Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6754/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/24/2002
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:PEDIDO DE REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
CONDIÇÃO DE IMPUGNABILIDADE
Sumário:Apesar de a impugnação judicial com fundamento em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável estar dependente de prévio pedido de revisão em harmonia com o disposto no nº 5 do art. 86º e 91º da LGT e nº 1 do art. 117º do CPPT, essa condição de impugnabilidade não funciona se na impugnação forem invocados outros fundamentos para além daqueles.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

AGROTOMAR..., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. do despacho de indeferimento liminar proferido no processo de impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos exercícios de 1997 e 1998 e respectivos juros compensatórios, no valor global de 43.803.576$00.
Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A)- O douto despacho recorrido não descriminou as liquidações notificadas em consequência da aplicação de métodos indirectos das efectuadas por força de correcções técnicas;
B)- Com efeito, a recorrente impugnou quer liquidações resultantes da aplicação de métodos indirectos quer de correcções técnicas;
C)- Relativamente às liquidações provenientes de correcções técnicas, a eventual falta de reclamação nos termos do artigo 91º da Lei Geral Tributária não permite o indeferimento liminar do pedido da sua anulação.
D)- Por sua vez, um dos fundamentos invocados pela recorrente com vista à anulação das liquidações quer relacionadas com métodos indirectos quer com correcções técnicas consistiu na inexistência jurídica dos actos tributários.
E)- A eventual procedibilidade do referido fundamento constitui causa de pedir suficiente para a anulação de todas as liquidações impugnadas quer as derivadas de métodos indirectos quer as restantes;
F)- Inexistência jurídica dos actos tributários cujo conhecimento não está sujeito à dedução prévia ou não da reclamação contra a fixação por métodos indirectos,
G)- Aliás, só é possível impugnar as liquidações com base em errónea quantificação desde que os actos tributários existam, pelo que o conhecimento daquele fundamento é sempre prévio e essencial para que possa ser apreciada a impugnação das liquidações derivadas da aplicação de métodos indirectos.
H)- Nessa medida, o douto despacho liminar não poderia ter sido o indeferimento liminar.
I)- Por último, o nº 5 do artigo 86º da Lei Geral Tributária e o nº 1 do artigo 117º do CPPT apenas exigem a prévia reclamação nos termos do artigo 91º da Lei Geral Tributária quando se impugnem as liquidações resultantes de métodos indirectos com fundamento em erro na quantificação ou nos pressupostos.
J)- Contudo, podem ser invocados na impugnação judicial, e foram-no de facto, outros fundamentos relacionados com as liquidações derivadas com métodos indirectos para além dos referidos na alegação antecedente, nomeadamente vício de forma do despacho a aplicar os métodos indirectos.
L)- Em qualquer caso, a Comissão prevista na Lei Geral Tributária não tem poderes legais para anular a fixação de métodos indirectos com fundamento ou na falta e ilegalidade dos pressupostos para a aplicação de tais métodos ou no vício de forma do despacho que determina a aplicação dos métodos indirectos.
N)- Daí que, o entendimento adoptado pelo Meritíssimo Juiz a quo conduziria a que tivesse de ser deduzida uma reclamação para conhecer de matéria que não poderia legalmente conhecer, nomeadamente a descrita na alegação antecedente, e apenas com o fim do contribuinte poder posteriormente impugnar as liquidações com tais fundamentos, procedimento que se reconduziria à promoção da prática de actos inúteis, violando-se a lei.
O)- O douto despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do nº 5 do artigo 86º da LGT e do nº 1 do artigo 117º do CPPT.
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Não foram produzidas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por considerar, em suma, que o despacho recorrido não teve em conta todos os fundamentos que sustentam o pedido de anulação das liquidações impugnadas (como o da falta de fundamentação, da preterição da formalidade de audição prévia e o da inexistência jurídica dos actos tributários), cuja apreciação não estava dependente de prévia reclamação, tendo-se limitado a apreciar o fundamento relativo à legalidade do recurso a métodos indiciários.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Com interesse para a decisão do recurso, julga-se provada a seguinte matéria de facto:
1)- No mês de Agosto de 2001 a sociedade impugnante foi notificada que lhe haviam sido efectuadas liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 1997 e 1998 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 43.803.576$00, com data limite de pagamento em 31/10/01 (cfr. docs. de fls. 24/82);
2)- Essas liquidações têm por suporte o relatório da inspecção tributária elaborado em 26/04/01 e que se encontra documentado a fls. 86/96 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;
2)- Em 21/01/02 foi apresentada impugnação judicial contra essas liquidações nos termos que constam da petição de fls. 2/23;
3)- Nela, forma invocados os vícios de inexistência jurídica dos actos tributários (em virtude de as notificações não conterem todos os elementos exigidos pelo art. 36º nº 2 do CPPT), de falta de fundamentação, de preterição da formalidade legal de audiência prévia e de ilegalidades várias cometidas no procedimento tributário e no relatório da fiscalização (designadamente, preterição de várias formalidades legais, falta de fundamentação, ilegalidade no recurso aos métodos indiciários por falta de motivos adequados e idóneos à aplicação desse método bem como falta de fundamentação no processo de quantificação por esse método, ilegalidade nas correcções técnicas atinentes à desconsideração do IVA deduzido).
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A decisão recorrida indeferiu liminarmente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA com a argumentação de que não tendo a impugnante reclamado previamente da aplicação dos métodos indirectos de determinação do imposto, não lhe era permitido sindicar contenciosamente as questionadas liquidações, atenta a falta de verificação da condição de impugnabilidade a que aludem os arts. 86º n.º 5 da LGT e 117º n.º 1 do CPPT, ainda que nem todos os vícios peticionados se referissem à quantificação e pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável.
Ou seja, o Mmº Juiz a quo entendeu que a reclamação era condição da impugnação qualquer que fosse o vício nesta alegado.
Por sua vez, a recorrente entende que a reclamação só é condição de impugnação quando se impugnem liquidações resultantes de métodos indirectos com fundamento em erro na quantificação ou nos pressupostos, de harmonia com o preceituado no nº 5 do artigo 86º da LGT e o nº 1 do artigo 117º do CPPT.

A questão que constitui objecto de recurso é, assim, a de saber se no domínio da LGT e do CPPT a reclamação para a Comissão de Revisão é apenas condição da impugnação judicial que tenha por fundamento o erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos, ou se essa reclamação é condição de todas as impugnações de liquidações resultantes de avaliação da matéria tributável por métodos indirectos, independentemente dos fundamentos nela invocados.

O problema não é novo, pois que já no domínio da vigência do CPT se fazia depender a impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável de prévia reclamação (arts. 84º nº 3 e 136º nº 1 do CPT) e se havia formado uma corrente jurisprudencial pacífica e uniforme no sentido de que essa reclamação era condição de procedibilidade apenas quanto ao vício de errónea quantificação da matéria tributável e não já quanto a outros vícios imputados ao acto de liquidação - cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 1/06/94, no Rec. nº 17635, in Ciência e Técnica Fiscal nº 378, págs. 269 e segs., o de 26/06/02, no Rec. nº 26662 e o de 13/03/02, no Rec. nº 26276.
Tal como se pode ler neste último aresto, que analisou a questão à luz das normas do CPT «Se o fundamento da impugnação judicial for outro, mormente uma questão de direito, já a reclamação para a comissão de revisão não é condição de impugnação judicial. E compreende-se que assim seja, pois os membros da comissão de revisão podem não ser juristas e podem não ter competência técnica para a resolução de questões de direito. A sua competência está direccionada para a decisão de questões técnicas, de questões de quantificação a partir de métodos de prova indirecta, como seja presunções e estimativas. O vício de duplicação de colecta põe ao órgão decisor uma questão de direito. O vício de incompetência também coloca uma questão de direito.
Poderia dizer-se que a falta de reclamação prévia atempada para a comissão de revisão torna definitiva a matéria colectável, pelo que o contribuinte jamais poderá discutir a matéria colectável definitivamente fixada. Mas acontece que o acto de liquidação pode estar afectado por outros vícios que nada tenham a ver com a determinação da matéria colectável. A errónea quantificação da matéria colectável não é o único vício que pode afectar uma liquidação, pois pode haver outras ilegalidades e a lei tem de ser respeitada, seja material ou adjectiva.».
Este raciocínio é perfeitamente ajustável ao regime previsto na LGT e no CPPT para a impugnação judicial dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos em harmonia com o disposto no nº 5 do art. 86º da LGT e o nº 1 do art. 117º do CPPT.
Por isso, este Tribunal tem vindo a decidir que pese embora a impugnação com fundamento em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável esteja dependente do prévio pedido de revisão, o certo é que essa condição de impugnabilidade já não funciona se na impugnação forem invocados outros vícios para além daqueles.
É esse o teor do Acórdão do TCA de 19/03/02, proferido no Rec. nº 6109/01, para cujo discurso fundamentador se remete, não se vendo razões válidas para abandonar a doutrina que aí foi profunda e longamente sustentada.

No caso vertente, as liquidações impugnadas resultaram não só da aplicação de métodos indirectos como, ainda, de correcções técnicas por falta de aceitação do IVA deduzido, tendo a impugnante questionado quer a aplicação desses métodos quer as correcções técnicas efectuadas, imputando aos actos tributários impugnados vícios de inexistência jurídica dos actos tributários, de falta de fundamentação, de preterição da formalidade legal de audiência prévia e de ilegalidades várias cometidas no procedimento tributário e no relatório da fiscalização (designadamente, preterição de várias formalidades legais, falta de fundamentação, ilegalidade no recurso aos métodos indiciários por falta de motivos adequados e idóneos à aplicação desse método bem como falta de fundamentação no processo de quantificação por esse método e, ainda, ilegalidade nas correcções técnicas atinentes à desconsideração do IVA deduzido)- cfr. nº 3 do probatório.
Ora, quanto à parte das liquidações provenientes de correcções técnicas por falta de aceitação da dedução do imposto, a ausência de reclamação nos termos do artigo 91º da Lei Geral Tributária não permite o indeferimento liminar do pedido da sua anulação, já que a respectiva impugnação contenciosa não está dependente do prévio pedido de revisão.
Por sua vez, quanto à parte das liquidações resultante da aplicação de métodos indirectos, há que ter em conta que foram invocados vícios não atinentes à quantificação e pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, como sejam os relativos à falta de fundamentação formal, à preterição de várias formalidades legais, à inexistência jurídica dos actos tributários, etc. Em relação a estes fundamentos, a impugnação da liquidação não está dependente do pedido prévio de revisão da matéria tributável.
Termos em que não pode subsistir a decisão recorrida, merecendo provimento o recurso.
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Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar a remessa do processo à 1ª Instância para que ali seja proferido novo despacho que não seja de rejeição liminar pelos fundamentos considerados.
Sem custas.