Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 37484/25.6BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/23/2026 |
| Relator: | RICARDO FERREIRA LEITE |
| Sumário: | I. Por força do disposto na Deliberação n.°490/2025, de 07/03/2025, consideram-se ratificados ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 164.° do CPA todos os atos individualmente praticados no âmbito da Lei n.°27/2008, de 30 de junho, pelos membros do Conselho Diretivo, desde o dia da sua nomeação, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências delegadas, que não possam ter eficácia retroativa. II. Nos termos do artigo 37º, nº 1, da Lei nº 27/2008, quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo. III.Tendo um Estado Membro aceite o pedido de retoma a cargo, apenas cabia à AIMA proferir a decisão vinculada de transferência da responsabilidade, sendo, pois, apenas responsável pela execução da transferência uma vez que a responsabilidade se transferiu no momento em que as autoridades desse Estado Membro aceitaram o pedido. IV.Se o pedido de proteção internacional é considerado inadmissível, nos termos, não há lugar à aplicação do disposto no artigo 18.° da Lei do Asilo e, nomeadamente, à aplicação do princípio do benefício da dúvida, o que resulta da conjugação dos artigos 18.°, 19.° e 19.°-A da Lei do Asilo. V.Existe uma presunção que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro da União Europeia, é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951. VI. No que toca à ponderação sobre o princípio da não expulsão, é ao Estado Membro que terá de retomar a cargo a Recorrente que caberá fazer a ponderação que se impõe, ao abrigo, designadamente, do artº 33º da Convenção de Genebra. VII. Este entendimento radica no princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros e a imposição de que cada um desses Estados‑Membros considere que todos os restantes respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito. VIII. Essa presunção, não sendo inilidível, terá de ceder apenas perante situações em que o tribunal dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de risco (risco real) de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º Carta, resultante de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:I. Relatório H …………, natural da República Popular da China, ora Recorrente, vem interpor recurso jurisdicional contra a sentença do TAC de Lisboa, datada de 11 de setembro de 2015, que julgou improcedente a ação administrativa urgente intentada contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, I.P.), na qual pede que seja anulada a decisão do Conselho Diretivo da AIMA «de recusa/inadmissibilidade de asilo e de autorização de residência por proteção subsidiária à A., emitindo-se decisão no sentido da sua concessão». A Recorrente, inconformada, formulou as seguintes conclusões: « I É essencial à boa decisão da causa, tendo a recorrente uma tutela jurisdicional efectiva, a audição da testemunha por si indicada e a sua própria audição em declarações de parte, pois seria a prova bastante para demonstrar a veracidade, não só das suas declarações, como também para justificar a razão de ter feito o pedido de asilo em Portugal e em momento algum foi dada a oportunidade ao recorrente de refutar a aparente "falta de credibilidade” perante um órgão jurisdicional. II Tenha-se em devida conta, que a decisão em crise não refuta que a ora recorrente foi obrigada a abandonar o seu lar, pelo facto de ser perseguida, agredida, ameaçada, assediada (bem como os seus familiares e amigos), em virtude da crença religiosa que professa, nem que é crente da religião cristã, tanto na China, como em Portugal e que tem prova testemunhal que arrolou nos presentes autos. III Em manifesta violação do princípio do benefício da dúvida, assim como em violação do princípio da mediação e oralidade, consta erradamente da Decisão em crise que, “A Autora vem requerer a inquirição de testemunhas e a prestação de declarações de parte. Contudo, bem vistos os autos, considera-se que os mesmos se encontram dotados de todos os elementos probatórios necessários para que seja proferida uma decisão conscienciosa sobre o mérito da presente causa, pelo que, indefere-se a produção de prova requerida pela Autora.", quando na verdade nada consta sobre o tratamento desumano e degradante de que foi vítima na Croácia e do risco que corre de ser deportada para a China. IV Ao contrário dos factos provados em sede de decisão do Tribunal a quo, reitera-se nesta sede a importância da necessidade da produção da prova requerida na Petição Inicial, injustificadamente omitida. V A circunstância do substituto legal, seja por delegação de competências seja por suplência, não fazer qualquer alusão à qualidade em que intervém no processo compromete a validade do ato e é esse o caso do ato administrativo sub judice: « Texto no original» VI É a lei que atribui a competência aos órgãos administrativos, falando-se, a tal propósito, num princípio da legalidade da competência, o ato administrativo em crise encontra-se viciado de incompetência pois foi praticado por autor que não tinha poderes para o praticar. VII As competências correspondem ao conjunto dos poderes atribuídos pela lei a cada um dos órgãos administrativos. VIII O exercício das competências dos órgãos administrativos destina-se a prosseguir as atribuições das pessoas coletivas públicas em que se integram (são, portanto, poderes funcionais). IX É a lei que atribui a competência aos órgãos administrativos, falando- se, a tal propósito, num princípio da legalidade da competência. X A competência dos órgãos administrativos é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo da possibilidade do seu exercício por órgãos diferentes, nos termos da delegação de poderes, da suplência ou da substituição (n.°1 do artigo 36.° do Código do Procedimento Administrativo). XI No caso dos presentes autos, o ato administrativo está assinado por P …… e o artigo 20.°, n.° 1 e o 33.° n.° 6, ambos da Lei n.° 27/2008, de 30-06, atribui competência ao Conselho Diretivo da AIMA, não sendo feita qualquer menção à existência de delegação de poderes, suplência ou substituição: « Texto no original» XII O ato administrativo encontra-se viciado por preterição da regra de competência, pois foi praticado por autor que não tinha poderes para o praticar, embora se inscreva no contexto das atribuições da pessoa coletiva pública ou da unidade orgânica em que o autor se insere. XIII O ato administrativo sub judice está viciado de incompetência, razão pela qual deveria ter sido anulado pela Sentença do Tribunal a quo, nos termos do artigo 163.° do Código do Procedimento Administrativo. XIV A ausência de indicação do tipo de habilitação que legitima a intervenção, por delegação de poderes ou suplência não pode ser sanada como o mero conhecimento ulterior da existência de delegação de competências ou suplência, capaz de transformar o invalidade em mera irregularidade, se tais factos não se mostrarem suficientemente adequados a concluir que a decisão final sempre seria a mesma. XV Não está em causa a mera degradação da invalidade do ato em mera irregularidade, pela singela razão que não é liquido que a delegação de competências abarcasse a prática do ato objeto de impugnação, ao que acresce que, em qualquer caso, não é certo que o conteúdo do ato fosse o mesmo caso não se verificasse o declarado vício de incompetência relativa. XVI Não tendo a Recorrida em momento algum dos autos logrado demonstrar que a delegação de competências abarca o ato objeto de impugnação, sendo certo que a suplência sempre careceria da indicação expressa do motivo que a determinou, sob pena da mesma ser inoperante, não pode o Tribunal a quo desresponsabilizar a Recorrida que sucessiva e sistematicamente incumpre das regras aplicáveis à delegação de competência e suplência a pretexto da suposta degradação das invalidades praticadas em meras irregularidades. XVII O documento supra apresentado não menciona que é assinado pelo Presidente do Conselho Diretivo da AIMA no uso de poderes delegados, em suplência ou substituição. XVIII Não deverá ser validado um procedimento de facto consumado, no desrespeito das regras formais aplicáveis, que poderia contribuir para que se consolidasse um clima de impunidade permissiva, pernicioso para a imagem que se pretende dar do direito e da Justiça. XIX Deverá a Decisão de 1.ª Instância, verificado e declarado vício de incompetência, ser substituída por outra que conduza à anulação do ato objeto de impugnação, ora recurso. XX Não está em causa a mera degradação da invalidade do ato em mera irregularidade, pela singela razão que não é liquido que a delegação de competências abarcasse a prática do ato objeto de impugnação, ao que acresce que, em qualquer caso, não é certo que o conteúdo do ato fosse o mesmo caso não se verificasse o declarado vício de incompetência relativa, quando para mais à data nem havia o despacho com efeitos retroativos. XXI Este vício tem no caso concreto efeito invalidante, pois não se verificam quaisquer das previsões normativas do artigo 163.°, n.° 5 do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que não é seguro que o conteúdo do ato fosse o mesmo caso não se verificasse o vício de incompetência relativa. XXII Quer o artigo 3.°, n.° 2, quer o artigo 17.° do Regulamento 604/2013 concedem uma margem de apreciação e decisão à administração que não permite concluir que o Conselho Diretivo da Recorrida (composto por cinco membros) teria praticado um ato com o mesmo conteúdo. XXIII O órgão com competência para a prática do ato poderia ter considerado necessárias outras diligências instrutórias, designadamente para aferir do preenchimento da cláusula de salvaguarda, poderia ter valorado de modo diverso as declarações da requerente (ora recorrente) ou poderia ter lançado mão da cláusula discricionária do artigo 17.° do Regulamento 604/2013, aliás como invocado em sede de petição inicial e que o Tribunal a quo simplesmente desconsidera, antes pelo contrário utiliza a narrativa contrária. XXIV O vício de incompetência relativa conduz à anulação do ato impugnado, já que não é possível concluir que, no caso concreto, a decisão de considerar inadmissível o pedido de proteção internacional que o requerente apresentou em Portugal e transferi-lo para a Croácia é a única legalmente possível. XXV A jurisprudência maioritária é no sentido que a ausência de indicação do tipo de habilitação que legitima a intervenção, por delegação de poderes ou suplência não pode ser sanada como o mero conhecimento ulterior da existência de delegação de competências ou suplência, capaz de transformar o invalidade em mera irregularidade, pois tais factos não se mostram suficientemente adequados a concluir que a decisão final sempre seria a mesma. XXVI Efetivamente, quer o artigo 3.°, n.° 2, quer o artigo 17.° do Regulamento 604/2013 ao concederem uma margem de discricionariedade decisória à administração não pode viabilizar que se tire como ilação que a decisão final poderá ser distinta, conforme venha a ser adotada pelo Conselho Diretivo da AIMA ou por quem, em cada momento seja chamado a decidir os correspondentes processos, seja por via de delegação de competência, seja por suplência, o que geraria uma situação insegurança e de indefinição. XXVII O recurso ora interposto para o TCAS abrange o invocado erro de julgamento sobre a questão de querer imputar exclusivamente ao recorrente o ónus da prova, bem como quanto ao vício de violação de lei, por o procedimento de proteção internacional relativo ao pedido padecer de insuficiência instrutória. XXVIII Do teor das declarações e esclarecimentos da Recorrente supra elencados e da petição inicial poder-se-á concluir que pelo menos as declarações não são falsas ou se levantassem dúvidas, como ressalta, pelo menos, que se considerassem por benefício da dúvida, no procedimento e fossem objeto de análise mais apurada. XXIX Compete à Impugnada/Recorrida alegar e demonstrar porque é que assentou a sua decisão, no art.° 19.° A da Lei do Asilo, especialmente quando, com elevado grau de probabilidade, as razões da Recorrente para o pedido de proteção internacional não foram apreendidas, analisadas e instruídas pela Impugnada, ora Recorrida, devido à inexistência de confirmação do alegado e/ou de obtenção de informação junto do país de retoma a cargo e do país de origem e/ou junto de entidades acreditadas para o efeito. XXX A isso mesmo obriga o vertido no ponto 205 do Manual de Procedimentos da ACNUR, in https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/BDL/2011/3391.pdf onde é dito que a Recorrida deve: (i) Assegurar que o requerente apresente o seu caso de forma tão completa quanto possível e com todos os elementos de prova disponíveis. (ii) Apreciar a credibilidade do requerente e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fim de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso. (iii) Relacionar estes elementos com os critérios relevantes da Convenção de 1951, de modo a obter uma conclusão correta sobre a concessão da condição de refugiado ao requerente. XXXI O Tribunal a quo deveria concluir pela existência de um défice de instrução procedimental e pela ilegalidade do ato impugnado (art.° 115.° do CPA) pois assentou em pressupostos de facto que não estão (nem podem estar) devidamente esclarecidos e que se funda numa análise puramente subjetiva de apreciação por parte da Recorrida AIMA, que assim não decidindo erra no julgamento. XXXII Deve a Decisão sub judice ser revertida, no sentido da Recorrida ser condenada a apreciar e decidir do pedido formulado pelo Recorrente, após nova instrução procedimental, onde se tenha em conta informação atual e de fontes imparciais. XXXIII Estamos perante a preterição de formalidade essencial, a qual conjugada com a falta de declarações de parte pela Recorrente e a falta de audição da Testemunha, em sede de julgamento, a coloca numa situação de indefesa inconcebível num Estado de Direito Democrático, cujo pilar fundamental é a dignidade da pessoa humana e o direito que tem a um julgamento onde se possa defender. XXXIV Ainda que se entenda que a Recorrente carreou para o processo escassos novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional (e não mais, por indeferimento do requerido junto do Tribunal a quo), que ajudem a determinar a veracidade dos factos declarados, convém relembrar que na apreciação da credibilidade desses factos, à entidade instrutora é cometido, contudo, por força do princípio do inquisitório, “(...) um papel activo na busca da prova e na direcção do procedimento, gozando de ampla liberdade na determinação dos actos de instrução tidos por necessários, em função das circunstâncias de cada caso”. XXXV Mas a liberdade instrutória da Recorrida já não relevará sempre que leis procedimentais especiais prevejam diligências probatórias de verificação obrigatória, como é o caso da obrigatoriedade legal da AIMA considerar especialmente, na apreciação dos pedidos de protecção internacional, não só à avaliação das declarações e documentos que comprovariam a limitação da Recorrente, por força das circunstâncias pessoais, da capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações, designadamente relativamente a sua inquirição e o facto de ser cristã, assim como “os factos pertinentes respeitantes ao país de origem e ao país de retoma a cargo, pelo tratamento desumano e degradante, demonstrativo das falhas sistémicas nos procedimentos de Asilo, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido de asilo, incluindo a respectiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação“, sob pena de violação de formalidade essencial à validade da apreciação dos pedidos de protecção internacional ou de erros sobre os pressupostos de facto da mesma. XXXVI Trata-se de verificar se a decisão ora em crise sopesou adequadamente a subsunção da situação em apreço numa das cláusulas de tramitação acelerada ou de inadmissibilidade. XXXVII As cláusulas de tramitação acelerada comportam riscos acrescidos em matéria de eventual violação do princípio de non-refoulement. XXXVIII A sua interpretação deve ser restritiva e particularmente cautelosa, limitando o seu escopo de aplicação, em conformidade com as relevantes Conclusões do Comité Executivo do ACNUR, aos casos “claramente fraudulentos ou não relacionados com os critérios para a concessão do estatuto de refugiado consagrados na Convenção de Genebra de 1951 das Nações Unidas relativa ao estatuto dos refugiados’. XXXIX A recusa acelerada do mérito dos pedidos de protecção internacional deverá ser excluída quando seja feito início de prova do preenchimento dos critérios tendentes ao reconhecimento do estatuto de refugiado, ou à concessão da protecção subsidiária. XL Sobre os requisitos do reconhecimento do estatuto de refugiado, determina o n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho (com as devidas alterações), em sintonia com a definição constante do artigo 1-A (2) da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados e pelo artigo 1 (2) do seu Protocolo de Nova Iorque de 1967: “Têm ainda direito à concessão do asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em razão da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.”, no caso por ser cristã, correndo um risco sério contra a sua integridade, dignidade e vida. XLI A Lei do Asilo nacional prevê igualmente a protecção subsidiária, nos termos do artigo 7.° da Lei do Asilo: XLII Na presente análise, ainda que algumas afirmações da Recorrente tenham natureza hesitante, nomeadamente as relativas ao enquadramento das suas vivências e da sua família no país de origem, a então requerente conseguiu amplamente transmitir, naquela fase procedimental, o que efetivamente se passou e a insegurança política e social, a limitação ao exercício de direitos pelos cidadãos naquele país, concretizando, com o detalhe possível, episódios relevantes e específicos. XLIII Tal insegurança e limitações, ainda que tenham ocorrido e sejam descritas num período temporal, permanecem actuais, atentos à Informação do País de Origem e do país de retoma a cargo, constante das notícias (que foi apresentada na Petição Inicial) e que podemos dizer com acutilância, se têm agravado exponencialmente, pelo que se colocam em causa os factos dados como provados em sentido contrário da decisão do Tribunal a quo. XLIV Face a todo o exposto, perante a eventual possibilidade de subsistir um risco sério e real da Recorrente sofrer tratamento desumano e degradante na aceção do consagrado no art.° 3.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no art.° 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, impunha-se, em termos de exigência mínima, que a Recorrida procedesse a uma indagação aprofundada das razões pelas quais a Recorrente declarou não querer voltar para a Croácia, mormente através da solicitação de informações sobre o procedimento de asilo a que foi sujeita (cfr. art.° 34.°, n.°s 1, 2, 3 e 4 do Regulamento Dublin), bem como da solicitação de maiores detalhes sobre o percurso de vida enquanto esteve na Croácia e da assistência que lhe foi propiciada. XLV É que, subsiste no Direito da União Europeia um princípio de non-refoulement, derivado do art.° 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do art.° 3.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que constitui uma barreira de absoluta intransponibilidade, e da qual resulta a proibição de transferência de qualquer pessoa para outro Estado se essa transferência acarreta o risco de tortura, ou de tratamento desumano ou degradante. XLVI Quer isto significar que, não pode deixar de ser equacionada a possibilidade de ocorrer uma situação de proibição de refoulement, (direto ou indireto) entendida no sentido de que a transferência do Recorrente para o seu país de origem pode acarretar um sério risco de o colocar na posição de ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, nos moldes configurados pelos art.°s 33.°, n.° 1 da Convenção de Genebra e 19.°, n.° 2 da CDFUE. XLVII Tomando em conta todas as considerações realizadas antecedentemente sobre a situação na Croácia e na China, constata-se que os elementos factuais disponibilizados no processo administrativo não permitem averiguar da possibilidade de retorno da Recorrente, para efeitos de avaliação do grau do risco da Recorrente poder vir a ser sujeita a tratamentos desumanos ou degradantes, ou avaliar, até, se poderá sofrer risco de morte. XLVIII Tal avaliação implica um conhecimento aprofundado, tanto quanto possível, do perfil pessoal da Recorrente, mormente, em termos geográficos, políticos, económicos e sociais, incluindo background familiar, apoio familiar existente na China, competências profissionais, estado de saúde física e psíquica, etc. XLIX O processo administrativo, é parco no que concerne a outra informação que não seja à tramitação essencial para ser proferida decisão de transferência do Recorrente, diretamente para a Croácia e indiretamente para a China. L Significa isto que, o intencional deficit de instrução por parte da Recorrida impede uma avaliação da subsistência, ou não, de uma proibição de repulsão da Recorrente para a China, seu país de origem. LI Ao contrário do que resulta do fundamento constante da Decisão em crise proferida pelo Tribunal a quo, uma adequada instrução implica adquirir toda a informação relevante sobre a situação e perfil pessoal do Recorrente, do país de remota a cargo - Croácia (quanto às manifestas falhas sistémicas), bem como sobre a situação vivenciada na China, também com destaque e relevância para a informação e orientação fornecida pelas agências internacionais na matéria, incluindo a agência europeia vocacionada para esta matéria - o Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo (EASO- European Asylum Support Office), e que constitui uma agência europeia, que atua como um centro de conhecimento especializado em matéria de asilo, prestando igualmente apoio aos Estados Membros, bem como o Conselho Português para os Refugiados que, entre outras entidades, coopera com o ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, e que é membro do Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados (ECRE- European Council on Refugees and Exiles). LII Importa salientar que o direito europeu consagra, em matéria de asilo, a garantia a um procedimento justo, que inclui o direito a uma análise individualizada e atualizada do pedido de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. LIII O direito a um procedimento justo constitui uma garantia de efetivação do direito de asilo, encarado este como um direito fundamental internacional ao acolhimento, titulado por todos os que reúnam determinadas condições. LIV A ausência de procedimento justo e individualizado para efeitos de concessão de asilo, ou o impedimento de acesso ao mesmo, pode acabar por constituir também uma infração ao art.° 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou ao art.° 3.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, conduzindo à anulação da decisão de afastamento de um requerente de asilo. LV O risco de violação do art.° 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser avaliado de modo completo e individual. LVI Deve ser revogada a decisão recorrida e anulado o acto impugnado, devendo o procedimento administrativo ser retomado nos termos sobreditos, sob pena de violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos seus artigos 1.°, 4.°, 6.°,18.°, 19.°, n.° 2, 21.°, 22.° e 47.°, da Lei do Asilo, nos seus art. 33.° (designadamente o seu n.° 6) e 47.°, da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados (1951), no seu art. 33.°, bem como do art.° 3.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. LVII A Constituição da República Portuguesa consagra, enquanto Princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, os plasmados nos seus artigos 8.°, 13.°, 20.° e 267.°, n.° 5 e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o plasmado no seu art. 41°, cuja violação, constituindo em si próprias inconstitucionalidades, ora se invocam. LVIII O Artigo 20.° da CRP com a epígrafe Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, cuja projeção sobre o caso sub judice reflecte a violação do acesso do recorrente ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, por intermédio de um processo equitativo, com todas as suas dimensões garantísticas, como sejam o direito de acção, o direito ao processo perante os tribunais, o direito à decisão da causa pelos tribunais e ainda a violação do direito à tutela efectiva, com a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas e com a criação de situações de indefesa originadas por manobras, conflitos de competência, expedientes e actos puramente formais, que mais não pretendem do que denegar justiça ao recorrente, tendo por consequência, nos termos do normativo constante dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.° da CRP, a invalidade de todos os actos e omissões que detalhadamente supra se enumeraram e cuja anulabilidade se invoca, para o efeito de revogação da decisão sub judice. TERMOS EM QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA!». * * * Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.* II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA):Cumpre aferir se a sentença do TAC de Lisboa, datada de 11 de setembro de 2015 (e o despacho que a antecede e dispensou a produção de ulterior prova), que julgou improcedente a ação administrativa urgente na qual se pedia que fosse anulada a decisão do Conselho Diretivo da AIMA «de recusa/inadmissibilidade de asilo e de autorização de residência por proteção subsidiária à A., emitindo-se decisão no sentido da sua concessão», padece, por alguma forma, de erro de julgamento de direito. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida):“1. A Autora é portadora do passaporte n.° …………….., emitido pela China e com validade até 31/05/2033. - Cf. fls. 13 a 38 do processo administrativo. 2. Em 06/11/2024, a Autora apresentou o pedido de proteção internacional em Samabor - Croácia e as suas impressões digitais foram registadas no Eurodac, sob o n.°HR………. 3. Em 25/11/2024, a Autora apresentou o pedido de proteção internacional junto da Entidade Demandada - Centro Nacional para o Asilo e Refugiados, ao qual foi atribuído o n.°……./2024, e as suas impressões digitais foram registadas no Eurodac sob o n.°PT……………. 6. Em 10/12/2024, a Entidade Demandada comunicou à Autora o sentido provável da proposta de decisão de inadmissibilidade do seu pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 19.° -A n.°1 a) da Lei n.° 27/2008, por se entender que a Hungria é o país responsável para apreciar o seu pedido de proteção internacional e para esta se pronunciar por escrito no prazo de 3 dias úteis, extraindo-se da referida comunicação o seguinte: 8. Em 06/01/2025, a Autora realizou a seguinte adenda às declarações já prestadas na língua Mandarim, traduzidas para a língua portuguesa através do serviço de tradução telefónica prestado pelo intérprete G…..: 9. De acordo com as declarações prestadas pela Autora e as informações recolhidas, a Entidade Demandada concluiu que a Autora apresentou o pedido de proteção noutro país da União Europeia, nomeadamente CROÁCIA (REGULAMENTO (UE) N.° 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida - Artigo 18.°, n.° 1) 10. Em 06/01/2025, a Entidade Demandada comunicou à Autora o sentido provável da proposta de decisão de inadmissibilidade do seu pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 19.° -A n.°1 a) da Lei n.° 27/2008, por se entender que a Croácia é o país responsável para apreciar o seu pedido de proteção internacional e para esta se pronunciar por escrito no prazo de 3 dias úteis, extraindo-se da comunicação o seguinte: 14. Em 19/02/2025, as autoridades croatas aceitaram o pedido de retoma a cargo da Autora. 15. Em 21/02/2025, o Técnico Superior da Entidade Demandada propôs à consideração superior que o pedido de proteção internacional apresentado pela Autora fosse considerado inadmissível e se procedesse à transferência para a Croácia do(a) cidadão(a) H ……….., nos termos do artigo 18.°, n.° 1 b ) do Regulamento (CE) N.° 604/2013 do Conselho, de 26 de junho, extraindo-se da mesma o seguinte: 16. Em 24/02/2025, P ……………….. — O Conselho Diretivo da AIMA proferiu despacho de concordância com o proposto em 15). 17. Em 16/04/2025, a Autora tomou conhecimento da proposta e despacho mencionados em 15) e 16). 18. Em 23/06/2025, a Autora apresentou a presente petição inicial em juízo. * Motivação da decisão de facto:Os factos que foram considerados provados resultaram do exame dos documentos supra identificados, constantes dos autos e do processo administrativo apenso, conjugados com a vontade concordante das partes (acordo), nos termos expressamente referidos no final de cada facto, cf. artigos 373.°, 374.° e 376.° do Código Civil.» * IV. DireitoNos presentes autos, a Recorrente pretende ver revogada, por alegado erro de julgamento de direito, a sentença do TAC de Lisboa, datada de 11 de setembro de 2015, que julgou improcedente a ação administrativa urgente na qual pedia que fosse anulada a decisão do Conselho Diretivo da AIMA «de recusa/inadmissibilidade de asilo e de autorização de residência por proteção subsidiária à A., emitindo-se decisão no sentido da sua concessão». Vejamos se lhe assiste razão. Foi a seguinte, a fundamentação de direito da sentença recorrida: “ (…) cumpre então apreciar e decidir se o ato impugnado deve ser anulado e se deve ser concedido o asilo ou proteção subsidiária. A Autora defende que a Entidade Demandada fez tudo com atropelos sobre formalidades essenciais, ao não resultar do auto de declarações a identificação cabal de quem foi o agente do mesmo, tal omissão provoca uma invalidade insanável na decisão. Refere que a pessoa que foi interprete não indica qualquer outra identificação que não seja o nome, sem que tenha certificado ou assinado o alegado serviço, o que leva a uma omissão e invalidade insanável. Aduz que a Entidade Demandada não procedeu à obtenção de informações ou apresentação de factos pertinentes relativos ao país por onde passou e que o ato administrativo em crise foi praticado por pessoa incompetente. Sustenta que, a Impugnada bem sabendo do invocado pela Impugnante quanto às decisões para abandono e deportação para a China, por parte da Hungria e da Croácia, em proveito de um procedimento deficitário e em detrimento da prossecução do interesse público e da lei, mais não está que a omitir a prática de um ato, que consubstancia mais uma invalidade insanável, referindo que o tratamento dado à Impugnante pela Hungria e pela Croácia revela-se um tratamento indigno, tendo em vista a sua expulsão do país e deportação para a China. Assevera que, a decisão que a Impugnada pretende fazer vingar, relativamente à Impugnante, colocando-lhe o ónus da prova impossível e sem que atue procurando averiguar e obtendo informações junto do estado Croata (país com, manifestas e do conhecimento geral, falhas sistémicas), mais não do que uma falha instrutória no procedimento ora em crise, omitindo a prática de acto essencial, violando os princípios gerais da atividade administrativa, designadamente os da boa administração, da proporcionalidade, da boa-fé e da decisão, todos do CPA (respetivamente 5.°, 7.°, 10.° e 13.°), quando o podia e devia realizar, em vez de fazer uso do que mais lhe convinha, em manifesto abuso de direito e de poder. Acrescenta que, não resulta que existam “informações suficientemente verificadas sobre Croácia” por parte da Impugnada, que sejam aptas a retirar a credibilidade das declarações da Impugnante, por estas se revelarem manifestamente faltas ou inverosímeis, quando a mesma não só relatou episódios que no mínimo merecem o benefício da dúvida, relativamente à qual a Impugnada simplesmente ignorou, correndo a Impugnante um risco de ser sujeito de tratamento desumano e degradante noutro qualquer estado membro, com a deportação para o país de origem, violando o princípio do não recambio, e que não estamos perante um caso de sujeição do pedido a tramitação acelerada sem instrução, antes se impondo que a Impugnada tivesse passado para a fase de apreciação do pedido nos termos previstos no artigo 18.° da Lei do Asilo. Concretiza que, a decisão padece do vício de falta de fundamentação, que relatou os motivos da perseguição e o tratamento degradante que sofreu na Croácia, o que não foi valorizado nem atendido pela Entidade Demandada. Ainda defende que, é perseguida por motivos religiosos, apresenta-se absolutamente razoável e lógica a conclusão de que a Impugnante, caso venha a ser transferida para a Croácia, será afastada coercivamente para a China, onde a Impugnante será vítima de perseguição e de tratamentos desumanos relatados e que a ausência de procedimento justo e individualizado para efeitos de concessão de asilo, ou o impedimento de acesso ao mesmo, pode acabar por constituir também uma infração ao art.° 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou ao art.° 3.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, conduzindo à anulação da decisão. Vejamos. (…) Compulsados os pontos 01) a 04) do probatório, constatamos que a Autora é portadora do passaporte n.°EK…………., emitido pela China e com validade até 31/05/2033, sendo que, no 06/11/2024, a Autora apresentou o pedido de proteção internacional em Samabor - Croácia e as suas impressões digitais foram registadas no Eurodac, sob o n.° HR12422201243M. Posteriormente, no dia 25/11/2024, a Autora apresentou o pedido de proteção internacional junto da Entidade Demandada - Centro Nacional para o Asilo e Refugiados, ao qual foi atribuído o n.° ……../2024, e as suas impressões digitais foram registadas no Eurodac sob o n.° PT……….. No âmbito do referido pedido, a Autora prestou, em suma, as seguintes declarações e a adenda às declarações já prestadas: - Em 2018 passou a fazer parte de uma comunidade cristã chamada Deus todo poderoso, foi perseguida por integrar o grupo e logo decidiu sair da China, na China não existe liberdade de expressão; - Falavam de deus; - Arrendavam diversas casas para não deixar rasto para a polícia; - Foi denunciada por algumas pessoas da aldeia onde se reuniam, então a polícia foi a casa do irmão e vasculhou os pertences dele; - Entrou em Portugal em 21/11/2024; - Descreveu os países por onde passou, entre os quais, Hungria e Croácia; - Pediu asilo noutros países e foi detida na Croácia, Hungria e Eslovénia; - Refere que na Hungria disseram para voltar à Sérvia e sem qualquer tipo de apoio e que, não poderia regressar à Hungria nos próximo dois anos. Na Croácia foi encaminhada e deram-lhe alojamento e alimentação, na Hungria quando foi detida disseram-lhe para ficar nua e revistaram- na; - Disse que tinha um prolema de saúde porque não sentia um dedo do meio e que estava à espera para ser vista por um médico. Conforme resulta do ponto 09) do probatório, de acordo com as declarações prestadas pela Autora e as informações recolhidas, a Entidade Demandada concluiu que a Autora apresentou pedido de proteção noutro país da União Europeia, nomeadamente CROÁCIA (REGULAMENTO (UE) N.° 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida - Artigo 18.°, n.°1. Posteriormente, em 06/01/2025, a Entidade Demandada comunicou à Autora o sentido provável da proposta de decisão de inadmissibilidade do seu pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 19.° -A n.° 1 a) da Lei n.° 27/2008, por se entender que a Croácia é o país responsável para apreciar o seu pedido de proteção internacional e para esta se pronunciar por escrito no prazo de 3 dias úteis. No exercício do seu direito de pronúncia, a Autora comunicou à Entidade Demandada, entre o mais, que a sua passagem pela Croácia foi um imprevisto, causado pela decisão de afastamento coercivo do território sérvio, que nunca foi sua intensão estabelecer-se naquele país e que aquando das pesquisa de países onde poderia reconstruir a sua vida, a Requerente, optou por Portugal devido às suas crenças religiosas, por sentir que tinha liberdade para fazer a sua vida. Em 09/01/2025, a AIMA efetuou um pedido de retoma a cargo da Autora às autoridades croatas, nos termos do artigo 18.° n.°1 alínea b) do Regulamento n.° 604/2013 do Conselho, de 26 de junho, o qual foi aceite em 19/02/2025. Neste âmbito, o Técnico Superior da Entidade Demandada propôs à consideração superior que o pedido de proteção internacional apresentado pela Autora fosse considerado inadmissível e se procedesse à transferência para a Croácia do(a) cidadão(ã) H……., nos termos do artigo 18.°, n.°1 b ) do Regulamento (CE) N.° 604/2013 do Conselho, de 26 de junho, a qual obteve concordância por parte de P ……………………... Ora, face aos argumentos vertidos na petição inicial, antes de mais, cabe-nos salientar que, no caso vertente aplica-se o procedimento especial previsto no artigo 36.° e seguintes da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, no que respeita à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, como também resulta da conjugação do n.° 1 alínea a) e n.° 2 do artigo 19.°-A da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, que no presente procedimento prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Isto é, a partir do momento em que a Entidade Demandada apurou que seria outro o Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pela Autora, não cabia à Entidade Demandada apurar se a mesma reúne os pressupostos consagrados no artigo 3.° ou no artigo 7.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, relativos à concessão de asilo ou proteção subsidiária, ou indagar sobre a situação existente na China, nomeadamente, sobre o risco de tortura e perseguição por razões religiosas. Ademais, extrai-se do probatório que, em momento anterior ao pedido de proteção internacional apresentado em Portugal, a Autora apresentou um pedido de proteção internacional na Croácia — Samobor, pelo que, será de se aplicar o disposto no artigo 18.°, n.° 1, al. b), do Regulamento n.° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi realizado o primeiro pedido de proteção internacional. Existe o dever de averiguação por parte da Entidade Demandada de falhas sistémicas e condições em que são tratados os requerente de asilo e a aplicabilidade da cláusula de salvaguarda prevista no 2§ do artigo 3.°, na medida em que estipula que não deve ocorrer a devolução da Autora por força do princípio do non refoulement, sempre que possa existir a possibilidade da transferida vir a sofrer o risco sério de ficar sujeito a tratamentos degradantes ou desumanos, na aceção dos art.°s 3.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante, CEDH) e 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. E, a este propósito cumpre sublinhar que a AIMA, I.P. só está obrigada a apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo quanto ao país relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas, ao abrigo do já citado princípio do non-refoulement, a par da proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, plasmada no artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Neste mesmo sentido, tem sido orientação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de inexistir um dever de fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que a Autora tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, como se vislumbra dos Acórdãos de 16/01/2020, processo n.° 02240/18.7BELSB, de 23/04/2020, processo n.° 0916/19.0BELSB, de 21/05/2020, processo n.° 1300/19, de 04/06/2020, de 24/02/2022, processo n.°0878/21.4BELSB, e de 21/04/2022, processo n.° 0545/21.9BELSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt). E, da pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia, corporizada pelo Acórdão proferido em 19/03/2019, no processo n.° C-163/17, na parte em que explicita o grau de gravidade relevante para efeitos de obstaculizar a uma transferência ao abrigo do Regulamento Dublin, resulta o seguinte: “92. Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v, neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, EECHR2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263). 93. Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.” Aqui chegados, observado o procedimento e as alegações da Autora, certo é, que no âmbito da prestação de declarações no pedido de proteção internacional e da sua pronúncia, nada foi mencionado sobre eventuais falhas sistémicas ou sobre ter sido submetida a qualquer tratamento desumano na Croácia ou que não venha a ter acompanhamento médico naquele país, não sendo relevante a sua alegação relativamente ao tratamento desumano que terá sentido na Hungria, visto que, o país responsável pela apreciação do seu pedido de proteção internacional corresponde apenas à Croácia. E, quanto à Croácia, contrariamente ao por si alegado na petição inicial, esta afirmou que recebeu alojamento e alimentação, o que nos leva a concluir que lhe serão prestados os cuidados e acompanhamento médicos necessários ao seu problema no braço, não tendo a Entidade Demandada praticado qualquer falha instrutória no procedimento ou violado os princípios da atividade administrativa de boa administração, proporcionalidade, boa-fé e da decisão, os quais sempre se diga, que estão alegados de forma conclusiva e sem qualquer concretização em relação ao caso concreto. Ademais, o estabelece o artigo 17.° do Regulamento n.°604/2013 “1. Em derrogação do artigo 3º, n.º1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento. O Estado-Membro que tenha decidido analisar um pedido de proteção internacional nos termos do presente número torna-se o Estado-Membro responsável e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade.” corresponde a uma clausula discricionária que a Entidade Demandada pode lançar mão, faculdade que não utilizou no caso concreto e que não cabe a este Tribunal impor. Por sua vez, quanto ao argumento de que a Entidade Demandada não atendeu às declarações e esclarecimentos por si prestados, cremos que também não lhe assiste razão. Bem vista a decisão de inadmissibilidade e os seus fundamentos, constatamos que a mesma atendeu aos esclarecimentos relativamente às declarações prestadas e chegou à conclusão que o requerente não apresenta matéria de facto relevante para pôr em causa a aplicação no caso em apreço dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.° 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, e consequente transferência para a Croácia. E, conforme decorre da proposta, a qual faz parte integrante do ato impugnado, nos pontos 9 a 12 incidiu sobre os argumentos esgrimidos pela Autora na alegações escritas e concluiu que não são conhecidas situações de incumprimento da Diretiva 2013/33/UE do PE e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, por parte da Croácia, sendo que, o critério que determina a decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para a Croácia é o que consta no artigo 18 .° , n.° 1, al. b) do Regulamento (UE) N. ° 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, relevando apenas o facto de o requerente ter apresentado um pedido de proteção internacional junto da Croácia. Logo, considerando a análise supra exposta, somos de concluir que a Entidade Demandada analisou os argumentos apresentados pela Autora, pelo que improcede o argumento aqui apresentado. A outro passo, a transferência será efetuada para outro Estado-Membro da União Europeia, que aceitou a retoma a cargo da Autora, país este que é responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional e está obrigado a cumprir as normas de direito europeu e de direito internacional que proíbem a repulsão direta ou indireta, para um local onde a vida ou liberdade da Autora estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas ou que possa ser submetido a torturas, a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, garantindo a tramitação de um procedimento de forma justa e legal, como estipula o artigo 3.° Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.° e 19.° n.°1 e 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 33.° , n° 1 da Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, e nada nos leva crer que tais normas não sejam respeitadas, não se verificando qualquer violação do princípio de non-refoulement. Por sua vez, no que concerne à aplicação do artigo 18.° da Lei do Asilo, somos de reforçar que, como o pedido foi desde logo considerado inadmissível, não havia lugar à aplicação do disposto no artigo 18.° da Lei do Asilo, nomeadamente, à aplicação do princípio do benefício da dúvida, pois resulta da conjugação dos artigos 18.°, 19.° e 19.°-A, que só no caso de o pedido de proteção internacional não ter sido, desde logo, considerado infundado (ao abrigo do disposto no artigo 19°.) ou inadmissível (ao abrigo do disposto no artigo 19°.-A), é que a apreciação do mesmo obedeceria ao disposto no artigo 18.° e teria aplicabilidade o referido princípio, neste sentido vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 14/11/2024 e proferido no processo n.° 1734/24.0BELSB. Já relativamente ao argumento de que a pessoa que registou as declarações e o tradutor/ interprete não se encontram desde logo devidamente identificados no ato, cumpre-nos chamar à colação o disposto no n.°1 do artigo 16.° da Lei do Asilo na medida em que consagra o seguinte: “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.” E, dispõe o artigo 17.° do mesmo diploma, o seguinte: “1 - Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, I. P., elabora a transcrição das declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos essenciais das declarações prestadas. 2 - A transcrição ou relatório de declarações, referidos no número anterior, são notificados ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado. 3 - A transcrição ou relatório de declarações referidos no n.°1 são comunicados ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente. 4 - Os motivos da recusa de confirmação do relatório ou da transcrição por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.” A outro passo, o artigo 5.° do Regulamento (UE) n° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, consagra que: “1 - A fim de facilitar o processo de determinação do Estado - Membro responsável, o Estado - Membro que procede à determinação realiza uma entrevista pessoal com o requerente. A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do artigo 4º (...) 4 - A entrevista realiza - se numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir - se que compreenda, e na qual esteja e m condições de comunicar. Caso necessário, os Estados - Membros designam um intérprete que esteja em condições de assegurar uma comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que realiza a entrevista. 5. A entrevista pessoal realiza-se em condições que garantam a respetiva confidencialidade e é conduzida por uma pessoa competente ao abrigo da legislação nacional. 6 - O Estado - Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário - tipo. O Estado - Membro assegura que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ao resumo em tempo útil.” Ora, bem vistos os relatórios elaborados em relação às declarações prestadas pela Autora, constatamos que contrariamente ao por si alegado, encontra-se identificado que a tradução foi efetuada pelo Serviço de Tradução Telefónica e pelos tradutores/ interpretes G ………….. e Z …….., como também resulta das notificações das respetivas declarações a identificação da pessoa que as registou. Por outro lado, a legislação apenas exige que as declarações sejam registadas por pessoa competente, segundo a legislação nacional, a qual se encontra identificada na notificação efetuada junto da Autora na parte em que menciona “ a pessoa que registou as declarações”, sendo que, os normativos supra identificados não exigem a identificação, no próprio relatório, da pessoa que registou as declarações ou a menção ao certificado do interprete ou a sua assinatura. E, conforme se vislumbra do probatório, a Autora teve conhecimento dos relatórios elaborados relativamente às suas declarações, tendo apresentado a sua pronúncia e esclarecimentos, não sendo concretizada qual a dificuldade sentida na tradução e os aspetos fulcrais que não constam das declarações, alegação e prova que sempre impendia sobre a Autora. Por fim, cumpre sublinhar que, a Autora confirmou o teor dos autos de declarações e dos relatórios, não tendo colocado em causa o seu teor. Neste sentido, face aos presentes argumentos, somos de concluir pela improcedência do alegado nos pontos 9.° a 12.° da petição inicial. Ademais, no que se refere ao vício de incompetência do autor do ato impugnado, constatamos que no dia 24/02/2025, P ………………… - Conselho Diretivo da AIMA proferiu despacho de concordância com o proposto em 15). Vejamos. O artigo 36.° do CPA, sob a epígrafe “Irrenunciabilidade e inalienabilidade”, estipula o seguinte: “1 - A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo do disposto quanto à delegação de poderes, à suplência e à substituição. 2 - É nulo todo o ato ou contrato que tenha por objeto a renúncia à titularidade ou ao exercício da competência conferida aos órgãos administrativos, sem prejuízo da delegação de poderes e figuras afins legalmente previstas.” Por seu turno, preceitua o artigo 44.°, n.°1 do CPA, que “os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva ou outro órgão de diferente pessoa coletiva pratique atos administrativos sobre a mesma matéria”. A Lei n.°27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.°53/2023, de 31 de agosto estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária (cf. artigo 1.°, n.° 1). Consagra o n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, que, no âmbito do procedimento desencadeado na sequência da apresentação de um pedido de proteção internacional, “compete ao conselho diretivo da AIMA, I.P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.” Ora, conforme decorre do probatório, o ato foi praticado, não pelo Conselho Diretivo da AIMA, mas sim pelo Presidente do Conselho Diretivo. A este propósito cumpre-nos explicitar que o Conselho Diretivo da AIMA, I.P. deliberou em 07/03/2025, através da Deliberação n.°490/2025, proceder ao que designou como delegação de competências do conselho diretivo e ratificação de atos individualmente praticados da qual consta, entre o mais, o seguinte: “delibera o Conselho Diretivo da AIMA, I. P., proceder à delegação de poderes necessários à prossecução das responsabilidade em matéria de Proteção Internacional, no Vogal do Conselho Diretivo, M …………….., podendo nas suas ausências e impedimentos ser substituído pelo Presidente do Conselho Diretivo, P ……………., ao abrigo do disposto nos artigos 44.° e 47.°, do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 21.°, n.° 1 alínea a) da Lei n.° 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e com o n.° 3 do artigo 5.° do A nexo ao Decreto-Lei n.° 41/2023, de 2 de junho, com a faculdade de delegar e subdelegar, para a pratica dos atos relativos: 1 ) A atuação do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA, designadamente: i) Apresentar proposta de decisão de concessão de proteção subsidiária, prevista no artigo 7.° da Lei n.º27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.° 26/2014 de 5 de maio, n.° 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.° 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º41/2023 de 10 de agosto e n.053/2023 de 31 de agosto. / ii) Decidir sobre a inadmissibilidade dos pedidos de asilo apresentados em território nacional, prevista no n.° 1 do artigo 20.° da Lei n. ° 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.° 26/2014 de 5 de maio, n.° 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º41/2023 de 2 de julho, Leis n.0 41/2023 de 10 de agosto e n° 53/2023 de 31 de agosto. / iii) Decidir sobre a inadmissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira, prevista no n.° 4 do artigo 24.° da Lei nº27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.° 26/2014 de 5 de maio, n.° 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei nº 41/2023 de 2 de julho, Leis nº 41/2023 de 10 de agosto e nº 53/2023 de 31 de agosto. (...) 2)Todos os atos individualmente praticados no âmbito da Lei n. °27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n. °26/2014 de 5 de maio, n.° 18/22 de 25 de agosto. Decreto-Lei n. ° 41/202 de 2 de julho. Leis n. ° 41/2023 de 10 de agosto e n.°53/2023 de 31 de Agosto, pelos membros do Conselho Diretivo, desde o dia da sua nomeação, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências ora delegadas, que não possam ter eficácia retroativa, consideram-se ratificados ao abrigo do disposto no n.°3 do artigo 164.°do CPA. ”. Quanto à nomeação dos membros do Conselho Diretivo da AIMA, é de compulsar a Resolução do Conselho de Ministros n.° 103/2024, publicada no Diário da República, 1.a série, n.° 153, de 8 de agosto de 2024 e da qual resulta que no dia 26/07/2024, foram nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das migrações, por um período de cinco anos, com efeitos a 26/07/2024, para os cargos de presidente e de vogais do conselho diretivo da AIMA, I.P., respetivamente: “a) P …………………; b) C ……………….; c) L ………………….; d) M ……………; e) M …………. e C ………..;” Ora, bem vista a decisão impugnada, constata-se que a mesma foi proferida em momento anterior -24/02/2025- à deliberação supra mencionada, tendo o Presidente do Conselho Diretivo da AIMA proferido o ato impugnado sem poderes para o efeito, cuja competência cabia apenas ao Conselho Diretivo da AIMA, o que num primeiro momento nos poderia levar a concluir que se verifica o vício de incompetência para a prática do ato, porém, o n.°2 da referida deliberação consagrou que os atos individualmente praticados no âmbito da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, pelos membros do Conselho Diretivo, desde o dia da sua nomeação - 26/07/2024 -, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências delegadas, consideram-se ratificados ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 164.° do CPA. Com efeito, face à presente ratificação efetuada pelo órgão competente para tomar a decisão - Conselho Diretivo da AIMA, é de se concluir pela improcedência do vício assacado pela Autora. Por fim, relativamente à invocada falta de fundamentação cabe-nos chamar à colação o artigo 151.°, do CPA, sob a epígrafe “Menções obrigatórias”, postula que: “1 - Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem constar do ato: a) A indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista; b) A identificação adequada do destinatário ou destinatários; c) A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes; d) A fundamentação, quando exigível; e) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto; f) A data em que é praticado; g) A assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial que o emana. 2 - As menções exigidas no número anterior devem ser enunciadas de forma clara, de modo a poderem determinar-se de forma inequívoca o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo.” Por sua vez, o artigo 152.° do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Dever de fundamentação”, preceitua que: “1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior. 2 - Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.”. E, o artigo 153.°, sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação”, prescreve que: “1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. 3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das deásões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.” Posto isto, a fundamentação concretiza-se num conceito relativo, que varia em função do tipo legal de ato, visando responder às necessidades de esclarecimento do administrado, pelo que se deve, através dela, informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e os motivos através dos quais se decidiu num sentido e não noutro -Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21-12-2018, proferido no processo n.° 00463/16.2BEVIS. Aqui chegados, bem visto o ato impugnado, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para a Croácia emerge da aplicação do critério postulado no artigo 18.° , n.° 1, al. b), do Regulamento (UE) N.° 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, relevando o facto de a Autora ter apresentado um primeiro pedido de proteção internacional junto da Croácia. Como também resulta da fundamentação do referido ato que não são conhecidas situações de incumprimento da Diretiva 2013/33/UE do PE e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, por parte da Croácia, concretizando que, antes da efetivação da transferência, caso se verifiquem questões de saúde e vulnerabilidades relevantes que deverão ser do conhecimento das autoridades recetoras da Croácia, estas informações serão atempadamente incluídas no formulário tipo para o efeito, designado anexo IX, e enviadas às autoridades em questão, para que se efetue a devida preparação de meios adequados à receção do requerente. E, observada a decisão de inadmissibilidade, constatamos que, a Entidade Demandada versou a sua análise sobre os argumentos esgrimidos pela Autora e acabou por concluir que os elementos por si apresentados determinam que a análise de mérito do pedido deverá ser concluída na Croácia determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.° 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, que este é o país responsável pela mesma, independentemente da nacionalidade do requerente. Logo, bem visto o teor do despacho e da proposta, a qual faz parte integrante do ato impugnando, cremos que, segundo o critério do homem médio postulado no artigo 487.° n.° 1 do CC, conseguem-se perceber as razões de direito e de facto que levaram a Entidade Demandada a decidir como decidiu, as quais se mostram suficientemente densificadas e são elucidadoras do caminho trilhado pela Entidade Demandada. Por fim, perscrutados os argumentos vertidos na petição inicial, verificamos que a Autora percebeu e rebateu as razões de facto e de direito que determinaram a decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para a Croácia. Assim, face a tudo quanto antecede, somos de concluir que, não se verifica o vício aqui assacado. Aqui chegados nada há a apontar à decisão proferida pela Entidade Demandada, improcedendo integralmente todos os vícios suscitados pela Autora, pelo que, tendo a Entidade Demandada decidido, com acerto, que o pedido de proteção internacional formulado pela Autora é inadmissível, em consequência, improcedem os pedidos condenatórios de concessão de asilo ou de proteção subsidiária. (…).” * Para começar, apreciar-se-á o pretenso vício de incompetência que a Recorrente insiste ter sido indevidamente apreciado pelo tribunal a quo. A Recorrente pretende que o facto de o ato estar assinado por Pedro Portugal Gaspar, sem fazer qualquer alusão à qualidade em que intervém no processo, sem menção de substituição legal, seja por delegação de competências seja por suplência, afeta a validade do ato. Ora: Nos termos do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, no âmbito do procedimento desencadeado na sequência da apresentação de um pedido de proteção internacional, “compete ao conselho diretivo da AIMA, I.P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.” No caso, o ato em causa é o referido no ponto 16 dos factos provados, o qual se apresenta nos presentes termos: « Texto no original» Constata-se que o ato está assinado pelo Presidente do Conselho Diretivo da AIMA (o qual é composto por um presidente e quatro vogais), P …………….., nomeado para o cargo nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.° 103/2024, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.° 153, de 8 de agosto de 2024. Em relação aos poderes para vincular a AIMA, I.P., os mesmos resultam da Deliberação n.°490/2025, de 07/03/2025, do Conselho Diretivo da AIMA, I.P. a qual procedeu à delegação de competências do conselho diretivo e ratificação de atos individualmente praticados, nos seguintes termos: “(…) [d]elibera o Conselho Diretivo da AIMA, I. P., proceder à delegação de poderes necessários à prossecução das responsabilidade em matéria de Proteção Internacional, no Vogal do Conselho Diretivo, M …………………., podendo nas suas ausências e impedimentos ser substituído pelo Presidente do Conselho Diretivo, P …………….., ao abrigo do disposto nos artigos 44.° e 47.°, do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 21.°, n.° 1 alínea a) da Lei n.° 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e com o n.° 3 do artigo 5.° do A nexo ao Decreto-Lei n.° 41/2023, de 2 de junho, com a faculdade de delegar e subdelegar, para a pratica dos atos relativos: 1 ) A atuação do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA, designadamente: i) Apresentar proposta de decisão de concessão de proteção subsidiária, prevista no artigo 7.° da Lei n.º27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.° 26/2014 de 5 de maio, n.° 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.° 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º41/2023 de 10 de agosto e n.053/2023 de 31 de agosto. / ii) Decidir sobre a inadmissibilidade dos pedidos de asilo apresentados em território nacional, prevista no n.° 1 do artigo 20.° da Lei n. ° 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.° 26/2014 de 5 de maio, n.° 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º41/2023 de 2 de julho, Leis n.0 41/2023 de 10 de agosto e n° 53/2023 de 31 de agosto. / iii) Decidir sobre a inadmissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira, prevista no n.° 4 do artigo 24.° da Lei nº27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.° 26/2014 de 5 de maio, n.° 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei nº 41/2023 de 2 de julho, Leis nº 41/2023 de 10 de agosto e nº 53/2023 de 31 de agosto. (...) 2)Todos os atos individualmente praticados no âmbito da Lei n. °27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n. °26/2014 de 5 de maio, n.° 18/22 de 25 de agosto. Decreto-Lei n. ° 41/202 de 2 de julho. Leis n. ° 41/2023 de 10 de agosto e n.°53/2023 de 31 de Agosto, pelos membros do Conselho Diretivo, desde o dia da sua nomeação, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências ora delegadas, que não possam ter eficácia retroativa, consideram-se ratificados ao abrigo do disposto no n.°3 do artigo 164.°do CPA. ”. Tendo presente o acima explicitado, especialmente o ponto 2 da Deliberação n.°490/2025, de 07/03/2025, acima transcrita, dúvidas não restam de que, mesmo que o ato impugnado tenha sido proferido em 24/02/2025 e, por isso, antes da mesma, consideram-se ratificados ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 164.° do CPA todos os atos individualmente praticados no âmbito da Lei n.°27/2008, de 30 de junho, pelos membros do Conselho Diretivo, desde o dia da sua nomeação, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências delegadas, que não possam ter eficácia retroativa. Inexiste, pois, a reclamada incompetência, por falta de poderes, imputada ao Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, cuja assinatura foi aposta ao ato impugnado, nos termos supra. * A Recorrente alega que houve défice instrutório, porquanto se impunha a audição da testemunha por si indicada e a sua própria audição em declarações de parte, de forma a assegurar a tutela jurisdicional efetiva. Aqui, paralelamente à decisão recorrida, parece por em causa, igualmente, o despacho que antecedeu e dispensou a produção ulterior de prova. Insiste, novamente, na perseguição a que foi sujeita na China, por professar a fé cristã assediada (bem como os seus familiares e amigos), em virtude da crença religiosa que professa, nem que é crente da religião cristã, tanto na China, como em Portugal e que tem prova testemunhal que arrolou nos presentes autos. Ora bem: Primeiramente, tendo presente a factualidade dada como provada (e à qual aludiremos de forma mais circunstanciada, infra), o tribunal a quo (no despacho que antecedeu e dispensou a produção de prova), tendo em conta a natureza da decisão que se perfilava, considerou, e bem, que era desnecessária a inquirição de quaisquer testemunhas ou declarações parte. Depois, ainda que assim não fora, conforme resulta dos factos provados, a Recorrente teve conhecimento dos relatórios elaborados relativamente às suas declarações, tendo apresentado a sua pronúncia e esclarecimentos, nada aí constando que possa indiciar o que ora pretende sustentar. Embora, agora, em sede de recurso, pretenda que foi objeto de tratamento indigno, pretendendo que tal possa obstar à sua transferência, o que é certo é que, como resulta do teor da entrevista que prestou junto da Entidade Recorrida [cfr. ponto 8) dos factos provados], nada refere em relação a tratamento menos bom na Croácia, dizendo que ali lhe deram alojamento e alimentação. Apenas em relação à Hungria, refere ter sido despida e revistada, algo que poderá ser suscetível de ser conotado como “tratamento indigno”, porventura. Mesmo quando lhe foi comunicado o sentido provável da decisão de inadmissibilidade do seu pedido de proteção internacional e que a Croácia seria o Estado Membro responsável pela apreciação do seu pedido, nos termos do ponto 10 dos factos provados, a Recorrente apresentou a pronúncia referida no ponto 12 dos factos provados e da mesma não refere nenhum tratamento menos bom na Croácia, dizendo apenas que a sua passagem por esse país foi um “imprevisto” e que terá sido algo que se deveu a iniciativa da agência a que recorreu para organizar a sua viagem em direção a Portugal. Mais a mais, compulsada a p.i. apresentada, vemos que da mesma não resultam, sequer, alegados quaisquer factos que nos permitam concluir pela existência de quaisquer falhas sistémicas no procedimento de asilo na Croácia. Não existe, pois, qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, pelo facto de o tribunal a quo ter dispensado a produção de prova e alicerçado a sua decisão nos documentos juntos aos autos. Como tal, tão-pouco padece de qualquer erro de julgamento o despacho que antecedeu a decisão recorrida e dispensou a produção de prova. Porque sobre dissídio semelhante, veja-se o sumariado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo nº 00163/21.1BECBR, disponível para consulta em www.dgsi.pt e segundo o qual, no que para o efeito releva: “1 - Nos termos dos artigos 88.º, n.º 1, alínea b), e 90.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPTA, cabe ao Tribunal a quo, apreciar e decidir se os autos já reúnem todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, e nesse sentido se é desnecessária a produção da prova adicional [testemunhal/por declarações de parte] requerida pelo Autor. 2 - Tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido que o pilar probatório para efeitos de apreciação do mérito dos autos, assentava no conjunto de documentos que foram juntos aos autos e que constam igualmente dos processos administrativos, e tendo a vindo a decidir que não vislumbrava necessidade de produção da prova requerida, pode também dispensar a dispensar a realização da audiência prévia, nos termos dos artigos 87.º-B, n.º 2 87.º-A, n.º 1, alínea b), ambos do CPTA. (…)” Em relação ao demais alegado pela Recorrente: Decorre dos autos [cfr. ponto 1 dos factos provados] que, em 06/11/2024, a Recorrente presentou o pedido de proteção internacional na Croácia e as suas impressões digitais foram registadas no Eurodac, sob o n.°HR………………M. Nos termos do ponto 9 dos factos provados (e depois de primeiramente ter concluído que seria a Hungria, nos termos do ponto 5 dos factos provados), a Recorrida concluiu que a Recorrente havia apresentado um pedido de proteção noutro país da União Europeia, neste caso na Croácia, passando a aplicar o REGULAMENTO (UE) N.° 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Nessa sequência, houve necessidade de proceder à determinação do Estado responsável através do procedimento especial regulado pelos artigos 36º a 40º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho. Em 09/01/2025, a AIMA efetuou um pedido de retoma a cargo da Recorrente às autoridades croatas, nos termos do artigo 18.° n.°1 alínea b) do Regulamento n.° 604/2013 do Conselho, de 26 de junho (cfr. ponto 13 dos factos provados) e, em 19/02/2025, as autoridades croatas aceitaram o pedido de retoma a cargo – cfr. ponto 14 dos factos provados. Embora, agora, em sede de recurso, pretenda que foi objeto de tratamento indigno, pretendendo que tal possa obstar à sua transferência, o que é certo é que, como resulta do teor da entrevista que prestou junto da Entidade Recorrida [cfr. ponto 8) dos factos provados], nada refere em relação a tratamento menos bom na Croácia, dizendo que ali lhe deram alojamento e alimentação. Apenas em relação à Hungria, refere ter sido despida e revistada, algo que poderá ser suscetível de ser conotado como “tratamento indigno”, porventura. Mesmo quando lhe foi comunicado o sentido provável da decisão de inadmissibilidade do seu pedido de proteção internacional e que a Croácia seria o Estado Membro responsável pela apreciação do seu pedido, nos termos do ponto 10 dos factos provados, a Recorrente apresentou a pronúncia referida no ponto 12 dos factos provados e da mesma não refere nenhum tratamento menos bom na Croácia, dizendo apenas que a sua passagem por esse país foi um “imprevisto” e que terá sido algo que se deveu a iniciativa da agência a que recorreu para organizar a sua viagem em direção a Portugal. Não colhe, pois, a argumentação que a Recorrente procura agora fazer valer. Mais a mais, conforme vem sendo entendido pelo TJUE e vem sendo sufragado, nos mesmos termos, pelos nossos tribunais superiores (veja-se o recente acórdão do STA, datado de 16-01-2020, proferido no proc. 02240/18.7BELSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt, em situação semelhante à de que ora nos ocupamos), existe uma presunção que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951. Essa presunção não é inilidível, no entanto. Mormente, terá de ceder perante situações em que o decisor dispõe de elementos, apresentados pela pessoa em causa, para demonstrar a existência de risco (risco real) de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º Carta, e que a mesma resulta de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro. Para terminar: Em relação à necessidade de atentar no “princípio do benefício da dúvida”, esta questão foi tratada pelo tribunal a quo, não tendo a Recorrente procurado sustentar em que medida a apreciação aí feita padece de erro de julgamento de direito. Apenas volta a insistir nos mesmo argumentos que já havia esgrimido perante o tribunal de 1ª instância. Pois bem. A apreciação que este tribunal ad quem fará, não deverá divergir daquela feita, já, em 1ª instância, porque bem fundada, factual e juridicamente. Desde logo, este “princípio do benefício da dúvida” está subjacente à redação do artº 18º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), relativo à “apreciação do pedido” e segundo o qual, “[n]a apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.” Basicamente, este art.º 18.º da Lei n.º 27/2008 regula a avaliação dos pedidos de asilo em Portugal, impondo a análise de todos os elementos pessoais e do país de origem, aplicando-se o “beneficio da dúvida” quando o requerente apresenta um relato coerente e credível, mas sem provas documentais, atenuando o ónus da prova. Contudo, no caso em apreço, como o pedido foi desde logo considerado inadmissível, nos termos já referidos supra, não havia lugar à aplicação do disposto no artigo 18.° da Lei do Asilo e, nomeadamente, à aplicação do princípio do benefício da dúvida, o que resulta da conjugação dos artigos 18.°, 19.° e 19.°-A da Lei do Asilo. De uma leitura destes preceitos, decorre que só no caso de o pedido de proteção internacional não ter sido considerado infundado ou inadmissível é que a apreciação do mesmo obedeceria ao disposto no artigo 18.° e teria aplicabilidade o referido princípio do benefício da dúvida. Este Tribunal Central Administrativo Sul já teve sobre esta questão oportunidade para se pronunciar diversas vezes, salientando-se, entre outros, o acórdão proferido no processo nº 1599/22.6 BELSB, datado de 26-01-2023, disponível para consulta em www.dgsi.pt e onde se sumariou, justamente, que: “I - Na fase liminar de apreciação do pedido de proteção internacional (asilo e autorização de residência por proteção subsidiária), caso o requerente apenas invoque questões desprovidas de substância, o pedido de proteção internacional deve ser co nsiderado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei da concessão de asilo ou proteção subsidiária. II - A aplicação do princípio do benefício da dúvida, que enforma o n.º 4 do artigo 18.º desta Lei, pressupõe a pertinência e relevância das questões suscitadas nas declarações do requerente de proteção internacional.” Improcede, pis, também este argumento da Recorrente. Como tal, aqui chegados, cumpre julgar improcedente o presente recurso e confirmar a decisão recorrida. * Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):
I. Por força do disposto na Deliberação n.°490/2025, de 07/03/2025, consideram-se ratificados ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 164.° do CPA todos os atos individualmente praticados no âmbito da Lei n.°27/2008, de 30 de junho, pelos membros do Conselho Diretivo, desde o dia da sua nomeação, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências delegadas, que não possam ter eficácia retroativa. II. Nos termos do artigo 37º, nº 1, da Lei nº 27/2008, quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo. IV. Se o pedido de proteção internacional é considerado inadmissível, nos termos, não há lugar à aplicação do disposto no artigo 18.° da Lei do Asilo e, nomeadamente, à aplicação do princípio do benefício da dúvida, o que resulta da conjugação dos artigos 18.°, 19.° e 19.°-A da Lei do Asilo. * V – Decisão:
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção administrativa comum da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em julgar improcedente o presente recurso e confirmar a decisão recorrida. *** Lisboa, 23 de abril de 2026 ______________________________ Ricardo Ferreira Leite ____________________________ Joana Costa e Nora ____________________________ Marta Cavaleira |