Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 46/10.0BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/09/2026 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | SIADAP (LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO - TEMPUS REGIT ACTUM); QUOTAS CCA DESEMPENHO RELEVANTE. |
| Sumário: | 1. No âmbito do SIADAP, a avaliação de desempenho rege-se por critérios previamente fixados, incluindo quotas legais de diferenciação por carreira, cuja aplicação depende de validação pelo CCA, não conferindo a proposta do avaliador direito adquirido à menção final, nem impondo a lei distinções baseadas no local funcional de exercício, desde que assegurada a igualdade e objetividade do procedimento avaliativo: cfr. art. 58º, art. 61º a art. 75º, art. 84º todos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro(tempus regit actum); art. 47º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro (tempus regit actum); art. 13º da CRP; art. 5º e art. 6.º- A ambos do CPA (tempus regit actum); 2. No caso concreto, a proposta de Desempenho Relevante da recorrente não foi validada por aplicação das quotas legais e critérios previamente definidos, não se demonstrando ocorrer omissão de pronúncia pelo tribunal a quo, nem os invocados erros de julgamento de direito, por violação das disposições do SIADAP, do princípio da igualdade, da boa-fé ou de erro nos pressupostos de facto; 3. O ato de homologação impugnado é legal, não enfermando dos vícios invocados, devendo manter-se o acórdão recorrido, que julgou improcedente a ação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | *** M… com os demais sinais dos autos intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada – TAF de Almada, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO – IRN, IP, ação administrativa especial, visando a declaração da nulidade ou a anulação do despacho de 2009-09-10, do Vice-Presidente do IRN, IP, que homologou a avaliação de desempenho profissional da A., Conservadora da Conservatória do Registo Predial e Comercial do Barreiro, relativa ao ano de 2008 e a condenação da entidade demandada a praticar novo ato de classificação profissional da А. I. RELATÓRIO: * * Inconformada, a A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul – TCA Sul, no qual peticionou a declaração de nulidade ou a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as alegações de recurso e respetivas conclusões.* Por seu turno a entidade demandada, ora entidade recorrida, apresentou contra-alegações e respetivas conclusões, concluindo a final pela manutenção da decisão em crise.* O recurso foi admitido em 2013-10-30, sustentado e ainda ordenada a sua subida em 2013-11-26.* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com prévio envio do projeto de Acórdão aos senhores juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art.635° n° 4 e art.639° n°1 a nº3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, da invocada nulidade e dos assacados erros de julgamento de direito.II. OBJETO DO RECURSO: *** III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (cfr. art. 668° n° 1 al. d) do CPC – tempus regit actum ex vi art.140° n.º 3 do CPTA): Principia a recorrente por concluir que: “… A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão datada de 03.07.2013, proferida pelo TAF de Almada, pela qual se determinou a improcedência da ação administrativa especial instaurada e na qual se pretendia a impugnação do ato administrativo constante do despacho de homologação da avaliação de desempenho da ora recorrente no âmbito do SIADAP, para o período compreendido entre 01.01.2008 e 31.12.2008, praticado pelo Vice-Presidente do Conselho Diretivo do IRN, I.P., que não validou a menção de “Desempenho Relevante” atribuída à ora recorrente, pelo respetivo avaliador e que lhe era devida em homologação. B. In casu, o Tribunal a quo absteve-se de se pronunciar sobre vícios alegados pela ora recorrente em sede de petição inicial, em concreto o vício de violação de lei por violação do disposto no art. 58.º n.º 3, conjugado com as al.s d) e e) do n.º 1 da mesma disposição, da Lei n.º 66-B/2007 e por violação do princípio da igualdade. C. Termos em que se conclui, que não tendo na sentença de que ora se recorre, sido as aludidas questões, fundamento de invalidade, objeto de decisório — devendo sê-lo (art. 660.º n.º 2 do CPC) — enferma de nulidade por omissão de pronúncia, a sentença em apreço, nos termos do art. 668.º n.º 1 al. d) do CPC, primeira parte, aplicáveis ex vi do disposto no art. 1.º e n.º 1 do art. 42.º do CPTA, devendo em consequência, ser declarada nula a decisão proferida pelo Tribunal a quo…” Já a recorrida advogou que: “… PPP. Relativamente à omissão de pronúncia da sentença a que a A. se refere nas conclusões B e C que apresenta, por alegada violação do disposto no art.º 58.º n.º 3 conjugado com as al.s d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, não pode ter acolhimento a argumentação apresentada pela A. QQQ. De facto, da conjugação das identificadas normas, nada permite inferir quanto à obrigatoriedade legal de, com vista à diferenciação de desempenhos, se distinguir em razão dos serviços (centrais ou desconcentrados), em que, concretamente, exercem funções colaboradores que integram a mesma carreira. RRR. O Tribunal a quo, ao ter decidido que o IRN, I.P., tinha aplicado bem a Lei do SIADAP, sem ter feito qualquer diferenciação (porque a lei não a prevê), implicitamente incorporou a resposta em sentido negativo à alegada existência de vício de violação de lei invocado pela A., face à ratio do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública. SSS. Quanto à posição da entidade demandada, o R. explicitou de forma convincente, as razões que levaram o CCA a aplicar uniformemente sobre todas as carreiras do IRN (e considerando o número de trabalhadores em cada uma, que serve de base de cálculo à aplicação das percentagens legais) a quota de 25% para “Desempenhos Relevantes”, não distinguindo entre funcionários que desempenham funções nos serviços centrais, dos que exercem a sua atividade nos serviços de registo (incluindo neste última categoria, e como não pode deixar de ser, e para além das Conservatórias, os Postos de atendimento, os Balcões de registo, as Lojas do Cidadão e outras unidades desconcentradas do IRN, IP). TTT. Sendo que a própria A. não terá levado às últimas consequências o raciocínio que faz, pois, se assim tivesse feito, facilmente chegaria à conclusão de que, para os efeitos pretendidos (aplicação de quotas em SIADAP), não importa apenas distinguir entre trabalhadores do IRN que exercem funções nos serviços centrais dos que neles não trabalham. UUU. Sendo que, pensando deste forma, essa comparação haveria também de ser feita, entre funcionários que trabalham em serviços que funcionam, autonomamente, e de acordo com a Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado, em cada uma das espécies de registo, dos que são anexados e, mesmo dentro dessas, caberia ainda distinguir as que também disponibilizam serviços em regime de Balcão único, dos que essas valências não têm, ou entre Conservatórias / Postos / Balcões que prestam a totalidade desses serviços, das que só prestam alguns … VVV. E depois teríamos ainda os trabalhadores que se encontram em mobilidade, por ex., na Conservatória dos Registos Centrais, no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (considerados, no domínio do Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27/04, como serviços centrais de registo), no Cartório de Protesto de Letras ou em Cartórios Notariais de Competência Especializada, que, atenta a especificidade das atribuições de cada um daqueles serviços, deveriam, a ser aceita a tese da A., ser encarados de forma especial (considerando, obviamente, em cada um deles, as diversas carreiras existentes nos serviços...), por não serem comparáveis com a qualquer outro… WWW. Ou ainda, no caso, por exemplo, dos assistentes técnicos da carreira de regime geral do IRN, ou dos assistentes operacionais, também da carreira de regime geral, que exercem funções muito díspares uns dos outros. XXX. Perante conteúdos funcionais de natureza tão diversa, claro se torna a necessidade da existência de distintos objetivos a atingir/superar, para cada um destes trabalhadores considerados de per si, não deixando, porém, e aqui reside o cerne da questão, de ser a mesma a carreira e de ser nela que cada funcionário deve ser avaliado…”. O tribunal a quo sustentou a decisão recorrida nos seguintes termos: APRECIANDO E DECIDINDO: Resulta do discurso fundamentador da decisão em crise o seguinte: “… Nos termos do art.° 75.° do SIADAP, previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, o legislador fixou em 25% a percentagem máxima das avaliações a que pode ser atribuída a classificação de "desempenho relevante". Nos termos do seu n.º 2, " as percentagens previstas no número anterior (...) devem, em regra, ser distribuídas proporcionalmente por todas as carreiras". Estatui o n.º 5 do mesmo artigo que: "O número de objetivos e competências a fixar nos parâmetros de avaliação e respetivas ponderações devem ser previamente estabelecidos, nos termos da presente lei, designadamente nos termos previstos na al. c) do n. 1 do art. 58.°, tendo em conta a necessidade de assegurar uma adequada diferenciação de desempenhos.". Na al. c) do n.º 1 do art. 58.°, estabelece-se que: "1 - Junto do dirigente máximo de cada serviço funciona um conselho coordenador da avaliação, ao qual compete: (...) c) Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;" Como se vê das normas acima referidas, o legislador determina que a atribuição da menção "desempenho relevante", se faça, em regra, por todas as carreiras e de forma proporcional. Não manda atender à natureza das funções concretamente exercidas por cada um dos trabalhadores integrados na mesma carreira, nem determina que a aplicação da percentagem de 25% recaia sobre os funcionários que, dentro da mesma carreira, exerçam funções que tenham a mesma natureza. Não nos parece, por isso, que a deliberação do R., ao ter determinado a aplicação da percentagem de 25% de "desempenho relevante" ao conjunto composto pelos senhores conservadores que exercem funções nos serviços centrais e aos que exercem funções de registo nos vários serviços espalhados pelo país, sofra do vício de violação de lei que a A. lhe imputa. Não significa isso que o legislador não tenha tido a preocupação de assegurar as necessárias condições para que, no final do procedimento avaliativo, se possa proceder a uma "adequada diferenciação de desempenhos". Pelo contrário, di-lo expressamente no n.º 5 do art.° 75.° do SIADAP. Como resulta do disposto nesta norma, no art. 58.° e no art. 62.°, todos do SIADAP, é ao conselho coordenador da avaliação que cabe ponderar e decidir sobre a fixação dos objetivos e competências para todos os trabalhadores do serviço, ou da unidade orgânica, ou ainda da carreira. E deve-o fazer tendo presente que existem as percentagens máximas de "desempenho relevante" e de "desempenho excelente", previstas no n.º 1 do art. 75.°. Isto é, é através da fixação desses objetivos e competências que o conselho coordenador da avaliação deve criar as condições que permitam posteriormente, no final do período avaliativo, comparar e avaliar de forma equitativa o desempenho profissional dos vários trabalhadores, mesmo entre aqueles que exercem funções materialmente distintas, ainda que integrados na mesma carreira. No n.º 5 do art. 75.° e na al. c) do n.º 1 do art.° 58.° do SIADAP, o legislador estabeleceu, desde logo, um critério de natureza quantitativa ao mandar atender ao número de objetivos e competências a fixar. No entanto, as competências do conselho coordenador da avaliação, também compreendem a fixação de critérios que atendam à natureza das funções a desempenhar, como resulta das al.s b) e d) do art.° 58.° e do art. 62.°, em especial do seu n.º 2, onde o legislador refere que o conselho coordenador da avaliação deve, no planeamento dos objetivos e resultados a atingir pelo serviço, estabelecer orientações para se proceder a uma aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação, "para a fixação de indicadores, em particular os relativos à superação de objetivos, e para validar as avaliações de desempenho relevante e desempenho inadequado, bem como o reconhecimento de desempenho excelente"…” Ponto é que a sentença será nula quando: “… o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento… ” : cfr. art. 668° n° 1 al. d) do CPC – tempus regit actum ex vi ex vi art. 140º nº 3 do CPTA. Vale isto por dizer que importa compaginar com o dever imposto ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo certo que é a violação deste dever que acarreta a sobredita nulidade da sentença: cfr. art. 95º do CPTA e art. 608° do CPC ex vi art. 1º e art. 140º nº 3 ambos do CPTA. No que importa considerar para a economia dos autos, não integram o conceito de omissão de pronúncia as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas, em tal situação, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido, portanto numa questão de mérito, que já não de nulidade da decisão recorrida: cfr. art. 608.º n.º 2 do CPC ex vi art. 1º e art. 140º n.º3 ambos do CPTA. Ora, decorre da leitura da decisão recorrida que a mesma - independente da discordância que a recorrente possa ter relativamente ao decidido -, mostra-se perfeitamente percetível quanto ao seu sentido e razões subjacentes à decisão adotada, o que denota a suficiência e adequação da fundamentação adotada, mas também que a mesma se mostra proferida dentro dos limites do peticionado. Deste modo, ao decidir como decidiu o tribunal a quo resolveu todas questões que a A., ora recorrente havia suscitado, concretamente mostram-se apreciadas as questões relativas ao invocado art. 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro e, bem assim as referentes ao princípio da igualdade: cfr. art. 95.º n.º 1 do CPTA; Acórdão do Supremo do Tribunal Administrativo-STA de 2020-09-10, proc. nº 01082/05 e Acórdão deste TCAS de 2019-01-10, proc. n.º 113/18.2BCLSB, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. O tribunal a quo não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes e deve inscrever na matéria de facto, provada e não provada, apenas os factos que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, considere relevantes para a decisão da causa, contando apenas que justifique suficientemente os termos de facto e de direito que o levaram àquela decisão e não a outra de sentido diferente. Termos em que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade. DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. art.s 35.º n.º 1, art. 40.º, art. 58.º n.º 1 e art. 75.º n.º 2 e 5 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro) Prossegue a recorrente concluindo que: “… D. Conforme resulta da matéria de facto considerada provada (al. R)) à “Avaliação Global do Desempenho” da Recorrente, tal como consta da respetiva ficha de avaliação, corresponde à classificação de 4,099, logo, em situação de lhe ser atribuída a menção de “Desempenho Relevante”. E. Estando preenchido o critério “matemático” legal para a atribuição de uma menção de “Desempenho Relevante” à Recorrente, não podia o CCA determinar a não validação da atribuição da menção de Desempenho Relevante à Recorrente. F. Entendeu o CCA, através da Ata n.º 10 consagrar uma quota única de 25% de “Desempenhos Relevantes”, aplicável indistintamente aos conservadores que se encontram funcionalmente integrados nos serviços centrais e aos que se encontram funcionalmente integrados nos serviços de registo. G. Foi com base neste entendimento que a “Avaliação Global do Desempenho” da recorrente, tal como constava da respetiva ficha de avaliação, foi convertida dos 4,099 valores que correspondem à média ponderada resultante dos seus “Resultados” e “Competências” apurados, para 3,999 valores, ao arrepio dos mais elementares princípios jurídicos. H. Os objetivos fixados para os funcionários que integram a carreira de conservador e se encontram funcionalmente afetos aos serviços centrais são necessariamente diversos dos objetivos fixados para os funcionários que integram a mesma carreira, mas que se encontram funcionalmente integrados nos serviços de registo. I. Ao não ter atendido aos fundamentos de invalidade supra invocados, padece a Sentença recorrida, também aqui, de um flagrante e decisivo erro de julgamento, por errada aplicação do direito ao caso concreto, pelo que se rejeitam os termos da sentença proferida pelo Tribunal a quo, desde já se requerendo seja esta substituída por outra que determine que o Ato Impugnado padece do mesmo vício de violação de lei, traduzido em violação do disposto nos art.s 35.º n.º 1, art. 40.º, art. 58.º n.º 1 e art. 75.º n.º 2 e 5 da Lei n.º 66-B/2007, gerador da respetiva anulabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.s. 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”). Diversamente a recorrida sustenta que: “… A. A avaliação do desempenho da A. enquanto responsável da Conservatória do registo predial do Barreiro, foi efetuada, em 2008, no âmbito da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12 (redação anterior à Lei n.º 66-B/2012, de 31/12), tendo-lhe sido atribuída a avaliação de Desempenho Adequado/3,999 valores, resultante da não validação da proposta de Desempenho Relevante/4,099 valores, apresentada pela sua avaliadora, Dra. Maria (…) B. Como no processo se demonstrou, e a sentença proferida em 26/06/2013 acolheu, não sofrem, tanto a deliberação do Conselho Coordenador da Avaliação (adiante também identificado por CCA) de 08/04/2009 (ata 10), de não validação da proposta da avaliadora, como o despacho de homologação posteriormente proferido em 10/09/2009 pelo senhor vice-presidente, no uso de competência delegada (nos termos da al. e) do n.º 1 c n.º 3 do art. 60.º), de qualquer invalidade, não violando, qualquer um dos procedimentos, nenhum dos preceitos constantes da Lei em referência. C. Não padecendo estes atos administrativos, nem qualquer outro que o R. tenha praticado ao longo do processo, de nenhum dos vícios que pela A. lhe foram imputados, por violação dos art.s 35.º, n.º 1, 40.º, 58.º, n.º1, als. d) e e) e n.º 3, 62.º, n.º 1, al. d) e 75.º, n.ºs 2 c 5, e dos princípios da igualdade e da boa-fé e erro nos pressupostos de facto. D. Por outro lado, e como a sentença bem acentuou, não conseguiu a A. provar, quer documentalmente, quer por recurso à prova testemunhal, como lhe competia, que o objetivo 1 fixado à Conservatória do Registo Predial do Barreiro, dirigida pela A. em 2008 (“Assegurar a digitação de dados relativos a prédios lavrados em ficha, dando prioridade aos urbanos”) atingido pela Unidade Orgânica, era de superação impossível, nem que a existência de alguns problemas de funcionamento da aplicação informática do registo Predial (SIRP) impediram aquele último grau de consecução. E. Quanto à alegada “impossibilidade” de superação do objetivo em causa, começou o IRN por sustentar que, resultante do enquadramento legal conferido pelos art.s 9.º, 62.º e 81.º, assiste ao avaliado, e em relação a todos os objetivos, o direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objetivos e resultados que tenha contratualizado (al. a) do n.º 1, do art. 57.º) – sendo que os dirigentes intermédios – caso da A., nos termos e para os efeitos decorrentes da aplicação do SIADAP – são avaliados pelos resultados obtidos nos objetivos da unidade orgânica que dirige – vide, ainda, al. a) do art. 35.º, o que parece ter sido olvidado pela A….. F. Sendo que a fixação das metas ínsitas a cada objetivo decorrem, nos termos legais, do conteúdo dos objetivos superiormente fixados, pelas correspondentes tutelas, aos diversos organismos, objetivos esses que, nos mesmos termos, são, “em cascata” desagregados para dirigentes intermédios e trabalhadores, respetivamente ao nível do SIADAP 2 e 3, sendo que, também ao nível da negociação de objetivos entre cada serviço e a sua tutela prevalece, em caso de discordância, a posição do avaliador. G. A definição de metas, ao nível dos objetivos das unidades orgânicas que integram cada serviço, e ao nível dos trabalhadores resulta, pois, da vinculação legal, imanente ao próprio SIADAP, de que os objetivos são fixados do topo para a base da hierarquia, de modo que, ulteriormente, e da base para o topo, logre o serviço, o cumprimento, ou superação, dos objetivos inscritos no seu QUAR, com os efeitos previstos, de acordo com os resultados alcançados, nos art.s 26.º e 27.º. H. Na referida desagregação de objetivos, e sem prejuízo da aludida vinculação legal, são atendidos os meios e condições de que dispõe o avaliado, maxime os recursos humanos afetos ao serviço. Em concreto, no ano de 2008, e como no processo ficou demonstrado, a A. contou com a colaboração, e avaliou, o que em sede de julgamento também foi reafirmado, dezasseis trabalhadores! I. Foram, ainda, expressamente salvaguardadas, quer na redação originária do objetivo visado, quer no âmbito da sua posterior clarificação, entre outras circunstâncias, as vicissitudes de ordem técnica, no desempenho da aplicação informática a “carregar”, o que significa que apenas o desempenho por si controlável, e exclusivamente de si dependente, resultou submetido ao juízo valorativo do avaliador proponente. J. Ora, decorre do n.º 1, do art. 342.º do Código Civil, que caberia à A., no caso vertente, o ónus de provar, o que não conseguiu, o facto constitutivo do direito, a que se arroga, de uma avaliação de Desempenho Relevante. K. Não havendo a mesma, todavia, logrado, sequer, invocar, ao longo do processo, qualquer circunstância de facto, não reconduzível às já salvaguardadas vicissitudes técnicas (desde logo, assumidas como não penalizadoras dos desempenhos objeto de avaliação – al. q) da matéria assente), que houvesse materialmente obstado à superação do objetivo 1 fixado, nem tão pouco aludido a uma eventual insuficiência de recursos (trabalhou com 16!! funcionários), antes se limitando a propugnar que, em razão da assacada impossibilidade de superação, deveria (com que fundamento?), e no mesmo, obter 5 valores. L. Assinalando-se, neste capítulo, que os próprios trabalhadores da Unidade Orgânica, referiram, em audiência de julgamento, que os problemas informáticos não existiam apenas na sua Conservatória, mas em todas as restantes. M. E que reportavam esses problemas, também diariamente, à senhora conservadora, sem que esta, no entanto, e apesar das queixas apresentadas, nada tenha alguma vez referido à avaliadora, a não ser no final do ano avaliativo. N. E embora, em juízo, os mesmos trabalhadores tenham afirmado que, contactavam o Helpdesk telefonicamente, respondendo afirmativamente ao quesito 2.º, o R. provou, que apenas ¼ do total desses contactos se relacionavam com questões de “operacionalidade” do sistema, sendo que a maior parte dos problemas reportados estiveram relacionados com questões de contabilidade do serviço e de realização concreta de atos de registo. O. Dos documentos entretanto juntos aos autos pela A. em 26/03/2012, respeitantes a comunicações que endereçou ao Presidente do Instituto em 21/05 e 30/09/2008 e 19/01/2009, respetivamente, e que alegadamente privariam o conhecimento, por parte do R., dos problemas informáticos existentes na sua Conservatória, salienta-se a forma como, em todos eles, a A. encarou o processo avaliativo, entendendo, por ex., no of. de 21/05/2008, que os objetivos deveriam ser facilmente (“razoavelmente”, nas suas palavras) superáveis, esquecendo que a superação corresponde a um patamar de exigência muito superior, de acordo com a Lei do SIADAP (art. 36.º, n.º 3/a/b) ao mero cumprimento, sendo que a atribuição de uma pontuação de “5” e não de “3” esse trabalho adicional valoriza. P. Relativamente ao objetivo 2, também identificado no ofício de 21/05/2008 (Doc. 12), e que estava diretamente dependente do funcionamento do SIRP ou, como a senhora conservadora refere *“o respetivo cumprimento ou superação dependem de um fator que não dominamos”, não se percebe, como pode o mesmo, concretizado com o apoio da mesma aplicação que não permitiu a superação do objetivo 1 (embora tenha possibilitado que o mesmo fosse considerado como atingido!), tenha possibilitado, com todas as vicissitudes e problemas, a sua superação! Q. Contradições que o Tribunal não pôde deixar de considerar! R. Assinalando-se, além do mais, e ainda com as mesmas dificuldades informáticas, a superação do objetivo 3, que, como não pode deixar de ser, com a mesma aplicação contendia. S. Ainda relativamente a este doc. acentue-se que, não obstante os lamentos da senhora conservadora, apresentadas em 21.05.2008 ao dirigente máximo do serviço (1 mês e meio depois de contratualizados os objetivos, assinados a 07/04/2008), nada referiu em sede própria (na monitorização efetuada em 16/07 do mesmo ano), e a quem era suposto fazê-lo em primeira linha, ou seja, à sua avaliadora, Dra. Ivone (…) , que a este propósito, o que a sentença enfatiza, esclareceu o Tribunal de forma clara. T. No que diz respeito ao of. n.º 5623 de 30/09/2008 (doc. 13), a A. considera o objetivo 1 “de muito difícil superação”, mas o objetivo 2, que afinal, veio a ser considerado como superado, “de quase impossível superação”?!!! Ou seja, o objetivo 1 seria, a 3 meses do final do ano avaliativo, e não obstante todos os problemas relatados, mais fácil de superar do que o objetivo 2! U. No que concerne ao Of. GDC/MA, de 19/01/2009, também dirigido, como os dois últimos, ao dirigente máximo do Instituto, mas este já depois de findo o período avaliativo, causou alguma perplexidade o conteúdo do mesmo, uma vez que a ora A., por aquilo que nele refere, pensava (com base em quê? em informação transmitida por quem?) que o simples facto de a aplicação informática não funcionar sempre corretamente, tendo inclusivamente alguns períodos de inoperacionalidade, levaria a que a avaliadora considerasse o objetivo como superado! V. Esquecendo que, antes deste último patamar de desempenho, existe um outro (o de cumprimento do objetivo), para cuja aferição essas mesmas “circunstâncias técnicas imponderáveis” (redação do objetivo em causa, constante da ficha) devem ser consideradas. W. Sendo que foi certamente por este conjunto de contradições, e algum desconhecimento dos normativos legais aplicáveis, que a sentença não atribuiu aos identificados documentos o relevo que a A. lhes atribuiu no processo. X. Relembrando-se também que as fichas de autoavaliação dos funcionários da Conservatória, juntas aos autos, não provaram, nem tinham a virtualidade de o conseguir, por força do disposto nos art.s. 57.º/2 c 63.º (trata-se de documentos subscritos apenas pelas senhora conservadora e pelos funcionários em causa) o conhecimento, por parte da avaliadora, dos problemas informáticos existentes. Y. Como não pode deixar de ser, a avaliação proposta à A. foi, tal como resulta da lei, alicerçada nos resultados alcançados na Unidade Orgânica, quer em sede de objetivos, quer em sede de competências e não nas fichas de autoavaliação dos elementos da sua equipa. Z. Acentuando-se também, por outro lado, com a documentação junta pelo R. ao processo, que, tratando a ação apenas da aferição do cumprimento do objetivo 1 da A., e considerando as condições à priori fixadas para todos os serviços, é interessante verificar a importância relativa que os trabalhadores dão aos problemas com a aplicação, referindo-se os mesmos, em diversos campos das respetivas fichas de autoavaliação (designadamente pontos 3 e 4) a muitos outros aspetos que influenciaram o seu desempenho, e que em nada se relacionam com o SIRP. AA. Sendo também importante referir que, nos documentos em causa, nenhum dos senhores ajudantes ou escriturários do serviço, pediu, em momento algum, a reformulação ou renegociação do objetivo em causa. O que obviamente desvaloriza as afirmações pelos mesmos proferidas em audiência de julgamento. BB. Contribuindo para a formação da convicção do Tribunal: “Tal objetivo [1] foi atingido, mas não superado. Tal facto deveu-se ao deficiente funcionamento do SIRP? A prova produzida não o permite afirmar.” CC. Não podendo deixar de ser referido que, enquanto avaliadora que também é, a ora A., considerou o objetivo da digitação como atingido a todos os trabalhadores da Unidade Orgânica (sem os quais, assinale-se, não poderia trabalhar!), mas pretende, na avaliação do seu próprio desempenho e enquanto dirigente e responsável do serviço, e pelos resultados por este obtidos, que o mesmo seja pontuado como superado! DD. Ou seja, enquanto dirigente da Conservatória, e por ela responsável, quer ter uma pontuação naquele objetivo que aos seus funcionários negou! E que contradita também na sua ficha de autoavaliação de 23/12/2008 EE. Quanto aos relatórios de serviço enviados pela Conservatória quinzenalmente à avaliadora, confirma-se que, em algumas dessas comunicações, constavam referências a alguma lentidão e a falhas ocasionais do sistema informático. Mas não resultou provado, e isso mesmo acentuando a sentença, que que tais problemas estivessem a impedir o cumprimento dos objetivos (e não estavam, em face dos resultados afinal obtidos). De qualquer modo, no momento próprio, ou seja, nas fichas de monitorização em que foi consignado o grau de cumprimentos de cada um dos objetivos contratualizados, a senhora conservadora nunca o referiu. FF. Sendo que, a esse aspeto, a sentença recorrida faz expressa referência. De facto, a conclusão de que a prova produzida não tinha permitido concluir pela impossibilidade de superação do objetivo, surge na sequência de sólida argumentação apresentada pelo Tribunal: “Repare-se que o indicador de medida era de natureza quantitativa e de verificação semanal (o objetivo seria atingido se fossem extraídos 825 prédios e superado se fossem extraídos 1155 prédios). Ao longo do período avaliativo, a A. teve oportunidade de comunicar essa impossibilidade à avaliadora, já que mais não fosse, aquando das visitas de monitorização de desempenho. Na ficha de avaliação previu-se desde o início que, caso se verificassem problemas de natureza técnica, que contendesse com o objetivo a atingir, tal seria objeto de verificação quinzenal e desde que fossem “suscetíveis de comprovação pelo serviço inspetivo do IRN, IP”. Era essa a forma prevista para a denúncia e verificação de tais problemas. Não provam os autos que a A. alguma vez tivesse requerido que a avaliadora procedesse à comprovação da existência desses problemas técnicos. (…)” GG. Ou seja, existindo embora alguma lentidão e falhas ocasionais do sistema informático, problemas que o R., aliás, não negou existirem, a A. nunca comunicou à sua avaliadora, o que se impunha, de acordo com os pressupostos fixados e na lógica da posição que em juízo sustenta, que os mesmos “contendiam com a consecução do objetivo” e que, por isso, deveriam ser objeto de “comprovação pelo serviço inspetivo do IRN, IP”. HH. Sabendo-se que o objetivo foi “atingido em todos os meses” (anexo IV da ficha de avaliação da A. junta aos autos pelo R) II. Assinalando o Tribunal, e bem, relativamente à reformulação do objetivo ocorrida no processo: *“A própria revisão do objetivo n.º1, efetuada em 16/07/2008, teve como causa um ajuste imposto pelo período de férias dos funcionários, nada se referindo quanto ao mau funcionamento do SIRP. Acresce que, no final do período avaliativo, a A. comunicou à avaliadora que o número de prédios a digitar revelou-se excessivo, de difícil concretização e quase impossível superação. No entanto, não atribui tal dificuldade ao mau funcionamento do SIRP que agora veio invocar no presente processo. Em tais circunstâncias, não podemos dar por preenchido o invocado erro nos pressupostos de facto.” (sublinhado nosso). JJ. Parecendo óbvio que, não obstante a, relatada, enorme quantidade de problemas informáticos existentes, tal não impediu a unidade orgânica, facto que se assinala, de superar o objetivo n.º 2 – entrega dos registos aos interessados no prazo de 24 horas, sabendo-se que a mesma é precedida de anotação no Livro-diário (existente em suporte digital), qualificação técnico jurídica, execução no sistema informático, confirmação no sistema informático, confirmação da conta respetiva no sistema informático, emissão informática da respetiva certidão. KK. Tal como também não impediu a emissão imediata das certidões pedidas, incluindo, como não podia deixar de ser, as que incidiam sobre prédios já extraídos (como sempre foi comunicado à senhora avaliadora). LL. Sendo também um dado adquirido que, ao contrário do que outros dirigentes intermédios fizeram (e tal foi confirmado em audiência de julgamento), a A. não apresentou contraproposta no momento da contratualização, nem alguma vez solicitou, à sua avaliadora, a reformulação das metas contratualizadas (direito que lhe assistia, nos termos das disposições conjugadas dos art.s. 74.º/1/a/2 e 40.º) quer na sequência das comunicações que endereçou ao senhor Presidente do Instituto, quer ao longo de todo o processo avaliativo, o que poderia ter feito logo que tivesse/se tivesse, tomado consciência de que o funcionamento do SIRP poderia prejudicar o cumprimento dos objetivos. MM. Facto que, repete-se, a sentença especificamente assinala: “A própria revisão do objetivo n.º 1, efetuada em 16/07/2008, teve como causa um ajuste imposto pelo período de férias dos funcionários, nada se referindo quanto ao mau funcionamento do SIRP.” NN. Em relação às duas comunicações por correio eletrónico dirigidas pelo Sr. Vice-Presidente aos serviços de registo (conclusões a … das conclusões da A.), que permitiram ao Tribunal responder afirmativamente ao quesito 4, dos mesmos apenas se deve retirar o que deles exatamente consta ou seja, que existiram três dias (apenas e só) no ano de 2008, em que o senhor vice-presidente solicitou que fosse suspensa a extração sistemática de prédios, mantendo-se, no entanto, e como no doc. em causa se refere, a “extração necessária à satisfação de atos pendentes.” Ou seja, a um mês do final do período avaliativo, e apenas durante escassos 3 dias, o senhor vice-presidente solicitou aos dirigentes dos serviços, que fosse suspensa a extração sistemática, nunca o tendo feito, durante o ano em consideração para efeitos de avaliação (2008), no sentido de limitar, permanentemente, o número de utilizadores em cada Conservatória ligados ao SIRP. OO. Em resumo, num quadro legal em que se impõe que os indicadores relativos à superação dos objetivos sejam definidos por forma a acautelar que, de acordo com os meios e condições de cada unidade orgânica, resultem cumpridos, ou superados, os objetivos fixados ao serviço, e concorrendo o objetivo em causa para o cumprimento de objetivo prioritário, do serviço, inscrito no QUAR daquele ano do IRN, I.P., a A. nenhuma argumentação sólida apresentou, apenas formulando juízos conclusivos sobre a alegada impossibilidade de superação do objetivo em causa, nada tendo provado quanto a esta matéria. PP. Concretizando, a A. não invocou, nem provou ter existido, qualquer erro manifesto, ou ostensivamente inadmissível, no juízo valorativo subjacente ao objetivo apontado, suscetível de inquinar o ato de homologação impugnado no âmbito da ação que interpôs, nem tão pouco demonstrou que o mesmo tenha sido determinado por erro de facto, reconduzível a vício de vontade, pelo que se considera que dos factos neste capítulo aduzidos pela A., não pode ser extraído o efeito jurídico por este pretendido, ou seja, o reconhecimento de que o objetivo 1 foi superado, em vez de apenas atingido e, a atribuição, por via de consequência, de uma avaliação de Desempenho Relevante a que correspondessem 4,600 valores, em vez dos 4,099 propostos. QQ. Quanto às circunstâncias que precederam a não homologação do “Desempenho Relevante” atribuído à A. pelo respetivo avaliador, provado ficou no processo, que, a não validação da proposta de Desempenho Relevante apresentada pela sua avaliadora e a posterior convolação em proposta de Desempenho Adequado/3,999 valores, não configura um “manifesto erro com alteração da pontuação numérica sem qualquer lógica ou razoabilidade”, sendo que o CCA apenas se limitou a cumprir a lei, estabelecendo a proposta final de avaliação (n.º 5 do art. 69.º), depois de ter devolvido o processo ao avaliador para que este reformulasse a proposta, e de este ter respondido que mantinha a anteriormente apresentada (n.º 3 e 4 do mesmo art.) RR. Do que fica dito resulta, que os avaliados não detêm um direito subjetivo à avaliação de Desempenho Relevante que lhes é comunicada em sede de reunião de avaliação, nos termos do art. 65.º, uma vez que se trata de uma mera proposta, carecendo a mesma, depois dessa fase, de validação por parte do CCA, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 69.º. E daí que, ao contrário do alegado pelo recorrente no ponto E. das conclusões que apresenta, a classificação possa não coincidir com a proposta de avaliação finalmente submetida a despacho superior. SS. Importa igualmente destacar, que a suscetibilidade de alteração da avaliação proposta pelo avaliador não constitui qualquer desvio de poder, nem enferma de falta de fundamentação legal … precisamente a supra invocada, quando se refere deter o CCA competência para validar (ou não) as propostas de avaliação de Desempenho relevante e de inadequado. TT. Por outro lado, a deliberação de não validação não se reconduz ao exercício de um poder discricionário determinado por um motivo que não o coincidente com o fim legalmente gizado na atribuição de tal poder. UU. Pelo contrário, resulta do facto de um dos vetores do SIADAP assentar na diferenciação de desempenhos, mediante fixação de percentagens máximas para as menções de Desempenho relevante e de Desempenho excelente (referidas no art. 75.º – eventualmente aumentada com a atribuição da menção de mérito a que se refere o art. 27.º), pelo que, em caso de concurso para a validação de uma dessas menções, há que lançar mão dos critérios de desempate previstos no art. 84.º. VV. Sucede, ainda, e atenta a unidade do sistema jurídico, que a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, designadamente quando atribui ao CCA, nas condições enunciadas, a competência para estabelecer a avaliação, deve ser lida à luz da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e de onde decorre que a cada menção qualitativa (Desempenho excelente, desempenho relevante, desempenho adequado e desempenho inadequado) se encontra associada, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, determinada pontuação (vide n.º 6, do respetivo art. 47.º). WW. De onde resulta à saciedade demonstrada, a necessidade de se quedar definida, com exatidão, e para os devidos e legais efeitos, que se não esgotam na avaliação, a menção, qualitativa e quantitativa atribuída ao avaliado, em resultado de prévia não validação da proposta apresentada pelo avaliador. XX. Como resulta do extrato da ata n.º 10, de 08.04.2009, junta aos autos, e desde logo em razão dos cálculos na mesma vertidos, a não validação resultou, não do demérito da A., mas tão-somente da circunstância de a quota reservada, na carreira que integra (a de conservador), para as menções de Desempenho relevante se encontrar preenchida, na íntegra, por avaliados detentores de avaliação superior. YY. Ou seja, por força das regras de cálculo ínsitas ao art. 75.º, já convocado, o CCA apenas podia validar, na carreira que a A. integra, 134 menções de Desempenho Relevante, tendo tal validação incidido, por ordem decrescente, sobre as classificações finais superiores, quedando-se, já após a aplicação de critérios de desempate, fixados no art. 84.º, na valoração de 4,249 valores. Como a recorrente ficou no 192.º lugar, ou seja, 58 lugares após a última avaliação de relevante validada (informação que consta do processo-anexo V à identificada ata), não poderia ter sido validada a proposta apresentada pela sua avaliadora. ZZ. Não se percebendo, em face de todo o exposto, a razão de ser da afirmação feita no ponto E das alegações de recurso, em que a A. sustenta que, pelo fato de a sua avaliadora lhe ter proposto uma menção de Desempenho Relevante, não poderia o CCA ter alterado tal classificação, como se não existissem quotas a aplicar … e não fosse esse o pilar em que assenta o SIADAP!! AAA. Acresce que a deliberação do CCA de 08/04/2009, não poderia ser mais favorecedora para os avaliados cujas propostas de avaliação de Desempenho relevante resultaram não validadas, porquanto, tendo as mesmas de ser, pelos motivos apontados, alteradas, o são para a menção quantitativa mais elevada (3,999) da menção de Desempenho adequado, imediatamente inferior à de relevante – vejam-se, respetivamente para dirigentes intermédios e para trabalhadores, art.s 37.º e 50.º. BBB. Não se divisando – quer de iure condito, quer do ponto de vista da tutela dos interesses dos avaliados que, apenas pela existência de “quota”, não lograram ver validada a sua proposta de Desempenho relevante – onde resida o erro grosseiro, ou a incongruência imputadas à deliberação do CCA. CCC. Pelo que, também por aqui, não enferma a sentença de qualquer vício que legitime a sua invalidade, carecendo de fundamento, e designadamente, as conclusões A a G apresentadas pela A., ora recorrente. DDD. Em relação à factualidade provada nos autos (conclusões O a V do A.), em face da posição que a A. no processo assumiu (de que sendo o objetivo 1 de superação impossível, o mesmo deve ser considerado, a final, como….superado! apelando às “circunstâncias técnicas imponderáveis” – conclusões “T” e “U” das alegações que apresenta), caberia à A. provar não só que essas “circunstâncias”, consideradas ao nível do objetivo atingido, não foram tomadas em consideração ao nível da superação do objetivo (permitindo que a pontuação do objetivo em causa fosse, nos termos do art. 36.º/3, não de 3, como foi, mas sim de 5,…. mesmo sendo, como alega, impossível de superar!!!), o que a sua avaliadora desmentiu de forma categórica em audiência de julgamento, mas também que essa “impossibilidade” (que, não obstante, repete-se, e apesar do dramatismo empregue, não impediu o objetivo de ser atingido!) foi real, destinando-se o quesito 1.º a esta última matéria. EEE. Ora, quanto a este último assunto, a sua posição não foi sufragada pelo Tribunal. FFF. De facto, ao quesito já identificado (“Para além dos problemas informáticos referidos [nas diversas alíneas da matéria assente] registaram-se ainda, e quase diariamente, os problemas de digitação de dados relativos a prédios lavrados em ficha?” – parêntesis reto e sublinhado nosso) o Tribunal respondeu “Provado apenas que, durante o ano de 2008, na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, verificaram-se vários problemas com o funcionamento do sistema informático, em número não concretamente apurado, que impediram a digitação de dados relativos a prédios lavrados em fichas. Para além dos indicados nas alíneas E) a P) da matéria assente, registaram-se ainda, pelo mesmo, problemas informáticos com o Sistema Informático do Registo Predial (SIRP), nas seguintes áreas e datas do ano de 2008 [segue-se a indicação de alguns meses e dias daquele ano identificados pela A. no art. 40.º das alegações ]” – parêntesis reto nosso. GGG. Ou seja, o Tribunal entendeu, e quanto a uma das questões do fundo do processo (saber se os problemas informáticos tinham impedido a superação do objetivo 1 – uma vez que, repetimos, não foram de tal gravidade que tenham impedido que o mesmo tivesse sido atingido…), não se ter provado que os problemas do SIRP, não sendo diários, tivessem impedido aquele último grau de consecução do objetivo, que se destinava a inserir, no sistema informático, prédios (e respetivos registos) lavrados em suporte papel – livros e fichas. HHH. Sendo que mesmo em muitos dos dias em que o Tribunal considerou terem existido problemas com a aplicação, os mesmos ou não se relacionaram com a digitação de prédios no sistema ao nível da extração, o que diretamente importava provar por respeitarem ao objetivo 1, o que a testemunha do R., Eng. Paulo Vieira, e responsável pelo SIRP também assegurou em Tribunal, ou as paragens de sistema foram apenas temporárias, não impedindo, nesses períodos, o trabalho dos funcionários. III. Ou seja, não ficou provado, quer documentalmente, quer pela prova testemunhal, que os problemas existentes na aplicação informática afetassem, de sobremaneira, a digitação de prédios, impedindo a superação do objetivo, que constitui a pretensão da A., pois, se assim tivesse sucedido, a Unidade Orgânica não poderia ter ATINGIDO o objetivo em causa, e SUPERADOS OS RESTANTES DOIS que com aquela aplicação também contendiam. JJJ. Sendo que, na audiência de julgamento, o testemunho da avaliadora, bem analisado pelo Tribunal, foi claro no sentido de considerar que, para atingir o patamar de aferição que pretendia relativamente ao objetivo em causa nos autos, a A. teve uma “ajuda suplementar”: tendo, já em outubro de 2008, superado o objetivo respeitante à “regularização de créditos” (obj. 3), que nunca foi substituído por outro, a A. tinha mais tempo e mais funcionários para lhe permitir superar o respeitante à digitação. KKK. Na leitura que fazemos da prova produzida, a A. sempre pensou, até quase ao final do período avaliativo, que poderia superar o objetivo 1, só alterando essa estratégia na monitorização realizada em 04 de novembro de 2008 (a um mês do final do período avaliativo), quando se deu conta que talvez não fosse alcançar tal resultado. LLL. Tendo a avaliadora feito referência expressa, em julgamento, ao vasto quadro de pessoal da conservatória, dissipando quaisquer dúvidas que pudessem existir quanto ao grau de consecução do objetivo noutros serviços (superação em mais de 50% das Conservatórias por si avaliadas). MMM. No que concerne ao quesito 3 e 4, os mesmos foram considerados provados em face do depoimento do senhor Vice-Presidente do IRN, Dr. Ascenso Maia, e do Eng. Paulo Vieira, e da prova apresentada pelo R., mas destes factos não se podem retirar as ilações que o A. deles retira, como o Tribunal não tirou e se deduz da sentença. NNN. Como também demonstrado ficou, a atribuição, à A., da avaliação de Desempenho Adequado/3,999 valores, resultante da não validação da proposta de Desempenho Relevante apresentada pela sua avaliadora, está conforme com as estipulações legais. OOO. Sendo que o cálculo efetuado pelo CCA de fixar em 134 o número máximo de menções qualitativas de Desempenho Relevante que podiam ser validadas, resulta da simples aplicação da percentagem legal de 25% (referenciado art. 75.º) sobre o número total de trabalhadores da carreira de conservador. (…) YYY. Resumindo, a tese que a A. sustenta designadamente nas conclusões II, I e J não levaria apenas a distinguir entre trabalhadores que exercem funções nos serviços de registo e aqueles outros que trabalham nos serviços centrais, importando uma série de outras distinções, atenta a diversidade de serviços que o IRN tem, sendo que, de qualquer modo, não parece ter sido essa a intenção do legislador na previsão que faz da distribuição de quotas “por carreira”. ZZZ. Sendo que de tudo isto se deu conta o Tribunal, e bem, reportando-se à questão que nos autos concretamente se discutia, respeitante à carreira de conservador. No que concretamente concerne aos vícios de violação de lei apontados ao ato administrativo (violação do disposto nos art.s 35.º, n.º 1; 40.º, 58.º, n.º 1 e 75.º, n.ºs 2 e 5, violação do princípio da igualdade vertido no art. 13.º da CRP e no art. 5.º do CPA e, finalmente, violação do art. 58.º, n.º 1, als. d) e e) e n.º 3, e do princípio da tutela da confiança, vertido no art. 6.º - A do CPA) – conclusões D a N foi correta a sua apreciação pelo Tribunal. AAAA. Tal como no processo se deixou referido, dos normativos supracitados decorre, respetivamente, que: ● os objetivos dos dirigentes intermédios não são pessoais/individuais, mas, sim, os objetivos das unidades orgânicas que dirigem; ● ao processo de avaliação intercalar dos dirigentes intermédios aplica-se, supletivamente, o regime previsto para a avaliação dos trabalhadores; ● o CCA do organismo tem, como incumbência, no início de cada processo anual de avaliação, a respetiva parametrização, estabelecendo diretrizes e orientações, designadamente quanto ao número de objetivos e competências a fixar, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço, ou por unidade orgânica ou carreira; ● as percentagens de diferenciação dos desempenhos devem, em regra, ser distribuídas proporcionalmente por todas as carreiras; ● o número de objetivos e competências a fixar nos parâmetros de avaliação e respetivas ponderações devem ser previamente estabelecidos, tendo em conta a necessidade de assegurar uma adequada diferenciação de desempenhos. BBBB. Face ao que se impõe observar, que o facto de se encontrar legalmente prevista a possibilidade de existência de secções autónomas, para operacionalizar, em fase necessariamente consequente à comunicação de propostas de avaliação (e, portanto, já próxima do termo do processo de avaliação), o funcionamento do conselho de coordenação da avaliação do organismo, nada permite inferir quanto à obrigatoriedade legal de, com vista à diferenciação de desempenhos, se distinguir, em razão dos serviços (centrais ou desconcentrados), em que, concretamente exercem funções, colaboradores que integram a mesma carreira de regime especial. CCCC. Sobretudo, se se atentar à determinação vertida no n.º 2, do art. 75.º, a qual consigna que, em regra, as percentagens de diferenciação do desempenho devem ser distribuídas proporcionalmente por todas as carreiras. Como facilmente se apreende, essa determinação não consente margem de conformação para qualquer outro critério diferenciador, reportando-se o inciso “em regra” tão só à necessidade, inelutável, em face de certos organismos e da exiguidade do pessoal que, nos mesmos integra determinadas carreiras, de se proceder à respetiva agregação, por forma potenciar a possibilidade de atribuição, no seu seio, e sendo caso disso, de avaliações de mérito. DDDD. O que não significa, como também bem acentua a sentença recorrida, “que o legislador não tenha tido a preocupação de assegurar as necessárias condições para que, no final do procedimento avaliativo, se possa proceder a uma adequada diferenciação de desempenhos. Pelo contrário, di-lo expressamente no n.º 5 do art. 75.º do SIADAP. Como resulta do disposto nesta norma, no art. 58.º e no art. 62.º, todos dos SIADAP, é ao conselho coordenador da avaliação que cabe ponderar e decidir sobre a fixação dos objetivos e competências para todos os trabalhadores do serviço, ou da unidade orgânica, ou da carreira. E deve-o fazer tendo presente que existem as percentagens máximas de “desempenho relevante” e de “desempenho excelente”, previstas no n.º 1 do art.º 75.º. Isto é, é através da fixação desses objetivos e competências que o conselho coordenador da avaliação deve criar as condições que permitam posteriormente, no final do período avaliativo, comparar e avaliar de forma equitativa, o desempenho profissional dos vários trabalhadores, mesmo entre aqueles que exercem funções distintas, ainda que integrados na mesma carreira. No n.º 5 do art.º 75.º e na al. c) do n.º 1 do art.º 58.º do SIADAP, o legislador estabeleceu, desde logo, um critério de natureza quantitativa ao mandar atender ao número de objetivos e competências a fixar. No entanto, as competências do conselho coordenador da avaliação, também compreendem a fixação de critérios que atendem à natureza das funções a desempenhar. Como resulta das alíneas b) e d) do art.º 58.º e do art.º 62.º, em especial do seu n.º 2, onde o legislador refere que o conselho coordenador da avaliação deve, no planeamento dos objetivos e resultados a atingir pelo serviço, estabelecer orientações para se proceder a uma aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação, <para a fixação de indicadores, em particular os relativos à superação de objetivos, e para validar as avaliações de desempenho relevante e de desempenho inadequado, bem como o reconhecimento de desempenho excelente>.”(destaques nossos) EEEE. Concluindo de todo o exposto, e com propriedade, “que o sistema de avaliação de desempenho profissional que se encontra vigente na nossa ordem jurídica, não impõe que, para a aplicação da percentagem de 25 % de avaliações finais a que pode ser atribuída a menção de «desempenho relevante», se tivesse de distinguir entre os Senhores Conservadores que estão a exercer funções nos serviços centrais e os Senhores Conservadores que estão a exercer funções nos vários serviços que o R. tem pelo país.” FFFF. E como o R. acentuou no processo, a unidade do sistema jurídico depõe no sentido de a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, ser também perspetivada à luz dos diplomas orgânicos dos serviços desconcentrados do IRN, I.P., e respetivas carreiras (máxime DL n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro já identificado e Decreto-Regulamentar n.º 55/80, de 08/10), de onde decorre que, independentemente de, para efeitos de aplicação do SIADAP, os colaboradores que integram a carreira de conservador, se encontrarem subsumidos no âmbito do SIADAP 2 ou do SIADAP 3, poderão, concorrer, por ex., para os mesmos postos de trabalho, de direção, ou não, e de onde resulta, igualmente, a possibilidade de mobilidade, quer entre serviços desconcentrados, quer entre serviços desconcentrados e serviços centrais, inclusivamente no decurso, já, do processo avaliativo, sem que a tal circunstância se encontrem associados efeitos de regime distintos. GGGG. Com efeito, mal se entenderia, o que o R. sustentou, que os serviços recorressem à mobilidade (designadamente dos serviços desconcentrados para os serviços centrais), mobilidade essa motivada, sempre, e em última análise, pelo interesse público, para que, depois, e ao arrepio da determinação contida no n.º 2, do artigo 75.º, os trabalhadores em mobilidade, mau grado integrarem uma carreira bem mais vasta, se vissem submetidos à aplicação das percentagens de diferenciação do desempenho sobre uma base de cálculo numericamente muito pouco expressiva. Tal equivaleria a arredá-los da possibilidade de o mérito do seu desempenho ser formalmente distinguido, quando, reitera-se, na colocação de pessoal em mobilidade o interesse público prevalece sobre o interesse pessoal de cada colaborador (podendo, quando muito, ocorrer que este coincida com aquele) - cfr. artigos 58.º e ss da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. HHHH. Acresce justificar-se a mobilidade do pessoal de carreiras de regime especial dos serviços de registo, destes últimos, para os serviços centrais, pelo facto de os postos de trabalho que, por essa via passam a ocupar, se integrarem em domínios ou áreas funcionais onde a especialidade dos conhecimentos e experiência, por esse pessoal, detidos, se afigura preponderante (como é o caso, por exemplo, dos conservadores que exercem funções nos diversos Departamentos do IRN, IP para o exercício das funções consignadas no art. 4.º e segs da Portaria n.º 520/2007, de 30/04, ou no Conselho Técnico – neste caso, art. 6.º do já identificado DL n.º 129/2007) IIII. Ora, sabendo-se que, onde o legislador não distingue, não deve o intérprete fazê-lo, no caso vertente, as razões apontadas militam no sentido as percentagens de diferenciação dos desempenhos serem distribuídas por carreira, independentemente de os colaboradores que a integram se encontrarem, materialmente, a exercer funções nos serviços centrais do IRN, I.P., ou nos serviços desconcentrados de registos. JJJJ. Posição que a sentença acolheu, e bem…” APRECIANDO E DECIDINDO: Tal como resulta do transcrito a propósito da alegada nulidade processual verifica-se que a decisão recorrida apreciou e decidiu sobre a aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro ao caso concreto, cuidando de afirmar que a diferenciação de desempenhos, vulgo “quotas”, são legais, quando se verifica cumprido o respetivo procedimento, como sucedeu no caso concreto: cfr. art. 58º, art. 62º, art. 75º todos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (tempus regit actum). Posto que, como decorre dos autos e o probatório elege, para o ano de 2008, a recorrente obteve proposta de avaliação de Desempenho Relevante/4,099, todavia tal proposta da avaliadora não foi validada pelo Conselho Coordenador da Avaliação (CCA) - em conformidade com os critérios que previamente haviam sido determinados e que eram do conhecimento dos avaliados - , o qual, após a avaliadora ter decidido manter a proposta de avaliação, estabeleceu a proposta final de avaliação, remetendo, por via, hierárquica para homologação, a convolada proposta de Desempenho Relevante/4,099 para Desempenho Adequado/3,999 valores: cfr. art. 58º, art. 62º, art. 65º, art. 69º e art. 75º todos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (tempus regit actum). Revelam os autos que os factos respeitaram o direito aplicável e que tal foi, corretamente, reconhecido pelo tribunal a quo: cfr. art. 58º, art. 62º, art. 65º, art. 69º e art. 75º todos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (tempus regit actum). Entendimento reforçado quando conjugado – aliás, como bem o sublinha a entidade recorrida – com a “… Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e de onde decorre que a cada menção qualitativa (Desempenho excelente, desempenho relevante, desempenho adequado e desempenho inadequado) se encontra associada, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, determinada pontuação…”: cfr. art. 58º, art. 62º, art. 65º, art. 69º e art. 75º todos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro e art. 47º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (tempus regit actum). Termos em que a decisão recorrida não padece do suscitado erro de julgamento de direito. DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. art. 13.º da CRP e no art. 5.º do CPA – tempus regit actum): Defende ainda a recorrente que: “... J. No caso em apreço, a deliberação do CCA, de validação da menção de “Desempenho Relevante” atribuída à Recorrente e o Ato Impugnado (ao basear-se naquela), procedem, precisamente, a um tratamento igual de situações de facto desiguais, pelo que, o CCA devia ter deliberado que as percentagens de diferenciação de desempenhos devem ser distribuídas proporcionalmente, dentro de cada carreira, e, dentro desta, proporcionalmente entre os serviços centrais e os serviços de registo do IRN, I.P, só assim cumprindo as exigências legais cominadas pela Lei 66-B/2007 e pelo princípio da igualdade. K. Não o tendo feito, violou as normas imperativas da Lei 66-B/2007 já acima referidas, inquinando todo o processo de avaliação de desempenho, de forma particularmente agravada pela violação do princípio da igualdade, tal como consagrado no art. 13.º da CRP e no art. 5.º do CPA, vício autónomo reconduzível ao vício de violação de lei, que, de modo consequencial e derivado, se transmite ao Ato Impugnado, com o que se peticiona que V. Exas. determinem a respetiva anulação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 135.º e 136.º do CPA…”. Prossegue a recorrida concluindo que: “… SSSS. Acresce que, preconizando o princípio da igualdade, a que a A. se refere no art. 135.º e segs da petição de recurso, o tratamento igual de situações iguais, e dissemelhante, de situações distintas, levado às últimas consequências, obrigaria à contemplação, mesmo cingindo-nos à realidade exógena aos serviços centrais do IRN, I.P., e reforçando o que anteriormente deixámos referido, de uma miríade de situações, das quais A. tem certamente conhecimento, que, materialmente, diferenciam os serviços de registos, desde logo em razão da espécie de registo para que se encontram organicamente vocacionados, e, bem assim, da incorporação, ou não, de uma série de valências (para além das que retro já identificámos, acrescentamos agora os Balcões Marca na Hora e Documento Único Automóvel), de se tratar de serviços autónomos, ou unificados; de funcionarem, ou não, com front-office e back-office; de se reconduzirem, ou não, a balcões integrados de registos; de se encontrarem integrados, ou não, em Lojas de Cidadão de 2.ª geração, diversidade essa suscetível de extrapolação para outros organismos, e conducente à fixação de tipologias de objetivos diferenciadas, de onde resulta legitimada a solução ínsita à previsão legal, contida no n.º 2, do art. 75.º, de aplicação das percentagens de diferenciação simplesmente por carreira. TTTT. Tanto mais justificada quanto, voltando-se à realidade do IRN, I.P., a comunhão de conhecimentos e experiência técnica necessariamente detidos por força da integração formal nas carreiras dos registos, e de que, em razão das suas próprias necessidades, são tributários quer os serviços centrais, quer os serviços de registos, depõe no sentido de alguns dos colaboradores que as integram não deverem ser discriminados, mediante a sujeição a uma percentagem de diferenciação própria, quando a circunstância de ocuparem determinados postos de trabalho, em serviços centrais ou de registo, é, desde logo, ditada por razões de interesse público, que ao Instituto cabe assegurar (art. 3.º do DL n.º 129/2007, de 27/04), e que prevalece sobre os interesses pessoais dos próprios. UUUU. Não obstante não terem sido nunca indicados contrainteressados por parte da A., pensamos que, em face do pedido por aquela formulado, e das várias soluções plausíveis da questão de direito, em razão da relação material controvertida, tal como configurada pela A., ter-se-ia de ter citado, para dedução de contestação, não só os conservadores que, em função da eventual atribuição, à A., de uma avaliação de 4,600 valores, e independentemente de, no período em avaliação, exercerem funções nos serviços centrais, ou de registos do IRN, I.P, se veriam regraduados, e eventualmente, excluídos do universo cujas propostas de Desempenho relevante resultaram validadas, como ainda, todos os conservadores que, a colher a tese — e sem o conceder — da bipartição da mesma carreira, em função do serviço onde as funções eram, no mesmo período, exercidas, sendo submetidos, em bases de cálculo diversas, à percentagem de diferenciação do desempenho correspondente à menção de Desempenho Relevante, se veriam, porventura, excluídos de tal universo, exercício que teria, para o efeito, de ter sido promovido. VVVV. Soçobra, pois, ante o exposto, e quanto documentalmente se comprova, o argumento de que teria o IRN, I.P. gorado a confiança suscitada na contraparte pela sua atuação, a título da imputada superveniência da aplicação de percentagens de diferenciação por carreira, ao invés de em razão dos serviços onde, em 2008, os conservadores exerciam funções. Com efeito, não apenas ab initio (e não no momento de validação das propostas de Desempenho relevante), o CCA deliberou no sentido da aprovação de regras quanto à aplicação de tais percentagens, como na ata n.º 10, tal deliberação, centrada na aplicação sobre carreiras, e transversalmente a serviços, apenas é convocada – não ex novo aprovada – para clarificar a conveniência de, em razão de tal transversalidade, o CCA (na sua composição unitária) e as secções autónomas reunirem conjuntamente, apenas, por economia de meios e de tempo, argumento cuja racionalidade claramente se alcança se se atender a que o IRN, I.P. compreende cerca de 6000 avaliados, ascendendo também a milhares o número de propostas de Desempenho relevante formuladas. WWWW. O ato impugnado teve assim, e como bem refere a sentença recorrida, assento factual e legal, não se verificando a prática de nenhum vício…”. APRECIANDO E DECIDINDO: Sobre esta questão ressalta da decisão recorrida que: “… Entendemos, por isso, que o sistema de avaliação do desempenho profissional que se encontra vigente na nossa ordem jurídica, não impõe que, para a aplicação da percentagem de 25% de avaliações finais a que pode ser atribuída a menção "desempenho relevante", se tivesse de distinguir entre os Senhores Conservadores que estão a exercer funções nos serviços centrais e os Senhores Conservadores que estão a exercer funções nos vários serviços de registo que o R. tem pelo país…”Ou seja, o tribunal a quo interpretou corretamente o direito então aplicável aos factos em concreto, dado que colocou o acento tónico na fixação prévia dos objetivos e das competências e não nas concretamente funções exercidas (ainda que possam ser materialmente diferentes e na mesma carreira), permitindo assim avaliar de forma igual aquilo que é, ao menos em tese, e para efeitos de avaliação, – em sede de objetivos e competências contratualizados e fixados – igual: cfr. art. 58º, art. 61º a art. 75º todos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro e art. 47º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; art. 13.º da CRP e no art. 5.º do CPA (tempus regit actum). Verifica-se, assim, que a diferença entre os avaliados se encontra fundamentada no percurso profissional, globalmente avaliado, encontrando-se ainda identificados, claramente os diversos fatores que contribuíram para as diferenças classificativas atribuídas entre os avaliados – nomeadamente entre os 134 com proposta de menção de Desempenho Relevante, entre os quais a recorrente se incluía – tendo, novamente, como bem sublinha a entidade recorrida, a validação do CCA “… incidido, por ordem decrescente, sobre as classificações finais superiores, quedando-se, já após a aplicação de critérios de desempate, fixados no art. 84.º, na valoração de 4,249 valores. Como a recorrente ficou no 192.º lugar, ou seja, 58 lugares após a última avaliação de relevante validada (informação que consta do processo-anexo V à identificada ata), não poderia ter sido validada a proposta apresentada pela sua avaliadora…”, e assim, em conformidade com os princípios reguladores da atividade administrativa aplicáveis: cfr. art. 58º, art. 61º a art. 75º, art. 84º todos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro e art. 47º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; art. 13.º da CRP e art. 5.º do CPA (tempus regit actum). Aqui chegados, impõe-se concluir que a sentença recorrida corretamente validou o ato impugnado, dado que em razão da concreta análise e ponderação do litigio, dos autos nada ressalta que tenha ocorrido tratamento desigual no procedimento avaliativo da apelante, antes resultando evidente a aplicação dos critérios previamente fixados para aplicação da percentagem legal de 25% sobre o número total de trabalhadores da carreira de conservador indiferentemente se colocados nos serviços centrais ou nos serviços de registo: cfr. art. 58º, art. 61º a art. 75º, art. 84º todos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro e art. 47º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; art. 13.º da CRP e art. 5.º do CPA (tempus regit actum). Do mesmo passo alumiam os autos ter o tribunal a quo acertadamente constatado a adequação do ato impugnado (apto ao procedimento avaliativo onde foi proferido), a sua necessidade (exigível na decisão homologatória) e proporcionalidade (resultado da apreciação da deliberação reclamada e validação da mesma face ainda às concretas circunstâncias avaliativas): cfr. art. 58º, art. 61º a art. 75º, art. 84º todos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro e art. 47º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; art. 13.º da CRP e art. 5.º do CPA (tempus regit actum). Ponto é que o principio da proporcionalidade da atuação administrativa exige que a decisão administrativa seja, como in casu se mostra: adequada (leia-se: apta à prossecução do interesse publico visado); necessária (leia-se: exigível a satisfazer o interesse público) e proporcional (leia-se: justa em relação ao beneficio alcançado para o interesse público): neste sentido CPA anotado por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO AMORIM, 2º edição, Almedina, pág. 99 a 105; art. 5º do CPA (tempus regit actum). Termos em que a decisão recorrida não padece do suscitado erro de julgamento de direito. DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. art. art. 58.º n.º 3 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro): A recorrente conclui ainda que: “… L. À deliberação vertida na Ata n.º 10, não pode deixar de se apontar (também) a violação do disposto no art. 58.º n.º 3, conjugado com o as alíneas d) e e) do n.º 1 da mesma disposição, da Lei n.º 66-B/2007 consubstanciando uma outra entorse grave a estas regras: deliberando a posteriori que, afinal, para cada carreira e para efeitos de atribuições de menções de desempenho, devem ser tratados de modo indiferenciado os membros que integram os serviços centrais e os membros que integram os serviços de registo do IRN, I.P…”. A entidade recorrida contra-alegou como já se transcreveu. APRECIANDO E DECIDINDO: Vale aqui mutatis mutandis tudo o supra aduzido e infra aduzido, para concluir, como melhor se verá ainda na fundamentação relativa ao invocado erro de julgamento referente à desconsideração da violação das regras da boa-fé, inexistir também neste segmento qualquer violação de lei: cfr. art. 58º, art. 61º a art. 75º, art. 84º todos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro; art. 47º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; art. 13.º da CRP; art. 5.º e art. 6º-A ambos do CPA (tempus regit actum). Termos em que a decisão recorrida não padece do suscitado erro de julgamento de direito. DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. art. 6.º-A do CPA – tempus regit actum): A recorrente conclui também que: “… M. A ratio subjacente ao regime de avaliação instituído pela Lei 66-B/2007 é a de garantir que, no exercício de avaliação, concretizado através de referenciais comparativos, os indicadores de desempenho devem ser comparáveis – no caso vertente, apenas é possível garantir essa comparabilidade através da separação de avaliações entre serviços centrais e serviços de registo do IRN, I.P., dado que os objetivos fixados num e noutro são diversos. N. Ao não ter dado provimento aos fundamentos de invalidade supra elencados, padece a Sentença recorrida, também aqui, de um flagrante e decisivo erro de julgamento, por errada aplicação do direito ao caso concreto, pelo que se rejeitam os termos da sentença proferida pelo Tribunal a quo, desde já se requerendo seja esta substituída por outra que determine a invalidade do Ato Impugnado por violação do princípio da boa-fé (na sub - vertente “tutela de confiança”), constante do art. 6.º-A do CPA, gerador da respetiva anulabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.s. 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”)…” Já a recorrida sustenta que: “… KKKK. Igualmente não procede o argumento, bastas vezes apresentado pela A. ao longo do processo, de que, em razão da ocupação de postos de trabalho nuns, ou noutros serviços, assim o ato impugnado sempre enfermaria de ilegalidade, pelo facto de os conservadores em exercício de funções nos serviços centrais se subsumirem no âmbito do SIADAP 3 (de onde um peso, mínimo, da componente “objetivos”, de 60%), enquanto os demais, em funções nos serviços desconcentrados, subsumindo-se no âmbito do SIADAP 2 (de onde, um peso mínimo, da componente “objetivos”, de 75%) resultariam mais onerados, sem justificação material bastante para tal (art. 36.º/10 - SIADAP 2 e 50.º/2 - SIADAP 3). LLLL. Com efeito, conservadores existem, em exercício de funções nos serviços desconcentrados (conservadores auxiliares – DL n.º 287/94, de 14 de novembro – e segundos conservadores – DL n.º 253/96, de 26 de dezembro); que, apesar de tal circunstância, e em face do preceituado na parte final da al. h) do artigo 4.º, são avaliados, tal como os que se encontram em exercício de funções nos serviços centrais do IRN, I.P., no âmbito do SIADAP 3, de onde decorre, do ponto de vista legal, a falácia da pretensão da A. de que a obrigatoriedade legal de tratar de modo autónomo e separado realidades distintas, se reduz à mera distinção entre conservadores que exercem funções nos serviços centrais do IRN, I.P, e nos respetivos serviços de registos, assente, ainda, na convicção de que o âmbito de aplicação do SIADAP 3 se circunscreve à 1.ª realidade, e, o âmbito do SIADAP 2, à 2.ª realidade. MMMM. Ademais, se é certo que à avaliação, no âmbito do SIADAP 2, se encontra associada um maior peso percentual, na avaliação global, da componente “objetivos”, também é certo que o enquadramento em tal subsistema tem como pressuposto a direção de uma unidade orgânica, e logo a concorrência de esforços e desempenhos alheios para o respetivo cumprimento, enquanto que os objetivos dos colaboradores enquadrados no âmbito do SIADAP 3, são de realização estritamente individual e pessoal. NNNN. Aliás, o próprio CCA, embora atendo-se sempre à vinculação legal plasmada n.º 2 do art. 75.º, reponderou a sua deliberação prévia de aplicação das percentagens de diferenciação do desempenho, por subsistema de avaliação (confrontem-se, para o efeito, o teor da ata n.º 3, lavrada de reunião de 31.03.2008, de que se anexou cópia à contestação como Doc.3, e, de novo, extrato, então apensado como Doc. 4, no que a essa matéria concerne, da ata n.º7, lavrada de reunião de 04.12.2008), precisamente pelas razões aduzidas nos parágrafos 63.º e ss que antecedem. OOOO. Sem embargo de ao aplicador do direito não caber, enveredar sobre a bondade e o bem fundado de diplomas legais e soluções pelos mesmos propugnadas, sempre se dirá, ainda, e em face das considerações expendidas, quedando-se por demonstrar – como competia à A. – a ilegalidade e/ou o demérito da aplicação das percentagens de diferenciação do desempenho por carreira, e não em função dos serviços, centrais ou de registos. PPPP. Acresce que a diferenciação de desempenhos, também se não circunscreve, nos termos legais, à mera aplicação de percentagens (vulgo quotas), ou, fosse esse o caso, não se justificaria a existência de uma fase de planeamento do processo de avaliação, ou a intervenção parametrizadora do CCA, ou a previsão de cominações para a não observância, não fundamentada, e por parte de dirigentes intermédios, das orientações dadas pelo CCA, ou, ainda, a existência da própria fase de harmonização, que convergem no sentido de resultar assegurado que às ditas quotas apenas concorrerão propostas de avaliação substantivamente em igualdade de condições para o efeito. QQQQ. E, precisamente por se não afigurar inócua, nem despicienda, a prévia fixação do número de objetivos e competências a fixar nos parâmetros de avaliação e respetivas ponderações, em sede ainda, de parametrização de todo o processo de avaliação, aprovou o CCA, em reuniões de 12.02.2008, e de 31.03.2008 (e, portanto, antes, como é público, do “arranque” material e efetivo do processo de avaliação, ao nível do SIADAP 2 e 3), as deliberações, atinentes ao conteúdo das als a) a c) do art. 58.º, vertidas nas atas n.ºs 1 e 3, juntas atempadamente aos autos. RRRR. E isso mesmo também reconheceu a sentença. À tese da A. de que teria existido violação do princípio da boa-fé, na vertente tutela da confiança, pelo facto de, só na ata 10, que se refere à reunião de 08/04/2009, realizada depois de decorrido o período a que respeita a avaliação, é que o Conselho Coordenador da Avaliação deliberou distribuir, de forma indistinta, a percentagem máxima de 25 % de «desempenho relevante» ao conjunto formado dos Conservadores que desempenham funções nos serviços centrais e nos serviços de registo do R, a sentença referiu que não assistia razão à A., “pois tal deliberação já havia sido tomada em 12/02/2008, conforme resulta da al a) do probatório.” APRECIANDO E DECIDINDO: Da decisão recorrida decorre que: “… Defende ainda a A. que há violação do princípio da boa-fé, especificamente por violação da tutela da confiança, por só na ata n.º 10, que se refere à reunião de 08/04/2009, a qual teve lugar já depois de decorrido o período a que respeita a avaliação, é que o conselho coordenador da avaliação deliberou distribuir, de forma indistinta, a percentagem máxima de 25% de "desempenho relevante" ao conjunto formado dos Conservadores que desempenham funções nos serviços centrais e nos serviços de registo do R.. Não lhe assiste razão, pois tal deliberação já havia sido tomada em 12/02/2008, conforme resulta da al. a) do probatório…”. A factualidade assente rechaça a argumentação da recorrente, ressaltando a correção da decisão recorrida, na exata medida em que evidencia que o tribunal a quo não desconhece nem confunde a existência de uma deliberação de 2008-02-12 (em que foram fixados os critérios de percentagem máxima de 25% de desempenho relevante ao conjunto dos avaliados, ou seja, os Conservadores que desempenham funções nos serviços centrais e nos serviços de registo da entidade recorrida) e de uma outra deliberação de 2009-04-08 (na qual foram aplicados tais critérios ao conjuntos dos avaliados): cfr. art. 58º, art. 61º a art. 75º, art. 84º todos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro e art. 47º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; art. 6.º- A do CPA (tempus regit actum). Dito isto, a factualidade levada ao probatório não configura situação de desrespeito pelas regras da boa-fé, porquanto o ato impugnado resulta de um procedimento em que não é possível concluir pela adoção de conduta, por banda da entidade recorrida, suscetível de gerar confiança na recorrente relativamente à atribuição de uma nota que a final não lhe veio a ser atribuída: cfr. art. 58º, art. 61º a art. 75º, art. 84º todos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro; art. 47º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; art. 6.º- A do CPA (tempus regit actum). Dito de outro modo, a recorrente não tinha um direito adquirido face à avaliação de Desempenho Relevante comunicada pela avaliadora, posto que, tal como decorre da lei, e já acima ficou dito, tal proposta de avaliação encontrava-se ainda sujeita à validação do CCA e à aplicação dos critérios de diferenciação de desempenhos previamente definidos e de desempate, procedimentos que, no caso, se mostram respeitados como bem o decidiu o tribunal a quo: cfr. art. 58º, art. 61º a art. 75º, art. 84º todos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro; art. 47º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; art. 6.º- A do CPA (tempus regit actum). Termos em que a decisão recorrida não padece do suscitado erro de julgamento de direito. DO ERRO DE JULGAMENTO: Conclui, por fim, a recorrente que: “… O. Ficou claro nos autos que os problemas informáticos devidos ao funcionamento do SIRP, foram detalhada e formalmente comunicados à Entidade Recorrida (e respetiva avaliadora nas informações quinzenais remetidas). P. A Entidade Recorrida conhecia detalhadamente a natureza dos problemas, pelo que os mesmos não careciam de ulterior verificação, mas se tal fosse, a prova documental apresentada em extrema abundância e por registos junto aos autos que são de comunicações entre a recorrente e o IRN, mostram bem o número, gravidade e tipo de problemas quotidianos e tempos seguidos de interrupção do sistema. Q. Por outro lado, não pode a recorrente saber, tão pouco o Tribunal se os inúmeros problemas informáticos que tornaram na prática o objetivo de superação do número de digitações impossível foram ou não objeto de verificação formal, uma vez que tal matéria não foi questionada às testemunhas, pois que a base instrutória não a incluía. R. Como resultou da factualidade considerada provada nos presentes Autos (vide a este propósito as alíneas E) a P) da factualidade considerada provada e bem assim o teor do quesito 1.º considerado provado) pelo menos durante 70 dias verificaram-se na Conservatória do Registo do Predial e Comercial do Barreiro problemas informáticos que impediram a digitação de dados relativos a prédios lavrados e fichas. S. Mais, como resultou igualmente do quesito 2.º, considerado provado, os problemas informáticos foram relatados muitas vezes por via telefónica, não existindo registo dos problemas comunicados por essa via, logo o número de 70 dias de problemas informáticos (resultado provado por meio de prova documental), seguramente, multiplicar-se-á por muitos mais, por forma a atestar o período temporal efetivo em que a Conservatória do Registo do Predial e Comercial do Barreiro se deparou com problemas informáticos que impediram que os respetivos funcionários levassem a cabo a tarefa de digitação de dados relativos a prédios lavrados e fichas. T. Apesar do objetivo n.º 1 ter sido atingido pela Recorrente à custa de muito trabalho extraordinário, facto é que o objetivo n.º 1 revelou-se de superação impossível, conforme a Recorrente por diversas ocasiões alertou no decurso do procedimento de avaliação, virtude de motivos de ordem técnico-operacional do sistema informático necessário (erros de funcionamento), os objetivos determinados fossem (humana e tecnicamente) de impossível superação. Está-se perante factos reconduzíveis ao conceito indeterminado de “circunstâncias técnicas imponderáveis”, referido no Ponto 1 do documento de clarificação do objetivo n.º 1, U. Nesta medida, tendo o serviço dirigido pela Recorrente dado todo o cumprimento que era objetiva e fisicamente possível assegurar e na extensão máxima dessa possibilidade, em função das circunstâncias descritas, é de concluir que não pode a Recorrente ser prejudicada por uma impossibilidade que não lhe é imputável, o objetivo n.º 1 devia ter sido considerado superado e, consequentemente, devia ter sido atribuída a pontuação de 5 valores à Recorrente, neste objetivo. V. Pelo que, ao não ter dado provimento aos fundamentos que determinam a invalidade do ato administrativo em apreço, padece a Sentença recorrida, também aqui, de um flagrante e decisivo erro de julgamento, por errada aplicação do direito ao caso concreto, pelo que se rejeitam os termos da sentença proferida pelo Tribunal a quo, desde já se requerendo seja esta substituída por outra que determine a invalidade do Ato Impugnado porque o mesmo encerra um patente erro quanto aos pressupostos de facto e de direito, reconduzível à categoria genérica de vício de violação de lei, gerador da respetiva anulabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.s. 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”)…”. A entidade recorrida contra-alegou nos termos já transcritos. APRECIANDO E DECIDINDO: Relativamente a esta matéria, o tribunal a quo afirmou: “…Entende ainda a A. que há vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por o objetivo n.º 1, onde se fixava o número semanal de prédios a digitar, ser de impossível superação. Para tanto, alega que a aplicação informática "SIRP", que tinha de ser utilizada, funcionou deficientemente, impedindo a realização do trabalho e que tal objetivo apenas foi "atingido", mas à custa de muito trabalho extraordinário. Refere que os problemas técnicos do "SIRP" já vinham de 2007, tendo, inclusivamente sido emitido um despacho pelo Vice-Presidente do R. a determinar uma limitação do número de utilizadores em cada Conservatória. O R. não nega a existência dos problemas de funcionamento do "SIRP", mas entende que os mesmos não impediram a A. de superar o objetivo n.º 1. Diz que na Conservatória onde a A. presta serviço, o objetivo n. 2, que também envolve o funcionamento do "SIRP", foi superado; que os problemas com o "SIRP" também se sentiram noutras Conservatórias; que na ficha de avaliação da A. se previa a possibilidade de atender a eventuais vicissitudes de ordem técnica emergentes da aplicação informática; que trabalhou com 16 funcionários; que, na avaliação destes, a A. não considerou os invocados problemas com o funcionamento do "SIRP", nem os funcionários, nas fichas de avaliação que preencheram, lhe atribuíram especial importância; que a A., no momento da contratualização de objetivos não apresentou contraproposta, nem, ao longo do ano, nas fichas de monitorização, comunicou à avaliadora a impossibilidade de superar o objetivo n.º 1 e que, mesmo na ficha de autoavaliação, datada de 23 de Dezembro de 2008, apenas refere que tal objetivo "revelou-se excessivo, confirmando-se as previsões..."; que tais previsões nunca foram comunicadas à avaliadora; que a A. nunca se viu forçada a lançar as apresentações no Livro-diário, em suporte de papel, conforme lhe permitia o despacho n.º 12/2005, do Diretor-geral dos Registos e Notariado; que o funcionamento do "SIRP" não impediu a Conservatória de proceder à emissão imediata das certidões prediais, mesmo as relativas a prédios já extratados. Demonstram os autos que o funcionamento da plataforma informática "SIRP" apresentou, ao longo do ano de 2008, vários problemas de funcionamento. O objetivo n.º 1 que consta da ficha de avaliação da А., consistia em proceder à digitação de dados que constavam em suporte de papel, relativos aos prédios registados, inserindo-os no sistema informático. Tal objetivo foi atingido, mas não superado. Tal facto deveu-se ao deficiente funcionamento do "SIRP"? A prova produzida não o permite afirmar. Repare-se que o indicador de medida era de natureza quantitativa e de verificação semanal (o objetivo seria atingido se fossem extratados 825 prédios e superado se fossem extratados 1155 prédios). Ao longo do período avaliativo, a A. teve oportunidade de comunicar essa impossibilidade à avaliadora, já que mais não fosse, aquando das visitas de monitorização de desempenho. Na ficha de avaliação previu-se desde o início, que, caso se verificassem problemas de natureza técnica, que contendessem com o objetivo a atingir, tal seria objeto de verificação quinzenal e desde que fossem "suscetíveis de comprovação pelo serviço inspetivo do IRN, I.P.". Era essa a forma prevista para a denúncia е verificação de tais problemas. Não provam os autos que a A. alguma vez tivesse requerido que a avaliadora procedesse à comprovação da existência desses problemas técnicos. A própria revisão do objetivo n.º 1, efetuada em 16/07/2008, teve como causa o ajuste imposto pelo período de férias dos funcionários, nada se referindo quanto ao mau funcionamento do "SIRP". Acresce que, no final do período avaliativo, a A. comunicou à avaliadora que o número de prédios a digitar revelou-se excessivo, de difícil concretização e quase impossível superação. No entanto, não atribui tal dificuldade ao mau funcionamento do "SIRP" que agora veio invocar no presente processo. Em tais circunstâncias, não podemos dar por preenchido o invocado erro nos pressupostos de facto…”. Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, decidiu-se em 1ª instância, julgar a presente ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver a ora entidade recorrida dos pedidos. Resulta também da decisão recorrida que a mesma se estribou em fundamentado e minucioso trabalho de fixação dos factos e de correta aplicação do direito aos mesmos, concluiu com correção que o objetivo em causa foi atingido, mas não foi superado. Acrescentando de forma clara e absolutamente elucidativa que, por isso, agora se repete: “… Tal facto deveu-se ao deficiente funcionamento do "SIRP"? A prova produzida não o permite afirmar. Repare-se que o indicador de medida era de natureza quantitativa e de verificação semanal (…). Ao longo do período avaliativo, a A. teve oportunidade de comunicar essa impossibilidade à avaliadora, (…) Não provam os autos que a A. alguma vez tivesse requerido que a avaliadora procedesse à comprovação da existência desses problemas técnicos. A própria revisão do objetivo n.º 1, efetuada em 16/07/2008, teve como causa o ajuste imposto pelo período de férias dos funcionários, nada se referindo quanto ao mau funcionamento do "SIRP". Acresce que, no final do período avaliativo, a A. comunicou à avaliadora que o número de prédios a digitar revelou-se excessivo, de difícil concretização e quase impossível superação. No entanto, não atribui tal dificuldade ao mau funcionamento do "SIRP" que agora veio invocar no presente processo. Em tais circunstâncias, não podemos dar por preenchido o invocado erro nos pressupostos de facto…”. Não se vislumbra o assacado erro de julgamento da decisão recorrida, posto que, ao assim decidir bem evidenciou que o ato impugnado não espelha qualquer divergência entre os pressupostos de que a agora entidade recorrida partiu para o prolatar e a sua efetiva verificação na situação em concreto nem, bem assim, que tenham sido nele considerados factos não provados ou desconformes com a realidade e/ou normas não aplicáveis: cfr. art. 58º, art. 61º a art. 75º, art. 84º todos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro; art. 47º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; art. 13º da CRP, art. 5º e art. 6.º- A ambos do CPA (tempus regit actum). Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim do suscitado erro de julgamento de direito. *** Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.IV. DECISÃO: Custas a cargo da recorrente. 09 de abril de 2026 (Teresa Caiado – relatora) (Rui Pereira – 1.º adjunto) (Maria Helena Filipe – 2.ª adjunta) |