Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3299/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/23/1999 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | RECURSO SOBRE MATÉRIA DE FACTO ARGUIÇÃO NULIDADE |
| Sumário: | I -A alínea b) do nº l do artº 690º-A do CPC impõe que, quando se impugne a decisão em matéria de facto, o recorrente seja obrigado a indicar, sob pena de rejeição do recurso, os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados. II - Em sede de contencioso administrativo, designadamente em sede de recurso contencioso e respectivos meios processuais acessórios, tais meios probatórios são essencialmente a prova documental. III - O chamado dever de prevenção previsto no artº 508º, nºs 2 e 3 do CPC é exercido pelo tribunal dentro de uma margem de livre apreciação quanto à sua verificação. Resultando tal dever de prevenção de uma previsão legal "aberta", a determinação da situação que impõe a prática de tal dever cai no âmbito da discricionariedade do tribunal, não produzindo a sua omissão qualquer nulidade processual. IV - Entendendo-se que a omissão de um poder discricionário pode implicar uma nulidade secundária ou relativa - artº 201º,nºl do CPC - , tal nulidade carece de ser arguida pela parte, nos termos do disposto no artº 205º do CPC, enquanto nulidade processual, invalidante dos subsequentes termos processuais, incluindo a própria decisão final. V - Em caso de infracção processual não praticada ao abrigo de qualquer despacho deve reclamar-se e não recorrer-se, não inquinando tal infracção a decisão final de qualquer erro de direito. |
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| Decisão Texto Integral: |