Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01240/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/05/1998 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | FUNCIONALISMO PÚBLICO EMPREGADOS DE SALAS DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR RELAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO |
| Sumário: | 1- Para que um acto ou matéria tenha por objecto uma relação jurídica de emprego público é, antes do mais necessário, que aquele acto decorra de uma relação jurídica daquela natureza (artigo 104° do ETAF); 2- Um dos elementos relevantes para a qualificação de uma relação jurídica como "relação jurídica de emprego público" é a vinculação do sujeito passivo dessa relação à Administração, por efeito de um certo facto jurídico: a nomeação ou o contrato de pessoal -vide artigo 3° do DL 427/89, de 7 de Dezembro. 3- Os empregados que prestam serviço nas salas de jogos de fortuna ou azar estão vinculados às empresas concessionárias por efeito de um contrato individual de trabalho (cfr., entre outros, os artigo°s 9°, 138° e 82°, do DECRETO-LEI nº 422/89, de 2.12). Daí que a relação jurídica por estes constituída esteja excluída do conceito de " relação jurídica de emprego público "; 4- É por causa desse vínculo laborai - vínculo esse que, in casu, assume determinadas especificidades decorrentes do facto de as normas reguladoras da exploração e prática dos jogos de fortuna e azar serem de interesse e ordem pública (cfr., entre outros, o artigo 139° do DECRETO-LEI . 422/89) - que os "empregados que prestam serviço nas salas de jogo" estão, verificados que se mostrem determinados pressupostos, sujeitos ao poder disciplinar da Administração (Inspecção-Geral de Jogos). 5- O acto que indeferiu à recorrente a sua pretensão de ver actualizada a sua pensão, enquanto beneficiária do Fundo de Segurança Social dos Profissionais de Casino, porque não decorrente de uma relação jurídica de emprego público, está excluído da previsão do artigo 104° do ETAF; 6- E não tendo o acto impugnado por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público, não versou também a sentença recorrida sobre tal matéria (artigo° 40°/a) do ETAF); 7- O Tribunal Central Administrativo, atento o supra referido e o disposto nos artigo°s 40°/a) e 104° do ETAF, é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso jurisdicional em causa, estando esta competência, nos termos do artigo 26°/l/b) do ETAF, atribuída ao Supremo Tribunal Administrativo (secção de contencioso administrativo). |
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| Decisão Texto Integral: |