Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00122/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/24/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:APOSENTAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO LESIVO
ACTO CONFIRMATIVO
FUNCIONÁRIO DAS EX-PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS
NACIONALIDADE PORTUGUESA
Sumário:I)- Constitui acto administrativo lesivo de direitos e , portanto contenciosamente recorrível , o despacho do Director-Coordenador da CGA , que indefriu requerimento dirigido , em 06-05-02 , ao Presidente do Conselho de Administração da CGA , em que o recorrido renovou o seu pedido inicial , em virtude de ter sido declarada inconstitucional a alínea d), do nº 1 , do artº 82º , do EA .

II)- Tendo para o efeito invocado nessa pretensão circunstância nova decorrente do facto de , conforme jurisprudência deste STA , no DL nº 362/88, de 28-11 , e demais legislação complementar não se exigir o requisito da nacionalidade portuguesa para a concessão da pensão de aposentação aos ex-funcionários ultramarinos , o acto recorrido não é confirmativo do anterior que desatendera idêntica pretensão .

III)- Não constituindo a nacionalidade portuguesa requisito de concessão da pensão de aposentação , não é assim exigível a posse da mesma nacionalidade aos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina pra lhes ser concedida a pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78 , de 28-11 .

IV)- Os pressupostos previstos no artº 37º , do EA - 60 anos de idade e 36 de serviço - são de verificação cumulativa , pelo que estabelecendo o nº 1 , do DL nº 362/78 , o limite de cinco anos de serviço , jámais o nº 1 , do artº 37º , poderia ser aplicável , simultâneamente , aos casos naquele previstos .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do acto praticado pelo recorrido , datado de 12-06-02 .

A fls. 54 e ss , foi proferida douta sentença , no TACL ,datada de 27-11-03, pela qual foi julgado procedente o presente recurso , anulando o acto recorrido .

Inconformado com a sentença , o recorrido Director-Coordenador da CGA, veio apresentar as suas alegações , a fls. 72 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 77 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . .

A fls. 78 e ss , o recorrido veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 86 a 90 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto parecer , de fls. 96 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que deverá negar-se provimento ao recurso .


MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da douta sentença , de fls. 54 e ss , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO :

Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere que a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 25º , da LPTA , e no artº 129º , do CPA , por considerar que o ofício de 12-06-03 , consubstanciou um verdadeiro acto administrativo , passível , por isso , de impugnação contenciosa ;

o princípio do aproveitamento do acto administrativo , por não ter apreciado a validade do acto impugnado em função de todos os seus pressupostos legais , mas apenas em função da sua fundamentação em concreto ;

o artº 141º , do CPA , por considerar que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Ac. nº 72/2002 , prejudica os actos de indeferimento já consolidados na Ordem Jurídica , como é o caso do acto de indeferimento tácito do requerimento de 30-09-1981 .

Deve ser concedido provimento ao presente recurso .

Nas suas contra-alegações , o recorrido refere , designadamente , que o despacho de arquivamento foi um mero acto interno , destinado a fazer cessar a instrução do processo , até que fosse enviado o documento comprovativo do requisito da nacionalidade portuguesa , pelo que não produziu quaisquer efeitos na esfera jurídica do ora recorrido por isso não podia ser contenciosamente impugnado ;

Não se poderia verificar a consolidação na ordem jurídica do acto de indeferimento tácito , como pretente a Caixa , dado que se manteve o direito do interessado à sua aposentação , uma vez que , se , de facto , tinha a faculdade de impugnar o acto recorrido , no entanto não era obrigado a fazê-lo .

É estranho que só depois da alínea d) , do nº 1 , do artº 82º , do EA , ter sido declarada inconstitucional , venha a CGA exigir aos interessados mais um requisito – a residência em território português .

Segundo jurisprudência corrente , não foi decidido alguma vez que os interessados teriam de residir em território português , para que tivessem direito à aposentação .

A aplicação do limite de idade previsto no nº 1 , do artº 37º , do EA , como pretende a entidade ora recorrente , poderia levar a grandes injustiças , dado que muitos interessados que já tivessem prestado muitos anos de serviço à administração pública portuguesa e efectuado os respectivos descontos para o efeito , ver-se-íam privados desse tempo para a sua aposentação , porque não tinham atingido os 60 anos de idade , durante a vigência desses diplomas ;

O acto ora recorrido produziu efeitos na situação concreta e individual do interessado , dado que , segundo o ora recorrente se enccontrava consolidado na ordem jurídica , pelo não se trata de uma mera informação , mas de verdadeiro acto administrativo .

A sentença recorrida fez correcta interpretação da lei , nomeadamente , do artº 1º , nº 1 , do DL nº 362/78 , de 28-11 .

Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional .

Entendemos que o recorrido , Manuel .... , tem razão , no sentido do doutamente decicido , na sentença recorrida , de fls. 54 e ss .

Aí se decidiu , pertinentemente , a questão prévia da irrecorribilidade do acto ; a irrecorribilidade do acto com o fundamento de que era meramente confirmativo do acto tácito de indeferimento , consolidado na esfera jurídica , dado não ter sido objecto de recurso contencioso ; extemporaneidade e falta de prova dos requisitos de residência no território nacional e de idade , para cujos fundamentos se remete , nos termos do artº 713º , nº 5 , do CPC .


Apenas diremos , como refere o recorrido , e ao contrário do que alega o recorrente , que o acto comunicado pelo ofício , de 12-06-02 – alínea K) , da matéria fáctica provada , de fls. 59 , dos autos - é recorrível , pois contém uma decisão de indeferimento expresso , sobre requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da CGA , em 06-05-02 , em que o recorrido renovou o seu pedido inicial de 30-09-81 , em virtude de ter sido declarada inconstitucional , pelo Ac. nº 72/2002 , do TC, a alínea d) , do nº 1 , do artº 82º , do EA , norma em que se baseava a CGA, para exigir o requisito da nacionalidade portuguesa .

Também ,se entende que não tenha fundamento a pretensão de que o acto recorrido seja meramente confirmativo de outro anterior , sendo , por isso , insusceptível de recurso contencioso .

Efectivamente , foi invocada uma nova situação resultante da declaração de inconstitucionalidade daquela norma , no requerimento ,de 06-05-02 –alínea j) , da matéria de facto provada - , razão por que o acto comunicado não tem carácter confirmativo de outro ou outros anteriores .

Como se refere no Ac. do STA , de 03-12-98 , , Rec. nº 42 527 , « tendo para o efeito invocado nessa pretensão circunstância nova decorrente do facto de , conforme jurisprudência deste STA , no DL nº 362/88 , de 28-11, e demais legislação complementar não se exigir o requisito da nacionalidade portuguesa para a concessão da pensão de aposentação aos ex-funcionários ultramarinos , o acto recorrido não é confirmativo do anterior que desatenda idêntica pretensão .

Quanto à invocada consolidação , na ordem jurídica do acto de indeferimento tácito do requerimento de 30-09-81 – alínea a) , da matéria fáctica provada – dir-se-á que « a circunstância do recorrente não haver impugnado contenciosamente o despacho de 06-02-92 , nem o acto tácito formado sobre o seu requerimento de 10-07-90 , não permite concluir pela extemporaneidade da interposição do recurso contencioso em causa , com fundamento na formação de caso decidido ou caso resolvido .

É que , no que respeita ao despacho de 06-02-92 , este não era contenciosamente recorrível por revestir carácter interno e , quanto ao referido acto tácito , a sua não impugnação contenciosa não era susceptível de conduzir à formação de caso decidido ou caso resolvido , porque o instituto do silêncio administrativo consiste numa garantia adjectiva do administrado estabelecida em seu exclusívo benefício , pelo que este não é obrigado a impugnar o acto tácito , podendo optar por aguardar a prática do acto expresso . ( cfr. , entre outros , o Ac. do TCA , de 24-02-2000 , Rec. nº 1451/98 .

Dado que a alínea d) , do artº 82º , do EA , foi declarada inconstitucional , pelo Ac. nº 72/2002 , de 20-02 , do TC , o recorrente renovou o seu pedido junto do Presidente do Conselho de Administração da CGA , para que lhe fosse atribuída a sua pensão de aposentação , dado que preenche todos os requisitos exigidos por lei .

Tendo sido revogado o DL nº nº 362/78 , de 28-11 , pelo DL nº 210/90 , de 27-06 , o certo é que o direito do recorrente à pensão não caducou , dado que a requereu dentro do prazo em que o DL nº 118/81 , de 18-05 , se encontrava em vigor .

Quanto ao argumento da necessidade de residência em Portugal , dir-se-á que o mesmo é absolutamente contrário ao espírito do diploma em análise – tal como era o da exigência da nacionalidade portuguesa .

De facto , o citado diploma quis abranger todos os funcionários prejudicados com a situação anómala vivida , não sendo possível , sob pena de inconstitucionalidade , estabelecer para os mesmos uma diferenciação em função de factores que nada têm a ver com o núcleo do direito fundamental à segurança social que no caso concreto se quis preservar – como seja o local de residência , à data do pedido e a idade mínima de 60 anos , à data da entrada em vigor do DL nº 362/78 ou obtida nos 120 dias seguintes .

Aliás o recorrente , enquanto prestou serviço à administração pública portuguesa , fê-lo em território então considerado português , razão por que não se compreenda tal exigência .

Também a jurisprudência é unânime , no sentido de não se justificar a exigência da nacionalidade portuguesa aos requerentes da pensão de aposentação , ao abrigo do DL nº 362/78 , de 28-11. ( cfr. entre outros com o Ac. do STA , de 19-06-97 , Rec. nº 41 609 ) .

A entidade recorrente entende que o recorrido não preenche o requisito da idade , previsto no artº 37º , do EA , por remissão do nº 2 , do artº 1º , do DL nº 362/78 .

Mas sem razão .

É que a remissão que se faz no artº 1º , nº 2 , do Diploma referido , pra o artº 37º , do EA ( tal como para os artºs 32º e 38º , do mesmo Estatuto ) apenas significa que , no caso dos funcionários abrangidos por aquele diploma estarem nas condições nos mesmos previstas , seriam aplicáveis as normas que regulam a atribuição da pensão ordinária ou extraordinária .

Aliás os pressupostos previstos no artº 37º , do EA – 60 anos de idade e 36 de serviço – são de verificação cumulativa , pelo que estabelecendo o nº 1 , do artº 1º , do DL nº 362/78 o limite de cinco anos de serviço , jámais o nº 1 , do artº 37º , poderia ser aplicável simultâneamente aos casos naquele previstos .

Pelo exposto , uma vez que o recorrido fez prova cabal de todos os requisitos exigidos pelo DL nº 362/78 e legislação complementar , o recurso jurisdicional terá de improceder , mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos .


DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos .

Sem custas .

Lisboa , 24-02-05