Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00390/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/27/2003 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO A FALTA DE CITAÇÃO, SENDO UMA NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, É COGNOSCÍVEL NO PROCESSO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO APENAS PARA AFERIR DA TEMPESTIVIDADE DESTA DEFICIT INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I.- A nulidade da citação constitui, nos termos do nº 1 artº 251º a) do CPT ( 165º do CPPT), uma nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, sendo a sede natural da sua arguição o processo de execução pois a mesma não constitui fundamento susceptível de alicerçar uma oposição. II.- Mas deve dela conhecer-se no processo de oposição na medida do necessário à demonstração de que a data considerada pelo MºJuiz «a quo» pode ser termo aferidor da tempestividade da oposição e não para determinar a anulação dos termos subsequentes do processo que daquela dependam absolutamente em que se analisam os efeitos dessa nulidade conforme estatuição do nº 2 do artº 251º do CPT ( ou 165º do CPPT).. III)- Sendo controversa a questão da tempestividade da oposição foi prematuro a sua rejeição liminar sem que os autos fornecessem todos os elementos de facto suficientes à pronúncia sobre essa questão. IV)- Consequentemente, ao abrigo do disposto no n° 4 do art. 712° do CPC, impõe-se a anulação do despacho recorrido, com vista à ampliação da matéria de facto nos termos apontados, e posterior decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- E....com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o STA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Leiria que indeferiu liminarmente a oposição por si deduzida à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas de IRC relativo ano de 1993, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1 - A recorrente invocou na sua p.i. da oposição a tempestividade do seu pedido. 2 - A tempestividade do pedido que fundamentou na arguição da nulidade da citação entretanto deduzida em sede de processo executivo. 3 - Nulidade de citação que, a provar-se, implica que a oposição foi deduzida tempestivamente. 4 - Em qualquer dos casos, a tempestividade da oposição configura matéria controvertida para a qual é imprescindível a notificação da Fazenda Pública para alegar e provar o que tiver pôr conveniente nomeadamente naquela matéria. 5 - Ou seja, não existindo dados e factos suficientes e iniludíveis para rejeitar, por extemporaneidade, a oposição, não há fundamento legal para despacho liminar de indeferimento. 6 - Sempre se dirá que os trinta dias de que a oponente dispõe para deduzir oposição fiscal pressupõem que a citação seja válida e regular. 7 - Não sendo a citação válida e regular não começa a contar o prazo para ser deduzida a oposição, nada impedindo que esta seja deduzida antes do prazo legal. 8- A douta decisão recorrida fez errada aplicação do artigo 203°, l, ) do CPPT bem como do artigo 234°-A.do CPC por remissão da alínea e) do artigo 2° do CPPT. Não foram apresentadas contra alegações. O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso por não versar exclusivamente sobre matéria de direito e, remetidos os autos a este TCA o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Tomados depois os vistos legais aos Ex.mos Juizes Adjuntos, cumpre agora decidir. * 2.- O sindicado despacho de indeferimento liminar foi proferido, mediante prévia fixação e invocação dos seguintes factos:1.- A presente oposição à execução fiscal deu entrada no serviço de finanças em 5 de Junho de 2002. 2. - A oponente foi citada por éditos de 30 dias, de 31 de Julho de 1998. * 3.- O Mº Juiz « a quo» rejeitou liminarmente a p.i. de oposição com base nos fundamentos previstos no art°.209, do C. P. P. Tributário, aprovado pelo dec.lei 433/99, de 26/10, mais concretamente, por a oposição ter sido deduzida fora de prazo (considerando que o prazo de apresentação da p.i. de oposição é de trinta dias e está consagrado no art°. 203, do C.P.P.Tributário).Nesse sentido, fundamentou que nos termos do disposto no n.° l, alínea a) do artigo 203° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação...». A oponente foi citado em 31 de Julho de 1998, tendo feito entrar a petição inicial no serviço periférico local de finanças em 05 de Junho de 2002, portanto para além do prazo de 30 dias referido. É contra o assim decidido que se insurge a Recorrente, nos termos das transcritas conclusões das suas alegações de recurso jurisdicional, conclusões que fixam, delimitando, o respectivo alcance impugnatório -cfr. arts. 684° e 690° do CPC, subsidiariamente aplicáveis - cfr. ai. e) do art.° 2° do CPPT -. No seu douto parecer, o EPGA junto desta instância sustenta que a decisão de indeferimento liminar não poderá manter-se visto que não se mostra comprovado e decidido se e ocorreu a citação regular da ora recorrente como executada e, na hipótese afirmativa, em que data é que se consumou. Na verdade, a oponente alegara na inicial petição que “nunca foi citada pessoalmente ( artº 1º da p.i.) e que na mesma data em que deduziu oposição, i. é, 5 de Junho de 2002 ( cfr. ponto 1º do probatório) arguiu a nulidade da citação...junto do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Pombal-1” – (artº 2º da p.i.). A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e chamando-o para se defender (cfr.art°.228, do C.P.Civil; art°.189, do C.P.P. Tributário, aprovado pelo dec.lei 433/99, de 26/10) e o prazo de dedução da oposição à execução é processual, peremptório e passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr. ac. S.T.A. 2ª.Secção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R, 14/8/97, pág.1725 e seg.). Ora, o Mº Juiz, na consideração de que o opoente se deve considerar citado para a execução de que o presente processo constitui apenso através de éditos de 30 dias, de 31 de Julho de 1998 e como a p.i. deu entrada no serviço de finanças em 5 de Junho de 2002 (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.2 dos autos), julgou a oposição extemporânea, sendo de concluir que a lei não admite a oposição em análise, cuja rejeição liminar, por isso, se impõe (cfr.art°.209, n°.1, al.a), do C.P.P.Tributário) como veio a declarar na parte dispositiva do presente despacho. É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar a tempestividade/intempestividade da oposição para o que importa determinar a data da citação, o que o mesmo é dizer, se e quando foi o recorrente validamente citado. Para o sr. Juiz «a quo» é manifesto que à data da dedução da presente oposição estava já decorrido o prazo mencionado na al. a) do nº 1 do artº285º do C.P.T.(ou 203º do CPPT). E isso porque considera que a oponente foi citada em 31/07/1998 e que o requerimento inicial da oposição entrou em 5/6/2002, já muito depois de ter expirado o prazo de 30 dias previsto naquele primeiro preceito legal citado. A citação, como se colhe em Galvão Telles, Dir. das Obrig., 2ª ed.-212, é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa. Ora, o oponente ao deduzir a presente oposição manifesta conhecimento, remontado àquela data (05/06/02), de que contra ele foi proposta acção executiva, dela se defendendo agora pelo meio legal ao seu alcance. Todavia, se, como se disse e decorre dos artºs. 63º, nº 2 do CPT e 228º do CPC, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada acção, chamando-o ao processo para se defender e sendo o princípio do contraditório um dos princípios estruturantes do processo civil verdadeiramente integrando a sua espinha dorsal, constituindo uma regra com poucas excepções ( cfr. artº 3º nº 2 do CPC), o acto de citação reveste-se de primordial importância pois que, ao rigor com que ela se efectua estão incindivelmente ligadas a validade e regularidade da instância, por isso a lei a rodeando de tantas cautelas, disciplinando-a em pormenor. Sem dúvida que o legislador quer que o executado conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado e o prazo certo de que dispõe para reagir. E tudo isso para que, caso o demandado queira realmente defender-se, o possa fazer com toda a eficácia, deste modo se assegurando a igualdade das partes que também é princípio fundamental do processo, garantindo-se simultaneamente a independência e a equidistância em relação aos litigantes que o juiz deve guardar. A relevância do papel da citação segundo o CPC de 1867, ia ao ponto de a sua falta constituir uma nulidade insuprível. Com o CPC actual já não é assim, passando a falta de citação a ser uma nulidade sanável bastando, para tanto, que «in casu» o executado tenha intervindo no processo sem arguir logo a falta dela (artº 196º do CPC). Donde que face a tal regime, devendo ser conhecida a nulidade suscitada no processo principal, sempre a mesma estaria suprida face ao disposto no nº 1 do artº 205º do C.P.C. o que acarretaria a intempestividade da oposição. Mas será assim no caso dos autos? Há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais-(artº 195º, nº 1, al. a) e d) do CPC). A falta de citação, como se demonstrou atrás, foi alegada pela recorrente, existindo a possibilidade de integrar a situação em análise na al.a) referida, importando ainda averiguar se ocorre a preterição de formalidades essenciais posto que a recorrente também alegou que arguiu a nulidade da citação junto do Sr. Chefe do Serviço de Finanças. Portanto, no caso em exame, a p.i. foi liminarmente rejeitada com fundamento na sua intempestividade, quando é certo que a oponente, como se colhe de da análise da petição, invocou ter havido falta de citação e que a citação considerada na decisão recorrida como termo « a quo» da contagem para a dedução da oposição nos termos legais era nula. Assim, a falta e nulidade da citação foi arguida pelo recorrente, constituindo nos termos do nº 1 artº 165º a) do CPPT uma nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, sendo a sede natural da sua arguição o processo de execução pois a mesma não constitui fundamento susceptível de alicerçar uma oposição. Todavia, só se conhece da falta de citação na medida do necessário à demonstração de que a data considerada pelo MºJuiz «a quo» pode ser termo aferidor da tempestividade da oposição e não para determinar a anulação dos termos subsequentes do processo que daquela dependam absolutamente em que se analisam os efeitos dessa nulidade conforme estatuição do nº 2 do artº 165º do CPPT. O «thema decidendum» é saber se a inicial petição foi, ou não, apresentada intempestivamente, já que foi com este fundamento que o sr. Juiz «a quo» proferiu sentença ao julgar improcedente a oposição por ter sido deduzida fora de prazo. Ora, em face de todo o antecedentemente exposto e em concordância com o expendido pelo EMMP no seu douto parecer, para efeitos de aferir da eventual tempestividade da dedução da oposição, importaria averiguar, previamente, se a recorrente efectivamente arguiu a referida nulidade da citação no âmbito da execução fiscal, tanto mais que a informação oficial prestada a fls. 40 e 41 é omissa quanto a esse facto, de extrema relevância para aferir da tempestividade ou extemporaneidade da oposição. Assim, ao contrario do que foi pressuposto na decisão recorrida, os autos não fornecem elementos que permitam, desde já, concluir no sentido de que o recorrente sido citada na data considerada. Para possibilitar o conhecimento da questão da tempestividade da oposição, importava averiguar junto dos serviços competentes sobre as circunstâncias apontadas a fim de aferir da sua validade, fixar a data em que a recorrente foi citada, pelo que foi prematuro rejeitar liminarmente a oposição sem que os autos fornecessem todos os elementos de facto suficientes à pronúncia sobre essa questão, devendo ser ordenadas pelo Mº Juiz ao abrigo do artº 13º do CPPT, as diligências necessárias no sentido de esclarecer qual a decisão que recaiu sobre a arguida nulidade da citação no processo executivo. Consequentemente, ao abrigo do disposto no n° 4 do art. 712° do CPC, impõe-se a anulação do despacho recorrido, com vista à ampliação da matéria de facto nos termos apontados, e posterior decisão. * 4.- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal "a quo", nos termos e para os efeitos supra consignados.Sem custas. * Lisboa, 27/05/ 2003 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Cristina Santos |