Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00032/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/16/1999 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | DIVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS EXECUÇÃO CONTRA O POSSUIDOR DOS BENS |
| Sumário: | 1.As alegações que contenham fundamentos que contrariam a decisão recorrida e com base nos quais se pede a revogação da sentença recorrida, que as conclusões sinteticamente reproduzem, são formalmente válidas para se concluir que o recorrente afronta essa decisão, devendo conhecer-se do objecto do recurso assim delimitado; 2.A divida à Caixa Geral de Depósitos proveniente de um mútuo, tem natureza civil, embora estivesse autorizada a sua cobrança a fazer-se através dos tribunais tributários e do processo de execução fiscal; 3. Tal divida não perde a natureza de divida civil, não podendo por isso aplicarem-se as normas da tramitação da execução fiscal, na integra, mas só aquelas que não contrariam o regime substantivo e adjectivo previstas para aquela; 4.Não são assim aplicáveis no caso, as normas do CPT que prevêem o não prosseguimento da execução fiscal contra pessoa que não figure no título enquanto não houver excussão dos bens do devedor, próprias para os impostos, mas sim as do regime civil que dispõe que a execução pode ser logo instaurada contra o possuidor dos bens onerados pelo pagamento da divida, designadamente a do n.°2 do art.° 56.° do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. |
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| Decisão Texto Integral: |