Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 128/23.9BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/15/2025 |
| Relator: | MARCELO MENDONÇA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO APOIADO CESSAÇÃO CONTRATUAL DESOCUPAÇÃO/DESPEJO AUTOTUTELA DECLARATIVA E EXECUTIVA FALTA DE INTERESSE EM AGIR |
| Sumário: | I- Decorre da conjugação entre os artigos 28.º, n.ºs 1 e 2, e 35.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, que todas as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma legal têm o poder-dever funcional de, uma vez constatada a existência de causas determinantes da cessação do contrato de arrendamento apoiado, por si próprias, considerar cessado o contrato, nomeadamente, emitindo a competente decisão administrativa de cessação contratual, e, nessa senda, de igualmente poderem ordenar a desocupação e entrega da habitação, que, se não cumprida voluntariamente pelos ocupantes sem título, ainda se lhe pode seguir a prolação da ordem administrativa de despejo.
II- Atenta a circunstância da Recorrente assumir as vestes ente público, dotado de poderes de autoridade, bem como, do contrato de arrendamento apoiado assumir, legalmente, a natureza de um contrato administrativo, à Recorrente, enquanto ente público-senhorio, assiste um princípio de autotutela declarativa e executiva no âmbito do contrato em causa, a partir da qual, se verificados os pressupostos legais, o seu órgão executivo detém um complexo de poderes-deveres funcionais, indeclináveis ou irrenunciáveis, atento o princípio da legalidade. III- Nesta medida, a Recorrente tem, pois, competência legal para decidir administrativamente a cessação contratual, a desocupação e entrega da habitação, voluntária, ou o despejo e sua execução, se assim não for cumprido pelos ocupantes sem título, sem necessidade de, para almejar tais pretensões, ter que recorrer à via judicial, faltando, portanto, o pressuposto do interesse em agir, excepção dilatória inominada que aqui se verifica. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - Relatório. CASCAIS ENVOLVENTE-GESTÃO SOCIAL DA HABITAÇÃO, E.M., S.A., doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) intentou acção administrativa contra AA, doravante Recorrido, com vista a que, segundo alega, encontrando-se o contrato de arrendamento apoiado de habitação municipal já cessado por falecimento do arrendatário, o ora Recorrido, mas ocupado o locado por terceiros não autorizados a nele residir, e pretendendo agora a execução do despejo desses ocupantes ocasionais do fogo, pediu nesta demanda para ser executada a desocupação e restituição à Exequente do fogo habitacional sito na ..., totalmente livre e devoluto de pessoas e bens, inconformada que se mostra com a sentença do TAF de Sintra, de 14/03/2023, que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir e que decidiu “rejeitar liminarmente a presente Petição Executiva”, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “A. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 15 de março de 2023 (notificada em 20 de março de 2023), o tribunal julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal. B. Entendeu o tribunal a quo, de acordo com o artigo 28.º do RAAH, que o despejo deveria ser efetuado pela Recorrente, através dos seus meios de autotutela executiva. C. Ora, a Recorrente não possui meios de autotutela executiva, pelo que, salvo o devido respeito, andou mal o tribunal quando concluiu pela exceção dilatória de incompetência absoluta. D. A Recorrente pretende com a presente ação que o Recorrido seja despejado do fogo habitacional sito na ... e, consequentemente, que o mesmo seja restituído à Recorrente. E. Todavia, o imóvel não foi desocupado, nem tão pouco foram entregues as chaves do imóvel à Recorrente, pelo que apesar das diligências realizadas pelos seus funcionários, a Recorrente não conseguiu recuperar o imóvel. F. No sentido da não desocupação e da não restituição do locado no prazo determinado, a Recorrente solicitou à Polícia de Segurança Pública auxílio para a efetivação do despejo. G. Tendo a Polícia de Segurança Pública informado a Recorrente que “a execução do despejo terá de passar pelos procedimentos agora exigidos, seja através do Balcão Nacional de Arrendamento ou pelo SITIUS [sic] (…) quanto aos processos de despejo, formalmente instruídos, os mesmos terão de passar pelos formalismos legais quanto à fase de execução, sendo depois a força policial requisitada pelo Agente de Execução responsável”. H. Neste sentido, a Recorrente não conseguiu efetivar o despejo, nem recuperar o fogo habitacional em causa, apesar de todas as diligências realizadas para o efeito. I. O artigo 183.º do CPA refere “[s]empre que, nos termos do presente Código e demais legislação aplicável”, sendo que, no caso concreto, a legislação aplicável é o RAAH. J. O n.º 1 do artigo 28.º do RAAH, determina que não ocorrendo uma desocupação voluntária do locado, a Recorrente pode levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei. K. Por sua vez, o artigo 28.º-A do RAAH, determina que a Recorrente pode recorrer “à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de procedimentos na aplicação da presente lei, sem prejuízo do recurso ao tribunal sempre que não haja acordo entre as partes”. L. Concluindo que, uma vez que a Recorrente não conseguiu recuperar o locado com os seus próprios recursos, resta apenas socorrer-se da via jurisdicional, tal como referido no artigo 183.º do CPA e dos artigos 28.º e 28.º-A do RAAH. M. Nos termos do RAAH, os contratos celebrados ao abrigo do referido regime continuam a ter natureza administrativa, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º “… o Contrato de Arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico”. N. Também o ETAF, mais especificamente na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, dispõe que compete aos tribunais administrativos a apreciação de litígios relativos à “interpretação, validade e execução de contratos administrativos”. O. Para além disso, o n.º 9 do artigo 20.º do CPTA consagra que “Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou sede do executado ou da localização dos bens a executar”. P. Face ao exposto, se dúvidas resultassem da interpretação dos artigos 28.º e 28.º-A do RAAH, do artigo 183.º do CPA, da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF e do n.º 9 do artigo 20.º do CPTA, as mesmas seriam totalmente dissipadas tendo em conta a interpretação histórica do regime do arrendamento apoiado, sendo que é evidente que no âmbito dos contratos de arrendamento para apoio social os tribunais administrativos são competentes. Q. Sem prejuízo, caso se considere que a Recorrente tem autotutela executiva, reitera-se que sem o auxílio da Polícia de Segurança Pública, logo sem uma decisão do tribunal, a Recorrente não consegue concretizar o despejo, nem recuperar o fogo habitacional em causa. R. Ora, dada tal insuficiência dos mecanismos de autotutela da Recorrente para recuperação do imóvel objeto do litígio, vem a mesma requerer a execução do despejo do Recorrido pela via jurisdicional, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do RAAH e 183.º do CPA, com a autorização da intervenção das autoridades policiais para efetivação do despejo, em conformidade com o disposto no artigo 34.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 757.º, n.º 3 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA. S. Não tendo interpretado as normas referidas em P) e R) no sentido aqui preconizado, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.” Não houve lugar a contra-alegações. O Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. *** II - Delimitação do objecto do recurso. Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a decisão recorrida enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado, ou seja, no essencial, se se mostra bem julgada, no caso concreto, a excepção dilatória da falta de interesse em agir da ora Recorrente. *** III - Matéria de facto. A sentença recorrida, em ordem ao julgamento da excepção de falta de interesse em agir, não fixou qualquer factualidade e não se vislumbra qualquer necessidade na sua fixação para a apreciação do presente recurso. *** IV - Matéria de Direito. A questão fundamental de direito que é trazida pelo cerne do presente processo já foi sobejamente decidida de modo reiterado e uniforme pela jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição administrativa, conforme referido, aliás, na decisão recorrida. Importa, assim, apreciar e decidir o presente caso concreto à luz dessa jurisprudência precedente, de cujo entendimento basilar não nos vamos aqui afastar. Em resumo, como atrás vimos, o Recorrente, com a presente lide, pretende a intervenção de um tribunal administrativo para lhe garantir, judicialmente, a execução da desocupação e restituição do fogo habitacional, que, segundo aduz, encontra-se a ser ocupado por terceiros sem título bastante para tal. Acontece que a Recorrente, para tal desiderato, como adiante melhor veremos, não necessita de lançar mão ao presente meio processual, pois decorre da conjugação entre o 35.º (ocupações sem título) e o artigo 28.º, n.ºs 1 e 2 (despejo), da Lei n.º 81/2014, de 19/12, que todas as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma legal, em cujo leque se inclui a ora Recorrente, têm o poder-dever funcional de, uma vez constatada a existência de causas determinantes da cessação do contrato de arrendamento apoiado, por si próprias, considerar cessado o contrato, nomeadamente, emitindo uma decisão administrativa de resolução contratual, e, nessa senda, de igualmente poderem ordenar a desocupação e entrega da habitação, que, se não cumprida voluntariamente pelos arrendatários ou pelos ocupantes sem título, ainda se lhe pode seguir a ordem administrativa de despejo. Aliás, vale a pena reter o que estipula o artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, a propósito das ocupações sem título: “1 - São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam proprietárias as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente. 2 - No caso previsto no número anterior, o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação. 3 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 28.º. 4 - É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º” (destaques nossos). Portanto, pretendendo a desocupação e entrega da habitação, atenta a terminologia preconizada pelos artigos 28.º, n.º 1, e 35.º, n.º 2, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, ou seja, no fim de contas, em virtude do não cumprimento voluntário, o despejo dos ocupantes ocasionais, a Recorrente, para tanto, não necessita de recorrer à via judicial para tal finalidade, pois os comandos legais atrás citados encerram um princípio de autotutela declarativa e executiva, a partir da qual o órgão executivo da ora Recorrente tem o poder-dever funcional, indeclinável ou irrenunciável, de decidir em ordem a alcançar tal objectivo, ordenando e executando administrativamente o despejo. Isto significa, também, que o Recorrente tem ao seu dispor meios legais de autotutela para garantir a desocupação da habitação/despejo, o que, no caso vertente, evidencia não existir necessidade de tutela judicial, ou seja, de se dirigir com a presente acção a um Tribunal Administrativo para tal desiderato, carecendo, por isso, de interesse em agir. Só assim não será, isto é, admitir-se-á a necessidade de recurso à via judicial no caso em que o arrendatário se oponha à decisão administrativa de cessação do contrato e de desocupação/despejo da habitação (neste caso, o ocupante ocasional sem título), o que não é, de todo, o caso concreto. Em sentido semelhante, vai o acórdão deste mesmo TCAS, de 18/06/2020, proferido no processo sob o n.º 644/18.4BESNT, consultável em www.dgsi.pt, destacando-se o seguinte excerto: “(…) Acresce ainda em auxílio da interpretação expendida que, segundo o artigo 28.º-A do diploma em análise, o inquilino pode recorrer à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de procedimentos na aplicação da lei, sem prejuízo do recurso ao tribunal, sempre que não haja acordo entre as partes. Tal disposição traduz que apenas quando o inquilino se oponha à decisão administrativa de resolução do contrato e do despejo ou da sua execução e a pretenda contestar, pode recorrer à via judicial ou recorrer aos meios de resolução alternativa de conflitos. Deste modo, apenas quando não haja o acordo entre as partes existirá um litígio carente de resolução, a qual, por isso, não se atribui a sua resolução ao próprio órgão administrativo. Neste caso, apenas sendo contestada a decisão administrativa de resolução do contrato de arrendamento e do despejo administrativo pelo inquilino, se atribui a uma entidade terceira imparcial e independente a resolução do litígio, isto é, os tribunais administrativos, mediante a instauração de uma ação administrativa ou as vias de resolução alternativa de conflitos. Não sendo impugnada a decisão administrativa, não existe litígio que careça de ser judicialmente dirimido. No presente caso, o Réu nada disse, nem contestou a decisão de resolução do contrato e que determinou o despejo, assim como as medidas tendentes à sua execução, pelo que, não existe qualquer conflito ou litígio que urja resolver judicialmente.” – (destaques nossos). E ainda o acórdão deste TCAS, de 19/05/2022, tirado no processo sob o n.º 689/18.4BESNT, consultável em www.dgsi.pt, do qual enfatizamos o seu sumário, como segue: “I - Nos termos do art 28º da Lei nº 81/2014, de19.12, na redação dada pela Lei nº 32/2016, de 24.8, que se aplica aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada, por força do disposto no art 39º, nº 2 da mesma Lei, o Município tem competência legal para levar a cabo os procedimentos subsequentes à decisão administrativa de resolução do contrato. A saber, o Município pode determinar e executar o despejo administrativo, nos termos da lei. II - Não sendo impugnada a decisão administrativa de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, não existe litígio carente de solução judicial, dispondo o órgão administrativo de poder administrativo para ordenar e executar o despejo. III - Sem necessidade de recorrer à via judicial para fazer valer a sua pretensão de despejo e de pagamento de rendas, encargos ou despesas, falta ao Município interesse em agir na instauração da ação administrativa.” (destaques nossos). Ou ainda, o acórdão do TCAN, de 17/11/2023, prolatado no processo sob o n.º 00216/23.1BEPRT, também disponível para consulta em www.dgsi.pt, salientando-se o seu sumário, nos seguintes termos: “1 - Os tribunais administrativos são competentes para conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento de renda apoiada, mas já não em matéria de despejo, por estar essa competência atribuída aos órgãos administrativos. 2 – No que é atinente ao despejo dos inquilinos, dispõe o artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, cabe ao senhorio levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei, atribuindo a competência da decisão do despejo aos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no artigo 2.º, n.º 1. 3 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo, o que significa que é conferida competência legal a um orgão administrativo para determinar, não apenas o despejo, mas a sua execução, e neste conspecto, o poder de decidir o despejo e de o executar, sob autotutela declarativa e executiva. 4 - O regime legal estabelecido pelo legislador não se reveste de uma mera faculdade a que o Autor ora Recorrente pode ou não recorrer, pois que atento o princípio da juridicidade, está vinculado por um especial dever de prosseguir na estrita observância da legalidade procedimental disposta pelo legislador, em ordem ao cabal exercício das suas competências, para o que não podem relevar razões de oportunidade ou meramente discricionárias.” (destaques nossos). Acresce dizer que, ainda que proferido em questão algo distinta, mas sempre no domínio do contrato de arrendamento apoiado, não é por demais convocar e aderir ao entendimento já sufragado nesta temática pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), por diversas vezes, destacando-se, entre outros, o acórdão de 16/11/2023, proferido no processo sob o n.º 02953/17.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, enfatizando-se, em abono da nossa posição, o seguinte excerto: “(…) 46 – O que é exemplo e se mostra coerente, aliás, em ambos os regimes, com a ambiência de desjudicialização dos litígios e cobranças inerentes a assuntos de arrendamento. (…) 18 – Pois que, também à luz do princípio da irrenunciabilidade da competência, não pode a A. Recorrente deixar de exercer os seus poderes de autotutela declarativa, sempre que os respetivos pressupostos estejam definidos na lei, tal como se demonstra estarem no caso em apreço – cf. artigo 36.º, n.º 1, do CPA.” – (destaques nossos). Aliás, em casos com algum paralelismo ao ora em apreço, já o STA, em recursos de revista, acabou por não os admitir, fundado na convergência das decisões das instâncias com a posição uniforme e reiterada que, entretanto, já se firmou na mais alta instância da jurisdição administrativa e fiscal, de que são exemplos os acórdãos do mesmo STA, de 14/03/2024 e de 21/03/2024, prolatados, respectivamente, nos processos sob os n.ºs 0216/23.1BEPRT e 01200/22.8BEPRT, consultáveis em www.dgsi.pt, dos quais, em reforço justificativo deste acórdão, salientamos o seguinte trecho: “O A. justifica a admissão da revista com a especial relevância jurídica e social da questão a apreciar, por a sua resolução poder servir de paradigma para a decisão de casos futuros e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, dado que do entendimento perfilhado pelo tribunal pode resultar a absoluta impossibilidade de os senhorios, no âmbito do regime do arrendamento apoiado, despejarem os arrendatários incumpridores, alegando também não dispor de meios de autotutela para proceder ao despejo e que o legislador, com as alterações que introduziu na Lei n.º 81/2014, optou por enveredar pelo despejo judicial, motivo por que o acórdão recorrido fez uma errada aplicação do pressuposto processual do interesse em agir, violando ainda os princípios da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artºs. 13.º, 20.º e 268.º, n.º 4, todos da CRP. A situação que está em causa nos autos já foi objecto de apreciação por esta formação que, nos Acs. de 3/11/2022 – Proc. n.º 0654/18.1BEBRG, de 25/5/2023 – Proc. n.º 1222/22.9BEPRT e de 1/6/2023 – Proc. n.º 886/22.8BEBRG, concluiu pela não admissão das revistas, por a decisão dos respectivos acórdãos recorridos se mostrar aparentemente acertada. Por conseguinte, do até aqui analisado, é de concluir no mesmo sentido em que julgou a sentença recorrida, isto é, confirmando o juízo de verificação da excepção dilatória da falta de interesse em agir do ora Recorrente. A Recorrente veio ainda inculcar nas suas conclusões recursivas o disposto no n.º 9 do artigo 20.º do CPTA, que preceitua o seguinte: “Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou sede do executado ou da localização dos bens a executar”. Acontece que, por um lado, o enfoque da decisão recorrida não se prende com qualquer problemática de competência territorial de um tribunal administrativo, e, por outro lado, tal argumento de direito não foi sequer alegado pela ora Recorrente em sede da sua petição inicial, nem foi objecto de pronúncia pela sentença recorrida, razão pela qual consubstancia uma questão nova, e, como tal, não sendo de conhecimento oficioso, encontra-se arredada do conhecimento por este Tribunal de apelação. A Recorrente também aduz nas suas conclusões recursivas o argumento da aplicação do artigo 183.º do CPA ao caso em apreço. Tal preceito legal disciplina sobre a execução pela via jurisdicional, dispondo o seguinte: “Sempre que, nos termos do presente Código e demais legislação aplicável, a satisfação de obrigações ou o respeito por limitações decorrentes de atos administrativos não possa ser imposto coercivamente pela Administração, esta pode solicitar a respetiva execução ao tribunal administrativo competente, nos termos do disposto na lei processual administrativa.” Sobre tal temática, a sentença recorrida emitiu o seu julgamento, destacando-se os seguintes excertos: “(…) Nem se invoque, como faz a Entidade Exequente, o disposto no artigo 183.º do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”), para justificar o recurso à execução pela via jurisdicional, dado que esta disposição apenas se aplica quando determinados atos administrativos não possam ser coercivamente impostos pela Administração – o que não se reconduz ao caso sub judice, como vimos supra, nem sequer ao atual status quo do direito administrativo e do ato administrativo, tirando situações excecionalíssimas, isto é, apenas nas situações em que tal recurso jurisdicional é expressamente imposto à Administração, por lei especial e em relação a situações particulares, vigorando, em todos os demais casos, o privilégio da execução prévia da Administração, cujo fim se encontra previsto, mas não concretizado. (…) Assim, o artigo 183.º foi aditado ao CPA como complemento deste artigo 176.º, isto é, para prever, expressamente, a via jurisdicional para a execução dos atos administrativos, cuja executoriedade prévia não se encontre prevista em lei própria e especial, sendo por sua vez complementado pelo n.º 5 do artigo 157.º do CPTA, que dá aos tribunais administrativos competência para a execução contra os particulares de títulos executivo da Administração que careçam de execução jurisdicional (cf. Luiz Cabral de Moncada, “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 4.ª edição, 2022, Lisboa: Quid Juris, pp. 683 e 684).” Ora, como bem afirmou a sentença recorrida, a ora Recorrente só precisaria de se socorrer da execução pela via jurisdicional se a lei não lhe consentisse a possibilidade de impor coercivamente a decisão administrativa de desocupação e entrega livre de pessoas e bens da habitação ocupada sem título, e, mormente, se não cumprida voluntariamente pelos ocupantes, através da ordem de despejo. Mas, como atrás bem constatámos, a lei atribui à Recorrente poderes-deveres funcionais para impor coercivamente a tais ocupantes sem título da habitação a desocupação/despejo da mesma, o que resulta claramente da conjugação entre os já mencionados artigos 28.º, n.ºs 1 e 2, e 35.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, ou seja, da autotutela declarativa e executiva que à Recorrente assiste e de que atrás já explicámos de modo desenvolvido. Por fim, são irrelevantes as alegadas dificuldades que a Recorrente diz sentir quanto à falta de colaboração/intervenção da Polícia de Segurança Pública (PSP) para a execução da ordem de despejo, porquanto, como é evidente, a interpretação jurídica ou o posicionamento que tal força policial possa ter quanto à presente temática não é motivo para justificar a necessidade da Recorrente à presente via judicial, nem é argumento que sirva para aniquilar o quadro legal atributivo da autotutela declarativa e executiva nos contornos atrás plasmados, nem, muito menos, é razão para transfigurar a falta do pressuposto processual do interesse em agir em necessidade de recurso à via jurisdicional. Neste conspecto, acompanhamos a sentença recorrida no segmento em que judiciou o seguinte: “verificando-se que tal se apresenta como uma problemática de uma relação interadministrativa, a resolver entre a respectiva tutela e a aqui exequente, que não releva enquanto requisito de tutela judicial. Se porventura a PSP não cumpre, nos termos gizados pelo legislador, com os seus deveres de cooperação com a autoridade municipal, no âmbito do despejo, poderá sempre a Exequente lançar mão de competente acção judicial, ao abrigo dos mecanismos processuais que o contencioso administrativo lhe proporciona, para a resolução de tal litígio interadministrativo, que em nada se confunde com a necessidade de tutela jurisdicional para a pretensão deduzida nos presente autos executivos.” Improcedem, pois, as conclusões de recurso, impondo-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional. *** Custas a cargo da Recorrente – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º do CPTA, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, do RCP. *** Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes: I - Decorre da conjugação entre os artigos 28.º, n.ºs 1 e 2, e 35.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, que todas as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma legal têm o poder-dever funcional de, uma vez constatada a existência de causas determinantes da cessação do contrato de arrendamento apoiado, por si próprias, considerar cessado o contrato, nomeadamente, emitindo a competente decisão administrativa de cessação contratual, e, nessa senda, de igualmente poderem ordenar a desocupação e entrega da habitação, que, se não cumprida voluntariamente pelos ocupantes sem título, ainda se lhe pode seguir a prolação da ordem administrativa de despejo. II - Atenta a circunstância da Recorrente assumir as vestes ente público, dotado de poderes de autoridade, bem como, do contrato de arrendamento apoiado assumir, legalmente, a natureza de um contrato administrativo, à Recorrente, enquanto ente público-senhorio, assiste um princípio de autotutela declarativa e executiva no âmbito do contrato em causa, a partir da qual, se verificados os pressupostos legais, o seu órgão executivo detém um complexo de poderes-deveres funcionais, indeclináveis ou irrenunciáveis, atento o princípio da legalidade. III - Nesta medida, a Recorrente tem, pois, competência legal para decidir administrativamente a cessação contratual, a desocupação e entrega da habitação, voluntária, ou o despejo e sua execução, se assim não for cumprido pelos ocupantes sem título, sem necessidade de, para almejar tais pretensões, ter que recorrer à via judicial, faltando, portanto, o pressuposto do interesse em agir, excepção dilatória inominada que aqui se verifica. *** V - Decisão. Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 15 de Maio de 2025. Marcelo Mendonça – (Relator) Carlos Araújo – (1.º Adjunto) Alda Nunes – (2.ª Adjunta) |