Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06938/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/24/2011 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO. ENTIDADES DE ÂMBITO LOCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ART.ºS 16º E 20º Nº1 DO CPTA. |
| Sumário: | I-Sendo o Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE uma entidade pública empresarial que integra a Administração Indirecta do Estado, o mesmo não se integra nas “ demais entidades de âmbito local”, incluídas no artigo 20º nº1 do CPTA. II- É competente para conhecer de uma providência cautelar que visa a suspensão de uma deliberação do CHAA, o tribunal da área da sede da Sociedade Autora, por via do disposto no artigo 16º do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do TCA -Sul 1. Relatório E……… P.. – Sociedade Europeia de …………., Lda, veio interpor recurso jurisdicional para este TCA-Sul, da decisão proferida pelo TAF de Sintra, que julgou aquele tribunal incompetente em razão do território para conhecer da acção principal (de contencioso pré-contratual) e do presente processo cautelar (suspensão de eficácia ao abrigo do artigo 132º do CPTA), instaurada pela Sociedade Autora, ora recorrente, e tendo por objecto a deliberação de adjudicação pelo Centro Hospitalar do …………, com sede em G……….., no âmbito do concurso público para prestação de serviços de alimentação a doentes e funcionários do mesmo Centro, à candidata G……….. Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: 1. O presente Recurso é interposto da decisão do Tribunal a quo que se julgou incompetente para apreciar a presente providência, considerando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. 2. Saliente-se que o CHAA não é uma entidade de âmbito local, como aliás, o seu próprio nome indica, sendo antes, uma entidade pública empresarial, fazendo assim parte do sector empresarial do Estado, nos termos e para os efeitos do DL nº 558/99, de 17 de Dezembro, com o respectivo capital estatutário detido pelo Estado. 3. Por outro lado, nos termos dos respectivos estatutos, o CHAA tem por objecto principal a prestação de cuidados de saúde à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde, e a todos os cidadãos em geral e em parte nenhuma dos seus estatutos se limita a sua actuação a uma área geográfica definida. 4. Na esteira da doutrina e jurisprudência maioritária, quer os institutos públicos quer sector empresarial do Estado se enquadram na sua Administração Indirecta, pelo que não lhes é aplicável a regra especial de atribuição de competência territorial do art.º20, nº1 do CPTA, mas antes a regra geral do art.º 16º do CPTA, pelo que em face do exposto, dúvidas não restam que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra é competente para o julgamento dos presentes autos, devendo por isso o recurso ser julgado procedente com as legais consequências (v. a este respeito entre outros, Acórdão de 14TCA Sul, processo n.º 05744/09) Não houve contra-alegações. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. X X 2. Fundamentação 2.1 Matéria de Facto A matéria de facto relevante é apenas a seguinte: a) A Sociedade Autora tem sede em A……… - A……….; b) E intentou a presente providência cautelar no TAF de Sintra, tendo por objecto a deliberação de adjudicação pelo requerido Centro Hospitalar do ………., com sede em Guimarães, no âmbito do concurso para prestação de serviços de alimentação a Doentes e Funcionários daquele Centro. X X 2.2. Matéria de Direito A questão a decidir é de manifesta simplicidade. O Mmº Juiz “a quo” entendeu que, sendo o Centro Hospitalar de ……….., EPE (CHAA), é uma entidade pública empresarial que integra a Administração Indirecta do Estado, o mesmo se inscreve nas demais entidades de âmbito local incluídas no artigo 20º nº1 do CPTA, conjugado com a regra vertida no artigo 20º nº6 do mesmo diploma. Com base neste entendimento julgou incompetente em razão do território o TAF de Sintra e competente o TAF de Braga, para onde ordenou a remessa. Salvo o devido respeito, a decisão julgou erradamente, uma vez que o Centro Hospital do ……………. não é uma entidade de âmbito local, mas sim uma entidade pública empresarial, fazendo parte do sector empresarial do Estado, nos termos e para os efeitos do Dec.Lei nº558/99, de 17 de Dezembro, sendo o respectivo capital estatutário detido pelo Estado. Decorre dos respectivos estatutos – como alega a recorrente, que o Centro Hospitalar do ………… tem por objecto principal a prestação de cuidados de saúde à população, designadamente aos beneficiários de Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde ou de entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde, e a todos os cidadãos em geral, razão pela qual lhe é aplicável a regra geral contida no artigo 16º do CPTA, e não a regra especial do artigo 20º nº1 do mesmo diploma. Em parte alguma dos seus estatutos se limita a actuação do Centro Hospitalar do ……………. a uma área geográfica definida. Não estamos, pois, perante uma entidade de âmbito local. Na verdade, e como ensinam M.Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “ ao referir-se a entidades de âmbito local, o nº1 do artigo 20º tem em vista outras entidades que possam enquadrar-se na Administração local ou regional (...) estando fora do conceito os institutos públicos, as associações públicas ou empresas públicas pertencentes ao Estado, ainda que possuam um campo de actuação circunscrito a uma área geográfica limitada (cfr. Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2ª edição, notas ao artigo) Neste sentido se pronunciaram os Acs. do TAC-Sul de 18.10.2007, Proc.0237/07, e o Ac. do TAC-Sul de 14.01.2010; cfr. também Freitas do Amaral, acerca do conceito de administração indirecta do Estado, in “Curso de Direito Administrativo”, vol.I,p.303 e seguintes, e João Caupers, “ A Administração periférica do Estado” pág. 535 e seguintes. Conclui-se, portanto, que o nº1 do artigo 20º do CPTA é inaplicável à situação em apreço, sendo por isso competente o Tribunal da sede da Autora, ora recorrente, nos termos do artigo 16º do CPTA, ou seja o TAF de Sintra. X X 3. Decisão Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAF de Sintra para que o litigio ali corra seus trâmites. Sem custas Lisboa, 24.02.011 António A. C. Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |