Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05644/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/28/2003
Relator:José Carlos Almeida Lucas Martins
Descritores:SEGUNDA AVALIAÇÃO
ESGOTAMENTO MEIOS GRACIOSOS
SISA
Sumário:Em relação àquele tipo de bens, - presentes e/ou futuros -, por referência aos quais os interessados não requeressem (tendo em conta a realidade, nomeadamente, temporal que aqui importa considerar), em tempo útil, a realização de segunda avaliação não podia, depois, impugnar judicialmente a primeira, por força do artº 155º/6 do CPT, nessa medida tendo sido revogadas as disposições dos Códigos Fiscais que dispusessem em contrário, como resulta do artº 11º do DL. nº 154/91, de 91/04/23.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- Maria Teresa … , com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana do Castelo e que julgou verificada excepção dilatória obstativa do conhecimento de mérito , absolvendo , da instância , a FP , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;

Primeira: A douta sentença recorrida devia ter considerado assentes os seguintes factos alegados pela impugnante , todos documentalmente comprovados e determinantes para a boa decisão da causa:

- Que em 23 de Dezembro de 1997 , ou seja, cerca de 7 (SETE) MESES ANTES da notificação do resultado da avaliação a que se reportam os presentes autos , a ora recorrente tinha igualmente impugnado judicialmente o resultado da "2.ª AVALIAÇÃO" ao seu identificado prédio , invocando , entre outros , o facto de NÃO TER SIDO NOTIFICADA DO RESULTADO DA "l.ª AVALIAÇÃO" e respectivos fundamentos -cfr. petição junta como Doc. n.° 3 da impugnação;

- Que em 12 de Janeiro de 1998 , ou seja, cerca de 6 (SEIS) MESES ANTES da notificação em causa nos autos , a ora recorrente foi notificada para apresentar uma segunda avaliação dos rendimentos do ano de 1993 (com base no resultado da "2.ª avaliação") - cfr. Doc. n.° 5 junto com a impugnação;

- Que em 24 de Abril de 1998 , ou seja, cerca de 3 (TRÊS) MESES ANTES da notificação aqui em causa o marido da ora recorrente foi notificado de que a sua declaração de rendimentos do ano de 1993 ia ser oficiosamente corrigida - cfr. Doc. n.° 6 junto com a impugnação; e ainda,

- Que no início do mês de Julho de 1998 , ou seja, ainda ANTES da notificação em causa nos autos , a ora recorrente e o seu marido foram notificados da liquidação de IRS do ano de 1993 e de que tinham de proceder ao pagamento da quantia de 1.076.908$00 até ao dia 22 de Julho de 1998 - cfr. Doc. n.° 10 junto com a impugnação.

Segunda: A douta sentença recorrida violou o art.° 155° , n.° 6 do CPT , na interpretação de que tendo sido efectivada uma segunda avaliação já impugnada - seria necessário , para exaustão dos meios graciosos , requerer uma 2' avaliação que , como se disse , já tinha ocorrido.

Terceira: Trata-se de uma interpretação intolerável e injustificável , violadora do princípio da proporcionalidade , vedando o acesso aos tribunais na vertente da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos , pelo que o referido preceito , na aludida interpretação , enferma de manifesta inconstitucionalidade material , por violação do art.° 268° , n.°s 3 e 4 , em conjugação com o art.° 20° , ambos da CRP.

Quarta: Além disso , na medida em que não se ter pronunciou sobre as questões de facto enunciadas na conclusão primeira , devendo fazê-lo , a douta sentença recorrida enferma de vício de nulidade , nos termos do disposto no artigo 144° , n.° 1 do CPT.

Quinta: Dimana do art.° 284° § único do CCPIIA e art.° 97° § único do CSISD que o contribuinte pode impugnar , com fundamento em preterição de formalidades legais , tanto a primeira como a Segunda avaliação,

Sexta: tendo sido exactamente isso que a recorrente fez , levantando a questão da nulidade da notificação da la avaliação , na medida em que não foi revogado o resultado da 2' avaliação e que, por isso, se manteve na ordem jurídica.

Sétima: Ao negar a possibilidade de impugnação da avaliação em causa , a douta sentença recorrida retirou à recorrente o único meio de defesa à sua disposição e , assim , impediu a tutela efectiva dos seus direitos , em violação clara do disposto no artigo 268° , n.° 4 da CRP.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida e ainda, que «[...] deve ser admitida a impuónação deduzida [...]» , com as legais consequências.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 80 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.


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- Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR.

- A decisão recorrida deu, por provada, a seguinte;


- MATÉRIA DE FACTO -

A). Por ofício de 17 de Julho de 1998 a impugnante foi notificada pela Repartição de Finanças de Caminha do resultado da avaliação levada a efeito ao seu prédio sito no lugar de Vilarinho , da freguesia de Vila Praia de Âncora, concelho de Caminha.

B). A impugnante não requereu , na sequência dessa notificação , a segunda avaliação do prédio nem apresentou qualquer reclamação.


*****

- ENQUADRAMENTO TURÍDICO -


- Balizando-se o âmbito e objecto dos recursos jurisdicionais nas conclusões das respectivas alegações , constata-se , no caso vertente , que a recorrente , para além do mais, imputa à decisão recorrida , vício de forma , por omissão de pronúncia (cfr. conclusão 4a) a qual , a proceder e em razão da consequência que importa, -eliminação da ordem jurídica , da decisão recorrida , por anulação-, logra prioridade de conhecimento (cfr. art°.s 124°/1 do CPPT e , antes dele , o art°. 143°/1 do revogado CPT).

- Como é sabido , o vício em causa , resulta da violação do procedimento legalmente vinculado pelo art°. 660°/2 do CPC, aqui de aplicação subsidiária, na medida em que o tribunal recorrida não conheça de todas as questões que lhe sejam submetidas para apreciação pelos litigantes , sem embargo de o respectivo julgamento se não encontrar prejudicado pela solução que tenha sido dada a outra ou outras previamente apreciadas (cfr. art°. 125°/1 do CPPT e , antes dele , o art°. 144°/1 do revogado CPT).

- Ora , como é entendimento doutrinário e jurisprudencial incontroverso , e secundando pela clareza de exposição o Ac. deste Tribunal tirado no Rec. n.º 958/98 "[...] questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz , bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial , quando realmente debatidos entre as partes (cfr. A. Varela, RU , 122° , 112)» e não podem confundir-se «as questões que os litigantes subemtem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito) , os argumentos , os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis , CPC Anotado, Vol. V , 143). Ou , como aponta Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil , Vol. III , 228) , as questões a que se reporta o aludido normativo são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir , quer pelo pedido formulado , delas se devendo arredar , além do mais , os raciocínios argumentativos.".

- "In casú" a omissão de pronúncia teria ocorrido porque o Mm° Juiz recorrido não teria apreciado as questões de facto consubstanciadas na conclusão la e que invocara no articulado inicial.

- Ora , compulsando tais denominadas "questões" , em número de quatro , facilmente e a "olho nu" , se conclui que as três últimas mais não são do que raciocínios argumentativos no sentido de consubstanciarem o , no entender da recorrente , irregular procedimento adoptado pela AF no caso vertente , já que terá procedido a diligências tendentes à liquidação adicional de IRS ao casal da recorrente , não só em desrespeito da unidade que o mesmo representa para efeitos tributários ,-já que por reporte à mesma realidade , a recorrente foi notificada nova declaração de rendimentos referente ao ano de 1993 em questão , enquanto que o seu marido o foi de que declaração de rendimentos de tal anuidade iria ser corrigida oficiosamente-, mas em violação do efeito suspensivo da avaliação sobre aquele acto tributário de liquidação.

- Tanto basta para concluir não se estar perante "questões" a imporem a respectiva apreciação nos termos do mencionado art°. 660°/2 do CPC , pelo que em relação a elas não ocorre, porque não podia nunca ocorrer, o apontado vício de forma.

- No que concerne à primeira de tais "questões" , atendendo à ordem pela qual foram enunciadas na conclusão 1.ª , ainda que valendo , a final , "mutatis mutandis" , as considerações acabadas de fazer para as restantes , a verdade é que ela acaba por se concatenar com questão de fundo que , aqui , se debate o que impõe o esclarecimento prévio da respectiva apreciação "encadeada".

- Prende-se tal esclarecimento com equivocidade que, à primeira vista, poderia originar a invocação ali feita à realização de uma segunda avaliação, quando é certo que o que está em causa é uma decisão de absolvição da instância por não terem sido esgotados os meios graciosos , em sede avaliações , podendo sugerir um aparente erro de julgamento na medida em que se entendeu imprescindível a verificação de determinado pressuposto que já teria ocorrido:

- E tanto assim é ,-e daí a razão de entendermos que a apreciação deste apontado e "específico" vício deforma "induzir" a apreciação de vício de fundo-, que é a recorrente que , na conclusão " 2.ª , imputa à decisão recorrida erro de julgamento de direito, na interpretação feita do art°. 155°/6 do revogado CPT , em virtude de , como diz , «[...] tendo sido efectivada uma segunda avaliação (...) e tendo sido liquidado imposto em resultado daquela (...) seria necessário , para exaustão dos meios graciosos , requerer uma 2.ª avaliação que , como se disse , já tinha ocorrido(realces da nossa responsabilidade).

- Ora , do que se vem de dizer , perpassa , já de forma clara , que a argumentação expendida no primeiro § , da primeira conclusão , o que poderia consubstanciar era um erro de julgamento , nos termos acabados de aludir , e não uma qualquer omissão de pronúncia, já que o que se questiona nos autos é uma 1.ª e não uma 2.ª avaliação , como aliás a recorrente expressamente o refere nas suas conclusões 5a e 6a , quando pretende que impugnou uma 1.ª avaliação , porque tal lhe era legalmente permitido, nos termos do disposto nos artºs. 284° , § único, do CCPIIA e 97° , § único, do CSISD , mantendo-se na ordem jurídica a 2.ª de tais diligências; Ora , o que o Mm° juiz recorrido apreciou foi a realização de apenas a 1.ª avaliação , concluindo pela necessidade da ocorrência da 2.ª de tais diligências para que a recorrente pudesse lançar mão do presente expediente processual.

- Se tal segunda avaliação estava , realmente realizada e o Mm° Juiz recorrido fez um errado julgamento da matéria de facto , tal é questão que não configura qualquer nulidade.

- Em resumo , pois , se conclui pela inverificação da apontada nulidade , por omissão de pronúncia em qualquer das vertentes suscitadas pela recorrente.

- Mas , a verdade é que não ocorre , também , qualquer erro de julgamento neste particular, da decisão recorrida, ao decidir como decidiu.

- É que , como é incontroverso , as diligências em causa foram suscitadas por força de um contrato de permuta de imóveis, de bens presentes, por bens futuros, e ao qual e na medida do possível se aplicam as disposições próprias da compra e venda de bens presentes e de bens futuros.

- Ora, sem necessidade de entrarmos nos meandros de tais figuras negociais , é evidente que , pela própria natureza daquele contrato de permuta , estão em causa dois tipos de bens imóveis e correspondem afinal , às prestações e contra-prestações , dos respectivos outorgantes, Por isso que, para efeitos de Sisa , se tenha em conta a diferença de valores entre uns , os presentes-, e outros , os futuros-, e para o que importa a realização de avaliações daqueles e destes, para o apuramento dos aludidos e respectivos valores.

- Por consequência e ao que aqui releva, em relação a qualquer deles se aplica o procedimento gracioso de avaliação , a ambos correspondendo , por isso , a susceptibilidade de uma segunda avaliação.

- Ora, o que resulta dos autos é que a avaliação que está em causa é a 1.ª do bem presente , e em relação ao qual , a recorrente , uma vez notificada do resultado daquela diligência, não requereu a realização da segunda.

- A segunda avaliação a que se reporta a recorrente é a que foi realizada , porque requerida em resultado da notificação da 1.ª , a bem futuro , o que é , como é bem de ver , uma realidade , de facto e jurídica de todo diversa e autónoma; Ou seja , em relação a qualquer daquele tipo de bens , os respectivos interessados podem , ou não , conformar-se com os valores atribuídos em 1.ª avaliação e , por essa razão (ou por outra , como a inércia processual) , deixarem-no firmar na ordem jurídica , sem embargo de , em relação aos outros usarem do direito de requererem a realização de segunda avaliação.

- Por consequência , em relação àquele tipo de bens ,-presentes e/ou futuros-, por referência aos quais os interessados não requeressem (tendo em conta a realidade , nomeadamente , temporal que aqui importa considerar) , em tempo útil, a realização de segunda avaliação não podia , depois , impugnar judicialmente a primeira , por força do art°. 155°/ 6 do CPT , nessa medida tendo sido revogadas as disposições dos Códigos Fiscais que dispusessem em contrário, como resulta do art°.11° do DL 154/ 91.04.23.

- E não se diga que com o assim ser se afronta , por qualquer forma , a Lei Fundamental , já que tal dispositivo se limita a regulamentar/disciplinar o acesso aos tribunais, sem que, com isso se limite ou restrinja injustificadamente , tal direito.

- De facto, ou os interessados se conformam , ou não conformam , com o resultado da primeira avaliação; Se se conformam , não tem qualquer justificação que , posteriormente , a possam vir sindicar contenciosamente , sendo , nessa óptico , manifestamente conclusivo a falta de interesse em agir.

- Se eventualmente se não conformam , então têm a possibilidade de reagir; Mas, atendo a que o fim de tais diligências é o apuramento de um valor dos bens avaliados, de acordo com o procedimento legal aplicável , é de todo justificável que antes de se abrir a via contenciosa , e uma vez que a lei prevê a realização de uma segunda avaliação, se imponha a sua concretização , já que, afinal, será ela que consubstanciará a última palavra da administração em tal matéria , bem podendo suceder , como amiúde sucede , que contribuinte e Fisco se venham a conciliar no valor final que , nela , venha a ser encontrado, assim se evitando um recurso inútil aos tribunais.

- Cabe referir que esta imposição de esgotamento de meios graciosos , que o art°. 155°/ 6 em causa determinava , apenas se colocava para a sindicância contenciosa da diligência, designadamente por preterição de formalidades legais, de fixação do valor do bem avaliado, já não sendo, no entanto, exigível para o caso de se impugnar a liquidação final do imposto, por não haver lugar ao apuramento de valor por meio de avaliação.

- No caso vertente , ao compulsarmos o articulado inicial , resulta do pedido formulado , e pelo qual se baliza o objectivo da acção , que o que a recorrente pretende é apenas e só a eliminação da ordem jurídica da referida primeira avaliação e dos valores por ela fixados , seja porque tem por base uma declaração mod. 129 que não subscreveu , seja por preterição de formalidades legais.

- Ora, para lá do muito que se poderia dizer acerca das referidas dec. Mod. 129 e preterição de formalidades legais apontadas nos autos , a verdade é que tal matéria se prende com o conhecimento do mérito da legalidade ou ilegalidade da avaliação , e da qual não há que conhecer , pela ocorrência de questão prévia , qual seja a da não utilização da segunda de tais diligências e que era pressuposto , nos termos legais (art°. 155°/ 6 do CPT) , a que pudesse lançar mão do presente meio processual visando a procedência do pedido formulado.

- Falecem, por isso, todas as conclusões do recurso.


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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAdministrativo em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.

- Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UCs.


03-10-28

ass) José Carlos Almeida Lucas Martins

ass) Joaquim Casimiro Gonçalves

ass) Dulce Manuel Conceição Neto