Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1886/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/07/2000 |
| Relator: | J. Lino |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL OBJECTO ACTO TRIBUTÁRIO EXTEMPORANEIDADE INDEFERIMENTO LIMINAR ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO |
| Sumário: | I. O sujeito passivo poderá apresentar reclamação administrativa contra o acto de liquidação de imposto, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário. II. Em caso de indeferimento da reclamação, poderá o contribuinte deduzir impugnação judicial. III. O objecto desta impugnação judicial não é aquele acto de indeferimento, mas sim o acto tributário de liquidação, objecto também dessa reclamação. IV. A impugnação judicial deverá ser deduzida no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação. V. Tal prazo de caducidade é peremptório, e de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo. VI. Deduzida fora do prazo legal, a impugnação judicial será alvo de indeferimento liminar. VII. Verificada a extemporaneidade da petição, em fase não inicial do processo, impôe-se ao juiz a absolvição do réu do pedido, e, por consequência, a abstenção de conhecimento do objecto da causa. |
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