Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12284/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/08/2003
Relator:Carlos Araújo
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ACTO ALEGADAMENTE NULO
Sumário:Caso o particular opte por formular pedido de suspensão de eficácia de acto alegadamente nulo, tal pedido bem como o recurso contencioso terão que ser interpostos no prazo referido no artº 28º/1/a), da LPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção. do Tribunal Central Administrativo :

M..., interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto, que face ao pedido de suspensão de eficácia do despacho do Director Regional do Norte do SEF “ que determinou a proibição do Rte do exercício de qualquer actividade e ordenou o seu abandono voluntário do território nacional, dentro do prazo de 20 dias, sob pena de lhe ser instaurado processo de expulsão administrativo “, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 54 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Pretende, em síntese, que tendo o pedido de suspensão de eficácia sido requerido juntamente com a petição de recurso com fundamento em nulidade, não se vislumbra, qualquer razão para a aplicação do prazo previsto no artº 79º/3 da LPTA, uma vez que nenhum recurso contencioso foi interposto depois do pedido de suspensão ( Cfr. conclusão 15 )

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Mº Pº emitiu parecer final no sentido da procedência do recurso jurisdicional.

Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS :

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, acrescentando-se o seguinte :

O pedido de suspensão de eficácia foi apresentado juntamente com a petição de recurso, tendo ambos dado entrada no TAC do Porto em 14/1/03 ( Cfr. fls. 2 )


O DIREITO :

Não obstante se verificar face ao facto supra aditado que o pedido de suspensão de eficácia foi formulado simultaneamente com a apresentação do recurso contencioso, nem por isso poderemos deixar de considerar ter ocorrido a caducidade dessa providência cautelar por o pertinente recurso contencioso ter sido interposto para além do prazo de 2 meses previsto no artº 28º/1/a), da LPTA, para a impugnação de actos anuláveis.

Com efeito, não obstante o recorrente imputar ao acto suspendo “ inúmeras nulidades “ - Cfr. artº 32º -, podendo por tal motivo o recurso contencioso ser interposto a todo o tempo, entendemos que caso o particular opte por formular o pedido de suspensão de eficácia, este pedido bem como o respectivo recurso contencioso, terão que ser apresentados dentro do prazo de 2 meses concedido para a interposição do recurso contencioso de actos anuláveis ( Cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. IV, pág. 308, nota 1, Lisboa, 1988 ), sob pena de ocorrer a caducidade do pedido, nos termos do artº 79º/3, da LPTA.

Disposição legal que não obstante fazer referência expressa “ ao caso previsto na al. b) do nº 1 do artº 77º ”, terá que ser entendida como não permitindo que a formulação do pedido de suspensão de eficácia a pretexto de que o acto suspendendo é nulo possa passar a estar na livre disponibilidade dos particulares, quando o aludido prazo de 2 meses se mostra temporalmente suficiente para que estes possam tomar uma decisão consciente em ordem a obter, ou não, uma eventual paralisação dos efeitos lesivos do acto suspendendo, que, aliás, goza do privilégio de execução prévia por visar a prossecução do interesse público.

“ Não se justificaria era que a normal execução dos actos administrativos ficasse dependente do mero arbítrio do interessado em vir, a todo o tempo e quando lhe apetecesse, pedir a suspensão dessa execução alegando, com ou sem fundamento, a nulidade daqueles actos, num processo que não se destina a conhecer dessa questão, mas apenas da verificação ou não dos requisitos consignados no nº 1 do artº 76º da LPTA, tal como não se justificaria, nesta perspectiva, a celeridade do processo cautelar que a lei estabelece. “ ( Cfr. Ac. do STA, de 17/7/02, rec. nº 58064, cuja doutrina não poderá deixar de ser aplicável ao presente caso concreto não obstante o pedido de suspensão ser contemporâneo do recurso contencioso, sob pena de a utilização porventura consciente do disposto no artº 77º/1/a), da LPTA, poder conduzir ao resultado perverso de que neste caso não ocorreria a caducidade por o pedido ter sido assim deduzido para “ ultrapassar “ a doutrina decorrente do citado artº 79º/3, da LPTA )

Ora, no caso concreto verifica-se que em 14/1/03 já estava decorrido o aludido prazo de 2 meses considerando que a notificação do acto suspendendo havia ocorrido em 9/10/02, o que não poderá deixar de produzir a caducidade da providência cautelar formulada nos autos, atenta a doutrina decorrente do disposto no artº 79º/3, da LPTA )

Em suma, improcede totalmente a argumentação do recorrente.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em manter com a fundamentação supra referida a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em metade dessa quantia.

Notifique.