Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02594/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/11/2008
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
JUROS DE MORA
Sumário:1. O termo do vencimento e consequente exigibilidade da pensão de aposentação requerida por funcionários e agentes dos antigos territórios ultramarinos dá-se “a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente”, a Caixa Geral de Aposentações – vd. artº único nº 2 do 363/86, de 30.10, mantido pelo artº 2º do DL 210/90 de 27.06.
2. Adquirido e vencido o direito à pensão acrescem juros por mora debitoris calculados às taxas legais de referência em vigor em cada momento, desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito até ao cumprimento efectivo - cfr. artºs 559º nº 1 e 805º nº 2 a), ambos do C. Civil e artº único nº 2 do DL 363/86, de 30.10.
3. Entende-se por juro o rendimento de um crédito pecuniário, determinado em função do montante deste, do tempo durante o qual se fica privado do capital contado da data do vencimento, e da taxa de remuneração.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Arminda ..., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dela vem recorrer concluindo como segue:

A) A recorrente requereu a sua pensão de aposentação em 18.05.87 e demonstrou que tinha mais de cinco anos de serviço e havia efectuado os descontos para a compensação de aposentação, ten­do juntado a certidão comprovativa com o seu requerimento ini­cial;
B) Pelo que provou que reunia todos os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n°. 362/78, de 28/11;
C) E, segundo o previsto no n°.3 do artigo único do Decreto-Lei n°.363/86, de 30/10, a pensão de aposentação dever-lhe-ia ter si­do concedida a partir de 01.06.87;
D) Não tendo concedido à recorrente a pensão de aposentação a par­tir dessa data, tal facto consubstanciou-se numa omissão ilícita de um acto administrativo, o que constituiu a Caixa Geral de Apo­sentações em mora, conforme o previsto nas alíneas a) e b) do n°. 2 do artigo 805°. e no n°.2 do 806, ambos do Código Civil;
E) Na petição inicial da acção executiva a recorrente alegou que reunia todos os requisitos legalmente previstos e que não lhe foi atribuída pensão de aposentação a partir do mês seguinte ao da entrada do seu requerimento, ou seja, a partir de 01.06.87;
F) Também se referiu aos prejuízos patrimoniais e morais que lhe ad­vieram e aos seus familiares por se verem privados desse meio de subsistência;
G) E que essa recusa de atribuição da pensão devida à recorrente tinha como objectivo o enriquecimento sem causa da Caixa, dado que os retroactivos seriam posteriormente pagos sem qualquer actualização, não obstante a inflação verificada desde a data em que adquiriu o di­reito à mesma;
H) Também se referiu aos prejuízos que lhe adviriam pelo facto de rece­ber cumulativamente as pensões em dívida, dado que teria de pagar uma elevada taxa do IRS;
I) E pediu que a Direcção da Caixa Geral de Aposentações fosse conde­nada, além do mais, ao pagamento dos retroactivos, acrescidos da res­pectiva indemnização moratória;
J) Pelo que crê que o seu pedido de juros de mora vencidos e vincendos não só tem suporte numa causa de pedir como também no referido pedido de pagamento dos retroactivos em dívida, acrescidos da res­pectiva indemnização;
K) Por conseguinte, a douta decisão recorrida deve ser revogada na parte em que considerou improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios.


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A Recorrida contra-alegou, concluindo como segue:

A) Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser mantida, na parte em que considerou improcedente o pedido de pagamento de juros moratórios, por a exequente não ter especificado os valores que considerava compreendidos na obrigação de juros.
B) Igualmente por não ter sequer formulado um pedido de juros em termos líquidos, não ser possível encontrar, assim, qualquer fundamento concreto na correspondente causa de pedir.
C) A matéria contida no petitório da exequente não pode ser tratada em sede de execução de recurso contencioso, mas somente através de acção declarativa, por aquela não ter apresentado quanto aos argumentos invocados naquele articulado qualquer título executivo.
D) Os alegados graves prejuízos patrimoniais e morais careciam de ser concretizados, o que não aconteceu.Com efeito, com excepção dos primeiros quando devidamente concretizados, repete-se, e apenas o dano moral grave merecem tutela da pane do ordenamento jurídico, dependendo a ressacibilidade desses danos da gravidade, aferida por padrões objectivos.
E) No que respeita ao pedido de indemnização deduzido pela exequente, o mesmo carece de fundamento, já que as pensões são sempre actualizadas desde a data do pedido, de acordo com os aumentos estabelecidos pelo Governo, por referência à taxa anual de inflação, pelo que este procedimento nunca conferirá qualquer enriquecimento sem causa à executada.
F) No que se refere à elevada taxa de IRS que recai sobre o elevado montante cumulado no momento do seu percebimento, esta Caixa nada poderá fazer para minimizar o valor correspondente à sua efectiva retenção, uma vez que tal procedimento decorre da própria lei fiscal, o qual poderá eventualmente ser fraccionado por anos fiscais, caso assim o entenda a Administração Fiscal,
G) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença posta em causa, na parte que julgou improcedente a execução de sentença instaurada pela exequente contra a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, fez correcta interpretação das normas aplicáveis à natureza do pedido, pelo que se impõe a improcedência do recurso, com as legais consequências.


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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:


A) Tendo prestado serviço à Administração Pública Portuguesa na ex-província de Angola, a ora Exequente, invocando o Decreto-Lei n.° 118/81, de 18.05, requereu em 18.05.1987, ao Administrador da Caixa Geral de Depósitos (de ora em diante abreviadamente designada de CGD), que lhe fosse concedida pensão de aposentação, juntando certidão de efectividade passada pelo Departamento Nacional de Administração do Ministério das Finanças (cf. docs. constantes do processo instrutor, numerados como does. n.° 1-A, 2, 2-A, 3, 10 a 20, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
B) Por ofício datado de 28.10.1987, foi solicitado à Exequente que enviasse à Caixa Geral de Depósitos, Direcção dos Serviços de Previdência, o certificado de nacionalidade ou fotocópia do Bilhete de Identidade actualizado e fotocópia do cartão de contribuinte fiscal (cf. doe. constante do processo instrutor, numerado como doe. n.° 7, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
C) Por ofício datado de 19.10.1988, a Direcção de Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos, solicitou à Exequente o envio dos documentos já pedidos no ofício referido na alínea B, informando-a que a falta de resposta a este ofício conduziria ao arquivamento do processo (cf. doe. constante do processo instrutor, numerado como doe. n.° 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
D) Por ofício datado de 14.11.1989, a Direcção de Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos, solicitou à Exequente o envio «das fotocópias dos «Boletins Oficias» em que se encontram publicados as nomeações ou os termos de posse, as transferências e as exonerações dos cargos exercidos, guias de marcha e de vencimentos, dados biográficos referentes ao tempo de serviço constantes do registo da lista de antiguidades e outros elementos emanados de serviços oficiais», lembrando ainda que faltava o envio do certificado de nacionalidade ou fotocópia do Bilhete de Identidade actualizado e fotocópia do cartão de contribuinte fiscal (cf. doe. constante do processo instrutor, numerado como doe. n.° 9, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
E) Em 21.12.1992 foi proposto o arquivamento do processo com fundamento na impossibilidade de obter do interessado e dos serviços competentes, os elementos indispensáveis para a sua conclusão, ressalvando-se a sua reabertura logo que fossem recebidos os elementos em falta, o qual mereceu um despacho de "concordo" com sobreposição de um "autorizo", desconhecendo-se quer a identidade, quer a qualidade do seu autor (cfr. doe. constante do processo instrutor, numerado como doe. n.° 22, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
F) Por ofício datado de 22.11.1994, a CGA informou a Exequente designadamente que não sendo apresentados documentos relativos às condições de serviço efectivamente prestado, «os pedidos de contagem de tempo ou de aposentação não poderão ser atendidos sem prejuízo, no entanto, de poderem ser reapreciados posteriormente, em função de novos elementos de informação que venham a ser apresentados: (...) Nota: Torna-se necessário o envio do certificado de nacionalidade, fotocópia do cartão de contribuinte e do bilhete de identidade.» (cf. doe. constante do processo instrutor, numerado como doe. n.° 25).
G) Por requerimento datado de 24.03.1995 o mandatário da Exequente enviou à CGA a fotocópia de diversos Boletins Oficiais referentes à carreira da Exequente (cf. does. constantes do processo instrutor, numerados como doe. n.° 25 a 51).
H) Por ofícios datados de 12.05.95 e de 15.05.1995, a CGA informou a Exequente que continuava a aguardar o envio do certificado de nacionalidade ou fotocópia do Bilhete de Identidade actualizado e da fotocópia do cartão de contribuinte fiscal (cf. does. constantes do processo instrutor, numerados como does. 52 e 53).
I) A 12.06.1995, o Advogado da Exequente, Sr. Dr. Gastão de Alva Torres, dirigiu ao Chefe de Serviços da CGA um requerimento com o seguinte teor (cír. doe. junto a fls. 56 do processo instrutor):
"Junto envio a V.Exa os seguintes documentos da interessada acima referida [Arminda ...]:
a. Fotocópia do bilhete de identidade;
b. Fotocópia do talão para a aquisição de cartão de contribuinte fiscal».
J) Através do ofício datado de 19.06.1995, com a ref. SAC431/AB1739818, a CGA comunicou à Exequente designadamente o seguinte: «Informo V. Exa. de que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser indeferido, com base nos seguintes fundamentos: Por não ter feito a prova da nacionalidade portuguesa, pressuposto essencial da atribuição da pensão de aposentação por esta Caixa» (cf. doe. fls. 58 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
K) A CGA enviou à Exequente o ofício SAC431AB1739898, datado de 23.08.1995, designadamente com o seguinte teor (cfr. doc. fls. 8 dos autos de recurso, que aqui se dá por integralmente reproduzido: "Aposentação - Dec.-Lei n.363/86, de 30/10 Reportando-me à carta em referência, sobre o assunto mencionado, tenho a informar V.Ex.a de que, conforme lhe foi comunicado oportunamente, o requerimento de 87/05/18, foi mandado arquivar, por despacho de 92/12/21, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa, sendo certo que, até ao presente, o mesmo não fez prova da posse desse requisito, pelo que não se justifica a reabertura do processo.
Aproveito a oportunidade para solicitar se digne considerar sem efeito, o teor do ofício desta Caixa, de 95/06/09».
L) Com data de entrada nos serviços da CGA a 26.04.2002, a Exequente, através do seu Advogado, expôs e requereu o seguinte (cfr. doc. junto a fls. 61 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
"O processo da requerente foi mandado arquivar por despacho de 21/12/92, com o fundamento de que não possuía a nacionalidade portuguesa, requisito exigido por essa Caixa com base na al. d) do n, °1 do art. 82° do Estatuto da Aposentação. Como é do conhecimento de V.Ex.a essa norma foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral, por violação do princípio constante do artigo 15°, n°l da Constituição da República Portuguesa pelo Acórdão n. ° 72/20002, de 20 de Fevereiro, publicado no Diário da República n.° 62 -1 Série - A, de 14 de Março de 2002. Como também muito bem sabe V.Exa, essa declaração de inconstitucionalidade implica a nulidade "ipso iure" dessa norma, produzindo, por conseguinte, efeitos desde a sua entrada em vigor. Uma vez que o requerente fez prova cabal de que prestou mais de cinco anos de serviços à administração pública portuguesa na ex-colónia de Angola e efectuou os respectivos descontos para a compensação da aposentação, já nada impede que lhe seja atribuída a pensão de aposentação requerida em 18/05/87».
M) Em resposta ao requerimento supra identificado na alínea anterior, a CGA, através do seu Director-Coordenador, Serafim R. Amorim, enviou ao Advogado da Exequente, o ofício NER CM1739898, datado de 27.05.2002, com o seguinte teor (cfr. doe. fls. 7 dos autos de recurso, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
«Pedido de aposentação. Arminda Rosalinda Silva Fortunato
Reportando-se à carta em referência, tenho a informar V.Ex.a de que, conforme foi comunicado oportunamente à interessada, o seu requerimento de 1987.05.18, foi mandado arquivar, por despacho de 1992.12.21, por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão.
Assim, tendo-se formado acto tácito de indeferimento em função do tempo decorrido, sem que tenha procedido à sua impugnação contenciosa, tal acto consolidou-se, face ao disposto no art. 141° do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro).
Ora, o regime do Decreto-Lei n. ° 362/78 foi, entretanto, revogado, pelo Decreto-Lei n. ° 210/90, de 27 de Junho, pelo que já não é possível a atribuição da pensão em causa.»
N) Com data de entrada nos serviços da CGA de 28.06.2002, a Exequente, através do seu Advogado, requereu a passagem de certidão que contivesse a fundamentação integral da decisão que recaiu sobre o seu requerimento de 24.04.2002, ou seja, do ofício identificado supra na alínea M., o ofício NER CM1739898, datado de 27.05.02 (cfr. doc. junto a fls. 63 do processo instrutor que aqui se dá por integralmente reproduzido).
O) Através do ofício datado de 17.10.2002, com a ref. NERRM1739898, a CGA comunicou ao Advogado da Exequente designadamente o seguinte: «Sua referência: Carta de 2002.06.27
Pedido de aposentação. Arminda Rosalinda Silva Foríunato
Reportando-se à carta em referência, informo V.Ex.a de que se confirma a informação transmitida pelo oficio de 2002.05.07, relativamente ao pedido de aposentação, formulado, em 1987, pela Sra. D. Arminda Rosalinda Silva Fortunato ao abrigo do Dec.Lei n.°362/78, de 28/11 e legislação complementar. Mais se informa de que, não havendo qualquer fundamento legal para a reabertura do processo, pelos motivos já comunicados no oficio acima mencionado, não competia a esta Caixa proferir qualquer nova decisão sobre o assunto» (cfr. doe. junto a fls. 64 do processo instrutor que aqui se dá por integralmente reproduzido).
P) Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 1,1° Juízo Liquidatário, datada de 17.12.2004, transitada em julgado, foi anulado o acto proferido a 27.05.2002, pelo Director-Coordenador da CGA, que foi transmitido à Exequente pelo ofício NER CM 1739898, datado de 27.05.2002, que indeferiu o pedido de concessão de pensão de aposentação, por padecer do vício de violação de lei, errada interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos artigos 282° da Constituição da República Portuguesa (de ora em diante abreviadamente designada de CRP), 1°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28.11., 1°, 2° e 3° do Decreto-Lei n.° 210/90, de 27.06. e do artigo 141° do Código de Procedimento Administrativo (de ora em diante abreviadamente designado de CP A) (cf, doe. de fls. 8 a 21 dos autos de execução)
Q) Em 27.04.2005 por despacho da Direcção da CGA foi reconhecido à Exequente o direito à aposentação com efeitos desde 11.12.2003, tendo sido considerada a sua situação existente em 11.12.2003 e fixado o valor da pensão para o ano de 2003 em 569,10€ (cf. doe. de fls. 22 dos autos de execução).
R) No supra-referido despacho da Direcção da CGA, que reconheceu à Exequente o direito à aposentação, foi considerado que a Exequente detinha 28 anos e 3 meses de tempo de serviço efectivo, acrescido de 5 anos e 8 meses de tempo de percentagem, tendo sido considerado para efeitos de atribuição da pensão de aposentação um tempo de serviço total de 33 anos e 11 meses e uma remuneração base e total de 38,91€ (cf. doe. de fls. 22 dos autos de execução).
S) Foi publicada no Diário da República, n.° 126, II série, de 29.05.2004, a Deliberação do Conselho de Administração da CGA n.° 749/2004, de 12.05.2004, de delegação de poderes para praticar actos de administração ordinária atinentes à actividade da CGA e designadamente para a atribuição e o pagamento de pensões de aposentação, nos seguintes directores de serviços da CGA: Serafim Ribeiro Amorim, Horácio Lopes Pereira Catroga, João Evangelista dos Santos Cartaxo, Orlando Manuel Conceição Fernandes e Vítor Norberto Moreira Ferreira.

DO DIREITO

Na parte que importa à questão dos juros moratórios, que é a única questão trazida a recurso, o discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que de seguida se transcreve:

“(..) No caso em apreciação, conforme emerge da alínea p) da matéria de facto assente, a sentença a executar anulou o acto proferido a 27.05.2002, pelo Director-Coordenador da CGA, que indeferiu o pedido de concessão de pensão de aposentação da ora Exequente, por padecer do vício de violação de lei, errada interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos artigos 282° da CRP, 1°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28.11, 1°, 2° e 3° do Decreto-Lei n.° 210/90, de 27.06. e do artigo 141° do CPA.
Contrariamente ao alegado pela Executada, a sentença anulatória não só considerou ilegais os fundamentos invocados pela CGA quanto às questões prévias, como apreciou a questão de fundo, relativa ao direito da Exequente a auferir uma pensão de aposentação, nos termos do requerimento apresentado à CGD em 18.05.1987.
Porém, porque a sentença foi proferida em sede de um (mero) recurso contencioso de anulação, a apreciação foi simplesmente cassatória.
Não se condenou, porque não se podia, a Entidade demandada a conceder a pensão de aposentação nos termos dos Decretos-Lei ns.° 362/78, de 28.11 e n.° 363/86, de 30.10, com efeitos desde o dia l do mês imediato à apresentação do requerimento inicial, ou seja, com efeitos desde o requerimento entregue pela Exequente em 18.05.1987.
Mas da fundamentação de direito da referida sentença facilmente se compreende que para a reintegração efectiva da ordem jurídica violada teria a Entidade demandada que atribuir à Exequente uma pensão de aposentação a partir de 01.06.1987, desde que a mesma apenas comprovasse ter sido funcionária ou agente da Administração Pública das ex-províncias ultramarinas, ter completado, pelo menos, cinco anos de serviço e ter efectuado os correlativos descontos para efeitos de aposentação, tal como vem prescrito nos Decretos-Lei ns.° 362/78, de 28. 11 e n.° 363/86, de 30.10.
Consta da fundamentação de direito da sentença exequenda designadamente o seguinte: «o procedimento referente à concessão de pensão de aposentação à Recorrente iniciou-se com o requerimento apresentado em 18.05.87.
Consequentemente, aplicar-se-á o regime contido no Decreto-Lei n.° 362/78, de 28.11., e Decreto-Lei n.° 363/86, de 30.10 (...) por força da decisão do TC - Ac. n.° 72/2002, de 20.02.02, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 82° , n.° l, al. d) do EA, por violação do n.° l do artigo 15° da CRP, a posse da nacionalidade deixou de ser requisito exigível para a atribuição da pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28.11 à ora Recorrente, que perdeu a nacionalidade portuguesa com a independência da Angola».
(..)
Conclui-se dos factos provados em A., G., Q. e R. que a Exequente foi funcionária na ex-província de Angola, prestou mais de cinco anos de serviço e procedeu aos respectivos descontos para aposentação.
Igualmente, resulta provado que a Exequente apresentou o pedido de atribuição da pensão de aposentação em 18.05.1987 (cf. facto provado em A).
Logo, a Exequente tem direito à atribuição da pensão de aposentação desde 01.09.1987, nos termos dos Decretos-Lei ns.° 362/78, de 28.11 e n.° 2 do artigo único do Decreto-Lei n.° 363/86, de 30.10.
Em suma, para a reintegração da ordem jurídica violada, mediante a reconstitui cão da situação jurídica que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, deve a Executada conceder à Exequente a pensão de aposentação com efeitos desde 01.09.1987. (..)”

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a) lapso de escrita

Do que vem de ser transcrito é evidente que a sentença recorrida incorre em lapso de escrita no tocante a considerar a data de 01.09.1987 e não a de 01.06.10987 como data de atribuição à Exequente ora Recorrente da pensão de aposentação, por reporte à entrada do seu requerimento nos serviços da Recorrida em 18.05.1987.
Se a lei menciona “dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente” é óbvio que o mês seguinte a Maio é o mês de Junho (6º mês) e não o mês de Setembro (9º mês), sendo rectificável nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 249º do Código Civil e 667º nº 1 CPC.

b) juros de mora

Para além deste pormenor, a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento no tocante à data a partir da qual são devidos juros de mora por pensão de aposentação devida, sendo que no mesmo sentido se pronunciou esta mesma formação nos recursos nº 1729/06 de 17.MAI.07 e 2090/06 de 27.SET.07.
De facto, tendo em conta a data do requerimento da ora Recorrente, 18.05.1987, conforme item A) do probatório, rege nesta matéria do termo do vencimento da pensão de aposentação requerida por funcionários e agentes dos antigos territórios ultramarinos o disposto no artº único nº 2 do DL 363/86, de 30.10, isto é, “A pensão requerida ao abrigo no número anterior vence-se a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente”, a Caixa Geral de Aposentações e, portanto o termo da exigibilidade dá-se em 01.06.1987 (um de Junho de mil novecentos e oitenta e sete) – vd. artº 805º nº 2 a) C. Civil.
Regime legal mantido pelo diploma que revogou o DL 363/86 de 30.10, pois que nos termos do artº 2º do DL 210/90 de 27.06 – vigente desde 1.NOV.1990 - “As pensões de aposentação previstas no Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, requeridas até á data da entrada em vigor do presente diploma vencem-se a partir do mês seguinte ao da recepção do respectivo requerimento no serviço competente.”
Acrescem juros por mora debitoris na medida em que o juro é o rendimento de um crédito pecuniário, que se determina em função do montante deste, do tempo durante o qual se fica privado do capital contado da data do vencimento, e da taxa de remuneração.
Juros de mora calculados à taxa legal até integral pagamento, ou seja, no caso, adquirido e vencido o direito à pensão em 01/06/87, são devidos juros de mora calculados às taxas legais de referência em vigor em cada momento, desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito até ao cumprimento efectivo - cfr. artºs 559º nº 1 e 805º nº 2 a), ambos do C. Civil e artº único nº 2 do DL 363/86, de 30.10.


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Pelo que vem dito e na procedência da questão trazida a recurso, temos que em sede de procedimento administrativo para aposentação funcionários e agentes dos antigos territórios ultramarinos no âmbito dos artº único nº 2 do DL 363/86 de 30.10 em que é titular e interessada a ora Recorrente Arminda ...,
· a pensão é devida a partir do dia 01.JUNHO.1987, atenta a recepção em 18.05.1987 do requerimento da Recorrente nos serviços da Recorrida, rectificando-se aqui o lapso de escrito incorrido - artºs. 249º do Código Civil e 667º nº 1 CPC.
· acrescendo juros moratórios sobre os valores das pensões mensais, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor até à data do efectivo pagamento - artºs 805º nº 2 a) e 559º nº 1, ambos do Código Civil e artº único nº 2 do DL 363/86, de 30.10.

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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, na procedência do recurso, revogar parcialmente a sentença recorrida, sendo
1. a pensão é devida a partir do dia 01.JUNHO.1987, atenta a recepção em 18.05.1987 do requerimento da Recorrente nos serviços da Recorrida, rectificando-se aqui o lapso de escrita nela incorrido - artºs. 249º do Código Civil e 667º nº 1 CPC.
2. acrescendo juros moratórios sobre os valores das pensões mensais, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor até à data do efectivo pagamento - artºs 805º nº 2 a), 559º nº 1, ambos do Código Civil e artº único nº 2 do DL 363/86, de 30.10.



Custas pela Recorrida.


Lisboa, 11.SET.2008,


(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Magda Geraldes ) em substituição