Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3299/99
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:09/23/1999
Relator:Magda Geraldes
Descritores:RECURSO SOBRE MATÉRIA DE FACTO
ARGUIÇÃO NULIDADE
Sumário: I -A alínea b) do nº l do artº 690º-A do CPC impõe que, quando se impugne a decisão em
matéria de facto, o recorrente seja obrigado a indicar, sob pena de rejeição do recurso, os concretos
meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos
da matéria de facto impugnados.
II - Em sede de contencioso administrativo, designadamente em sede de recurso contencioso e
respectivos meios processuais acessórios, tais meios probatórios são essencialmente a prova
documental.
III - O chamado dever de prevenção previsto no artº 508º, nºs 2 e 3 do CPC é exercido pelo tribunal
dentro de uma margem de livre apreciação quanto à sua verificação. Resultando tal dever de prevenção
de uma previsão legal "aberta", a determinação da situação que impõe a prática de tal dever cai no
âmbito da discricionariedade do tribunal, não produzindo a sua omissão qualquer nulidade processual.
IV - Entendendo-se que a omissão de um poder discricionário pode implicar uma nulidade secundária
ou relativa - artº 201º,nºl do CPC - , tal nulidade carece de ser arguida pela parte, nos termos do disposto
no artº 205º do CPC, enquanto nulidade processual, invalidante dos subsequentes termos processuais,
incluindo a própria decisão final.
V - Em caso de infracção processual não praticada ao abrigo de qualquer despacho deve reclamar-se e
não recorrer-se, não inquinando tal infracção a decisão final de qualquer erro de direito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: