Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09529/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/24/2013 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | PRÁTICA DE ACTO EM FÉRIAS JUDICIAIS |
| Sumário: | 1.O artº 512º-A nº 1 do CPC permite a alteração e o aditamento do rol de testemunhas até 20 dias da data marcada para a audiência de discussão e julgamento, sendo tais testemunhas a apresentar pela parte que as oferece – e não a notificar – nos termos do nº 2 do citado normativo. 2. No tocante aos 20 dias a ratio legis assenta no termo ad quem e não no termo a quo, ou seja, o que importa é não inviabilizar nem os direitos da parte contrária nem a efectivação da audiência de julgamento para cuja sessão designada pelo tribunal se pretende a alteração ou aditamento do rol de testemunhas. 3. Não influi nem no exame nem na decisão de uma causa (instrução, discussão e julgamento) o recebimento de um articulado ou de um requerimento em férias judiciais, em violação do artº 143º nº 1 CPC, o que significa que só por si, tal não constitui nulidade no âmbito do regime do artº 201º nº 1 CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O Ministério Público em representação do Estado na acção administrativa comum nº 203/09 que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada vem recorrer do despacho que admitiu ao aditamento do rol de testemunhas requerido pelo interveniente acessório naqueles autos, concluindo para o efeito como segue: 1. O interveniente acessório Luís ……………… requereu, em 23 de Agosto de 2012, a admissão de um aditamento ao seu rol de testemunhas. 2. O requerimento foi apresentado durante o período de férias judiciais. 3. O presente processo não é urgente. 4. A continuação da audiência de julgamento encontra-se designada para o próximo dia 12 de Setembro de 2012. 5. O disposto no n.° l do artigo 512.°-A do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do prescrito no artigo 140.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o rol de testemunhas só pode ser aditado até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência de julgamento. 6. Por forçado plasmado no n.° l do artigo 144.° do Código de Processo Civil que os prazos processuais estabelecidos na lei suspendem-se durante as férias judiciais. 7. Nos termos do previsto no n.° l do artigo 143.° do Código de Processo Civil não se praticam actos processuais durante as férias judiciais. 8. O requerimento referido em l) é, assim, tido por praticado em l de Setembro de 2012, contando-se desde essa data o prazo estabelecido no n.° l do artigo 512.°-A do Código de Processo Civil. 9. O requerimento de aditamento ao rol de testemunhas apresentado pelo interveniente acessório Luís Filipe Ferro Rosa Sousa é intempestivo. 10. O douto despacho que admitiu o aditamento ao rol de testemunhas é ilegal e, consequentemente, deve ser revogado. * Não houve contra-alegações. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias vem para decisão em conferência. * Do traslado decorre a matéria de facto que se transcreve, julgada útil para o objecto do presente recurso interposto pelo Ministério Público em representação do Estado. 1. Nos autos de acção administrativa comum em processo ordinário nº 203/09 que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em acta de audiência de 27.06.2012 foi proferido despacho de deferimento do requerido “Face à devolução da carta para notificação da testemunha Luís ………….. requeiro a repetição da sua notificação para a próxima audiência de julgamento, oportunamente a designar.”, e designada continuação da audiência para 12.SET.2012. – fls. 10 e 11. 2. Luís …………… juntou aos autos de acção administrativa comum nº 203/09 que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o requerimento cujo teor se transcreve: “(..)Luís ……………, interveniente acessório e melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado da devolução da carta de notificação da testemunha Luís ………….., vem, nos termos do artº 512-A do CPC ex vi artº 1º do CPTA, indicar nova testemunha, a qual requer a sua notificação … (..)” – fls. 14 . 3. O requerimento mencionado supra em 1. deu entrada nos autos em 23 de Agosto de 2012 – declaração do ora Recorrente. 4. Por despacho judicial de 04.09.2012 foi deferida a requerida alteração por substituição do rol de testemunhas, apresentada por Luís ……………. em 23 de Agosto de 2012 – fls. 15. 5. O Ministério Público em representação do Estado interpôs o presente recurso em 05.SET.2012. – fls. 2. DO DIREITO a. alteração do rol de testemunhas – artº 512º-A nº 1 CPC; O artº 512º-A nº 1 do CPC permite a alteração e o aditamento do rol de testemunhas até 20 dias da data marcada para a audiência de discussão e julgamento, sendo tais testemunhas a apresentar pela parte que as oferece – e não a notificar – nos termos do nº 2 do citado normativo. Dado que esta matéria do citado artº 512-A CPC é normalmente trabalhada pela jurisdição dos Tribunais Comuns, socorremo-nos, por todos, do acórdão da Relação do Porto, proferido no proc. nº 656916 em 05.03.2007, que, na parte julgada útil, se transcreve: “(..) o texto deste normativo surgiu com o DL 180/96 de 25/9 e com intenção de liberalizar o anterior regime restritivo fixado no art. 612º do CPC e tendo em conta os meses ou anos que medeiam entre a data do requerimento de prova e a efectivação do julgamento. Pronunciando-se sobre este artigo, refere Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pág. 75 que com ele se faculta às partes a faculdade de trazerem ao tribunal elementos que possam contribuir para um melhor conhecimento da causa, sendo de aplaudir. Também Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, 2ª ed., pág. 448, aplaude tal normativo dado que altera o vigente anteriormente, que assentava numa tendencial imutabilidade dos requerimentos probatórios, configurando-se como excessivamente restritivo, amarrando as partes, sem justificação plausível, a provas que foram indicadas com enorme antecedência. Este mesmo autor apenas vê tal aditamento ou alteração limitado em função de dois parâmetros fundamentais: a) - a necessidade de actuação da regra do contraditório; b) - a necessidade de evitar que o exercício de tal direito colida com a realização da audiência, não devendo constituir em nenhum caso, nova causa de adiamento. Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 2º, pág. 390, historiando o diploma que criou este normativo, refere que com ele se pretendeu maleabilizar o prazo para apresentação de provas, permitindo a sua posterior apresentação, desde que tal não contendesse com o prosseguimento ulterior do processo. Isabel Alexandre, em Aspectos do Novo Processo Civil, 1997, pág. 285, esclarece que o normativo pode ser usado desde que já se tenha apresentado rol de testemunhas, dado que fala em alterar ou aditar, o que pressupõe a sua anterior apresentação. Este mesmo pensamento ressalta do Ac. R. Coimbra, de 5 de Dezembro de 2000, CJ, Tomo V, pág. 37, segundo o qual não é possível aditar o rol de testemunhas, se não tiver sido anteriormente apresentado outro. Por outro lado, no Ac. R. Porto, de 14-06-99, em www.dgsi.pt , determina-se que o prazo de 20 dias previsto no art. 512º-A do CPC, para aditamento ou alteração do rol de testemunhas, deve ser contado tendo como referência a realização da audiência e não a simples abertura desta, seguida logo de adiamento. Ora, perante estes ensinamentos, consideramos que o uso desta faculdade cabe tanto quando ocorre um adiamento como uma repetição da audiência. E se justifica também o seu uso que esta nova audiência se verifica para ampliação da matéria de facto com formulação de novos quesitos, ao abrigo do art. 71º n.º 4 do CPC. Sempre, claro, desde que anteriormente tenha já sido apresentado rol de testemunhas, como foi o caso. Por isso que não é verdade o que afirmam os RR nas suas contra alegações, de que não houve apresentação prévia de rol de testemunhas, bastando uma leitura atenta de fls. 129. O normativo fala, no seu n.º 1, em “audiência de julgamento”, não excepcionando ou restringindo aquela ou aquelas em se será permitido o seu uso, pelo que se deve ter aqui uma interpretação abrangente e não redutora. Deste modo, podemos afirmar que a previsão do art. 512º-A do CPC de que o rol de testemunhas possa ser aditado ou alterado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, não pode ter uma interpretação restritiva por forma a que não abranja quando seja adiado nos termos do art. 651º do CPC, ocorra nulidade de sentença e repetição do julgamento, renovação de meios de prova ou mesmo ampliação da matéria de facto, do art. 712º do CPC. E de igual modo deve ser entendido que se aplica a qualquer audiência de julgamento, quer haja repetição ou não, ainda que apenas sobre matéria nova quesitada, apenas se impondo que se faça até vinte dias antes da data em que se realiza. (..)”. Uma vez precludida a faculdade de alteração ou aditamento, pode ainda a parte recorrer ao disposto no artº 629º nº 1 CPC em ordem à substituição de testemunhas: “1. Findo o prazo a que alude o nº 1 do artº 512º-A, assiste ainda á parte a faculdade de substitui testemunhas “ nos casos previstos no nº 3 deste mesmo normativo. O preceituado no artº 512º -A nº 1 tem origem na doutrina sustentada por Lebre de Freitas no sentido de que “(..) o prazo para requerer as provas devia ser maleabilizado, consentindo-se a oferta de novos meios probatórios em momento ulterior ao normal, sempre que tal não contendesse com o prosseguimento ulterior do processo; designadamente, devia poder oferecer-se testemunhas até 7 dias antes da data da audiência final, quer da primeiramente designada, quer da nova data designada após adiamento. (..)”. (1) Da doutrina e jurisprudência citada se retira que o prazo de 20 dias é contado a termo de vista da data da audiência de julgamento em que a nova testemunha arrolada seja inquirida. O que significa que a lei procura um sentido de efectividade útil do meio processual que a parte oferece, e não de desperdício, materializado na efectiva produção de prova em audiência. Dito de outro modo, é ponto assente que a audiência de julgamento não pode ser posta em causa, isto é, adiada, por causa do requerido aditamento ou alteração do rol de testemunhas. O escopo da lei é colocado na realização da audiência de discussão e julgamento a cuja sessão se dirige o aditamento ou alteração do primitivo rol de testemunhas e daí os 20 dias contados da data da sessão para trás. Por sua vez, os direitos da parte contrária são salvaguardados na medida em que, uma vez notificada, pode também aditar ou alterar o seu rol de testemunhas nos 5 dias subsequentes à notificação do aditamento ou alteração. Tenha-se em consideração que estas testemunhas são sempre a apresentar – artº 512º-A nº 2 CPC. Ou seja, no tocante aos 20 dias a ratio legis assenta no termo ad quem e não no termo a quo, ou seja, o que importa é não inviabilizar nem os direitos da parte contrária nem a efectivação da audiência de julgamento para cuja sessão designada pelo tribunal se pretende a alteração ou aditamento do rol de testemunhas. * Na circunstância, duas certezas tomam evidência no que respeita à ritologia processual. A certeza de que a parte contrária, no caso, o Ministério Público em representação do Estado teve garantidos os 5 dias subsequentes para alterar ou aditar o seu rol de testemunhas, nos termos do artº 512º-A nº 1 do CPC, entre 01.SET.2012 a 12.SET.2012. Efectivamente, a parte ora Recorrente, em 05.SET.2012, data em que foi interposto recurso, também podia recorrer, querendo, à mesma faculdade. Bem como a certeza de que tanto o requerimento de alteração do rol de testemunhas junto ao processo em 23.AGO.2012 como o despacho favorável de 04.SET.2012, em nada contendem com a continuação da audiência de julgamento designada para 12.SET.2012. Mostram-se, assim salvaguardados os interesses tidos em conta pela norma do artº 512º-A nº 1 do CPC, quer o interesse público de realização da sessão da audiência de julgamento quer os interesses de parte do Ministério Público em representação do Estado. * Por último, acresce o princípio pro actione consagrado no artº 7º do CPTA, que, como nos diz a doutrina especializada, “(..) tem como destinatário o tribunal e destina-se a assegurar que, em caso de dúvida, se efectue uma interpretação das normas processuais mais favoráveis ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva … o juiz deve afastar interpretações estritamente formalistas ou ritualistas das normas processuais e intervir de modo a ultrapassar deficiências meramente formais dos articulados para efeito de viabilizar o conhecimento da matéria de fundo. (..)” (2) b. prática do acto em férias judiciais – artºs. 143º nº 1 e 144º nº 1 CPC; Aqui chegados, para inviabilizar o acesso da parte contrária a uma faculdade legal, não colhe razão do ponto de vista adjectivo, esgrimir a ilegalidade do despacho de deferimento de alteração do meio de prova com fundamento num pormenor de mera forma – o recebimento e juntada aos autos em férias judiciais – circunstância que é totalmente inócua no âmbito dos direitos processuais das partes na exacta medida em que é indiferente na decisão de praticar ou não os actos processuais que a lei adjectiva define. Acresce que relativamente à assacada ilegalidade do despacho judicial, o ora Recorrente não se pronuncia sobre as consequências que dela extrai, nomeadamente se, no seu entender, é aplicável o regime geral das nulidades de processo do artº 201º nº 1 CPC, pois não basta pedir a revogação. Todavia, é absolutamente certo que não influi nem no exame nem na decisão de uma causa (instrução, discussão e julgamento) o recebimento de um articulado ou de um requerimento em férias judiciais, em violação do artº 143º nº 1 CPC, o que significa que só por si, tal não constitui nulidade, como afirmado no Ac. do STJ de 01.01.1976 in BMJ, 253-140, citado por Lebre de Freitas no Vol. 1º em anotação ao artº 201º CPC, na Obra que vimos seguindo. * Por quanto vem de ser dito, conclui-se que não assiste razão ao Recorrente na assacada ilegalidade do despacho que deferiu a substituição do rol de testemunhas , com fundamento em que foi recebido o requerimento em férias judiciais, isto é, que o termo a quo dos 20 dias (artº 512º-A nº 1 CPC) ocorreu em férias judiciais, em violação do disposto nos artºs 143º nº 1 e 144º nº 1 CPC. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso. Lisboa, 24. JAN.2013, (Cristina dos Santos) ........................................................................................................................ (António Vasconcelos .................................................................................................................... (Paulo Gouveia) ................................................................................................................................ (1) Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 2º artºs. 381º a 675º, 2ª ed. Coimbra Editora, pág.420. (2) Carlos Cadilhe, Dicionário de contencioso administrativo, Almedin/2006, pág. 539. |