Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07151/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/31/2011 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | DESCRITORES: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – FUNCIONÁRIA DA EX-ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA – CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO – CASO DECIDIDO OU RESOLVIDO |
| Sumário: | I – De acordo com o nº 1 do artigo 67º do CPTA, a condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando: a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto. II – Se em 14-6-91 a CGA indeferiu expressamente o pedido de aposentação formulado pelo autor com o fundamento no facto do requerente da pensão não ser cidadão nacional, e se essa decisão da Administração – desfavorável para o requerente da pensão, na medida em que colocou um ponto final na relação jurídica de aposentação criada pelo DL nº 363/86, de 30/10 –, não foi objecto de impugnação, a mesma formou caso decidido ou resolvido. III – Isto é, por força da decisão da CGA de 14-6-91, o direito genericamente reconhecido aos ex-funcionários da Administração Ultramarina pelos DL’s nºs 362/78, de 28/11, e 363/86, de 30/10, de poderem requerer uma pensão de aposentação pelos serviços prestados, desde que possuíssem pelo menos 5 anos de serviço e tivessem efectuado os competentes descontos para a compensação de aposentação, ficou definitivamente afastado para o autor, já que a CGA entendeu [se bem ou mal é totalmente irrelevante] que o facto daquele não possuir a nacionalidade portuguesa constituía um obstáculo ao reconhecimento e consequente pagamento duma pensão de aposentação. IV – Deste modo, o direito a ver reconhecido o pagamento duma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado à ex-Administração ultramarina extinguiu-se, tanto mais que o respectivo exercício deixou de ser possível após o dia 1-11-90, por força do disposto no artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6. V – O “caso decidido” ou “caso resolvido” assim formado tem um efeito análogo à sentença passada em julgado, já que se reflecte num concreto procedimento entre um particular e a Administração, justificando que esta não tenha de voltar a apreciar uma pretensão que já decidiu – obviamente uma pretensão não renovável – e que não foi objecto de impugnação ou que, tendo-o sido, não foi atendida em tribunal [cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 10-2-2011, proferido no âmbito do recurso nº 06300/10]. VI – O pedido formulado pelo autor em 23-1-2009 jamais podia consubstanciar um pedido de reapreciação do requerimento apresentado em 22-10-90, pois relativamente a esse a CGA já havia decidido – sem que o acerto de tal decisão fosse questionado judicialmente – que o autor não reunia os requisitos para lhe ser concedida uma pensão de aposentação por ser cidadão estrangeiro, mas sim um novo pedido, embora formulado já num momento temporal em que a lei não permitia o estabelecimento duma relação de aposentação entre antigos funcionários da Administração ultramarina e a CGA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Paulo …………, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação desta à prática do acto devido, o qual se traduz no reconhecimento ao direito à aposentação, com efeitos desde a data do seu requerimento inicial, e com o consequente pagamento das pensões e respectivos juros de mora. Proferida sentença em 19-3-2010, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a apreciar e decidir o pedido de aposentação formulado pelo autor, considerados que foram verificados os pressupostos respectivos, devendo ainda pagar os juros desde o termo do prazo de 90 dias após a apresentação do requerimento de reapreciação do pedido de aposentação, formulado em 23-1-2009 [cfr. fls. 39/47 dos autos]. Inconformada, veio a CGA interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A) A decisão recorrida deve ser revogada, por não ter sido considerada procedente a excepção suscitada pela ré, de caso decidido ou resolvido, tal como foi decidido no recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Fevereiro de 2009, proferido no Processo nº 4153/08, quanto à caducidade do direito de acção. B) Do despacho de 14 de Junho de 1991 [de que o autor teve conhecimento – vide fls. 42 e seguintes], que indeferiu o pedido formulado, em 22 de Outubro de 1990, por aquele não possuir a nacionalidade portuguesa, não foi interposto o competente recurso contencioso de anulação pelo autor, o qual, com o decurso dos prazos legais, já se consolidou na ordem jurídica. C) Devendo, assim, ser rejeitada [por caducidade] qualquer acção proposta posteriormente a casos decididos ou resolvidos, tal como se determina no Acórdão acima aludido, por falta de impugnação atempada [veja-se, ainda, a propósito, o Acórdão do Pleno do STA de 9 de Março de 2004, Processo nº 44.960/99]. D) Quanto ao dever de decidir sobre o requerimento apresentado em Janeiro de 2009, que sempre se diga que, ainda que à CGA assistisse o dever de pronúncia, nada a obrigava, no caso, a decidir favoravelmente, por a tal se opor o formação de caso decidido ou resolvido. E) A consolidação na ordem jurídica do caso decidido ou resolvido, de 14 de Junho de 1991, não poderá, ser "ultrapassada" pela formulação de sucessivos pedidos de reapreciação, para além de não ser relevante que a anterior decisão expressa [da entidade demandada] se tenha baseado em razões substantivas ao indeferir o pedido, o que nem é o caso. F) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, quer por esta Caixa, quer pela doutrina que, aliás, vem sendo sufragada pelos Tribunais, verifica-se que a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei na parte sindicada, devendo ser, por isso, revogada.” – cfr. fls. 71/74 dos autos. Por seu turno, o autor também recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: “A – Com o requerimento de 23-1-2009 o ora recorrente pretende, como expressamente refere, a reapreciação do seu processo. B – Não é um novo pedido mas a renovação do inicial, estribando-se na pacífica, firmada e unívoca linha Jurisprudencial do STA e TC, facto sobejamente corroborado pelo Acórdão de 7-2/-002 do Processo nº 769/99. C – Sendo uma fundamentação jurídica inovadora por se reportar à declaração de inconstitucionalidade do artigo 82º, nº 1, alínea d) do EA. O pedido do autor é tempestivo por ser anterior à entrada em vigor do DL nº 210/90, de 27/6. D – Impendia sobre a ré o dever de reexaminar a reapreciação do autor em 90 dias cuja decisão foi omitida [artigos 9º, nºs 1 e 2 e 109º, nºs 1 e 2 do CPA]. No cumprimento do dever legal de reapreciação, a ilegalidade do primeiro acto, retira-lhe força preclusiva. E – Compete à administração o dever de respeitar a legalidade na reapreciação [obrigatória, se requerida] e o particular, não tendo direito à anulação do primeiro acto, terá, no entanto, direito a que não seja mantido um acto desfavorável ilegal, sem prejuízo de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros: J. C. Vieira de Andrade, "O controle Jurisprudencial do dever de reapreciação de actos administrativos negativos", Cadernos de Justiça Administrativa, nº 1, páginas 62 a 68 e Jurisprudência aí citada. F – Estando assente que o requerimento de aposentação deu entrada em 22-10-1990, é clarividente que a prestação de aposentação sendo deferida, vencer-se-ia desde o momento da sua constituição, a partir de 1-11-1990. G – Desta guisa, a constituição em mora ocorre a partir do momento em que a dívida era liquida e exigível, ou seja, desde o momento em que se venceu a primeira pensão a que tinha direito. H – De facto, como se refere no sumário do Acórdão do TCAS, de 11 de Setembro de 2008, in Recurso nº 2595/07: "I – O termo do vencimento e consequente exigibilidade da pensão de aposentação requerida por funcionários e agentes dos antigos territórios ultramarinos dá-se a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente", a Caixa Geral de Aposentações – vd. artigo único, nº 2 do DL nº 363/86, de 30/10, mantido pelo artigo 2º do DL nº 210/90, de 27/6. II – Adquirido e vencido o direito à pensão acrescem juros por mora debitórios calculados às taxas legais de referencia em vigor em cada momento, desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito até ao cumprimento efectivo – cfr. artigos 559º, nº 1 e 805º, nº 2, alínea a), ambos do Código Civil, e artigo único nº 2 do DL nº 363/86, de 30/10. III – Entende-se por juro, o rendimento de um crédito pecuniário, determinado em junção do montante deste, do tempo durante o qual se fica privado do capital, contado da data do vencimento e da taxa de remuneração". I – Corroboram-no no mesmo sentido os Acórdãos do TCAS, de 16-2-2006, in Recurso nº 1006/05, e de 17-5-2007, in Recurso nº 1729/06. J – Por conseguinte e pelo exposto, sendo a pensão de aposentação devida desde 1 de Novembro de 1990 [artigo único nº 2 do DL nº 363/86, de 30/10] é a partir de tal momento que são devidos os correspondentes juros moratórios calculados às taxas legais de referência.” [cfr. fls. 81/84 dos autos]. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que os recursos interpostos não merecem provimento [cfr. fls. 101/103]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão recorrido considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: i. O autor apresentou, junto da Entidade Demandada, a 22-10-1990, um pedido de aposentação – cfr. doc. de fls. 10 do processo administrativo; ii. A entidade demandada, através de despacho de 14-6-1991, notificado através de ofício datado de 4-7-1991, determinou o indeferimento do pedido de aposentação, por o autor ser cidadão estrangeiro – cfr. fls. 42-43 do processo administrativo; iii. A 23-1-2009 o autor apresentou à entidade demandada um requerimento em que solicitou a reapreciação do pedido de aposentação e a prolação de despacho de deferimento – acordo das partes e doc. de fls. 112 do processo administrativo; iv. A entidade demandada não proferiu decisão sobre o requerimento mencionado na alínea anterior – confissão; v. O autor instruiu o requerimento mencionado na alínea i. dos factos assentes com uma certidão emitida pelo Ministério das Finanças da República Popular de Angola da qual consta, designadamente, que o autor “[...] pela missão católica do Soyo, Província do Zaire, foi abonado dos seus vencimentos como professor da Escola da Missão católica, no período de dez de Setembro de mil novecentos e sessenta a trinta de Junho de mil novecentos e sessenta e cinco, de um do Outubro de mil novecentos e sessenta e cinco a trinta de Junho de mil novecentos e sessenta e sete; e pela Delegação provincial de finanças do Zaire foi abonado dos seus vencimentos no período de vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e sessenta e sete a trinta de Agosto de mil novecentos e sessenta e oito, como professor de posto contratado; pela Delegação provincial de Finanças de Cabinda foi abonado dos seus vencimentos no período de um de Setembro de mil novecentos e sessenta e oito a trinta e um de Agosto de mil novecentos e setenta e cinco; [...] tendo sofrido sempre os descontos legais para compensação de aposentação, [...]” – cfr. fls. 4-5 do processo administrativo; vi. O autor não impugnou o acto mencionado em ii. – confissão; III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como se viu, vêm interpostos dois recursos jurisdicionais da sentença do TAC de Lisboa, proferida em 19-3-2010, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por Paulo André, ex-funcionário da Administração Ultramarina, tendo a ré CGA sido condenada a apreciar e decidir o pedido de aposentação formulado pelo autor, considerados que foram verificados os pressupostos respectivos, devendo ainda pagar os juros desde o termo do prazo de 90 dias após a apresentação do requerimento de reapreciação do pedido de aposentação, formulado em 23-1-2009 Naquele em que é recorrente a CGA, esta insurge-se contra o decidido fundamentalmente porque, em seu entender, a sentença recorrida deveria ter considerado procedente a excepção suscitada de caso decidido ou resolvido e rejeitar, por caducidade, a acção proposta pelo autor. Por seu turno, no recurso interposto pelo autor, este sustenta que tendo o seu requerimento de aposentação dado entrada em 22-10-1990, a pensão de aposentação seria devida desde 1 de Novembro de 1990 [artigo único nº 2 do DL nº 363/86, de 30/10], sendo a partir de tal momento que são devidos os correspondentes juros moratórios calculados às taxas legais de referência. Vejamos de que lado está a razão, sendo certo que só se conhecerá do recurso interposto pelo autor se improceder o recurso interposto pela CGA, posto que a procedência deste terá como consequência a revogação da sentença e a improcedência da acção. Como decorre do seu teor, a sentença recorrida apreciou e decidiu a questão prévia suscitada pela CGA – existência de caso decidido ou resolvido, por o pedido de aposentação formulado pelo autor ter sido expressamente indeferido, com fundamento na falta de nacionalidade daquele – nos seguintes termos: “[…] Ora, a questão suscitada, de 'caso resolvido', vem significar que a respectiva verificação demonstra a inexistência de dever legal de decidir a pretensão relativamente à qual a Administração foi chamada a emitir uma pronúncia e, nessa medida, configura uma questão prévia de cumpre conhecer. No que respeita a esta questão, amplamente discutida na doutrina e jurisprudência [vd. Acórdãos do STA de 31-3-2004, 6-2-2002 e 23-5-1993], importa referir que, ao abrigo do disposto no artigo 9º, nº 2 do CPA, a contrário, decorridos que sejam dois anos sobre a prática de um acto administrativo, pelo órgão competente, sobre um pedido apresentado por um particular, com determinados fundamentos, renasce, para a Administração, o dever legal de decidir, no caso de o mesmo sujeito vir deduzir o mesmo pedido, ainda que com os mesmos fundamentos [exceptuada a situação dos actos de eficácia instantânea, cujos efeitos se tenham esgotado]. Por maioria de razão, tal dever subsistirá no caso de a pretensão vir a ser renovada com fundamentos diferentes, caso em que não se afigura, sequer, necessário, o decurso do prazo de 2 anos previsto no mencionado artigo 9º, nº 2 do CPA. No caso dos autos, temos que a entidade demandada se pronunciou, indeferindo a pretensão do autor, em 1991 – alínea B) dos factos assentes. A renovação do pedido formulado, em Janeiro de 2009 – alínea C) dos factos assentes –, constituiu a entidade demandada no dever de decidir a pretensão que lhe foi apresentada. Na verdade e ainda que se considere que os fundamentos da pretensão se repetem e que houve decisão do primeiros dos pedidos apresentados, sempre se mostrará transcorrido o prazo de 2 anos previsto no artigo 9º, nº 2 do CPA e, em consequência, o dever de decidir o pedido de aposentação formulado pelo autor em Janeiro de 2009. Em conclusão, dos factos assentes resulta que o autor solicitou uma pronúncia à demandada e esta não proferiu decisão no prazo legal [alíneas C) e D) dos factos assentes], sendo que sobre a mesma recaía, nos termos explicitados supra, o dever legal de decidir Mostra-se assim verificado o pressuposto previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 67º do CPTA e improcede a excepção invocada”. Afigura-se-nos que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, na medida em que não interpretou correctamente a factualidade resultante dos autos e do processo instrutor apenso ao quadro legal aplicável. Como se viu da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida – que ninguém contesta –, em 22-10-90 o recorrente apresentou na CGA um requerimento no qual solicitava, ao abrigo do DL nº 363/86, de 31/10, a atribuição duma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado à Administração Pública da antiga província de Angola. Em 14-6-91 foi proferido um despacho de concordância da autoria de dois directores de serviços da CGA, invocando delegação de poderes, sobre informação dos serviços, na qual se propunha o indeferimento do pedido com fundamento no facto do requerente “ser cidadão estrangeiro, e não beneficiar do disposto no DL nº 363/86, de 30/10”, ou seja, a CGA indeferiu expressamente o pedido de aposentação formulado com o fundamento no facto do requerente da pensão não ser cidadão nacional [cfr. fls. 42 do processo instrutor apenso]. Esta decisão da Administração – desfavorável para o requerente da pensão, na medida em que colocou um ponto final na relação jurídica de aposentação criada pelo DL nº 363/86, de 30/10 –, não foi objecto de impugnação, tal como reconheceu a sentença recorrida [cfr. pontos ii. e vi. da matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida], pelo que os efeitos de caso decidido ou resolvido na mesma contidos vincularam quer o autor quer a CGA. Com efeito, por força da decisão da CGA de 14-6-91, o direito genericamente reconhecido aos ex-funcionários da Administração Ultramarina pelos DL’s nºs 362/78, de 28/11, e 363/86, de 30/10, de poderem requerer uma pensão de aposentação pelos serviços prestados, desde que possuíssem pelo menos 5 anos de serviço e tivessem efectuado os competentes descontos para a compensação de aposentação, ficou definitivamente afastado para o autor, já que a CGA entendeu [se bem ou mal é totalmente irrelevante] que o facto daquele não possuir a nacionalidade portuguesa constituía um obstáculo ao reconhecimento e consequente pagamento duma pensão de aposentação. Deste modo, tendo a pretensão do autor sido expressamente indeferida, por decisão que não foi tempestivamente impugnada, o direito a ver reconhecido o pagamento duma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado à ex-Administração ultramarina extinguiu-se, tanto mais que o respectivo exercício deixou de ser possível após o dia 1-11-90, por força do disposto no artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6. O “caso decidido” ou “caso resolvido” assim formado tem um efeito análogo à sentença passada em julgado, já que se reflecte num concreto procedimento entre um particular e a Administração, justificando que esta não tenha de voltar a apreciar uma pretensão que já decidiu – obviamente uma pretensão não renovável – e que não foi objecto de impugnação ou que, tendo-o sido, não foi atendida em tribunal [cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 10-2-2011, proferido no âmbito do recurso nº 06300/10]. E, se assim é, teremos de concluir forçosamente que o pedido formulado pelo autor em 23-1-2009 jamais podia consubstanciar um pedido de reapreciação do requerimento apresentado em 22-10-90, pois relativamente a esse a CGA já havia decidido – sem que o acerto de tal decisão fosse questionado judicialmente – que o autor não reunia os requisitos para lhe ser concedida uma pensão de aposentação por ser cidadão estrangeiro, mas sim um novo pedido, embora formulado já num momento temporal em que a lei não permitia o estabelecimento duma relação de aposentação entre antigos funcionários da Administração ultramarina e a CGA. Não existia pois, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, qualquer dever legal de decidir e, muito menos, decidir favoravelmente a pretensão formulada pelo autor em 23-1-2009, pelas razões acima referidas. Quando muito, existia, tal como sustenta a recorrente CGA um mero dever de pronúncia, mas não já um dever de decisão nos termos apontados pela sentença recorrida, por a tal se opor a formação do caso decidido ou resolvido. Ora, podendo desde logo concluir-se que a pretensão do autor está condenada a improceder, não deve condenar-se a Administração na prática dum acto que naquele caso já não seria devido, mas julgar a acção improcedente. Com efeito, se o objecto do processo consiste na pretensão do autor em ver reconhecido o direito à aposentação de acordo com as regras constantes do DL nº 362/78, de 28/11, e se esta terá necessariamente que improceder, não pode também a presente acção proceder, por o acto devido corresponder a um direito que naquele momento já não existia na esfera jurídica do autor e aqui recorrente [Cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 18-12-2008, proferido no âmbito do recurso nº 03199/07]. Reiterando o que acima se disse, em 23-1-2009 já não era legalmente possível o reconhecimento e a atribuição duma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado pelo autor à Administração do ex-Estado de Angola, por entretanto as normas que o previam já terem deixado de vigorar desde 1991. Assim, ao concluir que o autor estava em posição de exigir o acto peticionado, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, razão pela qual o recurso interposto pela CGA merece inteiro provimento, ficando deste modo prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo autor. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, e julgar improcedente o pedido de condenação da CGA a apreciar e decidir o pedido de aposentação formulado pelo autor. Custas a cargo do autor, em ambas as instâncias. Lisboa, 31 de Março de 2011 [Rui Belfo Pereira – Relator] [António Coelho da Cunha] [Fonseca da Paz] |