Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 81/11.1BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/11/2025 |
| Relator: | CRISTINA COELHO DA SILVA |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO ATO – INEFICÁCIA VERSUS INVALIDADE |
| Sumário: | I) Uma coisa é a emissão dum ato de liquidação antes de estar concluído o procedimento de revisão da matéria coletável que o legitima, outra é essa mesma emissão depois de concluído o mencionado procedimento, ainda que com notificação posterior. Na primeira situação estamos perante uma omissão que inquina a validade intrínseca do ato; já na segunda estamos apenas perante uma situação de eficácia do ato. II) Não tendo o procedimento sido concluído, não estão reunidos todos os pressupostos constitutivos do ato de liquidação. III)Assim, apenas se o ato de liquidação for emitido antes de concluído o procedimento de revisão da matéria coletável podemos concluir pela sua invalidade e já não quando este procedimento está concluído, mas ainda não ocorreu a respetiva notificação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul ♣ J ………………. com demais sinais nos autos, citado na qualidade de responsável subsidiário, no processo de execução nº …………….017 e apenso, instaurado inicialmente contra a sociedade devedora originária, “L. R.............., R................., LDA”, e contra si revertido, veio deduzir impugnação judicial na sequência do despacho de indeferimento da reclamação graciosa intentada contra a liquidação adicional do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do ano de 1996, e respetivos juros compensatórios, no montante total de € 369.889,50. * *** Inconformada com a decisão, a Fazenda Pública apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes: “CONCLUSÕES: I) O Tribunal a quo julgou procedente a ação entendendo que, face aos dados por provados, a sociedade L. R.............., Lda., (de quem o ora Impugnante era o seu Legal Representante) não foi notificada da decisão final do procedimento de revisão que alterou a matéria tributável apurada no relatório de inspeção tributária porquanto, do ofício levado ao probatório (facto 46), à exceção das atas n.°116/2001 e 117/2001, de IVA e IRC respetivamente inexiste qualquer referência ao envio da referida decisão. II) Aprecia ainda a questão relativa ao momento em que cessa o efeito suspensivo da liquidação do tributo entendendo que, face aos factos dados por provados, as liquidações emitidas antes da notificação da decisão final relativa à fixação da matéria tributável - são também elas consequentemente ilegais - por terem precedido a própria notificação daquela decisão. III) A AT discorda do sentido e fundamentação produzidos pela sentença ora recorrida, e, fá-lo, reconhecendo desde já que, face ao que é dado por provado, e, ao teor da notificação dada por provada em 46), não consta efetivamente que a decisão final da fixação da matéria tributável tenha acompanhado a respetiva notificação. IV) Resulta do mencionado Ofício 21516 de 18/07/2001: “Tenho a honra de notificar V. Ex.a de que, o pedido de revisão apresentado, nos termos do art. 91. ° da Lei Gerai Tributária, foi apreciado em sede de procedimento de revisão " V) Alcança-se, pois, sem dificuldades que estava em causa a notificação do ato de fixação afirmando-se que o procedimento de revisão foi apreciado. Era esse o propósito da notificação, ainda que mal instruída por não ter sido acompanhada da decisão final que fixou a matéria tributável. VI) É incontroverso que o Tribunal a quo dá como provado que a referida decisão foi tomada em 2506-2001 (Facto 45), ou seja, em data anterior à própria notificação. VII) Não podemos, pois, confundir a realização da prática do ato (ainda que imperfeitamente instruído em virtude de não ter sido acompanhado da decisão que fixa a matéria tributável), da falta absoluta de notificação para esse efeito. VIII) É o próprio tribunal a quo quem na sua fundamentação coloca o tónico no facto de não se conseguir apreender a partir do Ofício 21516 (Facto 46) que a decisão da fixação da matéria tributável tenha acompanhado a respetiva notificação de 18-07-2001. IX) Num primeiro momento entende que, apesar de ter sido proferida uma decisão (está provado) a AT não demonstrou que, a par dadas atas, diz!!!, a notificação tenha sido acompanhada da decisão de fixação. X) No final, conclui de forma absolutamente paradoxal que está em causa a realização da própria notificação... quando a realização da notificação para esse fim ocorreu, está provada e admitida. XI) Aliás, o próprio tribunal a quo reconhece na sua fundamentação que “Seria lógico o envio de cópia da decisão de fixação da matéria tributável a par das atas (...)". Ou seja, o tribunal liga mentalmente o envio das atas como parte integrante da notificação da decisão que fixa a matéria tributável!! XII) Se assim é..., então, o que seria lógico (e coerente em termos de fundamentação, adiante-se) é que concluísse precisamente que a notificação se destinou aquele fim apesar do despacho não ter acompanhado o ato de fixação. XIII) Ora, uma apreciação conjugada (ou, não dispersa) da prova documental e dos factos dados por provados impunham ao Tribunal concluir e convencer-se que a notificação contendia com a notificação relativa à fixação da matéria tributável. Porquê? Porque a decisão já tinha sido tomada (Facto provado em 45); Porque o ato de notificação foi acompanhado das atas cujo teor revela o desacordo da posição da AT relativamente à posição do Perito do sujeito passivo e do Perito Independente e são parte integrante do ato de fixação como o próprio tribunal reconhece (Facto provado 46) e porque o próprio Ofício dá conta que o pedido de revisão foi apreciado revelando a tomada de decisão (Facto 46). XIV) Há, sim, uma insuficiência instrutória por esse ato de fixação não ter sido acompanhado da decisão, afigurando-se, pois, manifesto, o erro de julgamento por incorreta apreciação dos factos que dá por provados. XV) É o próprio tribunal quem dá por provado que a Administração Fiscal apesar de indeferir a pretensão do perito do sujeito passivo, ainda assim, alterou a quantificação da matéria tributável. O quantum da matéria fixada é um elemento integrante da própria fundamentação da decisão e não há dúvida que o que se pretendia perante o teor da própria notificação, ainda que imperfeitamente, era notificar o sujeito passivo da fixação da matéria tributável (montante). XVI) Perante o facto provado n° 45 conclui-se que há elementos fundamentadores da decisão, como seja, a relevância dos elementos trazidos e que permitiu alterar a fixação da matéria coletável - além do próprio montante fixado e que constitui uma insuficiência contida no âmbito de aplicação do artigo 37.° do CPPT. XVII) É, o próprio Impugnante quem, na sequência desse pedido de certidão, admite ter recebido a decisão que fixou a matéria tributável (§ 256° da p.i.) referindo inclusivamente que a AF, nessa decisão não se pronunciou sobre vários elementos que seriam essenciais na ponderação, invocando a sua falta de fundamentação. (impondo-se que o facto seja levado ao probatório pois que admitido pelo Impugnante) XVIII) Perante estes factos, haveremos de concluir que a eventual irregularidade ou deficiência do ato de notificação da decisão sanou-se forçosamente com a entrega da certidão nos termos do art. 37°, do CPPT tal como requerida pelo sujeito passivo - facto admitido pelo Impugnante. XIX) Não se pode, pois, afirmar que as liquidações adicionais de IVA foram emitidas e notificadas ao sujeito passivo antes da decisão relativa à fixação da matéria tributável. XX) Em termos formais, foi também ela, apesar da insuficiência instrutória, anterior às notificações das liquidações adicionais de IVA - donde, naquilo que constitui um vício consequente da interpretação e do fundamento sufragados pelo tribunal a quo supra - imputar às liquidações adicionais um vício resultante do facto de terem sido emitidas e notificadas ao sujeito passivo antes da notificação da decisão tomada em sede de revisão da matéria tributável constitui, também aqui, manifesto erro de julgamento, de resto, suportado em jurisprudência manifestamente inaplicável ao caso em apreço face à fundamentação com que o tribunal a quo se alicerçou na sua decisão. XXI) O ofício diz que o pedido de revisão foi apreciado, logo, à luz da experiência comum e em face da prova produzida e conjugada é evidente ao sujeito passivo (na pessoa do ora Impugnante seu legal representante) como a qualquer padrão de homem-médio que era manifestou a perceção de que em causa estava o ato de fixação da matéria tributável apesar deste não ter sido acompanhado, por lapso, do despacho. XXII) É verdade que a decisão administrativa de revisão não é um ato final do procedimento de liquidação, mas, apesar da sua instrumentalidade relativamente à liquidação, axiomaticamente, ele é um ato definitivo relativamente aquela que é a posição final da AT neste particular - doutro modo não poderia constituir fundamento do próprio ato de liquidação. XXIII) O Tribunal a quo no suporte da sua fundamentação que tem por objeto liquidações relativas a 1996 cita de forma manifestamente desadequada doutrina que dá conta que o momento da notificação da decisão enquanto causa de suspensão da liquidação só aparece com a entrada em vigor da Lei n° 64°-B/2011 de 30 de dezembro (OE 2012) que adita o art. 46°, n° 2, da LGT. À data dos factos este momento era tanto quanto nos parece uma causa de interrupção da liquidação. XXIV) Pelo exposto, não poderá a sentença recorrida deixar de ser revogada e substituída por acórdão que reconheça os seguintes erros de julgamentos - erro na fixação do probatório, impondo-se que seja dado por provado, como facto admitido, que na sequência do pedido de certidão previsto no art. 37° do CPPT, o Impugnante recebeu a decisão que fixou a matéria tributável (§ 256° da p.i.). *** O Recorrido, apresentou contra-alegações, que finalizou com as seguintes conclusões: “IV. Em conclusão A) Vem a Recorrente Fazenda Pública pleitear a revogação da sentença proferida, em 30.06.2020, pelo Tribunal o quo que julgou procedente a presente impugnação, por discordar da decisão de anulação das liquidações impugnadas (IVA de 1996) em virtude de terem estas sido efectuadas antes da notificação do acto de fixação da matéria tributável - nos termos do artigo 268º nº 3 da CRP, artigos 77º nº 6, 91.9 nº 2 da LGT e 36.º nº 1 do CPPT (cf. Conclusões I) a III) das alegações de recurso). B) Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigos 635º n.º4 e 639º n.s 1 e 2 do CPC), sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, perante as conclusões da alegação da Recorrente, afigura-se que a Fazenda Pública não está a pôr em causa que a contribuinte tivesse de ser notificada da fixação da nova matéria colectável antes da notificação das liquidações de imposto impugnadas, mas sim que a contribuinte não tenha sido notificada da fixação da nova matéria tributável como decidido pelo Tribunal a quo (cf. Conclusões VIII) e X) e XX) das alegações de recurso). C) Pelo que é a questão em recurso ser a de saber se padece a sentença recorrida dos erros que a Fazenda Pública lhe aponta, nomeadamente: i) Erro na fixação do probatório, porque se impugna ser dado como provado que o "Impugnante" recebeu a decisão de fixação da matéria tributável, posteriormente à notificação das liquidações adicionais impugnadas; ii) Erro na apreciação da prova, porque incorreta a apreciação conjugada dos factos provados (factos 45 a 53) e incorreta à luz das regras da experiência comum; iii) Erro na fundamentação da decisão, porque contraditória quanto aos factos provados. D) Desde já se diga que bem andou o Tribunal a quo que, ao conhecer a matéria, verifica não ter sido efectuada pela AT a prava, como lhe competia, da notificação à contribuinte da fixação da matéria colectável, nos termos das disposições legais que cita, e decide julgar procedente a presente impugnação. E) Com efeito, não logrou a Recorrente demonstrar, como lhe competia de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, que a sociedade L. R.............. Lda. fora notificada do despacho da fixação da matéria coletável, apurado com recurso à Comissão de Revisão, previamente à notificação das liquidações adicionais impugnadas. F) Deste modo, não transparece da douta sentença em recurso qualquer erro de julgamento, mas antes uma correcta valoração da matéria de facto com interesse para a decisão e uma correspondente subsunção da mesma na matéria de direito aplicável, devendo ser integralmente mantida na ordem jurídica por não merecer qualquer censura. G) Falece, assim, na íntegra razão à Recorrente que, persistindo no seu estilo pernicioso e de confabulação da realidade já anteriormente manifestado nos autos, expõe uma argumentação que não merece qualquer provimento, apenas evidenciando o seu desagrado pelo sentido da decisão. H) Decisão que é clara na exposição dos factos e evidencia o empenho e rigor do Mmo. Juiz a quo na sua explicitação (conforme se constata com nitidez pelo teor da sentença), sem qualquer distorção da realidade ou na aplicação do direito cometida, nem quanto à apreciação das provas, nem na fixação dos factos materiais da causa, (cf. Acórdão do TCAN de 25-05-2016, proc. n.º00724/04.3BEVIS). I) Perante isto, quem distorce a realidade e labora intencionalmente em erro é o próprio Representante da Fazenda Pública quando levianamente pretende alterar os factos, afirmando no ponto VII) das suas Conclusões de recurso: "É o próprio tribunal a quo quem na sua fundamentação coloca o tónico no facto de não se conseguir apreender a partir do Ofício n.º21516 (Facto 46) que a decisão da fixação da matéria tributável tenha acompanhado a respetiva notificação de 18-07-2001”. J) Ou quando, truncando falaciosamente o primeiro parágrafo do Ofício ns 21516, pretende considerar a contribuinte notificada da fixação da nova matéria colectável, quando o texto é claro ao afirmar que a notificação se limita, apenas e só, ao que "conforme consta da(s) ata(s) n.ºs 116/2001 e 117/2001, de IRC e IVA respetivamente, cuja cópia se junta". E de nada mais para além do que consta das aludidas actas. K) O Recorrido não aceita, nem pode aceitar, tal distorção da realidade. L) Acresce que, compulsados os autos, evidencia-se que a Fazenda Pública tem ao longo do processo actuado com manifesta má fé (nos termos em que o Recorrido teve já oportunidade de demonstrar nos autos), vindo em alegações do recurso reiterar uma atitude censurável tendo em vista, de modo claro, iludir o douto Tribunal. M) Intensão da Recorrente perfeitamente revelada no capítulo 2 das alegações de recurso, intitulado "A relevância da comprovada entrega da certidão pedida pelo sujeito passivo nos termos do art. 37º, do CPPT", ao chamar à colação a aplicação do artigo 37º do CPPT quando a questão a dirimir nos presentes autos não se trata de saber se a decisão de fixação da matéria tributável foi acompanhada da fundamentação legalmente exigida, da indicação dos meios de reação contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias. N) Conforme consta da decisão recorrida a fls. 92 "estamos fora do âmbito de aplicação do artigo 37º do CPPT". O) Veja-se, por fim, os argumentos utilizados em desprimor da abundante jurisprudência citada a fls. 97 e seguintes da sentença recorrida a respeito da questão do efeito suspensivo da liquidação do tributo que se mantém com a prolação da decisão final do procedimento e só cessa com a notificação da decisão final do procedimento (cf. pontos 45 a 49 das alegações da Recorrente). P) Pelo exposto, não merece provimento o presente recurso, por ser manifestamente infundado e revelar que a Recorrente, incapaz de alegar qualquer erro de julgamento ou vício que possa abalar a decisão a quo, optou por enveredar por um caminho que é censurável, abusivo e dilatório (com o objetivo único de protelar o trânsito em julgado), muito pouco dignificante para um representante do Estado. Q) Em suma, traduzem-se as alegações e conclusões do recurso da Fazenda Pública em nada mais do que num atropelo consciente da justiça, comprometendo, de forma negligente e grave, os princípios da celeridade e da economia processual (artigo 55º da LGT), impõe-se a ponderação da censurabilidade da sua conduta. R) Sem prescindir, caso não seja este o entendimento, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre se dirá que devem os autos baixar ao Tribunal a quo para apreciação e julgamento das questões cujo conhecimento ficou preterido pela solução dada às questões concretamente conhecidas. Termos em que, em face da fundamentação exposta e porque a douta Sentença recorrida bem decidiu quanto ao efeito jurídico da procedência da impugnação, por emissão das liquidações impugnadas antes da notificação da decisão final do procedimento de revisão da matéria coletável, por violação dos artigos 77.º n.º6 da LGT e 36.º n.º 1 do CPPT, deve a mesma ser mantida e, em consequência, negado provimento ao presente recurso apresentado pela Fazenda Pública, assim fazendo V. Exas. a costumada Justiça!”. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.*** Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos. *** DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber: *** II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Dão-se por provados os seguintes factos: 1) Em cumprimento das Ordens de Serviço n° 90918 e n° 90919, ambas de 04/03/99 ─ PNAIT 22143, foi determinado proceder a inspeção à atividade da sociedade “L. R.............. ─ R................., Lda.”, pessoa coletiva n.º ………... Relativamente aos exercícios de 1996 e 1997 (cfr. fls. 4 do RIT). 2) Por despacho de 15.02.00, foram emitidas as Ordens de Serviço n° 464 e n.º 465, para procedimento externo de inspeção aos exercícios de 1995 e 1998, respetivamente (cfr. fls 4 do RIT). 3) As Cartas Aviso nos termos do Art° 59° da LGT e do Art° 49° do RCPIT, foram enviadas em 05.03.99, através do Ofício n° 05322, em 28.06.99, através do Ofício n° 00979 e em 18.02.00, através do Ofício n° 003222 (cfr. fls. 4 do RIT). 4) Por Despachos do Diretor da 2.ª Direção de Finanças de Lisboa, de 28.04.00 e de 13.07.00, foi ampliado por dois períodos de três meses, o prazo máximo de seis meses inicialmente previsto para a conclusão da presente Ação de Inspeção (cfr. fls. 4 do RIT). 5) A presente ação inspetiva, decorreu entre o dia 22.11.1999 e o dia 31.08.2000 (cfr. fls. 4 do RIT). 6) O âmbito da ação de inspeção foi parcial, com incidência no IRC e IVA, reportando-se aos exercícios de 1995,1996,1997 e 1998 (cfr. fls. 5 do RIT). 7) As instalações da Sede da Sociedade, na Rua da B................., n° 191, 1º , Lisboa, Tel.: …….., encontram-se encerradas, não é atendido o telefone e apenas aí é recebida a correspondência, não se encontrando aí qualquer pessoa/colaborador da empresa, conforme foi verificado pessoalmente e depois confirmado pelo Sr. R.............. R................. (cfr. fls. 5 do RIT). 8) A Atividade Comercial, Gabinetes e Salas de Trabalho Técnico e Administrativo, bem como o Atendimento de Clientes, realiza-se pelo menos desde 1992, nas instalações que se situam na Rua Dr. J ………………….., n° 27, 1500 Lisboa, Tel.: 217113000, conforme Faturas emitidas no exercício de 1992 cujas fotocópias constam do presente Relatório e foram obtidas nas respostas dadas por Clientes através de Fiscalização Cruzada (cfr. fls. 6 do RIT). 9) Nas instalações referidas na alínea anterior e desde finais de 1998, funciona também uma outra empresa com a mesma actividade, pertencente também ao Sócio-Gerente, R.............. R.................: A B............... - Companhia de Comunicações, Lda.”, NIPC …………… (cfr. fls. 6 do RIT). 10) Todas as posteriores acções e reuniões que no desenvolvimento desta acção inspectiva, houve necessidade de realizar, tiveram lugar nas instalações dos Serviços de Inspecção Tributária, Av. Almirante Reis, n° 78, Lisboa (cfr. fls. 6 do RIT). 11) Em todas as reuniões realizadas nos Serviços de Inspeção Tributária, estiveram sempre presentes a Chefe de Equipa, Dr.ª M …………… e/ou o Chefe de Divisão, Dr. V ………. (cfr. fls. 6 do RIT). 12) O objeto da L. R.............., Lda. consiste no exercício de R................. e comércio de importação e exportação de material elétrico, telefónico e comunicação ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria a que a sociedade resolva dedicar-se e seja permitido por lei (cfr. fls. 6 e 7 do RIT). 13) Sociedade em análise, A B...............” de L. R.............. - R................., Lda” (doravante L. R.............., Lda.), dedica-se à comercialização de Telefones e Centrais Telefónicas de Grande e Médio Porte, de Tecnologia Digital (RDIS). 14) Como se pode verificar, através da consulta a um dos Catálogos da empresa emitido em 1997 e enviado a um dos seus Clientes, a empresa em análise refere que iniciou a sua atividade em Portugal em 10.12.71 e está associada a um Grupo cuja distribuição geográfica, a empresa destaca: 15) Conforme informação obtida através da Direção Geral das Alfândegas, o s.p. também faz Importações de outros, países, como por exemplo, Japão, E.U.A., Coreia do Sul, China, Taiwan, Hong-Kong, Noruega, Irlanda, Reino Unido, Alemanha, Malásia, Tailândia, Singapura e Brasil. (cfr. fls. 9 do RIT). 16) A sociedade desenvolve a sua atividade de revenda destas Centrais Telefónicas no segmento das centrais telefónicas privadas e redes de dados, em todo o País (Continente e Madeira), área para a qual detém a exclusividade de representação da marca e cujos utilizadores finais são todo o tipo de instituições, grandes, médias e pequenas empresas (cfr. fls. 9 do RIT). 17) No setor das centrais telefónicas privadas, é a única Companhia em Portugal com uma cobertura técnica e comercial com Filiais por todo o território nacional, dirigidas a partir de Sedes Operacionais em edifícios próprios em Lisboa, Porto, Coimbra, Santarém, Fundão Évora, Setúbal, Loulé e Funchal (cfr. fls. 9 do RIT). 18) O tipo de equipamentos que vende, instala e aos quais presta assistência técnica (serviços prestados), através de pessoal técnico próprio, não recorrendo a Agentes (Serviços de Terceiros) para este tipo de trabalho, «... mas sim com rede própria, o que garante a mesma qualidade e serviços em todo o território nacional.», conforme consta do referido Catálogo e também nos foi dito pelo próprio Sócio Gerente (cfr. fls. 9 do RIT). 19) Conforme a mesma página 4 deste Catálogo (1997), a empresa tem um Serviço de Assistência de 24 horas, suportado por uma frota de mais de 200 veículos e 352 colaboradores, com as seguintes funções: As Sedes Operacionais da empresa em análise, são as seguintes:
(cfr. fls. 9 do RIT). 20) Pratica uma intensa Campanha Publicitária na Imprensa Diária e Semanal, bem como através das Páginas Amarelas, onde os seus anúncios estão bem visíveis (cfr. fls. 9 do RIT). 21) A L. R.............., Lda., no desenvolvimento da sua atividade, que iniciou em 1980, (conforme Certidão da Conservatória do Registo Comercial e inscrição no Cadastro dos Sujeitos; Passivos: IVA e IRC), utiliza Sedes Operacionais, de Norte a Sul do País e Funchal. 22) No Brasil, S. Paulo, também está localizada a Sede de uma empresa congénere (cujo nome não nos foi dado conhecer) e que utiliza também a marca “A B………………”. As Sedes Operacionais da empresa em análise, são as seguintes: 23) Na página 5 do referido Catálogo, a empresa considera que contribui anualmente com cerca de 80.000 linhas, de um total anual de 200.000 números de linhas que são instaladas no mercado português. 24) A L. R.............., Lda., vende directamente aos seus clientes finais, normalmente outras empresas, pessoas colectivas, mas também a particulares, pessoas singulares (cfr fls. 11 do RIT). 25) A maior parte das vendas são feitas através de Leasing por intermédio de Instituições Financeiras - Locadoras, fazendo elas próprias a aquisição directa à empresa - A B...............” de “L. R.............. - R................., Lda”, sendo os seus maiores Clientes (cfr fls. 11 do RIT). 26) Posteriormente, essas empresas de Leasing, estabelecem com os utilizadores finais, seus clientes, os respetivos contratos de Leasing (cfr. fls. 11 do RIT). 27) Esses clientes (outras empresas e particulares) e que são os utilizadores finais das Centrais Telefónicas, em cujas instalações o equipamento é colocado/instalado pela própria empresa fornecedora “A B............... “ de “L. R.............. - R................., Lda.” (cfr. fls. 11 do RIT). 28) A “L. R.............. - R................., Lda.”, «encontra» o Cliente, formaliza a venda através de um Contrato de Promessa de Compra e Venda ou através de um Contrato de Promessa de Locação e Venda, emite uma Factura Pró-Forma ao cliente (utilizador final) e coloca/instala o equipamento em funcionamento, emite a Factura à Locadora com IVA liquidado e recebe da Locadora, o valor total da venda a pronto e imediato pagamento, o que explica a ausência de Saldo na conta de Clientes, em Balanço, em 31 de Dezembro de todos os exercícios em análise (cfr fls. 11 do RIT). 29) A data da montagem, a empresa fornecedora “L. R.................Lda.”, emite uma Factura de Serviços Prestados directamente ao Cliente utilizador final do equipamento, contendo a respectiva Instalação/Montagem, mencionando este serviço de Instalação na própria Factura (cfr fls. 11 do RIT). 30) Paralelamente, emite por vezes, também uma outra Factura de Serviços Prestados, com a designação de Adjudicação, que corresponde à Retoma dos antigos equipamentos telefónicos de tecnologia obsoleta (Analógica). A sociedade em análise, Vende, Instala e também presta Serviços de Assistência Técnica Após Venda. (cfr fls. 11 do RIT). 31) A L. R.............., Lda., encontra-se enquadrada no Regime Geral de IRC (Taxa de 36%), pertencendo ao 8º BF de Lisboa – 3107 e no Regime Normal Mensal, para efeitos de IVA sendo a sua actividade sujeita a imposto à Taxa de 17% (cfr fls. 12 do RIT). 32) Em matéria de organização contabilística, resulta do RIT (cfr. fls. 12 a 14): 33) Em matéria de análise contabilístico-fiscal resulta do RIT ( fls.15 a 20):
34) Quanto aos «Motivos e exposição dos factos que implicam, o recurso a Métodos Indiretos», resulta do RIT (fls. 20 e seguintes) AH) Quanto aos «Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a Métodos Indiretos» resulta do RIT (fls. 25 e segs.) · 1995 = 92.256.110$ Folha n°261 · 1996 = 69.201.859$ Folha n°294 · 1997 = 322.160.734$ Folha n° 331 · 1998 = 454.272.493$ Folha n°379
Lista das “Faturas – Lisboa
« Quadro no original»
Lista das “ Vendas a Dinheiro - Lisboa”
« Quadro no original»
Lista das “Facturas Assistência Técnica - Serviços Prestados”
« Quadro no original»
Lista das “Facturas Pró-Forma”
« Quadro no original»
Lista das “Facturas 2ª Vias”
« Quadro no original»
Lista das “Vendas a Dinheiro – Funchal”
« Quadro no original»
Lista das “Facturas – Funchal”
« Quadro no original»
Lista dos “Recibos Sem Número – Lisboa”
« Quadro no original»
Lista dos “Recibos Provisórios” « Quadro no original»
Lista dos “Recibos”
« Quadro no original»
Lista das “Guias de Transporte”
« Quadro no original»
Lista das “Guias de Remessa”
« Quadro no original»
Lista das “Guias de Remessa – Funchal”
« Quadro no original»
Lista das “Guias de Transporte – Funchal”
« Quadro no original»
Lista das “Informações Internas”
« Quadro no original» Lista das “Cartas Circulares - Portugal e Brasil”
« Quadro no original»
37) Os SIT procederam ao «Apuramento do IVA Liquidado, Não Declarado e Não entregue Apuramento do IVA Não Liquidado, Não Declarado e Não Entregue Referentes aos Exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1998 38) Quanto ao IVA fez-se a seguinte análise: Quadro Contendo o IVA Devido por Categorias
« Quadro no original»
IVA em Falta Liquidado e Não Entregue:
« Quadro no original»
IVA em Falta Não Liquidado e Não Entregue:
« Quadro no original» Quadro de Apuramento do IVA em FALTA: « Quadro no original»
39) Os SIT procederam aos testes de conformidade: « Quadro no original»
« Quadro no original»
(…)».
40) Do exercício do direito de audição resulta do RIT:
41) Por carta registada com aviso de receção foi a L. R.............., Lda. notificada, em 03/11/2000, do relatório final de inspeção tributária (cfr. fls. 1775 a 1777 do III Vol. do PAT em apenso). 42) Foi pedida a revisão da matéria tributável (conforme resulta das atas nºs 116/2001 e 117/2001). 43) O Perito da L. R.............., Lda. e o Perito da AT lavraram os respetivos laudos (cfr. de fls. 1785 a 1910 da RG). 44) O Perito Independente fez constar do respetivo laudo: 45) Em 25/06/2001, foi proferida a decisão de fixação da matéria tributável que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: (fls 1558vº a 1841, da RG) 46) Em 18/07/2001, a AT expediu o ofício n.º 21516, por carta registada com aviso de receção para notificação da decisão de fixação da matéria tributável à L. R.............., Lda. que constitui fls. 1579, do PAT, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão; 47) Em 23/07/2001, a AT emitiu a liquidação adicional de IVA referente ao ano de 1996 e liquidações dos juros compensatórios (fls 814 e 815, dos autos). 48) O prazo para pagamento voluntário terminou em 30/09/2001 (fls 814 e 815, dos autos). 49) As notificações das liquidações vieram devolvidas com a anotação de “não reclamadas” (liquidações juntas à RG). 50) Em 22/11/2001, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 8 emitiu o seguinte mandato (doc.16, da RG) : 51) Em 29/11/2001, foi deixado AVISO DE NOTIFICAÇÃO COM HORA CERTAna sede da L. R.............., Lda., na Rua da B................., n.º 191, 1.º andar em 1600 Lisboa, designando o dia 6 de dezembro de 2001, pelas 11.00 horas para a citação (doc.16, da RG). 52) Em 06/12/2001, foi afixada na porta da sede da L. R.............., Lda., na Rua da B................., n.º 191, 1.º andar em 1600 Lisboa, “NOTA DE NOTIFICAÇÃO COM HORA CERTA”, especificando-se que se encontrava à disposição do notificando na Repartição de Finanças do 8.º Bairro Fiscal, o duplicado da notificação efetuada (doc.16, da RG). 53) Em 06/12/2001, foi expedida carta registada com aviso de receção à sociedade L. R.............., Lda. onde se comunicava: 54) Em 17/12/2001 a AT instaurou o processo de execução fiscal.º ……………017 e apenso contra a L. R.............., Lda. para cobrança coerciva de dívidas por IVA e juros compensatórios dos anos de 1996, 1997 e 1998, no montante de 10.273.931,81€ (informação de fls 94 do PEF). 55) Em 08/01/2002, a L. R.............., Lda requereu, junto da 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa, certidão nos termos do artigo 37.º do CPPT. 56) Em 14/01/2002, L. R.............., Lda. levantou no Serviço de Finanças do 8.° Bairro Fiscal de Lisboa o ofício n.° 27.497, de 6 de Dezembro de 2001, nos termos do qual, para os devidos e legais efeitos, nomeadamente os consignados no artigo 241.º do Código de Processo Civil”, se comunica que com referência ao assunto em epígrafe, a competente notificação pessoal foi efectuada por estes serviços no dia 6 de Dezembro de 2001 (fls 234, dos autos). 57) Em 28/01/2002, L. R.............., Lda. requereu no Serviço de Finanças de Lisboa 8, cópia da notificação a que se refere a alínea anterior e, bem assim, de todo o seu conteúdo (fls 233, dos autos). 58) Em 07/02/2002, foi emitida a certidão a que se refere a alínea anterior (fls 235, dos autos). 59) Em 29/01/2002, o ora Impugnante levantou pessoalmente a certidão a que se refere a alínea anterior (fls 245, dos autos). 60) Em 04/12/2003 foi lavrado Auto de Diligências que atesta que na morada da Rua da B................., nº 191, 1º em Lisboa, sede da sociedade L. R.............., Lda não se encontrava ninguém, estando as instalações encerradas (fls 99, do PEF); 61) A reclamação graciosa deduzida em 06/03/2002 pela sociedade L. R.............., Lda, foi indeferida por despacho exarado 25/05/2004 que na sua sede em 27/05/2004 e em 09/07/2004, tendo toda a correspondência sido devolvida com indicação dos CTT de “Não Reclamada”; 62) Com 01/08/2005 foi determinada a notificação do impugnante para exercer o direito de audição antes de ser proferido despacho de reversão (cfr. fls. 114, da RG); 63) Por despacho de 22/08/2005, a execução fiscal.º ……………….017 e apenso, reverteu contra o aqui Impugnante, na qualidade de responsável subsidiário (conforme fls 115vº do PEF). 64) Foi expedida carta registada com aviso de recepção para citação do ora Impugnante, na qualidade de responsável subsidiário, com o registo RO………….PT, cuja entrega consta dos CTT como não conseguida (fls 135, dos autos). 65) Em 26/09/2005, foi exarado mandado de citação (fls 125vº, do PEF) 66) Em 11/10/2005, foi afixado “AVISO DE CITAÇÃO COM HORA CERTA” no domicílio do Impugnante na Rua Dr. J ……………., n.º 27, 1.º Dto., em Lisboa, indicando que no dia 13/10/2005, ali voltaria para efectuar a diligência de citação (fls 130vº, do PEF). 67) Em 13/10/2005, foi afixada “NOTA DE CITAÇÃO COM HORA CERTA” no domicílio a que se refere a alínea anterior, para citação do Impugnante e foi lavrada certidão de citação (fla 131, dos autos). 68) Com data de 24/10/2005 foi expedida carta a que se referem os artºs 240º e 241º do PEF (fls 133, do PEF) 69) Em 09.NOV.2005, a carta identificada no ponto anterior foi devolvida com indicação dos CTT de “não reclamada (fl 134vº, do PEF); 70) Com entrada em 11/11/2005 o impugnante apresentou requerimento a arguir a nulidade da citação (fls 139 a 145, do PEF); 71) Por despacho de 05/01/2006 foi proferido despacho com indicação da repetição da citação que deverá ter em atenção as propostas contantes da Informação nº 169/2005: 72) Em 12/01/2006 o Chefe do SF de Lisboa 8 proferiu despacho: “Conforme informação que antecede emitida face ao pedido de consulta à Direcção de Finanças de Lisboa, através do ofício nº 16857 de 2005.11.15 e em cumprimento ao Parecer e Despacho que sobre a mesma informação recaíra, determino que seja efectuada a citação efectuada face ao Mandado de Citação emitido em, 2005.09.26 com todos os formalismos que legalmente se impõe e nomeadamente aqueles que são referidos na indicado na Informação, para o que deverá a Adjunta D. M…….. promover a emissão de todos os documentos de harmonia com os preceitos legais aplicáveis fazendo entrega do Mandado de Citação e demais elementos sendo os que acompanharam o ofício número 2371 de 06.01.01 da Inspecção Tributária – Gabinete de Apoio Jurídico, de tudo emitindo relação descriminada, à equipe da GDV, para que efectuem a citação. 73) Em 23/01/2006 foi lavrado Mandado de Citação (reversão) conforme fls 261, onde foi junto os documentos descriminados a fls 260, ambos do PEF, que se dão por reproduzidos. 74) Em 30/01/2006, foi afixado “AVISO DE CITAÇÃO COM HORA CERTA” no domicílio do Impugnante na Rua Dr. J ……………….., n.º 27, 1.º Dto., em Lisboa, indicando que no dia 02/02/2006, ali voltaria para efectuar a diligência de citação (fls 263, do PEF). 75) Em 14/02/2006 foi lavrada informação na qual consta que não foi possível levar a efeito a diligência de verificação com hora certa “dada a desconformidade dos impressos para levar a efeito a mesma e a lei” (fls 264vº, do PEF). 76) Em 10/03/2006, foi afixado “AVISO DE CITAÇÃO COM HORA CERTA” no domicílio do Impugnante na Rua Dr. J …………….., n.º 27, 1.º Dto., em Lisboa, indicando que no dia 13/03/2006, ali voltaria para efectuar a diligência de citação (fls 266, do PEF). 77) Em 13/03/2006, foi afixada” NOTA DE CITAÇÃO COM HORA CERTA” no domicílio a que se refere a alínea anterior, para citação do Impugnante e foi lavrada certidão de citação (fls 267 a 272, dos autos). 78) Com data de 14-03-2006 foi expedida a carta a que se referem os artigos 240.º e 241.º do CPC (fls 133, do PEF). 79) Em 12/07/2006 o impugnante deduziu reclamação graciosa, que foi indeferida por despacho do Director de Finanças Adjunto de 22-06-2007, com os fundamentos prestados, que aqui se dão por reproduzidos e onde consta, nomeadamente (RG apensa): 80) Em 09/07/2007 o impugnante foi notificado do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, proferido pelo Director de Finanças Adjunto datado de 22-06-2007 (facto aceite por confissão). 81) O impugnante deduziu impugnação judicial das liquidações de IVA, IRC e juros compensatórios, que correu termos no TT de Lisboa, sob o nº 2263/07.1BELSB, onde foi proferida sentença que absolveu a AT da instância e da qual foi notificada em 29/09/2010 (facto aceite por confissão e consulta ao SITAF). 82) Em 27/12-2011 deu entrada a presente impugnação judicial.” *** “Com interesse para a decisão inexistem fatos invocados que devam considerar-se como não provados.” *** Quanto à sustentação da matéria de facto, ficou ali afirmado o seguinte: “A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.” *** III. Do Direito
Nos presentes autos recursivos, não se conforma a Recorrente com a decisão que julgou procedente a impugnação judicial deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº ………………017 e apenso, instaurado contra a sociedade, devedora originária denominada de “L. R.............., R................., LDA”, e revertida contra o ora Recorrido, relativamente à liquidação adicional do IVA do ano de 1996 e respetivos juros compensatórios, no montante total de €369.889,50. * Vejamos agora quais as consequências da falta de notificação da decisão de fixação da matéria tributável à L. R.............., Lda.. A resposta à questão de saber se a notificação da decisão de fixação da matéria tributável tem de ser efetuada antas da elaboração e ou notificação das liquidações adicionais que se lhe seguem, excetuados os casos em que a avaliação indireta não de lugar a qualquer notificação, não tem sido uniforme ao longo do tempo. No CPT o artigo 90.º previa que a reclamação para a comissão de revisão tem efeito suspensivo até à sua decisão. Em comentário a esta norma escreviam FRENANDES, F. Pinto e SANTOS, J. Cardoso, in Código de Processo Tributário Anotado e Comentado, edição Rei dos Livros, pág. 257: «Trata este artigo do efeito da reclamação para a comissão de revisão, atribuindo-lhe a suspensão da produção de efeitos do ato tributário de fixação até à decisão que vier a ser proferida nos termos do artigo 87.º deste Código.» Assim, no âmbito do CPT o efeito suspensivo mantinha-se até à prolação da decisão de fixação da matéria tributável. A jurisprudência dos Tribunais Superiores dava eco deste entendimento: « I - A reclamação para a comissão de revisão da decisão que fixe a matéria coletável, com fundamento na sua errónea quantificação, tem efeito suspensivo do procedimento tendente à liquidação do respetivo imposto apenas e só até à decisão daquela reclamação pela comissão. (…) Ora, como claramente preceitua o questionado art.º 90º do CPT, aquela reclamação para a comissão de revisão tem efeito suspensivo daquele procedimento de liquidação (cfr. arts. 68º n.º4 do CIRS e 54º n.º 6 do CIRC), apenas até à sua decisão, pois (só) com esta e independentemente de qualquer outra diligência ou formalidade, designadamente da perseguida notificação, se torna definitiva a quantificação da matéria coletável necessária à consequente e até então suspensa liquidação do imposto em causa – cfr. no mesmo sentido Código de Processo Tributário, Anotado, de Alfredo de Sousa e Silva Paixão.(…)» Acórdão do STA, de 30/10/2002, recurso n.º 01073/02, consultável em www.dgsi.pt. «Na reclamação para a comissão de revisão da matéria tributável, deduzida nos termos do art. 84° e ss. do CPT, se não há na decisão do referido órgão alteração de qualquer direito, interesse legítimo ou obrigação do destinatário que posso ser levada ao seu conhecimento, não se explica nem sequer a exigência de notificação do mesmo e muito menos que o ato complementar seja havido como condição de eficácia (subjetiva ou objetiva) do ato notificado quanto ao termo do efeito suspensivo procedimental. (…)» Acórdão do STA, de 05/02/2003, recurso n.º 01513/02, consultável em www.dgsi.pt. «(…) 2. O pedido do procedimento de revisão da matéria tributável apurada por métodos indiretos tem efeito suspensivo da liquidação até à respetiva decisão da comissão de revisão, sendo esta de notificar ao contribuinte; 3. Porém, a consequente liquidação adicional pode ter lugar depois de tal fixação mas antes desta notificação, cuja falta não contende com a sua legalidade mas tão só com a sua eficácia; (…)» Acórdão do TCAS, de 25/11/2009, recurso n.º 3182/09, consultável em www.dgsi.pt. «(…) 2. O pedido de revisão da matéria tributável suspende a liquidação correspondente até à decisão a proferir nesta, mas tal suspensão já não se mantém depois de proferida esta e enquanto durar o recurso hierárquico desta interposto;(…)» Acórdão do TCAS, de 23/03/2011, recurso n.º 04159/10, consultável em www.dgsi.pt. * Porém, o artigo 91.º, n.º 2, da LGT, adotou uma redação diferente da que resultava do revogado artigo 90.º do CPT: «1 - O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação de regime simplificado de tributação, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa. 2 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação do tributo. (…)» O Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária veio introduzir uma nova filosofia conforme expressamente se refere no preambulo respetivo: «(…) A imagem de um sistema tributário disperso e contraditório prejudica fortemente a aceitação social das suas normas e, consequentemente, a eficácia do combate à fraude e evasão fiscal. É tempo de suprir essa lacuna e dotar o sistema tributário português de um meio que o fará aproximar decididamente do sistema tributário das sociedades democráticas mais avançadas. É o que se pretende com a presente lei, cuja aprovação constitui, sem dúvida, um momento fundamental da ação reformadora do Governo, coroando um processo desencadeado a partir de 1996 com o acordo de concertação estratégica e a aprovação do Orçamento do Estado de 1997, onde já vinha prevista a realização de estudos tendentes à aprovação de uma lei geral tributária que clarificasse e sistematizasse os direitos e garantias dos contribuintes e os poderes da administração fiscal, e prosseguido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de julho, onde, no ponto 8.º, n.º 3, alínea b), se assinala o papel determinante da referida lei na reforma fiscal que o Governo vem empreendendo. (…) A presente lei não se limita à sistematização e aperfeiçoamento de normas já existentes, o que já seria relevante tendo em conta a incoerência ou dispersão que ainda caracterizam o atual sistema tributário, mas modifica aspetos fundamentais da relação Fisco-contribuinte, sem prejuízo do reforço de garantias dos contribuintes em termos de sigilo e confidencialidade e sem perversão dos normativos legais em vigor. São paradigmáticos destes desígnios os seguintes princípios: (…) a definição dos princípios fundamentais da avaliação direta e indireta da matéria tributável; a substituição das atuais comissões de revisão por um diálogo direto entre o Fisco e o contribuinte, que é suscetível de conferir maior eficácia e independência ao sistema; a clarificação das condições de avaliação indireta da matéria tributável, explicitando-se os casos em que a administração tributária pode considerar existirem, de acordo com a terminologia dos atuais códigos tributários, indícios fundados de a matéria tributável real não corresponder à declarada, caso em que se invertem as regras gerais do ónus de prova no procedimento tributário. Tratam-se de exemplos, entre bastantes outros possíveis, de que a presente lei não é a mera reprodução de disposições já existentes mas introduz uma nova filosofia na atividade tributária, assente numa cooperação mais estreita e sólida entre a administração tributária e o contribuinte, ou seja, num contrato de tipo novo, fruto de uma moderna conceção da fiscalidade.» A face da redação do n.º 2 do artigo 91.º da LGT e considerando a nova filosofia introduzida na atividade tributária, pensamos que não é mais defensável que se atribua à prolação da decisão de fixação da matéria tributável a cessação do efeito suspensivo da liquidação do tributo. A simples apresentação do pedido de revisão da matéria tributável tem efeito suspensivo da liquidação do tributo. Coloca-se então a questão de saber quando cessa esse efeito suspensivo da liquidação do tributo. O procedimento de revisão da matéria coletável assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da administração tributária, com a participação do perito independente, quando houver, e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação. Tal procedimento é conduzido pelo perito da administração tributária. Se os peritos do contribuinte e da AT chegarem a acordo, o tributo será liquidado com base na matéria tributável acordada. Se, porém, não for possível obter acordo entre os peritos do Contribuinte e da AT, o órgão competente para a fixação da matéria tributável resolverá, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos. No caso dos autos os Peritos da L. R.............., Lda. e da AT não chegaram a acordo. Os peritos lavraram os laudos respetivos. Porém, o Perito da AT propôs alterações à matéria tributável. Essas alterações propostas obtiveram acolhimento na decisão final do procedimento, elaborada pelo Diretor de Finanças da 2.ª DF de Lisboa.” No que ao ano de 1996 respeita e a que se reportam os presentes autos, o IVA em falta apurado no relatório de inspecção tributária Esc.: 869.101.519$00, foi reduzido no procedimento de revisão para Esc.: 542.766.718$00. “A matéria tributável apurada por métodos indiretos no relatório de inspeção tributária foi objeto do pedido de revisão da matéria tributável a que se referem os artigos 91.º e segs. da LGT. Na decisão final do procedimento de revisão foi alterada a matéria tributável apurada com a consequente repercussão ao nível do IVA em falta apurado. Como acima se referiu, a sociedade L. R.............., Lda., não foi notificada da decisão final do procedimento de revisão que alterou a matéria tributável que resultou do relatório de inspeção tributária. Coloca-se agora a questão de saber se o efeito suspensivo da liquidação do tributo se mantém até à prolação da decisão final do procedimento ou, se tal efeito suspensivo só cessa com a notificação da decisão final do procedimento. A resposta a esta questão reveste primordial importância, pois, se se entender que basta a simples prolação da decisão final do procedimento de revisão, então nenhuma razão obstava à emissão das liquidações de IVA e dos Juros compensatórios impugnadas. Se, de modo diverso, se entender que o efeito suspensivo ocorre desde a apresentação do pedido de revisão até à notificação da decisão final, então as liquidações foram emitidas extemporaneamente, pois o efeito suspensivo da liquidação do tributo ainda não havia cessado. A propósito do momento relevante para a cessação do efeito suspensivo da liquidação do tributo pode ler-se no acórdão do STA, de 07/10/2009, proferido no recurso n.º 0655/09, consultável em www.dgsi.pt: «(…) Estabelecendo-se no art. 91.º, n.º 2, da LGT que o pedido de revisão da matéria coletável tem efeito suspensivo da liquidação do tributo, tem de se concluir que, até estar esgotado o prazo para o contribuinte efetuar tal pedido ou até ser proferida decisão sobre ele, não pode ser praticado o ato de liquidação que tenha por suporte a matéria coletável fixada, pois, se assim, não fosse, contrariar-se-ia a intenção legislativa subjacente àquela regra de atribuição de efeito suspensivo ao pedido de revisão, que é, manifestamente, a de que não se faça a liquidação sem estar esgotada a possibilidade de alteração da matéria coletável por meios administrativos. Por isso, o ato de liquidação que seja praticado antes de estar definitivamente fixada a matéria coletável por meios administrativos é ilegal, por violar o referido art. 91.º, n.º 2, da LGT, para além de ser ilegal também por violar os referidos arts. 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º 1, do CPPT, se for praticado antes da notificação do ato de fixação da matéria coletável.» Anotamos que a emissão das liquidações antes da notificação da decisão final do procedimento, também, é ilegal por violação doa artigos 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º 1, do CPPT. No douto acórdão do STA de 13/07/2015, recurso n.º 0732/14, consultável em www.dgsi.pt refere-se: «O pedido de revisão administrativa tem efeito suspensivo da liquidação do tributo, artº 91º, nº 2 da LGT, porque decorre antes da conclusão do procedimento, com vista a atingir a sua decisão final e definitiva. A decisão administrativa do pedido de revisão não é o ato final do procedimento de liquidação, suscetível de afetar a esfera jurídica do contribuinte, mas sim um ato preparatório e instrumental do ato de liquidação não sendo suscetível de impugnação autónoma, face ao disposto no artº 54º do CPPT. O contribuinte terá que ser notificado da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão da matéria coletável onde se contenha o juízo administrativo dos motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria coletável a identificação e justificação do critério ou critérios utilizados para a sua determinação e quantificação dos factos tributários e, depois, também, do ato de liquidação adicional cuja prolação estava suspensa até ser proferida aquela decisão – artº 91, nº 2 da Lei Geral Tributária -, regime de todo excecional que permite que o contribuinte se oponha à cobrança do tributo sem prestar garantia do valor correspondente.» Neste sentido veja-se também o acórdão do TCAS, de 24/05/2011, proferido no recurso n.º 04315/10, consultável em www.dgsi.pt. Embora não responda diretamente à questão que estamos a tratar, não deixa de ser relevante o que referem CAMPOS, D. Leite; RODRIGUES, B. Silva e SOUSA, J. Lopes, in Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª Edição 2012, encontro da escrita editora, pág. «9 - Suspensão da caducidade com apresentação de pedido de revisão da matéria tributável A apresentação do pedido de revisão tem efeito suspensivo da liquidação (n.º 2 deste art. 91.º da LGT). Por isso, até estar esgotado o prazo para o contribuinte efetuar tal pedido ou até se ter proferida decisão sobre ele, não pode ser praticado ato de liquidação que tenha por suporte a matéria coletável fixada. Para obstar a que, em tais situações em que a fixação da matéria tributável é efetuada em momento muito próximo do termo do prazo de caducidade do direito de liquidação, este direito caduque, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, veio aditar ao n.º 2 do art. 46.º uma nova causa de suspensão da caducidade do direito de liquidação, consubstanciada pela apresentação do pedido de revisão da matéria coletável, suspensão essa que se mantém até à notificação da respetiva decisão.» Também nesta situação se elege como momento relevante para a cessação do efeito suspensivo da caducidade do direito à liquidação, não a prolação da decisão final do procedimento de revisão, mas a notificação da decisão final do procedimento de revisão. Aliás, não faria sentido que para efeitos da cessação do efeito suspensivo da caducidade do direito à liquidação, a lei elegesse como relevante a notificação da decisão final do procedimento de revisão da matéria tributável e para efeitos da cessação do efeito suspensivo da liquidação do tributo, elegesse como relevante a prolação da decisão final do procedimento de revisão, independentemente da sua não notificação. Para acentuar a relevância da notificação da decisão de fixação da matéria tributável escreve GUERREIRO, Lima, in LEI GERAL TRIBUTÁRIA, Anotada, Editora Rei dos Livros, em anotação ao artigo 46.º, pág. 397: «Em caso de falta de acordo, o contribuinte, pois, livre de reclamar ou impugnar, seja qual for o parecer do perito independente, mesmo que este tenha sido requerido pelo próprio contribuinte. E o que resulta da natureza excecional das limitações aos direitos de impugnação ou recurso contencioso.» No caso dos autos, as liquidações de IVA foram efetuadas antes da notificação da decisão de fixação da matéria tributável à L. R.............., Lda.. Como se refere no douto acórdão do STA, de 07/10/2009, proferido no recurso n.º 0655/09, acima citado: «Assim, tem de se concluir que, com a ilegal antecipação da liquidação, se está perante uma situação anómala, em que a lei não prevê meio de o contribuinte impugnar o ato de liquidação que lhe foi notificado, na medida em que não a admite com todos os fundamentos que tem direito a invocar, designadamente com base em erro na quantificação da matéria coletável, que constitui vício de importância primacial, que não pode deixar de ser incluído no âmbito dos seus direitos de defesa, à luz do direito à tutela judicial efetiva, garantido pelos art.ºs 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP.» Nos termos do artigo 268.º, n.º 3, da CRP, os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forna prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos. Por força do disposto no artigo 77.º, n.º 6, da LGT, a eficácia da decisão depende da notificação. Impõe o artigo 86.º, n.º 3 da LGT: “3 - A avaliação indireta não é suscetível de impugnação contenciosa direta, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação.” Num outro enfoque, também, a Lei n.º 41/98, de 4 de agosto, que autorizou o Governo a publicar a lei geral tributaria refere no artigo 1.º n.º 2, que a “lei geral tributária visará aprofundar as normas constitucionais tributárias e com relevância em direito tributário, nomeadamente no que se refere à relação tributária, ao procedimento e ao processo, com reforço das garantias dos contribuintes, da participação destes no procedimento, da igualdade das partes no processo e da luta contra a evasão fiscal, definindo os princípios fundamentais em sede de crimes e contraordenações tributárias‖. Também, pela vertente do reforço das garantias dos contribuintes e da participação destes no procedimento, a notificação da decisão final do procedimento se imporá. Sugestivas são as palavras de PEDRO GONÇALVES (Notificação dos Atos Administrativos (Notas sobre a génese, âmbito, sentido e consequências de uma imposição constitu-cional)‖, em Ab Vno Ad Omnes – 75 Anos da Coimbra Editora – 1920-1995, Coimbra, págs. 1091-1121, pág. 1115, a este respeito, quando escreve que O dever de notificar exige da Administração o exercício de uma atividade comunicativa especialmente dirigida ao interessado (…) O direito à notificação do ato administrativo não é apenas o direito de aceder a uma informação que é posta à disposição do interessado, que a pode procurar, mas o direito à receção do ato na esfera da percetibilidade normal do destinatário. Argumenta, pois, com razão o recorrente quando refere que V. A notificação há de ser um ato individual, regido pelo princípio da receção: o direito à notificação do ato administrativo não é apenas o direito de aceder a uma informação que é posta à disposição do interessado, que a pode procurar, mas o direito à receção do ato na esfera da percetibilidade normal do destinatário.” Haverá que concluir que, por violação do dever de notificação ─ omissão da notificação da decisão de fixação da matéria tributável ─ nos termos dos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 77.º, n.º 6, 91.º, n.º 2, da LGT e 36.º, n.º 1, do CPPT, as liquidações impugnadas, por terem sido efectuadas antes da notificação do acto de fixação da matéria colectável, não se podem manter na ordem jurídica.” Que dizer? Não obstante consideremos correto o entendimento expresso na decisão aqui criticada de que o ofício aqui em discussão, possa enquanto mera incompletude da notificação, donde, subsunção normativa no artigo 37.º do CPPT, se afigura correto e adequado, no mais não conseguimos acompanhar o decidido, designadamente quanto às consequências que o mesmo possa ter na validade das liquidações impugnadas, à semelhança aliás, do que tem vindo a ser decidido neste Tribunal Central Administrativo. Sobre a questão aqui em dissídio já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Sul, no seu Aresto de 26/06/2025, tirado no processo nº 82/11.0BELRS, em que as partes são as mesmas, como o mesmo é o procedimento inspetivo e o procedimento de revisão, apenas sendo distinto o exercício em apreciação, nos quais, com fundamentação que merece a nossa adesão, se concluiu no sentido de que são realidades distintas e não confundíveis, a emissão de um ato de liquidação antes de estar concluído o respetivo procedimento de revisão da matéria coletável que o legitima, da emissão de um ato de liquidação após a sua conclusão, ainda que com ulterior notificação. Se a primeira se situa no plano da validade intrínseca do ato, já a segunda apenas afeta a sua eficácia. Por outro lado, a razão de ser subjacente a esta opção e cominação, mormente, no concreto domínio do efeito suspensivo da liquidação do tributo consignado no artigo 91.º, nº2, da LGT, coaduna-se com a segurança e certeza jurídica. Deste modo, se a liquidação aqui em dissídio foi emitida após a prolação da decisão de fixação da matéria coletável, a falta de notificação dessa decisão em momento precedente à sua emissão, não tem a virtualidade de a cominar com a ilegalidade. Deste modo, e atendendo também à regra constante nº 3 do art.º 8º do C.Civil impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, bem como à falta de nova argumentação que nos leve a infletir ou a divergir do entendimento ali firmado, limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação que consta desses arestos e que aqui se acolhe e subscreve na íntegra. Foi assim afirmado no aludido Aresto o seguinte: “Expliquemos, então, por que assim o entendemos. Comecemos, por analisar o âmbito do ofício, sua concreta amplitude e inferências que daí resultam. Como visto, e ora se sublinha e reitera, a Recorrente reconhece, expressamente, que face à realidade provada, mormente, a contemplada em 13) ter-se-á de admitir que não resulta, de todo, demonstrado que no visado ofício o mesmo fosse acompanhado da notificação da decisão final de fixação da matéria tributável, entende, no entanto-e sem que tal assunção possa redundar em qualquer fundamentação a posteriori conforme a Recorrida ,conclusivamente, aduz nas suas contra alegações, desde logo, porque resulta da decisão recorrida o refutar dessa subsunção normativa, podendo/devendo existir um apartar da fundamentação jurídica nela constante- que do seu teor se conseguia apreender que o seu intuito se coadunava com a notificação da decisão de revisão da matéria tributável, e nessa medida que há uma mera incompletude da própria notificação. Mas a verdade é que, tal como já antecipámos, não secundamos esse entendimento, porquanto do seu teor nada permite inferir nesse sentido. Senão vejamos. Perscrutando o teor do ofício em causa não é possível estabelecer-se essa inferência, nem -tão-pouco- de forma indireta, e isto, desde logo, porque o mesmo evidencia de forma clara e expressa no item atinente ao assunto “PROCEDIMENTO DE REVISÃO-ENVIO DE ATAS”. Logo, o que dele resulta é que o mesmo se reporta e tem como desiderato dar conhecimento das respetivas atas lavradas no âmbito do respetivo procedimento de revisão. Note-se, ademais, que não se corporiza qualquer alusão ao despacho de 25 de junho de 2001, do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, nem ao seu conteúdo. Mais importa evidenciar que, inversamente ao aduzido pela Recorrente do facto de nele constar de forma expressa que “o pedido de revisão apresentado, nos termos do art. 91.º da Lei Geral Tributária, foi apreciado em sede de procedimento de revisão, consta da(s) ata(s) n.ºs 116/2001 e 117/2001, de IRC e IVA respetivamente, de que se junta fotocópia.”, nada permite retirar que o seu desiderato era a notificação da decisão da fixação da matéria coletável, porquanto, do seu teor remete-se singelamente para as atas da comissão de revisão. Logo, em nada pode lograr mérito o expendido em IV) porquanto não nos encontramos perante uma falta/deficiência de instrução, donde, no domínio do artigo 37.º do CPPT. Neste concreto particular, secunda-se o aduzido na decisão recorrida no sentido de que, no caso vertente, não nos encontramos perante uma situação em que a notificação da decisão de fixação da matéria tributável não foi acompanhada da fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reação contra o ato notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias. Por outro lado, há, igualmente, que evidenciar que inversamente ao advogado pela Recorrente, não se vislumbra qualquer contradição no iter de raciocínio e de fundamentação jurídica que foi adotado na decisão recorrida, pode, é certo, discordar-se da conclusão jurídica que do mesmo se retira, mas nada no seu discurso permite retirar uma concreta contradição entre a fundamentação adotada e a conclusão retirada. Com efeito, no caso vertente, a questão é a montante e relacionada com a própria notificação da decisão de fixação da matéria tributável, não por qualquer vício que padeça tal notificação, mas atinente à sua própria realização. Logo, encontramo-nos, efetivamente, fora do âmbito de aplicação do artigo 37.º do CPPT, que visa suprir a falta de fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reação contra o ato notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias. Carecendo, portanto, de materialidade o aduzido em XVII, na medida em que a adoção do evidenciado expediente processual nada permite retirar no sentido propugnado pela Recorrente. E por assim ser, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, improcede o aludido erro de julgamento. Aqui chegados há, então, que apurar do erro de julgamento assacado à concreta cominação jurídica atinente à falta de notificação da decisão de fixação da matéria coletável em momento anterior à emissão do ato de liquidação, ou seja, se a mesma impacta na invalidade da liquidação como ajuizou o Tribunal a quo, ou se a mesma apenas colide com a sua ineficácia. E a verdade é que, neste conspecto, e tal como já antecipámos anteriormente, não secundamos o entendimento vertido na decisão recorrida, na medida em que, conforme expenderemos ulteriormente, a notificação não constitui condição de validade do ato tributário, podendo apenas diferir a sua eficácia ou oponibilidade (cfr. artigo 36.º, n.º 1 do CPPT e 77.º, n.º 6 da LGT), não se confundindo, ademais, com o ato notificado, e com a sua concreta emissão. Vejamos, então, com o pormenor que se impõe, começando por convocar o probatório dos autos. Do acervo fático dos autos resulta que a sociedade devedora originária “L. R.............. ─ R................., LDA.”, foi objeto de ação inspetiva externa, de âmbito parcial, ao IVA e ao IRC, e devidamente credenciada pelas Ordens de Serviço n° 90918 e n° 90919, 464 e 465, a qual decorreu entre o dia 22 de novembro de 1999 e o dia 31 de agosto de 2000. Na sequência dessa ação inspetiva, foi elaborado o respetivo Relatório nos termos do qual foi determinado, e no que para os presentes autos releva, a fixação da matéria tributável do exercício de 1998, em IVA, por métodos indiretos, no valor de Esc. 958.877.554$00. Resultando, igualmente, que tais conclusões foram sancionadas por despacho de 27 de outubro de 2000, e objeto de notificação a 03 de novembro de 2000, e que nessa decorrência a sociedade “L. R.............. - R................., LDA”, deduziu o competente pedido de revisão da matéria tributável, relativamente aos exercícios de 1996 a 1998 e no âmbito do qual foi realizada a reunião de peritos, a 19 de junho de 2001. Dimanando, outrossim, que não se logrou alcançar o acordo entre os peritos da sociedade e da AT, com a presença do perito independente, conforme resulta da ata n.º 117/2001, sendo que cada um dos peritos elaborou o seu laudo, e que nessa decorrência a 25 de junho de 2001, foi proferida a decisão de fixação da matéria tributável, em sede de IVA, dos exercícios de 1996, 1997 e 1998, pelo Diretor da 2ª Direção de Finanças de Lisboa da qual consta, designadamente, que: “Concluindo, pese embora a posição assumida pelo Perito Independente, no seu laudo, o Perito da Fazenda Pública aceitou e analisou os elementos apresentados em sede de Procedimento de Revisão, que permitem alterar as conclusões vertidas no relatório de inspeção tributária que serviu de base à fixação, análise com a qual estou de acordo porquanto, além de, tendencialmente se mostrar mais justa, em concreto, tem em consideração os elementos materialmente relevantes trazidos ao processo, razões estas porque não se adotou a posição assumida pela Sr.a Perita Independente. Nestas condições, considerando que se encontram reunidos os pressupostos para a avaliação indireta, nos termos da alínea a) do art°.88° da L.G.T., fixo, em sede de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, ao sujeito passivo L. R.............. R................., LDA., NIPC: ………….. com sede na Rua da B................., n.° 191, 1° - Lisboa, o seguinte imposto: (...) > 1998 - 700.443.987$00 (Setecentos milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e sete escudos).” Promanando, igualmente, e na linha do já explanado anteriormente, que a 18 de julho de 2001, a AT expediu o ofício n.º 21516, respeitante ao “PROCEDIMENTO DE REVISÃO – ENVIO DE ACTAS”, visando a notificação das respetivas atas e que logrou o respetivo efeito útil e cognoscibilidade. Ulteriormente, a 23 de julho de 2001, após conclusão do aludido procedimento de revisão, e elaboração da respetiva decisão, a AT, emitiu as competentes liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, referentes ao ano de 1998, com prazo limite para pagamento voluntário em 31 de outubro de 2001. A 06 de dezembro de 2001, e após frustração da notificação das liquidações e ulteriores trâmites o funcionário da AT, acompanhado por duas testemunhas, afixou na porta a “nota de notificação com hora certa”, que especificava que se encontrava à disposição do notificando na Repartição de Finanças do 8.º Bairro Fiscal, o duplicado da notificação efetuada. Na mesma data, os serviços da AT expediram o ofício 27497, por carta registada com aviso de receção endereçado à sociedade “L. R.............. R................., LDA”, dando nota que a notificação Pessoal havia sido efetuada por aqueles serviços no dia 6 de dezembro de 2001. Dimanando, igualmente, assente que, em 29 de janeiro de 2002, o Impugnante, ora Recorrido, levantou pessoalmente a certidão da qual resultava, entre o mais, que “em cumprimento do despacho exarado no requerimento e verificados todos os elementos existentes neste Serviço, que a fotocópia anexa de sessenta e duas folhas numeradas e autenticadas que passam a fazer parte integrante desta certidão, está conforme o original e foi extraída: - da decisão de fixação da matéria coletável, relativa ao I.R.C. de 1996, 1997 e 1998, proferida pelo Exmo Senhor Diretor da 2ª D.F.L., no âmbito do procedimento de revisão da matéria tributável requerido pelo contribuinte com o NIPC …………… – L.R.............. R……………., LDA, - do ofício 21516, de 18.07.2001, enviado por carta registada (registo n.º 40786, de 18.07.2001, dos C.T.T., da avª ……………., em Lisboa), que não foi devolvido. - E do ofício 1858, de 2002.01.15 do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão da 2ª Direção de Finanças de Lisboa.” Do supra expendido resulta inequívoco que a prolação da decisão da matéria coletável é anterior à emissão dos correspondentes atos de liquidação, sendo que apenas a concreta notificação se materializou em momento temporal posterior. Ora, é justamente, neste concreto particular que não secundamos o juízo de entendimento do Tribunal a quo, porquanto há que ter presente que são realidades díspares, não confundíveis, donde, com cominações igualmente distintas a emissão de um ato de liquidação antes de estar concluído o respetivo procedimento de revisão que o legitima, da emissão de um ato de liquidação após a sua conclusão, ainda que com ulterior notificação. E isto porque, enquanto o primeiro se situa no plano da validade intrínseca do ato, o segundo, apenas afeta a sua eficácia. Note-se que, a ratio legis subjacente a esta opção e cominação, mormente, no concreto domínio do efeito suspensivo da liquidação do tributo consignado no artigo 91.º, nº2, da LGT, coaduna-se com a segurança e certeza jurídica. Logo, visa-se apenas regulamentar que enquanto não estiver encerrado o procedimento de revisão não pode ser emitido o ato de liquidação, porquanto só a partir desse momento estão reunidos todos os pressupostos e premissas constitutivos e legitimadores do respetivo ato que torna a dívida certa, líquida e exigível. Noutra formulação dir-se-á que, o desiderato de tal regulação se concatena com o facto de no momento de apuramento ou determinação do quantum da obrigação tributária a mesma já se encontre definitivamente firmada, o que decorre, no caso vertente, na data da prolação da decisão do pedido de revisão que o encerra, e que subsequentemente a legitima. Ademais, no caso vertente, nem, tão-pouco, se descortina, na medida em que não é substanciado enquanto tal, de forma essa notificação em momento posterior possa ter coartado algum direito de defesa, quando, ademais, foi apresentada reclamação graciosa, e ulterior impugnação judicial. De resto, a leitura da petição inicial permite inferir, justamente, no sentido oposto, porquanto estabeleceu uma contradita, devidamente particularizada, dos pressupostos da matéria coletável, e do excesso da quantificação da matéria tributável. Aliás, esse é, justamente, o entendimento já adotado por este Tribunal em recente Aresto prolatado no âmbito do processo nº 2257/07.7BELSB , de 23 de fevereiro de 2025, cujo sumário refere, expressamente, que: “I-Enquanto decorrer o procedimento de revisão da matéria coletável por métodos indiretos, a AT está impedida de efetuar a liquidação do tributo. O nº 2 do artigo 91º da LGT fixa o efeito suspensivo da apresentação do pedido, atribuindo-lhe efeito suspensivo da liquidação do imposto. II-A lei pretende com aquele efeito suspensivo que a liquidação de imposto não seja estruturada sem que as correções que lhe estão subjacentes se mostrem definitivamente estabilizadas após um debate contraditório, e isso ocorre com a decisão do órgão com competência para fixação dos valores corrigidos em resultado do pedido de revisão da matéria tributável. III- Tal decisão não se confunde com a respetiva notificação.” De notar que, o aludido Aresto foi prolatado em processo deduzido pelo mesmo Impugnante, ora Recorrido, adveniente do mesmo Relatório de Inspeção Tributária e com total identidade fática com a do caso vertente, respeitando apenas ao IRC de 1996, tendo inclusive existido aproveitamento da prova produzida e adesão à fundamentação jurídica constante na decisão prolatada no processo nº 81/11-tal como, precisamente, sucedeu no caso vertente. Sendo, igualmente, de relevar que o aludido Aresto foi objeto de interposição de Recurso de Revista para o STA, e do qual resultou, desde logo, que a mesma não poderia ser admitida porquanto “[d]ecidiu em conformidade com a jurisprudência e subscrevendo uma tese plenamente plausível”.(sublinhado nosso). Destarte, na apreciação que se segue adotaremos – transcrevendo – a análise esclarecedora e detalhada que foi feita no já citado acórdão deste TCA Sul, onde se alinham os argumentos em sentido contrário ao defendido pelo Recorrido e o qual merece a nossa inteira concordância. Assim, face à aludida identidade fática adere-se, com as devidas e necessárias adaptações, à fundamentação jurídica nele constante, tendo ainda em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito, em conformidade com o preceituado no artigo 8º, nº 3 do Código Civil, eximindo-nos de expender novas considerações, reproduzindo aqui o raciocínio jurídico vertido no citado Acórdão que segue, outrossim, Jurisprudência que cita, acolhe e transcreve. Lê-se em tal acórdão, e na parte que para os autos releva: “Já o recorrido, secundando o decidido pelo Tribunal a quo, discorda do entendimento da recorrente uma vez que, diante dos factos provados, que não foram postos em causa, ficou patente que a sociedade devedora originária não foi notificada da decisão final do procedimento de revisão que alterou a matéria tributável fixada no relatório de inspeção tributária previamente à notificação das liquidações adicionais impugnadas, sendo esta notificação prévia obrigatória, pelo que é forçoso concluir, afirma, pela ilegalidade das liquidações em juízo, nos termos do artigo 268.º n.º 3 da CRP, artigos 77.º n.º 6, 91.º n.º 2 da LGT e 36.º n.º 1 do CPPT. Que dizer? A matéria de facto considerada provada não está posta em causa, estando por isso estabilizada. Consultando os autos, nomeadamente a matéria de facto provada, constatamos que: É incontroverso que a liquidação em crise, respeitante ao IRC de 1996 foi emitida na sequência de um procedimento inspetivo em que a AT se louvou da avaliação indireta, tendo a devedora originária, após ter sido notificada do relatório de inspeção tributária, pedido a revisão da matéria coletável fixada por métodos indiretos (cf. pontos 45 e 46 dos factos provados). É igualmente incontroverso que após ter sido proferida decisão acerca da fixação da matéria coletável em 25.06.2001 (cf. ponto 49 dos factos provados) foi emitida a liquidação questionada (IRC de 1996 e JC). Noticiam ainda os autos que a decisão da fixação da matéria coletável, quanto ao IRC de 1996, foi favorável, em parte, à devedora originária e bem assim ao revertido/recorrido, passando a ser de 496.567,03 EUR (valor inferior ao constante do RIT), o que é anotado na decisão recorrida e no ponto 50 e 75 dos factos provados. Informa ainda o probatório que foi remetido um ofício à devedora originária em 17.07.2001 da “Decisão de fixação da matéria coletável”, 49 contendo como Assunto: “Processo de Revisão: Envio atas 116/2001 e 117/2001, IRC e IVA”, o qual foi assinado em 20.07.2001. Atestam os autos que a ata 116/2001, do pedido de revisão da matéria coletável, respeitava ao IRC, nomeadamente de 1996. Em 07.01.2002 a devedora originária pediu a cópia integral do pedido de revisão relativo ao IRC de 1997 (cf. ponto 54 dos factos provados). Consta ainda do probatório que foi deduzida reclamação graciosa, que foi indeferida, onde se lê que a decisão da fixação da matéria coletável foi notificada em 20.07.2001, através de oficio 21516 de 17.07.2001 (carta registada com nº 40786), a qual foi devolvida tendo sido deixado aviso para o seu levantamento, tendo sido entregue a 20.07.2001 (cf. pontos 50 a 54 da decisão de reclamação graciosa a que alude o ponto 75) dos factos assentes), e bem assim que foi junto como doc. 2 à reclamação graciosa a decisão de fixação da matéria tributável. Diante a factualidade acima exposta, o Tribunal a quo entendeu, como se vê da decisão supra transcrita, que a liquidação era ilegal por afrontar o artigo 91º nº 2 da LGT, na medida em que, apesar da decisão da fixação da matéria tributável ter ocorrido antes da liquidação, aquela decisão não foi notificada à devedora originária antes daquela liquidação. Não podemos acompanhar o assim decidido. Na verdade, o artigo 91º (Pedido de revisão da matéria coletável) da LGT, no seu nº 1 e 2, estabelece que: “1 - O sujeito passivo pode, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação em que não sejam efectuadas correcções com base noutro método indirecto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa. 2 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação do tributo. A ratio da regulamentação do efeito suspensivo da liquidação constante no artigo 91.º, nº2, da LGT é, tão-só, a interdição de emissão de liquidação sem estar esgotada a possibilidade de alteração da matéria coletável por meios administrativos (Neste sentido, vd o acórdão deste TCAS de 14.07.2022, prolatado no processo nº 182/16.0BEFUN). Assim, após a notificação do RIT o sujeito passivo, nos casos da avaliação indireta, pode pedir a revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos (até para poder sindicar, posteriormente, a quantificação e os pressupostos de aplicação de métodos indiretos), sendo que, até decorrer o prazo para esse pedido e bem assim até à prolação da decisão sobre esse pedido de revisão não pode ser emitida a liquidação, na medida em que esse ato de liquidação só pode ser emitido quando estiver estabilizada a fixação da matéria coletável no procedimento da sua revisão, conforme resulta do artigo 91º nº 2 da LGT. Deste modo, a liquidação que seja emitida sem estar decidido e estabilizado o procedimento de revisão, o qual culmina com a decisão da fixação da matéria tributável, e não já com a sua notificação que lhe é posterior e tem na mira a comunicação da decisão de revisão, será ilegal por colidir com o artigo 91º nº 2 da LGT. Por assim ser, a eventual falta de notificação da decisão sobre o pedido de revisão, na situação colocada em que se questiona essa notificação à devedora originaria, não tem a virtualidade de fulminar a liquidação com ilegalidade, a qual estaria já contaminada de ilegalidade se fosse emitida (a liquidação) sem ter sido proferida decisão acerca da revisão da matéria 51 tributável, por se basear aquela liquidação em matéria não consolidada pelo recurso de revisão. Na doutrina de Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, aqueles autores afirmam que: “este recurso tem efeito suspensivo, pelo que não pode ser praticado o acto de liquidação, antes de aquela estar decidida. Se a liquidação for efectuada antes de estar decidido o recurso, ela enfermará de ilegalidade, por vício de violação de lei, susceptível de conduzir à sua anulação, em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, nos termos dos arts. 68º e seguintes e 98º e seguintes do CPPT” (in, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª edição, Editora Encontro de Escrita, a págs. 781). Regressando à situação sob nossa mira, anotamos que, a decisão recorrida apoiou-se, nomeadamente, na jurisprudência do acórdão do STA de 07/10/2009, proferido no processo nº 0655/09, no âmbito do qual se considerou ser subsumível na previsão da alínea i) do nº1 do artigo 204º do CPPT, uma situação de antecipação da liquidação, em cujo procedimento o contribuinte tinha apresentado o pedido de revisão da matéria tributável, na sequência de determinação da matéria tributável com recurso a métodos indiretos, sem que tivesse sido apreciado esse seu pedido. Porém, não é essa a situação colocada. Na situação trazida além do pedido de revisão não ser do impugnante/revertido (mas da devedora originária), não restam dúvidas que a liquidação foi emitida após a decisão da revisão da matéria coletável nos termos do artigo 91º nº 2 da LGT, tendo sido notificada à devedora originaria a ata contendo as posições dos peritos nesse procedimento de revisão, faltando, segundo aduz o recorrido e a decisão posta em crise, a notificação da decisão do órgão sobre a revisão antes da notificação da liquidação (e não já a emissão da liquidação antes da decisão de revisão), sem que se alegue ou se colha dos autos, sequer, que essa notificação posterior da decisão de revisão (á exceção da ata dos peritos) tenha impedido quer o recorrido quer a devedora principal de se defenderem, até porque o recorrido demonstra conhecer a decisão da revisão que lhe é favorável na medida em que, como se disse, foi reduzida a matéria tributável, tendo posto em causa capazmente a sua quantificação (…) Também por esta razão nunca a decisão recorrida poderia ter concluído pela anulação da liquidação, na medida em que, ainda que ali se ponderasse que a notificação da decisão de revisão ( e não já a integralidade da mesma, na medida em que é incontroverso o conhecimento da ata do procedimento de revisão antes da notificação da liquidação), sempre aquela falta de notificação da decisão de revisão se degradaria em mera irregularidade sem virtualidade anulatória ou invalidante, quanto mais não fosse à luz do principio do aproveitamento do ato, atualmente com assento do artigo 163º nº 5 do CPA. Prosseguindo. Ainda relativamente ao acórdão do STA de 2009 em que se baseia a decisão recorrida, apesar das situações serem diferentes, focando-se aquele na inexigibilidade (art. 204º al. i) do CPPT), não deixou aquele alto Tribunal de sublinhar que: «(…) Estabelecendose no art. 91.º, n.º 2, da LGT que o pedido de revisão da matéria coletável tem efeito suspensivo da liquidação do tributo, tem de se concluir que, até estar esgotado o prazo para o contribuinte efetuar tal pedido ou até ser proferida decisão sobre ele, não pode ser praticado o ato de liquidação que tenha por suporte a matéria coletável fixada, pois, se assim, não fosse, contrariar-se-ia a intenção legislativa subjacente àquela regra de atribuição de efeito suspensivo ao pedido de revisão, que é, manifestamente, a de que não se faça a liquidação sem estar esgotada a possibilidade de alteração da matéria coletável por meios administrativos. Por isso, o ato de liquidação que seja praticado antes de estar definitivamente fixada a matéria coletável por meios administrativos é ilegal, por violar o referido art. 91.º, n.º 2, da LGT…” Afirmou-se ainda no mesmo aresto (contrariamente ao que aqui está em causa) que, a ilegalidade cometida pela Administração Tributária ao avançar com o ato de liquidação e posterior instauração da execução fiscal, tinha colocado o contribuinte numa situação (anómala) em que a lei não lhe assegurava meio processual idóneo para reagir a tal ato de liquidação, já que embora pudesse impugnar esse ato, não lhe permitia discutir o eventual erro na quantificação da matéria tributável, por esta possibilidade só ser admissível após apresentação da reclamação contra a fixação da matéria tributável, ali se afirmando que: “…com a ilegal antecipação da liquidação, se está perante uma situação anómala, em que a lei não prevê meio de o contribuinte impugnar o acto de liquidação que lhe foi notificado, na medida em que não a admite com todos os fundamentos que tem direito a invocar, designadamente com base em erro na quantificação da matéria colectável, que constitui vício de importância primacial, que não pode deixar de ser incluído no âmbito dos seus direitos de defesa, à luz do direito à tutela judicial efectiva, garantido pelos arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP. Por esta via, fica aberta a porta para a admissibilidade de invocação da ilegalidade da liquidação da dívida exequenda como fundamento de oposição à execução fiscal, ao abrigo do art. 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT, por a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, já que não o assegura nos termos que constitucionalmente devem ser assegurados”. O que subjaz ao espírito do julgador no citado aresto e que é realçado pelo seu relator nas anotações do CPPT (vol. III, pág. 441), é que “…em nenhuma hipótese, uma situação em que um particular que tenha sido atingido na sua esfera jurídica por um acto da administração fique privado, antes ou depois da instauração a execução, da possibilidade de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos”. Na situação colocada a liquidação foi emitida após decisão do pedido de revisão da devedora originária, não tendo o aqui recorrido pedido revisão da matéria coletável, donde não se poder convocar na integra o decidido naquele aresto por estarem em causa situações concretas diferentes (neste processo não está em causa uma oposição à execução fiscal e a inexigibilidade da quantia liquidada, respeitando o procedimento de revisão ao devedor originário e não ao revertido). Ainda a respeito do efeito suspensivo do ato de liquidação até ser decidida a revisão da matéria tributável nos termos do artigo 91º nº 2 da LGT, sumariou-se no acórdão do STA de 16.12.2015, processo nº 01395/14, que: “I- O artº 91º nº 2 da LGT refere-se ao efeito suspensivo da liquidação do tributo que ocorre enquanto não estando encerrado o procedimento de revisão, não estão reunidos todos os elementos constitutivos do acto de liquidação que se formará no futuro, tendo em conta o que houver de ser firmado nesse procedimento de revisão quanto à conformação do acto tributário que lhe há-de suceder. Noutro douto aresto, deste TCAS, que na integra acompanhamos, a respeito de situação semelhante a que nos é agora colocada, mas em que o pedido de revisão havia sido formulado pelo próprio impugnante, sumariou-se de modo claro o seguinte: 1- Enquanto decorrer o procedimento de revisão da matéria coletável por métodos indiretos, a AT está impedida de efetuar a liquidação do tributo. O nº 2 do artigo 91º da LGT fixa o efeito suspensivo da apresentação do pedido, atribuindo-lhe efeito suspensivo da liquidação do imposto. 2- A lei pretende com aquele efeito suspensivo que a liquidação de imposto não seja estruturada sem que as correções que lhe estão subjacentes se mostrem definitivamente estabilizadas após um debate contraditório, e isso ocorre com a decisão do órgão com competência para fixação dos valores corrigidos em resultado do pedido de revisão da matéria tributável. 3- Tal decisão não se confunde com a respetiva notificação. 4- Se, como ocorre no caso concreto, a liquidação de IRC de 2011 foi emitida após a decisão do procedimento do ato de revisão, ainda que anteriormente à notificação dessa decisão, não se verifica a violação do disposto no nº 2 do artigo 91º da LGT, não cabendo falar de “ilegal antecipação da liquidação. (…)”. No mesmo sentido veja-se o acórdão deste TCAS de 13.07.2023, processo 736/19.2BESNT onde se disse que: “Não pode ser praticado o acto de liquidação que tenha por suporte matéria coletável por métodos indiretos enquanto não estiver esgotado o prazo para o contribuinte apresentar pedido de revisão ou até que seja proferida decisão sobre ele”. Além disso, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 554/2009, de 27.10.2009, em que se decidiu pela constitucionalidade da “norma do n.º 7 do artigo 89º-A da lei geral tributária (redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro), pode ler-se, a respeito do efeito suspensivo da liquidação, que se trata de “um recurso com efeito suspensivo (o que significa que não pode ser praticado o acto de liquidação antes de estar decidido o recurso, sob pena de ilegalidade daquele acto susceptível de conduzir à sua anulação)”. Perante todo o exposto, temos que errou a decisão recorrida no ajuizado quanto à interpretação do artigo 91º nº 2 da LGT, ao entender que o efeito suspensivo da liquidação se estendia à notificação do pedido de revisão da matéria tributável, o que, não tem eco na lei nem na jurisprudência que acompanhamos. Por outro lado, apesar de defender a decisão recorrida que a notificação da liquidação é condição imposta pelo artigo 46º nº 2 da LGT, no que tange à caducidade do direito à liquidação e sua ilegalidade, a verdade é que, aqui não está em causa a caducidade do direito à liquidação em que, efetivamente, aquela notificação (da liquidação) é determinante para aferir da caducidade do direito à liquidação e sua anulação. Com efeito, a Lei 64-B/2011, de 30.12, por vontade do legislador, aditou ao nº 2 ao artigo 46º da LGT, como causa suspensiva do prazo de caducidade do direito à liquidação, a apresentação do pedido de revisão da matéria coletável, até à notificação da respetiva decisão (cf. artigo 46º nº 2 al. e) da LGT). 56 Não quer com isto significar, também, que até à notificação da decisão do pedido de revisão se suspende a liquidação. De resto, na situação colocada, não se vê que tenha sido afrontada a tutela jurisdicional efetiva e os direitos de defesa quer do revertido quer da devedora originária, desde logo porque na defesa apresentada conseguiu o recorrido atacar a quantificação da matéria tributável e bem assim os pressupostos dessa avaliação, além de conhecer quer o conteúdo das atas dos peritos, nomeadamente a ata 116/2001 relativa ao procedimento de revisão da matéria tributável de IRC de 1996, cuja decisão lhe foi favorável, o que evidencia não ignorar (tendo sido dado como provado o valor fixado na decisão de revisão por confissão como se vê do ponto 50) dos factos provados), visto que na sua defesa se apoia sempre no valor alterado (a seu favor, por ser menor ao inicialmente vertido no RIT) no pedido de revisão, fixado em 496.567,03EUR, como decorre do ponto 50 dos factos provados onde consta o seguinte: “50 – O Diretor de Finanças Adjunto decidiu alterar os valores apurados na fiscalização e fixou a matéria coletável para o exercício de 1996 em €496.567,03 (cfr facto aceite por confissão); “ Por outro lado, o próprio recorrido poderia ter pedido a revisão da matéria tributável e não há notícia de que o tenha feito, tendo-se apoiado no procedimento de revisão da devedora originária, sem que se colha dos autos que ficasse beliscado o seu direito de defesa, insurgindo-se, como se disse quanto à quantificação e aplicação de métodos indiretos. (…) Por fim, há que referir que, os artigos 36º nº 1 do CPPT e 77º nº 6 da LGT relacionamse não com a ilegalidade do ato mas com a sua eficácia, na medida em que o mesmo só produz os seus efeitos após a notificação, sem contaminar o ato a notificar. Tal como se disse no acórdão do STA de 9.11.2016, processo 01118/15, a falta de fundamentação do ato (in casu da decisão de revisão) não se confunde com a falta de notificação dos fundamentos do mesmo, sendo que só a primeira constitui invalidade do ato. Diante de todo o exposto, conforme adiantamos já, o recurso terá de proceder, mercê do anotado erro de julgamento de direito, não podendo a decisão recorrida manterse, tal como se deixou explanado. Ora, secundando-se, na íntegra, a fundamentação jurídica supra expendida, totalmente transponível para o caso vertente, e demais jurisprudência nele convocada, conclui-se que a emissão dos atos de liquidação após a prolação da decisão da matéria coletável, e ainda que antes da sua notificação, não consubstancia uma ilegalidade da liquidação capaz de a invalidar. Logo, tendo como visto, in casu, a liquidação em contenda sido emitida após a decisão da revisão da matéria coletável a falta de notificação (à sociedade originária devedora) da decisão sobre o pedido de revisão da matéria tributável, em momento precedente à liquidação não tem a virtualidade de a cominar com a ilegalidade, a qual, como visto, só ocorreria se a liquidação fosse emitida antes de ter sido proferida a decisão sobre o pedido de revisão. De reiterar e enfatizar que o aludido Acórdão foi objeto de interposição de Recurso de Revista para o STA, cuja decisão foi prolatada a 28 de maio de 2025, dele se extratando e por se reputar de relevo, designadamente, o seguinte: “[o] erro de julgamento em que considera ter incorrido o Tribunal Central Administrativo Sul ao considerar que a liquidação não é inválida por falta de notificação da decisão final do procedimento de revisão da matéria colectável. Como já dissemos, o acórdão recorrido entendeu que o efeito suspensivo da liquidação, decorrente do pedido de revisão da matéria colectável por métodos indirectos cessa com a prolação da decisão de fixação da matéria tributável, e não com a sua notificação, motivo por que a falta de notificação dessa decisão não consubstancia uma ilegalidade de liquidação, susceptível de a invalidar, sendo que a liquidação seria ilegal, sim, se tivesse sido emitida antes da decisão, o que não sucedeu. Para o Tribunal Central Administrativo Sul, a falta de notificação apenas poderia relevar para efeitos de eficácia do acto e já não para efeitos da respectiva validade, isto porque a notificação não constitui condição de validade do acto tributário, podendo apenas diferir a sua eficácia ou oponibilidade (cfr. arts 36.º, n.º 1, e 37.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT e 77.º, n.º 6, da LGT), nem se confunde com o acto notificado. Este entendimento, que o Recorrente põe em causa, está baseado em jurisprudência e adopta uma tese jurídica plenamente plausível. Ademais, não pode esquecer-se que o Recorrente não é o sujeito passivo do IRC – sendo que apenas responde pelo imposto liquidado na qualidade de responsável subsidiário – e que não foi ele quem efectuou o pedido de revisão em causa, sendo que, como o acórdão também referiu, não estava sequer impedido de, enquanto responsável subsidiário chamado à execução fiscal mediante reversão, pedir ele mesmo a revisão da matéria tributável (Cfr. o acórdão do Pleno de 17 de Março de 2011, proferido no processo com o n.º 876/09, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf//6728fcda6798dbdc8025785c00375840, cujo sumário reza: «O responsável subsidiário pode formular pedido de revisão da matéria colectável apurada através de métodos indirectos na sequência da sua citação no processo executivo, data a partir da qual se deve contar o prazo de trinta dias previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 91.º da LGT».). Em suma, a questão não assume a relevância jurídica que o Recorrente lhe pretende conferir, motivo por que o recurso também quanto a ela não será admitido.(…)” Face a todo o exposto, aderindo à doutrina expendida nos Arestos citados, entendemos que a decisão recorrida não terá interpretado a questão jurídica da forma mais consentânea com o regime legal, e bem assim de harmonia com os entendimentos jurisprudenciais, quer do STA, quer deste TCAS, e por assim ser, a decisão recorrida terá de ser revogada.” Aqui como ali, também outra não pode ser a conclusão, senão a de conceder provimento ao recurso apresentado e revogar a decisão recorrida. Posto isto, impunha-se conhecer, em substituição, os demais vícios cujo conhecimento foi julgado prejudicado na decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 665º, nº 2 do CPC. Acontece, porém, que no caso que aqui nos ocupa, tal não é possível dado que os autos não reúnem todos os elementos concernentes ao efeito. Na verdade, os autos não nos transmitem elementos suficiente para conhecer em substituição, desde logo porque, tendo sido determinado o aproveitamento da prova testemunhal produzida no âmbito do processo nº 81/11.1BELRS, esta não foi valorada, refletida no probatório e ponderada em sede de motivação da matéria de facto, o que é absolutamente essencial para o conhecimento dos aludidos vícios que ficaram prejudicados. Esta circunstância impossibilita o conhecimento em substituição, porquanto tal significaria proceder a um novo julgamento da matéria de facto nesta instância e preterir um grau de jurisdição. Efetivamente, a modificação da decisão de facto não pode, nem deve atingir uma amplitude tal que implique todo um novo julgamento de facto, com a reapreciação de toda a prova produzida, a alteração da convicção do julgador a quo e a postergação dos princípios da livre apreciação das provas e da imediação (neste sentido podemos ver o Aresto proferido por este Tribunal, datado de 29/05/2014, no processo nº 07219/13). Como é mencionado no Aresto do TCA Norte, de 14/05/2015, prolatado no âmbito do processo nº 00687/06, “[a] reapreciação da matéria de facto não pode significar a abertura da possibilidade de realização de um novo julgamento pela Relação, objectivo que jamais esteve no horizonte das sucessivas modificações legais, antes uma medida paliativa destinada a resolver situações patológicas que emergem simplesmente de uma nebulosa que envolva a prova que foi produzida e que não foi convenientemente resolvida segundo o juízo crítico da Relação”. Consequentemente, com a revogação da decisão recorrida, impõe-se que os presentes autos baixem ao Tribunal a quo de forma a proceder-se ao conhecimento das demais questões colocadas relativamente à liquidação de 1997, cujo conhecimento, como visto, resultou prejudicado. * Os presentes autos possuem o valor de € 369.889,50.Atento o disposto nos artigos 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 530º, nº 7 do Código de Processo Civil, e como tem vindo a ser entendido pelos Tribunais superiores, nomeadamente pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 13/03/2014, no processo nº 07373/14, a maior ou menor complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº 7, do CPC (cfr. atual artº.530º, nº 7 do Novo CPC na redação da Lei nº 41/2013. de 26/6. De acordo com este último preceito do Código de Processo Civil "7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas". Retira-se do exposto que são três os requisitos para a dispensa ou não do pagamento do remanescente da taxa de justiça: a menor complexidade ou simplicidade da causa e a positiva atitude de cooperação das partes. No caso concreto, as partes atuaram com a lisura processual necessária, inexistindo incidentes processuais anómalos, no entanto as questões apreciadas nos autos são extensas e algumas revestem alguma complexidade. Nestes termos, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça. * CUSTASNo que diz respeito à responsabilidade pelas custas, atento o provimento do recurso, estas serão da responsabilidade do Recorrido [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. *** III- Decisão
Face ao exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos para apreciação das questões prejudicadas e nos moldes evidenciados anteriormente Custas a cargo da Recorrida, com a dispensa do remanescente da taxa de justiça, na parte em que excede os € 275.000,00. |