Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 7146/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/14/2003 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO PARA PROCESSO DE OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I)- O erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso e importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei – princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. II)- Como é sabido, o objecto da impugnação judicial é um acto tributário (declaração de vontade da A.F., através dos seus órgãos competentes, que define o "quantum" a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação desse "quantum" (matéria colectável ou valores patrimoniais), inquinado de ilegalidade e que, pôr isso, deve ser anulado, total ou parcialmente). III)- Não tendo o impugnante atacado qualquer acto tributário, mas antes o despacho de reversão que conduziu à sua citação por reversão, alegadamente por falta de culpa da sua parte no incumprimento das obrigações tributárias do devedor originário, a situação desenhada na p.i. não se enquadra na previsão de quaisquer das alíneas do art° 99° do CPPT, ou seja, não constitui fundamento de impugnação - cfr. ainda as als. a) a f) do n° l do art° 97° também do CPPT-. IV)- A matéria da culpa (ausência dela) do peticionante - responsável subsidiário- na situação de insuficiência do património social para pagamento das dívidas fiscais integra-se na previsão do n° l al. b) do art° 204° do CPPT, por isso constituindo fundamento de oposição à execução, enquanto matéria destinada a afastar a responsabilidade da pessoa citada pelo pagamento da dívida - ilegitimidade daquela face à instância executiva -. V)- No entanto não é possível a convolação do processo - art° 98° n° 4 do CPPT-, visto que se mostra esgotado o prazo de oposição- o autor foi citado em 31/01/02 e a p.i. em análise apenas foi apresentada em 02/03/02, ou seja, muito para além do prazo de 30 dias contido no art° 203° n° l ai. a do CPPT. II)- A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir, bem como a conformidade desta com o correspondente pedido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- J....., com os sinais dos autos, recorreu para o TCA da sentença do Mm°. Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação que aquele deduziu contra o despacho de reversão de execução fiscal contra si movida, formulando as seguintes conclusões: — coisa diversa de impugnar o despacho de reversão é contestar-lhe a base da qual partiu; — onde cabe a alegada falta de culpa do impugnante; — argumentação que cabe no exigido pelo art.° 99a do C.P.P.T.; — por, na realidade, se ter atacado um acto tributário — a liquidação extensível ao revertido. Termos em que, nos melhores de Direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente, ser revogada a sentença de tis. 15 a 17, baixando os autos à 1.8 Instância para prosseguimento da respectiva tramitação processual com o objectivo de ser ouvida a prova indicada, assim se fazendo, a mais serena, sã e objectiva JUSTIÇA. Não foram produzidas contra – alegações. O EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento por sufragar inteiramente a fundamentação da sentença recorrida. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Com interesse para a decisão, importa fixar os seguintes factos:a)- O ora impugnante foi citado na execução fiscal nº 3565.91/160095.8 para pagar, como revertido a quantia nela exigida relativamente aos exercícios de 1992 e 1993 e devida pela executada originária FEAC- Fábrica de Eixos, Atrelados e Carroçarias, Ldª ( cfr. docs. de fls. 9 a 13 do apenso) b)- Na sequência dessa citação, o revertido apresentou a p.i. de impugnação de fls. 2 e ss, contra o acto de reversão pedindo que seja “anulado o despacho de reversão que determinou a citação de Joaquim Reis Freitas, atenta a falta de culpa exigível”. d)- Por sentença de 2002.06.12, exarado a fls.17, o Mº Juiz julgou a impugnação improcedente, absolvendo do pedido a FP. e)- O recorrente foi citado em 31/12/2002 ( vd. fls. 22 do apenso). f)- A presente impugnação foi deduzida em 04/04/2002 ( vd. carimbo aposto na 1ª pág. da p.i.). * 3.- Em face desta factualidade e daquelas conclusões recursivas, importa determinar a sorte do presente recurso cujo thema decidendum é o de saber se deve a p.i. de impugnação ser julgada improcedente.No essencial, entendemos que, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 131°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se justificava a rejeição, porquanto nos presentes autos de impugnação o impugnante formula o pedido de anulação do despacho que ordenou a reversão da execução mas sem perder de vista que o referido pedido, bem como as correspondente causa de pedir – falta de culpa exigível para a não efectivação da responsabilidade subsidiária – poderá ser objecto de oposição. É que tais questões não podem ser conhecidas no processo de impugnação cujos fundamentos de encontram previstos no art° 99° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e, se referem exclusivamente a vícios do acto de liquidação, este praticado fora do processo de execução fiscal, e, naturalmente antecedendo a respectiva instauração. Resultando que o recorrente foi citado para pagar, poderia ele deduzir oposição – artºs. 203º e segs.- poderia ainda deduzir reclamação ou impugnação- artº 102º/1-c) do CPPT), era a ele que competia escolher dentre aqueles os meios apropriados ao que pretendia; mas, como visava a anulação do despacho de reversão, o que deveria ter feito era deduzir reclamação perante o CRF ou oposição. Mas, será que seja o processo pode ser convolado em processo de oposição? Esta questão já foi objecto do recurso nº 6851/02 no qual foi proferido acórdão em 08.10.2002, de que foi relator o ilustre Desembargador Dr. Jorge Lino Alves de Sousa, 1º adjunto desta formação, sendo de seguir inteiramente e com a devida vénia, a respectiva fundamentação por uma questão de uniformidade e da melhor aplicação do direito. Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, II, p. 291, e em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-2-1952, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 85.°, pp. 222 e 223, o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei tem de ser coincidentes; se assim acontecer, terá sido bem empregado o processo; se, pelo contrário, o pedido não se ajustar à finalidade para que a lei concebeu o processo, há erro na forma de processo; o erro na forma de processo utilizada afere-se, pois, pelo desajustamento à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo. Verificado o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada; se a acção tiver ultrapassado a fase liminar, há-de anular-se todo o processado, e absolver-se o réu da instância, nos termos do artigo 288.°, n.° l, alínea b), do Código de Processo Civil - cf., neste sentido, Alfredo de Soveral Martins, Lições de Processo Civil (Pressupostos Processuais), Apontamentos, Coimbra, 1969, p. 263 e 264; cf. também, pôr exemplo, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 7-2-1990, no Apêndice ao Diário da República de 15-10-1992, pp. 25 a 28. A absolvição da instância, porém, não obsta a que outra acção (apropriada) seja proposta sobre o mesmo objecto - de acordo com os termos do artigo 289.° do Código de Processo Civil. Por seu turno, o artigo 199.° do Código de Processo Civil - compêndio subsidiariamente aplicável em processo judicial tributário, por força da alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, vigente à data de entrada da presente petição inicial, em 04-04-2002 - dispõe que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.° l); e não devem aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n.° 2). Aliás, no mesmo sentido apontam também os princípios da celeridade e da economia processual - princípios dos quais se desprende a regra da economia de actos e de formalidades inserta no n.° l do artigo 138.° do Código de Processo Civil. De acordo com os termos dos artigos 202.° e 206.°, n.° 2, do mesmo Código de Processo Civil, o erro na forma de processo é de conhecimento até ao trânsito em julgado da decisão final, e, nesse capítulo, o Tribunal deve operar oficiosamente, sem necessidade de qualquer acção ou requerimento dos interessados. Em princípio, não existem obstáculos processuais insuperáveis a que um processo de impugnação judicial possa ser conformado, convertido ou convolado em processo de oposição à execução fiscal. Como é sabido, alguns fundamentos do processo de impugnação judicial, pela sua particular gravidade, são também fundamentos de oposição à execução fiscal. Por exemplo, os casos de ilegalidade em abstracto da dívida exequenda; de inconstitucionalidade de normas que suportam e regem a liquidação e a execução; e de duplicação de colecta. Nestes casos, claramente pode discutir-se a legalidade da liquidação em processo de oposição à execução. Nestas hipóteses, uma vez reconhecida a ilegalidade da liquidação, não pode esta deixar de ser anulada; e, em consequência, deve declarar-se extinta a respectiva execução fiscal, como consequência directa e necessária da ilegalidade da liquidação. De resto, é o próprio Código de Processo Tributário que, no n.° 2 do seu artigo 286.°, admite casos de oposição à execução fiscal que devem seguir a forma de processo de impugnação judicial - cf. correspondentemente o n.° 2 do artigo 204.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Em boa verdade, toda a oposição à execução fiscal, ao intentar a extinção do processo em que decorre a cobrança coerciva da obrigação liquidada, pode ter como objectivo também a eliminação da liquidação tributária. A liquidação da obrigação tributária constitui, no entanto, apenas o seu objecto mediato - pois que o objecto imediato da oposição é a execução fiscal, tendo em vista a extinção desta, total, ou apenas parcial. Daqui resulta que não existe essencial antítese entre a impugnação judicial e a oposição à execução fiscal - cf. a este respeito os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 27-5-1992 (recurso n.° 13 840), de 20-10-1993 (o mesmo recurso em Pleno da Secção), e de 2-11-1994, recurso n.° 17891. No caso sub judicio, vem trazida a Tribunal, a impugnação do acto de reversão de dívida ao Centro Regional da Segurança Social, cuja causa de pedir é “a falta de culpa exigível para a não efectivação da responsabilidade subsidiária” e em que o pedido é a anulação do despacho de reversão contra o impugnante da dívida ajuizada nesta petição - cf. a sua petição inicial. O sentença recorrida julgou improcedente a impugnação por entender, no fundamental, que tais questões não podem ser conhecidas no processo de impugnação. Na verdade, em princípio, o processo próprio para o conhecimento do pedido formulado (anulação ou revogação do despacho de reversão em execução fiscal) é o processo de oposição à execução fiscal, e não o processo de impugnação judicial (de que o ora recorrente lançou mão). Mas - sendo embora certo que o pedido de anulação ou revogação do despacho de reversão em execução fiscal deve ser formulado em processo de oposição - nada obsta, também em princípio, que o processo, iniciado na forma de impugnação judicial, possa ser convertido em oposição à execução fiscal. Ponto é que, no caso concreto, ocorram os demais requisitos legais do processo de oposição à execução fiscal - desde logo, a tempestividade da respectiva petição inicial. Ora, como se diz na sentença, não é possível a convolação do processo - art° 98° n° 4 do CPPT-, visto que se mostra esgotado o prazo de oposição - o autor foi citado em 31/01/02 e a p.i. em análise apenas foi apresentada em 02/03/02, ou seja, muito para além do prazo de 30 dias contido no art° 203° n° l ai. a do CPPT. Tanto basta, a nosso ver, para que a petição inicial no presente caso devesse ser liminarmente indeferida, tendo sido equacionada e ponderada a impossibilidade de a impugnação judicial apresentada dever ser convertida em processo de oposição à execução fiscal. Como assim, deve ser mantida a sentença recorrida, que laborou neste entendimento. * 4. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. * Lisboa, 14/01/03 (Gomes Correia) (Casimiro Gonçalves) (Cristina Santos) |