Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07625/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/03/2011 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | ALEGAÇÕES DE RECURSO. TELECÓPIA. NÃO JUNÇÃO DO ORIGINAL. PRESSUPOSTOS DO ACTOÓNUS DA PROVA. |
| Sumário: | I - Mesmo que se considere que o D.L. nº 28/92, de 27/2, ainda está em vigor, não é de exigir o envio, à secretaria judicial, do original das alegações de recurso jurisdicional, por esta peça processual estar incluída na previsão do nº 4, e não do nº 3, do art. 4º desse diploma. II - Tendo sido dado como provado que os Técnicos do Ministério da Agricultura efectuaram uma visita de controlo à exploração da A. e elaboraram um relatório onde afirmavam que 10 ha do olival eram uma plantação nova e 6 ha do amendoal estavam abandonados, não fica provado que estas irregularidades se verifiquem efectivamente. III – Incumbe à Administração o ónus da prova do preenchimento dos pressupostos do acto de rescisão contratual. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), IP, inconformado com o acórdão do TAF de Castelo Branco, que julgou procedente a acção administrativa especial contra ele intentada por A..., dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. Na presente acção administrativa especial, a A., aqui recorrida, impugnou o acto administrativo documentado no ofício do ex IFADAP/INGA nº 15805, de 17/3/2005, assacando-lhe, em 37º. da sua PI, vício de violação de lei por violação do disposto: no nº 1 do art. 100º. e na al. a) do nº 1 do art. 124º., ambos do CPA; no nº 3 do art. 268º. da CRP; no art. 3º. da Port. 698/94 e seu Anexo II (pontos 1.3.1 e 1.3.4.3 e iguais números do art. 21º. da Portaria nº 85/98; no nº 1 do art. 6º. do D.L. nº. 31/94; no art. 292º. do C.C.; 2ª. Tal acto administrativo do ex IFADAP/INGA foi praticado na sequência da notificação pelo MADRP do Relatório de Controlo elaborado em 6/2/97 aquando de uma acção de fiscalização e controlo à candidatura da recorrida segundo o qual «da medida 10olival só 20,0 hectares é que têm mais de 20 anos, os restantes 10,0 hectares é uma plantação nova. Na medida 15amendoal 6,0 hectares estão completamente abandonados» (cfr. doc. nº 4 junto pelo réu e proc. adm.); 3ª. A recorrida não impugnou por forma alguma que fosse, nem o Facto de que “Em 6/2/97 técnicos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas efectuaram visita de controlo à exploração da autora”, nem o Facto de que, na sequência de tal visita à exploração da A., os referidos técnicos elaboraram o respectivo Relatório de Controlo (doc. nº 4 junto pelo R. e proc. adm.); 4ª. Em c) dos Factos Assentes, o Tribunal “a quo” considerou, na sentença recorrida, provado que “Em 6/2/97 técnicos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas efectuaram visita de controlo à exploração da A. levando a relatório que cfr. doc. nº 4 junto pelo réu e proc. adm: «da medida 10olival só 20,0 hectares é que têm mais de 20 anos, os restantes 10,0 hectares é uma plantação nova. Na medida 15amendoal 6,0 hectares estão completamente abandonados» … Constando da ficha de controlo da medida 10 (Olival tradicional) «O prédio foi controlado na totalidade. Tem 20,0 hectares com mais de 20 anos e a situação é regular. Os restantes 10,0 hectares é uma plantação nova como fomos informados pelo gerente e nós verificamos». … Constando da ficha de controlo da medida 15 (Amendoais tradicionais de sequeiro): «A totalidade dos prédios foram controlados. E 4,0 hectares o amendoal tem o monte roçado sem lavrar e podado. Nos restantes hectares está abandonado e já foi arrancado parte do amendoal para plantar vinha»; 5ª. De tal facto tido por provado na sentença em recurso, não poderá deixar de resultar que, efectivamente, «Em 6/2/97 técnicos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas efectuaram visita de controlo à exploração da autora e levando a relatório (…)» a realidade que nele descreveram; 6ª. Se, por um lado, a recorrida não logrou demonstrar que “aquando da visita de controlo à exploração esta tinha 30,0 hectares de olival com mais de 20 anos” e “10 hectares de amendoal, sem abandono”, por outro lado, o IFAP demonstrou documentalmente nos autos que proferira a Decisão Final na sequência da notificação pelo MADRP do Relatório de Controlo do qual constava que “Aquando da visita de controlo à exploração esta tinha 20,0 hectares de olival com mais de 20 anos e mais 10,0 hectares de olival com não mais de 20 anos” e “10 hectares de amendoal, seis deles encontravam-se abandonados”, e em conformidade com a realidade factual nele descrita e as normas legais e regulamentares aplicáveis; 7ª. Consequentemente, havendo o IFAP demonstrado documentalmente nos autos que proferira a Decisão Final na sequência da notificação pelo MADRP do Relatório de Controlo do qual constava que «Aquando da visita de controlo à exploração esta tinha 20,0 hectares de olival com mais de 20 anos, e mais 10,0 hectares de olival com não mais de 20 anos» e «10 hectares de amendoal, seis deles encontravam-se abandonados» e em conformidade com a realidade factual nele descrita e as normas legais e regulamentares aplicáveis, e não havendo a recorrida logrado demonstrar que «aquando da visita de controlo à exploração esta tinha 30,0 hectares de olival com mais de 20 anos» e «10 hectares de amendoal, sem abandono», afigura-se que o Tribunal “a quo” não poderia ter concluído, na sentença recorrida, que «não se alcançaram certezas sobre os pressupostos de facto»” e/ou estar-se «perante o non liquet probatório»; 8ª. Com efeito, tendo presente a factualidade provada nos presentes autos, resulta, objectivamente, que a prática do acto administrativo impugnado na presente acção se fundou na circunstância de, no âmbito de tal acção de fiscalização e controlo efectuada à candidatura da recorrida haver sido constatado pelos técnicos incumbidos da sua realização que “a exploração tinha 20,0 hectares de olival com mais de 20 anos, e mais 10,0 hectares de olival com não mais de 20 anos” e “10 hectares de amendoal, seis deles encontravam-se abandonados”; 9ª. Como tal, afigura-se que a decisão jurisdicional de mérito a proferir a tal respeito deveria ter em consideração a realidade de facto documentada no procedimento administrativo, assim como igualmente se afiguraria que devesse ser em função de tal realidade de facto que devesse ser aferida a legalidade do acto impugnado nos presentes autos (e não em função de um alegado erro nos pressupostos de facto da decisão final impugnada, pressupostos esses que, de resto e como se viu, a recorrida não logrou infirmar); 10ª. Tendo presente o quadro factual descrito no referido Relatório de Controlo assim como o quadro legal e regulamentar aplicável, designadamente o disposto no art. 3º. da Portaria 698/94 e no seu Anexo II (pontos 1.3.1. e 1.3.4.3 do art. 21º. da Portaria nº 85/98) e no nº 1 do art. 6º. do D.L. nº 31/94, que integram a regulamentação das Medidas a cujos subsídios a recorrida se candidatara, e resultando dos autos a certeza de que foi com fundamento na realidade descrita no referido Relatório de Controlo que o IFAP, no exercício das suas atribuições e competências, proferiu a decisão final impugnada, igualmente se afigura que a decisão do IFAP impugnada nos presentes autos, tendo constituído a prática do acto consequentemente devido não poderia deixar de se ter por legal, não se justificando a sua anulação; 11ª. Por isso, ao proferir a decisão recorrida, o Tribunal “a quo” fez errónea interpretação do direito aplicado “in casu” o disposto no nº 1 do art. 790º., no nº 1 do art. 350º. e no nº 1 do art. 342º, todos do C.C., nos quais fundamentou de Direito a decisão recorrida” . A recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª. O requerimento de recurso deve ser desentranhado por não ter sido junto o original nos termos do art. 4º., nº 3, do D.L. 28/92, de 27/2, o que determina não seja admitido nem julgado; 2ª. A recorrida impugnou o acto e o conteúdo do relatório de vistoria nele referido, por erro e falta de credibilidade dos pressupostos de facto; 3ª. Competia ao recorrente produzir prova dos factos alegados no acto administrativo impugnado, pelo que não a tendo feito, no momento e no local oportuno, como se propôs, não pode agora invocar que afinal o seu acto faz fé em juízo, porque não faz; 4ª. A decisão recorrida fez correcta aplicação da lei. O digno Magistrado do M.P., notificado nos termos do art. 146º. do C.P.T.A., não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada no acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2.1. Nas suas contra-alegações, a recorrida invocou que o recurso não deveria ter sido admitido, por ter sido interposto através de telecópia e não ter sido junto o original respectivo, o que, nos termos do art. 4º., nº 3, do D.L. nº. 28/92, de 27/2, determinaria o seu desentranhamento. Analisemos essa questão prévia. O D.L. nº 28/92, que disciplinou a utilização da telecópia na transmissão de documentos, estabeleceu, no art. 4º., nº 1, que “as telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário”. Por sua vez o nº 3 do mesmo preceito dispunha que “os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos”. Finalmente, o nº 4 desse normativo estatuía que “incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação”. Resulta destas disposições legais que as alegações de recurso estão incluídas na previsão do nº 1, mas já não fazem parte do âmbito de aplicação do nº 3, que apenas se refere aos articulados, estando, por isso, sujeitas ao regime estabelecido pelo nº 4. Assim, as alegações de recurso não estavam abrangidas pelo disposto no nº 3 do art. 4º., motivo por que os respectivos originais não tinham que ser remetidos ou entregues na Secretaria judicial no prazo aí previsto. Portanto, ainda que se entendesse que o D.L. nº 28/92 ainda se encontrava em vigor (o que é duvidoso, face à alteração de redacção do art. 150º., do CP Civil, operada pelo D.L. nº 324/2003, de 27/12, que, ao prever que os actos processuais sejam praticados através do envio de telecópia sem impor a obrigatoriedade do envio do original respectivo, parece tê-lo revogado tacitamente), sempre se teria de concluir pela improcedência da questão prévia suscitada pela recorrida. x 2.2.2. O acórdão recorrido julgou “procedente a acção, anulando a decretada rescisão e exigência de devolução das ajudas recebidas (e juros)”, por considerar que não se tinham provado os pressupostos de facto que fundamentaram a rescisão contratual, cujo ónus impendia sobre o R., nos termos do art. 324º., nº 1, do C. Civil. O recorrente, no presente recurso jurisdicional, concorda que, com base no depoimento das testemunhas inquiridas, não se poderia considerar provado nenhum dos artigos da base instrutória, mas entende que, estando provado, na al c) dos Factos Assentes, que os técnicos do Ministério da Agricultura efectuaram uma visita de controlo à exploração da A., na sequência da qual elaboraram o respectivo Relatório de onde constava que a “exploração tinha 20 hectares de olival com mais de 20 anos e mais 10 hectares de olival com não mais de 20 anos” e “10 hectares de amendoal, 6 deles encontravam-se abandonados”, dever-se-ia ter por demonstrada esta realidade constatada pelos técnicos se a recorrida não conseguiu provar o contrário. Vejamos se lhe assiste razão. Na acção administrativa especial que intentou, a ora recorrida impugnou o despacho contido no ofício 015805, de 17/3/2005, que determinou a rescisão do contrato de atribuição de ajuda de medidas agro-ambientais para olival tradicional (medida 10) e amendoal tradicional de sequeiro (medida 15), com exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas, acrescidas de juros, no montante total de € 10.621,70. Essa rescisão fundamentou-se no facto de, quanto à medida 10, apenas 20 ha tinham mais de 20 anos, encontrando-se nos restantes 10 ha uma plantação nova e, no que se refere à medida 15, por se ter constatado que 6 ha estavam totalmente abandonados. Estes fundamentos da rescisão, levados à base instrutória, não se provaram, motivo por que não se pode considerar demonstrado que existiam – nem que não existiam 10 ha de olival com não mais de 20 anos e 6 ha de amendoal que se encontravam abandonados. Da al. c) dos factos considerados provados pelo acórdão recorrido não resulta que estejam provados os fundamentos da rescisão (se assim fosse havia uma contradição entre a base instrutória e os factos assentes), mas apenas que, em 6/2/97, os técnicos do MADRP efectuaram uma visita de controlo à exploração da A. e elaboraram um relatório onde afirmavam que 10 ha do olival eram uma plantação nova e 6 ha do amendoal estavam totalmente abandonados. Era sobre a questão de saber se essa afirmação correspondia ou não a realidade que incidia a base instrutória, cujos artigos foram todos considerados não provados. Assim, da al c) do probatório nada se extrai quanto à veracidade ou falsidade dos factos que constituíram fundamento da rescisão contratual decretada pelo acto impugnado. Quanto à questão de saber se é a Administração ou o particular que deve suportar a desvantagem de não ter sido feita a prova da verificação dos pressupostos legais da actuação daquela, parece que, em princípio, há-de caber à Administração o ónus da prova da verificação desses pressupostos (Cfr. J.C. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa”, 6ª. edição, pág. 456). É que, “embora, na relação processual, seja o impugnante quem surge como autor e a Administração figure como parte demandada, a verdade é que, no plano substantivo, é a Administração quem é o titular da pretensão, que ela assumiu, pela positiva, com o acto que praticou, pelo que lhe corresponde a posição substantiva de autora, enquanto ao interessado na anulação corresponde a posição substantiva de demandado, que se vê forçado a contestar em juízo a posição assumida pela Administração, através da impugnação do acto que por ela foi praticado. Por conseguinte, também se devem inverter, na análise do processo impugnatório, os termos que presidem à análise dos processos de outro tipo, o que se reveste de especial importância no que diz respeito à definição das regras de repartição do ónus da prova no processo impugnatório. Como estas regras devem, com efeito, atender às posições substantivas que correspondem às partes na relação material que se encontra subjacente ao processo impugnatório, uma das mais importantes consequências que decorrem do reconhecimento de que o objecto do processo impugnatório se concretiza na negação do poder exercido com a emissão do acto impugnado, pelo que a averiguação do seu fundamento depende da apreciação dessa questão segundo as regras próprias que lhe devem corresponder, é a de que o acto impugnado deve ser anulado sempre que não se demonstre em juízo que os respectivos pressupostos se encontravam preenchidos e é sobre a Administração que recai o ónus de demonstrar o preenchimento desses pressupostos” (cfr. Mário Aroso de Almeida in “Manual de Processo Administrativo”, 2010, págs. 85 e 86). Portanto, cabendo ao ora recorrente o ónus da prova dos pressupostos ou fundamentos da rescisão contratual determinada pelo acto impugnado, a sua não demonstração implicará a procedência da acção impugnatória. Nestes termos, improcede o presente recurso jurisdicional. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, já com as reduções legais, em 5 (cinco) UCS. x Lisboa, 3 de Novembro de 2011Entrelinhei: no x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira António de Almeida Coelho da Cunha |