Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12098/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/11/2015 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | RECURSO DA DECISÃO DE RECLAMAÇÃO DA NOTA JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE |
| Sumário: | O regime do artº 33º nº 3 da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril limita a admissibilidade do recurso da decisão de reclamação da nota justificativa de custas de parte aos casos de valores acima das 50 unidades de conta ou seja, valores acima dos € 5.100,00, o que, necessariamente, coloca o caso concreto abaixo do patamar fixado na medida em que as custas de parte apresentadas reportam a € 2.040,00. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O Município ……………, com os sinais nos autos, inconformado com o despacho de 15.12.2014 (fls. 172-173 dos autos) proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dele vem recorrer, concluindo como segue: A Em 30 de Junho de 2014 foi elaborada a sentença respeitante aos autos à margem referenciados, tendo o ora Recorrente sido condenado ao pagamento das custas de parte, enquanto parte vencida; B Em 29 de Setembro de 2014, foram a Recorrida e o Recorrente notificados da mencionada sentença; C Em 30 de Outubro de 2014, transitou em julgado a aludida sentença; D Em 25 de Novembro de 2014, a Recorrida apresentou extemporaneamente, isto é, fora do prazo estabelecido no Art.° 25° do RCP, o seu requerimento de custas de parte; E Em 2 de Dezembro de 2014, o Recorrente, na pessoa do seu mandatário, remeteu missiva ao Ilustre Mandatário da Recorrida, invocando a caducidade do direito ao recebimento das aludidas custas de parte: F Em 11 de Dezembro de 2014, a Recorrida apresentou no Tribunal a quo o requerimento constante de fls.203-206 dos autos à margem referenciados; G Fê-lo, contudo, sem notificar o Recorrente. H Em 20 de Janeiro de 2015, o Recorrente foi notificado de despacho de que agora se recorre (constante de fls. 209-211 dos autos à margem referenciados); I Na sequência da notificação do despacho constante de fls. 209-211, o Recorrente consultou a plataforma SITAF, tendo-se só aí apercebido de que tinha sido apresentado pela Recorrida, em 11 de Dezembro de 2014, o requerimento constante de fls. 203-206; J Do supra exposto, conclui-se que foram infringidas diversas disposições legais, o que cominou com a prolação de um despacho ferido por vício de violação de lei: 1. Foi admitido pelo Juiz a quo, quando deveria ter sido rejeitado por extemporâneo, requerimento de custas de parte apresentado pela Recorrida (fls, 197-200); 2. Tendo ocorrido omissão de notificação entre mandatários relativo ao requerimento apresentado (fls. 203-206), o Juiz a quo não determinou - ao invés do que devia - a realização da mesma; 3. Em consequência, foi proferido despacho (fls. 209-211) com preterição do princípio do contraditório; 4. E que, com agravo, julgou serem devidas custas de parte, sendo certo que o direito a tal recebimento havia caducado; K Com efeito, a Recorrida dispunha de um prazo de 5 dias para reclamar o pagamento de custas de parte (cfr. Art° 25° RCP), o qual se cumpriu em 3 de Novembro de 2014. L No entanto, a Recorrida só o fez em 25 de Novembro de 2014. M Fê-lo, portanto, de forma intempestiva. N Consequentemente, deveria o Tribunal a quo ter rejeitado o requerimento de custas, por ter sido apresentado fora do prazo estabelecido no art.° 25° do RCP. O Neste sentido, e corroborando este entendimento, veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de Maio de 2013, no âmbito do Proc. N.° 5734/09.1TVLSB-A.L1-6 (disponível em www.dgsi.pt) que manteve a decisão de desentranhar o requerimento de custas de parte dos respectivos autos, em virtude da extemporaneidade da sua apresentação, P Sucedeu ainda que, na sequência da missiva enviada pelo Recorrente (cfr. Doe. 3) - na qual se invocou a caducidade do direito ao recebimento das aludidas custas de parte - a Recorrida apresentou no Tribunal a quo o requerimento constante de fls. 203-206 ícfr. Doe. 5). Q No entanto, omitiu o dever de notificar o Recorrente - nos termos do Art.° 221° e 255° do CPC - do teor de tal requerimento. R Ora, perante isto, o Tribunal a quo devia ter notificado a Recorrida para juntar aos autos comprovativo de notificação daquele requerimento ao Recorrente, ou, verificando que tal notificação não foi observada, determinar a sua realização, nos termos dos supra citados preceitos legais. S Contudo, o Tribunal a quo não agiu como se impunha T Aliás, e na sequência do referido requerimento, o Tribunal a quo veio a proferir, sem mais, o despacho de que agora se recorre. U Ou seja, o Tribunal a quo proferiu o despacho de fls. 209-211 sem que tenha sido dada, aprioristicamente, a oportunidade ao Recorrente de se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela Recorrida, coarctando-se o seu direito de defesa. V Com efeito, o referido despacho violou o disposto no Art.° 3°, n.° 3 do CPC, devendo, portanto, ser revogado. W Acresce que decidiu o Tribunal a quo, através do despacho agora colocado em crise, que «não [foi] apresentada oportuna e em sede devida qualquer reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte, sendo estas devidas, na íntegra, aparte vencedora», X Extrai-se, portanto, daquele despacho que não tendo sido apresentada pelo Recorrente a reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte, são aquelas devidas à Recorrida. Y Ora, com devido respeito, afigura-se-nos que, tal despacho padece de vício de violação de lei, porquanto o Tribunal a quo, ao ordenar o pagamento das aludidas custas de parte, não atendeu à arguição da caducidade operada pelo Recorrente, e que de acordo com o regime jurídico da caducidade não tinha de se socorrer da reclamação que alude o art.° 33° da Portaria n.° 419°-A/2009, de 17 de Abril. Z Acresce que, o Recorrente invocou perante a Recorrida a caducidade do recebimento das aludidas custas de parte (cfr. DOC. 2 junto às presentes alegações), nos termos previstos nos art.° 298°, n.° 2; 303° e 333° do Código Civil. AA Sendo, portanto, a invocação da caducidade do direito ao pagamento das custas de parte válida e eficaz, ao abrigo dos supra citados preceitos legais. BB Pelo que, tal invocação obsta a que o Recorrente efectue o pagamento das aludidas custas de parte. CC Face ao exposto, não se compreende como é que, perante este facto, o Tribunal a quo entende serem devidas custas. DD Além do mais, não se pode entender - como entendeu o Tribunal a quo - que, para invocar a caducidade, o Recorrente tinha necessariamente de se socorrer do instituto da reclamação previsto no art.° 33° da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril. EE Preconizar-se tal solução jurídica - necessidade de apresentação da aludida reclamação para invocação da caducidade - seria criar um requisito legal que a lei não prevê. FF A este propósito e neste mesmo sentido, atente-se o teor do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 19 de Fevereiro de 2014, proferido no âmbito do Proc. N.° 269/10.2TAMTS-B.P1, (disponível em www.dgsi.pt), no qual considerou, por um lado, que o requerimento de custas de parte deve ser apresentado no prazo previsto no art.° 25° do RCP, e, por outro, desnecessário, para efeito de invocação da caducidade do direito ao recebimento de custas, o recurso à reclamação prevista no art.º 33° da aludida Portaria, dispondo a este propósito que «Pode-se então concluir que qualquer motivo juridicamente atendível pode constituir fundamento de oposição, incluindo - porque não? - a extemporaneidade. Todavia - e aqui se encontra a deficiência argumentativa da decisão recorrida - esta possibilidade não exclui a possibilidade de funcionamento, a todo o tempo, da aludida excepção peremptória, porque adequadamente arguida. Se essa exclusão ocorresse estava a retirar à parte um direito já concedido pelo próprio legislador.». GG Mais se decidiu, no âmbito do mencionado Acórdão que «a obrigação de depósito [prevista no art.° 33° da Portaria] - que se constata ser meio impeditivo de comportamentos dilatórios - como condição de recebimento da reclamação, pode ser exigência excessiva. Nesta hipótese dos autos, a parte que reclamou o pagamento das custas foi quem criou a maior dilação imaginável. Iria ainda ser premiada na sua tardia atitude ao exigir-se da outra parte um ónus severo de depósito prévio de quantia superior 8.000 euros, como condição de reconhecimento da extinção do direito de o fazer. O que realmente não faz qualquer sentido.» HH Na verdade, não seria razoável exigir-se ao Recorrente que tivesse de se socorrer da reclamação prevista para no art.° 33° na Portaria 419-A/09, de 17 de Abril, suportando ainda o ónus do depósito da totalidade do valor da nota de custas de parte, para tornar eficaz a invocação da caducidade do direito às custas de parte. II Além do mais, o Tribunal a quo teve conhecimento - através do requerimento apresentado pela Recorrida (fls. 203-206) - de que o Recorrente invocou perante a Recorrida a caducidade do seu direito ao recebimento das custas de parte. * O Recorrido Oliveiras SA contra-alegou, concluindo como segue: A O despacho recorrido não admite recurso, em virtude de o mesmo decidir sobre a reclamação que foi feita à nota justificativa de custas de parte, no valor de € 2.040,00 euros, valor esse inferior às 50 Unidades de Conta estipuladas pelo artigo 33,°, n.° 3, da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril. B O prazo existente no artigo 25.°, do Regulamento das Custas Processuais consubstancia-se num prazo de caducidade. Tal caducidade não é conhecida oficiosamente pelo Tribunal, tendo que ser invocada pela parte que lhe aproveita, em virtude de se enquadrar na excepção ínsita no artigo 333.°, n.° 2, do Código Civil. C No caso em apreço, a Recorrente tinha que ter invocado a caducidade junto do Tribunal, no próprio processo, o que não aconteceu. Pelo que, a invocação da caducidade não pode ser considerada válida e eficaz. D A invocação da caducidade tinha que ser feita, obrigatoriamente, na reclamação prevista no artigo 33.°, n.° 1 da Portaria n.° 419-A/2009, sendo esse o meio processual indicado. E Tal reclamação implicava, sempre, o depósito da totalidade do valor da nota, o que não sucedeu, pelo que, a Recorrente estava obrigada ao pagamento da nota justificativa. F O Tribunal a quo não tinha que notificar a Recorrente para esta se pronunciasse, ao abrigo do princípio do contraditório, sobre o requerimento da Recorrida, visto que estávamos perante uma situação de manifesta desnecessidade - ou seja, mesmo que a Recorrente apresentasse os seus argumentos, a solução jurídica era sempre a mesma: como não foi apresentada reclamação nos termos do artigo 33.°, da Portaria n.° 419-A/2009, a Recorrente ficou obrigada ao pagamento da nota justificativa. G Mas se este não foi o entendimento perfilhado por V. Exas., no que não se concede mas que se alvitra por mero dever de patrocínio, sempre se refira que a falta de notificação para pronúncia ao abrigo do princípio do contraditório não constitui uma nulidade, mas sim uma mera irregularidade processual, que não tem consequência prática. H O douto despacho recorrido não padece de nenhum vício de lei, não merecendo qualquer censura. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Os actos processuais constantes dos autos com interesse para a decisão são os seguintes: 1. O despacho recorrido de 15.12.2014, a fls. 172-173 dos autos, é do teor que se transcreve: “(..) Considerando que: § a reclamação de custas de parte a que aludem os artigos 25.° do Regulamento das Custas Processuais e 33.° da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de abril, com a redação dada pelo artigo 1º da Portaria n.° 82/2012, de 29 de março, é efetuada perante o tribunal (em requerimento expressamente dirigido ao tribunal), com notificação à parte contrária; § o apresentante da reclamação da nota justificativa e discriminativa deve proceder oportunamente ao depósito da totalidade do valor da nota, nos termos do n.° 3 do artigo 33.° da Portaria n.°419-A/2009, de 17 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 82/2012, de 29 de março; § dos autos não consta, nem qualquer instrumento processual no qual tenha a entidade demandada exercido o direito a que alude o artigo 25.° do Regulamento das Custas Processuais, nem o pagamento de taxa devida para apreciação de eventual reclamação, Julga-se não apresentada oportuna e em sede devida qualquer reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte, sendo estas devidas, na íntegra, à parte vencedora. (..)”. 2. A ora Recorrida ……………. SA deu entrada via electrónica em 25.11.2014 do requerimento de junção da nota discriminativa de custas de parte apresentando de total a pagar € 2.040,00 – fls. 160-162 dos autos. 3. O requerimento de custas de parte junto aos autos via electrónica em 25.11.2014 foi objecto de notificação à contraparte através do respectivo Mandatário em 25.11.2014 – fls. 163-164. 4. As partes foram notificadas da sentença proferida em 17.09.2013 (fls. 112-140 dos autos) mediante ofício datados de 25.09.2014 – fls. 143 e 145 dos autos. DO DIREITO O despacho sob recurso foi proferido em via decisória de reclamação de custas de parte apresentada pelo Recorrido por junção aos autos em 25.11.2014, junção essa que, por sua vez, foi notificada via electrónica à contraparte, o ora Recorrente, nessa mesma data de 25.11.2014 (3ª feira). A sentença notificada às Partes por ofício de 25.09.2014 (5ª feira) significa que, presumindo-se notificadas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, 29.09.2014 (2ª feira), (ex-artº 254º nº 3 CPC, regime hoje no artº 249º nº 1), transitou decorrido o prazo de recurso consignado no artº 144º nº 1 CPTA (30 dias) ou seja, transitou em 30.10.2014. Todavia, cabe conhecer da admissibilidade do presente recurso. O regime do artº 33º nº 3 da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril limita a admissibilidade do recurso da decisão de reclamação da nota justificativa de custas de parte aos casos de valores acima das 50 unidades de conta ou seja, valores acima dos € 5.100,00, o que, necessariamente, coloca o caso concreto abaixo do patamar fixado na medida em que as custas de parte apresentadas reportam a € 2.040,00. * Pelo exposto acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em não conhecer do recurso por inadmissibilidade decorrente do valor da nota justificativa de custas de parte inferior ao patamar fixado pelo artº 33º nº 3 da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril. Custas a cargo do Recorrente. Lisboa, 11.JUN.2015, (Cristina dos Santos) …………………………………………………………… (Paulo Gouveia) ……………………………………………………………….. (Nuno Coutinho) ………………………………………………………………. |