Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6831/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/02/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | IRS DE 1994 BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS A DEFICIENTES ATESTADO MÉDICO COMPROVATIVO DE INCAPACIDADE RELEVANTE |
| Sumário: | Apresentando os impugnantes atestado médico comprovativo de incapacidade relevante para efeitos fiscais em sede de IRS do ano de 1994, com data de 14.12.1995, emitido com base na TNI, não podia a Administração Fiscal exigir novo atestado médico emitido posteriormente a 15.12.1995, com fundamento numa circular que consagrava novos critérios de avaliação de incapacidade, uma vez que as circulares apenas obrigam os serviços e não os contribuintes, sendo certo que os novos critérios legais de avaliação de incapacidade apenas vieram a ser alterados pelo Dec. Lei nº 202/96, de 23.10. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Vila Real, que julgou procedente a impugnação instaurada por A..e mulher M..., contra a liquidação do IRS do ano de 1994, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 2. O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 89-vº). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: 5. A questão a decidir nos autos é a de saber se, relativamente ao IRS do ano de 1994, a Administração Fiscal poderia exigir ao contribuinte para prova da sua incapacidade relevante para efeitos de benefícios fiscais atestado médico ao abrigo da Circular normativa nº 22/DSO, de 15.12.1995. Esta questão tem tido abundante tratamento jurisprudencial, tendo a maioria dos Acórdãos do STA sobre esta matéria dado resposta negativa com os seguintes argumentos: a) A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fisicamente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente. b) Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos . c) A Administração fiscal não pode definir o critério de determinação de incapacidade fisicamente relevante. d) Até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23/10, o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL nº 341/93 de 30/9. e) Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica de incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva. f) Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação de caso decidido por falta da atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da incapacidade. g) Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas (de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva – Estado. h) O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora da incapacidade. i) Ao estatuir a sua aplicação aos processos pendentes, o nº 2 do artº 7º do DL 202/96, de 23/10, refere-se aos processos de avaliação da incapacidade e não aos processos de liquidação do imposto. Ora, no caso em apreço, a determinação de junção do novo atestado médico baseou-se em circular, a qual, conforme se refere a fls. 47 (sentença) não possui força vinculativa para os contribuintes. Não temos razão para alterar o entendimento que tem vindo também a ser seguido, quer por este tribunal (V. o Acórdão de 20.10.98 - Recurso nº 760/98, citado a fls. XX da sentença e os Acórdãos 25.1.2000 - Rec. nº 2993/99 e de 2.11.99 - Rec. n. 2137/99, entre outros), quer pelo STA (v. entre outros, o Acórdão de 15.12.1999 - Rec. nº 24.305.), pelo que a sentença merece integral confirmação. 6. Nestes termos e por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas por a recorrente delas estar isenta. Lisboa, 2 de Julho de 2002 |