Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02919/09
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/30/2009
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA AO IEFP.
LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO.
Sumário:1.Em dívida ao IEFP proveniente de um empréstimo celebrado, que não foi cumprido, e em que os promotores se obrigaram pessoal e solidiariamente a reembolsar o mutuante, o facto de um dos promotores ter deixado de ser gerente da sociedade para quem a dívida foi passada, nenhum efeito tem na sua responsabilidade pelo pagamento da mesma e a que pessoalmente se obrigara, sendo executado originário que não subsidiário;
2. O prazo de prescrição desta dívida não é o relativo aos impostos mas sim o prazo geral de vinte anos, contido no Código Civil;
3. Ainda que não seja por impostos, provindo tal dívida de contrato de direito público, a prescrição pode ser conhecida oficiosamente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. C……………….., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


a) O recorrente deixou em 9 de Julho de 1993 de ser gerente da sociedade M……, Lda., devedora originária nos presentes autos (tendo junto cópia certificada da escritura pública de alteração do pacto social, como doc. n.º 3 junto com a oposição);
b) O que foi corroborado pela Certidão do Registo Comercial junta aos autos em Janeiro de 2006, bem como pela própria informação prestada pelo Serviço de Finanças do B………. a fls. 24.
c) O direito ao reembolso do subsídio, por parte do IEFP, constituiu-se em 20 de Outubro de 1993, data do vencimento da primeira prestação.
d) De onde decorre que, já não sendo gerente, o recorrente é parte ilegítima nos autos de execução, por força do disposto no artigo 286.º, n.º 1, alínea b), do CPT.
e) Por outro lado, mostra-se há muito prescrita- no tocante ao recorrente- a obrigação.
f) O impugnante foi citado para a execução em 15 de Setembro de 2000, conforme informação constante dos autos.
g) Dispunha a versão originária do n.º 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), na parte para estes autos relevante: "As dívidas tributárias prescrevem. . . no prazo de oito anos contados. . . nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu."
h) A aplicação do regime vindo de referir não sofre dúvidas, dado o disposto no artigo 6.º do Dec.-Lei n.º 398/98, de 7 de Dezembro, diploma que aprovou a Lei Geral Tributária.
i) A aludida versão originária só veio a ser alterada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
j) O facto de a única interrupção do prazo de prescrição ter ocorrido em 15 de Setembro de 2000 (pois a citação do recorrente ocorreu após o quinto ano posterior ao da liquidação, não lhe aproveitando outras interrupções) verifica-se que à data da citação já tinha ,decorrido o prazo de prescrição, cuja declaração desde já se requer, nos termos e para os efeitos legais.
k) Acresce que os artigos 48.º, n.º 1, e 49.º, da LGT, também aplicáveis à dívida por força do disposto nos artigos 12.º e 276.º do Código Civil (cfr. também o invocado artigo 2.º da CRP), determinam que a paragem do processo em virtude de reclamação ou impugnação interrompe a prescrição, mas se essa paragem for superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo cessa tal efeito interruptivo, somando-se neste caso o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
I) Ora, a verdade é que já decorreram mais de nove anos (oito anos de prazo prescricional, acrescidos de um ano de interrupção), pelo que igualmente deve ser declarada a respectiva prescrição, com os legais efeitos.
m) E nem se argumente, como o faz - com o devido respeito - a douta Sentença recorrida, que o prazo prescricional é de vinte anos.
n) Pois se aplicarmos os prazos prescricionais previstos no Código Civil português, sempre a circunstância de se tratar de um pagamento em prestações, com datas de vencimento pré-fixadas, determina que nos termos do artigo 310.º, alíneas d) e g), daquele normativo, prescrevem no prazo de cinco anos os juros, bem como quaisquer outras prestações periodicamente renováveis – é, o caso, salvo melhor opinião, da obrigação em causa.
o) Pelo que, também nestes termos, deverá ser considerada prescrita a mesma.
p) Assim, a douta Sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 286.º, n.º 1, alínea b), do CPT, artigo 48.º, n.º3, da LGT, e 309.º e 310.º, alíneas d) e g), do Código Civil, ao julgar improcedentes as excepções de ilegitimidade e de prescrição da dívida exequenda.
q) Deveria ter interpretado e aplicado correctamente tais preceitos, julgando procedentes por provadas tais excepções e absolvendo o recorrente da instância executiva, com os legais efeitos, pelo que deverá ser substituída por douto Acórdão que, decidindo nestes termos e nos mais que V. Exas. doutamente suprirão, fará a habitual JUSTIÇA!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a responsabilidade do ora recorrente pelo pagamento da dívida exequenda não ser subsidiária por ter sido gerente da sociedade em causa, mas sim originária e solidária por a tal se ter obrigado e também não ter ocorrido a prescrição da mesma dívida.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o ora recorrente é parte legítima na execução a que foi deduzida a presente oposição; E se a dívida e os juros de mora se encontram prescritos.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. Em 06/07/1992, R……………, C………………….. e M……………., assinaram um "Termo de Responsabilidade" com o Instituto do Emprego e Formação Profissional - Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, de acordo com o qual se comprometem a criar 5 postos de trabalho, recebendo em contrapartida um subsídio no montante global de Esc.: 6.200.41$00, sendo Esc.: 3.794.441$00 em forma de empréstimo sem juros e Esc.: 2.406.000$00 sob a forma de subsídio não reembolsável (cfr. doc. junto a fls. 12 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
2. De acordo com o "Termo de Responsabilidade" identificado no ponto anterior, o oponente e demais intervenientes no contrato são solidariamente responsáveis pelo reembolso do referido apoio, enquanto não constituírem a respectiva sociedade, devendo a dívida ser transmitida para esta nos termos do disposto no art. 595° do Código Civil (cfr. doc. junto a fls. 12 a 14, mais concretamente cláusula 11, da cópia certificada do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
3. Por escritura pública de 04/06/1992, foi constituída a sociedade por quotas sob a firma M…… - I……….., Lda., registada na Conservatória do Registo Comercial do B……….em ---- (cfr. doc. junto a fls. 16 a 20 e 53 a 55 da Cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
4. Em 26/01/1993 a sociedade M…… - I……………, Lda., assumiu a dívida de R……………., C………………………… e M………………….. ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, no montante de Esc.: 3.794.441$00 resultante da concessão de um apoio financeiro para a criação de 4 (quatro) postos de trabalho (cfr. doc. junto a fls. 21 da Cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
5. Em 09/07/1993, foi lavrada uma escritura de alteração do pacto social da qual consta que o oponente renunciou à gerência (cfr. doc. junto a fls. 16 a 19 dos autos);
6. Em 19/11/1993, foi averbado na Conservatória do Registo Comercial do B………….. a renúncia à gerência do sócio C………………………………… (cfr. doc. junto a fls. 53 a 55 da Cópia certificada do processo executivo junto aos autos ­Certidão do Registo Comercial);
7. Em 30/01/1998, foi lavrada, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional uma certidão de dívida da qual consta que a sociedade M…. – I………………., Lda., R…………….., M……………………….. e C……………………………. são devedores àquela entidade da quantia de Esc.: 6.200.441$00 acrescidos de juros, referente a um apoio financeiro concedido ao abrigo do Despacho Normativo n° 46/86, de 4 de Junho e 51/89, de 16 de Junho concedido em 28/02/1992 (cfr. doc. junto a fls. 4 e 5, 9 a 15, da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
8. O reembolso da parte concedida a título reembolsável deveria efectuar-se em 8 prestações semestrais, com início em 20/10/1993 (cfr. doc. junto a fls. 6 e 7 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
9. Por despacho de 12/12/1994, foi determinada a conversão em reembolsável de todo o subsídio concedido e a sua cobrança coerciva (cfr. doc. junto a fls. 6 e 7 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
10. Em 13/02/1998, foi autuado o processo de execução fiscal n° ……………./……………….. tendo por base a certidão de dívida identificada no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 1 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
11. Em 23/04/1998, foi a devedora originária citada no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 37 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
12. Em 14/05/1998, foi lavrado o "Mandado de Penhora" dos bens da devedora originária (cfr. doc. junto a fls. 49 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
13. Por despacho de 08/08/2000, foi determinada a citação dos sócios gerentes da sociedade (cfr. doc. junto a fls. 56 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
14.Em 23/08/2000, foi remetida ao Serviço de Finanças de S………… .. uma Carta Precatória no sentido de ser paga a dívida de M………. – I……………., Lda. por C………………………. (cfr. doc. junto a fls. 213 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
15. Em 15/09/2000, foi emitido um "Mandado de Penhora" contra R……………….. para pagamento das dívidas identificadas em 1 (cfr. doc. junto a fls. 73 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
16. Em 08/02/2001, foi lavrada uma certidão da qual consta que não foi encontrado o executado R……………. (cfr. doc. junto a fls. 74 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
17. Em 10/09/2001, foi lavrado "Mandado de Penhora" no sentido de serem penhorados bens da devedora originária (cfr. doc. junto a fls. 80 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
18. Em 18/09/2001, é lavrado um "Auto de Diligência" do qual consta que não foram encontrados bens (cfr. doc. junto a fls. 83 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
19. Em 18/09/2001, foi lavrado um "Auto de Penhora" do imóvel correspondente ao 3° andar letra "C" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua M…………………….., n° .., ..A, …B e ..C, no B…………….. propriedade de R…………… (cfr. doc. junto a fls. 84 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
20. Por despacho de 12/11/2001, foi determinada a venda do imóvel em questão por meio de proposta em carta fechada (cfr. doc. junto a fls. 107 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
21. Em 13/02/2002, foi lavrado o "Mandado de Penhora" emitido em nome do oponente para pagamento de dívidas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional do anos de 1992, no âmbito da carta precatória identificada no ponto 9 deste probatório (cfr. doc. junto a fls. 228 dos autos);
22. Em 20 de Março de 2002, o bem foi adjudicado á Companhia ……………………………………………….., S.A. pelo valor de € 54.996,00 (cfr. doc. junto a fls. 168 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
23. Por ofício de 2003/08/26, do Serviço de Finanças de S………….. .., foi o oponente notificado, na sequência da carta precatória identificada em 14 deste probatório, nos seguintes termos: "Verificando através dos elementos existentes neste Serviço de Finanças, que V. Exa. tem uma dívida no total de € 39.750,36, às quais ainda acrescem juros de mora e custas dos processos, sem que, até esta data as tenha regularizado, solicito a sua comparência no prazo de 10 dias, no sentido de resolver a situação. Findo este prazo procederemos à respectiva penhora de bens e/ou rendimentos, nomeadamente a penhora da fracção "B", do artigo 983 da freguesia de A…………..(...)" (cfr. doc. junto a fls. 224 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
24. Em 13/02/2004, foi lavrado o "Auto de Penhora" de 1/2 da nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra "…", correspondente à Cave e sub-cave Esquerda do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ……. da freguesia de A…………, com valor patrimonial de 22.496,48 (cfr. doc. junto a fls. 229 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
25. De acordo com conta efectuada a fls. 175 dos autos, a dívida tributária à data de 21/01/2003 era no montante de € 5.102,16, deduzido o valor de € 54.996,00 resultante da venda do imóvel identificada no ponto 22 deste probatório.
***
A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.


4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o ora recorrente não é devedor subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda para quem a execução fiscal tenha sido revertida, mas sim, devedor originário, em regime de solidariedade com os restantes condevedores, todos a figurarem no título executivo, que a tanto se obrigaram perante o credor, sendo por isso irrelevante que o mesmo tenha deixado de ser gerente da sociedade que entretanto constituíram, igualmente devedora solidária da mesma dívida e que tal dívida não tinha natureza fiscal sendo o prazo prescricional da mesma de 20 anos que não o dos tributos, invocando jurisprudência do STA que no mesmo sentido tem decidido.

Para o recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, contra estas duas questões conhecidas na sentença recorrida se vem insurgir, continuando a pretender que pelo facto de ter deixado de ser gerente da sociedade executada ser parte ilegítima para contra ele a execução fiscal prosseguir e que a dívida se encontra prescrita, quer ao abrigo da LGT quer mesmo ao abrigo do Código Civil, fazendo integrar tal dívida na norma do art.º 310.º, alíneas d) e g), e em que tal prazo seria de cinco anos.

Vejamos então.
Nos termos do disposto nos art.ºs 10.º e 239.º do Código de Processo Tributário (CPT), então vigente, e hoje dos art.ºs 22.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os sujeitos passivos das relações tributárias são os contribuintes, incluindo os substitutos e responsáveis, bem como outras pessoas sobre as quais recaiam obrigações daquela natureza, todos eles podendo ser chamados, como executados, no processo de execução fiscal, para cumprir a dívida exequenda.

No caso, como bem se fundamenta na sentença recorrida, não foi o ora recorrente chamado à mesma execução como responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, caso em que contra ele a execução fiscal teria de ser revertida – cfr. art.º 23.º n.ºs 1 e 2 da LGT – através do respectivo despacho após a sua audição prévia – cfr. art.º 23.º n.º4 da mesma LGT – o que nada disto aconteceu, por o mesmo ter sido chamado como responsável originário e solidário pelo pagamento da dívida, ao lado dos demais co-obrigados, como consta do título executivo cuja cópia consta a fls 4 e 5 dos autos apensos, por a isso, todos eles se terem obrigado, como consta do mesmo apenso e na matéria fixada no ponto 1. do probatório fixado na 1.ª Instância.

Não tendo o mesmo sido chamado à execução a título de responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, como não se encontra em causa, a circunstância de o mesmo ter deixado de ser gerente da também executada para quem a dívida foi passada, em nada influencia a sua responsabilidade originária e solidária pelo pagamento da dívida, não podendo o mesmo ser desresponsabilizado pelo seu pagamento, ao abrigo do disposto no art.º 286.º, n.º1 b) do então CPT e hoje do art.º 204.º, n.º1 b) do CPPT, por o mesmo figurar no título executivo, como devedor originário e solidário, como bem se fundamenta na sentença recorrida, que assim não é merecedora de qualquer censura, improcedendo esta parte das conclusões do recurso.


Quanto à prescrição da dívida exequenda, na realidade, o seu decurso, constituía um fundamento válido de oposição à execução fiscal – art.º 286.º, n.º1 d) do então CPT – e continua hoje a constituir, ao abrigo do art.º 204.º, n.º1, mesma alínea d) do CPPT, nos termos do disposto no art.º 304.º, n.º1 do Código Civil, já que completada a prescrição, temo beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

No caso, a dívida exequenda é constituída por um apoio financeiro concedido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional cujas condições não cumpriram, tendo sido determinado o seu reembolso, pelo que a mesma se não reporta a qualquer “tributo”, não lhe podendo assim, ser aplicada o prazo prescricional previsto para estas obrigações, constantes do art.º 34.º do CPT ou 48.º da actual LGT(1), que apenas às dívidas tributárias se reporta, como também bem se decidiu na sentença ora recorrida.

O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos, art.º 309.º do Código Civil, sendo este o prazo de prescrição aplicável no caso, como também bem se sustenta na sentença recorrida, aliás, apoiada em jurisprudência pacífica que no mesmo sentido tem vindo a decidir, pelo que no caso o mesmo se encontra longe de ter completado, tendo em conta que a sua parte mais antiga remonta a 10/1993, como se pode ver do probatório fixado e que não sofreu, sequer, qualquer contestação por parte do ora recorrente.

E ao caso não é aplicável a norma do art.º 310.º do mesmo Código Civil, suas alíneas d) e g), como pretende o recorrente, quanto à quantia exequenda em causa, já que aquela primeira alínea apenas se reporta aos juros convencionais ou legais, que assim apenas quanto a estes se pode aplicar, pelo que, neste âmbito, se devem declarar prescritos os juros moratórios exigidos e relativos a prazo anterior a 5 anos a contar da presente data (2) (anteriores a Junho de 2004), mantendo-se os restantes juros.

Já quanto à aplicação ao caso daquela segunda alínea – a g) – quaisquer outras prestações periodicamente renováveis – nunca a mesma poderia ser aplicável quer, por a dívida exequenda não lhes ser exigível em prestações, mas sim pela sua totalidade, como dúvidas se não nos oferecem face ao título dado à execução que define o seu limite e alcance, quer porque subsumível a tal norma se encontram as prestações que se vão vencendo em função do tempo decorrido, nos contratos de execução continuada, como nos créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou aquecimento, não abrangendo as prestações que importem o pagamento parcial do crédito sujeito à prescrição ordinária (3), ou seja, um montante pré-fixado, em que a lei ou o credor permita o seu pagamento faseado, em prestações, como ou sem juros.


Procedem assim, em parte, as conclusões do recurso, sendo de lhe conceder provimento e de declarar prescritos os juros de mora vencidos em data anterior a Junho de 2004, e em confirmar a sentença recorrida no demais.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder parcial provimento ao recurso e em declarar prescritos os juros de mora vencidos em data anterior a Junho de 2004, e em confirmar a sentença recorrida no demais.


Custas pelo recorrente na medida do decaimento.


Lisboa, 30 de Junho de 2009
EUGÉNIO SEQUEIRA
MAGDA GERALDES
JOSÉ CORREIA

(1) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 23.10.2002, recurso n.º 966/02-30, igualmente citado na snetença recorrida.
(2) Questão que pode ser conhecida ex novo no presente recurso, por ser de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto no art.º 175.º do CPPT, ainda que não seja a relativa a tributos, mas é relativa a contrato de direito público.
(3) Cfr. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, anotado, Vol. I, 3.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1982, pág. 279.