Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01376/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/17/2008 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | D.L. 557/99 NOMEAÇÃO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO REMUNERAÇÃO DEVIDA |
| Sumário: | Os artigos 23º e 45º nº 1 do D.L. 557/99 devem interpretar-se conjugadamente, no sentido de que a remuneração devida em casos de nomeação em substituição é a que corresponde à que o funcionário teria direito se fosse provido no cargo por nomeação definitiva. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. Jorge ..., Tesoureiro de Finanças nível II, do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, a exercer o cargo de Tesoureiro de Finanças de nível I, na Tesouraria de Finanças de C ... intentou no TAF de Sintra, contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, acção administrativa especial para a prática de acto devido Por acórdão de 23.09.2005, o TAF de Sintra negou provimento ao pedido de condenação do R. à prática de acto administrativo que reconheça ao A. o direito a ser abonado pelo índice 750, escalão 3, desde a sua nomeação para o cargo de Tesoureiro de Finanças de nível I, em regime de substituição. Inconformado, o A. interpôs para este TCA Sul recurso jurisdicional, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª) O A. pedira, na acção intentada no Tribunal "a quo", que a Ré fosse condenada a remunerá-lo, a partir de 11.04.2002, pelo escalão 3, índice 750, da escala salarial de Tesoureiro de Finanças de nível 1, por ter sido nomeado, em regime de substituição, como tesoureiro de Finanças de nível 1 na Tesouraria de Finanças de C ..., por força dos artigos 23º e 45º nº 1 do D.L. 557/99, de 17 de Dezembro 2ª) Com efeito, encontrando-se a exercer a gerência de uma Tesouraria de Finanças nível 1 com a categoria de Tesoureiro de Finanças nível II, assiste-lhe o direito a auferir pelo escalão 3 (atento o seu posicionamento nesse mesmo escalão 3 enquanto TAT nível 1) a que corresponde o índice 750 do cargo de Tesoureiro de Finanças nível 1, conforme o artigo 23º do do D.L. 557/99, conjugado com o artigo 45º nº 1 do mesmo diploma; 3ª) Assim mesmo se decidiu em douta sentença do TAF de Penafiel, proc. nº 216/04.0BEPFN (que ao que tudo indica já transitou em julgado), onde se afirma: «A situação de excepcionalidade que reveste esta modalidade de nomeação, justifica também ela um regime remuneratório distinto, que a Administração deverá aquilatar no que concerne às vantagens e desvantagens relativamente a outros funcionários detentores da categoria”; 4ª) Ou seja, a entidade recorrida é livre de nomear para o cargo em questão, em regime de substituição, apenas funcionários com a categoria requerida por lei para a nomeação “normal” no cargo, o que não fez, porém, no caso concreto; 5ª) Sendo a nomeação em regime de substituição excepcional e provisória, não é ofensivo do princípio da igualdade que o recorrente seja integrado no cargo do mesmo escalão que possui na sua categoria de origem, tal como resulta, expressamente, das normas aplicáveis, a saber, os artigos 23º e 45º nº 1 do D.L. 557/99; 6ª) Na verdade, a tese sustentada pelo douto acordão recorrido no sentido de ficcionar a promoção do substituto na categoria que normalmente dá acesso à nomeação no cargo, para encontrar, então, o escalão e índice que lhe é aplicável, enquanto no exercício desse mesmo cargo, em regime de substituição, não tem a mínima correspondência verbal na letra da lei, violando o princípio da legalidade administrativa, por falta de fundamento legal, os artigos 23º e 45º nº 1 do Dec-Lei 557/99 e o princípio da interpretação da lei consagrado no artigo 9º nº 2 do Cod. Civil. O Sr. Ministro das Finanças contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº não emitiu parecer sobre o mérito da questão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto O Acordão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: a) Até 31.12.99, o A. detinha a categoria de Tesoureiro de Finanças de 3ª classe, a exercer funções de gerência interina na Tesouraria de Finanças de C ... 2, e encontrava-se posicionado no escalão 3, índice 565; b) Em 1 de Janeiro de 2000 (data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 557/99), transitou para a categoria de técnico de administração tributária, grau 4, nível, para o escalão 2, índice 575, da escala salarial desta categoria; c) Por despacho do Director Geral dos Impostos de 4.03.2002, publicado no D.R. II, de 21.03.2002, o A. foi nomeado para o cargo de Tesoureiro de Finanças de nível 2, na Tesouraria de Finanças do Cadaval (Nível II), sendo-lhe devida desde a aceitação a remuneração correspondente ao 3, índice 680, da respectiva escala salarial; d) Por despacho do Director Geral dos Impostos de 8.04.2002, o A. foi nomeado, em regime de substituição, nos termos do nº 4 do artigo 24º do Dec. Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, no cargo de tesoureiro de finanças de nível I, a exercer funções na Tesouraria de Finanças de C ... 2 e) Por decisão de 10.03.2003, da Sub-Directora Geral, proferida por delegação de competências do Director Geral, proferida na sequência da reclamação de vários tesoureiros de Finanças, nível II, que se encontravam a exercer funções de Tesoureiros de Finanças nível 1, em regime de substituição, foi decidido que, a partir de Novembro de 2000, passassem a auferir pelo escalão 2, índice 715, da escala salarial de TF, nível (cfr. fls. 37 a 40 dos autos). – f) Pelo cargo exercido na alínea d), o A. passou, face à decisão indicada na alínea e), a ser remunerado pelo escalão 2, índice 715, da escala salarial de tesoureiro de finanças de nível 1. x x 3. Direito Aplicável. O Acordão recorrido negou provimento ao pedido de condenação do R. à prática de acto administrativo que reconheça ao A. o direito a ser abonado pelo índice 750, escalão 3, desde a sua nomeação para o cargo de Tesoureiro de Finanças de nível I, em regime de substituição. Para tanto rejeitou a interpretação meramente literal do Dec-Lei nº 555/99, segundo a qual “o substituto terá direito à remuneração a que teria direito se fosse provido no cargo por nomeação” (art. 23º do Dec-Lei nº 557/99). De acordo com o Acórdão recorrido, o A. não detém categoria que lhe permita ser recrutado para o cargo que se encontra a exercer em regime de substituição, ou seja, de Tesoureiro de Finanças de nível, até porque a nomeação em substituição não implica o preenchimento de um lugar do quadro a título permanente. Observa, ainda, o acórdão recorrido que a aplicação literal do artigo 45º do Dec. Lei 557/99 levaria a que a mera colocação de um funcionário em regime de substituição levaria a que a mera colocação de um funcionário em regime de substituição fosse abonada por um escalão muito superior a titulares do cargo a exercer funções há mais tempo, e cuja transição para o escalão seguinte só ocorrerá após o decurso do prazo legal, tendo portanto um tratamento mais favorável sem razões objectivas para tal. Insurgindo-se contra este entendimento, o A. alega que lhe assiste o direito a ser remunerado pelo exercício do cargo de chefia em regime de substituição, conforme disposto no artigo 23º do D.L. 557/99 de 17 de Dezembro, ou seja, com direito a remuneração que teria se fosse provido por nomeação. Por sua vez, a entidade demandada entende que, se o substituto já possui a categoria legalmente requerida para a nomeação, a remuneração que lhe seria devida é a que resulta da aplicação directa do disposto no artigo 45º, isto é, a que corresponde ao escalão do cargo que for idêntico ao escalão da categoria de origem. Ou seja, se o substituto detém nesta o escalão 2, é remunerado pelo escalão 2 do cargo, se tem o escalão 3 será remunerado pelo escalão 3 do escalão do cargo. Alega ainda a entidade demandada que, se o substituto não tem a categoria que é requerida para a nomeação, a única forma de encontrar a remuneração que lhe seria devida se fosse provido no cargo por nomeação é simular a promoção do funcionário à categoria a partir da qual ele poderia ser provido por nomeação. Só feito isso, isto é, encontrado o escalão remuneratório que lhe seria devido na categoria que constitui a base de nomeação para o cargo, concretizando o raciocínio hipotético que está implícito na expressão “se fosse provido”, é que se poderia aplicar o disposto no artigo 45º e colocar o funcionário no escalão do cargo idêntico ao que lhe seria devido na categoria, se a tivesse. Salvo o devido respeito, trata-se de uma construção artificial, que não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, e que se mostra claramente antagónica com o regime que emerge da interpretação conjugada dos artigos 23º e 45 nº 1 do Dec. Lei nº 557/99. Com efeito, não pode esquecer-se que este último preceito prescreve, expressamente, que “os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos em escalão idêntico ao que possuem na escola indiciária da categoria de origem”, e o artigo 23º do mesmo diploma estipula que “o substituto terá direito à remuneração a que teria se fosse provido no cargo por nomeação”, isto é, como se fosse nomeado em comissão de serviço como titular efectivo do cargo. Como se escreveu no Acordão do TAF de Penafiel junto aos autos a fls. 175 e seguintes, “o regime remuneratório que resulta destas normas visa tornar mais atractivo o exercício transitório e sem garantias de estabilidade, dada a consabida precariedade do regime de substituição, que pode ser feito cessar a todo o tempo (sem aviso prévio e sem qualquer compensação financeira). Acresce que, como justamente alega o recorrente, a entidade recorrida é livre de nomear para o cargo em questão, em regime de substituição, apenas funcionários que detenham a categoria requerida por lei para a nomeação no cargo, que não fez no caso concreto. E como a nomeação em regime de substituição constitui uma situação excepcional e provisória, que em regra resulta de situações de necessidade e urgência, é da mais elementar justiça que o funcionário em questão seja integrado no cargo no mesmo escalão que já possuía na sua categoria de origem, o que, como já se viu, resulta expressamente dos preceitos em análise (artigos 23º e 45º nº 1 do Dec. Lei 557/99). Trata-se, em suma, de uma justificada compensação pelo exercício de um cargo de maior responsabilidade, por iniciativa da Administração e por esta ter entendido que o visado, apesar da sua categoria, era detentor do perfil necessário e adequado para tal exercício. Não se verifica, portanto, uma situação de nomeação definitiva, mas sim de uma nomeação provisória e excepcional, pelo que não é lícito falar de uma transição desigual mais favorável em relação a outros funcionários, ou seja, não existe qualquer violação do princípio da igualdade. Conclui-se, pois, que o acordão recorrido cometeu erro de julgamento, por interpretação indevida dos artigos 9º nº 2 do Código Civil e 23º e 45º nº 1 do Dec. Lei 557/99, de 12 de Dezembro. 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em revogar a decisão recorrida e em condenar a entidade demandada a remunerar o A., a partir de 11.04.02, pelo escalão 3, índice 750, da escala salarial de tesoureiro de finanças de nível 1 na Tesouraria de Finanças de C .... Custas pela entidade demandada em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4 UC (art. 73ºD, nº 3 do C.C. Jud). Lisboa,17.01.08 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |