Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:384/17.1BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:04/11/2019
Relator:VITAL LOPES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
NOTIFICAÇÃO
VENDA.
Sumário:1. A decisão do pedido de pagamento em prestações do montante exequendo fica a cargo da Administração Tributária, na sua qualidade de credora exequente, apresentando-se como um acto administrativo de natureza tributária.
2. A decisão que designa dia para a venda de bens penhorados já é um mero acto processual, praticado enquanto órgão da execução fiscal, ou seja, no exercício das funções que lhe estão confiadas enquanto colaborador operacional no processo de execução fiscal.
3. A omissão de formalidades prescritas na lei, nomeadamente, as relativas à notificação da decisão de indeferimento do pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações, é, em abstracto, susceptível de produzir nulidade processual, quando possa interferir nos termos ulteriores da execução, incluindo o acto da venda.
4. Todavia, a omissão de válida notificação ao executado do indeferimento do pagamento em prestações não é susceptível de produzir nulidade, por aplicação do disposto no artº195º do Código de Processo Civil, se o pedido respectivo tiver sido dirigido à execução em momento processual posterior ao da marcação da venda (art.º196.º/ 1, do CPPT), esta eficazmente notificada ao executado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

M……………, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou totalmente improcedente a reclamação deduzida do despacho de 08/08/2017, da Direcção de Finanças de Évora, proferido no processo de execução fiscal n.º0914………… .

No requerimento de recurso apresentou alegações e concluiu nos seguintes termos:
«
- Da errónea apreciação da prova produzida nos autos












».---
O Recorrido contra-interessado, F………, apresentou contra-alegações que culmina com as seguintes conclusões:
«
Assim se fará...JUSTIÇA!!!

A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

Foi regularizada a instância relativamente à suscitada questão da caducidade do direito de recurso no seguimento do despacho do Relator exarado a fls. 584, com o pagamento, pela Recorrente, da respectiva multa processual.

A Exma. Senhora PGA emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida (fls.602).

Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central que importa resolver reconduz-se a indagar se há fundamento para anulação da venda.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A) Em 12/06/2014, contra M…………., foi instaurado o processo de execução fiscal nº 0914………., para cobrança coerciva de dívida de IRS, no valor de Eur. 208.854,05;
B) Nesse âmbito o Serviço de Finanças de Évora requereu à Conservatória do Registo Predial de Évora o registo da penhora do prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, descrito sob o artigo n.º ….. da União das Freguesias de Évora (M……., S….., S….. e S….), proveniente do artigo ..... da freguesia da S…. (extinta), sito na Rua M……., nºs ….., 26 e 28 e T…… C…., nº … e …., em Évora;
C) Com data de 02/10/2014, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Évora, na ficha a ele respeitante, a penhora do bem imóvel descrito na alínea anterior a favor da Fazenda Nacional – Serviço de Finanças de Évora e à ordem do processo de execução fiscal citado em A);
D) Em 04/11/2014, no âmbito do mesmo processo foi expedido, por carta registada com aviso de receção, ofício com o assunto «NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL», nos termos do qual é comunicado à Reclamante, e aí executada, a penhora do imóvel antes identificado, a sua nomeação na qualidade de fiel depositário, os meios de reação e a possibilidade de requerer o pagamento da quantia exequenda em prestações;
E) O ofício referido na alínea anterior foi devolvido sem que o aviso de receção se mostrasse assinado;
F) Em 26/11/2014 foi dirigido à Reclamante, por carta registada com aviso de receção, na modalidade de citação pessoal, com prova de depósito, novo ofício com o assunto «NOTIFICAÇÃO DE PENHORA / CITAÇÃO PESSOAL», do qual consta, além do mais, que «Nos termos no n.º 2 e 3º do artigo 192º do CPPT (com a redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (OE 2012), no caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recursado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, a citação considera-se efectuada, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da possibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede (n.º 3 do artigo 192.º do CPPT (com a redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (OE 2012)»;
G) O referido ofício foi depositado no recetáculo postal do domicílio fiscal da Reclamante;
H) Em 17/11/2015, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Évora proferiu despacho no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0914………, do qual resulta o seguinte: «Face à penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Évora (M….., S….., S….. e S……), concelho e distrito de Évora, sob o artigo …. (proveniente do artigo ..... da freguesia da S….. e S…… (extinta), propriedade do executado, efectuada nos presentes autos determino:
A venda do bem penhorado acima referido, a realizar neste Serviço de Finanças, por leilão electrónico nos termos do n.º 1 do art. 248.º do CPPT e da Portaria 219/2011, de 01 de Junho, considerando-se que o prazo para licitação termina no dia 04/03/2016 às 11:00 horas, devendo ser proferida decisão sobre ajudicação do bem no termo do prazo do referido leilão, conforme o disposto no n.º 6, da Portaria 219/2011, de 01 de Junho.
Para o efeito, fixo, nos termos do art. 250º do CPPT, os valores a seguir indicados, sendo: o primeiro o valor correspondente ao valor patrimonial tributário do bem tendo em consideração o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 250.º do CPPT; o segundo será o valor para ser anunciado, conforme dispõe o n.º 4 do art. 250.º do CPPT
Verba Única
1. Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Évora (M……., S….., S….. e S….), concelho e distrito de Évora, sob o artigo …. (proveniente do artigo ..... da freguesia da S...... S. P....... (extinta)
1.1. - € 226.367,03 (…);
1.2. 1.2. € 158.456,92 (…).
De todos os termos da venda notifiquem-se, o executado, depositário e demais preferentes. (…)»;
I) Em 17/11/2015, foi dirigido à Reclamante, por carta registada com aviso de receção, o ofício n.º 38…., com o assunto «VENDA DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXECUTIVO N.º 0914……..», no qual se comunicava a data agendada para a venda em leilão eletrónico;
J) O ofício melhor referido na alínea anterior foi devolvido;
K) Em 17/11/2015, foi remetido à sociedade «L……. – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A.», por carta registada com aviso de receção o ofício n.º 38….. com o assunto «RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS», no qual se comunicava a data agendada para a venda em leilão eletrónico;
L) Em 19/11/2015, M…………, na qualidade de Administradora da L……. – Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A., assinou o aviso de receção do ofício de citação;
M) Em 04/12/2015, foi dirigido à Reclamante, por carta registada com aviso de receção, o ofício n.º 38……., com o assunto «VENDA DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXECUTIVO N.º 0914......... » e indicação de que se tratava de «2.ª Notificação (n.º 5 do artigo 39.º do CPPT)», no qual se comunicava a data agendada para a venda em leilão eletrónico;
N) O ofício referido na alínea anterior foi devolvido ao Serviço de Finanças de Évora;
O) Em 04/12/2015, a Reclamante apresentou requerimento no qual requer o pagamento em prestações da dívida em cobrança coerciva e, consequentemente, o cancelamento da venda do bem imóvel e suspensão do processo executivo;
P) Em 26/01/2016, a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Évora novo requerimento, no qual solicitou a suspensão da venda com fundamento nos projetos leis n.ºs 86/XIII, 87/XIII e 89/XIII;
Q) Em 04/02/2016, o Chefe de Divisão de Justiça Tributária, por delegação do Diretor de Finanças, proferiu despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações com os fundamentos constantes da informação datada de 03/02/2016;
R) Na mesma data, foi dirigido à Reclamante o ofício n.º 0004……, por carta registada com aviso de receção, com o assunto «PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES – ARTº 196º CPPT», por meio do qual lhe foi comunicado o despacho referido na alínea anterior;
S) Em 10/02/2016, o pedido apresentado pela Reclamante e referido na alínea P) supra foi indeferido por despacho do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Évora, que concordou com o teor da informação proferida em 02/02/2016 e segundo a qual «(…) Não estando aqui em causa a validade dos argumentos apresentados e da sua pertinência relativamente ao assunto em discussão, não pode este Serviço analisar a petição à luz de um projeto lei que, não obstante ter sido aprovado na generalidade, não se encontra devidamente legislado, nem tão pouco produziu efeitos em sede de legislação em vigor, por falta de informação acerca dos termos em que o projeto lei será transposto para a legislação nacional. Nesse sentido, salvo melhor opinião, dada a ausência de enquadramento legal, deverá o mesmo merecer despacho de indeferimento»;
T) Na mesma data, foi dirigido à Reclamante o ofício n.º 30…. com o assunto «NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO», por meio do qual se dava conhecimento do despacho de indeferimento do Chefe do Serviço de Finanças de 10/02/2016 e, bem assim, do prazo para dele reclamar;
U) O ofício mencionado na alínea R) que antecede foi devolvido ao Serviço de Finanças de Évora com menção de avisado na estação dos CTT e sem que o aviso de receção tenha sido assinado;
V) Em 23/02/2016, foi enviado à Reclamante o ofício nº 0008…., por carta registada com aviso de receção, com o assunto «2.ª NOTIFICAÇÃO DO PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES – ARTIGO 196.º DO CPPT»;
W) Em 26/02/2016, foi remetido novo ofício nº 31……., por carta registada com aviso de receção e a indicação de que se trata de segunda notificação ao abrigo do artigo 39º, nº 5 do CPPT;
X) O ofício mencionado na alínea anterior foi, também, devolvido ao Serviço de Finanças de Évora com menção de avisado na estação dos CTT e sem que o aviso de receção tenha sido assinado pela destinatária;
Y) Em 04/03/2016, foi concretizada a venda, por meio de leilão eletrónico, do bem imóvel referido na alínea B) supra;
Z) Na mesma data, o Chefe de Finanças Adjunto, por delegação, proferiu despacho de adjudicação do imóvel referido na alínea B) supra a F………..;
AA) Em 11/03/2016, a Reclamante solicitou ao Serviço de Finanças de Évora informação sobre os requerimentos por si apresentados e melhor identificados nas alíneas O) e P) supra;
BB) Com data de 18/03/2016, foi remetido à Reclamante, por carta registada com aviso de receção, o ofício nº 31……., com o assunto «NOTIFICAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM»;
CC) O ofício identificado na alínea anterior foi recebido pela Reclamante em 24/03/2016;
DD) Em 30/03/2016, foi remetido à Reclamante o ofício n.º 317….., por carta registada com aviso de receção, com o assunto «PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE REQUERIMENTOS APRESENTADOS NO SERVIÇO DE FINANÇAS», de cujo teor resulta que «Em resposta ao solicitado, sou pelo presente a informar que, as informações prestadas, respetivo despacho e notificação emitidas na sequência das mesmas, fazem parte integrante do processo executivo supra mencionado estando disponíveis para consulta por parte de V. Exa. dentro do período de atendimento ao público.// Poderá Vexa, querendo, solicitar certidão dos elementos em causa, estando a mesma sujeita ao pagamento de emolumentos»;
EE) Em 08/04/2016, a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Évora petição inicial de reclamação;
FF) Em 12/04/2016, a Reclamante recebeu o ofício referido na alínea supra;
GG) A reclamação citada em EE), registada sob o nº 526/16. BEBJA, foi decidida neste Tribunal, por sentença de 14/07/2016, culminando por verificação de erro na forma de processo quanto ao pedido de anulação da venda, absolvendo a Fazenda Pública da instância, no mais julgando a reclamação improcedente;
HH) A Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul;
II) Aí foi proferido Acórdão, datado de 24/11/2016 e transitado em julgado, que concedeu provimento ao recurso, com o seguinte libelo decisório: revogou a sentença recorrida na parte em que considerou que a convolação não é possível dada a extemporaneidade para o efeito, determinando a convolação da petição de reclamação em requerimento de pedido de anulação da venda;
JJ) Nessa sequência regressaram os autos ao Serviço de Finanças onde foi instruído o procedimento de anulação de venda;
LL) Foi prestada a respeito do pedido de anulação de venda formulado pela aqui Reclamante e ali executada a seguinte informação pela equipa de Contencioso e Gestão da Dívida Executiva:
“Texto integral com imagem”




“Texto integral com imagem”


JJ) Com fundamento nesta informação foi proferido projecto de decisão de indeferimento em 12/06/2017 e determinada a notificação dos intervenientes processuais;
LL) Foi remetida carta registada com aviso de recepção para o domicílio fiscal da Reclamante e Adjudicatário para efeitos de notificação dos mesmos quanto a tal projecto de decisão com vista ao exercício de audição;
MM) Tal notificação foi recepcionada pela Reclamante em 19/06/2017;
NN) Ambos exerceram o direito de audição;
OO) Em 08/08/2017 foi proferido despacho de indeferimento do pedido de anulação da venda com remissão para a fundamentação constante da informação antes citada;
PP) Na data seguinte foi recepcionada pela Reclamante carta registada com aviso de recepção contendo ofício que comunicava o despacho mencionado em OO);
QQ) Com este não se conformando a Reclamante apresentou, em 28/08/2017, petição inicial com vista a deduzir reclamação;
RR) Mantido o despacho pelo OEF, foram os autos remetidos a este Tribunal Tributário.
5.1. Resultou a convicção do Tribunal da análise dos documentos dos autos, os quais não foram impugnados tratando-se de elementos probatórios que eram sobejamente do conhecimento das partes».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Os presentes autos tiveram a sua génese na reclamação judicial deduzida ao abrigo do disposto no art.º276.º do CPPT, impugnatória do acto da venda em leilão electrónico e subsequente despacho de adjudicação do imóvel penhorado na execução fiscal n.º0914......... , que corre contra a reclamante, aqui Recorrente.

Por Acórdão deste TCA Sul de 24/11/2016, inserto a fls.109/126, foi, a reclamação, convolada em pedido de anulação da venda e ordenada a baixa dos autos à execução para decisão, conforme o disposto no art.º257.º, n.º4, do CPPT.

Em sequência, veio a ser proferido o projecto de despacho de 12/06/2017, do Sr. Director de Finanças, de indeferimento do pedido de anulação da venda com os fundamentos constantes da informação da mesma data sobre que está exarado (consta a fls.212/224 dos autos), convolado em definitivo por despacho pelo mesmo órgão decisório, de 08/08/2017, exarado sobre a informação da mesma data, inserta a fls.261/272 dos autos.

Em seguimento, foi deduzida reclamação daquele acto de 08/08/2017, de indeferimento do pedido de anulação da venda (fls.4 dos autos).

A sentença recorrida confirmou a decisão reclamada, essencialmente e, em suma, no entendimento de que não se verificava a nulidade processual invocada como fundamento do pedido anulatório da venda, que se traduzia na falta de válida notificação do despacho de indeferimento do pedido de pagamento da dívida em prestações.

Assim decidiu a sentença no pressuposto entendimento de que a notificação do despacho de indeferimento do pedido de pagamento da dívida em prestações tinha sido regularmente efectuada à reclamante/ Recorrente, conforme levado aos pontos T) a X) do probatório (ou seja, através de carta registada com aviso de recepção – cf. fls.392).

Com o decidido naqueles pontos do probatório se não conforma a Recorrente porquanto e, a seu ver, tal não encontra suporte na prova feita pela Administração tributária, nomeadamente, através dos documentos juntos a fls.225 a 228 dos autos, os quais, pelo contrário, evidenciam que a notificação se fez por carta registada simples.

É esta questão factual, decisiva na sorte dos autos, que importa desde já conhecer, analisando se se verifica o apontado erro na apreciação da prova.

Pois bem, de facto e como sustenta a Recorrente, os documentos juntos pela exequente a fls. 225 e 227, relativos aos objectos n.ºs RD 729394422PT e RD766314220PT (que correspondem à expedição dos ofícios n.º... de 04/02/2016, com epígrafe “Pedido de Pagamento em Prestações – art.º196.º do CPPT” e n.º....., de 23/02/2016, com epígrafe “2.ª Notificação do Pedido de Pagamento em Prestações – art.º196.º do CPPT” – cf. fls.203 a 220 do PEF apenso), extraídos das bases de pesquisa dos CTT expressamente referem “Correio Registado Nacional” e os documentos que se lhes seguem (fls.226 e 228), tratam-se das cópias dos sobrescritos de remessa devolvidos ao remetente com indicação postal de “Não Atendeu” e “Objecto Não Reclamado”.

Em nenhum dos dois casos foi junto o correspondente talão de A/R, destacado pelos CTT e enviado ao remetente (assinado ou não), embora ambos os ofícios tenham aposta a menção “Registado com A.R.”/ “Registado com Aviso de Recepção” (cf. fls.209 e 212, cotejando-se com fls.559v., todas do PEF apenso).

É que, conforme o art.º24.º, n.º4 do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio (que aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios), também “As correspondências registadas que não possam ser entregues ao destinatário são devolvidas ao remetente…”

Há pois que dar razão à Recorrente no apontado erro de julgamento, porquanto, a prova dos autos e, nomeadamente aquela sobre que a Mma. juiz recorrida formou a sua convicção, não suporta os factos constantes dos pontos R), U) e V), que para o caso relevam e foram impugnados.

Assim, na procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, alteram-se os pontos R), U) e V) da matéria assente, os quais passam a ter a seguinte redacção:

R) Na mesma data, foi dirigido à Reclamante o ofício n.º0004…, por carta registada, com o assunto “PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES – ART.º196.º DO CPPT”, por meio do qual lhe foi comunicado o despacho referido na anterior alínea Q).

U) O ofício mencionado na precedente alínea R) foi devolvido ao serviço de finanças de Évora com as menções postais de “Não Atendeu” e “Objecto Não Reclamado”, apostas no sobrescrito de remessa.

V) Em 23/02/2016, foi enviado à Reclamante o ofício n.º0008…, por carta registada, com o assunto “2.ª NOTIFICAÇÃO DO PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES – ART.º196.º DO CPPT”, o qual foi devolvido pelos CTT com as menções “Não Atendeu” e “Objecto Não Reclamado”, apostas no sobrescrito de remessa.

Estabilizado o probatório com pertinente alteração da matéria de facto, avancemos na apreciação das demais questões do recurso indagando se foi preterida qualquer formalidade processual imposta por lei com relevância invalidante dos termos subsequentes da execução, incluindo o acto da venda.

Tanto quanto alcançamos da posição de ambas as partes, não resulta controvertida a exigência da formalidade legal da carta registada com aviso de recepção para notificação do despacho, de 04/02/2016, de indeferimento do pedido de pagamento da dívida em prestações (vd. ponto Q) do probatório).

E, de facto, a exigência dessa formalidade da notificação encontra-se prescrita no n.º1 do art.º38.º do CPPT, que dispõe: «As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências».

Ou seja, quando praticados no procedimento e no processo actos lesivos, impõe-se a notificação na modalidade de registo com aviso de recepção.

No que as partes dissentem é que tal formalidade tenha sido cumprida pela exequente.

Ora, como vimos, não resulta do (alterado) probatório que tenha sido efectuada pela Fazenda Pública prova da notificação, à Recorrente, da decisão de indeferimento do pedido de pagamento da dívida em prestações através de carta registada com aviso de recepção, pelo contrário, evidenciando os autos que tal notificação se fez através de registo simples, pelo que, alegando insistentemente a Recorrente que não tomou conhecimento da notificação e o contrário não resultando dos elementos dos autos, essa notificação resulta ineficaz relativamente à reclamante e ora Recorrente, de acordo com o disposto no art.º36.º, n.º1 do CPPT.

Ora, sobre as consequências legais a extrair da constatação da ineficácia da decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações do montante exequendo, já se pronunciou o STA no seu Acórdão de 29/10/2014, tirado no proc.º01045/14 (Rel. Conselheira Ana Paula Lobo), é certo, mas com fundamentos que não são inteiramente transponíveis para o caso em análise. Ora vejamos.

Escreveu-se naquele douto Acórdão do alto tribunal:

«A decisão recorrida foi clara em considerar que não existe qualquer prova de haver a executada sido notificada de tal decisão de indeferimento com indicação da decisão, respectivos fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, em obediência ao disposto no artº 36º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Assim, a executada viu-se privada da possibilidade de impugnar tal decisão de indeferimento o que, no limite, a impediu de vir a pagar a dívida exequenda sem recurso à venda dos bens penhorados, sendo, pois, tal omissão manifestamente lesiva dos seus direitos.
O processo executivo comporta fases que se sucedem umas às outras numa lógica temporal que progressivamente avança de forma mais profunda e definitiva sobre o património do devedor. Na fase da penhora solicitou a executada o pagamento em prestações do montante exequendo, com vista, naturalmente, a evitar que a venda dos bens penhorados ocorresse. Consta dos autos que tal pedido foi indeferido, mas tal não obsta a que a recorrente pudesse ter vindo a obter a revogação de tal decisão, desde que a conhecesse, bem como aos respectivos fundamentos para se convencer do respectivo acerto, ou da necessidade de a impugnar judicialmente. O desconhecimento dessa decisão impediu-a de a tentar modificar, como era seu direito.
Ora, tendo os executados direito de requerer o pagamento em prestações, verificados que estejam os condicionalismos legais para tanto, não pode a Administração Tributária avançar para a fase da venda sem estar definitivamente estabelecido se a dívida se há-de pagar em prestações, segundo um plano prestacional a fixar pela Administração Tributária, ou, se a cobrança coerciva do montante em dívida se fará através do produto da venda do bem penhorado.
O montante exequendo é de € …., e está penhorado um imóvel, cuja venda foi determinada, o que razoavelmente faz supor que a dívida exequenda se encontra suficientemente garantida com tal penhora – artº 199º, nº 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário –. Mas, mesmo que assim não fosse, o pedido de pagamento em prestações haveria de ter uma resposta imediata – artº 198º do Código de Procedimento e Processo Tributário – por parte da Administração Tributária, devidamente notificada ao contribuinte, o que não ocorreu.
Nos termos do disposto no artº 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro.
A eficácia do acto que afecte direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos está dependente da sua notificação com a respectiva fundamentação, sob pena da sua ineficácia em relação ao destinatário/executado, como exige o n.º 1, do artigo 36º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Estamos perante a ausência de uma notificação de uma decisão adoptada no procedimento tributário que, como vimos é lesiva dos interesses do executado.
Nos termos do disposto no artº 165º do Código de Procedimento e Processo Tributário tal falta de notificação não constitui uma nulidade insanável - com o sentido de que não ficam as nulidades ali referidas sanadas pelo mero decurso do tempo quando não sejam oportunamente arguidas -.
A falta de notificação à recorrente do despacho que indeferiu o seu pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda tem influência no exame e decisão da causa, pelo que não pode deixar de invalidar os termos subsequentes praticados na execução fiscal, designadamente o reclamado despacho de marcação da venda do imóvel penhorado.
(…)
Com a entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2012), foi dada pelo seu art. 157º nova redacção quer ao n.º 1 do art. 196.º do CPPT quer ao n.º 1 do art. 189.º do mesmo Código, pelo que «as dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal» e «a citação comunica ao devedor os prazos para oposição e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda».
Estabeleceu, deste modo, o legislador um regime mais flexível e ajustado às dificuldades financeiras das famílias e empresas no que concerne ao pagamento em prestações em virtude da crise económica, alargando o prazo para requerer o pagamento em prestações, e abrindo a possibilidade de o executado obter o deferimento do pedido sem prestar garantia ou estar dispensado da mesma.
A alteração do prazo para requerer o pagamento em prestações cujo termo final se deslocou do termo do prazo para deduzir oposição, para a data de marcação da venda, tendo natureza adjectiva é de aplicação imediata a todos os processos pendentes face ao disposto no art. 12.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, «As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes». A notificação do despacho que designa a data para a venda fixa o termo do prazo para pedir o pagamento da dívida exequenda em prestações.
Com as alterações constantes do Orçamento de Estado para 2012 verifica-se um acentuar da opção legislativa pelo pagamento faseado do montante exequendo, quando impossível o seu pagamento integral de uma só vez, em detrimento da rápida venda dos bens penhorados.
Sob a epígrafe «Requisitos do pedido» estabelecem-se as regras do respectivo procedimento e determina-se a notificação do indeferimento do pedido ao requerente, acompanhado dos fundamentos que o determinaram – artº 198º, nº 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário –. Sem que haja expressa determinação nesse sentido, um pedido formulado até à venda, a ser indeferido terá que ser levado ao conhecimento do requerente, no limite, com a notificação do despacho que determina a data em que a venda se efectuará. Tal despacho é passível de reclamação e, consoante o valor, também de recurso, não podendo a Administração Tributária perder de vista que o pagamento em prestações foi eleito pelo legislador, actualmente de forma mais reforçada e ampla, como vimos, como alternativa à venda dos bens penhorados. O pagamento do montante exequendo em prestações favorecendo o executado por lhe permitir conservar os bens penhorados, favorece o erário público duplamente porque o pagamento protelado no tempo vence juros que serão pagos pelo executado, não se farão as despesas com a venda e termos subsequentes do processo, não se venderão, quantas vezes ao desbarato bens valiosos, com benefício apenas para quem os adquire e prejuízo quer para o executado quer para o erário público, mantendo-se um muito mais salutar funcionamento da economia, para não falar das pertenças, dos afectos e da felicidade dos devedores.
Assim, não só o indeferimento do referido pedido impõe cuidados redobrados, como a notificação desse indeferimento, a ter de ocorrer nos termos legais deve ser levada tão célere e completa quanto possível ao conhecimento do devedor, não só porque é direito deste, mas porque no melhor interesse de toda a comunidade importa que ainda assim ele tenha todas as condições para accionando todas as suas possibilidades poder, pagar o montante exequendo sem a venda dos bens penhorados.
As decisões, todas as decisões e, também as adoptadas pela Administração Tributária no processo executivo serão tanto mais sólidas, legais e justas quanto puderem ser escrutinadas. Foi deste direito de reagir contenciosamente a tempo de evitar a venda que o executado se viu privado com a omissão da notificação. É esse direito que não pode deixar de lhe ser reconhecido à luz da gravidade que ressalta do caso concreto de estando penhorado um imóvel, porventura a sua casa de morada de família, para pagar uma dívida menor que 5 000,00€, talvez porque não tenha outros bens penhoráveis, ou porque não hajam sido eficientemente procurados, a veja colocada à venda enquanto aguardava o deferimento do seu pedido de pagamento da dívida em prestações.
Pela natureza das coisas, a notificação desse indeferimento terá de ocorrer logo que possível, no limite com a notificação da data que designa data para a venda, mas nunca de molde a inviabilizar que possa, com utilidade discutir esse indeferimento e, porventura conseguir o deferimento do pedido e a desnecessidade da venda.
O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não têm natureza jurisdicional - art. 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária -. Nem todos os actos praticados pela Administração Tributária no processo de execução constituem actos administrativos em sentido estrito. Nesse processo, na sua qualidade de exequente, a Administração Tributária pratica actos administrativos de natureza tributária, que respeitam à dívida tributária e integram procedimentos tributários como a reversão, a dação em pagamento, o pagamento em prestações, a aprovação de garantias. Para além destes actos, pratica outros actos processuais, alguns meras operações materiais, outros actos judiciais de tramitação processual sem natureza jurisdicional – citação, penhora, venda –, cuja prática o legislador pôs a cargo da Administração Tributária enquanto órgão da execução fiscal.
A decisão do pedido de pagamento em prestações do montante exequendo fica a cargo da Administração Tributária, na sua qualidade de credora exequente, mas a decisão que designa dia para a venda de bens penhorados já é um mero acto processual, praticado enquanto órgão da execução fiscal, ou seja, no exercício das funções que lhe estão confiadas enquanto colaborador operacional no processo de execução fiscal.
Não curamos aqui da legalidade da decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações, mas das consequências processuais a retirar da omissão da sua notificação ao executado quanto à oportunidade de marcação da venda dos bens penhorados, este um mero acto processual dirigido à cobrança coerciva do crédito exequendo.
Estes actos que a Administração Tributária pratica no processo executivo enquanto órgão da execução fiscal, e que o legislador poderia, como outrora ocorria, ter atribuído competência para a sua prática a funcionários judiciais ou a juízes, estão, por isso, subordinados às mesmas regras processuais a que se sujeitam os actos de natureza não jurisdicional praticados nos demais processos judiciais tributários, constantes do Código de Procedimento e Processo Tributário, ou tratando-se de caso omisso, como aqui ocorre, pelo disposto no Código de Processo Civil de aplicação subsidiária por força do disposto no artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
A omissão da oportuna notificação ao executado do indeferimento do pedido de pagamento em prestações tem, como antes assinalamos, manifesta repercussão no andamento posterior do processo executivo, contendendo com os direitos e interesses constitucionalmente protegidos do executado. Assim, por aplicação do disposto no artº 195º do Código de Processo Civil verifica-se que a omissão dessa notificação produz nulidade na medida em que a irregularidade cometida pode influir no exame e na decisão da causa, e, consequentemente anulam-se os termos processuais subsequentes que dele dependam absolutamente, a saber, o despacho que designou data para a venda do imóvel penhorado» (fim de cit.).

Pois bem, da leitura do douto Acórdão, logo resulta que a orientação doutrinária preconizada no mesmo não pode ser transposta para a situação destes autos, porquanto, como dispõe o art.º196.º, n.º1 do CPPT, “As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal”.

Porém, no caso dos autos, a Recorrente só no seguimento da notificação da data de marcação da venda, como ela própria afirma no requerimento dirigido à execução (fls.112 do apenso PEF), é que veio pedir o pagamento da dívida exequenda em prestações.

Ora, feito o pedido nesse momento processual, já depois da marcação da venda, a irregularidade resultante da preterição das formalidades legais relativas à notificação da decisão de indeferimento que sobre o mesmo recaiu e decorrente ineficácia relativamente à Recorrente, não é susceptível de “influir no exame ou na decisão da causa” (art.º195.º, n.º1 do CPC), pois a possibilidade de pagamento em prestações da dívida tributária, actualmente assegurada de forma mais reforçada e ampla, como refere o Acórdão do STA, já não é então vista pelo legislador como alternativa à venda dos bens penhorados, no conflito entre os interesses legalmente protegidos do executado e o interesse público subjacente à pronta arrecadação de receitas tributárias.

O recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida, embora por este fundamento.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, com a presente fundamentação, negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente em ambas as instâncias.

Lisboa, 11 de Abril de 2019



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Vital Lopes




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Joaquim Condesso





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Tânia Meireles da Cunha