Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02759/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/03/2009 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO. EFEITO DO RECURSO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE DA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. |
| Sumário: | I) -Em processo tributário, a regra é a de que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso como decorre do artº 286°, n° 2 do CPPT. II) -Como não foi prestada garantia e o efeito meramente devolutivo fixado não afecta a utilidade do recurso visto que, se a ora recorrente obtiver ganho de causa, nos termos que peticionou e sustenta no presente recurso, sempre a graduação dos créditos em concurso poderá vir a ser refeita, nos termos do art. 868°, n° 6 do CPC, não tem fundamento a pretensão da recorrente de ver alterado o efeito fixado ao presente recurso. III) -A falta de citação nos termos do nº 1, al. a) do artº 165º do CPPT constitui uma nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, sendo a sede natural da arguição e cognição da falta de citação o processo de execução, com eventual reclamação da decisão que vier a ser proferida nos termos do disposto no art. 276° e sgs. do CPPT. IV) -Todavia, para efeitos de determinação do termo inicial da contagem do prazo para a dedução da reclamação de créditos importaria porventura apreciar nesta sede a arguida falta de citação na medida do necessário à demonstração de que a data considerada pelo MºJuiz «a quo» pode ser termo aferidor da tempestividade da reclamação de créditos e não para determinar a anulação dos termos subsequentes do processo que daquela dependam absolutamente em que se analisam os efeitos dessa nulidade conforme estatuição do nº 2 do artº 165º do CPPT. V) -E isso porque a intempestividade em que se funda a rejeição liminar da reclamação de créditos radica no facto de que "só é possível a reclamação de créditos quanto aos titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados, até àquela transmissão" (transmissão de bens) não importando, por isso, apreciar a questão da falta de citação para efeitos de pronúncia sobre a tempestividade da reclamação de créditos deduzida. VI) -E como a arguição de nulidade por falta de citação foi efectivada já depois da adjudicação de bens e nessa situação, a anulação que a recorrente pretende ver declarada só poderia ter lugar se o exequente fosse o exclusivo beneficiário, nos termos do disposto no art. 864°, n° 11 do CPC, o que não é o caso. VII) -Na venda efectuada em processo de execução fiscal a transmissão da propriedade opera com a aceitação da proposta sendo esse o momento a atender para definir a titularidade do direito de propriedade relevante, para efeitos de sujeição passiva a Contribuição Autárquica, nos termos do n° 1, do art. 8° do Código da Contribuição Autárquica. VIII) -Existindo adjudicação, deve considerar-se que já operou a transmissão dos bens, mormente para efeitos do disposto no art. 240°, n° 4 do CPPT até porque a adjudicação só tem lugar após o pagamento integral do preço e cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão, sendo estes elementos indiciadores materiais da ocorrência desse facto (art. 900°, n° 1 do CPC). IX) –E não colhe o argumento de a essa transmissão obsta a não efectivação do registo já que este não atribui quaisquer direitos, apenas constitui um presunção, ilidível por meio de prova em contrário de que os direitos pertencem ao titular inscrito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:1. –L................ -........... S.A., com os sinais dos autos, recorre do despacho do Mm°. Juiz do TAF de Sintra que julgou não conhecer da nulidade da falta de citação e não admitir a recorrente a reclamar os seus créditos. Formula as seguintes conclusões: “A) A L............. discorda do aresto recorrido, entendendo que no mesmo o douto Tribunal a quo andou mal de facto e de direito, cumprindo "recuperar" os seguintes factos para a boa decisão do pleito. B) A ora Recorrente é titular de direito de retenção sobre as Fracções "h" e "F" em causa no Processo de Execução Fiscal nº ....................., como melhor se demonstra na Reclamação de créditos oportunamente apresentada (cit. Doc.1). C) Nesse contexto, a L......., compulsando os autos executivos, ao tomar conhecimento das diligências de venda dos imóveis supra aludidos, efectuadas em violação dos direitos e interesses da ora Recorrente, apresentou, nos termos legais, junto da Administração Tributária, Requerimento onde peticionou a Declaração de nulidade insanável do Processo de Execução Fiscal nº 3........................... subjacente ao Processo nº......./06.QBESNT que corre os seus termos no douto Tribunal a quo, tendo igualmente Reclamado os seus créditos, no montante de €310.089,61 e de €748.196,85, requerendo a respectiva verificação e graduação destes (cit Doc.1). D) Aquela peça processual foi então remetida pela Administração Tributária ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que proferiu, em 10 de Janeiro de 2008, o Douto Despacho no processo supra identificado e objecto do presente recurso (cit. Doc.2). E) O Despacho recorrido não conheceu da Nulidade invocada com fundamento em não ser esse o objecto do incidente em causa, remetendo para a sede própria que seria na sua óptica a de anulação de venda, considerando ainda que os bens em causa já teriam sido transmitidos, obstando assim à apreciação da Reclamação sub judice, concluindo pela apresentação extemporânea desta. F) Por conter menção a documentos que não facultava, a ora Recorrente oportunamente requereu a Aclaração do Despacho recorrido, o qual veio a ser aclarado por Despacho de 14 de Março de 2008 (cit. Doc.3), notificando a L............ de cópias de "Auto de Venda Judicial" onde se procedeu, expressis verbis, (e bem) à "Adjudicação". G) A L............ interpôs assim o presente recurso que tem por objecto a Douta decisão do Tribunal a quo prolatada em 10 de Janeiro de 2008 no processo supra identificado, e posteriormente aclarada por Despacho de 14 de Março de 2008, porquanto a mesma, como infra se demonstrará, andou mal na posição que tomou quanto às questões que lhe foram submetidas à apreciação, a saber: H) (i) Nulidade insanável do Processo de Execução Fiscal nº3.................... subjacente ao Processo nº...../06.0BESNT que corre os seus termos no douto Tribunal a quo; (ii) Reclamação dos créditos, no montante de €310.089,61 e de €748.196,85, da ora Recorrente com posterior verificação e graduação daqueles; (iii) suspensão da graduação de créditos no Processo nº....../06.0BESNT até decisão das acções declarativas intentadas pela L............ contra a Executada no Processo de Execução Fiscal nº.............. – J....... I) A L............ foi entretanto notificada do Despacho de Admissão do seu Recurso (cit. Doc.4) que fixou o efeito meramente devolutivo do Recurso, e que se fundamenta nos artigos 868º, nº 6 e artigo 739º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil (doravante "CPC"). J) Quanto ao efeito suspensivo requerido ao abrigo do artigo 286º, nº 2, in fine do CPPT, este foi desatendido pelo Despacho recorrido sem que este fundamentasse essa decisão ou sequer contraditasse o efeito requerido, o que viola o artigo 668º, nº1, alínea b) do CPC. K) Ora, sendo lícito a V. Exas. fixar o regime de subida do presente Recurso, nos termos do artigo 687º, nº 4 do CPC, renova-se o pedido de subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. artigo 286º nº 2, in fine do CPPT). L) O Despacho sob recurso (cit. Doc.2) deveria ter conhecido em concreto da nulidade oportunamente invocada pela ora Recorrente, como era, e é, seu dever. M) O argumento expendido no Despacho recorrido de que a nulidade invocada não podia ser conhecida, por não consistir objecto do incidente, é, com o devido respeito que é muito, aparente e apressado. Com efeito, trata-se de uma questão prévia, de conhecimento oficioso, (cfr. artigo 165º, nº 4 do CPPT) dado que determina a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos. N) Ora, sendo as nulidades cognoscíveis pelos Tribunais Administrativos e Fiscais e não tendo o Serviço de Finanças de S......... - 4 (Q.......) reconhecido a nulidade, como devia e teve oportunidade, deve o Tribunal fazê-lo - artigo 20º e artigo 268º, n da Constituição da República Portuguesa - também ao abrigo dos princípios de economia processual e pró actione. O) Adicionalmente, a nulidade invocada pela L............ encontra-se prevista no artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, que ao referir a defesa do “interessada” e não do executado visa precisamente a protecção daqueles, manifestando a vontade do legislador em proteger também os intervenientes com direito de retenção, como é o caso da Recorrente. P) Finalmente, esta nulidade pode ser conhecida até ao trânsito em julgado -cfr. artigo 165º, nº 4 do CPPT, que, manifestamente, nunca ocorreu. Q) O Despacho recorrido ao não conhecer de mérito da Reclamação (cit. Doc.1) e julgando esta extemporânea, estribou-se no argumento de que a transmissão se teria realizado, indicando assim, essa ocorrência, a fls... do processo executivo. R) No entanto, após requerer a Aclaração desse Despacho, a Recorrente foi notificada dos despachos de adjudicação (cit. Doc.3), ora, adjudicação não se confunde com transmissão. S) Com efeito, a seguir à adjudicação para que a venda se complete, é ainda necessário o cumprimento das obrigações fiscais, período durante o qual o adjudicatário pode proceder ao registo predial mas provisório (artigo 48º do Código do Registo Predial) T) Nessa medida, só com o Despacho de Transmissão, emitido nos termos do artigo 900º do CPC, é que o adjudicatário tem título bastante para inscrever a sua aquisição. De recordar, aliás, que a venda só tem eficácia contra terceiros após o registo predial regularmente efectuado, i.e., definitivo, de resto, note-se que a necessidade de documento formal a titular a transmissão é comum à venda extrajudicial que exige, nada mais, nada menos, que Escritura Pública. U) As mesmas cautelas e exigências de forma justificam-se no processo judicial, também fiscal, da venda V) Atento o exposto, requer-se a este Venerando Tribunal que revogue a decisão recorrida, reconhecendo e declarando a Nulidade invocada e aqui renovada, e que considere a Reclamação de créditos (cit. Doc.1) sub judice, tempestivamente apresentada, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que seja proferida nova decisão a final conforme oportunamente peticionado. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, e, em consequência ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que decida no sentido peticionado, só assim se fazendo a costumeira JUSTIÇA.” Contra -alegou a recorrida Caixa Económica Montepio Geral, para concluir que: “1- A anulação de venda com fundamento na falta de citação para a execução, constitui um incidente autónomo que obrigatoriamente carece de ser deduzido de modo próprio no processo de execução fiscal não podendo o Tribunal recorrido conhecer de tal incidente atento a invocada nulidade não constituir objecto do incidente de graduação e verificação de créditos. 2- A Anulação da venda terá que respeitar os Estatuído no art.° 257° do CPPT, o que, igualmente, não aconteceu. 3- Ainda que admitíssemos que a recorrente tenha fundamento para arguir a nulidade invocada, o que não é o caso, por observância do despacho de Fls. 222, da Chefe de Finanças Adjunta que refere "após a realização da venda, marcada para as dez horas, como acima referido apresenta-se neste serviço o Mandatário da firma L............ –C............. Lda"...facilmente se comprova que não foi observado o prazo de 90 Dias estatuído para o efeito pelo Art° 257°, pois, desde 25.09.2006 que a recorrente através do seu mandatário teve conhecimento da venda que pretende anular, tendo apenas arguido a mesma em 07.05.2008, Vide Fls. 201, 4- A Recorrente não é possuidora de qualquer garantia real, porquanto, o direito de retenção nos moldes estatuídos pelo art° 759°, carece de reconhecimento judicial, para efeitos de, com título próprio (sentença), ser invocado em sede de reclamação e graduação de créditos o que não existe no caso concreto, pelo que, nunca teria a recorrente que ser citada pessoalmente para reclamar os seus créditos. 5- Não sendo a recorrente possuidora de qualquer sentença que lhe reconheça o direito de retenção não poderá ser admitida a reclamar créditos nos termos do disposto no art.° 240° do CPPT, uma vez, que tal está reservado aos credores com garantia real 6- Ainda que se admitisse, sem conceder, que a recorrente fosse detentora de garantia real e pudesse lançar mão do estatuído no art° 246, o CPPT, como é referido no despacho recorrido de Fls. 200, os bens objecto da referida reclamação à data de apresentação daquela reclamação já tinham sido objecto de venda e consequente transmissão. 7- Contrariamente ao que pretende fazer crer a recorrente nas suas alegações o n° 3 do art° 865°, do CPC, ao mencionar transmissão remete para o momento da venda e consequente adjudicação, nunca para o momento do registo de aquisição, tanto mais, que o registo predial de aquisição no regime jurídico Português não assume carácter constitutivo. Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso de Agravo interposto e, consequentemente, confirmado na íntegra o douto despacho recorrido, com as respectivas consequências legais, Assim decidindo, farão V, Exas. JUSTIÇA!” O EPGA, no seu douto parecer de fls. 194/197, pronunciou-se pela total improcedência do recurso. Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais. * 2. - O despacho recorrido é do seguinte teor:“Requerimento de fls 129 e segs: Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos vem o ora reclamante "L............ –C............., S.A.", arguir nulidade da venda do bem penhorado no processo de execução fiscal de que estes autos constituem apenso, com fundamento na falta de citação para a execução por ser titular de um direito de retenção sobre os bens penhorados, constituindo nulidade insanável daquele processo, nos termos da alínea a), do n°1, do art° 165° do CPPT: Mais requer que, seja admitido a reclamar os seus créditos, nos termos do disposto no n° 4, do art° 240° do CPPT. Importa verificar liminarmente da admissão do presente incidente: Quanto ao 1°, não pode este Tribunal conhecer daquele incidente atento a que a invocada nulidade do processo de execução fiscal não constitui objecto do presente incidente de graduação e verificação de créditos, devendo ser suscitado em sede de anulação da venda, nos termos do disposto no art° 257° do CPPT. Quanto ao 2°, constando do proc. exe. fiscal de que os presentes autos constituem apenso, que os bens penhorados já foram transmitidos – cfr. fls. 250, 251 e 253, 375 e 376 do Proc. exe. fiscal n°3............... apenso. Nos termos do disposto no n°4, do artº 240° do CPPT e n° 3, do art° 865°, do CPC, " ex vi" do art° 246° do CPPT, só é possível a reclamação de créditos quanto aos titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados, até àquela transmissão, pelo que tendo já decorrido o prazo legal para aquela reclamação, nos termos do disposto no n° 1, do artº 240° do CPPT, e tendo sido proferida decisão que admitiu os créditos reclamados e decorrido o prazo para impugnar os créditos reclamados, conforme despachos de 13.09.06, de 13.10.06 e de 06.12.06., não é susceptível de ser apreciado aquele crédito ora reclamado, o qual vai liminarmente rejeitada. Notifique. D.N Sintra, 10.01.08” Desse despacho foi interposto o presente recurso através do requerimento de fls. 112 em que se peticionava o efeito suspensivo. No despacho de admissão do recurso constante de fls. 116, foi fixado ao recurso efeito meramente devolutivo, louvando-se nas normas dos artºs. 286º nº 2 do CPPT conjugado com o artº 868º, nº 6 e 739º, nº 1, al. a), ambos do CPC. Nas suas conclusões a recorrente sustenta que: -tendo sido requerido o efeito suspensivo para o recurso, a fixação pelo despacho recorrido de efeito meramente devolutivo, sem fundamentação da decisão, viola o art. 668°, n° 1, al. b) do CPC; - o despacho recorrido deveria ter conhecido em concreto da nulidade oportunamente invocada pela ora recorrente, por se tratar de uma questão prévia de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado (art. 165°, n° 4 do CPPT); - o despacho recorrido ao não conhecer de mérito da Reclamação e julgando esta extemporânea, estribou-se no argumento de que a transmissão se teria realizado quando é certo que a adjudicação não se confunde com transmissão e que a seguir à adjudicação, para que a venda se complete, é ainda necessário o cumprimento das obrigações fiscais, período durante o qual o adjudicatário pode proceder ao registo predial mas provisório (art. 48° do CRPredial); No entendimento da recorrente, só com o despacho de transmissão, emitido nos termos do art. 900° do CPC, é que o adjudicatário tem tiítulo bastante para inscrever a sua aquisição. Face ao exposto, termina a pedir: -que nos termos do disposto no art. 687°, n° 4 do CPC seja fixado o efeito suspensivo ao recurso e -que seja revogada a douta decisão recorrida, reconhecendo e declarando a nulidade invocada e que se considere tempestiva a reclamação de créditos apresentada, ordenando-se "a remessa dos autos ao Tribunal "a quo" para que seja proferida nova decisão a final conforme oportunamente peticionado". Dissente o EPGA sobre todas estas questões pelos fundamentos expostos no seu douto parecer e aos quais inteiramente aderimos, como de seguida explanamos. Assim: Quanto ao efeito do recurso. Como se deixou supra especificado, no despacho de admissão do recurso constante de fls. 116, foi fixado ao recurso efeito meramente devolutivo, louvando-se nas normas dos artºs. 286º nº 2 do CPPT conjugado com o artº 868º, nº 6 e 739º, nº 1, al. a), ambos do CPC, pelo que o despacho que admitiu o recurso se mostra fundamentado com a indicação das normas que suportam decisão, nomeadamente aquelas que justificam o efeito devolutivo fixado ao recurso. E, em processo tributário, a regra é a de que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso como decorre do artº 286°, n° 2 do CPPT. Como não foi prestada garantia e o efeito meramente devolutivo fixado não afecta a utilidade do recurso visto que, se a ora recorrente obtiver ganho de causa, nos termos que peticionou e sustenta no presente recurso, sempre a graduação dos créditos em concurso poderá vir a ser refeita, nos termos do art. 868°, n° 6 do CPC, não tem fundamento a pretensão da recorrente de ver alterado o efeito fixado ao presente recurso. Termos em que improcede o fundamento em análise. * Quanto à alegada nulidadeFoi pela recorrente arguida a nulidade da falta de citação para reclamar os seus créditos. A citação, como se colhe em Galvão Telles, Dir. das Obrig., 2ª ed.-212, é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa. Se, como se disse e decorre ainda dos artºs. 33º, nº 2 do CPPT e 228º do CPC, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada acção, chamando-o ao processo para se defender e sendo o princípio do contraditório um dos princípios estruturantes do processo civil verdadeiramente integrando a sua espinha dorsal, constituindo uma regra com poucas excepções (cfr. artº 3º nº 2 do CPC), o acto de citação reveste-se de primordial importância pois que, ao rigor com que ela se efectua estão incindivelmente ligadas a validade e regularidade da instância, por isso a lei a rodeando de tantas cautelas, disciplinando-a em pormenor. Sem dúvida que o legislador quer que o executado conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado e o prazo certo de que dispõe para reagir. E tudo isso para que, caso o demandado queira realmente defender-se, o possa fazer com toda a eficácia, deste modo se assegurando a igualdade das partes que também é princípio fundamental do processo, garantindo-se simultaneamente a independência e a equidistância em relação aos litigantes que o juiz deve guardar. A relevância do papel da citação segundo o CPC de 1867, ia ao ponto de a sua falta constituir uma nulidade insuprível. Com o CPC actual já não é assim, passando a falta de citação a ser uma nulidade sanável bastando, para tanto, que o executado tenha intervindo no processo sem arguir logo a falta dela (artº 196º do CPC). Nos termos do nº 1 artº 165º a) do CPPT a falta de citação constitui uma nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, a qual é de conhecimento oficioso e poderia ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, sendo a sede natural da arguição da falta de citação o processo de execução. Com efeito, a nulidade relatada e que no entender do recorrente terá sido cometida, em face do quadro fáctico, só terá relevo em face da preterição do direito e interesse da recorrente comprador que, em concreto e como melhor veremos, não se mostra violado. É que, como se disse e decorre do disposto no artigo 165º nº 1 a) do CPPT é nulidade insanável em processo de execução fiscal «A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado». E a consequência da verificação dessa nulidade, que é de conhecimento oficioso (cfr. nº 4 do mesmo artigo) é a «...anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos», como dispõe o nº 2 do artigo referido. Do que vem dito, decorre que, sendo a citação uma formalidade do processo de execução fiscal, é no próprio processo de execução fiscal que a mesma deverá ser arguida e conhecida, com eventual reclamação da decisão que vier a ser proferida nos termos do disposto no art. 276° e sgs. do CPPT, como bem anota o EPGA evocando, por todos, os doutos Acs. do STA de 5.7.00, de 20.12.00 e de 18-09-2008 e deste tribunal de 22.10.02, proferidos nos Procs. 0........, 0......., 0...../08 e 6....., respectivamente). Assim, só para efeitos de determinação do termo inicial da contagem do prazo para a dedução da reclamação de créditos importaria porventura apreciar nesta sede a arguida falta de citação isso à semelhança do que se doutrinou no Acórdão do TCA de 10/07/2002, no Recurso nº 6592/02 no que se refere à oposição à execução fiscal, em que se expende que pode e deve dela conhecer-se na medida do necessário à demonstração de que a data considerada pelo MºJuiz «a quo» pode ser termo aferidor da tempestividade da reclamação de créditos e não para determinar a anulação dos termos subsequentes do processo que daquela dependam absolutamente em que se analisam os efeitos dessa nulidade conforme estatuição do nº 2 do artº 165º do CPPT. Ora, como bem salienta o EPGA, no caso vertente, não obstante a deduzida reclamação de créditos tenha sido liminarmente rejeitada por já ter decorrido o prazo legal para o efeito, a intempestividade de que fala o douto despacho recorrido é reportável ao termo final do prazo e não ao seu termo inicial. E isso porque a intempestividade em que se funda a rejeição liminar da reclamação de créditos radica no facto de que "só é possível a reclamação de créditos quanto aos titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados, até àquela transmissão" (transmissão de bens). Daí que, na senda do despacho recorrido, não importava apreciar a questão da falta de citação para efeitos de pronúncia sobre a tempestividade da reclamação de créditos deduzida. Acresce, por fim e como também enfatiza o EPGA, que a arguição de nulidade por falta de citação foi efectivada já depois da adjudicação de bens e nessa situação, a anulação que a recorrente pretende ver declarada só poderia ter lugar se o exequente fosse o exclusivo beneficiário, nos termos do disposto no art. 864°, n° 3 (agora n° 11) do CPC, o que manifestamente não é o caso (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, 2002, anot. 13 ao art. 240°). Improcede, pois, o fundamento de recurso sob análise. * Quanto à extemporaneidade da reclamação de créditosTal como aconteceu com a arguição de nulidade por falta de citação, é pacífico que a reclamação de créditos em questão foi deduzida já depois da adjudicação de bens. Emerge do disposto no art. 240°, n° 4 do CPPT, que o credor com garantia real só pode reclamar o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados. Não obstante, a ora recorrente professa o entendimento de que a adjudicação não se confunde com transmissão, que a seguir à adjudicação, para que a venda se complete, é ainda necessário o cumprimento das obrigações fiscais, período durante o qual o adjudicatário pode proceder ao registo predial mas provisório (art. 48° do CRPredial); que só com o despacho de transmissão, emitido nos termos do art. 900° do CPC, é que o adjudicatário tem título bastante para inscrever a sua aquisição. Também no ponto concordamos plenamente como o EPGA no sentido de que, ainda que se tenha por adquirido que o processo da venda só se completa com a inscrição definitiva da aquisição no registo predial, daí não decorre que seja esse o momento a que se alude no referido n° 4, do art. 240° do CPPT. Sendo controvertida na doutrina e na jurisprudência a definição do momento em que ocorre a transmissão da propriedade na venda efectuada em processo de execução fiscal -se no momento da aceitação da proposta do adquirente, se com a adjudicação dos bens -jurisprudência foi produzida no sentido de que a transmissão da propriedade opera com a aceitação da proposta sendo esse "o momento a atender para definir a titularidade do direito de propriedade relevante, para efeitos de sujeição passiva a Contribuição Autárquica, nos termos do n° 1, do art. 8° do Código da Contribuição Autárquica" (cfr. o douto Ac. do STA de 31-05-2000, in Rec.025030; cfr. também, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado, 2002, anot. 10 ao art. 256°). Destarte, existindo adjudicação deve considerar-se que já operou a transmissão dos bens, mormente para efeitos do disposto no art. 240°, n° 4 do CPPT até porque a adjudicação só tem lugar após o pagamento integral do preço e cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão, sendo estes elementos indiciadores materiais da ocorrência desse facto (art. 900°, n° 1 do CPC). E, no que tange ao registo predial, mas provisório, sempre se dirá que o mesmo não é obstativo da consumação da transmissão. Na verdade e em primeiro lugar, o registo não atribui quaisquer direitos, apenas constitui uma presunção, ilidível por meio de prova em contrário de que os direitos pertencem ao titular inscrito. A natureza declarativa do registo não tem aptidão para gerar ou eliminar os direitos a que se refira. É que, sendo o adjudicatário, titular inscrito, está em condições de beneficiar da referida presunção, sob pena de negação desta (tal presunção não se coaduna com a imposição ao adjudicatário o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito, já que impor este ónus ao titular inscrito, equivale a negar aquela), sem que isso se mostre autorizado nem pela letra nem pelo espírito do artº. 7º, do C.R.Pr., destinado a fazer valer a fé pública do registo – daí que aquele regime especial decorrente do artº. 343º, nº 1, do C.C. ceda perante a força da presunção a que se refere aquele artº. 7º, fazendo operar, por respeito a esta, uma inversão do ónus da prova. Nem, aliás, se compreenderia que, constituindo o "registo" feito uma simples presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito (artigo 7 do Código do Registo Predial), ou seja, uma mera presunção "iuris tantum" - susceptível de afastar por prova em contrário (artigo 347 do Código Civil) -, pudesse ser de outra maneira. O registo predial destina-se essencialmente, conforme se diz no artigo 1 do Código do Registo Predial e ninguém ignora, a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. Ao pronunciar-se sobre ele, escreveu Vaz Serra que a sua função "é assegurar a quem adquire direitos de certa pessoa sobre um prédio que esta não realizou em relação a ele actos susceptíveis de prejudicar o mesmo adquirente" (Revista de Legislação e Jurisprudência, 97/57). A isto se limitando, no entanto, o registo predial - é até usual dizer-se, dada a sua natureza declarativa e não constitutiva no nosso sistema jurídico, que "o regime não dá direitos, mas apenas os conserva" (Teoria Geral das Relações Jurídicas, II/19, de Manuel de Andrade) - que não já a garantir que "o direito pertença, na realidade, à pessoa que figura no registo como seu titular ou que esse direito não esteja desfalcado no seu valor por alguns encargos: em primeiro lugar, porque não estão sujeitos a registo todos os actos que o deviam estar; em segundo lugar, porque o registo não sana radicalmente os defeitos de que porventura enfermem os títulos apresentados para o registo" (ainda o Prof. Vaz Serra, citado pelo Prof. Antunes Varela (Revista de Legislação e Jurisprudência, 118/312, nota 2)), forçosa parece ser a conclusão de que o artigo 7 do Código de Registo Predial, ao preceituar que "o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define", se propõe firmar apenas esta dupla presunção: a) a de que o direito registado existe; e b) a de que o mesmo pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. A presunção que a lei estabelece sobre esta "situação jurídica" (que a inscrição visa tornar conhecida - artigo 91, n. 1 do Código do Registo Predial), situação só respeitante, como se vê, à existência do direito registado e à identificação do titular inscrito, nos termos em que o registo o define. A inclinar-nos neste sentido está o facto de só os factos jurídicos e as acções e decisões indicados nos artigos 2 e 3 do Código do Registo Predial, estarem sujeitos a registo, sendo que os "factos jurídicos" a registar se têm de basear em "documentos que legalmente os comprovem" (artigo 43 do Código do Registo Predial actual, artigo 95 do Código do Registo Predial de 1967, artigo 94 do Código do Registo Predial de 1959 e artigo 191 do Código do Registo Predial de 1929). É, pois, compreensível que os particulares confiem no registo e na sua correcção, que quem consulte o registo admita haver correspondência entre a realidade substancial e a realidade registal, tal como esta resulta do registo lavrado em relação a certo prédio. Para o sistema ser coerente, esta confiança, a denominada fé pública registal – tem de envolver uma tutela dos interesses daqueles que fundam os seus actos na realidade registal pois só assim se prossegue a finalidade própria do registo que é a segurança do comércio jurídico ( artº 1º do Crpre.), sendo o meio técnico através do qual se viabiliza tal resultado as já referidas presunções registais – cfr. nesse sentido Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4ª ed., pág. 122. Ora, como se disse, decorre do artº 7º do CRPre. que «o registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define». E é incontroversa a ilibilidade de tal presunção, convocando-se nesse sentido e desde logo o regime geral do artº 350º, nº2, do CC, de acordo com o qual as presunções se têm como ilidíveis, a menos que o contrário resulte da lei e,, nesta, não só não estabelece a inilibilidade das presunções do artº 7º do CRPre, como outros factores apontam em sentido consonante com o regime geral, a saber:- o artº 8º do mesmo Código, a contrario , e os artºs. 3º, al. b) e 13º, todos do CPRe, que prevêem que os interessados são admitidos a intentar acções pedindo a extinção de registos, por não corresponderem à realidade-cfr. artº 16º, al. a) do dito Código. Nesse contexto, a lei apenas impõe que tal pedido seja acompanhado do de cancelamento do correspondente registo ( nº 2 do artº 8º), o que vale por dizer que o registo de título falso ou viciado não é, a se, fonte autónoma de aquisição. De resto, a favor da ilibilidade de tal regime, milita ainda o facto de o contrário permitir que, sem mais, um registo inexistente, nulo ou incorrecto, por vício resgistal ou substantivo, prevalecesse sobre a realidade substancial, afectando a posição jurídica do verdadeiro titular do direito. E é por isso mesmo que dos artºs. 4º e 5º do CRPre decorre o princípio de que, quanto á relevância do registo no regime de efeitos dos factos a ele sujeitos, está apenas em causa a eficácia desse factos, e não a sua validade. A ser assim, por não interferir com a eficácia inter partes dos factos a ele sujeitos, o registo predial não tem, em regra, efeito constitutivo, o que significa, segundo uma expressão corrente, que «o registo não dá nem tira direitos» , ou seja, a inscrição registal de certo facto não lhe acrescenta nada de novo, no plano da sua relevância substantiva. No caso concreto esse afirmação é correcta já que os efeitos do registo não se projectam de modo relevante na eficácia dos actos inscritos pois a inscrição em causa se limita à sua função primitiva de publicitação do facto, ou, dito de outro modo, estamos perante o registo enunciativo que é aquele que se limita a enunciar, - i. é, dar conhecimento da sua existência – facilitando a terceiros o acesso aos correspondentes factos jurídicos. Aplicando esse princípio ao caso concreto, diremos, pois, que o registo não assegura a bondade dos títulos inscritos ou do próprio acto de inscrição, que os primeiros ou o segundo não sofrem de vício que os afectem no seu valor jurídico pois, como refere Carvalho Fernandes, Ob. Cit., pág. 139, “Isso envolveria uma intolerável sobrevalorização do registo e acabaria por resultar numa negação da finalidade de segurança das relações jurídicas que a ele preside. Com efeito, ninguém estaria seguro de não vir a perder os seus direitos, mesmo que tivesse diligentemente registado os respectivos factos constitutivos, por alguém conseguir registar um título falso e de seguida alienar o respectivo direito a terceiro. A presunção fundada no registo não pode ir tão longe. Como salienta Vaz Serra, ela visa «assegurar a quem adquire direitos de certa pessoa sobre um prédio que esta não realizou em relação a ele actos susceptíveis de prejudicar o mesmo adquirente»; mas já não pode «assegurar ao adquirente a inexistência de quaisquer outros direitos sobre o prédio (não lhe garante, por ex., que o prédio pertença ao transmitente e não a outrem», como não lhe garante que o registo do transmitente não tenha vícios). Ora, a lei registal permitindo muito embora a impugnação dos factos registados, estabelece que os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo, não tendo seguimento, após os articulados, as acções em que não seja formulado o pedido de cancelamento – cfr. artº 8º nºs. 1 e 2 do CRPre.. Assim, tendo em conta que, como se demonstrou exaustivamente, o registo não atribui quaisquer direitos, apenas constitui um presunção, ilidível por meio de prova em contrário, de que os direitos pertencem ao titular inscrito, importa determinar se o recorrente, nenhum obstáculo legal infirma a conclusão de que a transmissão se operou com a adjudicação. Termos em que improcede totalmente o presente recurso, devendo manter-se na ordem jurídica o despacho recorrido. * 3. -Nos termos e com os fundamentos expostos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul - 2° Juízo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.Custas pela recorrente. * Entendo que o presente acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia. O princípio “ pró actione” não permite ao Tribunal eximir-se à pronúncia sobre questões suscitas pelas partes –não impertinentes ou dilatórias, como é o caso – e que sejam pressupostos necessários do conhecimento do mérito. Teria por isso conhecido da questão suscitada de erro de julgamento da matéria de facto e das nulidades imputadas à sentenças. Lisboa, 03.03.2009 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Rogério Martins) (Voto de vencido) |