Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:366/20.6BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:12/07/2021
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO, CUSTAS, INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I. É imputável à Recorrida a inutilidade superveniente da lide de recurso quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte desta, da pretensão da Recorrente, fora dos casos previstos no n.º 2, do art. 536.º do CPC, e deste modo, a responsabilidade pelas custas fica a seu cargo, nos termos conjugados do n.º 3 e 4 daquele preceito legal;

II. A Recorrida que não contra-alegue não é responsável pelo pagamento da taxa de justiça.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente o pedido de execução do julgado deduzido pelo G. – A. H., Lda.

A Recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões:
«
A. Vem a AT interpor o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 15.10.2020, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Exequente, condenando a Recorrente a “(...) i. proferir despacho de extinção do PEF n.° 1503201301066480; ii. proceder à adopção dos procedimentos necessários para a sua implementação, designadamente a eliminação da sua existência no perfil da Exequente no Portal das Finanças; iii. dar conhecimento de tais procedimentos à Exequente; iv. proferir despacho de levantamento da garantia bancária associada ao PEF n.° 1503201301066480 e de notificar o M. do mesmo; v. pagar à Exequente a quantia de € 14.045,57, a título de indemnização pela prestação indevida de garantia, no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença.".
B. Entende a AT que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, porquanto a mesma assenta em erro nos pressupostos de facto e, consequentemente, a sua subsunção ao direito.
C. O processo de execução fiscal (PEF) n.° 1503201301066480 foi instaurado para cobrança das liquidações adicionais de IVA referentes aos exercícios dos anos de 2008, 2009 e 2010, e respetivos juros compensatórios.
D. Para discutir a legalidade das liquidações, foram interpostas duas impugnações: a impugnação n.° 1503201303000370, referente a IVA de 2008/01 a 2008/11 e que respeita à presente ação de Execução de Julgado - processo judicial n.° 405/13.7BESNT; e a impugnação n.° 1503201303000508, referente a IVA de 2009/02 a 2010/12 - processo judicial n.° 750/13.1BESNT, ação julgada improcedente, e da qual foi interposto recurso jurisdicional, pelo contribuinte, em 14.02.2020.
E. Como muito bem sabe a Exequente, para suspensão do processo de execução fiscal n.° 1503201301066480, foi prestada garantia bancária no montante global de € 38.018,98 para garantir a totalidade do valor em dívida daquele PEF, que respeita às impugnações n°s 1503201303000370 e 1503201303000508, i.e., o valor devido em sede de IVA, referente aos exercícios de 2008, 2009 e 2010.
F. Em cumprimento da decisão judicial n.° 405/13.7BESNT, que respeita à presente ação de Execução de Julgado, a administração tributária, em 28.02.2020, procedeu à anulação das liquidações de IVA referentes ao exercício de 2008.
G. Encontra-se pendente o recurso jurisdicional, no âmbito do processo judicial n.° 750/13.1BESNT, a que corresponde a impugnação n.° 1503201303000508, referente a IVA de 2009/02 a 2010/12
H. Não pode, assim, ser proferido despacho de extinção do PEF n.° 1503201301066480, entendido na sua totalidade, com a consequente eliminação da sua existência no Portal das Finanças, e de levantamento da garantia bancária, mas apenas operar a sua redução, no valor de € 19.346,44, passando a vigorar pelo valor de € 18.672,54, nos termos do n.° 11 do artigo 199.° do CPPT, como já encetado, pois em face da decisão de 1.a instância, no âmbito do processo n.° 750/13.1BESNT, é devida a garantia, pelo valor de € 18.672,54.
I. Nos termos expostos, o montante a pagar a título de indemnização pela prestação indevida de garantia, nos termos peticionados e condenados, não cumpre o disposto no n.° 3 do artigo 53.° da LGT, pois reporta-se ao valor total de € 38.018,98, o que não se afigura correto.
J. A garantia é calculada nos termos do n.° 6 do artigo 199.° do CPPT que determina que “A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25/prct. da soma daqueles valores (...)’’, pelo que a indemnização pela prestação indevida de garantia, deverá ter por referência a liquidação em causa nos autos principais (proc. n.° 405/13.7BESNT) e não a globalidade do montante da garantia como peticionado e julgado.
Nos termos expostos e nos mais de direito aplicáveis e que V.Exas, doutamente suprirão deverá o presente recurso ser admitido e julgado totalmente procedente, com as inerentes consequências legais.»

A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Magistrado do Ministério Público, devidamente notificado para o efeito, não se pronunciou.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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A questão a decidir nos presentes autos consiste em aferir da impossibilidade superveniente da presente lide, bem como da respetiva condenação em custas.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:


A) Em 28 de Março de 2013, o Serviço de Finanças de Cascais-1 instaurou o PEF n.° 1503201301066480, em que era Executada, a ora Exequente, G. – A. H., Lda., com o NIF 504…., para cobrança de dívida proveniente de IVA de 2008, no valor global de € 26.166,11. - cf. impressão de “Tramitação do Processo”, a fls. 136 e 137 do PAT apenso
B) As liquidações de IVA que constituem a dívida exequenda no processo de execução fiscal identificado na alínea anterior, foram impugnadas no processo de impugnação n.° 405/13.7BESNT. — facto que se extrai da informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Cascais-1, a fls. 55 do PAT apenso
C) Em 12 de Abril de 2013, o M. emitiu a garantia bancária N° 00125-021856895, no valor de € 38.018,98. em nome e a pedido de G. — A. H., Lda., com o NIF 504…, "destinada a suspender a execução fiscal do processo n.° 1503201301066480”. — cf. Documento 5 junto pelo Exequente - Garantia Bancária - Petição Inicial (362706) Documentos da PI (006183557) Pág. 65 de 12/05/2020 19:19:31
D) Em 15 de Abril de 2013, a Exequente remeteu ao Serviço de Finanças de Cascais-1, um pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.° 1503201301066480, com apresentação de garantia bancária. — cf. Doc. n° 5 junto pela Exequente - fax e requerimento - Petição Inicial (362706) Documentos da PI (006183557) Pág. 62 de 12/05/2020 19:19:31 - pág. 62 a 65 de 99
E) Entre 12 de Abril de 2013 e 13 de Janeiro de 2020, a Exequente suportou despesas decorrentes da emissão e prestação de garantia mencionada nas duas alíneas precedentes, no valor de € 764,72, de 27 comissões trimestrais no valor de € 474,81 e uma no valor de € 460,98, no valor global de € 14.045,57. - cf. Documento 6 junto pelo Exequente - comprovativos de pagamentos bancários - Petição Inicial (362706) Documentos da PI (006183557) Pág. 66 de 12/05/2020 19:19:31 - pág. 66 a 96 de 99

F) Em 22 de Maio de 2013, o Serviço de Finanças de Cascais -1 emitiu uma certidão declarando que a Impugnante tinha a sua situação contributiva regularizada, fazendo menção à existência de uma execução fiscal suspensa. - cf. Doc. n° 7 junto pela Exequente - certidão - Petição Inicial (362706) Documentos da PI (006183557) Pág. 97 de 12/05/2020 19:19:31
G) Em 26 de Novembro de 2019 foi proferida sentença no processo principal, n.° 405/13.7BESNT, instaurado para impugnação das seguintes liquidações:
i. Liquidação Adicional n.° 12147396, referente a IVA do período 0801, no valor de € 667,82;
ii. Liquidação Adicional n.° 12147398, referente a IVA do período 0802, no valor de € 616,11;
iii. Liquidação Adicional n.° 12147400, referente a IVA do período 0803, no valor de € 3.681,41;
iv. Liquidação Adicional n.° 12147402, referente a IVA do período 0804, no valor de € 2.408,95;
v. Liquidação Adicional n.° 12147404, referente a IVA do período 0805, no valor de € 1.004,09;
vi. Liquidação n.° 12147406, referente a IVA do período 0806, no valor de € 1.941,41;
vii. Liquidação n.° 12147408, referente a IVA do período 0807, no valor de € 676,10;
viii. Liquidação n.° 12147410, referente a IVA do período 0808, no valor de € 969,08;
ix. Liquidação n.° 12147412, referente a IVA do período 0809, no valor de € 1.896,86;
x. Liquidação n.° 12147414, referente a IVA do período 0810, no valor de € 379,52;
xi. Liquidação n.° 12147416 referente a IVA do período 0811, no valor de € 792,40;
xii. Liquidação n.° 12147397, referente a juros compensatórios de IVA do período 0801, no valor de € 123,17;
xiii. Liquidação n.° 12147399, referente a juros compensatórios de IVA do período 08027, no valor de € 111,54;
xiv. Liquidação n.° 12147401, referente a juros compensatórios de IVA do período 0803, no valor de € 653,58;
xv. Liquidação n.° 12147403, referente a juros compensatórios de IVA do período 0804, no valor de € 419,75;
xvi. Liquidação n.° 12147405, referente a juros compensatórios de IVA do período 0805, no valor de € 171,77;
xvii. Liquidação n.° 12147407, referente a juros compensatórios de IVA do período 0806, no valor de € 325,31;
xviii. Liquidação n.° 12147409, referente a juros compensatórios de IVA do período 0807, no valor de € 111,07;
xix. Liquidação n.° 12147411, referente a juros compensatórios de IVA do período 0808, no valor de € 156,01;
xx. Liquidação n.° 12147413, referente a juros compensatórios de IVA do período 0809, no valor de € 298,22;
xxi. Liquidação n.° 12147415, referente a juros compensatórios de IVA do período 0810, no valor de € 58,56;
xxii. Liquidação n.° 12147417, referente a juros compensatórios de IVA do período 0811, no valor de € 119,40.
Onde se julgou procedente o “vício de errónea qualificação dos factos tributários” e determinou a “anulação das liquidações de IVA e de juros compensatórios”. - cf. Doc. 1 junto pela Exequente - sentença de fls. 206 a 221 do processo principal - n° 1219/10.1BESNT - Petição Inicial (362706) Documentos da PT (006183557) Pág. 1 de 12/05/2020 19:19:31 - pág. 1 a 48 de 99
H) A decisão descrita na alínea anterior, transitou em julgado no dia 14 de Janeiro de 2020. — cf. Doc. 2 junto pela Exequente - Certidão emitida por este Tribunal - Petição Inicial (362706) Documentos da PI (006183557) Pág. 53 de 12/05/2020 19:19:31
I) Em 28 de Abril de 2020, a Exequente remeteu ao Serviço de Finanças de Cascais-1, um pedido de cancelamento da garantia bancária descrita na alínea C) supra. - cf. Doc. n° 7 junto pela Exequente - carta, requerimento e documentos - Documento(s) (362737) Documento(s) (006183564) de 13/05/2020 11:57:47
J) Em 12 de Maio de 2020, a Exequente constava no Portal das Finanças como devedora da quantia total de € 14.626,09, no âmbito do PEF n.° 1503201301066480, que se encontrava suspenso. — cf. Doc. n° 4 junto pela Exequente - impressão de “Detalhe do Processo”, extraída do Portal das Finanças - Petição Tnicial (362706) Documentos da PI (006183557) Pág. 60 de 12/05/2020 19:19:31 - pág. 60 e 61 de 99
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Factos Não Provados

Não foram alegados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, que importe registar como não provados.
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Motivação da Decisão de Facto

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que constam dos autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»

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Conforme resulta dos autos, com base na matéria de facto supra transcrita a Meritíssima Juíza do TAF Sintra que julgou parcialmente procedente o pedido de execução do julgado.

A Fazenda Pública, ora Recorrente, não se conformando com a sentença veio apresentar recurso na parte em que decaiu.

A Exequente, ora Recorrida, devidamente notificada da interposição do recurso não apresentou contra-alegações.

Contudo, ainda em 1.ª instância, a Recorrida apresentou requerimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 265.º, n.º 2, primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 1.º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA), no sentido da redução do pedido.

Em 13/01/2021 a Meritíssima Juíza a quo profere despacho no sentido de apesar de não ser admissível o pedido de redução do pedido, por se ter esgotado o poder jurisdicional do tribunal, contudo, para efeitos de eventual acordo entre as partes, determinou a notificação da Fazenda Pública para aferir da satisfação da sua pretensão face ao pretendido pela Exequente.

Na resposta ao despacho da Meritíssima Juíza a quo, a Recorrente Fazenda Pública apresenta requerimento no qual se pronuncia sobre a pretensão da Exequente e finaliza no seguinte sentido “Assim, considerando a entidade executada que as diligências por si adotadas cumprem o legalmente devido, e caso, assim, a exequente também o considere, verificando-se, em face de todo o exposto, a sua pretensão totalmente satisfeita, a administração tributária apresentará a desistência do recurso apresentado, por inutilidade superveniente.”

Em resposta, a Exequente, ora Recorrida apresenta requerimento no qual, para além do mais, finaliza nos seguintes termos: “21.º Para efeitos de alcançar um possível acordo, a Exequente aceita a integração do valor de 5.900,40€, na quantia efetivamente devida de 7.140,94 €, caso em que a Executada, uma vez que já entregou 5.900,40 € à Exequente, deverá proceder, de igual modo, ao pagamento da diferença entre ambos os valores, que corresponde ao remanescente de 1.240,54 €. 22.º A Exequente não pode aceitar qualquer quantia inferior a 7.140,94 €, porquanto foi este o valor efetivo do seu prejuízo, causado pelo ato ilegalmente praticado pela Executada, quando é certo que a Exequente tem direito à restituição integral da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade.”

Por as partes não alcançarem um acordo, em 03/05/2021, a Meritíssima Juíza a quo proferiu despacho no sentido de não apreciar o requerimento da Executada de redução do pedido por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal nos termos do disposto no art. 613.º, n.º 1, do CPC, e admitiu o recurso interposto pela Fazenda Pública.

Neste contexto, os autos subiram ao presente TCAS, tendo sido admitido o recurso da Fazenda Pública.

Posteriormente, a Recorrente Fazenda Pública através do requerimento de 16/07/2021 vem informar que a Recorrida, em 07/05/2021 que aceita o valor que já foi pago de 5.900,40€, alcançando-se o entendimento entre as partes quanto ao valor, e, por conseguinte, entende que “o recurso perde assim o seu objeto”, mais se pronuncia que a Exequente é a responsável pelas custas do processo, uma vez que foi quem deu causa ao recurso.

Por requerimento de 02/08/2021 a Recorrida vem se pronunciar no sentido de dizer que não é responsável pela custas do presente recurso, alegando, para além do mais que “Foi a Recorrente que, ao não contestar, tendo sido devidamente notificada para o efeito, preteriu o exercício do seu direito de defesa na execução de julgado, o que, caso contrário, teria permitido ao Tribunal a quo delinear os termos da matéria em causa e proferir uma sentença considerando as informações que a Recorrente já deveria ter prestado, mas só em sede de recurso é que veio esclarecer. (…) A Recorrida jamais deu azo ou propiciou pela manutenção do recurso interposto pela Recorrente, porque, como é manifesto, nem sequer contra-alegou, mas optou por alcançar uma solução pela via conciliatória. (…) Pelo que, deve o pedido final do requerimento da Recorrente improceder, sendo apenas a Recorrente condenada no pagamento das custas processuais advenientes do presente recurso, porquanto foi a única responsável pela interposição do mesmo.”

Em 27/10/2021 a Recorrente Fazenda Pública vem reiterar o seu entendimento de que foi a Exequente quem deu causa ao recurso interposto pela Recorrente, pelo que deverá aquela ser responsável pelas custas do processo.

Portanto, resulta da tramitação dos autos supra que, na pendência do presente recurso, as partes acordaram quanto ao montante a executar, sendo que a Recorrida aceitou o valor que já foi pago pela AT, acordando que se encontra cumprido o julgado objeto dos presentes autos, e, portanto, o presente recurso perdeu o seu objeto, na medida em que ambas as partes entendem que o julgado, objeto da presente ação de execução de julgado, já se encontra cumprido.

Pelo exposto, verifica-se a impossibilidade superveniente da presente lide, que constitui, nos termos do disposto no art. 277.º, alínea e), causa da presente extinção da instância de recurso.

Contudo, no que diz respeito à condenação nas custas no presente recurso, as partes estão em desacordo.

Vejamos.

Em matéria de repartição das custas do processo aplica-se o regime previsto no art. 536.º do CPC, que aqui se transcreve na parte com relevo para a decisão:

1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.”

Face ao supra citado preceito legal importa concluir que a situação dos autos não se subsume à previsão legal do n.º 1, do art. 536.º do CPC, porque não se verifica qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2, para que estejamos perante uma alteração das circunstâncias não imputável às partes. Ou seja, não estamos perante uma situação em que se verifica uma circunstância que não é imputável nem à Recorrente, nem à Recorrida.

Efetivamente, no caso dos autos, a extinção da instância verifica-se por causa imputável a uma das partes, nomeadamente, a Recorrida, desde logo face ao seu requerimento de redução do pedido em que reconhece parte da pretensão da Recorrente, e posteriormente, vem aceitar como cumprido o julgado com o valor pago pela AT de 5.900,40€, valor esse que a Recorrente Fazenda Pública entendia ser o correto para o cumprimento do julgado.

Refira-se que, para efeitos da condenação em custas, não colhe a argumentação da Recorrida no que diz respeito à ausência de contestação da Fazenda Pública, porque manifestamente não é essa a causa da perda do objeto do recurso.

Assim sendo, no presente caso aplica-se a última parte do n.º 3, do art. 536.º do CPC, sendo a Recorrida a responsável pela totalidade das custas do presente recurso, uma vez que a impossibilidade superveniente da presente lide lhe é imputável. Na verdade, é-lhe imputável porque satisfez voluntariamente a pretensão da Recorrente, posto que apresentou requerimento de redução do pedido em que reconhece parte da pretensão da Recorrente, e posteriormente vem aceitar como cumprido o julgado com o valor pago pela AT de 5.900,40€, valor esse que a Recorrente Fazenda Pública entendia ser o correto para o cumprimento do julgado, ou seja, concordou voluntariamente com os valores indicados pela Recorrente para o cumprimento do julgado, circunstância que se subsume ao disposto no n.º 4 daquele preceito legal.

Portanto, conclui-se que a Recorrida é a responsável pelas custas do presente recurso.

Contudo, a Recorrida não apresentou contra-alegações, e nessa medida, em caso algum poderia ser responsabilizada pelo pagamento de taxa de justiça nesta instância de recurso.

Efetivamente, como se sumariou no acórdão do STA de 13/12/2017, proc. n.º 0636/17 “
I - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigos 529.º n.º 1, do CPC, e 3º, nº 1, do RCP).
II – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (artigos 529º, nº 2, e 6º, nº 1, do CPC) e apenas é devida no seu pagamento pela parte que demande (artigo 530.º n. 1, do CPC).
III - O Recorrido que não contra-alegue não é, em caso algum, responsável pelo pagamento de taxa de justiça, o qual não lhe é exigível ainda que no recurso fique vencido (artigos 7º, nº 2, do RCP, e 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril); (…)”.

Portanto, as custas nesta instância são pela Recorrida, que não é responsável pelo pagamento da taxa de justiça porque não contra-alegou.

Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. É imputável à Recorrida a inutilidade superveniente da lide de recurso quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte desta, da pretensão da Recorrente, fora dos casos previstos no n.º 2, do art. 536.º do CPC, e deste modo, a responsabilidade pelas custas fica a seu cargo, nos termos conjugados do n.º 3 e 4 daquele preceito legal;

II. A Recorrida que não contra-alegue não é responsável pelo pagamento da taxa de justiça.


DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção, da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em declarar extinta a instância de recurso por impossibilidade superveniente da lide.

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Custas nesta instância pela Recorrida, que não é responsável pelo pagamento da taxa de recurso porque não contra-alegou.
D.n.
Lisboa, 7 de dezembro de 2021.

Cristina Flora (Relatora)



Patrícia Manuel Pires (1.ª adjunta)

Vital Lopes (2.º adjunto)