Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4126/23.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/22/2026 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | ÓNUS DE ALEGAÇÃO; CAUSA DE PEDIR; AQUISIÇÃO PROCESSUAL DE FACTOS COMPLEMENTARES. |
| Sumário: | I - Não se verifica insuficiência da causa de pedir quando a autora, numa ação que visa a condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, indicou e identificou, na petição inicial, os contratos de cessão celebrados, as faturas discriminadas, com indicação do número, data de emissão, vencimento, montante e correspondentes notas de crédito, alegando a falta de pagamento, pelo réu, nas datas de vencimento respetivas;
II – Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir podem ser objeto de aquisição processual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, durante a instrução da causa e cumprido que se mostre o contraditório. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | *
Relatório B……. B……… S.P.A. - Sucursal Em Portugal, apresentou, em 17.10.2023, junto do Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção - posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e tramitado como ação administrativa - contra o Instituto Português de Oncologia de Lisboa, ……………, Epe no qual peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia de € 1 200 728,71, [sendo destes € 257 828,52, a título de capital em dívida, € 12 442,69, respeitantes a juros de mora já vencidos, taxa de justiça no valor de €229,50, €930 248,00, a título de indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013], acrescida de juros de mora vincendos, emergente de contratos de cessão de créditos que os credores cedentes: G…………… – produtos …………. Lda. e L………….., produtos de …………….., Lda. detinham sobre o réu, referentes a fornecimentos de bens e serviços. Após remessa dos autos ao TAC de Lisboa e na sequência de convite para o efeito, a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada. Foi proferido saneador-sentença no qual a ação foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida do pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação nos termos seguintes: «a) O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que dispensou a realização de audiência prévia, nos termos do disposto nos arts. 87.º-B, n.º 2 e 87.º-A, n.º 1, al. b), ambos do CPTA, e proferiu saneador sentença, julgando totalmente improcedente, por não provada, a ação absolvendo a entidade demandada do pedido, com fundamento na suposta insuficiência da causa de pedir, por, alegadamente, em sede da petição inicial, apresentada na sequência de convite dirigido pelo Tribunal, continuarem por alegar os factos essenciais relativos à identificação de uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados e a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos/ serviços prestados. b) Não se pode conformar a Recorrente com a referida decisão, porque a mesma encerra um incorrecto entendimento sobre a causa de pedir formulada e sobre as respectivas consequências no iter processual, incorrendo o Tribunal em manifesto erro de interpretação, mas também erro de julgamento, com violação da lei processual aplicável, e sendo também contrária à lei a dispensa da realização da audiência prévia. Vejamos pois, c) A Recorrente apresentou requerimento de injunção na qual veio requerer a condenação da Recorrida no pagamento do valor de 257 828,52 € a título de capital - decorrentes de faturas emitidas e aí identificadas, cujos créditos foram adquiridos pela Recorrente -, o montante de 12 422,69 € a título de juros de mora vencidos sobre o referido capital em dívida até à entrada da injunção e os vincendos até integral pagamento, e o montante de 930 248,00€ a título de outras quantias, nomeadamente referentes à indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio e aos juros de mora calculados sobre o valor da indeminização não paga atempadamente, relativos às faturas reclamadas e não pagas e ainda, relativamente a faturas já liquidas, os juros de mora vencidos e não pagos até à data do pagamento de cada fatura e o montante mínimo da indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013 sobre cada uma dessas faturas. d) A aqui Recorrida veio apresentar oposição à injunção, tendo o processo sido distribuído, e posteriormente, foi, ao abrigo do disposto nos arts. 17.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e 87.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do CPTA, convidada a Recorrente a apresentar petição inicial aperfeiçoada, o que esta fez, juntando ainda a documentação probatória, onde se incluíam, os contratos de cessão de créditos e respectiva notificação, as faturas cujo pagamento era peticionado, e ainda a nota de débito e a fatura que corporizavam respectivamente os juros de mora e a indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013 respeitante a faturas já pagas. e) Ora, a Recorrente não foi parte nos contratos públicos que suportam os fornecimentos titulados pelas faturas cujo pagamento foi peticionado, conforme resulta do contrato de cessão de créditos, pelo que, a (in)existência, (in)validade, (in)eficácia dos referidos contratos públicos não compõe a causa de pedir a alegar pela Recorrente, mas constitui eventualmente sim matéria de impugnação ou excepção, cujo ónus fica a cargo da Recorrida, excepto relativamente a factos posteriores ao conhecimento da cessão, nos termos do disposto no art. 585.º do CPC. f) Sem prejuízo, e para integral cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, foi requerida a notificação da Recorrida para juntar aos autos os contratos que constituíam a relação subjacente aos créditos em causa, nos quais a Recorrente não era parte, o que permitiria a aquisição para os autos dos factos desses documentos constantes, sendo que, não foi apreciado tal requerimento, antes ou na própria decisão recorrida. g) Acresce que, relativamente à matéria das relações contratuais subjacentes, da petição resultava invocada, ainda que sumaria e genericamente, a relação contratual subjacente, no caso, os serviços de saúde prestados por cada um dos cedentes à Recorrida na origem das faturas emitidas, alegando-se que das mesmas constavam os elementos identificativos dos concretos serviços/ bens prestados e da relação subjacente, (que a Ré teria obrigação de conhecer), bem como os elementos referentes à proveniência da dívida (por ex encomenda/ compromisso, orçamento) e períodos em causa, o objecto de cada fornecimento/ prestação de serviços contratualizados ou acordados (quantidades e descrição dos bens fornecidos/ serviços prestados), o preço (unitário e global), e as condições aplicáveis (mormente de pagamento), tendo-se dados expressa e integralmente por reproduzidos os referidos elementos (cfr. arts. 3º, 4º, 10º e 11º da p.i. aperfeiçoada). h) Ademais, a insuficiente alegação de um facto pode vir a ser suprida na decorrência da aquisição processual de factos concretizadores do mesmo, no decurso da instrução processual, podendo designadamente resultar da junção aos autos dos contratos para o que requereu a Recorrente na petição inicial aperfeiçoada a notificação da Recorrida. i) No caso, a aqui Recorrida, em sede de oposição à injunção, compreendendo na íntegra a alegação, e não colocando em causa a existência e/ou a validade dos contratos públicos de fornecimentos de bens e/ou serviços que celebrou com as sociedades cedentes no âmbito dos quais se formaram os direitos de crédito cedidos à Recorrente, e que os créditos em causa têm a sua origem nos referidos contratos, veio expressamente reconhecer a maior parte das faturas – alegando inclusivamente ter procedido ao pagamento da quase totalidade do capital das faturas reclamadas, no montante de 240.278,39 € (sendo o capital total em dívida de 257.828,52 €), e veio apenas alegar em sede da oposição à injunção, para efeitos da suficiência da causa de pedir, ser necessário que fossem indicados a data de emissão e valor de cada fatura, o que foi indicado posteriormente pela Recorrente na petição inicial aperfeiçoada (além de muitos outros elementos constantes das faturas). j) Tal significa que a Recorrida reconheceu a validade e exigibilidade dos créditos em causa, tal como constavam faturas e que os mesmos estavam conformes com a relação contratual subjacente, pois não poderia ter autorizado os pagamentos sem a devida verificação de conformidade com as condições aplicáveis. k) Ao considerar, para apreciação da existência e validade do crédito peticionado, elementos que a parte (devedora) de forma consciente e informada não exige e ademais acaba por dispensar, o Tribunal a quo não se limitou a substituir-se à parte, mas, verdadeiramente, a ir contra a posição manifestada pela parte, o que lhe estaria obviamente vedado. l) Acresce que, como se viu, o objecto, datas, preços e condições aplicáveis dos fornecimentos/ prestação de serviços acordadas resultavam das faturas juntas e foram assim expressamente alegados. m) Pelo que, parece manifestamente infundada a decisão de considerar insuficiente a causa de pedir alegada e não apreciar o pedido, muito menos na fase do saneamento. n) Acresce que, das faturas juntas, além de elementos comuns (por exemplo, datas de emissão e vencimento, e descrição dos produtos fornecidos/ serviços prestados) e já de si suficientes para identificação pela Ré da origem do crédito em causa e dos serviços/ bens fornecidos, consoante os casos, foram expressamente alegados outros relevantes elementos constantes das faturas, que correspondiam a uma complementar informação sobre a relação subjacente e das condições aplicáveis e a cabal e concreta identificação dos fornecimentos de bens/ prestação de serviços em causa, e permitiam perfeitamente à Recorrida apreender quais os créditos em causa, a sua origem e a relação subjacente. o) No que concerne à suposta falta de alegação da relação material subjacente (que nem sempre corresponde a um contrato escrito, atento o disposto no art. 95.º do Código dos Contratos Públicos), a mesma foi sumariamente (considerando não ser parte nos referidos contratos) invocada pela Recorrente, com menção aos tipos de serviços prestados pelos cedentes à Recorrida, completados com estes dados que indicou relativos às faturas, resultando também, nessa medida, e em consequência, alegados individualizadamente os créditos peticionados. p) Parecerá que o douto Tribunal a quo nem sequer terá tido cuidado de atentar no teor dos documentos juntos pela Recorrente, e considerar a alegação de factos por remissão para tais faturas, a qual é perfeitamente admissível (cfr. neste sentido cfr. sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.06.2021, Processo: 01A2099, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03.03.2010, Processo: 3772/07.8TBSTB.E1, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 02.10.2004 e 03.15.2007, respectivamente Processos: 0326574 e 0730168, e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.12.2013, Processo: 474/11.4TBCMN.G1, todos consultáveis em www.dgsi.pt). q) Sendo de salientar que, em algumas faturas, e como se referiu, constavam elementos relevantes, como sendo as as condições de pagamento, referências, número e data de encomenda, número e data de ordem/ pedido de compra, número e data de encomenda, número de compromisso, data do envio da mercadoria, número de procedimento, número e data de guia de remessa, número de encomenda e nota de remessa. r) Dessas faturas cujos elementos foram expressamente alegados resulta inequivocamente a descrição individualizada dos créditos, em termos quantitativos e qualitativos. s) Em conclusão, não se poderia considerar que a Recorrente omitiu em absoluto a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados e a identificação dos concretos serviços/ bens fornecidos, já que, como se viu, a Recorrente alegou as relações em causa e os serviços prestados, os quais foram compreeendidos pela Recorrida, reconhecendo até a maior parte das faturas cujo pagamento foi peticionado, e que procedeu ao pagamento do capital dessas faturas. t) Acresce que, se, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 186.º do CPC, é considerada sanado o vício decorrente da ineptidão da petição (onde está em causa uma situação fáctica severamente mais deficiente, já que falta ou é ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, ou o pedido está em contradição com a causa de pedir) no caso de se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial, por maioria de razão, deve considerar-se sanada a mera insuficiência ou imperfeição da causa de pedir alegada. u) É que não se pode olvidar que a justiça deve prosseguir o objectivo de obter decisões materiais em detrimento de formais quando tal se mostre possível, e de obter a justa composição do litígio, assente na verdade material dos factos, sendo que, a decisão dos autos, embora se repute de decisão de mérito, é na verdade uma decisão assente numa questão de forma, não se procurando atentar na substância. v) Efectivamente, se assim não fosse, ao invés de decidir simplesmente não conhecer do mérito da causa (a não ser do ponto de vista de considerar a improcedência por alegada insuficiência da causa de pedir), o douto Tribunal a quo, proferiria a final (ou seja, após o decurso do processo, da produção de prova e julgamento) uma decisão de mérito e substantiva, a qual era perfeitamente possível de ser emitida, especialmente no que concerne ao crédito decorrente das faturas expressamente reconhecidas pela Recorrida e alegadamente pagas, mormente no que diz respeito a: i) apreciar se efectivamente foram efectuados todos os pagamentos, e, não sendo comprovados na totalidade, apurar o valor ainda em dívida a título de capital; ii) se eram devidos os juros de mora, a que taxa, o respectivo período, e quais os valores devidos a esse título, considerando o que vem alegado pelas partes a esse propósito; iii) se era devida a indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, qual o respectivo montante, e quais os montantes de juros de mora devidos pelo seu não pagamento atempado. w) Ademais, corresponde o pedido formulado nos autos ao pagamento de uma quantia certa (satisfação de um crédito), e estando alegada a causa de pedir e o pedido em termos suficientemente claros para o Réu compreender e poder sindicar a origem dos créditos, os respectivos montantes, cálculos efectuados e componentes da dívida, entende-se que não pode o Tribunal substituir-se à parte e exigir mais do que a mesma confessadamente alegava necessitar para poder exercer os seus direitos (que eram, além dos dados já indicados no req. Injuntivo, a data de emissão e valor de cada fatura, conforme resulta da oposição) e para se obter a justa composição do litígio. x) De facto, é alegada a cessão de créditos e a sua comunicação à Recorrida, os serviços prestados/ bens fornecidos acordados por cada cedente com a Recorrida, que tais créditos deram origem a faturas cujo número, montante e datas de emissão e vencimento indicou. y) Tendo alegado também o capital de cada fatura, o montante de juros sobre cada uma das mesmas (respectiva taxa e período de contabilização), montante devido a título de indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, z) E considerando que a Recorrida tinha a possibilidade e apreendeu de facto qual o pedido e a causa de pedir, era perfeitamente possível proferir, a final, uma decisão sobre o mérito stricto sensu da demanda, ou seja, que julgasse se deveria ser ou não condenada a Ré no pagamento à Autora (aqui Recorrente) das quantias peticionadas (ou noutras) na acção, a título de capital, juros e indeminização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 e respectivos juros, resultantes dos créditos cedidos à Autora. aa) Ademais, considerando tudo o que foi alegado e atendendo à posição das partes, revelava-se irrelevante, para efeito da apreciação do pedido, o facto de não estarem alegados os dados do contrato/ instrumento de contratação em causa, já que os restantes elementos, como sendo datas, objecto e condições foram alegados e constavam das faturas), o que significa que a decisão ora recorrida, no entender da Recorrente viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 2.º, n.º 1 do CPTA), no sentido de que a Recorrente tinha o direito de obter, mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que apreciasse a pretensão regularmente deduzida em juízo, e ainda a norma contida no art. 7.º do CPTA, que determina que as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas (designadamente no que concerne à interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo do disposto no art. 78.º. n.º 2, al. f) do CPTA), sob pena de se reduzir a valia de tal preceito à mera garantia do direito à obtenção de decisão em sentido formal. bb) O único elemento fáctico verdadeiramente em falta é a data do contrato, já que, além de outros elementos, o preço, o objecto e condições relevantes foram alegadas, já que constavam das faturas cujo teor foi dado expressa e integralmente por reproduzido e alegado, faturas essas que reflectiam os termos acordados na óptica dos cedentes. cc) Sem prejuízo, a verdade é que ainda assim se deveria considerar que foram alegados os factos essenciais da causa de pedir nas vertentes referidas na decisão recorrida, já que, o facto essencial era a prestação de um serviço de saúde num determinado período, por uma entidade a outra, e que deu origem a uma fatura devidamente identificada, o que foi alegado, sendo que, tal facto poderia depois ser complementado com o respeitante ao concreto tipo de serviço por respeito a cada fatura. dd) De facto, e conforme resultava do sumário do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.01.2021, Proc. 10416/18.0T8PRT.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt, “[f]actos essenciais, cuja alegação compete às partes, são aqueles que permitem percepcionar a realidade que se pretende invocar, em ordem a identificar ou individualizar o direito em causa, e que podem ser posteriormente objecto de uma maior concretização.”, exemplificando-se que, “[a]legado que alguém tem conhecimento aprofundado do funcionamento do mercado valores mobiliários é facto complementar dessa alegação o conhecimento que essa pessoa tem da origem de uma concreta emissão obrigacionista”, o que pode encontrar paralelo no que acima foi referido quanto aos factos essenciais e complementares da descrição dos serviços prestados. ee) Como também se diz no mesmo Acórdão: “Às partes cabe, segundo o nº 1 do art.º 5º do CPC, alegarem, de forma sintética, «sem a tradicional e excessiva descrição de todos os pormenores circunstanciais ou instrumentais (…) desde que permitam percepcionar a realidade que se pretende invocar e possam ser posteriormente objecto de uma maior concretização» (ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUIS FILIPE DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., 2020, pg. 28) os factos essenciais (os que identificam ou individualizam o direito/excepção em causa). Para além desses, cabe ainda ao juiz, oficiosamente e sem prejuízo do contraditório, considerar os factos complementares (os que não desempenhando a função de identificar ou individualizar o direito ou excepção em causa, concretizam os factos essenciais, revelando-se imprescindíveis enquanto constitutivos/modificativos/impeditivos do direito invocado) e os factos instrumentais (os que permitem a afirmação, por indução, de outros factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito/excepção em causa) resultantes da instrução da causa (art.º 5º, nº 2, als. a) e b), do CPC).” ff) Pelo que, é manifesto que não faltavam na petição os factos essenciais e que a Recorrente deveria ainda ter tido a oportunidade de os complementar. gg) Por último, atendendo a tudo o que foi descrito, era manifesto que a realização da audiência prévia não poderia ter sido dispensada, já que nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 87.º-A do CPTA, a audiência seria de convocar também para efeitos de suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou que se tornem patentes na sequência do debate. hh) Assim sendo, a douta decisão recorrida viola o disposto no art. 87.º-B do CPTA. ii) É feita ainda uma errada interpretação do disposto no art. 78.º do CPTA quando alega que se omitem factos essenciais da causa de pedir. jj) Na verdade, apenas ainda não estavam nos autos factos complementares ou concretizadores dos essenciais e apenas relativamente a uma parte da causa de pedir, que, como se viu, nem sequer era relevante ou imprescindível considerando a globalidade dos factos aduzidos nos autos e a posição assumida pelas partes, sendo que, “não há preclusão quanto a factos que sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados. Tais factos, embora essenciais, por serem necessários à procedência da pretensão (e sujeitos, por isso, ao ónus de alegação), não têm uma função individualizadora do tipo legal, podendo por isso ser posteriormente adquiridos para os autos” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.07.2022, Proc 3779/19.2T8VCT.G2, consultável em www.dgsi.pt). kk) Ademais é manifesto que a Recorrida interpretou convenientemente a petição inicial, pronunciando-se expressa e discriminadamente sobre cada uma das faturas cujo crédito foi peticionado, o que não poderia originar a ineptidão da petição (cfr. nº 3 do art. 186º do CPC), e muito menos a insuficiência e improcedência, antecipadando-se o juízo antes da produção da prova. ll) Mesmo que assim não se entendesse, e caso se entendesse que faltariam factos essenciais, a consequência seria a ineptidão com absolvição da instância e não a improcedência da acção, com absolvição do pedido. mm) A Sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de actividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no Artigo 5.º do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, ao erradamente substituir-se à Entidade Recorrida na alegação de matéria que constitui ónus de impugnação ou excepção que incumbe à Entidade Demandada, e incorreu ainda em erro de julgamento, julgando inclusivamente contra a prova já produzida nos autos, concretamente, com a confissão da Recorrida. nn) Assim, e face ao exposto, deverá ser a decisão recorrida ser revogada, por violação dos artigos 78.º, 87.º-B, todos do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, devendo por conseguinte, ser substituída a decisão recorrida por outra que condene a Recorrida no pagamento dos valores peticionados, sem prejuízo de poder vir a ser declarada, caso se verifique a satisfação parcial do pedido da Recorrente invocada, ocorrida após a entrada da acção, a inutilidade superveniente parcial da lide. oo) E, assim não se entendendo, deverá a decisão ser revogada, ordenando-se o prosseguimentos dos autos com os seus ulteriores termos, com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada JUSTIÇA! pp) Considerando que a acção tem valor superior a 275.000,00 €, requer ainda a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, porquanto não se verificou, nos presentes autos, nenhum dos fatores de especial complexidade das acções, tais como definidos no art. 530.º, n.º 7 do CPC, o desenvolvimento da lide decorreu de forma normal e nada há a apontar à conduta processual das partes no decorrer do processo, visto que a mesma foi normal, não tendo sido utilizados quaisquer meios artificiosos ou dilatórios por nenhuma das partes. qq) Ademais, a acção não representa diferença alguma face a outras acções e recursos apresentados de decisões proferidas pelo douto Tribunal a quo em acções intentadas pela aqui Recorrente em moldes semelhantes, que não seja o valor da acção. Nestes termos e nos melhores de direito, e com o mui douto suprimentos de V. Exas. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, por violação dos artigos 78.º, 2º, n.º 1, 7.º- e 87.º-B, todos do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, substituindo-se a mesma por outra que condene a Recorrida no pagamento dos valores peticionados, sem prejuízo de ser declarada, verificada que seja a satisfação parcial do pedido da Recorrente, ocorrida após a entrada da acção, a inutilidade superveniente parcial da lide e, assim não se entendendo, deverá a decisão ser revogada, ordenando-se o prosseguimentos dos autos com os seus ulteriores termos. Mais requer seja dispensada a Recorrente do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» O recorrido contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: «a) A Autora moveu contra o Réu uma injunção, peticionando o pagamento de uma série de faturas. b) O Réu deduziu oposição, na qual também deduziu também uma série de exceções. c) Proferida a sentença de tal processo, o Tribunal absolveu o Réu, por considerar que a causa de pedir era manifestamente insuficiente, mesmo após o aperfeiçoamento que a Autora apresentou. d) Já em sede de oposição o Réu começou por indicar que a Autora carecia de personalidade judiciária para ser parte na presente ação, e consequentemente no presente recurso - posição essa que inequivocamente mantém. e) Isto porque, os contratos que são aqui alegadamente colocados em crise e que, por conseguinte, deram origem à alegada dívida, foram celebrados com fornecedores hospitalares, e não com a Autora. Mais, f) É claro que a Autora não conseguiu articular, da forma que lhe competia, o seu pedido de causa de pedir. g) No que concerne às faturas apenas indica o seu número, não indicando as datas de emissão e de vencimento. h) Pelo que, não pode a Autora bastar-se com o facto de o Réu ter deduzido oposição, para vir fazer crer, como pretende, que o Réu se inteirou de todo o seu conteúdo deduzido na injunção. i) Quando na realidade não articulou nem respondeu de modo pleno, por não ter conhecimento de mais dados e elementos! j) A Autora nem tão pouco refere como procedeu ao cálculo dos juros, ou qual a taxa de juro que aplicou, apenas referindo genericamente que tem direito aos juros calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, pelo que, atento o exposto, não se poderia esperar outro desfecho do Douto Tribunal a quo, que não o que aconteceu! k) A Autora descreve apenas de forma genérica o que alegadamente pretende, esperando que o Réu faça por si o trabalho que lhe compete ao deduzir uma acção desta natureza. l) Mais, por aplicação do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, mais concretamente do artigo 10º, sabemos que o requerente deverá expor os factos de forma sucinta, mas também de forma clara e fundamentada, com a discriminação do pedido e causa de pedir. m) O que se entende por “simples” não é a omissão dos factos essenciais, como indicação dos contratos, valores das facturas, datas das mesmas, entre outros. n) A petição inicial deve conter a exposição dos factos necessários à procedência da acção, o que não se verifica no presente caso. o) A omissão de dados tão elementares como o valor, data de emissão, data de vencimento, contrato que lhes dá causa, impossibilita uma defesa condigna do Réu. p) O Réu opôs-se com os factos que tinha – que eram parcos – da melhor forma que conseguiu - mas longe de alcançar o que pretendia, por inexistência destes mesmos factos. q) O facto constitutivo do direito que se pode exigir através da injunção é a fonte contratual, o cumprimento da prestação pelo credor e o pagamento extemporâneo pelo Devedor – mas no caso concreto isto nunca se verifica! r) A Autor limitou-se à mera indicação da existência das faturas – e dali não passou. s) Do requerimento de injunção não resultam, nem com um grau de especificação mínimo, as efetivas obrigações contratuais do Réu – nem da petição inicial aperfeiçoada – tendo o Douto Tribunal a quo andado muitíssimo bem na sentença proferida. t) Faltavam assim naqueles requerimentos, os factos, descrições e explicações que Autora, em nenhum momento, veio prestar. u) Por fim, importa relembrar que a apresentação de prova, ou o facto de protestar juntar a mesma, não dispensa a Autora de alegar os factos essenciais, sendo que nem isso a Autora fez. v) Não juntou em nenhum momento processual qualquer documento que fosse porventura relevante para a resolução da causa, nem tão pouco para a compreensão da causa de pedir e pedido. w) Tendo em consideração que a Autora, mesmo após o convite ao aperfeiçoamento, continuou em falta quanto à alegação de factos essenciais, outra não poderia ter sido a decisão do Douto Tribunal – em circunstâncias como estas, devendo inequivocamente, ser mantida a sentença recorrida, fazendo-se assim a tão acostumada Justiça!». * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. * Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo a este tribunal de apelação decidir se incorreu em erro de julgamento aquela decisão ao ter julgado a ação improcedente por insuficiência da causa de pedir. * Fundamentação Não foi fixada, na decisão sob recurso, factualidade assente, transcrevendo-se o excerto relevante da decisão sobre a qual incide o presente recurso: « (…) *** Recuperando as questões a decidir enunciadas acima, temos que o tribunal a quo, após ter sido apresentada, pela autora, petição inicial aperfeiçoada, no seguimento de convite para o efeito, julgou a ação improcedente por insuficiente concretização da causa de pedir, nos termos da decisão cujo excerto se deixou transcrito. A autora, aqui recorrente, afronta o assim julgado sob a alegação de ter identificado, na petição inicial, o direito de crédito proveniente da celebração dos contratos de cessão de créditos juntos aos autos, procedendo à identificação de cada uma das faturas em dívida, acrescentando que o réu não pôs em causa a existência ou validade desses contratos que, aliás, apreendeu e identificou, reconhecendo estar na posse dos documentos identificados pela autora no requerimento de injunção e na petição inicial, designadamente das faturas reclamadas, das datas de vencimento e pagamento, tendo até procedido à junção dos documentos correspondentes para sustentar a “exceção do pagamento”, apontando ao tribunal a quo a violação do disposto no artigo 78.º do CPTA, ao considerar que a alegação da autora, aqui recorrente, omite factos essenciais. Acrescentou que não foi dada à autora a oportunidade de junção dos documentos que protestou juntar, e que não podia ter sido negada a produção de prova, documental e testemunhal, requerida nos autos pelas partes. Vejamos. Compulsado o requerimento de injunção e a petição inicial aperfeiçoada verifica-se que a autora identificou os contratos de cessão de crédito e as entidades com as quais contratou, identificou cada uma das faturas, com a indicação do número, data de emissão, vencimento e montante. Alegou, ainda, que as faturas não foram pagas pelo réu nas datas de vencimento, não obstante ter sido notificado das cessões de crédito, e peticionou a condenação do réu no pagamento do capital em dívida e juros moratórios. A decisão recorrida considerou que a petição inicial não estava afetada pelo vício de nulidade decorrente da ineptidão por falta de causa de pedir, mas considerou que esta era insuficiente, designadamente por a autora ter omitido: - a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados; - a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados. Mas o assim decidido não pode manter-se. A autora litiga com vista à condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, que identificou na petição inicial aperfeiçoada. Identificou os créditos através das faturas correspondentes e elementos delas constantes, tendo o réu, logo na oposição ao requerimento de injunção, tomado posição quanto aos mesmos, com a indicação das concretas datas em que alega ter procedido ao pagamento. É manifesto, em face do teor da petição inicial aperfeiçoada, que não se verifica a aludida omissão de alegação dos factos essenciais, nucleares, dos quais emerge o pedido – condenação no pagamento do capital e juros devidos pela mora no cumprimento das obrigações de pagamento correspondentes aos créditos adquiridos por via dos contratos de cessão. Circunstância, aliás, confirmada pelo teor da oposição apresentada, na qual o réu se defendeu, invocando, designadamente a exceção do cumprimento. Acresce fazer referência à possibilidade de aquisição processual de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir, para o que se convoca o referido, a esse propósito, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 01.02.2024 (P. º 2983/22): «(…) III- A insuficiente alegação de factos concretizadores ou complementares de factos essenciais pode ser suprida, ou na sequência de um convite ao aperfeiçoamento, ou em consequência da aquisição processual daqueles factos, se revelados no decurso do processo, designadamente na fase da instrução. (…).» Referiu-se, ainda, nesse aresto, que «(…) O tribunal pode agora, ao abrigo do referido art.º 5.º, n.º 2, do CPC, acolher para a decisão factos que, embora ainda essenciais, já não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, e mesmo que a parte nenhuma vontade tenha manifestado quanto à sua utilização (seja por os não ter alegado ou por não ter manifestado tal vontade na sequência do respetivo conhecimento no âmbito da instrução). Assim, só está afastada a intervenção oficiosa corretiva do tribunal, neste âmbito, quanto aos factos essenciais “nucleares” ou “principais” (aqueles que constituem a causa de pedir ou que fundam as exceções deduzidas), continuando a manter-se deforma irrestrita o princípio do dispositivo. Já quanto aos demais (factos instrumentais ou factos essenciais que sejam complementares ou concretizadores de outros alegados pelas partes) poderão os factos não alegados ser tidos em conta pelo tribunal, sem limitações relativamente aos instrumentais e com sujeição à possibilidade de exercício do contraditório no concernente aos restantes (essenciais) (Ac. RC, de 17/01/2017, disponível em www.dgsi.pt).». Como se referiu no Acórdão proferido por esta subseção de contratos públicos da secção de contencioso administrativo deste TCA Sul a 18 de dezembro de 2025, no processo n.º 3454/22.0BELSB, «(…) Nestes autos não está em causa a validade dos contratos quer de cessão de créditos, quer as relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados (a qual não é sequer posta em causa) estando o objeto processual perfeitamente delimitado pela alegação da autora feita em sede de petição inicial aperfeiçoada, a qual foi perfeitamente compreendida pela entidade demandada, como resulta, em especial, da contestação. Com efeito, a junção de uma fatura é um meio de prova da existência de um acordo de vontades e da execução da prestação devida. Finalmente, a indicação das datas abrangidas pelas cessões de crédito é de impor se os contratos de cessão de crédito forem colocados em causa, valendo, por um lado, para aferir da legitimidade do credor e, por outro, para permitir ao devedor identificar o credor – o que no caso não é relevante por parte das faturas terem sido pagas diretamente à recorrente. Nos autos estão identificadas as faturas pagas e as faturas que ainda permanecem em dívida, com indicação do número da fatura, da data de emissão, da data de vencimento e o respetivo montante, assim como quanto às faturas pagas pela entidade demandada foi indicada a data de pagamento. Nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Não estando em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação. (…)». Revertendo ao caso de que nos ocupamos, é incontroverso que a autora cumpriu o ónus alegatório que lhe competia, tendo identificado todas as faturas correspondentes aos montantes em dívida. É, assim, forçoso concluir que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao sustentar o juízo de improcedência dos pedidos na insuficiente concretização da causa de pedir, uma vez que resulta dos autos que a autora alegou os factos jurídicos essenciais dos quais emerge o pedido de condenação nos montantes devidos a título de capital e juros relativamente aos créditos adquiridos através dos contratos de cessão celebrados com a entidade credora. Assim, o saneador-sentença recorrido que concluiu pela improcedência da ação por insuficiência da causa de pedir não pode manter-se, devendo os autos baixar à primeira instância, com vista à prolação de nova decisão, considerando que foi cumprido o ónus alegatório que cabia à autora e a possibilidade de aquisição processual de outros factos relevantes para a decisão, que concretizem a alegação das partes e que resultem da instrução da causa. Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso, revogado o saneador-sentença recorrido e ordenada a baixa dos autos para prosseguimento dos seus termos e prolação de nova decisão. As custas serão suportadas pela recorrida (artigo 527.º, do CPC). * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o saneador-sentença recorrido e ordenar a baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento dos seus termos e prolação de nova decisão. Custas pela recorrida (artigo 527.º do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 22 de janeiro de 2026 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Paula de Ferreirinha Loureiro Jorge Martins Pelicano |