nos Serviços Externos do MNE.
D. O Despacho homologatório da lista de classificação final, indiferente às três situações vindas de mencionar, enferma, assim, de vício de violação de lei, decorrente da inobservância de disposições regulamentares imperativas especialmente aplicáveis ao procedimento concursal em apreço.
E. Acresce que as notações atribuídas aos candidatos, em sede da "entrevista profissional de selecção", encontram-se totalmente imotivadas, desconhecendo-se as razões que, em concreto, a elas presidiram, em violação do disposto nos artigos 5°, alínea b) e 15°, alínea a), da CDRH 9/97, bem como dos artigos 268°, nº 3, da CRP e 125° do CPA.
F. O citado Despacho homologatório, insensível a tal falta (absoluta) de fundamentação, encontra-se ferido de vício de forma.
G. O mesmo se diga do Acto Recorrido, por referência a ambos os vícios invocados, na medida que indeferiu o Recurso Hierárquico Necessário interposto pelo Recorrente e manteve, nos seus exactos termos, o referido Despacho homologatório e a correspondente lista de classificação final.

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A AR contra-alegou sustentando a validade do acto impugnado.

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E EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve:
“(..)
Impugna o recorrente o despacho do Ministro de Estado e Negócios Estrangeiros de 26-8-00 de indeferimento do recurso hierárquico interposto do acto do Director do Departamento do Geral de Administração do MNE de homologação da classificação do concurso para preenchimento da vaga de
Secretário de l* classe, com fundamento em vício de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação.
A entidade recorrida respondeu a defender a legalidade do acto impugnado e consequente inverificação dos vícios invocados.
No respeitante ao vício de violação de lei pela alteração da grelha classificativa e nova acta com alteração da pontuação atribuída aos candidatos em sede de avaliação curricular e de avaliação na 2ª acta da classificação de serviço, a conferir uma ponderação de 10% e na avaliação curricular, atribuído uma ponderação de 20% nas habilitações literárias e antiguidade na categoria, quando na 1° acto atribuiu as mesmas uma ponderação de 15%, decorre, somente, ser válida e relevar a acta objecto de homologação e poderem os candidatos aceder as actas através da consulta do processo e constarem as indicadas alterações, somente, por razões técnicas sugeridas pelos serviços especializados, que dependem do entidade homologador e feitas pelo disposto no n°2 do art°14° do Dec.-Lei n° 204/98 e não respeitarem a avaliação dos candidatos feita pelo júri, da sua exclusiva competência.
Quanto ao atender-se ao factor de classificação de serviço como factor na avaliação curricular, decorre como se constata do parecer em que se baseou o acto impugnado e da resposta da recorrido, considerar-se integrar a violação do estatuído no Dec.-Lei n°451/85, no âmbito do qual foi aberto o concurso e ao não se optar pelo regime da função pública, não ser aplicável o regime de classificação de serviço constante do Dec.-Reg.n°44-B/83 e desse modo, não se poder introduzir o indicado factor no modo de cálculo da avaliação curricular, mas, ao não ocorrer alteração da posição relativa classificativa dos candidatos e ante o princípio de aproveitamento dos actos administrativos, não deter relevância invalidante.
No concernente às alterações da ponderação atribuídas aos factores habilitações literárias e antiguidade na categoria de 15% para 20% de igual modo, decorre com o anterior expendido quanto a não permitir uma alteração das posições relativas dos candidatos.
No tocante ao vício de forma, por falta de fundamentação, por não conterem as notações atribuídas na entrevista profissional de selecção, nos quatro factores de apreciação, qualquer motivação, entende-se, somente, haver falta de fundamentação da deliberação do júri quando da respectiva acta não constar qualquer dos elementos objectivos ou nem sequer se indiquemos parâmetros ou critérios de base para determinar a ponderação do resultado concreto ou seja quando, somente, se indica a frente do nome da cada candidato o valor atribuído numa escala de 0 a 20(cfr. entre v. Ac. STA de 29-11-95, in Ac. Dou n°412-445) e ao decorrer da respectiva acta indicarem-se razões na apreciação do recorrente como as limitações na língua inglesa.
Assim, entende-se não ocorrerem os vícios de violação de lei e forma e desse modo, mostrar-se válido o acto impugnado. (..)”.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Com interesse para a decisão da causa julga-se provada a factualidade que a seguir se discrimina, com base nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso:

1. A fls. s/número do PA apenso consta o seguinte documento de abertura do concurso, cujo teor se transcreve:
“(..) AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO INTERNO
CONDICIONADO
1. Nos termos do Disposto no Art. 10 n° 2 do Decreto-lei n° 451/85, de 28 de Outubro, torna-se público que por despacho de 29/12/99, do Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, se encontra aberto o concurso interno condicionado para o preenchimento de uma vaga na categoria de Secretário de 1a classe do quadro da Delegação de Portugal junto da NATO e da UEO
2. O concurso é de acesso, cessa com o preenchimento da vaga posta a concurso e é válido por um ano contado a partir da data da afixação da
respectiva lista de classificação final.
3. A composição do júri é a seguinte :
Presidente - Dr. Mário Godinho de Matos
Representante Permanente Suplente
1° vogal - Dr. Álvaro Brito da Silva, Secretário Privativo
2° vogal - Sr. Joaquim Lambiza, Secretário Privativo
1° Suplente - Dr. António da Costa Moura
Secretário de Embaixada.
2° Suplente – Dra. Isabel Martins, Secretária Privativa
4. As funções a desempenhar são as relacionadas com a actividade administrativa corrente, nomeadamente contabilidade, pessoal, economato, património, secretaria, arquivo e processamento de texto.
5. Podem candidatar-se ao preenchimento do lugar a concurso os
indivíduos que preencham as condições previstas no Art. 10, n° 2 do Decreto-Lei n° 451/85, de 28 de Outubro.
6. As candidaturas devem ser apresentadas através de requerimento de
admissão dirigido ao Presidente do Júri, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio com aviso de recepção expedido até ao termo do prazo fixado no n° 8 do presente Aviso.
7. Do requerimento deverão constar a identificação completa (nome, filiação, naturalidade, residência, data de nascimento, estado civil e nacionalidade), bem como as habilitações literárias, devendo juntar-se-lhe os documentos a seguir discriminados, salvo se aqueles já constarem do seu processo individual:
a. Certificado de habilitações literárias ;
b. "Curriculum vitae".
c. Certificado de registo criminal, (ou outro legalmente previsto), ou prova em como foi requerido.
8. O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis, contados a partir da data da divulgação do presente Aviso.
9. O método de selecção a utilizar é a avaliação curricular (documental), podendo igualmente ser utilizada a entrevista profissional como método complementar de selecção.
10. A classificação final dos candidatos será expressa numa escala de 0 a 20 valores, resultante da média ponderada das pontuações obtidas em cada método de selecção utilizado.
11. A lista dos candidatos admitidos e excluídos a concurso será divulgada 10 dias úteis após o termo do prazo previsto no n° 8 do presente Aviso.
12. A lista de classificação final, depois de homologada pelo Director do Departamento Geral da Administração do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, será afixada nesta Delegação, no prazo de 5 dias úteis após a recepção do respectivo despacho de homologação.
Bruxelas, 25 de Janeiro de 2000
Embaixador
Representante Permanente de Portugal na NATO e na UEO (assinatura) (..)”.
2. Por despacho de 8.02.2000 do Presidente do Júri concursal foram admitidos dois candidatos, o ora Recorrente e Recorrida particular – fls. S/número do PA apenso.
3. A fls. s/número do PA apenso e 12/13 dos autos consta o seguinte documento, cujo teor se transcreve:
“(..)

ACTA DA REUNIÃO DO JÚRI AO CONCURSO INTERNO CONDICIONADO
ABERTO NA DELEGAÇÃO DE PORTUGAL NA NATO POR
AVISO PUBLICADO EM 25 DE JANEIRO DE 2000
1. No dia 17 de Fevereiro de 2000, o Júri, composto pelo seu Presidente Dr. Mário Godinho de Matos, pelo 2°. Vogal Sr. Joaquim Augusto Cardoso Lambiza e pelo 1°Vogal Suplente Dr. António da Costa Moura (em substituição, por impedimento, do 1°.Vogal Dr. Álvaro Brito da Silva), reuniu-se para entrevistar os 2 candidatos admitidos eproceder à Avaliação Curricular.
2. Na rubrica "Formação profissional complementar" inserta na "Avaliação curricular", o Júri decidiu, por unanimidade, atribuir a classificação de 10 valores a cada um dos concorrentes, em virtude de nenhum deles possuir qualquer formação profissional complementar.
3. A fim de melhor poder avaliar a motivação e experiência profissional dos candidatos, bem como o seu sentido crítico e de responsabilidade, o Júri obteve, previamente, junto de todos os seus actuais e precedentes superiores, uma apreciação do desempenho das suas funções - dado que a lei não previa, até à publicação do recente estatuto, a atribuição de informações de serviço escritas para os funcionários do quadro assalariado.
4. Quanto à capacidade de expressão verbal e atitude comportamental, o Júri decidiu atribuir a mesma classificação aos dois concorrentes.
5. Como ressalta do seu currículo, a concorrente D. Crístiana Baptista Coelho demonstrou, durante 9 anos de serviço, uma boa capacidade de trabalho, tendo desempenhado funções em todos os departamentos desta Delegação (NATO e UEO) e obtido referências muito positivas dos seus superiores.
6. Torna-se ainda necessário salientar que o facto da D. Crístiana ter ocupado funções diversificadas durante aquele período se deve não só às limitações de funcionários disponíveis no quadro, mas também à necessidade de se procurar solucionar situações inesperadas com recurso a elementos válidos que, merecendo a confiança dos seus superiores, mais aptos se revelam para o desempenho de tais tarefas.
7. A candidata D. Cristiana tem demonstrado conhecimentos profissionais profundos e actualizados que ultrapassam, em regra, as exigências do cargo. Acresce ainda que esta concorrente domina perfeitamente o francês e o inglês, falado e escrito, línguas obrigatórias e de trabalho na NATO. Estes idiomas, sobretudo o inglês, são de uso constante, não só nos contactos telefónicos, mas também na leitura e interpretação de documentos de trabalho, diariamente distribuídos pelo Secretariado Internacional, e na elaboração de notas.
8. O concorrente Sr. José Monteiro da Silva trabalhou 6 anos no Arquivo e desde Março de 1997 no secretariado dos Conselheiros Militares.
9. O concorrente Sr. José Monteiro da Silva tem vindo a revelar pouca apetência para se adaptar ao desempenho de novas funções, revelando, na prática, resistência a mudanças, o que lhe permitiria eventualmente melhor demonstrar as suas capacidades, responsabilidade e sentido crítico. Na sua apreciação, os seus actuais e precedentes superiores, constatam que "os seus conhecimentos profissionais se limitam às exigências da rotina".
10. Acresce que o concorrente possui limitações no domínio da língua inglesa, tendo a entrevista reforçado a opinião de que o candidato Sr. José Monteiro da Silva apresenta, neste aspecto, importantes lacunas.
11. Feita a análise comparativa entre os dois candidatos, na base dos critérios estabelecidos e tendo presente, quer os resultados das entrevistas individuais, quer as apreciações dos actuais e precedentes superiores, o Júri deliberou, por unanimidade, que a concorrente D. Cristiana Baptista Coelho apresenta um conjunto de qualidades que melhor se adaptam ao desempenho das funções de Secretária de Ia. Classe.
12. Nesta conformidade, o Júri, deliberou, por unanimidade, atribuir à candidata D. Cristiana Baptista Coelho, a classificação de 10 valores na «Motivação e experiência profissional» e 9 valores no « Sentido critico e de responsabilidade » e ao candidato Sr. José Monteiro da Silva a classificação de 6 valores no "Motivação e experiência profissional" e 7 valores no « Sentido crítico e de responsabilidade »
13. Apurada a média total, conforme à «Grelha de Classificação - A», a classificação final dos concorrentes ficou assim ordenada:
1°. D. Cristiana Poço Marques Baptista Coelho.............12.5 valores
2°. Sr. José Sampaio Monteiro da Sirva......................... 12.3 valores
14. Nos termos da alínea b) do N°. 15 das Normas a utilizar nos concursos do pessoal assalariado, foram ouvidos, hoje, em audiência prévia, os candidatos, a quem foram comunicados os resultados obtidos e o seu fundamento.
Bruxelas, 25 de Fevereiro de 2000
O Presidente do Júri (assinatura) 2° Vogal (assinatura) 1°Vogal suplente (assinatura) (..)”
4. A fls. s/número do PA apenso e 14 dos autos consta a grelha anexa à acta referida no ponto 3 supra, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. A fls. s/número do PA apenso e 15/16 dos autos consta o seguinte documento, cujo teor se transcreve:
“(..)
ACTA DA REUNIÃO DO JÚRI AO CONCURSO INTERNO CONDICIONADO
ABERTO NA DELEGAÇÃO DE PORTUGAL NA NATO POR
AVISO PUBLICADO EM 25 DE JANEIRO DE 2000
1. No dia 17 de Fevereiro de 2000, o Júri, composto pelo seu Presidente Dr. Mário Godinho de Matos, pelo 2°. Vogal Sr. Joaquim Augusto Cardoso Lambiza e pelo 1°Vogal Suplente Dr. António da Costa Moura (em substituição, por impedimento, do 1°Vogal Dr. Álvaro Brito da Silva), reuniu-se para entrevistar os 2 candidatos admitidos e proceder à Avaliação Curricular.
2. Os factores de apreciação da Avaliação Curricular (HL, ACT, EP, AC e FPC) e respectivos critérios utilizados pelo júri para a atribuição da pontuação a cada um deles são os constantes da circular DRH nº 19/97 de 15/11, incluindo a Classificação de Serviço com uma ponderação de 10%, pelas razões que a seguir se explicam.
3. A apreciação do desempenho das funções refere-se ao período de 1997 a 1999.
4. Na rubrica "Formação profissional complementar" inserta na "Avaliação curricular", o Júri decidiu, por unanimidade, atribuir a classificação de 10 valores a cada um dos concorrentes, em virtude de nenhum deles possuir qualquer formação profissional complementar.
5. A fim de melhor poder avaliar a motivação e experiência profissional dos candidatos, bem como o seu sentido crítico e de responsabilidade, o Júri obteve, previamente, junto de todos os seus actuais e precedentes superiores, nos últimos 3 anos, uma apreciação do desempenho das suas funções - dado que a lei não previa, até à publicação do recente estatuto, a atribuição de informações de serviço escritas para os funcionários do quadro assalariado.
6. Como ressalta do seu currículo, a concorrente D. Cristiana Baptista Coelho demonstrou uma boa capacidade de trabalho, tendo desempenhado funções em todos os departamentos desta Delegação (NATO e UEO) e obtido referências muito positivas dos seus superiores.
7. Torna-se ainda necessário salientar que o facto da D. Cristiana ter ocupado funções diversificadas se deve não só às limitações de funcionários disponíveis no quadro, mas também à necessidade de se procurar solucionar situações inesperadas com recurso a elementos válidos que, merecendo a confiança dos seus superiores, mais aptos se revelam para o desempenho de tais tarefas.
8. A candidata D. Cristiana tem demonstrado conhecimentos profissionais profundos e actualizados que ultrapassam, em regra, as exigências do cargo. Acresce ainda que esta concorrente domina perfeitamente o francês e o inglês, falado e escrito, línguas obrigatórias e de trabalho na NATO. Estes idiomas, sobretudo o inglês, são de uso constante, não só nos contactos telefónicos, mas também na leitura e interpretação de documentos de trabalho, diariamente distribuídos pelo Secretariado Internacional, e na elaboração de notas.
9. O concorrente Sr. José Monteiro da Silva exerce, desde Março de 1997, funções no secretariado dos Conselheiros Militares, tendo anteriormente exercido funções no Arquivo.
10. O concorrente Sr. José Monteiro da Silva tem vindo a revelar pouca apetência para se adaptar ao desempenho de novas funções, revelando, na prática, resistência a mudanças, o que lhe permitiria eventualmente melhor demonstrar as suas capacidades, responsabilidade e sentido crítico. Na sua apreciação, os seus actuais e precedentes superiores, constatam que "os seus conhecimentos profissionais se limitam às exigências da rotina".
11. Acresce que o concorrente possui limitações no domínio da língua inglesa, tendo a entrevista reforçado a opinião de que o candidato Sr. José Monteiro da Silva apresenta, neste aspecto, importantes lacunas.
12. Atendendo ao exposto o júri deliberou, por unanimidade, atribuir, em CS, a classificação de 17 valores à D. Cristiana Baptista Coelho e 14 valores ao Sr. José .......
13. Na entrevista, o Júri deliberou, por unanimidade, atribuir à candidata D. Cristiana Baptista Coelho, a classificação de 18 valores na «Motivação e experiência profissional » e 18 valores no « Sentido crítico e de responsabilidade » e ao candidato Sr. José Monteiro da Silva a classificação de 14 valores na "Motivação e experiência profissional" e 14 valores no « Sentido crítico e de responsabilidade »
14. Quanto à capacidade de expressão verbal e atitude comportamental, o Júri decidiu atribuir a mesma classificação aos dois concorrentes.
15. Feita a análise comparativa entre os dois candidatos, na base dos critérios estabelecidos, o Júri deliberou, por unanimidade, que a concorrente D. Cristiana Baptista Coelho apresenta um conjunto de qualidades que melhor se adaptam ao desempenho das funções de Secretário de Ia. Classe.
16. Apurada a média total, conforme à « Grelha de Classificação » que se anexa, a classificação final dos concorrentes ficou assim ordenada:
1°. D. Cristiana Poço Marques Baptista Coelho ............. 15.80 valores
2°. Sr. José ...... .......................... 15.00 valores
17. Nos termos da alínea b) do nº 15 das Normas a utilizar nos concursos do pessoal assalariado, foram ouvidos, hoje, em audiência prévia, os candidatos, a quem foram comunicados os resultados obtidos e o seu fundamento.
Bruxelas, 25 de Fevereiro de 2000
O Presidente do Júri (assinatura) 2º Vogal (assinatura) 1°. Vogal suplente (assim) (..)”
6. A fls. s/número do PA apenso e 17 dos autos consta a grelha de classificação referida na acta do ponto 5 supra, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de que consta:
a. o percentual de 15% para o factor “HL – habilitações literárias”
b. o percentual de 15% para o factor ACT – antiguidade na categoria”,
c. o factor “CS – classificação de serviço” com o percentual de 10%, todos estes factores no total de cinco sob a rubrica “Avaliação Curricular”
d. o factor “ MEP – motivação e Experiência profissional” é um dos quatro sob a rubrica “Entrevista”.
7. A Acta da reunião do júri datada de 25.FEV.00 bem como a respectiva grelha com a classificação final dos candidatos de 15,80 e 15,00 valores contidas do PA apenso, evidenciam no canto superior direito os seguintes despachos manuscritos:
- “Homologo com efeitos a 01.04.00, no âmbito da delegação de competências de 2.3.00. 31.3.00 António Quinteiro Nobre, Director de Serviços de Recursos Humanos (assinatura)” e
- “Homologo com efeitos a 01.04.00, no âmbito de delegação de competências de 2.3.00. 31.3.00 António Quinteiro Nobre, Director de Serviços de Recursos Humanos (assinatura)”.
8. A fls. s/número do PA apenso e 18 dos autos consta o seguinte documento, cujo teor se transcreve:
“(..)
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL DOS CANDIDATOS AO LUGAR DE SECRETÁRIO DE Ia. CLASSE (ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESPECIALISTA) DO QUADRO DO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DESTA DELEGAÇÃO
Para os efeitos tidos por convenientes, torna-se público que, por Despacho do Director
Geral do Departamento Geral da Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, foi
homologada a lista final do concurso interno condicionado para o preenchimento de uma vaga na categoria de Secretário de Ia. Classe (Assistente Administrativo Especialista), com a seguinte ordenação:
Cristiana Poço Marques Baptista Coelho...........................15,80 val.
José .............................................. 15,00 val.
Bruxelas, 10 de Abril de 2000
O Presidente do Júri (assinatura) (..)”
9. O A interpôs recurso hierárquico do despacho homologatório da lista de classificação final, datado de 31.3.00 do Director de Serviços de Recursos Humanos, junto de Sua Exa. o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, por carta registada com aviso de recepção, remetida a 14.04.00 – fls. 19/22 e 23 dos autos.
10. O Departamento de Assuntos Jurídicos do MNE emitiu o parecer nº DAJ/PR-E/2000/189 de 18.8.2000, cujo teor se transcreve, constante a fls. s/número do PA apenso:
“(..)
Parecer N°: DAJ/PR-E/2000/189 18/8/2000
ASSUNTO: Recurso hierárquico interposto por José ......, do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno condicionado aberto para a categoria de secretário de 1a. classe do mapa de pessoal assalariado da Delegação Portuguesa junto da NATO e da UEO
1. O concurso em apreço foi aberto por despacho do Director do Departamento Geral de Administração (DGA), de 29/12/99, ao abrigo do disposto no artigo 10°. n°. 2 do D. L. n°. 451/85, de 28/10, tendo a respectiva lista de classificação final sido homologada por despacho de 31 de Março do corrente ano do Director de Serviços de Recursos Humanos (DRH), no uso de competência que lhe foi delegada por aquele dirigente máximo.
2. No recurso hierárquico que interpõe daquele acto e que foi enviado a este Departamento pelo DGA, o recorrente solicita a revisão do processo de concurso, da avaliação e da apreciação do júri, bem como a anulação do mesmo, questionando os seguintes pontos:
a. atribuição da pontuação de 10 valores que lhe foi atribuída no factor « Formação profissional complementar», que é reservada para « Acções de formação sem interesse para o exercício do cargo», quando ele possui formação variada na área da informática que lhe permitiu criar as bases de dados que enumera na sua petição de recurso e que adquiriu ao longo do tempo em auto- formação por causa das funções que lhe têm sido cometidas,.
b. formulação pelo júri sobre a sua apetência para se adaptar a novas funções revelando resistência à mudança o que, segundo afirma, não se compadece com a natureza do trabalho desenvolvido, que considera dever ser classificado ao nível de técnico especialista de informática e que foi prestado num ambiente de «trabalho de equipa», pois sempre apoiou os seus colegas em períodos de férias, faltas ou licenças doutros, tendo tido também necessidade de, novamente, recorrer à auto formação quando, em Março de 1997, passou a secretariar os Conselheiros militares que indica.
c. desconhecimento de qualquer informação de serviço, para além do mais, desprestigiante, que tenha sido prestada pelos anteriores e actuais superiores.
d. irrelevância, para efeitos de promoção, da permanência num mesmo departamento durante longo tempo, indicando o recorrente dois casos em que assim sucedeu, ao contrário do que se verificou no concurso em apreço, em que o desempenho de funções em diversos departamentos foi considerado um «factor meritório».
e. alterações da acta do concurso no que toca, por um lado, ao período de exercício de funções a apreciar pelo júri, que deixou de ser global para passar a referir-se apenas aos anos de 1997 a 1999 e, por outro, alteração da grelha de classificação anexo à circular n°. 19/97, de 15/11, através da introdução duma nova coluna na avaliação curricular destinada à classificação de serviço e alteração do factor de ponderação de 20% para 15%, o que vicia a classificação final atribuída aos dois candidatos, ele próprio e a classificada em primeiro lugar, que era, respectivamente, de 12,3 e 12,5 e passou a ser de 15,00 e 15,80.
3. O autor do acto recorrido pronunciou-se no sentido da manutenção do acto impugnado e a contra-interessada apresentou as suas alegações, datadas de 12 de Julho e remetidas a este Departamento em 28 seguinte, ou seja, dentro do prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, que ocorreu em 27 de Junho, posto que, residindo em país estrangeiro europeu, há que ter em conta a dilação prevista na alínea b) do n°. 1 do artigo 73°. do C PA.
4. Equacionada sinteticamente a questão, cumpre emitir sobre o recurso o correspondente parecer.
5. As considerações tecidas pela contra-interessada sobre a legalidade do acto impugnado, que aqui se dão como reproduzidas nos seus precisos termos, afiguram-se correctas, excepção feita às respeitantes à classificação de serviço, como adiante se procurará demonstrar.
5.1 Com efeito, e no que toca à pontuação conferida ao factor «Formação profissional complementar», entende-se que as acções de formação devem ser comprovadas pelo respectivo certificado ou outro documento idóneo, à semelhança do que é exigido pelo n°. 3 do artigo 31°. do D. L. n°. 204/98, de 11/7, para os concursos externos, já que se pensa que, se os candidatos a um concurso interno ali não estão expressamente contemplados, tal se deve ao facto de não poder deixar de pressupor-se que aquela documentação se encontra já arquivada no respectivo processo individual, como resulta do disposto nos n°s. 4 e 5 do preceito. Improcede, portanto, a argumentação do recorrente quanto à não tomada em consideração, pelo júri, da sua auto-formação no factor «Formação profissional complementar».
5.2 No que respeita à invocada alteração da acta do concurso, igualmente se observa que apenas a homologada pelo órgão competente para tal é válida para efeitos de fundamentar a deliberação do júri, não possuindo essa virtualidade a que o recorrente junta à petição de recurso, como anexo l, sendo certo que ele poderia facilmente constatar isso se tivesse tido em conta o disposto no artigo 6°. da circular n°. 19/97, de 15/11, que determina que os interessados têm acesso às actas e documentos em que assentam as deliberações do júri nos termos da lei, ou seja, através da consulta do processo ou da passagem de certidões, conforme flui do artigo 62°. do CPA.
As alterações introduzidas nas actas são, de facto, de natureza meramente técnica, sugeridas pelos serviços competentes e especializados na matéria que dependem do órgão homologador, nada tendo a ver com a avaliação do mérito dos candidatos, que cabe exclusivamente ao júri, entendendo-se que as mesmas foram efectuadas ao abrigo do disposto no n°. 2 do artigo 14°. do D. L. n°. 204/98.
5.3 Acerca das considerações tecidas pelo júri sobre a apetência do recorrente para se adaptar a novas funções e sobre a valorização dada ao facto delas não terem sido exercidas em diversos departamentos, ao contrário do que terá sucedido em casos anteriores, não se vê que isso consubstancie qualquer vício que possa afectar o acto homologatório, posto que p júri, responsável por todas as operações do concurso, age no domínio da discricionaridade técnica que, como tal, não pode ser sindicada por outra entidade, a não ser que desrespeite qualquer aspecto vinculado do acto ou que enferme de erro grosseiro, circunstâncias ambas que o recorrente não invoca e que não se vislumbram.
Como resulta da acta, o júri apreciou os curricula dos candidatos e procedeu à entrevista, radicando a apreciação feita, seguramente, na actividade por ele desenvolvida na aplicação daqueles métodos de selecção.
6. Relativamente à inclusão do factor classificação de serviço na grelha de classificação usada pelo júri para proceder à determinação do valor numérico da avaliação curricular, é que, como atrás se referiu, se julga pertinente tecer algumas considerações que se afastam da argumentação desenvolvida pela contra-interessada e que, ao contrário do por ela aduzido, permitem concluir que aquela inclusão se não compadece com o disposto na lei e inquina, portanto, o acto impugnado de vício de violação de lei.
5.1 De facto, e embora se reconheça que os modelos de grelha de avaliação anexos à circular 19/97 constituem uma mera indicação para o júri, visando apenas facilitar a sua tarefa no que toca à aplicação dos métodos de selecção, ficando ele livre de adoptar os que em seu critério considere mais adequados, o que bem se compreende, dado ser ele o responsável por todas as operações do concurso, considera-se que a sua actividade tem, necessariamente e não obstante essa margem de liberdade, de conformar-se com o disposto na lei ao abrigo da qual o concurso foi aberto, no caso com o estatuído no D. L. n°. 451/85, de 28/10/85. Ora, nos termos deste diploma, e sendo certo que a possibilidade de opção pelo regime da função pública por ele previsto não chegou a concretizar-se, o pessoal assalariado dos serviços externos encontrava-se sujeito o regime do direito laboral local, excepção feita apenas à matéria de faltas, férias e licenças e à matéria disciplinar, as quais se regiam pelas normas da função pública, não lhe sendo, por conseguinte, aplicável o regime de classificação de serviço constante do Dec. Regulamentar n°. 44-B/83, de 1/6, razão por que não poderia o júri, agora e em sede de concurso, introduzir semelhante factor na fórmula de cálculo da avaliação curricular.
5.2 De notar que o que se deixa dito radica exclusivamente na especificidade e, até certo ponto, na indefinição da situação jurídico-funcional do pessoal dos serviços externos à data da abertura do concurso - 29/12/99 - posto que o diploma que actualmente define o seu estatuto - D. L. n°. 444/99, de 3/11/99 - apenas entrou em vigor 150 dias após a sua publicação, não significando, portanto, que não se considere importante para a apreciação
curricular dos candidatos o factor classificação de serviço, evidente que é que ele pode facultar ao júri elementos relevantes sobre o desempenho dos candidatos no que toca aos seus conhecimentos e às qualidades demonstradas no exercício das respectivas funções, notando-se mesmo que nos concursos do tipo do ora em apreço - concurso limitado - é obrigatório tê-lo em consideração (cfr. n°. 4 do artigo 22°. do D. L. n°. 204/98, de 11/7).
7. Todavia, e pese embora a existência do aludido vício, julga-se que o recurso não merece provimento, porque se considera que o Decorrente carece de legitimidade para impugnar o acto que constitui o seu objecto, visto que a ser o mesmo provido e repetido o acto no sentido da avaliação curricular ser efectuada nos termos previstos na grelha anexa à circular n°. 19/97, como o foi no projecto de acta a que o interessado teve acesso e que consta do processo assinada pelo júri e submetida a homologação, ele não retiraria daí qualquer vantagem, posto que sempre ficaria colocado em segundo lugar, mantendo-se as posições relativas dos dois candidatos, nos termos por ele próprio referidos na sua petição de recurso.
É o que se julga decorrer o disposto no artigo 160°. do CPA, cujo n°. 1 determina que «Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo». Na verdade, não se vê em que medida poderá o interessado sustentar que o acto sob recurso tenha lesado o seu direito à carreira, se do processo resulta que ele permaneceria colocado no mesmo lugar da lista, ainda que o acto tivesse sido praticado integralmente de acordo com a lei.
Acresce que, pese embora a concepção subjectivista de legitimidade adoptada pelo código, a doutrina entende que continua a ser pertinente ter em conta que o interesse do recorrente seja directo, pessoal e legítimo, requisitos estes que sendo os da legitimidade no recurso contencioso, «... mantêm a sua pertinência nesta sede como requisitos meramente procedimentais do interesse exigido ao reclamante, o seu carácter directo - bem como a sua actualidade (e não eventualidade), devendo a revogação ou modificação proporcionar ao requerente uma satisfação imediata, e não remota - e pessoal - exigência de um interesse especial, de uma relação de uma pessoa (dos seus direitos e bens) com os efeitos de um acto distinguível do interesse que possa ter a generalidade (ou uma generalidade) das pessoas na referida revogação ou modificação.
Para além desses caracteres - de que nunca se prescinde - e na esteirado que já é doutrina assente em sede de legitimidade contenciosa, o referido interesse (lesado) para ser legítimo exigirá, já não uma situação de mera compatibilidade com a ordem jurídica (de não ser excluído por esta), mas de ser objecto de uma intencional protecção da lei - de traduzir a titularidade de uma posição jurídica substantiva» (cfr. Código do Procedimento Administrativo, Comentado, Esteves de Oliveira e outros, Almedina, 1995, vol. II, pág. 278).
Ora assim sendo e tendo em conta o que atrás se disse quanto a não retirar o recorrente nenhuma vantagem da anulação do acto e da sua substituição por outro, em que não seja levada em conta a classificação de serviço, não restam dúvidas de que ele não satisfaz o pressuposto processual da legitimidade, já que, embora pessoal e legítimo, o interesse na procedência do recurso não tem carácter directo.
8. Face ao que antecede formulam-se as seguintes conclusões:
a. O objecto do presente recurso hierárquico é o acto de 31 de Março p. p., do Director de Serviços de Recursos Humanos, que homologou a lista de classificação final do concurso aberto, por despacho do Director do Departamento Geral de Administração, de 29/12/99, para o preenchimento duma vaga de secretário de 1a. classe do quadro da Delegação de Portugal junto da NATO e da UEO;
b. O autor do acto recorrido pronunciou-se no sentido da sua manutenção;
c. A contra-interessada apresentou, atempadamente, as suas alegações que concluem pela inexistência de qualquer vício e que se afiguram correctas, excepção feita às considerações expendidas quanto à tomada em consideração do factor classificação de serviço;
d. Tendo o concurso sido aberto ao abrigo do D. L. n°. 451/85, de 28/10, nos termos do qual o pessoal dos serviços externos não estava sujeito ao regime da classificação de serviço, considera-se ilegal o recurso a esse factor para alcançar o valor numérico da avaliação curricular;
e. Não obstante isso, considera-se que o acto deve ser mantido e, consequentemente, negado provimento ao recurso, uma vez que o recorrente carece de legitimidade para o impugnar, certo como é que não retirará qualquer vantagem da sua anulação e substituição por outro expurgado da referida ilegalidade, posto que, como resulta do processo e é reconhecido pelo próprio na sua petição, as posições relativas dos dois candidatos não sofrerão alteração.
À consideração superior.
Lisboa, 18 de Agosto de 2000. A Assessora Jurídica Principal (assinatura) (..)”
11. Sobre o parecer nº DAJ/PR-E/2000/189 de 18.8.2000 supra transcrito por Sua Exa. o Ministro dos Negócios Estrangeiros em 26.08.2000 foi exarado o seguinte despacho “Considerando os factos enunciados no parecer da DAJ, nego provimento ao recurso hierárquico interposto por José ....... 26.8.00 (assinatura) “.
12. A fls, s/número do PA apenso e 24 dos autos consta o ofício cujo teor se transcreve:
“(..)
ASSUNTO: Concurso interno condicionado para a categoria de secretário de lªclasse Recurso hierárquico dirigido por José ...... a S. Exa. o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Em referência ao assunto mencionado em epígrafe informo VEXA que, por despacho de 26/08/00 de Sua Excelência o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, foi negado provimento ao recurso hierárquico apresentado.
Muito se agradeceria VEXA providenciasse no sentido de ser entregue ao interessado a comunicação em anexo. (..)”
13. O Recorrente exarou sobre o ofício supra transcrito a declaração de “Recebi, 25.9.00” – fls. 24 dos autos.
14. A fls. s/ número do PA apenso e 25/41 dos autos consta a CIRCULAR Nº 19/97 de 97/11/15, que a seguir se transcreve, com os anexos da “Normas para a realização de concursos”, “Modelo de aviso de abertura e concurso interno”, “Modelo de aviso de abertura de concurso externo” 3 modelos de grelha de classificação, modelo de “Avaliação curricular” e “guia de remessa”
“(..)
CIRCULAR Nº 19/97 97/11/15
ASSUNTO: NORMAS A UTILIZAR NOS CONCURSOS DO PESSOAL
A PARTIR DE 98/01/02
O Departamento Geral de Administração apresenta os seus atenciosos cumprimentos às Missões Diplomáticas e Postos Consulares e junto envia as seguintes instruções:
• NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS (ANEXO I)
• MODELOS DE AVISO DE ABERTURA DE CONCURSOS (ANEXO II}
• MODELOS DE GRELHAS DE CLASSIFICAÇÃO (ANEXO m)
• GUIA DE REMESSA (ANEXO IV)
1. Os concursos de pessoal contratado passam a reger-se pelas normas que seguem no anexo I, as quais entram em vigor a partir de 98/01/02, devendo ser utilizadas em todos os concursos abertos após aquela data. Em consequência, ficam sem efeito as Circulares DRH n° 6, de 95/01/31 e DRH n° 21, de 95/06/20, bem como todas as anteriores circulares sobre este assunto. O recrutamento de pessoal auxiliar continua a ficar dispensado da realização de concursos.
2. Em complemento às normas atrás referenciadas, enviam-se os modelos de aviso de abertura, um para concursos externos e outro para concursos internos, os quais deverão ser obrigatoriamente utilizados. O concurso considera-se:
i. Externo, quando aberto a todos os indivíduos, estejam ou não ao serviço de Postos portugueses;
ii. Interno Condicionado, circunscrito ao pessoal do Posto onde é aberto o concurso, quando existirem trabalhadores em condições de se candidatarem em número duplo ao das vagas postas a concurso;
iii. c) Interno Geral, quando aberto a todos os assalariados independentemente do Posto em que prestem serviço.
3. A título indicativo e a fim de facilitar o tratamento e a ordenação da informação relativa à aplicação dos métodos de selecção utilizados no concurso, junto se enviam igualmente 3 modelos de grelhas de classificação, a utilizar consoante o tipo de concurso, bem como uma grelha exemplificativa dos critérios de classificação relativos à avaliação curricular.
4. Os processos dos concursos deverão ser enviados ao Departamento Geral de Administração a coberto de ofício e da guia de remessa que segue igualmente em anexo.
5. Estas instruções resultam de ser entendimento corrente, quer da doutrina quer da jurisprudência que, ao recrutamento e selecção do pessoal contratado localmente se aplicam as normas em vigor para a função pública, bem como o Código do Procedimento Administrativo. (..)”


DO DIREITO


Vem assacado o despacho impugnado de incorrer nos seguintes vícios:
1. erro sobre os pressupostos de facto e de direito no tocante a:
a. factor da “avaliação de serviço” não previsto na CDRH 19/97;
b. percentual de ponderação de 15% distinto do de 20% previsto na CDRH 19/97 nos factores “habilitações literárias” e “antiguidade na categoria”
c. avaliação do factor “motivação e experiência profissional” restringido a 1997/1999, fora do quadro da “entrevista profissional de selecção” em contrário do disposto na CDRH 19/97 ............................................................ ítens A, B e C das conclusões;
2. vício de forma por falta de fundamentação das notações atribuídas na “entrevista profissional de selecção” .......................................................................... ítem E das conclusões.

*
Antes de entrar na análise dos vícios assacados ao despacho, cumpre arrumar ideias quanto a duas questões fundamentais para a análise do caso concreto de modo a que não sofra dúvidas o quadro jurídico em que a fundamentação jurídica se vai movimentar.
Primeiro, o procedimento respeitante ao concurso para preenchimento de uma vaga na categoria de Secretário de 1ª classe do quadro da Delegação de Portugal junto da NATO e da UEO rege-se pelo quadro normativo do DL 204/98 de 11.7 na medida em que dos termos do Aviso de Abertura e da Circular nº 19/97 de 97/11/15 se conclui que se trata de um concurso interno de acesso limitado aos indivíduos nas condições do artº 10º nº 2 DL 451/85 de 28.10 - ou seja, estamos perante a modalidade estatuída no artº 6º nº 4 b) DL 204/98 de 11.7.
Do teor conjugado do Aviso de Abertura e Circular nº 19/97 de 97/11/15, ambos supra transcritos, decorre com toda a clareza que a Administração se autovinculou à observância dos precisos termos concursais constantes do Anexo I à dita Circular nº 19/97 sob a epígrafe de “Normas para a realização de concursos” sendo que esta seguem quase ipsis verbis o estatuído no citado DL 204/98 de 11.7.

*

Segundo, no domínio do procedimento concursal só uma Acta assume relevo jurídico para a apreciação e decisão do caso concreto, a saber, a que se apresenta homologada por despacho de 31.3.00 do Director de Serviços de Recursos Humanos, (ponto 7 do probatório), com a classificação final dos candidatos de 15,80 e 15,00 e correspondente grelha de classificação, transcritas, respectivamente, nos pontos 5 e 6 do probatório.
A Acta relativa às classificações de 12,5 e 12,3 e respectiva grelha de classificação a que se referem os pontos 3 e 4 do probatório, é jurídicamente irrelevante no domínio dos requisitos de validade do despacho de homologação da lista de classificação final e consequente despacho ministerial impugnado.
Isto porque, pese embora contenha uma deliberação reportada ao concurso em causa, trata-se de deliberação vazada em acta que está fora do procedimento concursal, não faz parte do procedimento subsequente que terminou no acto de homologação que configura a decisão da Administração no caso concreto – artº 39º nº 1 DL 204/98 de 11.7.
Tendo presente o conceito de procedimento como sucessão ordenada e articulada em que cada acto jurídico repousa sobre o antecedente e se articula com o seu consequente - “sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes á formação e manifestação da vontade da Administração ou à sua execução” diz-nos o artº 1º nº 1 CPA - é patente que esta acta dos 12,5 e 12,3 não assume a natureza de acto jurídico relevante na sequência procedimental que terminou no despacho de homologação que vem controvertido nos autos, porque ao não se inserir no concreto procedimento em nada contribui para o fundamento da deliberação do Júri homologada pelo Director de Serviços de Recursos Humanos.

*

Assentes os parâmetros normativos pelos quais se rege o concurso, cumpre analisar se se verificam os desvios à normativização procedimental constante da Circular nº 19/97 e, no que dela não consta ao DL DL 204/98 de 11.7, conforme alegado em síntese nas conclusões sob os ítens A, B e C das conclusões que, em sede de causa de pedir, correspondem, respectivamente, aos artigos 24 [A ], 30, 31 [B], 32, 33, 34 [C] e 36, a 40 [E] da petição inicial.
Nos procedimentos normativizados, como é o caso, o acto procedimental é um acto jurídico formal e unilateral, pelo que à Administração se impõe o dever de decidir como um dever formalmente vinculado aos ditames da previsão normativa dos pressupostos formais de cada acto jurídico ordenado de acordo com a respectiva sequência articulada.
Nos casos em que a intervenção procedimental se mostra discriminada, seja por via legal seja por corpo normativo interno, o autor do acto não é admitido a agir autónomamente, tendo, pelo contrário, que observar o comportamento vinculado à situação jurídica resultante da verificação do facto que a norma procedimental reconhece como jurídicamente relevante.
Salvo no tocante à produção de efeitos - na medida e que pode ocorrer um erro relativo aos efeitos do acto, ou erro de direito – nos actos jurídicos formais a vontade do autor acaba por ser quase irrelevante na medida em que está formatada.
Na sequência do que vem de ser dito, cumpre saber se a introdução do factor “classificação de serviço” e a fixação do percentual de 15% quanto aos factores “habilitações literárias” e “antiguidade na categoria” feita pelo Júri desrespeitou os termos procedimentalmente previstos, isto é, se não foram feitas de acordo com a correcta subsunção do facto reconhecido como jurídicamente relevante tanto na Circular nº 19/97 como no diploma que rege no concurso em apreço, o DL 204/98 de 11.07.

O Recorrente sustenta que o acto final se mostra eivado de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, derivado do vício da deliberação do Júri que considerou factores e percentuais não indicados na Circular nº 19/97.
Todavia, no que tange específicamente aos conteúdos dos 3 modelos de grelhas de classificação não assiste razão ao Recorrente porque tais conteúdos são meramente indicativos por declaração expressa do ponto 3 da Circular nº 19/97, transcrito no ponto 14. do probatório.
Pelo que nada impedia o Júri do concurso em determinar factores de apreciação e valores de percentuais de classificação diferentes dos constantes naqueles modelos; o mesmo é dizer que tais modelos não têm, nos estritos termos da Circular nº 19/97, natureza vinculada para o Júri deste concurso.

Neste sentido, e porque se trata de decisões meramente procedimentais, trata-se de deliberação que não constitui nenhum dos candidatos em posições subjectivas de natureza substantiva no tocante ao concurso para que o júri foi específicamente designado, apenas relevando na vertente procedimental, como vem sendo dito.
Óbviamente que investem os Recorrentes candidatos admitidos ao concurso em posições jurídicas subjectivas e, consequentemente, em direitos subjectivos, mas tão só no campo procedimental.
Só no caso de se demonstrar que a decisão administrativa sobre os factores de apreciação e percentuais de valoração determinados pelo Júri vem a influir no resultado substantivo do concurso à custa da violação de princípios fundamentais, é que se deverá configurar o vício que porventura exista como invalidante da decisão. (1).
E isto por porque a sindicabilidade contenciosa do agir da Administração Pública pára exactamente na fronteira da “(..) reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa [que] constitui um limite funcional da jurisdição administrativa, pois as opções do órgão administrativo tomadas nesse domínio relevam da esfera do mérito e não da esfera da validade.
A questão, no fundo, é a seguinte: partindo do princípio de que qualquer acto jurídico da Administração pode ser submetido à fiscalização de órgãos jurisdicionais (que o removerão da ordem jurídica na parte em que o julgarem inválido), até onde devem e até onde podem os tribunais controlar a actividade administrativa para que a Administração possa actuar – dentro dos limites da lei e tendo em vista a realização de fins de interesse público – de acordo com os seus próprios critérios ?
Em bom rigor, a regra básica e visto o problema em abstracto é de fácil formulação: a margem de livre decisão qua tale é insusceptível de controlo judicial porque respeita ao mérito, à conveniência ou à oportunidade da administração; pelo contrário, tudo o que se situar fora dessa esfera é judicialmente sindicável porque estará em causa a validade da conduta administrativa ( e nesse domínio já não há livre decisão mas sim vinculação) (..)” (2) .

*
Não decorre no caso concreto nenhuma relação entre os factores de apreciação e percentuais estabelecidos pelo Júri e o escopo substantivo do concurso.
Dito de outro modo, era preciso que tivesse sido alegada e demonstrada factualidade no sentido de que a introdução do factor “classificação de serviço” e a fixação do percentual de 15% quanto aos factores “habilitações literárias” e “antiguidade na categoria” feita pelo Júri teve antecipadamente em vista determinar que o único lugar a concurso seria para classificar a outra candidata e afastar o ora Recorrente, afeiçoando os ítens do método de selecção ao resultado antecipadamente querido e efectivamente conseguido.
O que não é o caso, pelo que improcedem os vícios assacados nos ítens A e B das conclusões

*

No que respeita à questão sob a alínea C das conclusões no sentido de a avaliação do factor “motivação e experiência profissional” ter sido feita pelo Júri com referência ao período de 1997 a 1999 em violação dos termos da Circular nº 19/97 segundo os quais deveria abranger todo o período de exercício funcional nos Serviços Externos do MNE , fundamenta-se também o Recorrente no entendimento de que os conteúdos dos 3 modelos de grelhas de classificação são vinculantes, o que, como já supra referido, não é verdade à luz do ponto 3 da mencionada circular.
Não tem, pois, fundamento a questão constante na citada alínea das conclusões.

*

Relativamente à alínea E, fundamenta o Recorrente o vício de falta de motivação no facto de as notações atribuídas aos candidatos em sede de entrevista profissional de selecção se encontrarem totalmente imotivadas.
A obrigatoriedade de fundamentação expressa dos actos lesivos de direitos e interesses dos particulares bem como a respectiva notificação – isto é, a publicidade do acto em toda a sua extensão, decisão e fundamentos - tem por escopo garantir que o particular entenda o porquê da prática do acto (função justificativa) e tome conhecimento do juízo lógico-jurídico e subsuntivo que deu corpo à decisão do ente administrativo (função motivadora), de modo a permitir uma eventual defesa de entendimento distinto - art°s. 124º nº 1, 125º nº 1 CPA, 268° nº 3 CRP (3).
A fundamentação deve constar expressamente (ainda que por remissão, artºs. 105º e 125º nº 1, CPA) da própria forma de manifestação de vontade ou de juízo do ente administrativo, configurando-se, via de regra, a invalidade do acto administrativo por vício de forma derivado de falta de fundamentação como uma invalidade relativa e, por isso, sanável (a nosso ver, no plano da legalidade que não no da licitude) nos termos gerais de direito pelo decurso do tempo ou pela aceitação do interessado, salvo casos de violação do conteúdo essencial da garantia constitucional da fundamentação expressa dos actos administrativos, constante do artº 268º nº 3 CRP, sancionada com a nulidade ex vi artºs. 133º nº 2 d), 135º, CPA. (4).
Por outro lado, sabido que tanto para os motivos como para os pressupostos do acto, a lei equipara a falta de menção expressa destes à sua obscuridade, imprecisão ou incompletude, assacando-lhes a mesma sanção – artºs. 123º nº 2 e 125º nº 2, CPA - o juízo sobre a aptidão do texto que configura a fundamentação expressa, coetânea ou anterior à data da prática do acto (nunca posterior à emissão) em ordem a preencher o desiderato legal de esclarecimento da motivação que lhe presidiu, há-de aferir-se em concreto, nomeadamente por recurso ao comportamento evidenciado pelo destinatário do acto.


*

Aplicando a doutrina exposta ao caso concreto verifica-se da transcrição feita no ponto 5 do probatório supra que da Acta consta expressamente do respectivo ponto 11. que o Recorrente evidenciou nessa entrevista que “(..) possui limitações no domínio da língua inglesa, tendo a entrevista reforçado a opinião de que o candidato Sr. José Monteiro da Silva apresenta, neste aspecto, importantes lacunas (..).
Daí que, em sede de entrevista, a notação do Recorrente fosse inferior à da outra candidata; donde se conclui que não só a notação da entrevista está motivada como é perceptível o motivo da classificação inferior a si atribuída pelo Júri.
Pelo exposto também quanto a este ítem E das conclusões não assiste razão ao Recorrente.


***


Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em julgar improcedente o recurso contencioso interposto.

Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 200 (duzentos) e a procuradoria em metade.



Lisboa, 30.06.2005.



(Cristina Santos)

(Teresa dos Santos)

(Coelho da Cunha) .

(1) João Carlos Simões Gonçalves Loureiro, O procedimento administrativo entre a eficiência e a garantia dos particulares (algumas considerações) Coimbra, págs. 220 a 222.
(2) Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 83.
(3) Artº 268º nº 3 CRP – Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
(4) Esteves de Oliveira , Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo – Anotado, 2ª edição Almedina, págs, 589/590 .