Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1142/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/08/2000 |
| Relator: | António Forte |
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COMUM |
| Sumário: | I)- Por imperativo dos artºs 3º e 14º, do DL nº 427/89, de 7-12, a relação juridico-administrativa de emprego público constitui-se tão só através da nomeação e do contrato administrativo de provimento. II)- A relação de trabalho a termo certo constitui-se por contrato que a al. b), do nº l, do artº 14º expressamente qualifica como de trabalho e que, nos termos do nº 3 desse artigo, não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo. III)- A relação referida em II) é uma relação jurídica de direito privado, especificamente de Direito do Trabalho, não uma relação jurídica administrativa. ^ IV)- Por força dos artºs 3º e 9º, nº l, do ETAF , os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer dos litígios emergentes do acto preparatório que leva à celebração de um contrato a termo certo, que tem a natureza de um contrato de direito privado. |
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| Decisão Texto Integral: |