Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03288/07
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/10/2011
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:INFRA-ESTRUTURAS DE SUPORTE DAS INSTALAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES
PRINCÍPIO DA PREEMINÊNCIA DE LEI
DEFERIMENTO TÁCITO – ARTº 8º DL 11/03 DE 18.01
Sumário:1.A instalação de infra-estruturas de suporte das instalações de radiocomunicações e respectivos acessórios está excluída da regulamentação específica do RJUE (DL 555/99 de 16.12) por sujeita a um procedimento especial de autorização municipal regulado nos termos do DL 11/03 de 18.01.

2. Existe conflito hierárquico entre o art° 15º nº 2 do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanismo do Município de .......... e o art° 15º nº 6 b) do DL 11/03 de 18.01, na parte em que impõe um raio de afastamento mínimo de 250 metros entre as instalações de radiocomunicações e equipamentos colectivos de utilização pública, por ausência de norma habilitadora e consequente violação do princípio da preeminência de lei a que os regulamentos administrativos estão sujeitos nos exactos termos do artº 112º nº 7 da CRP.

3. Na circunstância do artº 8º DL 11/03 de 18.01, aplicável ao caso do procedimento a que se referem os artºs. 4º e ss., o silêncio da entidade administrativa competente significa iuris et de iuri o deferimento do pedido e a entrega do requerimento de passagem de guias para liquidação das taxas atribui eficácia permissiva ao deferimento tácito, acto constitutivo de direitos na medida em que se trata de um acto administrativo descondicionador na veste de autorização permissiva.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Município …………., inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. A A. ora Recorrida formulou os seguintes pedidos:
i Que fosse declarada a ilegalidade da norma constante no n° 2 do art° 15° do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU) de .......... e que
ii. Que fosse anulado o Despacho de 30 de Janeiro de 2005 do Vereador da Câmara Municipal de .......... com o Pelouro do Urbanismo que revogou um acto tácito de deferimento de pedido de autorização de instalação de uma estação base de telemóveis que havia sido formulado pela A, ao abrigo do DL 11/2003, de 18 de Janeiro.
2. O R, ora Recorrente, arguiu e demonstrou que a pretensão da A envolvia a execução de obras de construção civil, em edifício pré-existente.
3. Concluindo pela necessidade de a pretensão da A carecer de ser analisada à luz das normas regulamentares privativas do Município de ……… que regem a execução de obras de construção civil.
4. O Tribunal "a quo" sustenta a sua aliás douta sentença:
i. no vicio de violação de lei por o decisor ter aplicado o n° 2 do art° 15° do RMEU;
ii. no vicio de violação do art° 7° do DL 11/2003 e
iii. na violação do art° 141° do CPA.
5. Sucede que o citado n° 2 do art° 15° do RMEU de .......... não padece de ilegalidade alguma, porquanto não visa salvaguardar quaisquer conveniências camarárias, antes se funda em motivos de relevante interesse público como é a preservação do ambiente e da saúde pública, nomeadamente dos utentes dos equipamentos colectivos, que no caso é um estabelecimento escolar.
6. Esses interesses enquadram-se nas atribuições do Município ora recorrente, previstas na alínea e) do art° 22° da Lei 159/99, de 14 de Setembro.
7. Estes interesses públicos encontram protecção constitucional e prevalecem sobre quaisquer outros, nomeadamente sobre o direito de propriedade ou do livre exercício da iniciativa privada que, não sendo absolutos, estão sujeitos às restrições necessárias para assegurar os direitos fundamentais à saúde, ao ambiente e à qualidade de vida.
8. Daqui se conclui pela absoluta legalidade do n° 2 do art° 15° do RMEU de ………….
9. Atente-se, no entanto, que dos dois pedidos formulados pela A, um foi claramente desatendido pelo Tribunal, a saber, o pedido de que fosse declarada a ilegalidade da norma constante no n° 2 do art° 15° do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU) de ...........
10. Na verdade, da leitura da parte decisória da sentença recorrida, não é possível retirar outra conclusão para além da anteriormente expressa.
11. Tal significa que sem ter previamente declarado a ilegalidade da norma em que se sustenta o acto impugnado, o Tribunal não pode considerar este inválido.
12. Acresce que o próprio preceito que a A diz ter sido violado, posição que é acolhida na sentença recorrida, determina que o indeferimento pode ser sustentado em violação de restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações estabelecidas em normas regulamentares aplicáveis.
13. Esta previsão traduz-se no alargamento do leque dos fundamentos que viabilizam um indeferimento de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicacões.
14. Que não foi considerado na sentença recorrida que, assim, se tornou passível de censura.
15. Na sua p.i., a A, ora Recorrida, não invoca qualquer violação do citado art° 141° do CPA.
16. Por sua vez, o Tribunal não convidou a A a aperfeiçoar a p.i., nem o fez oficiosamente.
17. No entanto, o Tribunal identificou uma alegada causa de invalidade do acto impugnado.
18. Sem que tivesse procedido à audição das partes para alegações complementares, como dispõe a parte final do n° 2 do art° 95° do CPTA.
19. Assim inquinando a aliás douta sentença de vício que obriga à sua revogação.

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A Recorrida ………… Portugal – Comunicações Pessoais SA contra-alegou, concluindo como segue:

1. O douto acórdão sub iudice não merece censura, devendo manter-se nos seus precisos termos;
2. Com efeito, a norma constante do n.° 2 do art. 15° do RMEU de .........., que fundamenta o acto administrativo dos autos, é ilegal, porquanto carece de diploma habilitante;
3. Na verdade, à aludida norma do RMEU, à qual subjazem pretensas preocupações com a saúde pública dos munícipes de .........., não poderá servir de fundamento habilitante o Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, já que este versa matéria estritamente urbanística;
4. Acresce que as autarquias locais não têm competência regulamentar em matéria de protecção da saúde das populações relativamente a pretensos efeitos nocivos das radiações electromagnéticas;
5. Tais competências regulamentares - a existirem - caberão, em exclusivo, ao ICP - ANACOM, tal como decorre inequivocamente do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro;
6. A citada norma do RMEU de .......... padece, igualmente, de ilegalidade porquanto contraria normas gerais da República, como sejam os arts. 7° e 9°, n.°s 2 e 3, do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro;
7. Andou bem, pois, o Tribunal a quo ao desaplicar, por ilegalidade, tal norma do RMEU;
8. A declaração de ilegalidade da aludida norma do RMEU, a título meramente incidental, não merece censura;
9. O Tribunal a quo andou bem ao apreciar o vício de violação de lei por referência ao art. 141° do CPA, porquanto a Recorrida na PI lhe faz implícita menção.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. Em 6 de Maio de 2003, deu entrada nos serviços da CMO um requerimento, subscrito pela A, e dirigido ao Presidente da CMO do seguinte, tendo em vista a futura instalação de uma estação de radiocomunicações: "V……....(...), vem, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 5° do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, requerer a V. Exa. autorização para instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios no local sito em Av. D. …. nº 108, 2675-475 .........., descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº … e inscrito na matriz da freguesia de .......... sob o artigo …..." (cfr. doe de fls. l do PA).
2. Esse requerimento estava instruído com os seguintes documentos: cartão de pessoa colectiva n°505544180, V……. - comunicações ……….. SA, com domicílio em Lisboa, identificação das licenças de rede públicas de radiocomunicações emitidas pelo ICP/ANACOM, memória descritiva, termo de responsabilidade do Eng. Civil e declaração da Associação Nacional de Engenheiros em que se encontra inscrito, declaração de conformidade com os níveis de referência de radiação aplicáveis de acordo com o disposto na Deliberação do ICP - ANACOM, de 6 de Abril de 2001, respeitando os níveis de referência fixados na recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de Julho de 1999, no que se refere aos limites de exposição pública a campos electromagnéticos (0 a 300GHZ) tendo em conta as orientações do "Internacional Comission on Non-Ionizing Radiation", contrato de arrendamento celebrado entre a A e o condomínio do prédio sito na Av. D. ………, n°…, .......... e projecto de estabilidade (cfr. doe de de fls. l a 112 do PA).
3. Em 04.06.03 foi proferida pelos serviços da CMO a informação de fls. 115 a 117 do PA, cujo teor se dá por reproduzido, onde se pode ler, para além do mais, o seguinte: "A principal condicionante é o afastamento do edifício da escola da rua A…….., que é menos de 150 metros. Como o Regulamento da Câmara Municipal de .......... fixa um afastamento mínimo de 250 metros de equipamentos de utilização colectiva para a instalação de equipamentos electromagnéticos, julga-se que a localização da estação deve ser reestruturada. Face ao exposto nos pontos anteriores e tendo em conta o regulamento municipal, julga-se que a localização da estação de telecomunicações deve ser reestruturada. Assim, se superiormente se concordar, propõe-se: O indeferimento do pedido de licenciamento, devido ao facto de a instalação da referida estação estar a menos de 250 metros de equipamentos de utilização colectiva. "
4. Em 30 de Junho de 2003, a A requereu ao Presidente da CMO: "Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 8° do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, a emissão da guia de pagamento das taxas devidas. Com efeito, decorreu já o prazo a que alude o nº 8 do artigo 6º daquele diploma legal. " (cfr. doe de fls. 120 do PA)
5. Sobre a informação vertida no ponto 3. foi proferido em 10.07.03, o seguinte despacho pelo Vereador da CMO Sérgio …. "Indeferido, conforme proposto." (cfr. doe. de fls. 118 do PA).
6. Em 19.12.03 foi proferida a informação de fls. 127 a 129 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e onde se pode ler, designadamente, o seguinte: "O nº 1 do artigo 15º do Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização submete a autorização da instalação de equipamentos susceptíveis de criar campos electromagnéticos aos princípios orientadores contidos no nº 2 da Resolução da Assembleia da República n° 53/2002. Esta condição está assegurada, conforme consta na declaração de conformidade apresentada a fls. 26. Entretanto, o nº 2 do artigo referido acima não é respeitado, visto que a estação de radiocomunicações está localizada a distâncias inferiores a duzentos e cinquenta metros de equipamentos colectivos de utilização pública, nomeadamente a escola da Rua …………., que está localizada a menos de 150 metros. Por esta razão julga-se que a localização da estação deve ser reestudada. Face ao exposto nos pontos anteriores e tendo em conta o disposto na alínea b) do artigo 7° do Decreto-Lei n° l1/2003, de 18 de Janeiro de 2003, julga-se que a localização da estação de telecomunicações deve ser reestudada. Assim, se superiormente se concordar, propõe-se: 3.1. O indeferimento do pedido de licenciamento devido ao facto de a instalação da referida estação estar a menos de 250 metros de equipamentos de utilização colectiva, violando o disposto no número 2 do artigo 15° do Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização."
7. Por despacho de 19.12.03 foi revogado o acto de indeferimento a que se refere o despacho referido no ponto anterior, com fundamento em vício de preterição do direito de audiência prévia. Pelo mesmo despacho determinou-se que se procedesse à audiência prévia do interessado (cfr. doe. de fls. 1 37 do PA)
8. O A veio pronunciar-se, em 28.01.04, invocando o deferimento tácito da autorização com fundamento no disposto no n° 8 do artigo 6º do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro (cfr. doe. de fls. 143 do PA).
9. Em 10.02.04 foi proferida pelos serviços da CMO a informação de fls. 144 a 147, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde se pode ler, designadamente, o seguinte:
"Ora, tratando-se de um caso legalmente previsto como sendo de deferimento tácito e verificados todos os pressupostos procedimentais (subjectivos e objectivos), como sejam a pretensão inteligível, competência, inexistência de decisão expressa, legitimidade do requerente, tempestividade do pedido, actualidade do direito e a existência de um dever legal de decidir, temos de concluir pela produção do acto tácito de deferimento.
Mas, já não é, contudo, pressuposto de deferimento tácito a legalidade ou vinculatividade da pretensão. Se a obra não está em condições regulamentares, o deferimento tácito produz-se à mesma, embora que invalidamente. No caso em apreço, o acto de deferimento tácito padece de vício de anulabilidade porquanto o acto viola o previsto no artigo 15º/2 RMEU. E, aliás, outro não poderia ser o vício atento o exposto no artigo 7° do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro.
Vale portanto aqui o regime previsto no artigo 141° do CPA, pelo que deverá o referido acto de deferimento ser revogado com fundamento na sua ilegalidade. (...) .ex vi do artigo 135° do CPA deverá o acto administrativo ser revogado, bem como ser indeferido de forma expressa o pedido da V………. de acordo com a informação técnica de fls. 127 a 129."
10. Sobre esta informação o Vereador da CMO lavrou, em 30.01.05, o seguinte despacho: "Indefiro o pedido a fls. 01 de acordo com a informação dos serviços a fls. 127 a 129. Revogo o acto tácito nos termos da presente informação" (cfr. fls. 147/verso).




DO DIREITO


Como salienta a doutrina em comentário ao artº 2º do RJUE, DL 555/99 de 16.12 e sucessivas versões até ao vigente DL 60/07 de 4.9, cabe ter em atenção que “(..) algumas das operações urbanísticas que poderiam considerar-se integradas na noção de operações urbanísticas para efeitos deste diploma se encontram excluídas da sua regulamentação específica pelo facto de, relativamente a elas, ter sido aprovado um regime especial. É o que acontece com a instalação de infra-estruturas de suporte das instalações de radiocomunicações e respectivos acessórios que, nos termos do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, estão sujeitas a um procedimento especial de autorização municipal nele regulado (artigo 4º). (..)” (1)
De modo que toda a matéria dos autos se rege pelas disposições do regime especial de controlo preventivo urbanístico, estatuído no DL 11/03 de 18.01.

1. princípio da preeminência de lei; fundamentos taxativos de indeferimento – artºs 7º DL 11/2003;

Existe conflito hierárquico normativo entre o art° 15º nº 2 do RMEU - Regulamento Municipal de Edificação e Urbanismo do Município de .......... e o artº 7º al. b) DL 11/2003 de 18.01, na parte em que o dispositivo regulamentar impõe um raio de afastamento mínimo de 250 metros entre as estações de radiocomunicações e equipamentos de utilização colectiva, por ausência de norma habilitadora e consequente violação do princípio da preeminência de lei a que os regulamentos administrativos estão sujeitos nos exactos termos do artº 112º nº 7 da CRP, de modo que o fundamento regulamentar invocado em sede de indeferimento não tem amparo legal.
Na circunstância dos autos em que a operadora de radiocomunicações ora Recorrida peticiona a emissão do acto autorizativo ao abrigo do regime do artº 5º e ss. DL 11/03, no artº 7º al. b), alínea que vem citada no despacho de indeferimento a título de base normativa, dispõe-se sobre o elenco taxativo de circunstâncias que envolvem o indeferimento da pretensão – indeferimento obrigatoriamente precedido de audiência prévia nos termos do artº 9º.
Elenco taxativo reportado à violação de planos de ordenamento do território, PMOT’s, PEOT’s, de medidas preventivas, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritária, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ou “quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis”, sendo que estas últimas no respeito do princípio constitucional da precedência de lei a que os regulamentos administrativos devem obediência e já supra referido.
O normativo é absolutamente claro no sentido de que “O pedido de autorização é indeferido quando:a) .., b).., c)..”; tal significa que o artº 7ºdo DL 11/03 vincula a Administração municipal a indeferir pelos fundamentos constantes da lei e impede-a de indeferir as pretensões de ocupação do solo por infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações com fundamento em motivos diversos dos constantes das citadas alíneas, concretamente, da alínea b) ora em apreço.
E, note-se ainda, que esta alínea b) do artº 7º não contém nenhum conceito aberto ou indeterminado indicativo de que a Administração municipal dispõe de uma margem de discricionariedade na apreciação do pedido autorizativo, ao contrário da al. c) como decorre da circunstância de nesta os fundamentos de indeferimento estarem enunciados por recurso a indeterminações conceptuais, como seja “c) O justifiquem razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural.” na medida em que tem a ver com a desadequada inserção no ambiente urbano ou na beleza da paisagem natural, ainda que o conceito de património tenha que ser integrado por articulação com a Lei sobre património cultural, Lei 107/01 de 8.9, e a Convenção Europeia da Paisagem.

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No caso concreto trazido a recurso, o motivo expresso de indeferimento do pedido levado ao probatório nos itens 6 e 10, é o seguinte: “Indefiro o pedido a fls. 01 de acordo com a informação dos serviços a fls. 127 a 129.(..)”.
Ou seja, remete para a informação de 19.12.03, cujo teor é o que segue:
"O nº 1 do artigo 15º do Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização submete a autorização da instalação de equipamentos susceptíveis de criar campos electromagnéticos aos princípios orientadores contidos no nº 2 da Resolução da Assembleia da República n° 53/2002. Esta condição está assegurada, conforme consta na declaração de conformidade apresentada a fls. 26.
Entretanto, o nº 2 do artigo referido acima não é respeitado, visto que a estação de radiocomunicações está localizada a distâncias inferiores a duzentos e cinquenta metros de equipamentos colectivos de utilização pública, nomeadamente a escola da Rua Antero de Quental, que está localizada a menos de 150 metros. Por esta razão julga-se que a localização da estação deve ser reestudada.
Face ao exposto nos pontos anteriores e tendo em conta o disposto na alínea b) do artigo 7º do Decreto-Lei nº l1/2003, de 18 de Janeiro de 2003, julga-se que a localização da estação de telecomunicações deve ser reestudada.
Assim, se superiormente se concordar, propõe-se: 3.1. O indeferimento do pedido de licenciamento devido ao facto de a instalação da referida estação estar a menos de 250 metros de equipamentos de utilização colectiva, violando o disposto no número 2 do artigo 15º do Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização.".

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Todavia, pelas razões mencionadas supra, o carácter vinculado e taxativo dos fundamentos expressos no artº 7ºal. b) DL 11/03 impede o Município Recorrente de indeferir por motivos diversos dos tipificados na lei, acrescido da ilegalidade do artº 15º nº 2 do RMEU por violação do princípio da preeminência da lei no domínio dos regulamentos administrativos, têm por consequência que, ao contrariar norma vinculativa quanto ao conteúdo, o acto administrativo de 30.01.2005 emitido pelo Vereador da Câmara Municipal de .......... mostra-se inquinado de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, vício sancionável com a anulação nos termos do artº 135º CPA.

2. formação de acto de deferimento tácito – artº 8º DL 11/03;

O que nos leva à questão da revogação anulatória do acto de deferimento tácito com fundamento na violação do artº 15º nº 2 do RMEU, cumprindo saber se se formou o deferimento tácito e, na hipótese positiva, da bondade da revogação anulatória de 30.01.2005.
Salienta-se desde já que o requerimento da ora Recorrida deu entrada nos serviços camarários da Recorrente em 06.05.2003 e em 30.06.2003 a Recorrida pediu a emissão de guias de liquidação das taxas competentes para pagamento das mesmas – vd. itens 1 e 4 do probatório.

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O despacho em causa e respectiva fundamentação assente na informação datada de 10.02.2004, itens 9 e 10 do probatório, têm o seguinte teor:
“(..)Revogo o acto tácito nos termos da presente informação"(..)”,
“(..)"Ora, tratando-se de um caso legalmente previsto como sendo de deferimento tácito e verificados todos os pressupostos procedimentais (subjectivos e objectivos), como sejam a pretensão inteligível, competência, inexistência de decisão expressa, legitimidade do requerente, tempestividade do pedido, actualidade do direito e a existência de um dever legal de decidir, temos de concluir pela produção do acto tácito de deferimento.
Mas, já não é, contudo, pressuposto de deferimento tácito a legalidade ou vinculatividade da pretensão. Se a obra não está em condições regulamentares, o deferimento tácito produz-se à mesma, embora que invalidamente. No caso em apreço, o acto de deferimento tácito padece de vício de anulabilidade porquanto o acto viola o previsto no artigo 15º/2 RMEU. E, aliás, outro não poderia ser o vício atento o exposto no artigo 7° do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro.
Vale portanto aqui o regime previsto no artigo 141° do CPA, pelo que deverá o referido acto de deferimento ser revogado com fundamento na sua ilegalidade. (...) .ex vi do artigo 135° do CPA deverá o acto administrativo ser revogado, bem como ser indeferido de forma expressa o pedido da VODAFONE, de acordo com a informação técnica de fls. 127 a 129."(..)”.

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No tocante aos procedimentos autorizativos a que se referem os artºs. 4º e ss. e 15º do DL 11/03, o primeiro em vista da emissão de autorização de instalação das infra-estruturas de suporte de radiocomunicações e o segundo de autorização sobre as ditas infra-estruturas já instaladas, prescrevem os artº 5º nº 1 e 15º nº 2 do DL 11/03 que os mesmos dependem de requerimento a apresentar ao presidente da câmara municipal.
O que significa que estamos face a um procedimento particular que tem no requerimento o elemento documentado que (i) dá início ao procedimento, (ii) consubstancia o acto jurídico de efeito propulsivo por parte do interessado agindo na qualidade de titular da posição jurídica substantiva objecto da pretensão deduzida perante a Administração municipal, (iii) em ordem a obter do órgão administrativo competente a produção do efeito jurídico pretendido (iv) através da prática, no caso, do acto administrativo que expressa o exercício da competência decisória na matéria - artºs. 74º nº 1, 53º nº1 e 54º nº1, CPA. (2)
E significa, também, que a apresentação do dito requerimento se confunde com o início de uma relação jurídica administrativa em que, do lado do requerente, se constitui o direito a obter a decisão de fundo sobre o interesse pretensivo deduzido e, do lado da entidade administrativa requerida, o dever de decidir o procedimento – artº 9º nº 1 a) CPA – que, normalmente, deverá coincidir com o prazo de conclusão – artº 58º nº 1 CPA.
No tocante ao dever de decisão enfatiza a doutrina “(..)a enorme importância jurídico-procedimental desse dever do nº 1. É nele que se afirma, afinal, como princípio geral, a obrigação em que a Administração está constituída de se pronunciar – neste caso, de decidir - sobre todas as pretensões de particulares cuja realização dependa da prática de um acto administrativo e é, portanto, nele que reside o núcleo dos “actos administrativos” tácitos, regulados nos artºs. 108º e 109º do Código.
Mas há outro aspecto em que o relevo jurídico do princípio de decisão carece de ser realçado. É na revelação de que a Administração profere decisões nos procedimentos que são submetidos à sua apreciação, não lhe sendo admitido agir sobre as situações em causa mediante medidas, operações ou acções materiais (ou técnicas), que não estejam suportadas em anterior acto jurídico. [princípio da precedência de acto administrativoartº 151º CPA] (..)” (3)
Em termos gerais, entende-se por acto tácito “(..) aquele que se forma em virtude do silêncio do órgão administrativo e da presunção que a lei daí tira, imputando a essa omissão o sentido de que o órgão se terá querido manifestar em determinado sentido (..) de um facto conhecido – omissão ou silêncio – manda a lei inferir obrigatoriamente um facto desconhecido – a vontade de praticar um acto com certo conteúdo (..) em direito administrativo os actos tácitos da Administração Pública só se formam na sequência de uma solicitação de outra pessoa para que um dos seus órgãos actue: só o silêncio subsequente a essa solicitação – traduzida num requerimento, recurso, reclamação, queixa, etc. – é que poderá gerar um acto tácito (..)”. (4)
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Na circunstância do artº 8º DL 11/03, aplicável ao caso do procedimento a que se referem os artºs. 4º e ss. DL 11/03 relativo à emissão de autorização de instalação das infra-estruturas de suporte de radiocomunicações, uma vez formulado o pedido e na sequência dos actos procedimentais prescritos nas diversos números do artº 6º, o regime legal estabelecido no artº 8º é o seguinte:
“decorrido o prazo referido no nº 8 do artº 6º [30 dias a contar da data de recepção do pedido do interessado] sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão de guia de pagamento das taxas devidas”.
Ou seja, primeiro, o silêncio da entidade administrativa competente significa iuris et de iuri o deferimento do pedido; segundo, a entrega do requerimento de passagem de guias para liquidação das taxas atribui eficácia permissiva a esse deferimento tácito, acto constitutivo de direitos na medida em que se trata de um acto administrativo descondicionador na veste de autorização permissiva.

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Sabido que os efeitos jurídicos do acto administrativo decorrem da lei que os prevê e não da vontade do suporte do órgão administrativo titular da competência, no deferimento tácito a conduta imputada à Administração é uma declaração ficta, que é a mesma coisa que declaração presumida.
Declaração ficta que tem por fundamento material originário o evento exterior e, por isso, constatável e demonstrável, do silêncio ou omissão administrativos, evento esse a que a lei expressamente atribui o sentido de exteriorização declarativa e unilateral de efeitos jurídicos positivos no domínio da relação jurídica concreta entre a Administração e o requerente, cujos efeitos jurídicos se produzem automaticamente, por força da lei, não carecendo da prática posterior de um acto administrativo de autoridade com esse alcance constitutivo.
Em síntese, na previsão conjugada dos artºs. 6º nº 8 e 8º DL 11/03, a formação (estatuição) do acto silente de autorização de instalação das infra-estruturas de suporte de radiocomunicações por referência à pretensão formulada pela ora Recorrida em 06.05.2003, tem como pressupostos o esgotamento do prazo legal (artº 6º nº 8) sem emissão de decisão expressa ou implícita sobre a pretensão deduzida perante a Administração (artº 8º, 1ª parte).
Não há, pois, quaisquer dúvidas de que estamos perante uma presunção legal especificamente estatuída para a autorização municipal de instalação das infra-estruturas de suporte de radiocomunicações a que se reporta o procedimento estatuído nos artºs. 4º e ss. na exacta medida em que, como referido supra, cabe exclusivamente à lei atribuir ao silêncio administrativo no decurso de um prazo, o sentido jurídico de exteriorização declarativa e unilateral de efeitos jurídicos positivos.
Significa isto que, por reporte à data do pedido de instalação de infra-estruturas de suporte da estação de radiocomunicações e respectivos acessórios, entrado em 06.05.2003 nos serviços do Município Recorrente, aquando do requerimento da Recorrida entrado em 30.06.2003 em que pede a emissão de guias de liquidação das taxas competentes para pagamento, já se tinha atingido o termo ad quem do prazo de 30 dias e, consequentemente, produzido o acto de deferimento tácito com eficácia permissiva “para iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações”, atribuída pela entrega do dito requerimento de emissão de guias para pagamento das taxas devidas, como se dispõe no artº 8º in fine do DL 11/03 – vd. itens 1 e 4 do probatório.
De modo que falece a sustentação jurídica de revogação anulatória de 30.01.2005 do acto silente operada e por todas as razões, não só porque o acto tácito não se mostra inquinado de vício sancionável com a anulabilidade (artºs. 141º nº 1 ex vi 136º nº 1 CPA, sendo que a parte final do citado 141º/1 foi derrogada pelo artº 64º nº 1 CPTA), como acontece que, tendo-se formado em 06.06.2003, o prazo de recurso contencioso fundado na anulação - artº 58º nº 2 b) CPTA - também já se tinha esgotado há muito.
Valem aqui as mesmas razões mencionadas a propósito da inadequada arguição do artº 15º nº 2 do RMEU para fundamentar o indeferimento do pedida da Recorrida, dada a ausência de norma habilitadora e consequente violação do princípio da preeminência de lei a que os regulamentos administrativos estão sujeitos nos exactos termos do artº 112º nº 7 da CRP, o que significa que, nesta parte, o despacho de revogação anulatória de 30.01.05 incorre em violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, vício sancionável com a anulação nos termos do artº 135º CPA.
Por tudo quanto vem dito se conclui pela improcedência das questões trazidas a recurso nos itens 1 a 19 das conclusões.

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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.
Custas a cargo do Recorrente.
Lisboa, 10.Fev.2011


(Cristina dos Santos) .......................................................................................................................


(António Vasconcelos) ……………………………………………………………………………


(Paulo Gouveia) …………………………………………………………………………………..


(1) Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – Comentario, 2ª ed., Almedina/2009, pág. 43.
(2) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, Pacheco de Amorim, CPA – Comentado, 2ª edição, Almedina/1998, pág. 377.
(3) Mário Esteves de Oliveira et alii, CPA – Comentado …, págs. 126 e 720.
(4) Mário Esteves de Oliveira, Lições de direito administrativo, FDUL/1980, págs. 664/665; CPA – Comentado …, págs. 484/485.