Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06627/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/22/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | CASO JULGADO, REALIDADE FÁCTICA ESSENCIAL |
| Sumário: | 1.O caso julgado exerce a sua força definidora pacificadora por causa dos sujeitos do processo, do efeito jurídico material ou real solicitado ao tribunal pelo autor e do conjunto factual concreto, juridicamente qualificado, constitutivo do direito invocado, conjunto factual esse conexionado com o facto lesivo invocado. Está em causa obstar à contradição prática de decisões, obstar a decisões contraditórias concretamente incompatíveis. 2. O que interessa saber mesmo é se o que foi decidido na primeira acção atinge ou não, abarca ou não, o objecto da acção ainda não julgada. Se abarcar, há identidade objectiva. 3. Temos de atender à unidade ou à diversidade do efeito jurídico pretendido à luz da realidade fáctica essencial, o que pressupõe ou exige considerar até as relações existentes de tipo exclusivo, ou especial, ou subsidiário, ou de consunção. 4. Nesta sede, temos ainda de atender, por razões que consideramos teleológicas, ao facto de as questões resolvidas pelo 1º julgador na fundamentação (causa de pedir considerada na sentença transitada) poderem achar-se numa relação de estreita interdependência relativamente à decisão, de tal modo que seja de impor uma harmonização de julgados ou compatibilização prática. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I.RELATÓRIO I.1. Processo pedindo Por saneador de 26-1-2010, o referido tribunal decidiu «julgar procedente a excepção dilatória de caso julgado». I.2. Alegações de recurso Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas alegações as seguintes conclusões: * Nas contra-alegações, o recorrido apresenta as seguintes conclusões: “(…)” * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA). Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora decidir em conferência. * I.3. Objecto do recurso O objecto do recurso jurisdicional está na decisão recorrida e seus fundamentos. O âmbito do recurso é delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) e apenas pode incidir sobre questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor(1)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas, não se podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (2) ou cobertas por caso julgado (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso). Por isso, no caso sub judice e summo rigore, este tribunal ad quem deve apreciar, dum modo sempre concretizante (e numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida (3), utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se(4)), o seguinte (5): * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS O tribunal recorrido fixou assim a factualidade relevante provada: A) A Autora é uma empresa que se dedica, entre outras actividades, à prestação de serviços de telecomunicações, carecendo para esse efeito de uma rede de estações de radiocomunicações – docs. 1 e 2, a fls. 12 e segs. e 27 e segs. e Acordo; B) Em 30/10/2003 a ora Autora requereu nos serviços da Câmara Municipal de Torres Vedras, nos termos do artº 4º do D.L. nº 11/2003, de 18/01, autorização municipal para uma estação de radiocomunicações, para instalar no concelho de Torres Vedras, freguesia A-dos-Cunhados – Acordo e cfr. doc. 3, a fls. 36; C) Em 15/01/2004, a ora Autora apresentou requerimento em que solicitou, nos termos do artº 8º do D.L. nº 1172003, a emissão da guia de pagamento das taxas devidas – cfr. doc. 4, a fls. 37 dos autos; D) Em 26/04/2004 foi emitida a Informação/Parecer nº 4-009-9, sobre a pretensão da ora Autora, da mesma resultando, em súmula: “1. Localização 1.1. PDM em vigor O Terreno onde se pretende instalar o sistema de rádio telecomunicações, localiza-se junto do moinho do Cabeço da Rainha, área definida como Espaço Cultural, definida na Planta de Ordenamento do PDM de Torres Vedras (…) O PDM define quais as condições de edificação nestes locais, nomeadamente: Artº 29º - (Espaços Culturais) 2 – Constituem ainda Espaços Culturais outras edificações e ocorrências, nomeadamente (…) os moinhos de vento que se encontram em pontos dominantes da paisagem, todos identificados na Planta de Ordenamento. Artº 30º - (Condições de Edificação) 3 – Nos moinhos de vento, não abrangidos pelo número 2 do artigo anterior, a implantação de novas construções no interior de uma área de 50 metros ao redor do moinho obedecerá aos requisitos seguintes: a) As construções terão que contribuir para a valorização do moinho. b) O moinho terá que ser, obrigatoriamente, recuperado no exterior. (…) 1.2. PDM processo de revisão (…) À luz das novas regras urbanísticas o projecto em análise não tem viabilidade uma vez que contraria o disposto nos artigos 62º, ponto 2. 2. Conclusão (…) a proposta de localização, para instalação de infra-estruturas de suporte de radiocomunicações, não cumpre as regras definidas no plano director em vigor e não cumpre o estipulado nas novas regras urbanísticas definidas na proposta de revisão do PDM, que se encontra em processo de discussão pública. Face ao exposto, propõe-se o Indeferimento do pedido, com base na alínea b) e c) do artigo 7º do D.L. 11/2003 de 18 Janeiro. (…)” – cfr. doc. de fls. 59-60 dos autos; E) Por despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, datado de 26/04/2004, exarado sobre a Informação Final, datada de 26/04/2004, foi indeferido o pedido de autorização da instalação de infraestruturas de radiocomunicações, nos termos das alíneas b) e c) do artº 7º do D.L. nº 11/2003, de 18/01 – cfr. doc. de fls. 101 do proc. adm., para que se remete; F) Por ofício datado de 29/04/2004 a ora Autora foi notificada do acto antecedente, de que o pedido de autorização foi indeferido – cfr. doc. de fls. 38 dos autos; G) Em 13/05/2004 a ora Autora intentou acção administrativa especial contra a Câmara Municipal de Torres Vedras, a qual adoptou o processo nº 1008/04.2BELSB, impugnando o despacho do Vice-Presidente da Câmara, datado de 28/01/2004, que determinou o embargo dos trabalhos de instalação da estação de radiocomunicações, a que se refere a alínea B) e pedindo o reconhecimento da formação de acto tácito de deferimento da pretensão de autorização da estação, condenando-se a Entidade Demandada à emissão da competente autorização em prazo não superior a 30 dias a contar da sentença – cfr. certidão de fls. 107 e segs., dos autos; H) A Autora instaurou a presente acção administrativa especial em 30/08/2004, mediante envio por correio postal – cfr. fls. 40 dos autos; I) No âmbito da acção assente em G), em 11/01/2006, foi proferido acórdão, transitado em julgado, que julgou a acção totalmente improcedente, “mantendo válido o embargo decretado e negando a autorização de instalação da estação de radiocomunicações pedida no requerimento apresentado em 31/10/2003” – cfr. certidão de fls. 107 e segs., dos autos, para que se remete, para todos os efeitos. * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO A) O SANEADOR-SENTENÇA RECORRIDO A Mmª juiz da 1ª instância entendeu o seguinte (rectificamos o lapso “afim”): «Nos termos do artº 497º, nº 2, a sua finalidade consiste a de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, adoptando o legislador um conceito material ou substancial de repetição da causa, a identidade de causas. Releva também não só evitar a contradição jurídica, mas também a contradição prática, mormente, aquela que decorra da execução prática dos julgados. Assim, repete-se uma causa ou existe a identidade de causas quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – cfr. artº 498º, nº 1, do CPC. A identidade de sujeitos ocorre quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, pelo que o que interessa é a qualidade do sujeito perante a relação controvertida. Existe identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Por último verifica-se a identidade da causa de pedir quanto a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, isto é, é o facto ou conjunto de factos dos quais o Autor faz nascer o efeito jurídico. Por outro lado, nos termos do artº 671º do CPC, transitada em julgado a sentença que decida do mérito da causa sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e 498, isto é, pela definição da relação jurídica delimitada pelo pedido, causa de pedir e pelas partes. Nesta situação opera o designado caso julgado material, já que a sentença proferida conheceu e decidiu sobre o mérito da causa. Explanado o direito, vejamos sobre a situação do caso concreto, a fim de perceber se a na presente lide estão preenchidos os pressupostos da excepção de caso julgado. Sobre a identidade de sujeitos, não há quaisquer dúvidas de a mesma se verificar, já que em ambas as acções figura a ora Autora nessa qualidade, sendo o Município de Torres Vedras a entidade demandada. No respeitante à identidade de pedido é também assim de concluir. Na acção proposta em primeiro lugar a Autora deduz dois pedidos, tal como na presente lide, a saber, o pedido de impugnação de acto administrativo e o pedido de reconhecimento da formação do deferimento tácito da autorização administrativa da instalação da estação de radiocomunicações, com a consequente condenação da Entidade Demandada à emissão do acto de autorização no prazo máximo de 30 dias a contar da sentença. Contradita a Autora no sentido de não existir identidade de pedido no respeitante ao pedido impugnatório, por serem diferentes os actos administrativos impugnados, apenas concedendo tal identidade quanto ao pedido de reconhecimento do deferimento tácito e consequente pedido condenatório. Vejamos se assim é. Não olvidando que na acção transitada em julgado o acto impugnado é o acto que ordena o embargo dos trabalhos de instalação da estação e que na presente o acto impugnado é o acto que indefere o pedido de autorização, é indiscutível que a ora Autora pretendeu obter em ambas as acções o mesmo efeito jurídico, que consiste em eliminar da ordem jurídica os actos jurídicos que obstaculizem aos trabalhos de instalação da estação, permitindo que a mesma fosse instalada e fosse reconhecido o deferimento tácito da autorização administrativa. Por outro lado é inegável que a concreta decisão judicial que foi proferida toma posição expressa, levada ao segmento decisório, sobre ambas as questões enunciadas, pois que resulta do acórdão transitado em julgado e mais concretamente, do seu segmento decisório que “acordam os juízes desta formação, em julgar totalmente improcedente a presente acção, mantendo válido o acto que ordenou o embargo e negando a autorização de instalação de uma estação de radiocomunicações pedida no requerimento em 31.10.2003.” (sublinhado nosso). Isto é, que mais pode decidir o Tribunal na presente … que não tenha já sido decidido no âmbito da anterior acção? No âmbito do anterior julgado o Tribunal não se limitou a conhecer do pedido de impugnação do acto impugnado, nem do pedido de reconhecimento da formação do deferimento tácito da autorização administrativa, antes conheceu da legalidade do pedido de autorização municipal, consubstanciado no requerimento apresentado em 31/10/2003, concluindo no sentido denegatório dessa autorização de instalação da estação de radiocomunicações, ou seja, no sentido de ocorrer circunstância obstativa, quer ao deferimento tácito, quer da autorização municipal, por o pedido de autorização violar o Regulamento do PDM aplicável e, consequentemente, ser nulo qualquer acto administrativo, tácito ou expresso, que autorize a instalação em causa. É pois, de concluir no sentido de existir identidade de pedidos, pois em ambas as instâncias o efeito jurídico que a Autora pretende é o mesmo, o da eliminação dos obstáculos jurídicos à instalação da estação de radiocomunicações, permitindo que a mesma se mantenha validamente na ordem jurídica, sendo que isso é efeito jurídico que a Autora não pode obter, por não pode ser concedido, nem nesta, nem noutra instância, por efeito do caso julgado decorrente do anterior julgado material produzido. Por último, resta apreciar da identidade de causas pedir. Na presente lide, invoca a Autora a apresentação em 31/10/2003 do pedido de autorização administrativa da instalação da estação de radiocomunicações, o alegado deferimento tácito da autorização por falta de decisão do Presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido, que o acto administrativo é ilegal por impossibilidade revogatória, por o acto de deferimento tácito ser acto constitutivo de direitos, não estar em causa qualquer nova construção, por se limitar a instalar no local um contentor metálico que contém os equipamentos de radiocomunicações, não decorrendo da fundamentação do acto que a instalação não respeite os requisitos das várias alíneas do artº 30º, nº 3, do Regulamento do PDM e que o acto se baseia em normas existentes, que são as do projecto de revisão do Regulamento do PDM. Ora, não há dúvidas de que todas as causas de pedir invocadas pela Autora na presente acção estão já cobertas pela força de caso julgado formado na acção anterior, por aí se ter decidido, relativamente ao mesmo pedido de autorização municipal, apresentado em 31/10/2003, pela não formação de acto tácito, logo, consequentemente, pela não violação do artº 140º, nº 1, a) do CPA, invocado na presente lide e por não ser possível validamente autorizar a instalação da estação em causa, por a mesma colidir com as normas do Regulamento do PDM em vigor aplicável, donde ficar sem sentido a arguição em juízo de não estar em causa qualquer construção nova, que não resulte que não estejam verificados os requisitos do artº 30º, nº 3, do Regulamento do PDM e que o acto se baseia em normas existentes, que são as do projecto de revisão do Regulamento do PDM. De resto a Autora não alega na presente lide qualquer causa de pedir nova, que não esteja abrangida pelo anterior caso julgado material formado, que determinasse que o Tribunal da mesma devesse conhecer e decidir, como fosse, por exemplo, de o acto administrativo impugnado em juízo enfermar de qualquer vício de forma. Assim, em face do todo que antecede, forçoso se tem de concluir pela identidade de causas, determinantes da procedência da excepção de caso julgado, prevista na alínea i), do artº 494º, do CPC, aplicável por força do artº 1º do CPTA, o que conduz à absolvição da Entidade Demandada da instância, com a consequente extinção da presente lide.» A decisão ora recorrida concluiu que os 2 objectos processuais (as pretensões materiais e as causas de pedir) são idênticos. Diz: - é indiscutível que a ora Autora pretendeu obter em ambas as acções o mesmo efeito jurídico, que consiste em eliminar da ordem jurídica os actos jurídicos que obstaculizem aos trabalhos de instalação da estação, permitindo que a mesma fosse instalada e fosse reconhecido o deferimento tácito da autorização administrativa; - todas as causas de pedir invocadas pela Autora na presente acção (6) estão já cobertas pela força de caso julgado formado na acção anterior, por aí se ter decidido, relativamente ao mesmo pedido de autorização municipal, apresentado em 31/10/2003, pela não formação de acto tácito (7), logo, consequentemente, pela não violação do artº 140º, nº 1, a) do CPA, invocado na presente lide e por não ser possível validamente autorizar a instalação da estação em causa, por a mesma colidir com as normas do Regulamento do PDM em vigor aplicável, donde ficar sem sentido a arguição em juízo de não estar em causa qualquer construção nova, que não resulte que não estejam verificados os requisitos do artº 30º, nº 3, do Regulamento do PDM e que o acto se baseia em normas existentes, que são as do projecto de revisão do Regulamento do PDM. B) O CASO JULGADO EM GERAL O caso julgado, a insusceptibilidade da substituição ou modificação da decisão de qualquer tribunal, forma-se apenas sobre a decisão expressa emitida pelo juiz, sobre a parte decisória, i.e. sobre a resposta dada à pretensão do autor, ainda que iluminada pelos fundamentos da sentença e enquadrada pela factualidade de base dessa concreta decisão. Visa evitar decisão judicial posterior materialmente contraditória, em nome da segurança jurídica e da certeza do direito, e previne o risco de decisões inúteis (v. art. 675º CPC (8)). Pode ser invocado como facto de autoridade (para a certeza e a segurança jurídicas) ou como excepção. O caso julgado exerce a sua força definidora pacificadora por causa A excepção (dilatória na tese de PAULO CUNHA (9); art. 494º-i do CPC) de caso julgado consiste na alegação de que a acção proposta é idêntica a outra já decidida por sentença transitada em julgado. O CPC exige, para se falar em excepção de caso julgado, a repetição de causas, ou seja, a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (v. arts. 497º e 498º). Quanto ao pedido, a aferir como idêntico (ou pretensão material idêntica), este é o efeito jurídico pretendido pelo autor (art. 498º-3 CPC) visto dum ponto de vista que atente às concretas ocorrências da vida real e suas relações jurídicas concretas. Afinal, está em causa obstar à contradição prática de decisões, obstar a decisões contraditórias concretamente incompatíveis (ANS. DE CASTRO, DPCD, III, p. 391-392). Quanto à causa de pedir, a aferir como idêntica, a teoria da substanciação diz que a causa de pedir é o facto ou a invalidade específica que se invoca para obter o efeito jurídico real pretendido (art. 498º-4 CPC). A causa de pedir é, em rigor, o conjunto factual concreto, juridicamente qualificado, constitutivo do direito invocado, conjunto factual esse conexionado com o facto lesivo invocado. Afinal, está em causa, como dissemos, obstar à contradição prática de decisões, obstar a decisões contraditórias concretamente incompatíveis. Nas acções de anulação, a causa de pedir é a invalidade específica que se invoca para satisfazer a pretensão material (assim, v. art. 498º-4 CPC; M. DE ANDRADE, NEPC, 1979, p. 323; A. DOS REIS, CPCA, III, 1985, p. 126; ANS. DE CASTRO, DPCD, 1ª ed., III, p. 394); i.e., são os factos integradores do vício imputado ao acto administrativo (Ac.STA de 20-10-1983, AD 266, p. 169; MÁRIO AROSO, Manual…, p. 86), isto sem prejuízo da “ampliação” trazida pelo art. 95º-2 CPTA. C) A ANTERIOR ACÇÃO O que é que a sentença transitada resolveu? O seu caso julgado (i.e., a sua força definidora da regulação de certas situação e relação jurídicas) vai até onde? Qual o alcance do caso julgado daquele primeiro processo? Na anterior acção (processo com o número 1008/04.2BELSB do TAF de Loures (Lisboa 2)), a causa de pedir foi: O despacho municipal de 28-1-2004, que embargou a instalação de infraestruturas de radiocomunicações, é ilegal, Na anterior acção, os 2 pedidos formulados foram: Tal acção foi julgada totalmente improcedente. A sentença anterior, transitada, decidiu assim (v. processo com o número 1008/04.2BELSB do TAF de Loures (Lisboa 2)): Em face do exposto, acordam as juízas desta formação em julgar totalmente improcedente a presente acção, mantendo válido o acto que ordenou o embargo e negando a autorização de instalação de uma estação de radiocomunicações pedida no requerimento apresentado em 30.10.2003. Tal decisão, portanto, julgou improcedentes ambos os pedidos, sem prejuízo da falta de rigor jurídico e jurisdicional da segunda parte do cit. dispositivo. Baseou-se no seguinte (rectificamos alguma pontuação): Portanto, na decisão transitada afirmou-se tudo porque a localização da estação em causa violou os arts. 29º-1-2 e 30º-1 do RPDM. A A., por isso, perdeu a acção, não logrou obter a invalidação específica do embargo, pretendida para depois continuar a instalar a estação. Parece que foi esquecido no ac. transitado a invocada incompetência relativa. O que agora irreleva. D) A PRESENTE ACÇÃO D.1) Sublinhe-se que, nesta matéria, o que interessa saber mesmo é se o que foi decidido na primeira acção atinge ou não, abarca ou não, o objecto da acção ainda não julgada. Se abarcar, há identidade objectiva. Nesta acção, a causa de pedir é: O despacho de 26-4-2004, pelo qual foi indeferido o cit. pedido (de 30-10-2003) de autorização da instalação de infraestruturas de radiocomunicações, é ilegal, Nesta acção, os 2 pedidos formulados são: a) Anular-se o despacho do Vice-Presidente da C.M. de Torres Vedras, datado de 26-4-2004 (pelo qual foi indeferido o pedido de 30-10-2003 de autorização da instalação de infraestruturas de radiocomunicações, nos termos das alíneas b) e c) do artº 7º do D.L. nº 11/2003, de 18/01 (12)); b) Reconhecer-se a formação de um acto tácito de deferimento da pretensão da Recorrente (de 30-10-2003) e, consequentemente, condenar-se a entidade recorrida à emissão da competente autorização municipal em prazo não superior a 30 dias a contar da data da sentença. É pacífico que o 2º pedido é idêntico em ambas as acções. Parece que os pedidos sob a) são diferentes. Logicamente. Algumas das ilegalidades específicas apontadas aos diferentes actos administrativos impugnados (um de embargo, de Janeiro/2004; outro de indeferimento de autorização, de Abril/2004) são diferentes. Mas não esqueçamos que o que interessa mesmo é o efeito jurídico pretendido pelo autor, dum ponto de vista que atente às concretas ocorrências da vida real e suas relações jurídicas concretas. E, por isso, os pedidos/efeitos jurídicos pretendidos são aqui idênticos em ambos os processos: poder instalar a estação naquele local. É esta a pretensão material, única, idêntica. É que temos de atender à unidade ou à diversidade do efeito jurídico pretendido à luz da realidade fáctica essencial, o que pressupõe ou exige considerar até as relações existentes de tipo exclusivo, ou especial, ou subsidiário, ou de consunção (assim, v. REMÉDIO MARQUES, A Acção Declarativa…, 3ª ed., p. 679, socorrendo-se de S. MENCHINI, I limiti oggetivi del giudicato, Milano, 1987, p. 82 a 112 e 250 ss). D.2) Já quanto às causas de pedir, temos de atender a que se pretende a anulação de dois actos administrativos. Pelo que o que releva são as invalidades específicas invocadas (v. assim o art. 498º-4 CPC). Estas são aqui, neste processo, como vimos: Portanto, há neste processo 2 causas de anulação bem diferentes. O que é natural, pois há outro acto administrativo (art. 120º CPA) impugnável (art. 51º CPTA). Quer isto dizer que esta causa de pedir não é idêntica à do 1º processo? Nesta sede, temos ainda de atender, por razões que consideramos teleológicas, ao facto de as questões resolvidas pelo 1º julgador na fundamentação (causa de pedir considerada na sentença transitada) poderem achar-se numa relação de estreita interdependência relativamente à decisão, de tal modo que seja de impor uma harmonização de julgados ou compatibilização prática (assim, v. REMÉDIO MARQUES, A Acção Declarativa…, 3ª ed., p. 688 a 692, socorrendo-se de S. MENCHINI, op. e loc. cits). É isto precisamente o que aqui se passa também. À 1ª vista, parece que há causas de pedir bem distintas. Mas, na realidade, aquilo que aqui fundamentou o julgado já transitado (a localização da estação em causa viola os arts. 29º-1-2 e 30º-1 do RPDM) acha-se numa relação de estreita interdependência factual e jurídica relativamente a este processo ainda não resolvido, de tal modo que é de impor uma harmonização de julgados ou a compatibilização prática dos mesmos. É que ficou assente a inexistência de deferimento tácito válido, devido a violação dos arts. 29º-1-2 e 30º-1 do RPDM pela localização desta estação de telecomunicações, num contexto idêntico, relativo a a A. poder ou não instalar a estação naquele local. E isso atinge no coração aquela que poderia ser a causa de pedir diversa a atender na 2ª sentença, na medida em que a pretensão procedimental da A (de 30-10-2003) e a pretensão jurisdicional material dessa mesma A (em ambos s processos) esbarram com o mesmo obstáculo: a localização da estação em causa viola em ambos os processos os arts. 29º-1-2 e 30º-1 do RPDM. Foi esse o núcleo do anterior julgado. E daí que não possa ocorrer um processo novo, onde a mesma concreta violação dos arts. 29º-1-2 e 30º-1 do RPDM tenha de ser considerada pelo julgador e, por conseguinte, o possa ser de modo diverso. Pelo que não foi posto em causa o direito, constitucionalmente consagrado, de acesso à justiça e aos tribunais. Motivos por que o recurso não merece provimento. Sobre esta questão em geral, v: - Ac.STA de 29-11-2001, p. nº 047158; - CASTRO MENDES, DPC, II, 1980, p. 552 ss; - TEIXEIRA DE SOUSA, O objecto da sentença e o caso julgado material, 1983; - ALBERTO DOS REIS, CPC Anot., III, 1985, p. 86 a 149; - A. VARELA et al., Manual…, 2ª ed., 1985, p. 307 ss e 701 ss; - J.P. REMÉDIO MARQUES, A Acção Declarativa…, 3ª ed., 2011, p. 668 ss. * III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, com esta fundamentação, julgar o recurso improcedente. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 22-3-2012 (Paulo Pereira Gouveia; relator) ________________________________________________ (António C. da Cunha) _________________________________________________________ (J. Fonseca da Paz) ____________________________________________________________
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