| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
J........., com os demais sinais nos autos, no âmbito da Providencia Cautelar que apresentou contra o Município do Funchal, em que requereu a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal do Funchal de 11 de fevereiro de 2021, que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento, inconformado com a decisão proferida no TAF do Funchal, de 5 de novembro de 2021 que julgou o processo cautelar improcedente, veio, em 2 de dezembro de 2021, recorrer da decisão proferida, tendo concluído:
“a. O A. invocou no seu requerimento inicial em matéria de periculum in mora tudo quanto consta dos artigos 190° a 205° do r.i.;
b. O Tribunal a quo considerou indiciariamente provados os factos elencados sob os n°s 1) a 15), que constam na sentença recorrida, nas suas p. 3 a 8;
c. O Tribunal a quo constata que a alegação do recorrente constituiu “considerações genéricas, vagas e conclusivas sobre a sua condição económica, sem que alegue factos concretos e densificados" (cfr. p. 11);
d. Um tal entendimento, por dever de patrocínio, tem por pressuposto necessário um outro, qual seja o de o requerimento inicial (r.i.) do A. padecer de insuficiência quanto aos alegados fundamentos, concretamente quanto ao invocado periculum in mora.;
e. O Tribunal a quo na direção do processo cautelar está obrigado a observar o princípio da promoção do acesso à justiça (cfr. art. 7° do CPTA) e a cumprir o seu vinculado dever de gestão processual, concretamente convidando a parte a praticar o ato. — cfr. arts. 7°, 7°-A/1 e 2, in fine, 87°/a) e b) do CPTA);
f. Na situação destes autos, apesar do referido entendimento, não observou, em concordância com o mesmo, os princípios e normas processuais antes invocadas.
g Em momento algum determinou o aperfeiçoamento dos artigos 190° a 205° do r.i. do A.;
h. O Tribunal a quo omitiu, assim, a prática de um ato processual que se impunha fosse praticado nos autos. - cfr. arts. 7°, 7°-A/1 e 2, in fine, 87°/a) e b) do CPTA;
i. Tal omissão consubstancia nulidade processual por afetar a boa decisão da causa. - cfr. arts. 195° e 199°/1 do CPC, ex vi art. 1° do CPTA;
j. Da qual o recorrente se prevalece para todos os efeitos legais;
k. Sem prejuízo do invocado, é de ter presente que, no cotejo da alegação do A. nos arts. 190° a 205° do seu r.i., a ED, ora recorrida, aquando da sua oposição (cfr. arts. 19° a 53°) não impugna, de forma especificada, qualquer dos factos aí invocados;
l. Concretamente, a ED não impugna os seguintes factos alegados pelo A.:
1. que a “remuneração auferida (...) é a sua única e exclusiva fonte de rendimento. — cfr. artigo 191° do r.i.;
2. que à “data do despedimento (12.2.2021), essa remuneração era a correspondente ao salário mínimo em vigor na Região Autónoma da Madeira, na quantia de 650,88 € (seiscentos e oitenta e dois euros).” — cfr. artigo 192° do r.i.;
3. que “o despedimento (...) determina a perda total dessa mesma remuneração mensal por parte do A. e a perda da sua única e exclusiva fonte de rendimentos.” — cfr. artigo 193° do r.i.;
4. que “com o início da produção de efeitos do seu despedimento (13.2.2021) - deixou de ter quaisquer rendimentos e, na prática (...), passou à condição de indigente”; - cfr. artigo 196° do r.i.
5. que deixou de “ter quaisquer meios de sobrevivência mínima para satisfazer as suas necessidades mais básicas e mínimas pessoais” (cfr. artigo 197° do r.i.), nomeadamente com a sua alimentação, vestuário e saúde, transporte público, e bem assim para fazer face despesas correntes do dia-a-dia (água, luz, gás, etc.). — cfr. artigo 198° do r.i.;
6. que não é possível ao A. “auxiliar ou contribuir com parte dos encargos antes referidos no contexto e que ocorrem mensalmente na casa de seus pais, onde vive.” — cfr. artigo 201° do r.i.
7. que “a perda do seu meio de sustento irá determinar (...) a perda de qualidade de vida mínima que aquela remuneração mensal lhe permitia ter e viver.” — cfr. artigo 203° do r.i.;
8. que os seus pais “são pessoas de idade avançadas e doentes” — cfr. art. 204° do r.i.;
m. Tal factualidade deveria ter sido considerada demonstrada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida;
n. A mesma não foi posta em crise — e, portanto, foi aceite, pelo menos de forma implícita, pela ED -, como é matéria de facto que interessa à boa decisão da causa e aos plausíveis soluções de direito a dar à lide cautelar;
o. O julgamento de facto do Tribunal a quo é insuficiente, ante a referida aceitação implícita e às soluções possíveis que caberia questão a decidir;
p. Incorreu Tribunal a quo em erro de julgamento, razão pela qual a sentença recorrida é ilegal — por insuficiência da matéria de facto -, pelo que devem a factualidade elencada na Conclusão l.) ser aditada à matéria de facto provada;
q. O mesmo deve ocorrer com o facto alegado no art. 195° do r.i. - “desde o dia 13.2.2021. o A. não aufere qualquer remuneração no que restou do mês de fevereiro de 2020 e até a presente data (meses de março e abril)” -, pois que o mesmo é notório.
r. Não só decorre do disposto no art. 223° da LGTFP e da data da apresentação em juízo do processo cautelar (cfr. fls. 1 dos autos);
s. Como decorre da sentença datada de 30.7.2021, pela qual o Tribunal a quo veio a decidir, incidente de declaração de atos de execução indevida onde estes respeitavam à não permissão do recorrente trabalhar. — cfr. fls. 411 dos autos;
t. O Tribunal tem conhecimento desses factos em razão do exercício das suas funções, pelo que devem ser considerados (cfr. art. 5°/2 — al. c) do CPC, ex vi art. 1° do CPTA) e deviam ter sido levados aos factos indiciariamente demonstrados;
u. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, devendo o facto alegado no art. 195° do r.i. e, bem assim, os que decorrem do incidente de declaração de ineficácia de execução indevida, ser aditados ao elenco dos factos indiciariamente demonstrados;
v. Por outro lado, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em sede de matéria de direito e no que respeita ao periculum in mora;
w. A decisão recorrida limitou-se a formular um juízo formal, sem ponderação das circunstâncias específicas e concretas dos autos e da situação criada para o recorrente em razão da decisão disciplinar de despedimento e da utilidade da decisão;
x. A jurisprudência tem afirmado, como cita a sentença recorrida, que prejuízo irreparável ou de difícil reparação, decorrente da privação da remuneração, constitui periculum in mora quando essa “privação/redução puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar;
y. A sentença recorrida limitou-se a apreciar e a julgar se a redução de rendimentos para o agregado familiar era drástica;
z. Não cuidando se aquela privação dos únicos e exclusivos rendimentos do A., ora recorrente, punha em risco e em causa efetiva a satisfação das suas necessidades elementares;
aa. Dos factos demonstrados na sentença, quer dos factos cujo aditamento se requereu, infere-se que o A.- auferia o ordenado mínimo nacional, que não tem outros rendimentos e que deixou de ter meios próprios de sustento/sobrevivência da sua própria pessoa;
bb. E sem poder acudir às suas necessidades básicas, nomeadamente com a sua alimentação, vestuário e saúde, transporte público, e bem assim para fazer face despesas correntes do dia-a-dia (água, luz, gás, etc.); cc. A situação de indigência do A. — pessoa maior e adulta, com 53 anos de idade, e cantoneiro de limpeza (cfr. fls. 8 do processo administrativo instrutor, a fls. 221 dos autos) e a impossibilidade de satisfazer as suas “necessidades elementares” é, em termos de normalidade e de homem médio, notória. dd. Mesmo na tese da sentença recorrida, os rendimentos do recorrente são notoriamente inferiores ao limiar da pobreza e da efetiva indigência;
ee. Mesmo no processo civil, é juridicamente proibida a penhora de valores inferiores ao ordenamento mínimo nacional (cfr. art. 738°/3 do CPC) e tal opção do legislador visa prosseguir fins concretos, qual seja garantir os meios mínimos de sobrevivência para os executados.
ff. Uma tal opção legislativa não deve ser desconsiderada no direito processual administrativo, pois que a tal obsta a unidade do sistema jurídico. - cfr. art. 9°/1 do Código Civil.
gg. A perda/privação da sua única remuneração não só coloca em risco as satisfação das suas necessidades pessoais elementares, como efetivamente as prejudica;
hh. Tais danos são difícil reparação para efeitos da verificação do periculum in mora;
ii. Mesmo a afirmação que não se pode concluir pela “drástica diminuição do nível de vida” do recorrente (cfr. p. 12 da sentença) não considera os factos dos pais do recorrentes serem “reformados”, naturalmente pessoas de idade avançada e, também, doentes;
jj. Como com os aí afirmados rendimentos (950,00€/mês) para 3 pessoas, estamos bem abaixo do limiar da pobreza;
kk. Uma tal afirmação - drástica diminuição do nível de vida” - só pode, de forma lógica e racional, ser afirmada quando estamos fora do domínio do limiar da pobreza e indigência, sob pena de completa petição de princípio, em que se mostra viciada a sentença recorrida;
ll. Esta incorre em erro de julgamento, no que violou o disposto nos arts. 120°/1 do CPTA, 738°/3 do CPC e 9°/1 do Código Civil.
mm. Deve, em consequência, ser revogada, com as legais consequências.
Nestes termos, deve o presente recurso de apelação ser admitido e, a final, ser julgado procedente, com as legais consequências. Pede Deferimento.”
O Recorrido/Município veio apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 14 de dezembro de 2021, sem conclusões, tendo afirmado, a final, que “deverá ser negado provimento ao mesmo e confirmada a douta decisão recorrida, como é de JUSTIÇA!”
O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por Despacho de 3 de janeiro de 2022.
O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 10 de janeiro de 2022, veio a emitir Parecer em 12 de janeiro de 2022, no qual, a final, “pugna pela improcedência do recurso”.
Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, que imputa à Sentença recorrida, “(…) erro na apreciação e descrição da matéria de facto e dos respetivos meios probatórios, e na aplicação do Direito” sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto provada, para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz:
“1) Em 21 de setembro de 2020 o diretor do Departamento do Ambiente do Município do Funchal determinou o seguinte: “(…) [na] sequência dos atos de vandalismo perpetrados no dia 7 de Setembro contra 11 viaturas da CMF que se encontravam parqueadas no E. V. foi solicitada a colaboração da empresa de segurança C. no sentido de se averiguar a identidade do/s responsável/eis pelos referidos atos de vandalismo.
De acordo com a informação verbal facultada pela referida empresa esta identificou o funcionário com o n.º 11…… J........., como principal suspeito de ter praticado tais atos. (...)
Pelo exposto determino a instauração do procedimento disciplinar ao trabalhador em causa, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 207.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho e conforme estipulado no artigo 208.° da atada Lei proponho que seja nomeado o instrutor (...)” (cfr. fls. 14 do processo administrativo, doravante p. a., constante a fls. 221 a fls. 257 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido).
2) Na sequência do mencionado em 1), no dia 7 de outubro de 2020, foi dado início ao procedimento disciplinar mandado instaurar ao assistente operacional, cantoneiro de limpeza, J........., por despacho do Diretor do Departamento do Ambiente, de 21 de setembro de 2020, ao qual foi atribuída a designação “PD 22/2020" (cfr. fls. 11 do p. a. constante a fls. 221 a fls. 257 do suporte digital do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido).
3) No dia 6 de novembro de 2020 a Chefe de Divisão de Limpeza Urbana do Município do Funchal “(…) informou [a Divisão de Recursos Humanos — Secção de Relações de Trabalho] que desde o dia 26 a 30 de Outubro de 2020, foram dadas consecutivamente 5 faltas injustificadas pelo Assistente Operacional (Cantoneiro de Limpeza) J........., n.° 11.., pertencente ao setor da Limpeza Urbana Zona 2 — LUB.
Pelo exposto, [determinou] a instauração de procedimento disciplinar ao trabalhador em causa, nos termos dos n.°s 1 e 3 do artigo 207.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.° 35/2014 de 20 de Junho e conforme estipulado no artigo 208.° da atada Lei e [propôs] que [fosse] nomeado o instrutor do processo o Senhor O. L. (…)” (cfr. fls. 96 e fls. 97 do p. a. constante a fls. 329 a fls. 361 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido)
4) No seguimento do referido em 3), em 18 de novembro de 2020, o Instrutor deu início ao procedimento disciplinar mandado instaurar ao assistente operacional, cantoneiro de limpeza, J........., por despacho da Chefe da Divisão de Limpeza Urbana de 6 de novembro de 2020, tendo sido atribuída ao mesmo a denominação “Processo Disciplinar apensado n.° 27/2020” (cfr. fls. 97 do p. a. constante a fls. 329 a fls. 361 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido).
5) O procedimento disciplinar indicado em 4) foi apensado ao “PD 22/2020” mencionado em 2) (cfr. fls. 103 do p. a. constante a fls. 329 a fls. 361 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido).
6) No dia 4 de dezembro de 2020, o Instrutor elaborou a “acusação”, no âmbito dos procedimentos disciplinares apensados n.° 22 e n.° 27/2020, com o seguinte teor: “(...)
ARTIGO PRIMEIRO
No dia 7 de setembro do ano de 2020, entre as 8h13 e as 9h00 o ora arguido, circulou (aparecendo e desaparecendo) por entre as viaturas que se encontravam parqueadas no estacionamento do E. V., sem que lhe tenham sido dadas quaisquer razões atendíveis para o ter feito, tendo, no referido espaço de tempo, cortado fios e cabos de sensores de várias viaturas, nomeadamente:
• Entre as 8:13:11 e as 08:15:46 dirigiu-se por duas vezes aos parques n.° 35 e 36 onde se encontravam estacionadas as viaturas 07-…… e 07-….., respetivamente, verificando-se depois que os fitos e cabos dos sensores das mesmas foram cortados (ver fls. 16 a 23);
• Entre as 08:44:52 e as 08:46:38, após ter rodeado a parte traseira da viatura com a matrícula 46-………, que se encontrava estacionada na plataforma superior, no espaço n.º 45, verificou-se que o cabo do sensor da caixa da viatura foi cortado (ver fls. 27 foto e);
• Entre as 08:51:09 e as 08:51:21, após ter estado junto à viatura 47-……, de cor creme, que se encontrava estacionada no corredor inferior do parque, verificou-se que os dois cabos da unidade eletrónica da viatura foram cortados (ver fls. 32 e fls. 33);
• Entre as 08:52:48 e as 08:53:00, no corredor superior do parque, após ter circundado a viatura 27-……., verificou-se que os fios desta foram cortados (fr. fl. 36);
• Entre as 08:53:48 e as 08:53:55, depois de ter circundado a parte de trás das viaturas 47-…… e 22……, que se encontravam estacionadas no corredor inferior do parque, verificou-se que os fios dos sensores das mesmas foram cortados (ver fl. 37);
• Entre as 08:56:40 e 08:59:12, após se ter dirigido à plataforma de lavagens de viaturas, onde se encontravam estacionadas as viaturas 82-…. e 99-…… verificou-se que os fios dos sensores das mesmas foram cortados (ver fls. 41 e 42). (…)”. (cfr. fls. 109 a fls. 110 do p. a. constante a fls. 329 a fls. 361 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido).
7) O Secretário elaborou uma “cota”, na qual consta o seguinte: “(…) Aos dezanove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um foi dado por concluído o prazo de entrega de Defesa Escrita por parte do trabalhador.
• A Nota de Culpa foi enviada por Carta Registada e Aviso de Receção;
• O trabalhador recebeu a mesma a 18 de dezembro de 2020 (RH 44…PT);
• Os doze dias que dispôs, após receção da Nota de Culpa, para apresentar Defesa Escrita findou a 11 de janeiro de 2021;
• Durante o período de apresentação da ‘Defesa Escrita’ o Dirigente Sindical - STAL Madeira A......... solicitou, verbalmente, ao Instrutor deste presente Processo Disciplinar apensado (PD 22 e 27/2020), para ser dado mais uns dias para poderem ‘entregar a defesa’ uma vez que o trabalhador lhe havia contactado recentemente;
• Foi-lhe comunicado que seriam tolerados mais uns dias;
• Após essa conversa e até à presente data, este Serviço não recebeu mais nenhum contacto (nem do trabalhador nem do Sindicato acima referendado). (…)” (cfr. fls. 115 do p. a. constante a fls. 329 a fls.361 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido).
8) O Instrutor elaborou o “Relatório Final” constante a fls. 116 a fls. 117 verso do p. a., no qual se consigna, além do mais, o seguinte:
“(…) ARTIGO OITAVO
Conclusões Finais
• Considera-se comprovado que o arguido no dia 7 de outubro de 2020, entre as 08h13 e as 09h00, circulou por entre as viaturas que se encontravam parqueadas no P. V., sem razões atendíveis para o fazer, e vandalizou 11 delas (cortou fios e cabos dos sensores) nomeadamente as referidas no artigo primeiro da nota de culpa (ver fl. 99).
• Provou-se também que, sem motivo justificado, faltou ao serviço durante cinco dias seguidos, nomeadamente de 26 a 30 de outubro de 2020.
• Os procedimentos atribuíveis ao trabalhador J......... integram infrações gravíssimas, por se tratar de condutas que inviabilizam a manutenção do serviço, puníveis com a pena de Despedimento, de acordo com as alíneas n) e g) do n.° 3, 2 e 1 do artigo 297.° da Lei Geral do Trabalhador em Funções Públicas (Lei n. ° 35/2014).
ARTIGO NONO
Pelo exposto, mas, salvo melhor opinião, a Câmara Municipal não pode deixar de condenar as condutas do arguido, quaisquer que sejam as razões invocadas para tentar justifica-las, quer sejam os atos de vandalismo cometidos, quer a falta de assiduidade ao serviço.
ARTIGO DÉCIMO
Perante o enquadramento legal referido no artigo oitavo deste relatório, ou seja, ao abrigo do artigo 297.°, alíneas n) e g) do n.° 3, 2 e 1 do artigo 297.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 35/2014, somos de parecer que seja aplicado ao trabalhador J........., a pena de DESPEDIMENTO (…)” (cfr. fls. 116 a fls. 117 verso do p. a. constante a fls. 329 a fls. 361 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido).
9) Sobre o indicado em 8) recaiu deliberação da Câmara Municipal do Funchal de 11 de fevereiro de 2021 nos seguintes termos: “(…) Processo Disciplinar — Aplicação de pena: - Perante o processo disciplinar (n0s 22 e 27/2020), instaurado ao funcionário (n° 11…), Assistente Operacional (Cantoneiro de Limpeza), a exercer funções no Departamento de Ambiente — Divisão de Remoção de Resíduos, por falta de zelo e assiduidade a Câmara deliberou, por maioria, com abstenção do PSD e CDS/PP, mediante escrutínio secreto, aplicar a pena de despedimento nos termos e com os fundamentos do relatório final (…)” (cfr. documento n.° 2 junto com o requerimento inicial constante a fls. 79 a fls. 123 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido).
10) Por ofício com a referência S2021000002115, de 12 de fevereiro de 2021, o Vereador do Departamento de Recursos Humanos e Modernização Administrativa do Município do Funchal, por delegação do Presidente, comunicou ao Requerente que, por deliberação da Câmara Municipal do Funchal, de 11 de fevereiro de 2021, foi decidido aplicar-lhe a sanção disciplinar de despedimento (cfr. fls. 4 e fls. 6 do p. a. constante a fls. 221 a fls. 257 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido).
Ficou ainda indiciariamente provado o seguinte:
11) Em 27 de abril de 2020, o Requerente declarou, em sede de IRS, que auferiu, no ano de 2019, rendimentos de trabalho dependente no valor de 6 632,78€ (cfr. documento n.° 4 junto com o requerimento cautelar constante a fls. 125 a fls. 127 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido).
12) No dia 5 de outubro de 2020 o Requerente comunicou ao Chefe de Divisão da Câmara Municipal do Funchal que não podia comparecer no dia 23 de outubro de 2020, por motivo de “tratar de assuntos particulares”, pelo que solicitou que a sua falta fosse justificada, ao abrigo do artigo 188.° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro, sendo a mesma descontada no período de férias do ano seguinte
(cfr. documento n.° 3 junto com o requerimento cautelar constante a fls. 124 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido).
13) Sobre o apontado em 12) recaiu despacho (do responsável pelo Serviço), em 5 de novembro de 2020, no sentido de ser “autorizada a falta no próprio dia" e que “[tomou] conhecimento no dia 5 de novembro de 2020, às 09:00 horas e [autorizou] a falta" (cfr. documento n.° 3 junto com o requerimento cautelar constante a fls. 124 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido).
14) O Requerente vive com os pais (cfr. depoimento de P.........).
15) Que se encontram reformados (cfr. depoimentos de P........., de M…….. e de R……..).
IV - Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(…) Comecemos pela verificação do preenchimento do requisito do periculum in mora. (…)
O ónus de alegação de factos concretos e de demonstração da matéria de facto integradora dos pressupostos legais de que depende a concessão da providência cautelar, concretamente do periculum in mora, compete ao Requerente, não podendo o Tribunal suprir oficiosamente este ónus.
In casu sustenta o Requerente que, caso não seja decretada a providência cautelar de suspensão da eficácia do ato da Câmara Municipal do Funchal de 11 de fevereiro de 2021, nos termos do qual lhe foi aplicada a sanção de despedimento, o mesmo deixará de receber a sua remuneração e, por conseguinte, de ter meios de sobrevivência mínima para satisfazer as suas necessidades mais básicas e pessoais, concretamente a sua alimentação, vestuário, saúde, transporte público e despesas do dia-a-dia (água, luz, gás, etc.).
Mais afirma que vive à custa dos pais, reformados, que lhe dão guarida na sua casa e com a ajuda material da irmã, sobrinha e amigos.
Também alega que não lhe é possível auxiliar ou contribuir para pagamento dos encargos mensais da casa dos pais e que a perda de rendimento não só conduzirá à perda da qualidade mínima de vida do Requerente como agravará e deteriorará a situação pessoal, familiar e financeira, bem como a qualidade de vida dos pais e dos familiares do mesmo.
Ora, a simples alegação de que a perda do rendimento do Requerente conduzirá à ausência de meios de satisfação das suas necessidades básicas e pessoais, nomeadamente alimentação, vestuário, saúde, transporte público e despesas correntes do dia-a-dia, e que agravará a situação pessoal, familiar e financeira e a qualidade de vida dos seus pais e familiares é manifestamente insuficiente para considerar preenchido o pressuposto do periculum in mora.
Efetivamente, no requerimento cautelar, o Requerente limita-se a tecer considerações vagas, genéricas e conclusivas sobre a sua condição económica, sem que alegue factos concretos e densificados que permitam concluir que, caso não seja decretada a providência cautelar de suspensão da eficácia do ato administrativo, o mesmo ficará colocado numa situação de grave carência económica, de molde a provocar uma situação de prejuízo de difícil reparação.
Com efeito, o Requerente não quantifica os rendimentos dos seus pais (com quem vive), nem as despesas que o agregado (Requerente e pais) suporta.
Também nada refere (concretamente) quanto à “ajuda” de que alegadamente tem necessitado, a sua frequência, nem concretiza/densifica de que modo e a razão pela qual, caso fique desprovido do seu rendimento, em face da não suspensão do ato, o mesmo, os seus pais e os seus familiares ficarão numa grave situação financeira, familiar e pessoal e a sua qualidade de vida será afetada.
Mesmo que se relevasse a factualidade apurada em sede de instrução (mas que, repita-se, não foi alegada no requerimento cautelar), a solução do litígio não seria diferente.
Conforme entendimento vertido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de novembro de 2018, proferido no processo n° 0229/17.2 BELSB “(…) Tal como tem sido jurisprudência assente do facto de facilmente ser quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação/redução de vencimentos não se pode sem mais concluir pela inexistência de periculum in mora, pois, será de reputar como irreparável ou de difícil reparação quando essa privação/redução puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar (…)”
Ora, sem o vencimento do Requerente e até ser proferida sentença no processo principal, o orçamento do agregado familiar, composto pelo Requerente e seus pais, disporia de cerca de 950€ (rendimento auferido pelos seus pais), para fazer face a cerca de 300€ de despesas mensais, o que (confrontado com o rendimento disponível em momento anterior ao da prática do ato suspendendo) não permite concluir pela drástica diminuição do nível de vida do Requerente e do seu agregado familiar, nem que o cumprimento das suas obrigações e a satisfação das suas necessidades pessoais elementares ficaria em risco.
Em face do exposto, não é possível concluir que o não decretamento da providência cautelar é apto a conduzir a uma situação de facto consumado ou a produzir prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal, razão pela qual se conclui pela não verificação do requisito do periculum in mora.
Atento o supra decidido, não se encontrando verificado um dos pressupostos cumulativos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, julga-se prejudicada a apreciação do fumus boni iuris e do requisito previsto no artigo 120.°, n.° 2 do CPTA (nos termos do artigo 608.°, n.° 2 do CPC ex vi artigo 1.° do CPTA) e improcedente o peticionado.”
Vejamos:
Decorre da Sentença Recorrida que o Tribunal a quo apreciou a providência em função exclusivamente do entendimento que adotou segundo o qual se inverificaria o periculum in mora.
Entendeu o Tribunal a quo que a alegação do Requerente, aqui Recorrente se cingiu a “considerações genéricas, vagas e conclusivas sobre a sua condição económica, sem que alegue factos concretos e densificados.”
Importa desde já referir que o Município Requerido não impugnou qualquer dos factos enunciados pelo ora recorrente.
Objetivamente, o Município não impugnou as seguintes enunciações do Requerente:
i A “remuneração auferida (...) é a sua única e exclusiva fonte de rendimento”. — cfr. artigo 191° do r.i.;
ii À “data do despedimento (12.2.2021), essa remuneração era a correspondente ao salário mínimo em vigor na Região Autónoma da Madeira, na quantia de 650,88€.” — cfr. artigo 192° do r.i.;
iii “O despedimento (...) determina a perda total dessa mesma remuneração mensal por parte do A. e a perda da sua única e exclusiva fonte de rendimentos.” — cfr. artigo 193° do r.i.;
iv “Com o início da produção de efeitos do seu despedimento (13.2.2021) - deixou de ter quaisquer rendimentos e, na prática (...). passou à condição de indigente”; - cfr. artigo 196° do r.i.
v Deixou de “ter quaisquer meios de sobrevivência mínima para satisfazer as suas necessidades mais básicas e mínimas pessoais” (cfr. artigo 197° do r.i.), nomeadamente com a sua alimentação, vestuário e saúde, transporte público, e bem assim para fazer face despesas correntes do dia-a-dia (água, luz, gás, etc.). - cfr. artigo 198° do r.i.;
vi Não é possível ao Requerente “auxiliar ou contribuir com parte dos encargos antes referidos no contexto e que ocorrem mensalmente na casa de seus pais, onde vive.” — cfr. artigo 201° do r.i.
vii “A perda do seu meio de sustento irá determinar (…) a perda de qualidade de vida mínima que aquela remuneração mensal lhe permitia ter e viver.” — cfr. artigo 203° do r.i.;
viii Os seus pais “são pessoas de idade avançadas e doentes” — cfr. art. 204° do r.i.;
É patente que, pelo menos, alguma da referida factualidade deveria ter sido ponderada pelo tribunal a quo, em sede de apreciação do Periculum in mora.
Por outro lado, o próprio tribunal a quo em defesa da sua tese, referencia jurisprudência do STA que contraria o seu próprio entendimento.
Referimo-nos concretamente ao Acórdão do STA de 15 de novembro de 2018, proferido no processo n° 0229/17.2 BELSB onde se afirma que “(…) Tal como tem sido jurisprudência assente do facto de facilmente ser quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação/redução de vencimentos não se pode sem mais concluir pela inexistência de periculum in mora, pois, será de reputar como irreparável ou de difícil reparação quando essa privação/redução puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar (…)”
Entende-se pois que o tribunal de 1ª Instância incorreu em erro de julgamento na subsunção do direito aos factos e, portanto, na aplicação do direito quanto à questão do periculum in mora.
Com efeito, a decisão recorrida limitou-se a formular um juízo formal, redutor e simplista, sem qualquer ponderação das circunstâncias específicas e concretas dos autos e da situação criada para o recorrente em razão da decisão disciplinar de despedimento.
Da factualidade disponível e dada como provada resulta que o Requerente auferia singelamente o ordenado mínimo nacional, que não tinha outros rendimentos e que, por ter sido despedido, deixou de ter meios próprios de subsistência.
Como se discorreu no Acórdão do TCAN de 24.2.2017 (proc. n° 01003/ 16.9BEPNF), aqui aplicável, mutatis mutandis, “Ficou demonstrado nos autos que o recorrido não tem outros meios económicos de subsistência a não ser o salário que auferia e do qual ficou privado desde 10/08/2016. Sendo esta a única fonte de rendimentos do recorrido, e tendo em conta os seus encargos elencados nos artigos 46° a 48° da petição (vg. Crédito à habitação; Prestação Automóvel luz; água, medicamentos etc.), o não decretamento da providência, com a natural demora processual da ação principal, causará natural e seguramente prejuízos de difícil reparação.
Sem surpresa, e no que concerne ao periculum in mora, não é pois de estranhar que a ausência de salário por parte do Recorrido, em resultado do seu despedimento, determine na sua economia doméstica, consequências nefastas, mostrando-se assim preenchido o referido pressuposto, atenta a prova produzida.”
É assim patente que a privação da única remuneração do recorrente, não só coloca em risco as satisfação das suas necessidades pessoais elementares, como tais danos são de difícil reparação.
Mal se compreende ainda como pode o tribunal a quo afirmar que não se pode concluir pela “drástica diminuição do nível de vida” do recorrente, mesmo admitindo que os seus pais, com idade avançada, auferem conjuntamente pensões que totalizam 950€.
Reitera-se que mesmo cingindo-nos à matéria de facto dada como provada, o aqui Recorrente auferia mensalmente, à data do despedimento, 650,88€, montante de que se viu privado com o despedimento, factualidade que não poderá ser ignorada para efeitos da verificação do “Periculum in mora”.
Sem prejuízo do afirmado supra, é certo que o aqui Recorrente não foi particularmente profícuo no seu Requerimento Cautelar, na densificação de factos e circunstâncias tendentes a demostrar o preenchimento, nomeadamente do referido “Periculum in mora”
Em qualquer caso, tendo o próprio tribunal a quo dado como provados os factos que precedentemente se destacaram, não podem os mesmos deixar de ser considerados na decisão a proferir.
Acresce que a Requerente, aqui Recorrente afirmou ainda no seu Requerimento Inicial, um conjunto de factos e circunstâncias, igualmente supra transcritos, que não podem nem devem ser ignorados.
É certo que o Recorrente não cuidou de mensurar os “prejuízos” alegados, mas não é difícil de alcançar as dificuldades resultantes da abrupta perda de remuneração, num agregado familiar de três pessoas, dois dos quais idosos, e a viverem de pensões que conjuntamente não ultrapassam os 950€.
Efetivamente, a circunstância do aqui Recorrente, em resultado do ato cuja suspensão vem requerida, ficar privado de valor equivalente a 650,88€, naturalmente que tal terá necessariamente consequências no quadro da gestão da sua economia familiar.
Perante o referido, e tal como se afirmou já, se é certo que a prova feita não se mostra exaustiva, é a mesma, no entanto, suficiente para que se possa concluir que se mostrará satisfeito o ónus de alegação de factos demonstrativos da produção de danos de impossível ou muito difícil reparação, em caso de não decretamento da providência.
Como resulta, entre muitos outros, do sumariado no Acórdão deste TCAN de 08/06/2012, no Procº nº 02019/10.4BEPRT-B, “O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Não é, todavia, um qualquer perigo de dano que justifica ou pode fundar a decretação duma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual. (...)”
Em concreto, perante um agregado familiar sem muitos recursos, o corte repentino de cerca de 650€ mensais, não é de difícil perceção que o Recorrente terá óbvias dificuldades em satisfazer as suas obrigações correntes, o que poderá inclusivamente condicionar ou comprometer a sua subsistência.
Como já se afirmou no Acórdão deste TCAN n.º 00831/14.4BEAVR, de 24.04.2015, “Para aferir da verificação ou não deste requisito, o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos, ponderando, designadamente, sobre as dificuldades que envolvem o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar (…)”
“Nesse juízo de prognose, o juiz deve, por conseguinte, atender a todos os prejuízos que se mostrem relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais, sendo certo que o fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado ou da verificação de prejuízos de difícil ou impossível reparação terá sempre de se alicerçar em circunstâncias factuais que revelem, de forma objetiva, a iminência da lesão e a necessidade imperiosa de serem tomadas providências que obstem à produção de tais prejuízos, não sendo apto para o efeito, as simples conjeturas ou receios subjetivos.” (cfr. Acórdão do TCAN de 15.05.2014, processo n.º 02897/13.5BEPRT.
Importa recordar que as providências cautelares têm como objetivo essencial a composição provisória de uma situação jurídica por forma a acautelar o efeito útil de futura e eventual decisão de procedência da ação principal (periculum in mora).
A tutela cautelar tende assim a salvaguardar o efeito útil da sentença a proferir na correspondente ação principal, enquanto garante da tutela jurisdicional efetiva.
O Juiz terá assim de se colocar na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da ação principal, verificando perfunctoriamente se existirão razões para julgar que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.
Dos elementos disponíveis ficou pois demonstrado o fundado receio de que, se a providência de suspensão de eficácia da identificada decisão administrativa for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade, ou, de todo o modo, pelo menos, que os danos entretanto produzidos serão de difícil reparação.
Sem surpresa, e no que concerne ao periculum in mora, não é pois difícil alcançar que o corte mensal de 650€ irá causar danos potencialmente irreversíveis e nefastos para a economia pessoal e familiar do Recorrente, mostrando-se assim preenchido o referido pressuposto, atenta a prova produzida.
Como se sumariou no Acórdão do STA nº 0844/14, de 27-11-2014 “O «periculum in mora» visa apurar se a prolação tardia de um juízo definitivo na causa principal é suscetível de promover danos em grau tão elevado, ou de produzir uma situação de tal modo irreversível, que a eficácia reintegratória da decisão principal já não assegure a plena reconstituição anterior, por a mesma ser muito difícil ou impossível;
Como se sumariou igualmente no Acórdão do TCAS nº 2963/16.5BELSB de 21.09.2017, “A adoção de uma providência cautelar exige, além do mais, que se mostre verificado o periculum in mora, o que sucede sempre que existe fundado receio de que, quando o processo principal termine, a sentença aí proferida já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.”
Sumariou-se ainda no Acórdão deste TCAN nº 16/19.3BECBR-A, de 23-05-2019, aqui aplicado, mutatis mutandis, que “o facto da prova apresentada tendente a provar a verificação do periculum in mora, se não mostrar exaustiva, não significa que a mesma se não seja indiciariamente suficiente, desde que apurado, no caso, que a não suspensão do ato cuja suspensão vem requerida causará manifestas dificuldades contabilísticas à Sociedade, mormente atenta a sua situação de “saldo zero”.
Atento tudo quanto supra se expendeu, entende-se que se encontra suficientemente preenchido o requisito do periculum in mora, em face do que terá o tribunal a quo neste aspeto incorrido em erro de julgamento ao não o considerar.
Atenta a circunstância da verificação, ponderação e decisão dos restantes requisitos tendentes ao decretamento da requerida Providência Cautelar (Fumus Boni iuris e ponderação de interesses) depender potencialmente da apreciação e fixação de factualidade não considerada na decisão recorrida, sempre terão os Autos de baixar à 1ª Instância.
V - DECISÃO
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, conceder provimento ao Recurso, revogando-se a Sentença Recorrida, considerando-se verificado o requisito do periculum in mora, mais se determinando a baixa dos autos ao tribunal a quo para que este possa conhecer dos demais requisitos cumulativos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida, nomeadamente o fumus boni iuris e a ponderação de interesses, se a tal nada mais obstar
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 27 de setembro de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco
Pedro Figueiredo
Carlos Araújo
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