Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06973/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/22/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, ERRO NA FORMA DO PROCESSO, CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | 1. Pode ocorrer distinção dentro do pedido indemnizatório formulado quanto ao Estado e quanto a empresa poluidora e seus gerentes, a título solidário, porque os litígios indemnizatórios podem ser dois, não apenas um, e advirem de distintas causas de pedir (os despejos da 2ª co-R; a inação do Estado em prole da lei ambiental), no âmbito de distintas relações jurídicas: uma privada, de direito civil, entre a A e a 2ª co-R empresa (ainda que possa envolver indiretamente normas administrativas) e outra administrativa, entre a A. reclamante e o Estado inativo (que envolve poderes de autoridade). 2. Nesse caso, os Trib. Adm. não detêm competência jurisdicional para julgar o concreto pedido indemnizatório formulado contra os ora RR particulares. 3. O erro na forma do processo, ou melhor, o princípio da legalidade ou tipicidade das formas e dos trâmites processuais previsto na lei processual é algo imposto por razões de processo, por razões de interesse público, de paz social, e não para proteger ou tutelar os interesses das partes. 4. Não é possível convolar a A.A.Comum em A.A.Especial (art. 199º CPCivil), se o prazo de caducidade do direito de ação já decorreu. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por SOCIEDADE AGRÍCOLA A..., S.A. intentou no T.A.C. de Almada acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: Por saneador-sentença de 16-10-2009, o referido tribunal decidiu absolver os 2º a 6º RR da instância, por incompetencia material dos T. Adm. para conhecer dos pedidos formulados contra aqueles, bem como aplicar a 2ª parte do art. 288º-3 CPCivil(1) á detetada impropriedade do meio processual utilizado contra os RR (deveria ser a.a. especial), por considerar que os pedidos em sede de arts. 66º e 67º CPTA deverão improceder pelo facto de não haver a alegação e prova de prévio requerimento à entidade poública, e decidiu ainda absolver o Estado dos pedidos por faltar o nexo de causalidade que é pressuposto da responsabilidade civil extracontratual. * Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: * O recorrido conclui contra a sua contra-alegação. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS na 1ª instância * Objeto do recurso: Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos(2) (por erros de julgamento de facto ou de direito, ou por deficiências graves no texto da sentença conducentes à sua anulação ou a uma nulidade decisória), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), alegações que apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor(3)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas(4) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado). Assim, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida(5), e utilizando a argumentação jurídica permitida pela lei como a lógica jurídica a se, i.e. utilizando uma lógica informal segundo PERELMAN(6)) o seguinte contra a decisão jurisdicional recorrida: * II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO O tribunal a quo fundamentou assim o decidido: «Da competência do tribunal em razão da matéria quanto aos réus 2.° e seguintes. A autora alega que a 2.a ré procede a despejos de resíduos da pecuária que explora no prédio contigo ao seu, os quais alegadamente são causa de prejuízos para as explorações que leva a cabo neste. Afirma, também, que tal sucede porque a segunda ré não cumpre as normas ambientais a que está adstrita nem tal lhe é imposto pela Administração. Assim, como é bom de ver, o facto genético dos danos que autora invoca reside nas descargas de resíduos e não na violação de normas, pois esta apenas demonstra a alegada ilicitude da conduta. Ora, a competência dos tribunais administrativos é balizada por normas de direito público, que parametrizam o grau e a latitude de intervenção desses tribunais, que todavia tem de estar suportada em factos para os quais essas normas imponham a sua intervenção. Dito de outro modo, só eventos tipicamente previstos na lei podem ser submetidos à jurisdição administrativa, e em função dos respectivos sujeitos. Por exemplo, um acidente de viação não é da competência dos tribunais administrativos se apenas envolver particulares; mas já o é se nele interveio uma pessoa colectiva de direito público, por si ou por intermédio de funcionário ou agente. É o que resulta do art.° 4.° do ETAF. … Destas considerações logo se concluiu que os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para apreciar a responsabilidade civil de particulares, ainda que a alegada ilicitude da respectiva conduta derive da inobservância de normas que tutelam interesses colectivos, como é o caso do ambiente. Por conseguinte, estando em causa, no que concerne à 2.a ré e seguintes, a alegada prática de actos de natureza privada (despejo de resíduos orgânicos de pecuária) e não sendo tais réus entidades públicas, outra solução não há que não seja a de os excluir da causa, por manifesta e evidente falta de competência material do tribunal para apreciar os factos e o pedido que lhes dizem respeito. Evidência essa que dispensa o exercício do contraditório — art.° 3.°, n.° 3, do CPC. O que prejudica o conhecimento da questão da ineptidão da p.i., por falta de causa de pedir relativamente ao 3.° e seguintes réus, e da ilegitimidade destes e da autora. Em face do exposto julgo o tribunal administrativo materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado pela autora contra os réus B...Lda., C..., D..., E...e F..., absolvendo-os da instância nos termos do art.° 105.°, n.° 1, do CPC, aplicável ex vi dos art.°5 1.° e 42.°, n.° 1, do CPTA. Custas pela autora a fixar a final. O tribunal é absolutamente competente para conhecer da acção relativamente ao pedido formulado contra o MAOTDR. … Da impropriedade processual: Três dos pedidos da autora consistem na condenação do R. MAOTDR a: ordenar aos 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Réus a interdição do exercício da actividade de suinicuitura durante o período de tempo de necessário à prevenção da (continuação) da violação da legalidade exposta no presente petitário, não inferior a 6 meses; a aplicar à 2.° Ré coima, graduada em função da gravidade das suas condutas, nunca inferior ao mínimo legal de 500.000, 00 Euros; aplicar aos 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Réus coima, graduada em função da gravidade das suas condutas, nunca inferior ao mínimo de 100.000, 00 Euros. Ou seja, estes pedidos contém em si um pedido de condenação à prática de actos administrativos. E a questão que desde logo se pode colocar é se é numa acção administrativa comum que tal pretensão pode ser deduzida. É sabido que em acção administrativa especial é possível peticionar a condenação à prática de acto legalmente devido [art.° 46.°, n.° 2, al. b), do CPTAI, que pode ser cumulada com um pedido indemnizatário (art.° 47°, n.° 1, do mesmo diploma). Mas na acção comum tal não é possível. É verdade, porém, que o art,° 37.°, n.° 2, als. c), e d), do CPTA, permite a: Condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo; Condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; Mas tal condenação refere-se a condutas ou comportamentos e não à prática de actos administrativos, porque "a adopção do comportamento em causa não pode consistir na emissão de uma norma administrativa nem na prática de acto administrativo, porque pretensões destas só são formuláveis no âmbito da acção administrativa especial"1. Ou seja, no âmbito destas normas apenas cabem meros comportamentos administrativos, tais como operações materiais e técnicas. Aliás, como resulta expressamente da alínea e). Concluiu-se, daqui, que esta acção comum é inadequada ao fim visado pela autora com tais pedidos, embora não haja no plano conceptual qualquer obstáculo à cumulação de tais pedidos com a dedução de um pedido indemnizatório se - como vimos — aqueles fossem formulados numa acção administrativa especial. Sucede, porém, que tais pedidos envolvem também outra questão, que consiste em saber se — mesmo neste caso (o da acção administrativa especial) - seria possível ao tribunal invadir a esfera de actuação da Administração no caso em concreto, condenando-a à prática de actos administrativos. Mas por a resposta ser negativa, como melhor adiante se explicitará, aplica-se então a doutrina do art.° 288.°, n.° 3, do CPC, ou seja, a excepção da impropriedade do meio processual não deve subsistir, visto que a decisão da causa é inteiramente favorável à parte a quem aproveita, ou seja, ao MAOTDR. … Ora, no caso sub judice a autora nada diz quanto à dedução de prévia pretensão administrativa que suporte o pedido de condenação à prática de acto devido, limitando-se a referir que os serviços do réu tinham conhecimento da "situação”, o que é muito pouco, convenhamos, para justificar tal condenação, que a ser considerada admissivel constituiria unia intolerável intromissão judicial na esfera de actuação da Administração, de resto proibida pela estatuição negativa que resulta do disposto nos citados preceitos. Concluindo: os pedidos da autora, de: ordenar aos 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Réus a interdição do exercício da actividade de suinicultura durante o período de tempo de necessário à prevenção da (continuação) da violação da legalidade exposta no presente petitório, não inferior a 6 meses; a aplicar à 2.a Ré coima, graduada em função da gravidade das suas condutas, nunca inferior ao mínimo legal de 500.000, 00 Euros; aplicar aos 3,°, 4.°, 5.° e 6.° Réus coima, graduada em função da gravidade das suas condutas, nunca inferior ao mínimo de 100.000, 00 Euros. são processual e legalmente inadmissíveis, e como tal improcedentes. … Da condenação do R. Estado em indemnização por responsabilidade civil extracontratual No que toca ao pedido com expressão indemnizatória, importa salientar que como vem sendo pacificamente aceite, a responsabilidade civil extracontratual do Estado se baseia nos mesmos pressupostos da responsabilidade civil, que aliás são idênticos aos da responsabilidade contratual. Tais pressupostos têm de verificar-se cumulativamente: o facto ilícito e culposo, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (art.° 563° do CC). Ora, em relação ao nexo de causalidade entre a alegada actuação ornissiva do Estado (CCDRLVT) e os danos que a autora afirma que lhe foram e estão sendo provocados não há qualquer nexo de causalidade. … No caso dos autos não é a conduta omissiva do R. Estado que provoca os danos que a autora alega, nem essa conduta seria, em abstracto, susceptível de os originar. Conforme a A. reconhece, é a alegada actividade ambientalmente nociva da 2.a ré que os terá provocado. Logo, o facto causador dos danos alegados pela A. não é imputável ao Estado mas outrossim à "B..."; e por conseguinte, inexiste qualquer nexo de causalidade, entre a conduta do R. Estado e a verificação destes. Dito de outro modo: o pedido indemnizatório só pode ser dirigido contra o alegado agente infractor, a quem devem ser pedidas responsabilidade no plano indemnizatório - e não contra o Estado. É que, fora do quadro regulamentar em que as descargas de resíduos de suinicultura podem ser efectuadas, ficam as eventuais ofensas aos direitos de cada um que tais descargas possam causar. Na verdade, o licenciamento administrativo de tais descargas e a parametrização legal em que as mesmas se podem dar esgota-se nesses items administrativo e legislativo ou regulamentar; tudo o que se situar fora deles, para além deles, tudo o que agredir direitos de outrem sai do âmbito das normas legais violadas e reentra na esfera privada da responsabilidade civil por facto ilícito. E que assim é demonstra-se por outra via: se a tese da autora tivesse consistência jurídica e doutrinária, a ser aplicada indiscriminadamente à vida da comunidade rapidamente o Estado português ficaria numa situação de insolvência, visto que seria o responsável por todas as indemnizações emergentes de danos que fossem causados a terceiros em consequência da inobservância de normas jurídicas por si emanadas ou omitidas, designadamente em matéria de acidentes de viação, de trabalho, etc., ou ainda por não imposição da conduta devida a todos e quaisquer cidadãos, o que obrigaria o país a converter-se num estado policial... Portanto, faltando o nexo de causalidade, não é possível assacar qualquer responsabilidade civil ao R. Estado, por não se verificarem (cumulativamente) os respectivos pressupostos». Vejamos (apesar dos lapsos de português da p.i. e da alegação de recurso, bem como da decisão recorrida). 1 – A jurisdição administrativa tem competência legal para apreciar o pedido indemnizatório contra os rr. particulares, por força dos arts. 10º CPTA(7) e 27º CPCivil? O pedido indemnizatório é feito contra o Estado e contra os restantes RR solidariamente e assenta nos alegados danos para a autora causados pelos alegados despejos da suinicultura da 2ª co-R. (gerida pelos 3º a 6º rr.), num quadro fáctico de alegada inação do Estado contra os outros co-RR, enquanto suinicultores, apesar dos alegados requerimentos da autora para o Estado impedir aquela conduta lesiva. A A., utilizando o meio processual referido no art. 37º-2-d do CPTA, considera na p.i., bem ou mal, que os seus danos (que descreve) foram causados -pelos despejos ilegais feitos pela 2ª co-R. na propriedade da A. (com violação de normas dos DL 46/94, DL 58/2005, Lei 50/2006 e DL 226-A/2007), e -pelo facto de o Estado (1º co-R.) não ter atuado contra a 2ª co-R. de modo constante (assim violando o DL 137/2007) e apesar de para tal solicitado. Por isso, considera a recorrente que os rr. particulares teriam de ser chamados ao processo, atentos os cit. pedidos feitos contra o Estado. E invoca o Ac. do Trib. de Conflitos de 8-10-2009 no pr. nº 020/08.(8) Ora, os arts. referidos pela recorrente, não mencionados na decisão recorrida, dizem respeito á legitimidade processual e não á competência jurisdicional (art. 212º-3 da Constituição e no art. 4º-1 do ETAF), a qual tem a ver com o objeto da ação e é um pressuposto processual anterior á legitimidade processual. Mas, primeiro deve-se tratar da competência jurisdicional e só depois da legitimidade processual conforme o art. 10º CPTA. Os T. Adm. tratam, em regra, de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas (vd. arts. 212º-3 Constituição e 4º ETAF). Estas constituem o objeto da atividade jurisdicional dos T. Adm. Há, assim, que ver o pedido e a causa de pedir. Uma relação jurídica administrativa é uma relação jurídica(9) regulada por normas de direito administrativo (que atribuam direitos subjetivos ou reconheçam interesses legítimos face à Administração, ou que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais a todos ou a alguns dos intervenientes por razões de interesse público, razões que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada); outra noção pode ser encontrada em D. FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2011, pp. 167 ss: é toda a relação entre sujeitos de direito, públicos ou privados, que atuem no exercício de poderes/deveres públicos conferidos por normas jurídicas que regulem quer a organização e funcionamento da Administração Pública, quer as relações por ela estabelecidas com outros sujeitos de direito no exercício da atividade administrativa de gestão pública. Demandar também particulares ao abrigo dos arts. 27º do CPCivil é normalmente uma questão a integrar no cit. art. 10º-7 CPTA e não na competência jurisdicional, pois tem a ver com litisconsórcio voluntário passivo. Vd. CARLOS CADILHA, in CJA nº 62, pp. 28ss (anot. a Ac.); e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/C.CADILHA, Comentário…, 3ª ed., anot. ao art. 10º. Haverá aqui uma só e mesma relação material controvertida, jurídico-administrativa, que envolva, além da A. e do Estado, os ora 2º a 6º co-RR, simultaneamente, de modo que, sendo aqui de demandar o Estado nos T. Adm., também se possa convocar os ora 2º a 6º co-RR ao abrigo do art. 27º-1 CPCivil(10) (ex vi art. 10º-7 CPTA)? O art. 27º-1 cit. refere-se ao caso -em que há uma só relação jurídica controvertida ainda que com várias partes ativas e/ou passivas e -em que não há a exigência legal, contratual ou lógica de pluralidade de partes (art. 28º CPCivil). O invocado DL 46/94 estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água. A autora refere o seu art. 20º(11) e o art. 86º-1-2. O invocado DL 58/2005 estabelece a orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. A invocada Lei 50/2006 é a lei-quadro das contraordenações ambientais. A autora refere os seus arts. 8º (Responsabilidade pelas contraordenações), 30º (Sanções acessórias) e 32º (Interdição e inibição do exercício da actividade). O invocado DL 226-A/2007 estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos. A autora invoca os seus arts. 81º-3(12) e 82º(13). O invocado DL 134/2007 aprova a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional. A autora invoca os seus arts. 2º(14) e 4º(15). É fácil ver no objeto processual fixado na p.i. uma relação jurídica administrativa entre a A. e o Estado - v. o DL 134/2007 e o CPA (a qual, em sede de contencioso, caberá não na A.A.Comum, mas sim na A.A.Especial regulada nos arts. 50º ss CPTA e/ou em pedido indemnizatório). Assim há um litígio entre a A. e o Estado a resolver pelos T. Adm.: o Estado alegadamente violou a lei administrativa ambiental e de saúde pública (DL 46/94 e do DL 226-A/2007), ao não agir contra a 2ª co-R, impedindo a sua conduta danosa, apesar dos pedidos da A. Mas será que o pedido indemnizatório deduzido contra os co-RR particulares se integra numa relação jurídica administrativa indemnizatória entre a A. e o Estado que envolva esses co-RR? Há que fazer uma distinção dentro do pedido indemnizatório formulado quanto ao Estado e quanto à empresa poluidora e seus gerentes, a título solidário, porque, na verdade, os litígios indemnizatórios são dois, não apenas um, e advêm de distintas causas de pedir (os despejos da 2ª co-R; a inação do Estado em prole da lei ambiental), no âmbito de distintas relações jurídicas: -uma privada, de direito civil, entre a A e a 2ª co-R empresa (ainda que possa envolver indiretamente normas administrativas) e -outra administrativa, entre a A reclamante e o Estado inativo (que envolve poderes de autoridade). Por outras palavras: a cit. relação jurídica(16) administrativa entre a A e o Estado, que está na base do pedido indemnizatório deduzido, não envolve diretamente os RR particulares; e, assim sendo, como é, podemos dizer que há também um outro litígio entre a A e os co-RR particulares que não emerge de uma relação jurídica regulada por normas de direito administrativo, pois se trata de um conflito indemnizatório entre dois particulares e duas propriedades vizinhas, conflito esse que pode envolver indireta ou reflexamente ilegalidades ambientais ou de saúde pública. Não existe, portanto, um só litígio emergente de uma só relação jurídica, existem sim dois litígios emergentes de duas relações jurídicas profundamente distintas (uma regulada pelo Direito administrativo e outra pelo Direito civil). Pelo que os T. Adm. não detêm competência jurisdicional para julgar este concreto pedido indemnizatório formulado contra os ora RR particulares. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. E, por isso também, não é possível demandar estes particulares nos T. Adm. Donde resulta que a solidariedade atribuída pela A aos RR, neste ponto, é um equívoco. 2 – Não há impropriedade do meio processual geradora de improcedência, porque, com referência ao art. 9º CPA, não há ato administrativo, nem um p.a. findo (por isso mesmo), pelo que houve indeferimento tácito? Aplica-se ao caso o art. 67º CPTA? Antes de mais, devemos desde já afirmar que não tem sentido falar hoje em indeferimento tácito, devido ao regime instituído pelos arts. 66º e 67º CPTA. A A deduziu uma A.A.Comum. Nesta questão do recurso estão em causa sobretudo os pedidos feitos nas al. a) e b) do petitório: condenação do Estado a praticar certos atos administrativos. É evidente que tal pedido exige a A.A.Especial prevista nos arts. 66º ss CPTA. Não a AAComum. O tribunal recorrido considerou que este erro na forma do processo não devia dar lugar a absolvição da instância, porque, destinando-se a nulidade processual em causa a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obsta, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte. Mas, mal. Não opera aqui a 2ª parte do nº 3 do art. 288º CPCivil. O erro na forma do processo, ou melhor, o princípio da legalidade ou tipicidade das formas e dos trâmites processuais previsto na lei processual é algo imposto por razões de processo, por razões de interesse público, de paz social, e não para proteger ou tutelar os interesses das partes, nomeadamente da ora A. Afinal, o direito processual é ramo do direito público (vd. A. VARELA et al., Manual…, 2ª ed., pp. 8 ss; FRANCISCO F. DE ALMEIDA, D.P.Civil, I, 2011, pp. 23 ss). Por outro lado, não é verdade que a A não alegou e provou que fez o requerimento prévio que é pressuposto necessário de uma A.A.Especial ao abrigo dos arts. 66º ss CPTA. Tal consta dos arts. 9º e 15º da p.i., bem como dos seus docs. 13 a 20. Pelo que o tribunal recorrido concluiu mal, quando considerou ser de improcederem os pedidos de condenação á prática de ato devido, por a autora supostamente não ter formulado o requerimento prévio ao funcionamento dos arts. 66º ss CPTA. Mas, a verdade, no entanto, é que o art. 69º-1 CPTA(17) não foi aqui respeitado (os req. feitos pela A. são de 2000 e 2004, mas esta ação entrou em 2008), pelo que não é possível (ou útil, noutra visão) convolar esta A.A.Comum em A.A.Especial, já que seria intempestiva. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 3 – A interdição ou suspensão da suinicultura, pedida pela A. ao Estado, é adequada a impedir o resultado danoso invocado? Esta questão prende-se com a falta de nexo de causalidade entre a alegada inação do Estado e os danos sofridos pela A. Ora, aqui, a recorrente cai num equívoco: do facto de a atuação do Estado poder fazer cessar a atividade alegadamente danosa da 2ª co-R não resulta que haja um nexo causal adequado (v. art. 563º CCivil) entre a alegada omissão do Estado e os danos invocados, porque estes resultam direta e positivamente da conduta ativa da 2ª co-R. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 4 – Portanto, aos presentes pedidos, cumulados, em relação aos quais se não excluiu a jurisdição dos T. Adm., corresponde necessariamente a A.A.Especial, por força do disposto nos arts. 4º-1-2-f, 5º-1, 35º, 46º-1-2-b, 47º-1 e 66º ss do CPTA. Há erro na forma do processo escolhida na p.i. Não é, no entanto, possível convolar esta AAComum em A.A.Especial (art. 199º CPCivil), porque o prazo de caducidade do direito de ação imposto no art. 69º-1 CPTA foi desrespeitado. Assim sendo, temos uma nulidade processual plenamente operante, por erro na forma do processo (vd. arts. 199º, 202º e 206º-2 CPCivil), sendo por isso nulo o processo desde a p.i. Pelo que os RR devem ser absolvidos da instância (art. 288º-1-b do CPCivil). Vd. ANTONIO GERALDES, Temas…, I, 1997, p. 249, e Temas…, II, 4ª ed., pp. 123-124; e FRANCISCO F. DE ALMEIDA, D.P.Civil, I, 2011, pp. 538 ss. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Sul em absolver os réus da instância, por nulidade total do processo, assim negando provimento ao recurso. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 22-11-2012 Paulo Pereira Gouveia, relator Cristina Santos (declaração de voto) Salvo o devido respeito pela tese que obteve vencimento, entendo que o regime de solidariedade da obrigação de indemnização civil extracontratual constitui matéria estranha aos pressupostos processuais, v.g. à delimitação da competência entre jurisdições comum e administrativa, antes configura matéria cujo conhecimento compete ao mérito da causa. 1- Artigo 288º 3 – As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte. 2- O recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja, a sindicação de eventuais erros de julgamento ou ilegalidades contidas nessa decisão, devendo assim improceder um recurso em que o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente recorrido, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida (Ac.STA de 2-11-1989, pr. nº 026906; de 30-10-1991, pr. nº 013349; de 29-9-1994, pr. nº 024924; de 29-10-1996, pr. nº 038961; de 16-4-1997, pr. nº 036400; de 21-9-2000, pr. nº 038828; de 15-3-2001, pr. nº 032607). O juiz tem presente o tipo de sociedade e de ideal de justiça prosseguidos na Lei Fundamental: no nosso caso, é uma sociedade aberta de economia social de mercado, com substantivas regras de justiça social. 6- CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, pp. 490ss. IV - Sempre que se configure, à partida (isto é, tal como enunciados o pedido e a causa de pedir e tal como identificados os contendores sujeitos processuais, neles se incluindo um ou mais entes públicos), a existência de uma relação jurídica administrativa e seja de aceitar, por conseguinte, a competência do tribunal administrativo para conhecer do objecto da acção, as questões relativas à demanda de sujeitos de direito privado titulares, alegadamente, de posição substancial idêntica ou igual à(s) do(s) demandado(s) público(s), em termos de litisconsórcio passivo inicial ou sucessivo, terão a ver, necessariamente,...”com a aplicação subsequente das regras processuais relativas à legitimidade das partes...”. 1 - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade. Qualquer que seja a finalidade da captação, a atribuição do título de utilização depende das disponibilidades hídricas e da inexistência de incompatibilidades com outras utilizações já licenciadas ou previstas em instrumentos de planeamento, tendo em conta as prioridades de utilização consagradas no artigo 18.º A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. 3— O pessoal afecto a tarefas de fiscalização e vigilância das CCDR é portador de cartão de identificação de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional. |