Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01302/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/28/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | IVA DO ANO DE 1991 PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA IMPUGNADA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | 1. A prescrição não constitui fundamento de impugnação judicial, uma vez que não constitui vício da liquidação, antes fundamento de inexigibilidade e, por isso, estando prevista como fundamento de oposição à execução fiscal (artº 204º, nº 1, alínea i) do CPPT). 2. No entanto, porque prescrita a dívida, a Administração Tributária não pode já exigir o pagamento da dívida liquidada, não tem qualquer utilidade a apreciação dos vícios imputados ao acto tributário, pelo que ocorre a inutilidade superveniente da lide no processo de impugnação judicial. 3. Estando o processo de impugnação judicial relativo a IVA do ano de 1991, instaurado em 06.01.1997, parado, por motivo não imputável ao contribuinte, desde 10.03.98 a 31.12.03, efectuando a contagem do prazo de prescrição de 10 anos ao abrigo dos nºs 1, 2 e 3 do artº 343º do CPT, temos que, na presente data, está há muito ultrapassado o prazo legal de prescrição. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.”A... - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA”, pessoa colectiva nº ..., com sede em ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA e juros compensatórios, relativos ao ano de 1991, no montante global de 39.510,87 €, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). A Recorrente possuía a sua contabilidade organizada, da qual constavam todos os livros obrigatórios, devidamente escriturados, nos termos do disposto no art.° 31.° do Código Comercial, que continha os elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável; 2ª).O recurso à utilização de métodos indirectos constitui um método excepcional de determinação da matéria colectável, cuja aplicação está dependente da verificação dos requisitos legais, cabendo à Administração o ónus da prova de que esses requisitos se encontram preenchidos; 3ª).A Administração Fiscal não só não provou como não fundamentou adequadamente, como deveria ter feito, os motivos subjacentes à utilização dos métodos indirectos; 4ª).Assim sendo, esta utilização configura-se como ilegal, por falta de fundamentação; 5ª). Acresce que, o relatório encontra-se eivado de vários erros e incorrecções que foram apontados pela Recorrentes e que não foram tidos em consideração pela sentença recorrida; 6ª).Ao contrário do afirmado no relatório de fiscalização, a contabilidade da Recorrente respeitava o princípio da especialização dos exercícios, contabilizando tanto os proveitos como os custos no período em que são obtidos ou suportados, independentemente do seu pagamento; 7ª). O relatório de fiscalização, baseando-se em premissas erradas, calculou incorrectamente os montantes sobre os quais deveria incidir o IVA, originando uma liquidação adicional deste imposto manifestamente ilegal; 8ª). Deste modo, padecendo a liquidação adicional de vícios no seu apuramento, verifica-se que a Recorrente pagou o imposto que legalmente era devido. 2. O MºPº, no seu parecer de fls. 247/248, suscitou a questão prévia da prescrição das dívidas objecto de impugnação. 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) Com data de 26 de Setembro de 1996, a AT remeteu à sociedade denominada "A... -Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.", por via postal, sob registo e com aviso de recepção, ofício para notificá-la da liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, do montante global de esc. 7.921.219$00, respeitante ao ano de 1991 (cfr. cópia do ofício a fls. 85); b) O respectivo aviso de recepção foi devolvido ao remetente assinado com data de 30 de Setembro de 1996 (cfr. cópia do aviso de recepção a fls. 86); c) Em 6 de Janeiro de 1997, aquela sociedade deduziu impugnação judicial contra aquela liquidação, endereçado ao Tribunal Tributário de lª instância de Lisboa, mediante petição, subscrita pela Senhora Dra. C..., advogada (cfr. a petição inicial de fls. 2 a 15, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto pela Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira (RFVFX)); d) Mediante requerimento endereçado ao presente processo de impugnação judicial e no qual foi aposto carimbo de entrada com data de 7 de Maio de 1997, a Impugnante fez dar entrada na RFVFX procuração aos Senhores Dr. J...e Dra. C..., aí se indicando como escritório de ambos a Rua ...(cfr. a procuração a fls. 82); e) Em 24 de Outubro de 2000, a Impugnante fez dar entrada no Tribunal Tributário de lª instância de Lisboa um requerimento endereçado ao presente processo de impugnação judicial e no qual requeria que «todas as notificações a efectuar aos seus mandatários passem a ser feitas para a nova morada dos mesmos, sita na Rua da Páscoa, n.° 62-B, 1250-180 Lisboa» (cfr. cópia, junta pela Impugnante a fls. 137, do requerimento no qual foi aposto carimbo pelo Tribunal Tributário de lª instância de Lisboa, 2.° Juízo, 2ª Secção, confirmando a recepção do original naquela data); f) Esse requerimento não se encontra junto aos autos (cfr. o processado); g) Em 2 de Abril de 2004 foi proferida sentença no presente processo de impugnação judicial pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures) (cfr. a sentença de fls. 113 a 120); h) Para notificar a Impugnante dessa sentença o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures) remeteu uma carta endereçada à Senhora Dra. C... para a ...(cfr. fls. 122); i) A carta foi devolvida ao Tribunal com a seguinte menção aposta pelo funcionário postal «edifício demolido» (cfr. fls. 124); j) Em 25 de Janeiro de 2005 foi elaborada a conta do processo (cfr. fls. 126); k) Para notificação da conta à Impugnante, o Tribunal remeteu cartas à Senhora Dra. C... para a ..., e à Impugnante, para a sua sede (cfr. fls. 127 e 128); 1) A carta remetida à Mandatária da Impugnante e dita em k) foi devolvida em 27 de Janeiro de 2005 com a seguinte menção aposta pelo funcionário postal «o prédio encontra-se em fase de demolição» (cfr. fls. 130); m) Em 28 de Janeiro de 2005 a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures) consultou o site da Ordem dos Advogados e aí verificou que a Senhora Dra. C... tinha o seu escritório na Rua ...(cfr. fls. 131); n) Em 31 de Janeiro de 2005, o Tribunal, para notificação da conta, remeteu nova carta à Mandatária da Impugnante para a ... (cfr. cópia da carta a fls. 132); o) Mediante requerimento em que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures) apôs carimbo de entrada com data de 4 de Fevereiro de 2005, a Impugnante pediu a declaração da nulidade da notificação dita em h) e a anulação do processado ulterior (cfr. o requerimento de fls. 133/134); p) Mediante requerimento entrado na mesma data, a Impugnante pediu também que seja «revogada» a conta de custas (cfr. o requerimento de fls. 138); q) Ambos os requerimentos foram indeferidos pelo despacho de fls. 139. 5. Tal como acima se referiu, o MºPº suscitou a questão da prescrição das dívidas objecto de impugnação. Sendo esta questão de conhecimento oficioso e estando provados nos autos todos os factos a apreciar, não se torna necessário, em nosso entender, ouvir previamente as partes sobre a matéria, dispensando-se também os vistos, dada a simplicidade da questão. Porém, importa notar que a prescrição não constitui fundamento de impugnação judicial, uma vez que não estamos em presença de vício do acto de liquidação, antes de facto que conduz à inexigibilidade da dívida, constituindo, por isso, objecto de oposição à execução fiscal (v. artº 204º, nº 1 alínea i) do CPPT). Por isso mesmo, o conhecimento da prescrição em processo de impugnação judicial, tal como a jurisprudência dos tribunais superiores tem feito notar, visa apenas a inutilidade superveniente da lide no processo de impugnação judicial. E bem se compreende que assim seja. Na verdade, o objecto da impugnação judicial consiste na apreciação dos vícios do acto de liquidação invocados pelo impugnante, tendo em vista a sua anulação. Ora, ocorrendo a prescrição, seria um puro exercício académico estar a apreciar aqueles vícios, pois, ainda que se viesse a concluir pela sua não verificação, o valor da dívida liquidada já não poderia ser exigido pela Administração Tributária. Vejamos então se, no caso concreto, ocorre ou não a invocada prescrição. 5.1. Por aplicação do disposto no artº 34º, nºs 1 e 2 do CPT temos que o prazo de prescrição era de 10 anos contados desde o início do ano seguinte aquele em que tivesse ocorrido o facto tributário. Acontece, porém, que a impugnação - instaurada em 06/01/97 (fls. 2 dos autos) - interrompeu a prescrição, pelo que a partir da data de instauração passaria a correr novo prazo de prescrição. Porém, resulta de fls. 109-vº e 110 que o processo esteve parado desde 10.03.98 a 31.12.03, sem que tal paragem seja imputável à impugnante, antes sendo devida aos serviços do tribunal. Ora, neste caso, determina o artº 34º citado no seu nº 3 que o prazo de prescrição cessa o seu efeito, passando a contar-se para efeito de prescrição o prazo que decorrer após um ano da paragem do processo, adicionado do que tiver decorrido desde a verificação do acto tributário até à data da autuação da impugnação. Aplicando então as referidas normas ao caso dos autos temos que: a) Desde 01.01.1992 até à instauração da impugnação - 06.01.97- decorreram 5 anos e 5 dias; b) Desde 10.03.99 - um ano após a paragem do processo por motivo não imputável ao contribuinte - até à presente data decorreram mais de oito anos. Adicionados estes oito anos ao prazo de 5 anos e cinco dias referidos acima, temos que está há muito ultrapassado o prazo de 10 anos necessário para se completar a prescrição. Deste modo, procede a questão prévia suscitada pelo MºPº, com a consequente inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artº 287º, alínea e) do CPC. 6. Nestes termos e pelo exposto julga-se verificada a prescrição das dívidas impugnadas e, em consequência, e pelas razões acima referidas, declara-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Sem custas. Lisboa, 28/03/2007 VALENTE TORRÃO PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA |