Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11701/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/26/2015
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:CUSTAS; TAXA DE JUSTIÇA; DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:i) Em conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

ii) Nada obsta a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e em que o juiz, inclusive, melhor poderá decidir.

iii) A decisão que fixa o valor da causa, o montante das custas e a responsabilidade pelo seu pagamento, não faz caso julgado relativamente ao pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

iv) Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a EUR 275.000,00) não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção.

v)E os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Do objecto do Recurso

S………..-Imobiliária, SA, Recorrente nos autos, deduziu reclamação no TAF de Sintra contra a conta de custas n.º …………., no montante de EUR 13.859,00, ao abrigo dos art.s 2.º e 31.º, n.º 3, al. a) do Regulamento das Custas Processuais. O presente recurso vem interposto do despacho desse Tribunal, de 6.05.2014, na parte em que indeferiu a referida reclamação.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

A - DA VIOLACÃO DO CASO JULGADO

1ª. Face às doutas decisões judiciais proferidas no presente processo - sentença do Tribunal a quo, de 2007.04.27, confirmada pelo douto Acórdão do TCA Sul, de 2012.09.27 -, ambas já transitadas em julgado (v. art. 205°12 da CRP, arts. 619° e segs. do NCPC e art. 1° do CPTA), e ao princípio da causalidade (v. art. 527º do NCPC; cfr. art. 446º do CPC), cremos ser manifesto que nunca seria devido o pagamento pela ora recorrente da taxa de Justiça que lhe foi exigida - cfr. texto n º s. 1 a 5;

2ª. O douto despacho em análise, ao indeferir a reclamação apresentada pela ora recorrente, em 2013.01.24, violou frontalmente o caso julgado das referidas decisões judiciais (v. art. 205°12 da CRP e art. 619º do NCPC; cfr. art.1° do CPTA) - cfr. texto nºs. 1 a 5;

B- DA APLICABILIDADE IN CASU DO ART. 6°/7 DO RCP

3ª. No caso sub judice não existe razão justificativa do mecanismo de fixação da taxa de justiça na razão directa do valor da causa resultante do critério especial estabelecido no art. 33º a) CPTA, pelo que o douto Tribunal a quo deveria ter feito uso do critério constante do art. 6°/7 do RCP, nos termos do qual "tudo quanto sobreleve € 275.000,00, não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça devida pelo impulso processual da Parte" (v. Ac. TCA Sul, de 2013.12.19, Proc. 10610113, do 2° Juízo, 1ª Secção de Contencioso Administrativo) - cfr. texto n.ºs 6 a 10;

4ª. Conforme resulta do disposto no art. 614° do NCPC e se decidiu no douto Acórdão deste Venerando Tribunal Central Admínístrativo Sul, de 2013.12.19, "em matéria de custas o segmento em causa é passível de rectificacão a todo o tempo na medida em que nenhuma das partes recorreu daquele acórdão (...) cabendo oficiosamente proceder à correcção" (v. Proc. 10610/13, do 2° Juízo, 1ª Secção de ContenciosoAdministrativo)- cfr. texto nºs. 6 a 10;

5ª. No caso sub judice sempre deverá assim proceder-se à rectificação oficiosa dos segmentos decisórios respeitantes a custas, constantes da douta sentença do Tribunal a quo, de 2007.04.27, e do douto Acórdão do TCA Sul, de 2012.09.27, ex vi do disposto no art. 614° do NCPC e do art. 6°/7 do RCP, dispensando-se a ora recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justica - cfr. texto nºs. 6 a 10;

C- DA DESPROPORCÃO E EXCESSO DAS CUSTAS EXIGIDAS À RECORRENTE

7º. O valor tributável - € 2.659.177,60- e o valor exigido à ora recorrente, a título de custas processuais - € 13.111,00 - constantes da conta de custas reclamada e confirmados pelo douto despacho recorrido, são manifestamente desproporcionados, violando frontalmente o seu direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (v. art. 20° da CRP), pelo que deve fixar-se o limite máximo do valor do processo nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, com o limite constante do art. 6°/7 do RCP (v. art. 20º/1 da CRP; cfr. Acs. RE, de 2008.12.03, Proc. 2554/08-3, da 3ª Secção e de 2010.03.17, Proc. 302-A/1997.E1, www.dgsi.pt) - cfr. texto n º s. 11 a 14;

8º. O valor exigido à ora recorrente, a titulo de custas processuais, é ainda manifestamente excessivo, violando os princípios do Estado de Direito Democrático, da confiança e da segurança (v. arts. 2°, 13° e 18º da CRP) - cfr. texto nºs. 11 a 14;

9ª. O douto despacho recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, atém do mais, o disposto nos arts. 2°, 13°, 18º, 20º e 205° da CRP, 619° e segs. do NCPC, 33°/a) do CPTA e 6°/7 do RCP.

NESTES TERMOS,

Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, e ordenando-se a rectificação oficiosa dos segmentos decisórios respeitantes a custas, constantes da douta sentença do Tribunal a quo, de 2007.04.27, e do douto Acórdão do TCA Sul, de 2012.09.27, ex vi do disposto no art. 614° do NCPC e do art. 6°/7 do RCP, dispensando-se a ora recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com as legais consequências.



Não foram apresentadas contra-alegações pelo Município de Sintra (Recorrido).


Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso na parte em que vem requerida a rectificação nos termos do art. 614.º do CPC e do seu provimento quanto ao pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.


Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.



I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou ao não ter deferido integralmente a reclamação da conta de custas apresentada, nomeadamente quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.



II. Fundamentação

II.1. De facto

Acorda-se em consignar as seguintes ocorrências processuais, a quais são as relevantes para a discussão e decisão do presente recurso:

1. Por despacho de 23.10.2006, foi fixado à causa o valor de EUR 2.659.955,75 (cfr. fls. 94-95).

2. A sentença proferida em 1.ª instância julgou procedente a acção instaurada pela A., ora Recorrente, e anulou o despacho impugnado da Entidade Demandada, com fundamento em vício de forma por preterição do art. 100.º do CPA, tendo julgados improcedentes os restantes vícios invocados, mais condenando a ora Recorrida nas custas (cfr. fls. 192-224).

3. A ora Recorrente interpôs recurso para este TCAS na parte em que foram julgados improcedentes os vícios invocados, sendo por acórdão de 27.09.2012 negado provimento ao mesmo e condenada esta nas custas (cfr. fls. 425-431).

4. Em 2.01.2013 a conta de custas indica como valor tributável o valor atribuído à acção (cfr. fls. 443).

5. Na sequência da reclamação de fls. 449-455, foi elaborada a informação a que alude o art. 31.º do RCP, da qual consta que: “haverá lugar à reforma da conta, abatendo as taxas já pagas (EUR 2.393,00) e, em conformidade com o art. 8.º, aplicação no tempo da referida lei n.º 7/2012, nomeadamente no seu n.º 3, a autora/recorrente terá a pagar a título de custas o montante de EUR 13.111,00” (cfr. fls. 459).

6. Em 6.05.2014 foi proferido o seguinte despacho:

A Autora veio requerer:

a) Considera que tendo obtido ganho de causa, não lhe assiste qualquer responsabilidade de natureza tributária.

b) O valor tributável e montante das custas da responsabilidade da A. são excessivos devendo na conta fixar-se o limite máximo do valor do processo nos termos da tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, dado que o objecto do processo não tem como finalidade qualquer acto de autorização ou licenciamento de obras, como terá sido decidido no despacho que fixou o valor à causa despacho de 23/10/2006, sendo que a tramitação do processo foi linear, pelo que o valor atribuído à acção, é desproporcionado violando os princípios constitucionais que, indica.

O DMMP pronunciou-se nos termos seguintes:

"(...) Nesta parte entende-se que não lhe assiste razão nos argumentos que invoca, senão vejamos:

- Como consta do acórdão do TCA-Sul a A. recorreu e foi condenada nas custas., pelo que, não obstante ter obtido ganho de causa no acórdão de la instância não o obteve na 2a instância, sendo que como determina o art. 1° nº 2 do RO:" Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada, acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a tributação própria. "

E ainda nos termos do art.º 7º nº 2 do mesmo Regulamento, nos recursos a taxa de justiça é paga nos termos da tabela I- B.

Afigura-se, assim, estar correcto o cálculo da tributação do recurso.

Quanto ao valor atribuído à acção:

Como se alcança dos autos na sequência do incidente sobre o valor da causa foi por decisão de 23/10/2006, atribuída à mesma o valor de 2.659.955,75 €.

A decisão transitou em julgado, art.º 677° do CPC, pelo que não pode a mesma ser agora posta em causa.

Face ao exposto:

- P. se defira a 1ª parte da reclamação corrigindo-se o erro assinalado no ponto 2. da informação de fls. 459.

- se indefira o demais requerido designadamente a alteração do valor da acção já decidido."

Nestes Termos,

E aderindo aos fundamentos do DMMP, defiro parcialmente a reclamação da Autora, e determino que seja elaborada a reforma da conta, nos termos da Informação de fls. 459 (ponto 2), indeferindo-se tudo o resto.

7. A presente acção administrativa especial, intentada em 15.12.2005, constitui um processado com 192 folhas até à sentença, com 2 volumes e 1 processo administrativo apenso (este com 10 volumes).

8. A petição inicial tem 46 artigos.

9. A contestação tem 47 artigos e não foram suscitadas excepções.

10. Foi proferido saneador tabular que dispensou a produção de prova testemunhal requerida (cfr. fls. 116).

11. Foram apresentadas alegações pelas partes, com 13 e 15 conclusões (cfr. fls. 121 e s. – Autora – e 158 e s. - Demandada).

12. Em 27.04.2007 foi proferido acórdão no TAF de Sintra com 33 páginas, no qual, conhecendo de mérito, foram fixados 17 factos e se apreciou os vícios alegados na p.i. (cfr. fls. 192 e s.).

13. O recurso interposto pela ora Recorrente em 6.06.2007 tem 27 artigos e 14 conclusões (cfr. fls. 233 e s.).

14. O acórdão deste TCAS de 27.09.2012 que negou provimento ao recurso tem 7 páginas (cfr. fls. 425 e s.).

15. O presente recurso, do despacho de fls. 475, tem 14 artigos e 9 conclusões (cfr. fls. 482 e s.).

II.2. De direito

Vem questionado no recurso o despacho da Mma. Juiz do TAF de Sintra que deferiu parcialmente a reclamação da conta de custas apresentada pela ora Recorrente, alegando esta, fundamentalmente, que tendo obtido ganho de causa não é responsável por quaisquer custas e que o valor tributável e o montante das custas da sua responsabilidade são excessivos devendo na conta fixar-se o limite máximo do valor do processo nos termos da tabela I anexa ao RCP. Conclui a Recorrente que se deve ordenar a rectificação oficiosa dos segmentos decisórios respeitantes a custas, constantes da sentença de 27.04.2007 e do acórdão deste TCAS de 27.09.2012, dispensando-se a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Vejamos então.

II.2.1. Da condenação em custas

Comecemos por apreciar o pedido relativo à rectificação oficiosa dos segmentos decisórios respeitantes a custas.

Dispõe o art. 616.º do CPC (como já antes dispunha o art. 669.º no que respeita à reforma), sob a epígrafe “Reforma da sentença” o seguinte:

1- A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

3- Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.

Ou seja, segundo este artigo 616.º, do CPC qualquer das partes pode pedir ao tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma quanto a custas (e multa), competindo este pedido, designadamente, naqueles casos em que a distribuição da responsabilidade se não ache estabelecida de acordo com os critérios fixados na lei. Porém, como decorre do n.º 3 daquele preceito, cabendo recurso da decisão que condene em custas (ou multa), o requerimento previsto no n.º 1 deverá ser feito na alegação.

Para além de que a reforma de acórdão somente pode ter lugar quando se verifique um lapso notório do tribunal na determinação da norma aplicável ao caso sob apreciação ou na qualificação jurídica dos factos, não sendo autorizado, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem de lapso notório derivado de violação de lei expressa.

Ora, certo é que quanto à não responsabilidade pelo pagamento das custas (porque obteve ganho de causa), verifica-se que a ora Recorrente foi condenada em custas em sede de recurso (cfr. ponto 3. supra) não tendo sido essa decisão sujeita a qualquer impugnação, designadamente interposto recurso no sentido de promover a sua reforma. Na verdade, os vícios que agora são imputados ao despacho reclamado, assentam numa revisão da condenação em custas; porém, feita intempestivamente (a reforma do acórdão, motivada na alegada errada aplicação do regime jurídico atinente à responsabilidade pelas custas previsto, devia ter sido fundamento de eventual recurso ordinário a interpor pela ora Recorrente, sob pena de a decisão transitar em julgado e o vício em causa se considerar sanado).

Assim sendo, por o segmento decisório em causa ter transitado em julgado, não pode agora por via do presente recurso ser alterado.

De igual modo, tal como se refere na decisão recorrida, o despacho que fixou o valor à acção também já transitou em julgado, por falta de tempestiva impugnação. E assim sendo, nenhum outro valor poderia ser indicado na conta de custas.

Para além de que é manifesto que o art. 614.º do CPC não se mostra aplicável ao caso sub judice, dado que em causa não está a rectificação de qualquer erro material, erro de cálculo ou inexactidão, mas sim a impugnação dos segmentos decisórios respeitantes a custas.

Pelo que, nesta parte, tem o recurso que improceder.



II.2.2. Do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Vem a Recorrente peticionar, também, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando que valor que lhe é exigido a título de custas processuais (EUR 13.111,00) é manifestamente desproporcionado, violando frontalmente o seu direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efectiva e ainda manifestamente excessivo, violando os princípios do Estado de Direito Democrático, da confiança e da segurança.

Vejamos então deste pedido.

De acordo com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP (redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), “nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Ou seja, sempre que a acção ou o recurso exceda o valor de EUR 275.000,00, as partes apenas terão de efectuar o pagamento da taxa correspondente a esse valor, sendo o remanescente contabilizado a final, nos termos do nº 7, a não ser que o juiz dispense esse pagamento mediante a prévia ponderação da especificidade da situação, da complexidade da causa e da conduta das partes o justificarem.

Está conexionado com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de 275.000 euros ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000 euros ou fracção três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.

É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre 275.000 euros e o efectivo e superior valor da causa para efeito de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento.

A referida decisão judicial de dispensa, excepcional, depende segundo o estabelecido neste normativo da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes (vide os acórdãos do 2.º Juízo deste TCAS de 29.05.2014, proc. n.º 7270/13, e de 27.11.2014, proc. n.º 6492/13, por nós relatados).

A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes.

Importa pois apreciar se, para além do requisito relativo ao valor da causa que efectivamente se verifica uma vez que esta tem o valor tributário de EUR 2.659.955,75, existem razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes.

Relativamente à conduta processual das partes, adianta-se já que não existe qualquer aspecto negativo a apontar: compulsados os autos, tal como resulta do por nós evidenciado supra, considera-se ter sido esta uma conduta normal de litigantes sem que se encontra qualquer conduta censurável. As partes não suscitaram questões desnecessárias e não fizeram uso de expedientes dilatórios.

Já quanto à falta de complexidade do caso, importa pois, à míngua de critérios constantes no RCP, objectivar o grau de complexidade dos autos recorrendo, desde logo, aos critérios indiciários constantes do actual artigo 530.º do CPC (anteriormente o art. 447.º-A) que dispõe que se consideram de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

De igual modo, haverá que concatenar estes critérios com uma adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais, conjuntamente com o princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais.

Como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 20.05.2010, proc. n.º 491/05:

Porém, ainda que não em termos absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º CRP.

Ao estabelecer o custo do serviço público de justiça, o legislador ordinário tem de equacionar diversos factores.

Desde logo há que ter presente que está em causa um serviço público essencial vocacionado para a concretização do direito de acesso aos tribunais com assento no artigo 20º da CRP. E o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao comum das pessoas, ao cidadão médio, pelo que o legislador não pode adoptar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça.

De igual modo, apontando para uma regra de proporcionalidade, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25.09.2007, processo nº 317/07:

“(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”.

Como ensinam Jorge Miranda e Rui Medeiros (in Constituição Portuguesa anotada, ed. 2005, tomo I, p. 183):

A lei não pode (…) adoptar soluções de tal modo onerosas que na prática, impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Ou seja, salvaguardada a protecção jurídica para os mais carenciados, as custas não devem ser incomportáveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio, não sendo constitucionalmente admissível a adopção de soluções em matéria de custas que, designadamente nos casos de maior incerteza sobre o resultado do processo, inibam os interessados de aceder à justiça (…).

Concretamente, se é certo que nada impede que o montante das custas seja variável, a verdade é que o estabelecimento de um sistema de custas cujo montante aumente directamente e sem limite na proporção do valor da acção coloca pelo menos, dois tipos de problemas.

Por um lado, não está excluído que, rompida a proporcionalidade entre as custas cobradas e o serviço de administração da justiça prestado, se deixe de estar perante verdadeiras taxas e se entre, pelo contrário, no domínio dos impostos.

Por outro lado, no plano estritamente material, a solução em causa pode, na prática, consubstanciar-se na imposição de um sistema de custas excessivas inaceitável em face do artº 20.º.”.

Ou seja, tal como se refere afinal no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais:

O valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa” [sublinhados nossos].

Em síntese, parece não haver assim qualquer dúvida de que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a 275.000 euros) não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, pois, caso contrário, poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário (cfr., neste sentido, o ac. do TRL de 3.12.2013, citado; também o acórdão deste TCAS de 29.05.2014, proc. n.º 7270/13, por nós relatado).

Ora, compulsados os autos e tendo presentes os critérios indiciários apontados, verifica-se que a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de EUR 275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. Aliás, nem foi produzida prova para além da documental, não tendo sido inquiridas testemunhas, o que demonstra não só uma tramitação simples da causa, como a ausência de diligências de produção de prova morosas e/ou sequer complexas.

O mesmo se diga do comportamento processual das partes, em particular da ora Recorrente, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual.

Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de conceder provimento ao recurso e deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na conta final. Aliás, de acordo com o sentido pugnado pelo Ministério Público no parecer exarado nesta Instância.

Por fim, considerando o trabalho realizado neste processo, afigura-se que o montante das custas já pagas e que o Estado irá arrecadar é proporcional ao serviço prestado sendo que o valor a pagar de remanescente ultrapassará, e em muito há que afirmá-lo, aquilo que é razoável e aceitável.

Para além de que, como se disse supra, não existe qualquer aspecto negativo a apontar relativamente à conduta processual das partes, concretamente da ora Requerente.

Por fim, nada obsta a que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça se efectue depois da elaboração da conta (o que parece que terá sido o entendimento do Tribunal a quo), como no caso sucede. Tal como se concluiu no referido acórdão deste TCAS de 29.05.2014, proc. n.º 7270/13, embora o teor literal da norma contida no n.º 7 do artigo 6.º do RCP pareça dar a ideia de que a decisão sobre a dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, “não se vêem razões preponderantes para que assim seja. Na verdade, será após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa, que o juiz inclusive melhor poderá decidir”.

E nesta fase processual, o tribunal não se pronuncia de novo sobre o montante das custas nem sobre o responsável pelo seu pagamento. Com efeito, apenas tem de decidir se deve ou não o recorrente/requerente pagar o remanescente da taxa de justiça. Assim, as únicas decisões – rectius, segmentos decisórios – que transitaram em julgado neste domínio foram a do valor da causa (fixada em EUR 2.659.955,75) e a condenação em custas, concretamente quem é o responsável pelo seu pagamento (a ora Recorrente). Porém, sublinha-se, nada foi decidido sobre o que agora está em causa, pelo que não há que chamar à colação qualquer decisão com trânsito em julgado, como erradamente terá entendido o Tribunal a quo.

Assim, não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP, tudo visto e ponderado, na sequência do exposto, deverá deferir-se o requerido neste ponto, devendo a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça.



III. Conclusões

Sumariando:

i) Em conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

ii) Nada obsta a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e em que o juiz, inclusive, melhor poderá decidir.

iii) A decisão que fixa o valor da causa, o montante das custas e a responsabilidade pelo seu pagamento, não faz caso julgado relativamente ao pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

iv) Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a EUR 275.000,00) não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção.

v) E os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida na parte em que não aplicou o mecanismo previsto no art. 6.º, n.º 7, do RCP, e deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas Processuais.

Custas pela Recorrente, com decaimento no recurso que se fixa em metade, sem prejuízo da dispensa de pagamento deferida.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2015

Pedro Marchão Marques
Conceição Silvestre

Cristina Santos