Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08640/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/26/2012 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; DELIBERAÇÃO DO CONSELHO REGULADOR DA ERC; DIREITO DE RESPOSTA; PONDERAÇÃO DE INTERESSES |
| Sumário: | O direito de resposta é um direito efémero, que só tem sentido enquanto perdurar o impacto público da notícia a responder. Este direito fica totalmente sacrificado com a eventual do pedido de procedência da suspensão de eficácia da deliberação da ERC. O direito de resposta é um direito pessoal fundamental que terá de ter um pendor prevalecente face a garantias institucionais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Empresa ……………………., Lda Recorrido: Entidade Reguladora para a Comunicação Social e outro Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF do Funchal que recusou a decretação do pedido de suspensão de eficácia da Deliberação 25/DR-I/2011, de 15.09.2011, do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que reconheceu ao ora Contra interessado a titularidade do direito de resposta (expurgado o texto das partes sem relação directa e útil com o texto respondido) e determinou ao ora Recorrente que desse cumprimento àquele direito de resposta. Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «A) O douto Tribunal a quo, sob a justificação de que “em sede cautelar, não há que esmiuçar a argumentação jurídica invocada, em prol da ocorrência das invocadas causas de invalidade, já que a evidência de uma ilegalidade não se compadece com a necessidade da sua demonstração e comprovação” não poderia abster-se, como efectivamente fez, de se pronunciar sobre as ilegalidades alegadas pela ora Recorrente, nomeadamente a referida no ponto ii) do artigo 65° do seu Requerimento Inicial. B) Mesmo uma mera análise sumária e perfunctória própria do processo cautelar seria suficiente para o douto Tribunal a quo concluir pela evidente procedência da pretensão a formular no processo principal. C) Em resultado de uma análise incorrecta da factualidade e da prova documental junta aos autos, a Sentença recorrida está viciada pelo erro de julgamento em que incorreu o douto Tribunal a quo ao concluir que “as causas concretas de invalidade apontadas pela Requerente e, bem assim, os raciocínios argumentativos usados a seu favor, não nos levam a formular um juízo de manifesta ilegalidade, não sendo evidente a procedência da pretensão impugnatória formulada na acção principal”, porquanto, resulta do próprio acto já impugnado em sede de acção principal, e dos restantes documentos juntos aos autos de procedimento cautelar, a manifesta ilegalidade da Deliberação 25/DR-I/2011 da Recorrida. D) A Deliberação 25/DR-I/2011 da ERC, que se impugnou em sede de acção principal, enferma de invalidade evidente por violar o artigo 24° n°1 e 25° n°1 ambos da Lei de Imprensa, estando verificado o ‘fumus boni iuris” na acepção prevista pela alínea a) do n° 1 do artigo 1200 do CPTA, e existindo assim fundamento para o decretamento imediato da providência cautelar requerida. E) A decisão de indeferimento do pedido cautelar do Recorrente assentou numa aplicação incorrecta do artigo 120° n°2 do CPTA, tendo a ponderação dos interesses em causa nos autos sido realizada com base numa análise e interpretação errada e insuficiente da factualidade descrita e do Direito aplicável. F) A Sentença recorrida carece de fundamentação no que respeita à determinação do interesse da Requerida e do Contra-Interessado colocado em contraposição com os interesses defendidos pela ora Recorrente, não sendo possível da análise da Sentença recorrida descortinar quais os factos e provas que levam o Tribunal a quo à conclusão de que se verificaria a perda de sentido útil do direito de resposta com o decretamento da providência cautelar requerida. G) Impondo-se também que o douto Tribunal a quo especificasse qual o seu entendimento sobre a dita “relação de contemporaneidade com a notícia publicada” no caso concreto, o que não fez, sendo assim nula a Sentença recorrida nos termos do artigo 668° n°1 alínea b) do CPC, aplicável ex vi do artigo 10 do CPTA. H) Nem a Requerida, nem o Contra-interessado, lograram realizar nos autos a prova de que o decretamento da providência cautelar conduziria à perda do sentido útil do direito de resposta, pelo que, face ao incumprimento de tal ónus, tal circunstância nunca poderia determinar o não decretamento da providência cautelar requerida nos termos do artigo 120 n°2 do CPTA, como aconteceu na Sentença recorrida. 1) O Tribunal a quo realizou a ponderação dos interesses em presença sem atender devidamente à verdadeira protecção legal que é conferida aos interesses/prejuízos que o Recorrente visa acautelar com o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da Deliberação 25/DR-I/201 1 da ERC, estando o resultado da confrontação de interesses/prejuízos viciado pelo facto do douto Tribunal a quo não ter considerado os prejuízos da Recorrente na sua total amplitude. J) Do Requerimento Inicial resultam expressamente e de forma suficientemente concretizada os factos que sustentam os danos/prejuízos/interesses alegados pela Recorrente e que pretende salvaguardar com a tutela cautelar requerida. L) Com o não decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação 25/DR-I/201 1, a Recorrente, para além de ver consumados de forma irreversível os danos para a sua imagem e bom-nome resultantes da publicação da Deliberação e do respectivo texto de resposta, terá também o prejuízo de ver esvaziada de efeito prático uma sentença que venha a atender às suas pretensões em sede da acção principal, sendo inevitavelmente colocado em causa o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º da CRP. M) Dos autos nada resulta que possa conduzir à conclusão de que os interesses da Requerente, nomeadamente o de obter uma tutela jurisdicional efectiva, são menos relevantes que os interesses do Contra-Interessado e da Requerida relativos ao exercício do direito de resposta, e que os alegados danos decorrentes da concessão da providência cautelar requerida se mostrariam superiores, e multo menos desproporcionais, àqueles que poderiam resultar da sua recusa. N) Atendendo ao princípio de favorecimento da decretação da tutela cautelar e à natureza negativa e excepcional do critério da ponderação de interesses, e tal como se decidiu no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/06/2011, proferido no âmbito dos processo n° 07602/11, em questão em tudo idêntica à do presente recurso, não se podendo considerar provado no caso em apreço o facto ,impeditivo que, nos termos do artigo 1200 n° 2 do CPTA, constituiria motivo de recusa da concessão da providência cautelar, e cujo ónus incumbia à Requerida, ora Recorrida, o juízo formulado na Sentença recorrida não poderá manter-se. O) Ao invés da decisão constante da Sentença recorrida, o douto Tribunal a quo deveria ter considerado que no caso em apreço não se verificam os pressupostos de recusa da providência cautelar requerida a que alude a referida disposição legal, uma vez que os danos que resultariam da sua concessão não se mostram superiores àqueles que resultam da sua recusa. P) Deve concluir-se pela concessão da providência requerida, porquanto os danos que resultariam para a Requerida e para o Contra-Interessado da concessão da providência cautelar, nomeadamente o de eventualmente verem protelada a publicação da Deliberação e do texto de resposta no “………………”, não se mostram superiores, e muito menos desproporcionais, àqueles que resultam para a Recorrente da sua recusa e consequente obrigação de imediata publicação do texto de resposta. » A Recorrida formulou as seguintes conclusões: «A) A Recorrente põe em causa a legitimidade do contra-interessado “para o exercício do direito de resposta por não se poder considerar afectado na sua reputação e boa fama”, dado que, no artigo de opinião do Presidente do Governo Regional da Madeira, não foi feita “qualquer referência directa ou indirecta à pessoa do ora Contra-Interessado”, tendo sido apenas referido o Partido da Nova Democracia (PND); B) Ora, o texto de resposta é assinado pelo contra-interessado, invocando a qualidade de “Vogal da Direcção, Partido da Nova Democracia”: C) Qualidade essa que a Recorrente não pôs em causa aquando da recusa da publicação da resposta, antes a aceitou, atendendo a que o contra-interessado é figura pública na Região Autónoma da Madeira, conhecido como dirigente do PND; D) O contra-interessado manifestou a vontade expressa de exercer o direito de resposta, como vogal da Direcção do PND e como militante deste partido político; E) Quando um dirigente político como o Presidente do Governo Regional da Madeira exprime a sua opinião sobre partidos da “oposição”, está a dirigir-se a todos os militantes que integram tais partidos, pelo que qualquer um deles pode sentir-se afectado directamente pelo conteúdo do discurso acerca do seu partido e pode querer exercer o direito de resposta, constitucionalmente protegido F) Por maioria de razão se, para além de militante, é ainda vogal da Direcção desse partido político; G) O articulista, Dr. …………….., ao apelidar o PND de partido extrema-direita, estava a considerar como tal os militantes e dirigentes daquele partido, o que não carece de qualquer demonstração, antes resulta evidente do texto respondido; H) Não pode, pois, ser imputado ao tribunal recorrido o vício de falta de fundamentação referido pela Recorrente, por não terem sido concretizadas as passagens do artigo em causa susceptíveis de afectar a reputação e boa fama do contra-interessado; 1) Assim como não se verifica a invocada violação de lei (art. 24°, n° 1 da LI) por não ter sido feita qualquer referência, directa ou indirecta, ao contra-interessado; J) Assim sendo, bem andou a sentença recorrida quando deu por não verificado o “fumus boni lurís” na sua intensidade máxima, recusando o decretamento da providência cautelar ao abrigo do disposto na ai. a) do n° 1 do art. 1200 do CPTA; K) Admitiu o tribunal a quo a verificação do periculum in mora, por entender que “é de concluir que caso não seja suspensa a eficácia da Deliberação n° 32/DR-•J/2O1 1 do Conselho Regulador da Entidade Reguladora se formara uma situação de facto consumado “; L) Não concorda a Entidade Recorrida com tal tese, tendo vindo a defender que há que fazer uma destrinça fundamental — o que é divulgado é uma determinação da entidade reguladora que, por sua vez, obriga à divulgação de um texto remetido pelo contrainteressado, não estando em causa a afectação da imagem e do “(…)” Dos factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância. O Direito Pela sentença recorrida foi recusada a decretação do pedido de suspensão de eficácia da Deliberação 25/DR-I/2011, de 15.09.2011, do Conselho Regulador da ERC, que reconheceu ao Contra interessado, Eduardo ………., a titularidade do direito de resposta (expurgado o texto das partes sem relação directa e útil com o texto respondido) e determinou ao ora Recorrente que desse cumprimento àquele direito de resposta. Alega o Recorrente nas conclusões a) a d) do recurso, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por não ter considerado existir uma evidente procedência da pretensão a formular no processo principal, por a Deliberação suspendenda violar manifestamente os artigos 24º, n.º 1, 25º, n.º 1, da Lei da Imprensa e por ter omitido a pronúncia relativamente às ilegalidades invocadas pelo Recorrente no artigo 65º, ponto ii), da PI. Mais alega o Recorrente, nas conclusões e) a p) do seu recurso, que a decisão recorrida errou ao aplicar o artigo 120º, n.º 2, do CPTA e na ponderação de interesses que fez, sendo ainda nula por não estar fundamentada a conclusão de que se verificaria perda do sentido útil do direito de resposta com o decretamento da providência cautelar requerida e por não estar especificado o entendimento sobre a «dita “relação de contemporaneidade com a notícia publicada” no caso concreto». É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. artigo 660º, nº 2 do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. A decisão sindicada não padece de falta absoluta de fundamentação. Nela foi conhecido o fumus malus iuris e nomeadamente a alegação ínsita no artigo 65º, ponto ii) da PI, que é afinal a invocação da violação do artigo 24º, n.º1, da Lei da Imprensa, e ainda, conheceu aquela sentença da ponderação de interesses, referida no artigo 120º, n.º 2, do CPTA. Por conseguinte, falece a invocada nulidade da decisão. Alega o Recorrente nas conclusões a) a d) do recurso, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por não ter considerado existir uma evidente procedência da pretensão a formular no processo principal. Diga-se desde já que esta alegação improcede. Apreciando o fumus boni iuris, com relação ao caso concreto e subsumindo o artigo 12º, n.º1, alínea a), do CPTA, na específica situação, é dito na decisão sindicada o seguinte: «Ora, em sede cautelar, não há que esmiuçar a argumentação jurídica invocada, em prol da ocorrência das invocadas causas de invalidade, já que a evidência de uma ilegalidade não se compadece com a necessidade da sua demonstração e comprovação. A existir ela há-de resultar do próprio ato. E, as causas concretas de invalidade, apontadas pela Requerente e, bem assim, os raciocínios argumentativos usados a seu favor, não nos levam a formular um juízo de manifesta ilegalidade, não sendo evidente a procedência da pretensão impugnatória formulada na ação principal. Pelo exposto supra, julgo não verificado o requisito previsto na alínea a) do n°1 do artigo 120º do CPTA». Na verdade, não resulta manifesta uma violação dos artigos 24º, n.º 1, 25º, n.º 1, da Lei da Imprensa. Nos indicados artigos dessa Lei apenas se determina o direito de resposta e modos de seu exercício, não sendo manifesto, ostensivo, que no caso não houvesse sido afectada a reputação ou boa fama do Contra-interessado. Igualmente, não é manifesta a falta de poderes de representação do Contra-interessado para exercer o direito de resposta. A situação factual concreta e o quadro legal aplicável apresentam-se com uma complexidade que não é passível da aplicação do critério de evidência indicado na alínea a), do n.º1, do artigo 120º, do CPTA. Consequentemente, foi acertada a decisão sindicada quando considerou inexistir uma situação de evidente procedência da pretensão a formular no processo principal. Mais alega o Recorrente, nas conclusões e) a p) do seu recurso, que a decisão recorrida errou ao aplicar o artigo 120º, n.º 2, do CPTA e na ponderação de interesses que fez, por não estar fundamentada a conclusão de que se verificaria perda do sentido útil do direito de resposta com o decretamento da providência cautelar requerida e por não estar especificado o entendimento sobre a «dita “relação de contemporaneidade com a notícia publicada” no caso concreto». No que se refere à ponderação de interesses indicada no n.º 2 do artigo 120º do CPTA, é dito na decisão sindicada o seguinte: «Quanto a este aspeto, a Requerente invoca que a ser imediatamente publicado o (direito de resposta» do contra-interessado inviabilizam-se os efeitos práticos da discussão em torno da legalidade da Deliberação 25/DR-I/201 1 que se pretende fazer no processo principal pelo que estão respeitados os requisitos de proporcionalidade e adequação previstos no art. 120°, n.° 2 e n.° 3 do CPTA.(cf.pontos 84 e 85 do RI) Por seu turno, sustenta a Requerida, a este propósito, que a ponderação dos interesses em jogo conduz à recusa da concessão da providência (nos termos que expõe nos artigos 70º ss. da sua oposição), concluindo não se verificarem os requisitos estabelecidos na lei para fundamentar a suspensão da eficácia do ato impugnado e que assim deverá ser recusada a providência requerida. Analisemos então em sede de ponderação dos interesses em jogo no caso em concreto nos termos que alude o n° 2 do artigo 120° do OPTA que aqui se mostra agora decisiva na decisão da providência. Na verdade os interesses que estão aqui essencialmente em confronto são o interesse, manifestado pela Requerente EMPRESA …………………., LDA., em não ver publicado o «direito de resposta» do Contra-interessado Eduardo …………..na qualidade de vogal do Partido da Nova Democracia, e o interesse deste em fazer valer esse mesmo «direito de resposta» nos termos decididos pela entidade pública com competência reguladora na matéria, a ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL, através da Deliberação 25/DR-l/2011. Interesses que, em sede cautelar, se manifestam por um lado, na vontade da Requerente EMPRESA ………………….., LDA., em não estar sujeita ao dever de publicação no JORNAL DA MADEIRA, de que é detentora, do «direito de resposta» nos termos decididos naquela Deliberação 25/DR-I/201 1 enquanto não ficar decidido, no processo principal, que ela não é ilegal e, por outro, na vontade do Contra-interessado Eduardo ………….. na qualidade de vogal do Partido da Nova Democracia, em ver o seu «direito de resposta» publicado, termos decididos naquela Deliberação 25/DR-I/2011, em tempo útil, isto é: - mantendo uma relação de contemporaneidade com a notícia publicada, o que nos reconduz a considerar que na verdade os interesses em presença, e os correspetivos danos a ponderar, para efeitos do disposto no n° 2 do artigo 120° do OPTA, se reportam aos interesses daquela pessoa jurídica privada, por efeito do seu correspetivo direito e dever — por um lado, o exercício do direito de resposta por parte do contra-interessado (titular ativo) e por outro, o dever a que a Requerente se encontra sujeita da respetiva publicação (titular passivo) . Sustenta a Requerente que os danos que resultariam da concessão da medida cautelar não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, invocando que os interesses da Requerida e do Contra-Interessado ficarão completamente acautelados com a publicação do texto de resposta no ………………… caso venha a ser negado provimento à ação principal e que a recusa da providência cautelar implicaria que a Requerente tivesse de proceder à publicação imediata do texto de resposta do Contra-Interessado inviabilizando os efeitos práticos da discussão em torno da legalidade da Deliberação 25/DR-1/12011. Ora, como bem sustenta a este respeito a Entidade Pública aqui Requerida, não vêm concretizados pela Requerente quaisquer factos, sem explicar porquê nem de que forma»), em que suporte a invocação que faz de que a publicação imediata do texto de resposta do Contra-Interessado tem reflexos negativos na sua imagem institucional. Nem é de concluir que a ocorrer tal invocado dano «para a sua imagem institucional» da Requerente, a infligir através do «direito de resposta» do Contra-interessado (com o teor vertido em 10. supra da factualidade assente, espoliado que seja das menções referidas na Deliberação 25/DR-I/2011 da ERC), o mesmo seja irreversível ou de impossível de reparação. Por outro lado, como refere VITAL MOREIRA in, O Direito de Resposta na Comunicação Social, Coimbra Editora, 1994, págs. 107 e 108, “o direito de resposta é, por natureza, um direito efémero (...), que só tem sentido útil enquanto perdurar o impacto público da notícia que se pretende responder”. Sendo que face à Constituição, o direito à liberdade de imprensa não é absoluto e pode ser condicionado pelo exercício do direito de resposta, que também é um direito fundamental de relevo, reconhecido no art. 37°, n.° 4, da CRP, pelo que o direito de informar tem de ser compatibilizado com o direito de resposta (vide, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4 Edição Coimbra Editora, pág. 576) — vide a este respeito o Acórdão do STA de 07-09-2010, Proc. 0389/10, in www.dgsi/jsta.pt, em que foi relator o Juiz Conselheiro Dr. Jorge de Sousa, o que faz pender, no caso presente, o prato da balança para o lado do interesse em que a resposta mantenha uma relação de contemporaneidade com a notícia publicada, interesse subjacente ao direito de resposta. É que, o direito de resposta só tem sentido útil enquanto perdurar o impacto público da notícia a que o mesmo pretende responder. Sendo que também não decorrem dos autos, danos concretos, a ter em consideração, revelando-se, assim, como a solução que permite um maior equilíbrio para os interesses em presença e correlativos prejuízos, a recusa da pretendida providência cautelar de suspensão de eficácia da Deliberação da ERC que determinou à Requerente que esta publicasse (com as especificações nela referidas) o «direito de resposta» do Contra- interessado. [Vide, a este respeito, e neste sentido o Acórdão do TCA Sul de 25-09-2 008, Proc. 04280/08, in www.dgsi/jtca.pt, em que foi Relator o Juiz Desembargador Dr. Rogério Martins]. O que nos conduz a determinar, nos termos do n.° 2 do artigo 120º do CPTA a recusa da providência cautelar aqui pretendida pela Requerente». Como decorre da transcrição da sentença recorrida, está cabal e profusamente fundamentada a apreciação feita relativamente à perda do sentido útil do direito de resposta com o decretamento da providência cautelar requerida e está perfeitamente explicitada a «relação de contemporaneidade com a notícia publicada” no caso concreto». É tão evidente esta fundamentação e explicitação face ao teor da decisão sindicada, que dispensa mais observações. Quanto ao erro da decisão sindicada relativamente à aplicação do artigo 120º, n.º 2, do CPTA, também improcede. Em situações de pedidos de suspensão de eficácia relativos ao exercício do direito de resposta, já se pronunciou este TCA Sul, concedendo provimento aos pedidos v.g. nos Acs. do TCA Sul n.º 7602/11, de 16.06.2011, n.º 7704/1, de 09.06.2011, n.º 5274/09, de 06.10.2010 e o TCA Norte, no mesmo sentido, no Ac. n.º 2107/07.4.BELSB, de 24.01.2008. No sentido do não decretamento do pedido de suspensão, foram proferidos os Acs. do TCA Sul n.º 5942/10, de 15.04.2010 e n.º 4280/08, de 25.09.2008 (todos em www.dgsi.pt). Por aplicação do artigo 120º, n.º 2, do CPTA, a presente providência deverá ser recusada quando ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. O Recorrente, uma empresa privada, a Empresa ………………, Lda, apenas alega na PI como danos que a publicação do texto de resposta pelo Contra-interessado inviabilizará os efeitos práticos em volta da discussão da legalidade da Deliberação n.º 25/DR-1/2011, a ocorrer no processo principal, havendo uma situação de facto consumado. Para além desta alegação, o Recorrente refere danos de imagem. Mas o Recorrente não indica quaisquer factos concretos e especificados a partir dos quais se extraíam danos, designadamente para a sua imagem institucional. Ou seja, não aduz o Recorrente quaisquer factos relativos a prejuízos reais e efectivos advenientes da publicação do direito de resposta do Contra-interessado. Por seu turno, como aduz a Recorrida, por banda do Contra-interessado haverá aqui um dano caso a suspensão seja decretada, imediatamente decorrente do seu não exercício do direito de resposta no tempo legalmente previsto ou num tempo curto, que ainda possa ser contemporâneo com a noticia publicada e assim corresponda a uma “resposta” à mesma. Concedida a providência, não será publicado o texto da resposta do Contra-interessado até que se decida o processo principal, o que pode implicar um desfasamento temporal de tal ordem relativamente à notícia publicada, que sacrifica totalmente aquele direito (cf. artigos 25º e 26º da Lei da Imprensa, Lei n.º 2/99, de 13.01). Como se invoca na decisão sindicada, citando Vital Moreira, o direito de resposta de é um direito efémero, que só tem sentido enquanto perdurar o impacto público da notícia a responder. O direito à salvaguarda do bom nome, da reputação e da imagem do Contra-interessado, que advém do exercício do direito de resposta, são também sacrificados com a eventual procedência da presente suspensão, já que o protelamento dessa resposta pelo tempo em que demorar o processo principal irá, na prática, inutilizar a defesa efectiva daqueles direitos, que só tem sentido útil enquanto perdurar o impacto público da noticia. Estes danos do Contra interessado presumem-se pelas regras da experiência comum, constituindo presunção judicial – cf. artigos 349º e 351º do Código Civil (CC). E mesmo que não se entendam tais factos como presunções judiciais, sempre deveriam ser considerados factos notórios, que não carecem de prova, nos termos dos artigos 514º, n.º 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. Existe aqui ainda um interesse público relativo ao próprio exercício do direito à liberdade de imprensa que cumpre à Recorrida ERC garantir, que ficará totalmente sacrificado com a procedência do presente pedido de suspensão de eficácia. Os direitos de liberdade de expressão, de informação e de imprensa são valores fundamentais, protegidos pelos artigos 37º e 38º da CRP. Dentro do direito de liberdade de expressão e de informação cabe, nos termos do artigo 37º, n.º4, da CRP, o direito de resposta e de rectificação. A inserção deste direito de resposta no artigo 37º da CRP, em sede de direito de liberdade de expressão e informação, e não no artigo seguinte, relativo à liberdade de imprensa «significa que ele é constitucionalmente concebido como elemento constituinte do direito de expressão e de informação em geral, independentemente da forma de exercício e do seu suporte ou veículo.» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, vol. I, pág. 576). Significa também que tal direito de resposta é concebido como um direito pessoal fundamental. Por contraponto, no artigo 38º da CRP, o direito à liberdade de imprensa assume carácter não só de direito fundamental, mas também de garantia institucional. No caso dos autos, quando o Recorrente invoca em termos genéricos o direito à liberdade de imprensa como interesse a proteger, estará a apelar ao carácter de garantia institucional deste direito. Por seu turno, a invocação do direito de resposta do Contra-interessado é, antes de mais, um direito fundamental pessoal. Assim, em primeiro lugar, há que ter em atenção na ponderação desses dois interesses, ambos constitucionalmente protegidos, que no caso do direito de resposta do Contra interessado, se está frente a um direito fundamental pessoal, directamente invocável pelo particular interessado frente a quaisquer entidades publicas e privadas, ao passo que o ora Recorrente alega sobretudo a protecção de uma garantia institucional, a liberdade imprensa como um direito genericamente concedido aos meios de comunicação social. Acresce, que considerado no seu carácter de garantia institucional, não decorre qualquer posição subjectiva autónoma para o Recorrente. Em segundo lugar, o Recorrente, sendo uma empresa, também não tem direitos pessoais, não se podendo arrogar ao direito fundamental à imagem, ao bom nome e reputação, como parece decorrer das suas alegações de recurso – cf. artigo 26º da CRP. O Recorrente tem apenas um direito institucional ao desenvolvimento da sua actividade, de forma livre, com a protecção legal da sua imagem institucional, direito legalmente protegido, em termos de responsabilidade civil no artigo 484º do CC. Com dignidade e assento constitucional refere também o artigo 39º da CRP a existência de uma entidade administrativa independente, a ERC, a quem compete assegurar o direito à informação, a liberdade de imprensa e o respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais (cf. alíneas a) e d) do n.º1, do artigo 39º da CRP). Na Lei da Imprensa, Lei n.º 2/99, de 13.01, regula-se minuciosamente nos artigos 24º a 27º, os modos e tempos de exercício dos direitos de resposta e rectificação. Assim, nesta matéria, estão os comandos constitucionais bastante densificados pelo legislador ordinário, gozando a Administração de reduzidos poderes discricionários. Da mesma forma, quis o legislador garantir ao particular um máximo de tutela, instituindo no artigo 27º, nsº 1 e 2, da Lei da Imprensa, o direito ao recurso aos tribunais judiciais e à (actual) ERC, sendo que da decisão judicial há recurso, mas com efeitos meramente devolutivos. Instituiu o legislador um primeiro patamar na garantia da tutela efectiva dos direitos de liberdade de expressão, informação e de imprensa, que cabe à ERC, entidade administrativa independente, a quem compete, por imposição constitucional, assegurar tais direitos. Como refere a Recorrida nas suas alegações, uma vez apresentado recurso para a ERC, a deliberação desta entidade, com poderes de autoridade, goza de força coerciva. Consequentemente, no caso da procedência do pedido de recurso, a publicação terá de ser efectuada por efeito da deliberação da ERC, nos termos do artigo 27º, n.º 4, da Lei da Imprensa, constituindo crime de desobediência qualificada o não acatamento de tal deliberação por parte do director do periódico, nos termos do artigo 32º, alínea a), da mesma lei. Repare-se, que o legislador, nos artigos 27º, n.º 4 e 32º, alínea a), da Lei da Imprensa, faz equivaler a força e os efeitos de uma deliberação da ERC aos de uma decisão judicial. Visou o legislador com este mecanismo garantir uma tutela célere e eficaz do indicado direito de resposta, a ser assegurada quer pela via judicial, quer pela administrativa, desde logo porque se trata da defesa de um direito efémero, cujo exercício se não for feito em tempo útil invalida o próprio direito. No caso dos autos, verifica-se, que após a recusa da publicação da resposta do Contra-interessado, este recorreu para a ERC, que deliberou no sentido de reconhecer ao Contra interessado a titularidade do direito de resposta (expurgado o texto das partes sem relação directa e útil com o texto respondido) e determinou ao ora Recorrente que desse cumprimento àquele direito de resposta. Obstaculizando os efeitos daquela deliberação e o cometimento de um crime de desobediência qualificada, o Recorrente apresentou o presente pedido de suspensão de eficácia. Pedido este que “baralha” o próprio mecanismo legal, que se pretende extremamente célere e eficaz, conforme decorre dos artigos 27º, n.º 4 e 32º, alínea a), da Lei da Imprensa. Na verdade, como acima se disse, em conformidade com aqueles artigos, o particular interessado pode reagir contra a recusa do exercício do seu direito de resposta através de um recurso rápido (a apresentar em 10 dias) para os tribunais judiciais ou para a ERC. No caso de recurso para os tribunais, a resposta do director do periódico terá de ocorrer no prazo de 2 dias após a notificação judicial e a sentença também terá de ser proferida nesse prazo curtíssimo de 2 dias, não gozando um eventual recurso da mesma de efeitos suspensivos. Recorrendo o particular para a ERC, equipara o legislador a força e os efeitos da correspondente deliberação aos de uma decisão judicial. Ou seja, o legislador pretendeu este mecanismo de defesa administrativa como um meio igualmente célere e eficaz da tutela do direito de resposta. Acontece, que podendo reagir-se também judicialmente contra a deliberação da ERC, nomeadamente através da interposição de um pedido de suspensão de eficácia para os TAF, tal como se verifica nos presentes autos, “baralha-se” todo o mecanismo legal antes mencionado, já que a deliberação daquela entidade administrativa independente perde a força e os efeitos que os artigos 27º, n.º 4 e 32º, alínea a), da Lei da Imprensa, lhe pretendiam atribuir. E ainda porque nem a presente acção cautelar tem um rito tão simples e célere quanto a acção judicial prevista no artigo 27º da Lei da Imprensa, nem os seus efeitos deverão ser definitivos tal como ocorre com aquela decisão. Reagindo junto dos TAF contra a deliberação da ERC, o mérito da pretensão será apenas conhecido na acção administrativa especial que se interponha, com a lentidão inerente à correspondente tramitação legal. Em suma, a reacção à deliberação da ERC que manda publicar uma resposta, com recurso a estes TAF, tem como consequências necessárias uma resolução da situação concreta em prazo incompatível com o próprio exercício em tempo útil, e portanto de forma eficaz, desse direito de resposta. Ou seja, a simples interposição desta acção cautelar já colide com a efectividade do exercício do direito de resposta, pois a tramitação legal do pedido de suspensão de eficácia e dos correspondentes recursos, já implica uma morosidade relevante. E a procedência do presente pedido aniquila em absoluto o direito de resposta, que é um direito efémero. Igualmente, defrauda-se o mecanismo legal, instituído pelos artigos 27º, n.º 4 e 32º, alínea a), da Lei da Imprensa, que visam que haja sempre uma defesa extremamente célere e eficaz deste direito constitucional. Mais se diga, que o direito à liberdade imprensa, ora reclamado pelo Recorrente, já se pretende assegurado num primeiro nível, administrativo, pela ERC, que frisa-se, é uma entidade administrativa independente. Estando em causa o direito à liberdade imprensa e o exercício de um direito de resposta, é suposto estarem em conflito dois interesses particulares, os correspondentes aos da entidade que publicou a notícia e os relativos a quem pretende exercer o seu direito de resposta ou rectificação. O dirimir desse conflito pode ser feito directamente pelos tribunais judiciais ou através de uma deliberação de uma entidade administrativa independente, a ERC. Assim, este recurso administrativo e respectiva deliberação da ERC configuram um primeiro nível de defesa destes direitos. Consequentemente, a apreciação da deliberação da ERC pelos TAF representa, no fundo, uma segunda apreciação do conflito existente entre aqueles dois particulares, uma reapreciação do que já foi apreciado pela ERC, que o particular recorrente diz ter sido mal decidido. Em síntese, tal como está constitucional e legalmente consagrado o direito de resposta, pretende-se que o mesmo seja plena e eficazmente exercido. Em caso de litígio, a sua resolução quer-se extremamente célere, ou através de um recurso judicial, o previsto no artigo 27º da Lei da Imprensa, cujo rito dá essa garantia, ou através de uma deliberação da ERC, que o legislador quer que tenha uma utilidade concorrente com a da decisão judicial. Ao contestar-se a indicada deliberação através desta acção cautelar, associada a uma acção principal, o exercício do direito de resposta defrauda-se. Defrauda-se seja pelo tempo decorrente da própria tramitação da acção cautelar, seja pela sua eventual procedência. E estando no “prato da balança”, de um lado um direito fundamental pessoal, o direito de resposta do Contra-interessado e, de outro, o direito à informação, enquanto uma garantia institucional, torna-se evidente, que na ponderação dos interesses em presença, ter-se-á que entender que o interesse público da protecção do direito de resposta do Contra-interessado de forma eficaz, logo em tempo oportuno, coincidente com o seu interesse privado, é superior ao interesse público da garantia institucional da liberdade de imprensa e aos interesses privados do Recorrente, designadamente com o invocado direito à imagem institucional. Acresce, que como refere a Recorrida, conforme o artigo 27º, n.º4, da Lei da Imprensa, a publicação da resposta é «acompanhada da menção de que a publicação é efectuada por efeito (…) da deliberação» da ERC. Logo, sempre o público leitor compreenderia que a indicada publicação era feita apenas por imposição daquela entidade pública. Da mesma forma, os quaisquer efeitos da publicação da resposta do Contra-interessado na imagem institucional do Recorrente, por força da indicada deliberação, também poderão ser posteriormente anulados com a divulgação da decisão judicial que eventualmente venha a revogar aquela deliberação. E porque a noticia a que se pretende responder já foi publicada, os invocados efeitos de facto consumado equivalem-se. A publicação do direito de resposta é um facto consumado que é equivalente à situação de facto consumado que a publicação da notícia constitui. E para reagir a esta situação preceituam os artigos 24º, n.º 5, 26º, n.º8 e 29º, da Lei da Imprensa, a obrigação de pagamento do espaço ocupado pelo texto de resposta com uma penalização pelo triplo do valor, a possibilidade do procedimento criminal e o direito de indemnização. Em conclusão, existindo diversos direitos em conflito, há que encontrar uma situação de equilíbrio, uma concordância prática entre os vários direitos, por forma a não sacrificar-se totalmente um deles em prol dos restantes e a atribuir a cada um a máxima eficácia possível. Estando em conflito direitos pessoais e direitos institucionais, há que hierarquizar em primeiro lugar os direitos pessoais, desde logo porque a nossa Constituição elege a pessoa como o pilar fundamental. Assim, no caso em apreço, verificamos existir um conflito entre o exercício do direito à liberdade de imprensa, na sua natureza de garantia institucional, invocado pelo Recorrente e o uso desse mesmo direito, na vertente de direito de resposta ou rectificação, a exercer pelo Contra-interessado, e ainda, a defesa dos direitos ao bom nome, à reputação e à imagem do Contra interessado. Os direitos a defender pelo Contra-interessado são direitos fundamentais pessoais, que terão de ter um pendor prevalecente face a garantias institucionais. Acresce, que o decretamento da providência, como já se referiu, sacrificará por completo o direito de resposta daquele Contra-interessado e defraudará o próprio mecanismo previsto na Lei da Imprensa e a força que é legalmente atribuída às deliberações da ERC. Existe ainda aqui um interesse público relativo ao próprio exercício dos direitos de liberdade de expressão, de informação e de imprensa, incluindo do direito de resposta, que cumpre à Recorrida ERC garantir, que ficarão sacrificados com a procedência do presente pedido de suspensão de eficácia, já que não ocorrerá uma resposta em tempo oportuno, entenda-se, enquanto perdurar o impacto da notícia, e será posta em causa a autoridade e a força coerciva que o legislador quis imputar às deliberações da ERC, quando chamada a dirimir um conflito entre dois particulares. Por último, refira-se, que o Recorrente alegou danos na sua imagem institucional, mas não indicou quaisquer factos concretos e especificados, a partir dos quais se extraíam tais danos. Sendo a publicação da resposta acompanhada da menção de que a publicação é efectuada por efeito da deliberação da ERC e podendo o Recorrente divulgar a decisão judicial que eventualmente venha a revogar a deliberação da ERC, também não se apreendem os danos que poderão ocorrer na imagem institucional do Recorrente. Ou seja, os interesses públicos e privados em presença, considera-se que os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. Como se refere no Ac. do TCA Sul n.º 5942/10, de 15.04.2010, «O art.º 37.º da C.R.P. consagra a liberdade de pensamento, dispondo o seu n.º 1 que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”. A amplitude de exercício deste direito, que não admite qualquer impedimento ou limitação ou forma de censura (n.º 2), é temperada pelas consequências penais que podem resultar de exageros na sua prática (n.º 3), e pela consagração, além do mais, do direito de resposta e de rectificação (n.º 4). Em íntima conexão com este normativo, o art.º 38.º da CRP consagra a liberdade de imprensa e meios de comunicação social, que implica, designadamente, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas, que igualmente a Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, acolhe no seu art.º 26.º, n.º 2.º. Um dos fins da actividade de televisão consiste em "Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações [art.º 9.º, n.º 1, al. b)], aliás em consonância com o "direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País (art.º 26.º, n.º 1). Contudo, o exercício da actividade televisiva tem limites, desde logo de programação, que "deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais" (art.º 27.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1), sendo obrigações gerais de todos os operadores de televisão generalista de cobertura nacional "Assegurar a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção (art.º 34.º, n.º 2, al. b) e ainda, "garantir o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos constitucional e legalmente previstos (art.º 34.º, n.º 2, al. f). Em matéria de resposta televisiva, é titular desse direito "qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome (art.º 65.º, n.º 1), se No que concerne à rectificação as mesmas entidades podem exercitar esse direito "nos serviços de programas televisivos em que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito" (n.º 2). Esses direitos de resposta e rectificação, que "são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados (n.º 4), "ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver permitido, por outro meio, expor os factos ou os pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a rectificação". A legitimação para o exercício de tais direitos recai sobre o próprio titular, entendendo-se como tal o visado pelas referências inverídicas ou prejudiciais a sua reputação ou bom nome, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão (art.º 67.º, n.º 1), prazo esse que se suspende "quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa" (n.º 2). A lei limita, também, a extensão, alcance e conteúdo da resposta ou rectificação, que deve ter uma relação directa e útil com as referências que a tiverem provocado (n.º 4), não podendo "conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil" (n.º 5), o que demonstra que o legislador foi sensível ao equilíbrio que deve existir entre o direito de informar e ser informado e o direito de resposta e rectificação. Não interessando aqui escalpelizar o regime de concretização do direito de resposta e rectificação (art.os 68.º e 69.º)(3), importa acentuar que também o Estatuto dos Jornalistas, aprovado pela Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, consagra como direito fundamental dos jornalistas "a liberdade de expressão e de criação" [art.º 6.º, al. a)], que "não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura" (art.º 7.º), assegurando-lhe igualmente a independência e liberdade de consciência (art.º 12.º, n.º 1). Contudo, constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção, e rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião [art.º 14.º, n.º 1, al. a)], bem como proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis [art.º 14.º, n.º 2, al. b)], abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência [art.º 14.º, n.º 2, al. c)], de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física [art.º 14.º, n.º 2, al. d)] e não tratar discriminatoriamente as pessoas [art.º 14.º, n.º 2, al. e)]. Por sua vez o Código Deontológico dos Jornalistas Portugueses, aprovado em 4 de Maio de 1993, estabelece que "o jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público" (n.º 1) e que "o jornalista deve (...) promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas.(...). Desta perfunctória incursão sobre o quadro legal que, de forma directa ou indirecta, disciplina a liberdade de comunicação social, pode dizer-se, na esteira de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (4) que "o direito de informação integra três níveis: o direito “de informar”, o direito “de se informar”, e o direito “de ser informado”. O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos (…). O direito de se informar consiste, designadamente, na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes, isto é, no direito de não ser impedido de se informar (…). Finalmente, o direito a ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação social (…). A liberdade de expressão e a liberdade de informação constituem direitos que se situam "de pleno no campo dos direitos fundamentais"(5), devendo por isso ser tendencialmente exercidos sem limitações, impedimento ou discriminações, mas que comportam "formas de controlo interno e intervenções legislativas para salvaguarda do pluralismo democrático"(6), sofrendo ainda a restrição de outro direito de expressão: o direito de resposta e de rectificação, dominado por regras deontológicas de natureza legal ou corporativa visando uma informação isenta, objectiva e de rigor, que igualmente garante o respeito pelo direito ao bom nome e reputação, tutelado nos art.os 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, da CRP. O conceito de bom nome e reputação constitui a síntese do apreço social pelas qualidades determinantes que exornam, a vários títulos, cada indivíduo (7), sendo o respectivo direito subjectivo protegido na lei civil nos seguintes termos: Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados" (art.º 484.º do Código Civil). Este preceito, em conjugação com o art.º 70.º do mesmo diploma legal, repele as imputações ofensivas à honra, dignidade ou consideração social e legitima o correspondente direito de defesa contra a ofensa ou ameaça de ofensa ilícita e bem assim a devida reparação. Deste modo, se por um lado a liberdade de imprensa constitui um verdadeiro interesse colectivo público, porque a comunidade tem direito à informação, também o direito ao bom nome e reputação pode ser encarado nessa perspectiva, na medida em que os interesses colectivos públicos se orientam "para a existência de uma ordem social pacífica, para a salvaguarda da dignidade e da honra do ser humano" (8) e o Estado garante a integridade e preservação desse direito. Deste modo não nos parece, salvo o devido respeito, que se possa encarar o exercício irresponsável da liberdade de imprensa apenas como um diferendo entre particulares. Na verdade, "como a comunicação social é nas sociedades modernas um meio poderoso e fundamental para o esclarecimento, formação, desenvolvimento cognitivo, desenvolvimento social e cultural, não podemos deixar de estar atentos ao seu desempenho e de lhes exigir uma quota parte de responsabilidade na ecologia das nossas mentes"(9). Por isso os limites impostos à liberdade de imprensa a benefício do direito ao bom nome e reputação são, acima de tudo, um problema da colisão de direitos, entre o direito de todo o cidadão ser informado (mas com veracidade e rigor) e o direito de cada indivíduo em não ser afectado no circulo mais restrito do seu direito de personalidade por informação inexacta, tendenciosa, parcial. É que, como escreve GOMES CANOTILHO (10), existe "uma colisão autêntica de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte de seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular...A colisão de direitos em sentido impróprio tem lugar quando o exercício de um direito fundamental colide com outros bens constitucionalmente protegidos”. Ora, a imposição a terceiros, incluindo à própria Administração, dos direitos de personalidade - neles se compreendendo o direito ao bom nome e reputação - resulta da sua inclusão no catálogo dos direitos fundamentais, absolutos, excludentes, com eficácia erga omnes. A colisão há-de ser resolvida, então, primacialmente através do princípio da concordância prática”, que "impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros" (11), princípio esse que, a nosso ver, o Código Deontológico dos Jornalistas pretende aplicar ao estipular que "O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos, excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende" (n.º 9). Depois, a ponderação de interesses que essa colisão pressupõe há-de ser resolvida através da prevalência concedida ao direito do indivíduo, a não ser em caso de forte supremacia do interesse público na prestação da informação, em função da sua intrínseca relevância social, da exposição mediática do visado ou de qualquer outro factor ponderoso que determine a proporcional afectação do primeiro. Na verdade, a colisão entre os dois direitos em conflito, ambos com dignidade constitucional, não pode deixar de efectuar-se através da aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou da proibição do excesso, que fornece critérios de solução da conflitualidade através de juízos de ponderação dos interesses envolvidos. Atente-se, para esse efeito, nos valores e factores em jogo: ¾ A produção noticiosa televisiva é dominada por princípios e deveres ético-deontológicos, nos quais se destacam o rigor, a objectividade, a actualidade, a imparcialidade e a isenção, pressupondo o valor social do facto noticiado e a sobriedade na sua transmissão. ¾ Por sua vez o telespectador tem direito a receber informação nos moldes acima referidos e, quando visado pelas notícias, a repor a verdade dos factos (caso sejam relatados com inverdades ou imprecisões), e a defender o seu bom nome e reputação. E quer seja ou não uma figura pública ou mediática, exigir que a reserva da sua vida privada intima seja observada em toda a sua extensão. ¾ A liberdade de informação, que se encontra "numa relação funcional com a liberdade de opinião e de imprensa" (12), comporta limites, como de resto já se assinalou. ¾ O direito ao bom nome e reputação é um direito fundamental do ser humano, que não pode ser posto em causa em circunstância alguma (13). Neste contexto, forçosamente se terá de concluir que não é paritária a hierarquia desses direitos, tendo o direito de personalidade em causa maior consistência, densidade e protecção jurídica. Ora, se assim é no momento de informar, por maioria de razão o será em momento posterior, ou seja, quando o visado pretende exercer o seu direito de resposta ou rectificação. Trata-se aqui de repor o equilíbrio de que acima se falou, entre o dever de informar e o interesse público que lhe subjaz e o interesse do visado na reposição da verdade dos factos ou da objectividade da notícia, e consequentemente na defesa do seu bom nome, reputação, consideração social, prestígio pessoal ou institucional, etc., interesse esse que o ordenamento jurídico tutela. E não é a situação de facto consumado que a transmissão/publicação do desmentido, esclarecimento ou resposta consubstancia que constitui obstáculo ao exercício desse direito, na medida em que tal situação de facto consumado está, ela própria, precedida por uma outra da mesma natureza, qual seja a do próprio facto noticioso. Acresce que é do senso comum que o exercício do direito de resposta deve ser praticado em data aproximada à dos factos que lhe deram origem, sob pena de se frustrar a sua eficácia social. Por outro lado, é também comummente sabido que o exercício do direito de resposta não acarreta, para a imagem dos órgãos de comunicação social envolvidos, danos significativos, que na maior parte dos casos são efectivamente desprezíveis. » Ou seja, no caso concreto, ponderados os interesses públicos e privados em presença, considera-se que os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. Assim, há que confirmar a decisão sindicada, ao não decretar a providência requerida. Pelo exposto, acordam em: a) –negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida; b) – condenar o Recorrente nas custas. Lisboa, 26 de Abril de 2012. (Sofia David) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |