Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1999/07.1 BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/15/2025 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | ART. 25° N. º 2; ART. 20° N.º 1 A N.º 4 TODOS DO ECDU (TEMPUS REGIT ACTUM); PROCEDIMENTO DE NOMEAÇÃO DEFINITIVA DE PROFESSOR AUXILIAR. |
| Sumário: | 1.O eventual erro na identificação dos documentos não constitui fundamento de impugnação da decisão da matéria de facto, na medida em que o recorrente não pretende que os factos em causa sejam alterados, mas apenas e tão só a indicação dos meios probatórios em que se estribaram: cfr. art. 639.º, art. 640.º e art. 662º todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA;
2.A deliberação de 2006-04-12 do CCUÉ não constitui o ato que coloca termo ao procedimento administrativo de nomeação definitiva como professora auxiliar da UÉ, não sendo, por isso, suscetíveis de, no caso, serem chamados à colação os invocados art. 140º e art.141º do CPA (tempus regit actum), não ocorrendo, pois, justificação para, neste segmento, reverter o decidido em 1ª instância: cfr. art. 25º e art. 20° ambos do Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU, aprovado pelo DL n.º 448/79, de 13 de novembro, na redação da Lei n.°19/80, de 16 de julho (tempus regit actum); 3.Na sequência do despacho reitoral de 2006-05-28 (data retificada), o CCUÉ retomou então o procedimento de nomeação definitiva para professora auxiliar da representada pelo apelante, tendo solicitado, incorretamente - porque diretamente e não como se imponha solicitado institucionalmente - a 2 (dois) professores estrangeiros da especialidade o necessário parecer, circunstanciado e fundamentado, acerca do relatório da atividade pedagógica e científica da interessada: cfr. art. 25° n. º 2; art. 20° n.º 1 a n.º 4 todos do ECDU (tempus regit actum); art. 124º e art. 125º ambos do CPA (tempus regit actum); 4.O tribunal a quo corretamente considerou que tal solicitação foi sanada pelo pedido institucional, entretanto, realizado pelo CCUÉ, em 2006-11-10, às Universidades Brasileiras onde os referidos professores estrangeiros da especialidade lecionavam, os quais apresentaram pareceres nos termos do art. 20º n.º 2 in fine do ECDU (tempus regit actum), sendo os mesmos pareceres que tinham já apresentado aquando da solicitação individual: cfr. art. 25º e art. 20º n.º 1 a n.º 3 do ECDU (tempus regit actum); art. 135º, art. 137º, art. 141º e art. 142º todos do CPA(tempus regit actum). 5.Por outro lado, não demonstram os autos, como decorre da decisão recorrida e bem o sublinha o EMMP junto deste Tribunal, que o despacho reitoral que procede à não nomeação se apoie em valores estranhos ao seu múnus, tais como questões de: conveniência corporativa, pessoal, política, partidária, religiosa ou outras (que sublinhe-se não foram alegadas, nem provadas): cfr. art. 25º e art. 20º n.º 1 a n.º 4 do ECDU (tempus regit actum); art. 4º, art. 6º e art. 6-A todos do CPA (tempus regit actum); vide CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, 2º edição, Almedina, fls. 106 a 108; 6.Ou seja, nada nos autos corrobora a implícita alegação de que o ato impugnado foi tomado com ponderação de interesses que não aqueles que efetivamente deviam ter sido tomados em linha de conta: cfr. art. 25º e art. 20º n.º 1 a n.º 4 do ECDU (tempus regit actum); art. 4º, art. 6º e art. 6-A todos do CPA (tempus regit actum); vide CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, 2º edição, Almedina, fls. 106 a 108; 7.Por fim, sempre se dirá que o apelante confunde a menção à Wikipédia na decisão recorrida com a fonte de direito, quando o que sucedeu, foi apenas e tão só, que o tribunal a quo afirmou, como sobredito, que: “… o A. não prova, porém, tal afirmação. A verdade é que a categoria de "professor titular" da carreira docente do sistema de ensino universitário brasileiro corresponde, no sistema do ensino superior português, à categoria de professor catedrático, da carreira docente universitária (topo da carreira), como uma consulta à Wikipédia, na internet (em http://pt.wikipedia.ora/wiki/Professor catedr%C3%Altico1 pode confirmar…”; 8.Dito de outro modo, o tribunal a quo decidiu no sentido de que o topo da carreira docente do sistema de ensino universitário português e brasileiro era, à data ocupado, respetivamente, por professores catedráticos e por professores titulares, tendo para tanto indicado ainda o caminho que seguiu para concluir por tal via. O qual não se mostra infirmado pela lei, nem pelo teor dos autos: vide doc. 13 a 16 juntos com a PI; v.g. Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior; art. 3º e art. 4º do DL 59.676, de 6 de dezembro de 1966, in Portal da Câmara dos Deputados https://www2.camara.leg.br. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** O SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR - SNES em representação e para defesa do direito da sua associada MARIA ………………, m.i. nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra a UNIVERSIDADE DE ................. - UÉ, ação administrativa especial, em que pediu - na sequência de despacho de aperfeiçoamento do articulado inicial - que: “… seja declarada a nulidade do despacho de indeferimento de pedido de nomeação definitiva, como Professora Auxiliar, (…), proferido pelo Senhor Reitor da Universidade de ................. a 2007-02-03, por ser ato consequente a atos nulos ou anuláveis e por ser, em si mesmo, um ato nulo e sej[a] devidamente homologada a proposta de nomeação definitiva deliberada pelo Conselho Científico da Universidade de ................., em 2006-04-12 e baseada nos pareceres favoráveis emitidos pelos Professores G ………. e S ……….., Professores Catedráticos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa…”.I. RELATÓRIO: * O TAC de Lisboa, por acórdão de 2015-01-09, julgou a ação improcedente e absolveu a Entidade Demandada dos pedidos: cfr. fls. 249 a 265.* Inconformado com tal decisão, o A., ora recorrente, interpôs o presente recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo - TCA Sul, no qual peticionou a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue procedentes os pedidos formulados na presente ação, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões, como se segue:“ … A. Conforme resulta do Acórdão em crise, o Tribunal a quo deu como provado o facto transcrito no ponto H) da factualidade assente invocando como elemento probatório o doc.4 -A junto com a PI do qual não é possível extrair a verificação daquele facto, devendo dar-se como provado o indicado facto como decorrência do teor do doc.2 junto com a contestação;B. No ponto S) da factualidade assente o Tribunal "a quo" deu como provado o facto transcrito no Acórdão em crise remetendo para o [doc.1 referido em J)] não resultando da leitura do ponto J) da factualidade assente qualquer referência ao doc.1, mas apenas ao doc.4-A junto com a PI, devendo em consequência o referido ponto S) da factualidade ser dado como provado remetendo para o doc.1 referido na contestação; C. Deverá ainda o Tribunal ad quem considerar provado o facto, com relevância para a decisão sobre o mérito da causa, de: A de 2006-04-13 a associada do A. tomou conhecimento da deliberação referida em E) - Cfr. Facto alegado em 8° da PI aceite por acordo; D. No Acórdão apelado o Digníssimo Tribunal a quo procedeu a uma desacertada interpretação das normas jurídicas que fundamentaram a decisão, designadamente do n°2 do art. 25° e do n°3 do art. 20° ambos do Estatuto da Carreira Docente Universitária (aprovado pelo DL n°448/79 de 13 de novembro, na redação da Lei n.°19/80 de 16 de julho) porquanto o n°2 do art. 20° do ECDU aplicável ex vi do n°2 do art. 25° do mesmo diploma apenas é suscetível de aplicação às universidades portuguesas. E. Da apreciação do mérito da causa, consubstanciada nas conclusões do Acórdão em crise, resulta a violação do disposto no art. 4°, no art. 6°, no art. 6°A no art. 140° n°1, al. b) e art. 160°, n°1 do todos do CPA, porquanto o procedimento administrativo no caso sub judice, carece da evidência de legalidade resultante da inobservância do princípio da transparência e do princípio da boa-fé, à luz de um conjunto de irregularidades, de entre as quais o incumprimento de formalidade essencial; F. O Acórdão apelado ao julgar cumprida a posteriori a formalidade essencial exigida pelo n°2 do art. 20° do ECDE, para efeitos de ratificação da ilegalidade decorrente da alegada falta de competência do CCCCUE a que se reporta a al. J) do probatório, viola as citadas disposições dos art.s 4°, 6° e 6°A todos do CPA e bem como o n°2 do art. 20° do ECDU. G. O Acórdão apelado viola ainda o disposto no n°1 do art. 53° e do art. 160° ambos do CPA, bem como do disposto em matéria de impugnação judicial dos atos administrativos do disposto no n°3 do art. 51° do CPTA, quanto à conclusão de que a associada do A., ora Apelante, e por arrastamento este, carece de legitimidade material para questionar a legalidade dos atos do procedimento de nomeação definitiva como decorrência do entendimento do Tribunal a quo de que se trata de um “ato de trâmite”, inserido na fase instrutória do procedimento, interorgânico, que não teve como destinatária a associada do A. mas o CCUE; H. A associada do A. enquanto titular do direito a requerer a sua nomeação definitiva e titular do interesse direto e pessoal na requerida nomeação, tem legitimidade para impugnar qualquer ato administrativo lesivo do seu interesse à luz da al. a) do n°1 do art. 55° do CPTA; I. Neste sentido, o Acórdão apelado ao negar ao A. ora apelante, em representação da sua associada (…), legitimidade para apontar ilegalidades ao 1° despacho do Reitor [alínea G) da fundamentação], à segunda deliberação do CCUE (deliberação de 2007-01-17) e bem assim ao procedimento administrativo, viola o disposto na parte final do n°1 do art. 54° do CPA e da al. c) do n°1 do art. 55° do CPTA. J. A apreciação plasmada no Acórdão em crise relativamente à sequência de atos verificados no procedimento administrativo no caso sub judice, contraria o disposto no CPA em matéria de revogação de atos administrativos, porquanto é inquestionável que o Tribunal a quo entendeu que o CCUE "decidiu retomar o processo de nomeação" e que com 2ª deliberação de 2007-01-17 recusou a nomeação definitiva [al. U do Probatório]; K. Com tal entendimento, o Tribunal a quo reconhece implicitamente a verificada revogação do ato administrativo identificado em E) do probatório, pelo que ainda que não o configurasse como um ato válido, constitutivo de direito ou interesse legalmente protegido no que não se concede atenta a parte final da al. b) do n°1 do art. 140° do CPA, sempre teria que entender o ato revogado como inválido, concluindo pela violação - com o ato de revogação - do art. 141° do CPA, face a ausência de invocação das invalidades do ato revogado e à inobservância do prazo estabelecido pela citada disposição para a revogação. L. Por último, o Acórdão em crise, viola ainda o disposto no n°1 do art. 3° do CPA, n°1 do art. 3° do CPTA, no art. 2° do ETAF e no n°1 do art. 1° do Código Civil, como decorrência do entendimento de que o A. ora Apelante não fez prova da alegação de que a 2° deliberação do CCUE de 2007-01-17 é ilegal, na medida em que os pareceres foram emitidos por professores titulares e não por professores catedráticos conforme exigido pelo citado n°2 do art. 20° do ECDU, bem como pela circunstância do Tribunal a quo sustentar aquele entendimento na informação constante da Wikipédia que não constitui fonte de direito. Termos em que, deverá o presente Recurso ser admitido e julgado procedente sendo revogado o Acórdão apelado e substituído por outro que nos termos alegados e nos melhores de direito que V.ex.as doutamente suprirão dê acolhimento à pretensão da Apelante julgando procedentes os pedidos formulados na presente ação, assim se fazendo costumada. JUSTIÇA!...” : cfr. fls. 272 a 291. * A Entidade Demandada, ora entidade recorrida, não apresentou contra-alegações: vide fls. 304.* O recurso foi admitido, retificado o Acórdão quanto à assinatura e ainda ordenada a sua subida em 2015-10-01: cfr. fls. 300 e fls. 315.* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, de acordo com o disposto no art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, emitiu Parecer, concluindo: “… Nada mais se nos ocorre acrescentar, diante do bem fundamentado (de facto e de direito) Acórdão proferido a não ser, realçar, de acordo com as disposições legais ali destacadas e a factualidade dada como provada e os documentos dos autos, que o primeiro despacho do Reitor não decidiu (nem podia...) sobre o mérito do pedido de nomeação definitiva da representada do A./Recorrente como professora auxiliar, (ali apenas foram suscitadas dúvidas pelo Reitor: por um lado, porque os Professores que elaboraram o parecer favorável à nomeação definitiva como Professora Auxiliar da representada do Recorrente não eram da mesma área; por outro lado, porque o parecer em questão não obedecia aos requisitos a que alude o art. 20°, n°4, do ECDU), sendo que a deliberação desfavorável do Conselho Científico da Universidade de ................. (CCUE) impedia (como impediu) o Reitor de deferir a pretensão da representada do A./Recorrente. – art. 25° do ECDU -. Face ao exposto, e sem necessidade de tecer quaisquer outras considerações, somos de parecer que ao recurso deve ser negado provimento, mantendo-se o Acórdão recorrido…”: cfr. fls. 331 e 332. E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 333 a 334. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não dos assacados erros de julgamento da matéria de facto e de direito.II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: O tribunal a quo deu por assente que: A) Em 2005-07-17 a representada do A. requereu ao Presidente do Conselho Científico da Universidade de ................. (CCUE) a nomeação definitiva (doc. 1 junto à petição inicial - PI e cujo teor se dá por reproduzido); B) Tendo juntado ao requerimento o "Relatório de Atividade Pedagógica e Científica" que constitui o doc. 2 apresentado com a PI e cujo teor se dá por reproduzido; C) Requerimento de 2005-07-25 que foi mandado remeter "à Comissão Científica das Artes, para sugestão (sic) das universidades às quais pedir indicação dos catedráticos para parecer" (doc. 1 cit.); D) Em 2005-12-21 os Profs. Doutores G ………… e S ………………. emitiram parecer, no qual referem, inter alia, o seguinte: E) Em 2006-04-12 o CCUE aprovou por 14 votos a favor, 3 abstenções e 2 votos contra a nomeação definitiva da representada do A. (v. a Ata respetiva no PA e doc. 4 e 4-A juntos à PI); F) Em 2006-04-18 o CCUE remeteu ao Reitor da UÉ……… informação sobre a sua deliberação de 2006-04-12 (doc. 4-A cit.); G) Com a data de 2006-04-18 o Reitor da UE………… exarou sobre tal informação (com a referência 23/CCUE/2006) o seguinte despacho: H) Com a data de 2007-03-02 o Reitor da UÉ………… exarou no já referido doc. 4-A junto à PI o seguinte despacho: "… retifica-se a data aposta no meu despacho supra que é de 28.5.2006, o que faço nos termos do disposto no Art-° 148 do CPA…"; I) O "parecer jurídico" a que alude o Reitor da UÉ ……….no seu despacho mencionado em G) foi elaborado em 2006-05-16 (doc. 5 junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido); J) Naquele doc. 4-A o Presidente do CCUE informou, em 2006-06-08, que "A CCCCUE aprovou que se retome o processo, nos termos solicitados pelo Reitor, pedindo novos pareceres a escolas com catedráticos da especialidade"; K) Por ofício de 2006-07-18, com a referência 50/CCUE/2006, o Presidente do Conselho Científico da UÉ……… solicitou ao Prof. Doutor R …………………, da Universidade Federal do Estado de Rio de Janeiro, em nome do Conselho, parecer sobre o relatório de atividades científicas e pedagógicas apresentado pela representada do A. para os efeitos da sua nomeação definitiva como professora auxiliar (v. cópia no PA); L) Parecer que foi emitido por aquele Professor em 2006-09-01 (v. cópia no PA, que corresponde ao doc. 11 junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido); M) Por ofício datado de 2006-07-26 o Presidente do Conselho Científico da UÉ………….. solicitou ao Prof. Doutor José ………………….., da Escola de Comunicação e Artes da Universidade de São Paulo, em nome do Conselho, parecer sobre o relatório de atividades científicas e pedagógicas apresentado pela representada do A. para os efeitos da sua nomeação definitiva como professora auxiliar (Ofício com a referência 52/CCUE/2006 e junto a fls. 111 dos autos do processo físico); N) Parecer que foi emitido por aquele Professor em 2006-10-06 (doc. 10 junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido); O) Na sua reunião de 2006-11-02 o CCUE, face ao entendimento de dois Conselheiros de que os pareceres sobre o relatório apresentado pela representada do A. deviam ter sido solicitados às Universidades Brasileiras e não diretamente aos Professores, deliberou suspender a votação, "…de forma que o Conselho Científico efetuasse o pedido formal dos pareceres aos Conselhos Científicos das Universidades Brasileiras…" (v. Ata n.º 15/CCUE/2005-2Q07 no PA); P) Por ofícios datados de 2006-11-10 o Presidente do CCUE solicitou à "Universidade Federal do Estado de Rio de Janeiro" e à Universidade de São Paulo a designação por cada uma delas de um professor titular da especialidade de Música para efeitos de emissão de parecer sobre o relatório apresentado pela representada do A., destinado à obtenção de nomeação definitiva como professora auxiliar da UÉ (doc. 13 e 14 juntos à PI e cujos teores se dão por reproduzidos; cfr. cópias no PA); Q) O relatório apresentado pela representada do A. recebeu pareceres desfavoráveis dos Professores José …………………….., Professor titular da Escola de Comunicação e Artes da Universidade de São Paulo, e R ……………., Professor titular da Universidade Federal do Estado de Rio de Janeiro (doc. 10 e 11 juntos à PI e cujos teores se dão por reproduzidos; cfr. cópias no PA); R) Por comunicação datada de 2007-01-19 e subordinada ao "Assunto: Processo de Nomeação definitiva", a representada do A. foi notificada "nos termos dos artigos 100° e 101° do Código do Procedimento Administrativo (...) - doc. 1 junto à contestação da entidade demandada; S) Tendo exarado em 2007-01-19, numa cópia dessa comunicação, a seguinte declaração: "…. Recebi o original deste documento bem como a cópia do processo que dele consta…" [doc. 1 referido em J)]; T) Em 2007-06-20 foi dirigido à "Dr.a D …………., M.D. Advogada", ofício subordinado ao "Assunto: "Prof.ª Maria …………….. - pedido de parecer jurídico", com a referência 58 Gabinete Reitoral 2007 e o seguinte teor: "…Relativamente ao assunto em epígrafe, em conformidade com o despacho do Reitor desta Universidade, junto remetemos a V. Ex.ª cópias dos três pareceres jurídicos que constam do processo (doc. 3 junto à contestação da entidade demandada); U) Em 2007-01-17 o CCUE deliberou negar a nomeação definitiva requerida pela representada do A. (doc. 18 junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido e a Ata n.º 18/CCUE/2005-2007 no PA); V) Por despacho de 2007-03-02, exarado na pronúncia apresentada pela representada do A. no exercício do direito de audiência prévia, o Reitor da UÉ……………. indeferiu o pedido de nomeação definitiva como professora auxiliar (v. cópia no PA); X) Despacho que foi notificado à representada do A. através de ofício, com a referência 37 Gabinete Reitoral 2007, datado de 2007-03-30 e cujo teor se dá por reproduzido. * B – DE DIREITO:DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO: Por evidente contradição entre factos dados como provados e os elementos probatórios com base nos quais foi sustentada a sua verificação e, bem assim, por se abster de considerar provado facto relevante para a decisão do mérito da causa, sustenta o recorrente a necessidade de introdução de nova redação para os factos assentes sob a alínea H) e S) supra e, por outro lado, a necessidade de aditar um novo facto à matéria assente. Como sobredito a entidade recorrida não se pronunciou. Vejamos: Quanto aos factos assentes sob a alínea H) e S) supra: No caso concreto, e em bom rigor o apelante não satisfez os ónus de alegação; de conclusão; de discriminação fáctica e de discriminação probatória a que estava obrigado à luz do disposto no art. 639.º, art. 640.º e art. 662º todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA, antes identificou os concretos pontos de facto que considera corretamente julgados provados (os citados factos contidos nas alíneas H) e S) supra), considerando, todavia, que tais factos se alicerçam em provas identificadas que não conduzem a tal asserção, mas sim a outras provas, que identifica. Assim, o eventual erro na identificação dos documentos não constitui fundamento de impugnação da decisão da matéria de facto, na medida em que o recorrente não pretende que os factos em causa sejam alterados, mas apenas e tão só a indicação dos meios probatórios em que se estribaram: cfr. art. 639.º, art. 640.º e art. 662º todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA, Termos em que a decisão recorrida não padece do assacado erro de julgamento de facto, relativamente às alíneas H) e S) do probatório. Prosseguindo: Quanto ao aditamento de um novo facto à matéria assente: No que respeita à pretensão de ver dado agora como provada a alegação do A., ora recorrente, formulada em 9° da PI, levando aos factos assentes que: “… a 2006-04-13 a associada do A. tomou conhecimento da deliberação referida em E)…”.(facto E) que recorde-se deixa assente que: em 2006-04-12 o CCUÉ aprovou por 14 votos a favor, 3 abstenções e 2 votos contra a nomeação definitiva da representada do A.). Para tanto, o apelante invoca que tal alegação não foi objeto impugnação pela entidade demandada, ora recorrida, inexistindo ainda qualquer evidência probatória de que decorra a falsidade do facto alegado, sendo este relevante para o julgamento do mérito da causa, por entender que a decisão recorrida julgou em desrespeito do estipulado pelo art. 140º e art.141º ambos do Código de Procedimento Administrativo - CPA (tempus regit actum), por reporte à deliberação de 2007-01-17 do CCUÉ. Não lhe assiste razão. Na exata medida em que a deliberação de 2006-04-12 do CCUÉ………. não constitui o ato que coloca termo ao procedimento administrativo de nomeação definitiva como professora auxiliar da UÉ, não sendo, por isso, suscetíveis de, no caso, serem chamados à colação os invocados art. 140º e art.141º do CPA (tempus regit actum), não ocorrendo, pois, justificação para, neste segmento, reverter o decidido em 1ª instância: cfr. art. 25º e art. 20° ambos do Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU, aprovado pelo DL n.º 448/79, de 13 de novembro, na redação da Lei n.°19/80, de 16 de julho (tempus regit actum). Explicitando: "… a nomeação definitiva dos professores auxiliares efetua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no art. 20°, com as necessárias adaptações…”, assim: "… o conselho científico designará, (…) dois professores catedráticos da especialidade para, (…) , emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca (…) relatório...” da atividade pedagógica e científica que os professores auxiliares hajam desenvolvido no período considerado, sendo que: "… no caso de não haver na escola professores da especialidade do interessado, o conselho científico, para efeitos da emissão do parecer (…), solicitará junto de órgãos homólogos de outros estabelecimentos de ensino universitário a designação de professores da referida especialidade…”: cfr. art. 25° n. º 2; art. 20° n.º 1 a n.º 4 todos do ECDU – tempus regit actum. Cabendo depois, e a final, ao órgão com poder para a nomeação definitiva [no caso, o Magnifico Reitor da UÉ: cfr. art. 20º da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro (tempus regit actum)], balizado pela deliberação do CCUÉ e pela verificação da validade e fundamentos da mesma, proceder então à nomeação definitiva: cfr. art. 25° n. º 2; art. 20° n.º 1 a n.º 4 todos do ECDU (tempus regit actum); art. 24º a art. 26º, art. 44º, art. 124º e art. 125º do CPA (tempus regit actum); art. 20º da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro – Autonomia das Universidades (tempus regit actum); art. 20º da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro(tempus regit actum). Cumpre sublinhar que analisando ainda a prova produzida, não se vislumbra qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de impedir a manutenção na ordem jurídica da factualidade assente, admitindo-se que o apelante possa não concordar com a mesma, mas a verdade é que tal não equivale a que se possa considerar que a decisão em crise se mostre incorreta em termos de julgamento de facto, até porque, com se viu, a decisão de direito não se subsume ao facto cujo assentar agora se pretende. Dito de outro modo, o acórdão recorrido identificou a motivação e expressa, acertada e fundamentadamente referiu a factualidade dada como assente resultante da instrução da causa, para além de qualquer dúvida razoável, deixando assim claro ter alcançado a verdade judicial e prática que não, necessariamente, a verdade ontológica, não se justificando, pois, a requerida modificação da factualidade assente (aditamento), nos termos em que se mostra formulada na conclusão recursiva sob a alínea C). Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim do assacado erro de julgamento de facto. DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO [v.g. art. 25º e art. 20° ambos do ECDU, aprovado pelo DL n.º 448/79, de 13 de novembro, na redação da Lei n.°19/80, de 16 de julho (tempus regit actum) e ainda do CPA (tempus regit actum)]: Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… 2.1. -. Quanto à invocada ilegalidade do despacho do Reitor da UÉ, de 2006-04-18: O A. aponta ao despacho do Reitor da UÉ, de 2006-04-18, (…) as seguintes ilegalidades: irregularidade (incongruência) nas datas, traduzida no facto de o parecer jurídico de 2006-05-16, que aquele despacho invoca como fundamento, ostentar uma data posterior à do despacho; falta de fundamentação, porquanto o referido parecer jurídico tem um âmbito diferente do despacho em causa e se limita a fazer "uma leitura explicativa dos artigos do Estatuto da Carreira Docente"; ausência de informação e negação de consulta do processo; inobservância da formalidade da audiência prévia. Quanto às alegadas ausência de informação e negação de consulta do processo, nada impedia o A. de requerer o acesso à informação que pretendia, nas formas e nos termos dos art.s 61° e s. do CPA, e, caso ela lhe fosse recusada, a instauração de processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões nos termos dos art.s 104° e s. do CPTA. Sendo assim, improcede a alegação em causa. A alegação de que o despacho reitoral em questão não observou a formalidade da audiência prévia não pode ser considerada, porque, não sendo um facto superveniente na aceção do art.°86° do CPTA (única hipótese em que poderia ser invocada até às alegações, segundo o n.°5 do art.° 91° do CPTA), podia, e devia, ter sido invocada na PI - coisa que o A. não fez. A audiência prévia, como se sabe, só tem lugar "concluída a instrução" (art.° 100° do CPA). Sendo o 1º despacho do Reitor, ora em causa, um ato interno, no sentido de ato com eficácia interna, inserido ainda na fase instrutória do procedimento, ato esse facto de trâmite") que tem por destinatário o Conselho Científico da Universidade de ................. (CCUE) e não a representada do A., as ilegalidades que lhe são imputadas só pelo CCUE poderiam legitimamente ser arguidas. Trata-se, com efeito, de uma representação pelo Reitor ao CCUE de alegadas ilegalidades que viu na 1ª deliberação deste Conselho, tomada em 2006-04-12 [al. E) do probatório] e na qual este órgão se pronunciou a favor da nomeação definitiva da representada do A. como professora auxiliar. Ora o CCUE, acolhendo, tacitamente, os mencionados reparos do Reitor, decidiu retomar o processo de nomeação, colheu novos pareceres e tomou nova deliberação em 2007-01-17 (doravante dita 2ª deliberação do CCUE), desta feita no sentido da recusa da nomeação definitiva [al. U) do probatório] - mas tudo ainda na fase de instrução do procedimento. Esta deliberação do CCUE substituiu a 1ª deliberação do mesmo órgão fazendo cessar os seus efeitos (cfr. sobre o ponto Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II Vol., 2ªedição, 2011, p.p. 468-469), mas, tal como aquela 1ª deliberação, não é o ato final do procedimento nem um "ato destacável" dotado de eficácia externa: é, antes, um ato preparatório ou, em todo o caso, um ato-condição, da decisão final do procedimento, da competência do Reitor. Daí, porventura, que o A. não peça a anulação da 2ª deliberação do CCUE, nomeadamente com fundamento em ter-se substituído à 1ª, favorável à pretensão da representada do A., fazendo cessar os efeitos dela. Justamente porque a competência para nomear não pertence ao conselho científico nem tão pouco a sua deliberação favorável, nos termos do n° do art.° 25° do ECDU, qual parecer vinculativo, obriga o Reitor a nomear, não pode a 1ª deliberação do CCUE ser considerada ato constitutivo de direitos, na aceção e para os efeitos do art.°140° do CPA. Entendamo-nos. Devendo a Administração obediência ao princípio da legalidade – rectius: ao princípio da juridicidade (que compreende o bloco de legalidade que a vincula) - o decisor administrativo, perante uma pretensão que lhe seja dirigida em matéria da sua competência, não é obrigado a decidir, a todo o custo, o mérito dela se tiver dúvidas, por exemplo, sobre a legalidade da decisão que lhe é proposta: mais avisado será ordenar diligências complementares, tais como a emissão de parecer ou a devolução da proposta de decisão para reponderação à luz das objeções que esta suscite. Foi o que o Reitor fez por meio do despacho em discussão. Em suma, o 1º despacho do Reitor não decidiu o mérito do pedido de nomeação definitiva da representada do A. como professora auxiliar; o seu destinatário, repita-se, é o CCUE, no quadro de uma relação interorgânica, que é anterior à relação jurídica instaurada com a representada do A. pelo 2º despacho do Reitor, aqui impugnado. Sendo assim, falece à representada do A., e por arrastamento a este, legitimação material para questionar a legalidade do despacho em apreço (o 1º do Reitor), pelo que improcedem todas as imputações que o A. lhe faz bem como todas aquelas alegações dele que pressupõem a ilegalidade do dito despacho e a legitimação material do A. para a invocar. 2.2- Quanto à deliberação da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da Universidade de ................. (CCCCUE): Em 2006-06-08 o Presidente do CCUE informou que "A CCCCUE aprovou que se retome o processo, nos termos solicitados pelo Reitor, pedindo novos pareceres a escolas com catedráticos da especialidade" (doc. 4-A junto à PI). Ora o A. entende que tal deliberação é ilegal, porque tomada na sequência de um despacho ilegal (o despacho do Reitor, já nosso conhecido) e porque não existe nenhuma norma legal que confira essa competência à CCCCUE, pois que competente para o efeito, segundo o A., é o Conselho Científico. De facto, nos termos do n.°2 do art.° 20° do ECDU é ao conselho científico que cabe designar os dois professores catedráticos que hão-de emitir parecer sobre o relatório apresentado pelo requerente da nomeação definitiva. Mas também é verdade que o CCUE, na sua reunião de 2006-11-02, face ao entendimento de dois Conselheiros de que os pareceres sobre o relatório apresentado pela representada do A. deviam ter sido solicitados às Universidades Brasileiras e não diretamente aos Professores, deliberou suspender a votação, "de forma que o Conselho Científico efetuasse o pedido formal dos pareceres aos Conselhos Científicos das Universidades Brasileiras" (v. Ata n.°15/CCUE/2005-2007 no PA); tal como é verdade que na sequência dessa deliberação, o Presidente do CCUE solicitou à "Universidade Federal do Estado de Rio de Janeiro" e à Universidade de São Paulo, por ofícios datados de 2006-11-10, a designação por cada uma delas de um professor titular da especialidade de Música para efeitos de emissão de parecer sobre o relatório apresentado pela representada do A., destinado à obtenção de nomeação definitiva como professora auxiliar da UÉ (doc. 13 e 14 juntos à PI e cujos teores se dão por reproduzidos; cfr. cópias no PA). Esta sequência de atos sanou qualquer ilegalidade que pudesse existir, decorrente da alegada falta de competência da CCCCUE, já que com tal sequência de atos o CCUE (órgão competente) ratificou a questionada deliberação do CCCCUE. A ratificação, como se sabe, é o "ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato administrativo anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicio' (Diogo Freitas do Amaral, ob. cit., p.p. 514-515). Quanto ao segmento da alegação em análise em que o A. afirma que a deliberação da CCCCUE ora sob escrutínio é ilegal, porque tomada na sequência de um despacho ilegal (o do despacho do Reitor), remete-se para o que ficou dito supra no ponto 2.1 sobre tal despacho. Por este conjunto de razões, improcedem as imputações em causa. 2.3 - Quanto aos pareceres emitidos por Professores de Unidades brasileiras: Considera ainda o A. que os pareceres que serviram de fundamento à 2ª deliberação do CCUE que se pronunciou no sentido da recusa da nomeação definitiva (deliberação tomada em 2007-01-17) foram emitidos por Professores titulares, categoria que não é equivalente, no direito português, a professor catedrático. O A. não prova, porém, tal afirmação. A verdade é que a categoria de "professor titular" da carreira docente do sistema de ensino universitário brasileiro corresponde, no sistema do ensino superior português, à categoria de professor catedrático, da carreira docente universitária (topo da carreira), como uma consulta à Wikipédia, na internet (em http://pt.wikipedia.ora/wiki/Professor catedr%C3%Altico1 pode confirmar. Não colhe, pois, o argumento em apreço. Não colhe, igualmente, o argumento fundado no modo de obtenção dos pareceres - a saber: mediante pedido/convite dirigido diretamente a cada um dos Professores e não à respetiva instituição (Universidade) - nomeadamente a alegação de que o subsequente pedido oficial feito pelo Presidente do CCUE à Universidade de São Paulo e à Universidade Federal do Rio de Janeiro visou apenas "legalizar", a posteriori, a ilegalidade traduzida no convite pessoal feito pelo Presidente do CCUE aos Professores em causa bem como os pareceres emitidos na sequência de tal convite. E não colhe, porque a "legalização" a que o A. se refere não é senão a ratificação (aliás legítima), com a consequente sanação, da irregularidade cometida pelo Presidente do CCUE ao ter solicitado a emissão dos pareceres diretamente aos ditos Professores e não às respetivas Universidades a indicação de dois professores catedráticos como impõe o n.º 3 do art.° 20° do ECDU. O A. não prova, nem justifica com factos concretos e objetivos, a suspeição que lança sobre a motivação que determinou o convite pessoal feito pelo Presidente do CCUE diretamente aos Professores brasileiros. Existiria algum conflito entre a representada do A. e o CCUE ou o seu Presidente ou tratar-se-á de simples e gratuita intenção de a prejudicar profissionalmente? Não envolvendo o procedimento de nomeação definitiva como professor auxiliar concorrência entre vários interessados ou "partes” (já que não é um procedimento concursal), não é qualquer desvio ocorrido no iter procedimental desenhado pela lei que pode razoavelmente ser considerado violação do princípio da imparcialidade. No caso vertente, quem (que "parte") pretenderia o Presidente do CCUE beneficiar em prejuízo da representada do A.? Nestas circunstâncias, não se vislumbra qualquer violação do princípio da imparcialidade. Desconsidera-se, outrossim, o argumento (invocado apenas nas alegações finais) segundo o qual o recurso a professores de Universidades brasileiras e não a professores catedráticos de Universidades portuguesas viola o n.°3 do art.° 20° do ECDU, na medida em que esta disposição, no entendimento do A., só autoriza o recurso a professores catedráticos de Universidades portuguesas. Isto, porque tal circunstância (a nacionalidade dos Professores em causa e a relevância dela) não é um facto superveniente ou de conhecimento superveniente, pelo que devia ter sido invocada na PI, como se fez ver acima no ponto 2.1 quanto à alegada inobservância da formalidade prévia na emissão do despacho do Reitor da UÉ, de 2006-04-18. Quanto, enfim, ao mérito dos pareceres, a sua apreciação implicaria a invasão pelo Tribunal do domínio das valorações próprias da função administrativa, podendo envolver, indiretamente, a apreciação do mérito do relatório da atividade pedagógica e científica sobre que versaram - tudo em violação, entre outros, dos art.s 3º, n°s 1 e 3, 71°, n.º 2, e 95°, n.º 3, do CPTA. Improcedendo todos os vícios imputados aos atos procedimentais analisados e assentando os pedidos da ação no pressuposto da invalidade desses atos, cai sem amparo a pretensão do A…”. Correspondentemente, e como resulta do sobredito, o tribunal a quo julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada, ora recorrida, dos pedidos. O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha. Na exata medida em que, também na presente sede a alegação recursiva D) (que coloca em causa a aplicação do disposto no art. 25º e art. 20° ambos do ECDU, aprovado pelo DL n.º 448/79, de 13 de novembro, na redação da Lei n.°19/80, de 16 de julho (tempus regit actum), no que respeita à suscetibilidade de aplicação apenas às universidades portuguesas) tem que ser desconsiderada, por não ser um facto superveniente - e aliás como bem decidido na decisão recorrida - : “… na aceção do art.°86° do CPTA (única hipótese em que poderia ser invocada até às alegações, segundo o n.°5 do art.° 91° do CPTA), podia, e devia, ter sido invocada na PI - coisa que o A. não fez…”. O mesmo argumento vale para a conclusão recursiva L) (que secunda alegação final que não espelhou matéria levada à PI) e que, novamente, atenta a relação material desenhada pelos dados hipotéticos-objetivos do processo, replica um argumento que devia ter sido invocado na PI e que não foi. Por outro lado, da factualidade assente resulta que os 2 (dois) professores catedráticos (primeiramente) designados por órgão homólogo do CCUÉ…………, no caso da FCSHUN de Lisboa, não detinham a especialidade em musicologia e que, por outro lado, elaboraram um parecer que não se mostra “… circunstanciado e fundamentado acerca…” do relatório atividade pedagógica e científica que a representada do apelante entregou juntamente com o requerimento de nomeação definitiva como professor auxiliar: cfr. art. 25° n. º 2; art. 20° n.º 1 a n.º 4 todos do ECDU (tempus regit actum) e art. 124º e art. 125º do CPA (tempus regit actum). Na exata medida em que do parecer de 2005-12-21 (sobre o qual se alicerçou a deliberação de 2006-04-12, do CCUÉ) não resultam explicitamente enunciadas as razões ou motivos que conduziram os 2 (dois) professores catedráticos designados a concluírem, como concluíram (recorde-se: “… em resumo, face aos elementos constante no Relatório em causa, não se-nos afigura, obstáculos que possam contrariar a nomeação definitiva da Doutora (…) como Professora auxiliar…”), nem bem assim, se mostram exteriorizados os motivos que permitam a um destinatário normal perceber porque emitiram parecer no assinalado sentido e não noutro. Ponto é que, objetivamente, o identificado parecer, composto por 7 singelos parágrafos, sendo um parágrafo conclusivo, que se limita a sumariar o relatório da atividade pedagógica e científica que a representada do apelante havia entregue, mostra-se, pois, insuficiente e não fundamentado. Donde, importa, chamar à colação que equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação do ato [o que no caso teria ocorrido caso o despacho reitoral de 2006-05-28 (data retificada) tivesse decidido do pedido de nomeação definitiva, ao invés de determinar, como determinou, diligências completares de prova procedimental, como sucedeu]: cfr. art. 25° n. º 2; art. 20° n.º 1 a n.º 4 todos do ECDU (tempus regit actum); art. 24º a art. 26º, art. 44º, art. 124º e art. 125º do CPA (tempus regit actum) - CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, 2º edição, Almedina; art. 20º da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro – Autonomia das Universidades (tempus regit actum). Destarte, bem andou, como julgado pela decisão recorrida, o órgão com poder para a nomeação definitiva [repete-se, no caso, o Magnifico Reitor da UÉ………..: cfr. art. 20º da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro (tempus regit actum)], balizado pela deliberação do CCUÉ……… e pela verificação da validade e fundamentos da mesma - no caso se os pareceres se mostram emitidos, ou não, em conformidade com a lei (ou seja, recorde-se: circunstanciada e fundamentadamente sobre o relatório da atividade pedagógica e científica em apreço) e à verificação da reunião das demais condições necessárias (v.g. votação em conformidade com as regras de órgão colegial) – ao determinar a fase instrutória do procedimento de nomeação definitiva de professor auxiliar, através da realização de diligências complementares e tudo em conformidade com o quadro legal ao tempo aplicável à pretensão em apreço: cfr. art. 25° n. º 2; art. 20° n.º 1 a n.º 4 todos do ECDU (tempus regit actum); art. 24º a art. 26º, art. 44º, art. 124º e art. 125º do CPA (tempus regit actum); art. 20º da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro – Autonomia das Universidades (tempus regit actum); art. 20º da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro(tempus regit actum). Destarte, na sequência do despacho reitoral de 2006-05-28 (data retificada), o CCUÉ………. retomou então o procedimento de nomeação definitiva para professora auxiliar da representada pelo apelante, tendo solicitado, incorretamente - porque diretamente e não como se imponha solicitado institucionalmente - a 2 (dois) professores estrangeiros da especialidade o necessário parecer, circunstanciado e fundamentado, acerca do relatório da atividade pedagógica e científica da interessada: cfr. art. 25° n. º 2; art. 20° n.º 1 a n.º 4 todos do ECDU (tempus regit actum); art. 124º e art. 125º ambos do CPA (tempus regit actum). O tribunal a quo corretamente considerou que tal solicitação foi sanada pelo pedido institucional, entretanto, realizado pelo CCUÉ………….., em 2006-11-10, às Universidades Brasileiras onde os referidos professores estrangeiros da especialidade lecionavam, os quais apresentaram pareceres nos termos do art. 20º n.º 2 in fine do ECDU (tempus regit actum), sendo os mesmos pareceres que tinham já apresentado aquando da solicitação individual: cfr. art. 25º e art. 20º n.º 1 a n.º 3 do ECDU (tempus regit actum); art. 135º, art. 137º, art. 141º e art. 142º todos do CPA(tempus regit actum). Por outro lado, a factualidade assente rechaça ainda a invocada violação dos princípios da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos; da justiça e da imparcialidade e da boa-fé, dado que a decisão recorrida julgou acertadamente cumprida a formalidade de solicitação institucional do parecer sobre o relatório da atividade pedagógica e científica da interessada: cfr. art. 25º e art. 20º n.º 1 a n.º 3 do ECDU (tempus regit actum); art. 4º, art. 6º e art. 6-A todos do CPA (tempus regit actum). Do mesmo passo alumiam os autos que não só tal solicitação institucional ocorreu assim que o CCUÉ se apercebeu da sua falta e da sua necessidade como, sobretudo, a factualidade levada ao probatório não configura situação de desrespeito pelos invocados princípios, posto que nada nos autos evidencia circunstância da qual possa, razoavelmente, suspeitar-se da falta de isenção e/ou da falta de retidão da conduta do CCUÉ ao verificar que não tendo solicitado institucionalmente o referido parecer, tenha depois atuado em desconformidade com o que lhe era legalmente exigível: cfr. art. 25º e art. 20º n.º 1 a n.º 4 do ECDU (tempus regit actum); art. 4º, art. 6º e art. 6-A todos do CPA (tempus regit actum). Ponto é que não demonstram os autos, como decorre da decisão recorrida e bem o sublinha o EMMP junto deste Tribunal, que despacho reitoral que procede à não nomeação se apoie em valores estranhos ao seu múnus, tais como questões de: conveniência corporativa, pessoal, política, partidária, religiosa ou outras (que sublinhe-se não foram alegadas, nem provadas): cfr. art. 25º e art. 20º n.º 1 a n.º 4 do ECDU (tempus regit actum); art. 4º, art. 6º e art. 6-A todos do CPA (tempus regit actum); vide CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, 2º edição, Almedina, fls. 106 a 108. Ou seja, nada nos autos corrobora a implícita alegação de que o ato impugnado foi tomado com ponderação de interesses que não aqueles que efetivamente deviam ter sido tomados em linha de conta: cfr. art. 25º e art. 20º n.º 1 a n.º 4 do ECDU (tempus regit actum); art. 4º, art. 6º e art. 6-A todos do CPA (tempus regit actum); vide CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, 2º edição, Almedina, fls. 106 a 108. Por fim, sempre se dirá que o apelante confunde a menção à Wikipédia na decisão recorrida com a fonte de direito, quando o que sucedeu, foi apenas e tão só, que o tribunal a quo afirmou, como sobredito, que: “… o A. não prova, porém, tal afirmação. A verdade é que a categoria de "professor titular" da carreira docente do sistema de ensino universitário brasileiro corresponde, no sistema do ensino superior português, à categoria de professor catedrático, da carreira docente universitária (topo da carreira), como uma consulta à Wikipédia, na internet (em http://pt.wikipedia.ora/wiki/Professor catedr%C3%Altico1 pode confirmar…”. Dito de outro modo, o tribunal a quo decidiu no sentido de que o topo da carreira docente do sistema de ensino universitário português e brasileiro era, à data ocupado, respetivamente, por professores catedráticos e por professores titulares, tendo para tanto indicado ainda o caminho que seguiu para concluir por tal via. O qual não se mostra infirmado pela lei, nem pelo teor dos autos: vide doc. 13 a 16 juntos com a PI; v.g. Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior; art. 3º e art. 4º do DL 59.676, de 6 de dezembro de 1966, in Portal da Câmara dos Deputados https://www2.camara.leg.br. Termos em que improcedem as in totum conclusões recursivas dirigidas contra a decisão recorrida, a qual não padece assim dos invocados erros de julgamento de direito. *** Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.IV. DECISÃO: Sem custas dada a isenção de que goza a entidade apelante (cfr. art. 4º n.º 1 al. f) do RCP). 15 de maio de 2025 (Teresa Caiado – relatora) (Ilda Côco – 1ª adjunta) (Luis Freitas – 2º adjunto) |