Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:143/06.7BEPDL
Secção:CA
Data do Acordão:05/29/2025
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:LEGITIMIDADE ATIVA
ACEITAÇÃO DO ATO
CONVOCATÓRIA
Sumário:I - Correspondendo o erro material à inexatidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, a divergência entre a vontade real e a declarada deve ser patente e ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão;
II - Detém legitimidade ativa para impugnar as deliberações tomadas na reunião ordinária da Assembleia Municipal, o A., membro do órgão colegial a quem, ainda que substituído nos termos do artigo 78.º, n.ºs 1 e 2 e 79.º, n.º 1 da Lei n.º 169/99, terá sido negado o direito de participar e de exercer o seu direito de voto quanto aos assuntos objeto da ordem do dia;
III - E também é parte legítima o partido político, em cujas listas se integrava e foi eleito o membro do órgão colegial, que, por força do impedimento de participação daquele na reunião da Assembleia Municipal, se viu impossibilitado de exercer os seus interesses e direitos políticos, tais como o de acompanhar, debater e participar na atividade daquele órgão autárquico;
IV - Não se verifica o erro de julgamento de facto quando se constata que os meios probatórios indicados pelo Recorrente impunham a decisão tomada pelo tribunal a quo quanto ao facto impugnado;
V - Mostrando-se provado que a convocatória seguiu por ofício-circular e não se revelando registada a receção por todos os membros da assembleia municipal, verifica-se que a convocatória não foi efetuada em conformidade com o disposto no artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º 169/99;
VI - Não se mostra sanada a invalidade da convocatória, nos termos dos artigos 85.º da Lei 169/99, 21.º do CPA e 30.º do Regimento da Assembleia Municipal, quando se encontra provado que na reunião não estiveram presentes todos os membros, não sendo suficiente para tal efeito que o membro que foi considerado faltoso e impedido de nela participar, se encontrasse a assistir enquanto elemento do público.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:


1. Relatório

E…, A… e Partido Popular CDS-PP (Autores ou Recorridos) instauraram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, ação administrativa especial contra o Município da Praia da Vitória (Entidade Demandada ou Recorrente), peticionando (i) a declaração de nulidade ou anulação das “deliberação que impediu a eleita local E… de tomar assento naquela Assembleia e, consequentemente, a impediu de intervir e/ou votar nos diversos pontos da ordem do dia”, “deliberação que marcou falta à eleita local E…, quando a mesma estava presente”, “deliberação em que a eleita local E… apenas poderia ficar presente naquela sessão da Assembleia como público”, “deliberação que, no período dessa sessão da Assembleia destinado ao público impediu a Autora E… de fazer uso da palavra, impedindo-a, dessa forma, de intervir e participar”, “acta junta sob o n.º 1”, “sessão ordinária da Assembleia Municipal da Praia da Vitória, de 29 de Setembro de 2006 e todas as demais deliberações tomadas nessa sessão e que constam da respectiva minuta/acta junta sob o n.º 1” e (ii) a condenação do Réu “à adopção dos actos e operações necessárias à reconstituição da situação que existiria caso aquelas deliberações não tivessem sido tomadas”.

Tendo sido proferida sentença em 7.12.2010 que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa dos 2.º e 3.º Autores e procedente a ação, anulando as deliberações tomadas na sessão ordinária da Assembleia Municipal da Praia da Vitória, de 29.09.2006, foi aquela objeto de recurso pelo Município da Praia de Vitória.

Por Acórdão de 24.4.2014 este TCA Sul julgou não ser de conhecer o objeto do recurso, determinando a convolação do mesmo em reclamação para a conferência.

Proferido Acórdão pelo TAF de Ponta Delgada de que foi interposto recurso, por Acórdão de 1.10.2015 este TCA Sul declarou a nulidade do mesmo, determinando a baixa dos autos ao TAF de Ponta Delgada para aí ser proferido Acórdão nos termos do artigo 40.º, n.º 3 do ETAF.

Apreciando a reclamação para a conferência, por acórdão de 9 de julho de 2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada manteve a sentença reclamada na parte em que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa do 2.º e 3.º autores e julgou “improcedente a reclamação deduzida pela Entidade demandada e, mantendo-se a sentença reclamada (com outros fundamentos), em julgar a acção procedente, e em consequência, anula[ou] as deliberações tomadas na sessão ordinária da Assembleia Municipal da Praia da Vitória, de 29 de Setembro de 2006, que constam da respectiva minuta/acta impugnada e junta sob o n.º 1.”

Inconformada, a Entidade Demandada/Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, formulando as seguintes conclusões:

“1. O 2º e o 3º AA. não são parte na relação material controvertida, não têm interesse directo e pessoal na questão, nem o 3º A., que não faz parte do órgão colegial em causa, tem direitos ou interesse próprios a defender nos presentes autos, pelo que, ao considerar o 2º e o 3º AA. como partes legítimas a decisão recorrida violou os arts. 9º e 55º, nº 1, alíneas a) e c) do CPTA, os arts. 42º, nº 1, 78º e 79º do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias e o art. 239º, nº 4, da Constituição.

2. Tendo a reunião da Assembleia Municipal sido convocada através de protocolo, ao considerar irregular e ilegalmente efectuada a convocatória, a decisão recorrida violou o disposto no nº 1 do art. 49º do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios.

3. Não é juridicamente relevante, não tendo qualquer consequência, a eventual falta de assinatura de outros membros da Assembleia na recepção do ofício-circular, quando nenhum outro membro da Assembleia Municipal impugnou as deliberações ali tomadas, muito menos com fundamento na ilegalidade da convocatória.

4. Fazendo-se o 2º A. representar na mesma reunião e pretendendo a 1ª A. participar nos trabalhos da mesma, os AA. aceitaram a realização da reunião, independentemente dos supostos vícios da respectiva convocatória, assim abdicando definitivamente de os invocar, não podendo arguir em sede de contencioso uma suposta invalidade decorrente da convocatória de uma reunião à qual tentaram comparecer e em cujos trabalhos aceitaram participar, o que implica reconhecer que a impugnação contenciosa a que os AA. procederam se configura como uma situação de autêntico venire contra factum proprium, pelo que, ao julgar procedente a acção, a decisão recorrida violou o disposto no art. 56º, nºs 1 e 2, do CPTA e o princípio geral da boa-fé, consagrado pelo art. 6º-A do CPA.

5. Resulta provado pelo doc. 8 junto com a p.i. e pelo doc. 2, junto com a contestação que a Assembleia Municipal se compunha de 32 membros, os quais estiveram todos presentes, ou se fizeram legalmente substituir, na reunião em causa, nenhum deles havendo suscitado a sua oposição a que reunião se realizasse por irregularidade da sua convocatória, pelo que, dando como provado que não compareceram à reunião todos os membros da Assembleia Municipal e ao negar o reconhecimento de que a eventual ilegalidade da convocatória estaria sanada, a decisão recorrida violou o disposto no art. 85º do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias e no art. 30º do Regimento da Assembleia Municipal.

6. A decisão recorrida deve ser revogada, julgando-se procedente o recurso, com as consequências legais.”

Notificados das alegações, os Recorridos apresentaram contra-alegações e, subsidiariamente, requereram a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do disposto no artigo 636.º do CPC, formulando as seguintes conclusões:

“1- Os Recorridos estribaram o(s) pedido(s) de nulidade/anulabilidade da(s) deliberação(s) na sua p.i. de fls. em diversos vícios / ilegalidades que a douta decisão recorrida não apreciou.
2- E, não obstante o Tribunal a quo ter anulado e bem todas as decisões tomadas na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Praia da Vitória de 29 de Setembro de 2006, que constam da respectiva minuta/acta impugnada, com fundamento no vício de violação de lei decorrente da ilegalidade da convocatória, o certo é que quanto aos restantes vícios que os ora Recorridos imputaram às diferentes deliberações tomadas naquela Assembleia Municipal, em especial as que respeitam à presença e à intervenção da primeira Recorrida na fase de intervenção do público, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, quanto a isso, nada apreciou e tal, omissão de pronúncia é geradora de nulidade nos termos do artigo 615° do CPC e, para além de que, devem as deliberações impugnadas ser anuladas ou declaradas nulas com base nos restantes fundamentos apresentados pelos Recorridos na petição inicial e nas alegações apresentadas em 1.ª instância.
3- Assim, ao abrigo e por força do artigo 615°, n°1, d) (nulidade) e 636° CPC ex vi artigo 1° do CPTA e 95°, n° 2 do CPTA, deve o âmbito de presente recurso ser ampliado e conhecer da omissão de pronúncia e dos demais vícios, nulidades e anulabilidades suscitadas e não apreciadas.
4- Os Recorridos quanto às questões suscitadas pelo Recorrente louvam-se nos fundamentos do douto acórdão recorrido, pelo acerto do mesmo.
5- Tem legitimidade quem tem interesse em agir e, atentos os factos assentes, o pedido e a causa de pedir, resulta evidente que tanto o "2° como o 3° Autores" são partes legítimas, por outro lado, como bem escreveu o Tribunal "a quo" a fls., "Ilegalidade que, aliás, pode ser invocada não só pelos membros não validamente convocados como também por qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos" - n° 2 do artigo 55° do CPTA.
6- O Recorrente, não recorreu sobre matéria de facto, nem cumpre o ónus de impugnação da matéria de facto, mas sustenta a sua tese em factos que não foram dados como provados. Sendo que, a matéria de facto provada não permite conclusão diferente da que foi seguida pelo Tribunal "a quo".
7- Quanto à questão suscitada da legalidade da convocatória, é clamorosa a evidência da sem razão do Recorrente e, sem mais delongas, louvamo-nos na douta decisão recorrida
Sem prescindir,
8- A parte em que no facto provado j) se diz "o que lhe foi concedido", na realidade deveria ter sido grafado "o que não lhe foi concedido", pois só é isso pode resultar provado por acordo do teor dos artigos 25° e 26° da contestação.
9- Nesse sentido, e porque se percebe do contexto que terá sido um mero lapso de escrita, requer desde já a sua rectificação/reforma, por forma a que a alínea J) dos factos provados passe a ter a seguinte redacção "No final da reunião e chegados ao período das intervenções destinadas ao público, a primeira autora pretendeu fazer uso da palavra, o que não lhe foi concedido pelo presidente da mesa da assembleia (dado provado por acordo, artigos 25° e 26° da contestação).
Sem prescindir,
10-E, caso, não se entenda que é mero lapso de escrita, então, deve a referida matéria de facto ser alterada, por manifesto erro de julgamento e contradição, uma vez que, resulta evidente do teor dos artigos 25° e 26° da contestação que só se pode dar provada por acordo matéria que não esteja em contradição com os mesmos.
11- Assim, atento o acordo dado nos artigos 25° e 26° da contestação e o doc. 2 aí referido, a alínea J) dos factos provados deve ser alterada, passando a ter a seguinte redacção
"No final da reunião e chegados ao período das intervenções destinadas ao público, a primeira autora pretendeu fazer uso da palavra, o que não lhe foi concedido pelo presidente da mesa da assembleia (dado provado por acordo, artigos 25° e 26° da contestação).
12 - Pretendendo a 1.ª Autora/Recorrida fazer uso da palavra, naquela qualidade, o Presidente da Assembleia não lhe permitiu intervir, com o fundamento de que ela não pertencia ao público e que era um membro eleito da Assembleia.
13 - A 1.ªAutora/Recorrida reclamou manifestando a sua discordância desta decisão, porém, tal reclamação não foi recebida.
14- Não obstante a 1.ª Autora/Recorrida ter requerido a consignação em acta de tudo o que se havia passado, a minuta da acta aprovada na referida reunião em sessão ordinária da Assembleia Municipal nada refere do factualismo relatado.
15 - Ainda que se entenda que dos n°s 1 e 2 do artigo 41° do Regimento resulta uma mera expectativa de intervenção, não fica justificado que essa expectativa não tenha que ser assegurada e protegida juridicamente.
16 - Do facto de a 1.ª Autora/Recorrida não ter recorrido da decisão do Presidente da Assembleia, nos termos do n° 3 do artigo 24° do Regimento, e de ter abandonado a sala, não se pode concluir que a 1.ª Autora/Recorrida aceitou, tacitamente, a decisão e que, por esse motivo, não pode impugnar a decisão em face do disposto no artigo 56° do CPTA.
17 - A decisão do Presidente da Assembleia Municipal de Praia da Vitória que impediu a 1.ª Autora/Recorrida de intervir e participar na mesma, na fase destinada às intervenções do público, quando a própria reunião tinha um carácter público, de acordo com o artigo 84° do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, tendo a 1ã Autora solicitado a intervenção, na qualidade de munícipe e não lhe tendo sido permitido participar na qualidade de eleita local, é uma decisão inválida, que viola, pelo menos, o artigo 84° do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias; os artigos 1° n° 1, 2°, 18°, 20°, 24°, 25°, 37°, 38° e 41° do Regimento da Assembleia Municipal da Praia da Vitória; os artigos 3°, 4°, 6°-A, 8°, 100°, 122°, 123°, 124° e 125° do CPA; os artigos 1°, 2°, 3°, 10°, 13°, 239°, 266° e 268° da CRP, estando, por conseguinte, ferida de nulidade/anulabilidade.
18 - Tendo o Autor/Recorrido impugnado a minuta da acta aprovada, por a mesma não ter reflectido minimamente o factualismo sucedido e por não ser fiel à reprodução da realidade, em clara violação do disposto nos artigos 92° e 93° do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias e artigos 45°, 46° e 47° do Regimento da Assembleia Municipal da Praia da Vitória, pelo que devem as deliberações tomadas naquela Assembleia Municipal serem declaradas ineficazes, nos termos do artigo 92° do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias e, ainda, do artigo 122° n° 2 do CPA.
19 - Em face de tudo o exposto e dos vícios e das ilegalidades invocadas, que deverão ser julgadas procedentes, deverá reconstituir-se a situação que existiria caso aquelas decisões não tivessem sido tomadas.
Termos em V.ª Exa. não dando provimento ao recurso da Recorrente e, dando provimento à omissão de pronuncia suscitada pelos Recorridos e apreciando e decidindo favoravelmente os demais erros, vícios, ilegalidade e, consequentemente, declarando nulas ou anuláveis as deliberações tomadas na Assembleia Municipal de Praia da Vitória de 29 de Setembro de 2006, fará, como é habitual, inteira
JUSTIÇA!!!”

O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Em sede recursiva, notificado da ampliação do âmbito do recurso, veio o Recorrente oferecer resposta, formulando as conclusões que infra se transcrevem:

“1. A acta da reunião tem a natureza de documento autêntico com a força probatória que lhe advém do art. 371º do Código Civil, só podendo ser posta em causa através da arguição da sua falsidade, conforme, aliás, o nº 2 do art. 48º do Regimento da Assembleia Municipal.
2. Os AA. não lograram pôr a acta em causa, limitando-se a uma arguição de falsidade em termos gerais e abstractos, sem indicação dos factos concretos nela inscritos ou dela omitidos, supostamente desconformes com a realidade.
3. As decisões, deliberações, relatos e demais referências constantes da acta não são ineficazes, não procedendo a pretensão dos AA. relativa à declaração da sua falsidade, atenta a manifesta falta de pressupostos de aplicabilidade do disposto no art. 372º do Código Civil.
4. Não foi tomada qualquer deliberação no sentido de impedir a 1ª A. de intervir e ou votar nos diversos pontos da “ordem do dia”.
5. Do mesmo modo, não foi tomada qualquer deliberação no sentido de a 1ª A. apenas ficar presente naquela sessão como público.
6. Tão pouco se encontra provado que o Sr. Presidente da Mesa haja impedido a 1ª A. de tomar o seu lugar na reunião das Assembleia Municipal.
7. Ao pedirem a declaração de invalidade de tais deliberações, os AA. pretendem impugnar deliberações que nunca existiram.
8. Ao contrário do que teria sido necessário para agora impugnar em juízo o acto de aplicação da falta, a 1ª A. não recorreu para a Assembleia Municipal, acatando assim a falta que lhe foi aplicada, estando por isso impedida pelo nº 1 do art. 56º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de pôr agora em causa um acto com o qual se conformou, não o submetendo à apreciação do órgão competente para o reapreciar em sede de recurso administrativo, nos termos do art. 17º do Regimento da Assembleia.
9. Tratando-se de matéria relativa ao funcionamento de um órgão colegial, meramente organizativa, e não a uma relação jurídico-administrativa, tal matéria encontrava-se sujeita às normas regimentais que organizam a actividade do órgão, mas, ainda que assim não se entendesse, seria sempre de considerar aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 103º do CPA.
10. O mesmo se diga do suposto de dever de fundamentação, previsto pelo art. 125º do CPA, que não teria sido cumprido: tratando-se de matéria meramente organizativa dos trabalhos de um órgão colegial, não lhe era aplicável o art. 125º do CPA.
11. O período de intervenção do público visa apenas a prestação de meros esclarecimentos, nos termos regimentais (art. 84º, nº 6, do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias), não se destinando a suprir as faltas aos trabalhos por parte dos membros da Assembleia, pelo que admiti-lo seria uma autêntica fraude à lei.
12. Não recorrendo para o plenário da Assembleia, nos termos do nº 3 do art. 24º do Regimento, e até abandonando por iniciativa própria o local, a 1ª A. acatou a decisão do Presidente de não poder participar na reunião como parte do público, com ela se conformando, o que também a impede de impugnar essa decisão, por força do nº 1 do art. 56º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
13. A matéria da ampliação do recurso não merece provimento.”

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Delimitação do objeto do recurso

Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso [cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (na redação anterior ao DL n.º 214-G/2015, aplicável aos autos e a que doravante nos referimos apenas por CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA].
Importa notar que, em sede de recurso, veio o Recorrente sustentar que os AA. não poderiam impugnar os atos com fundamento da invalidade da sua convocatória, sob pena de representar um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, violando o disposto no artigo 56.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e o princípio da boa fé, porquanto da circunstância de o 2.º A. se ter feito representar na reunião e pretendendo a 1.ª A. participar nos trabalhos da mesma, resultaria terem aceite a sua realização.
Verifica-se, ainda, que na contestação (pontos 53 e 54) o Recorrente invocou, enquadrando tal questão (também) na aceitação do ato administrativo nos termos do artigo 56.º, n.º 1 do CPTA que, não tendo a 1.ª A. recorrido para o plenário da Assembleia Municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Regimento, da decisão do Presidente negar a sua intervenção no período reservado ao público recorrido dessa decisão e abandonado a sala, tal representaria a aceitação da decisão.
Cumpre notar que nos termos do artigo 87.º, n.º 2 do CPTA prevê-se que as questões prévias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e que, sobre tal questão, nos termos em que foi invocada na contestação não se pronunciou o Tribunal a quo.
Como se deu conta no Ac. do TCA Norte de 28.6.2013, proferido no processo 00501/10.2BEPRT (disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/effd7ec6c770383880257bab003c1625?OpenDocument), este artigo 87.º, n.º 2 do CPTAnão impede ou inviabiliza o conhecimento de matéria de exceção e/ou de questão prévia que haja sido suscitada no processo e que, por mera ou simples omissão, não foi alvo de pronúncia em sede de despacho saneador”, sendo que “em sede de recurso jurisdicional, uma vez e desde que suscitada a nulidade da decisão judicial recorrida por omissão de pronúncia, deverá, no quadro dos poderes decorrentes dos arts. 149.º e 150.º e após concluir pela referida nulidade da decisão, conhecer e emitir pronúncia sobre a exceção e/ou questão prévia sem que nesse julgamento, ainda que de procedência, haja qualquer preterição do disposto no n.º 2 do art. 87.º”. E acrescentando-se que “não haverá preterição do referido preceito nas situações em que a materialidade da exceção ou da questão prévia operem ou surjam em momento posterior à fase do saneador, mormente, em situações de ilegitimidade ou incapacidade supervenientes, ou mesmo de inutilidade/impossibilidade superveniente da lide”.
Sucede que o Recorrente não invocou a nulidade omissão de pronúncia de que dependeria a apreciação por este Tribunal ad quem da referida exceção de aceitação do ato, limitou-se a ancorá-la em sede de recurso em novos fundamentos que, atempadamente, na contestação, poderia ter invocado e que não são de ocorrência superveniente.
Daí que, não se enquadrando a situação dos autos em qualquer das “exceções” ao regime da preclusão previsto no n.º 2 do art. 87.º do CPTA, estabilizada a instância com a prolação do despacho saneador contra o qual o Recorrente não reagiu neste recurso, mostra-se inviabilizado o conhecimento de matéria de exceção.
Pese embora os Recorridos não afirmem que o objeto da ampliação é suscitado para prevenir, em caso de procedência do recurso, a necessidade de apreciar as questões (vícios) sobre as quais o Tribunal a quo teria omitido pronúncia, requerem a tal respeito expressamente a ampliação do recurso, convocando o disposto no artigo 636.º do CPC.
E daí que se interprete tal pretensão como correspondendo, efetivamente, a uma ampliação de recurso – e não a um recurso independente para o qual, além de não deterem legitimidade (por não terem ficado vencidos), já não estariam em tempo -, o que significa que a apreciação do objeto da ampliação será realizada, sendo o caso, a título subsidiário, em face da decisão tomada a respeito do recurso interposto pelo Município de Praia da Vitória.
Sem prejuízo, importa considerar que, tendo a 1.ª instância deixado de apreciar os demais vícios imputados às deliberações impugnadas, não se mostrava necessária a ampliação do recurso para o efeito de, em caso de procedência do recurso, fazer recair sobre este Tribunal o dever de as apreciar nos termos do artigo 149.º, n.º 3 do CPTA.
Acrescente-se que como questão prévia deverá ser analisada a requerida retificação do lapso de escrita quanto ao facto provado J).
Considerando o exposto as questões que a este Tribunal cumpre apreciar são as de saber,
a. A título de questão prévia, se deve haver lugar à retificação de lapso de escrita quanto ao facto provado J);
b. Se o Acórdão recorrido padece de,
- Erro de julgamento de facto;
- Erro de julgamento de direito quanto à decisão proferida a respeito da exceção de ilegitimidade passiva dos 2.º e 3.º AA. e quanto ao vício de violação de lei resultante da (i)legalidade da convocatória para a sessão ordinária da Assembleia Municipal da Praia da Vitória, de 29 de setembro de 2006.
Na hipótese de procedência do recurso, e sendo disso caso, haverá que conhecer do objeto da ampliação, concretamente se o Acórdão é nulo por omissão de pronúncia, se incorreu em erro de julgamento quanto ao facto provado J) (na hipótese de não ser admissível a retificação) e se os atos impugnados padecem dos demais vícios que lhes foram assacados pelos AA..

3. Fundamentação de facto

3.1. Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

A) A Primeira Autora é em Praia da Vitória munícipe e eleitora;
B) O segundo Autor é eleito em Praia da Vitória e membro da sua assembleia municipal (dado como provado com base em fls. 30 e seguintes dos autos físicos – acta avulsa da instalação da assembleia municipal, para o quadriénio de 2005/2009, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
C) Nas últimas eleições autárquicas, foram candidatos à Assembleia Municipal da Praia da Vitória, integrando as listas do terceiro autor, partido político registado no Livro de Partidos Políticos do Tribunal Constitucional de 13 de Janeiro de 1975;
D) Nessas eleições, o segundo autor foi eleito membro da Assembleia Municipal da Praia da Vitória para o quadriénio 2005/2009, sendo o único representante daquele partido nesse órgão (dado como provado com base em fls. 30 e seguintes dos autos físicos – acta avulsa da instalação da assembleia municipal, para o quadriénio de 2005/2009, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E) O Presidente da Assembleia Municipal da Praia da Vitória enviou ao segundo autor, bem como para os outros membros daquele órgão, o ofício circular n.º 46, datado de 20/09/2006, mas recebido em data posterior, a convocar o mesmo para a 4.ª sessão ordinária da Assembleia Municipal, a realizar no dia 29/09, pelas 14h, e onde constava a respectiva ordem de trabalhos (dado como provado com base em fls. 22 e 23 dos autos físicos);
F) Aquela convocatória não seguiu por carta registada com aviso de recepção;
G) O Segundo autor, porque não podia comparecer naquele dia à assembleia em causa, comunicou, por escrito, ao presidente da mesma a sua impossibilidade, bem como a sua substituição pela pessoa que lhe segue imediatamente na lista de candidatos do CDS/PP, no caso, a primeira autora (dado como provado com base em fls. 25 dos autos físicos);
H) No dia da referida reunião, antes do seu início, a primeira autora informou o presidente da assembleia que iria chegar depois da hora prevista para o início da mesma (dado como provado por acordo, artigo 20.º da contestação);
I) A primeira autora chegou atrasada à assembleia e esteve no local destinado ao público (dado provado por acordo, artigo 25.º da contestação);
J) No final da reunião e chegados ao período das intervenções destinadas ao público, a primeira autora pretendeu fazer uso da palavra, o que lhe foi concedido pelo presidente da mesa da assembleia (dado provado por acordo, artigo 25.º da contestação);
K) Não compareceram à reunião todos os membros da assembleia (dado como provado com base em fls. 66 a 85 dos autos físicos – acta n.º 5/2006, sessão ordinária de 29.09.2006 e fls. 30 a 37 dos autos físicos - acta avulsa da instalação da assembleia municipal, para o quadriénio de 2005/2009);
Aditam-se os seguintes factos:
L) A convocatória para a assembleia foi feita por ofício-circular, tendo sido acusada a recepção de alguns deles e de entre essas recepções, algumas são subscritas por pessoas que não são dos destinatários do ofício (dado como provado com base em fls. 22 e 23, 62 a 64 dos autos físicos);
M) A minuta aprovada da sessão de 29.09.2006 tem o seguinte teor:



«Imagem em texto no original»






«Imagem em texto no original»





(dado como provado com base em fls. 18 a 20 dos autos físicos)
N) O Regimento da Assembleia Municipal de Praia da Vitória determinava, nomeadamente, o seguinte:
Art.º 30
(Inobservância das disposições sobre a convocação das sessões)
A ilegalidade resultante da observância das disposições sobre a convocação das sessões só se considera sanada quando todos os membros da Assembleia compareçam à sessão e não suscitem oposição.
(dado como provado com base em fls. 86 a 125 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
O) Em 12.12.2006, deu entrada no Tribunal a PI da presente acção (dado como provado com base em fls.2 dos autos físicos);”

3.2. Mais se consignou na sentença recorrida quanto a factos não provados:

“Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como provados.”

3.3. E quanto à motivação da matéria de facto:

“Os factos provados resultam da convicção do Tribunal fundada nos documentos juntos aos autos.”


4. Fundamentação de direito

4.1. Da retificação de lapso de escrita

Como questão prévia importa analisar o pedido dos Recorridos de retificação da sentença quanto ao facto dado como provado na alínea J). Sustentam que o Tribunal a quo fez consignar como provado que “No final da reunião e chegados ao período das intervenções destinadas ao público, a primeira autora pretendeu fazer uso da palavra, o que lhe foi concedido pelo presidente da mesa da assembleia”, indicando que o facto é dado como provado por acordo em conformidade com o artigo 25.º da contestação, mas o que resulta de tal artigo e do artigo 26.º daquela peça processual é que à 1.ª A. não foi concedido o uso da palavra. Entende que resulta do contexto tratar-se de um lapso escrita, devendo fazer-se aí constar que “No final da reunião e chegados ao período das intervenções destinadas ao público, a primeira autora pretendeu fazer uso da palavra, o que não lhe foi concedido pelo presidente da mesa da assembleia”.
Ora, relativamente à retificação da sentença dispõe-se no n.º 1 do art.º 614.º do CPC que se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
Como é sabido, os “erros materiais” previstos nos artigos 613.º e 614.º do CPC traduzem-se na divergência entre a vontade real e a vontade declarada do julgador, ou seja, no caso em que o juiz tenha escrito uma coisa diferente daquela que queria, de facto, escrever, não se confundindo com os “erros de julgamento”, que ocorrem nas situações em que o julgador disse o que queria dizer mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos provados.
Há erro material quando se verifica inexatidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, sendo que a divergência entre a vontade real e a declarada não deve suscitar fundadas dúvidas antes ser patente, e como se deu conta, entre outros, no Ac. do STJ de 10.2.2022, proferido no processo n.º 529/17.1T8AVV-A.G1.S1 (disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ecb122f752b06f4e802587e700005271), “tal divergência deve ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão, só desta, do seu contexto ou estrutura, sendo possível aferir se ocorreu ou não esse erro. Ou seja, é o próprio texto da decisão que há-de permitir ver e perceber que a vontade declarada não corresponde à vontade real do juiz que proferiu a decisão”.
Ora, nos próprios termos alegados, o apontado erro de escrita só se mostra evidenciado se se proceder à análise conjugada da decisão com o teor da petição inicial, onde fora alegado nos pontos 4, 5, 30 e 31 que no final da reunião e chegados ao período das intervenções destinadas ao público, tendo a 1.ª A. pretendido fazer uso da palavra, tal lhe foi negado, e da contestação onde nos pontos 25 a 27 resulta que o Presidente referiu que a palavra não lhe poderia ser concedida.
Ou seja, não estamos perante um lapso manifesto, nem este é aferível da própria decisão, antes resultando da análise das demais peças processuais e da valoração do que aí foi consignado com vista a apurar se, afinal, o que deveria ter sido considerado provado pelo Tribunal a quo era que não foi concedida à 1.ª A. a palavra.
Trata-se, pois, a verificar-se, de um erro de julgamento de facto, não havendo, pois, lugar à requerida retificação da sentença.

4.2. Do erro de julgamento de facto

O Recorrente sustenta que a decisão recorrida deu como provado um facto que não corresponde à realidade, qual seja de que não teriam comparecido à reunião todos os membros da Assembleia Municipal. Sustenta que tal resulta de uma leitura apressada da ata correspondente ao documento n.º 2, pois que, como emerge desse documento e da ata de instalação da assembleia municipal (documento n.º 8 junto com a p.i.), compondo-se a assembleia municipal de 32 membros, todos estes estiveram presentes ou fizeram-se substituir.
Em primeiro lugar, importa considerar que atento o disposto no art.º 640.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão.
Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição total ou parcial do recurso:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].
Ora, pese embora se reconheça alguma deficiência na alegação contida na conclusão 5, mostra-se aferível que o Recorrente entende como incorretamente julgado o facto dado como provado de que não compareceram à reunião todos os membros da Assembleia Municipal, o qual se mostra contido na al. K) do probatório. Mais aí refere o Recorrente que, da conjugação dos documentos 2 e 8, resulta provado que, compondo-se a Assembleia Municipal de 32 membros, todos os membros da Assembleia Municipal estiveram presentes ou se fizeram legalmente substituir, mostrando-se compreensível que o Recorrente pretende dar tal factualidade como provada.
Pelo que se consideram cumpridos os ónus impugnatórios, cabendo apreciar o imputado erro de julgamento.
Do documento 8 junto à p.i., correspondente à “Acta Avulsa da instalação da Assembleia Municipal para o quadriénio de 2005/2009”, resulta que a Assembleia Municipal de Praia da Vitória é composta por 32 membros.
Por sua vez resulta da Ata n.º 5/2006, relativa à sessão ordinária de 29.9.2005 (doc. 2 junto à contestação), que aí se verificou a presença de 31 membros, 4 dos quais em substituição de outros membros, nos seguintes termos,
F… — PS,
N… — PS,
O… - PS
A… — PS,
G… — PS,
I… — PS,
J… — PS,
J… —PS,
N… — PS,
L… — PS, em substituição de R… — PS,
B… — PSD,
H… — PSD,
T… — PSD,
F… — PSD,
F… PSD,
J… — PSD,
H… — PSD, em substituição de M… — PSD,
R… — PSD, em substituição de F… — PSD,
A… — PSD, em substituição de M…— PSD,
P… — PSD, em substituição de F… — PSD,
F… — PSD,
C… — PSD,
J… — PS,
M… — PSD,
J… — PSD,
E… — PS,
A… — PS,
R… — PS,
D… — PSD,
C… — PS e
R… — PS
Mais resultando que se encontravam em falta os membros substituídos, R… - PS, M…- PSD, M…- PSD, e F…- PSD, e, ainda, a 1.ª A., E… - PP.
Ora, em face destes dados é patente que os documentos em causa corroboram o juízo probatório realizado pelo Tribunal a respeito do facto K), qual seja de que “Não compareceram à reunião todos os membros da assembleia”. Isto é, do documento 8 resulta que se encontravam presentes apenas 31, dos 32 membros da Assembleia Municipal, não se vislumbrando, nem o esclarecendo o Recorrente em que medida de tais meios probatórios seria aferível terem estado presentes os 32 membros.
Recorda-se que cabe ao Recorrente o ónus de indicar os concretos meios probatórios, que impõem, em seu entender, decisão diversa. Sucede que os que pelo Recorrente foram indicados, não permitem dar como provado que teriam estado presentes naquela reunião ordinária os 32 membros da Assembleia Municipal.
Em face do exposto, cumpre concluir que, a este respeito, a sentença não incorreu em erro de julgamento de facto.

4.3. Do erro de julgamento de direito

4.3.1. Quanto à exceção de ilegitimidade ativa dos 2.º e 3.º AA.

O Recorrente advoga que o Acórdão errou ao considerar partes legítimas os 2.º e 3.º AA. sustentando que não são parte da relação material controvertida (artigo 9.º, n.º 1 do CPTA), não dispõem de interesse direto e pessoal [artigo 55.º, n.º 1 al. a) do CPTA], porquanto quanto ao 2.º A., a sua substituição pela 1ª A. não configura uma forma de representação voluntária, mas antes pretendendo a 1.ª A. ocupar o lugar do 2.º A. por direito próprio nos termos dos artigos 78.º e 79.º do RJFOMF, e o 3.º A. não tem direitos ou interesses próprios a defender, já que não é membro do órgão colegial [artigo 55.º, n.º 1 al. c) do CPTA].
A este respeito, em síntese, entendeu-se no Acórdão recorrido que os 2.º e 3.º dispunham de legitimidade porquanto, em suma, os artigos 42.º, 78.º e 79.º da Lei 169/99, de 18 de setembro e o artigo 239.º da CRP não respeitam à legitimidade ativa, pelo que, sendo o 2.º A. membro da Assembleia Municipal, que iria ser substituído pela 1.ª A., detém interesse direto e pessoal na legalidade das deliberações aí tomadas e o 3.º A., à luz do artigo 55.º, n.º 1 al. c) do CPTA, enquanto partido político, encontra-se a defender os seus interesses e direitos.
A legitimidade é um pressuposto processual, ou seja, uma condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, permitindo aferir a posição que devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o julgador possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando a ação procedente ou improcedente.
Verificada a ilegitimidade do autor, o julgador abstém-se, pois, de apreciar o mérito da sua pretensão, e absolve o réu da instância [cf. artigos 89.º, n.º 1, alínea d) do CPTA, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea e) e 278.º n.º 1 alínea d), do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA].
No âmbito da lei processual administrativa, o artigo 9.º, nº 1 do CPTA estabelece o princípio geral em matéria de legitimidade ativa, elegendo a titularidade da respetiva relação material controvertida como critério definidor desse pressuposto processual. Esta titularidade deverá ser aferida de acordo com a alegação feita pelo autor (cfr. artigo 9.º, n.º 1 do CPTA e artigo 30.º, n.º 3 do CPC). Portanto, o que importa, para aferir da legitimidade como pressuposto processual, não é a relação material controvertida em si, mas a posição em que o autor se coloca perante esta, assim se dispensando a legitimidade substantiva.
Estipula o artigo 9.º do CPTA que “sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida” [n.º 1], e acrescenta que “independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais” [n.º 2].
No âmbito da ação administrativa especial impugnatória, diz o n.º 1 do artigo 55.º do CPTA que “têm legitimidade para impugnar um acto administrativo: a) Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos; b) O Ministério Público; c) Pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender; d) Órgãos administrativos, relativamente a actos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva; e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo respectivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei; f) Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9º”.
Os AA. configuram a presente ação dando conta que os 1.º e 2.º AA. foram candidatos à Assembleia Municipal de Praia da Vitória integrados nas listas do partido político 3.º A., tendo nessas eleições o 2.º A. sido eleito e tomado posse como membro daquele órgão colegial e, seguindo-se-lhe imediatamente na lista de candidatos do 3.º A., a 1.ª A.. Advogaram que, na sequência de convocatória que reputam inválida, o 2.º A. informou o Presidente da Assembleia Municipal de que, estando impossibilidade de comparecer, iria ser substituído pela 1.ª A. na reunião ordinária da Assembleia Municipal de Praia da Vitória de 29.9.2006 e que, tendo a 1.ª A. chegado atrasada à reunião, foi impedida de participar na reunião como membro da Assembleia e, posteriormente, impossibilitada de usar da palavra enquanto público. Daí resultando que o 3.º A. ficasse impossibilitado de ter um elemento do seu partido a preencher o lugar do eleito pelas suas listas e que os diversos pontos da ordem de trabalhos fossem discutidos e votados sem que um membro eleito pelas listas do 3.º A. pudesse manifestar qualquer questão e o seu sentido voto. Em consequência, peticionam a invalidação dos atos praticados nessa reunião ordinária da Assembleia Municipal.
Ora, esta configuração da ação revela que, efetivamente, todos os AA., incluindo os 2.º e 3.º AA., dispõem de legitimidade ativa.
Assim é porque quanto ao 2.º A. trata-se do membro efetivo do órgão colegial e, embora na referida sessão se tenha feito substituir nos termos do artigo 78.º, n.ºs 1 e 2 e 79.º, n.º 1 da Lei n.º 169/99, foi a si que a convocatória foi realizada e foi a si, ainda que substituído pela 1.ª A., que terá sido negado o direito de participar e de exercer o seu direito de voto quanto aos assuntos objeto da ordem do dia.
Neste sentido, o 2.º A. detém um interesse pessoal, atual e efetivo na anulação dos atos, dela retirando utilidade pois que, da remoção da ordem jurídica dos atos, impondo que os assuntos da ordem do dia sejam novamente objeto de deliberação advirá que possa, como membro do órgão, exercer os seus direitos a participar, discutir e votar.
E quanto ao 3.º A., como se dá conta na sentença recorrida, estamos perante uma associação privada com funções constitucionais, titular de direitos políticos (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 682) tais como acompanhar, fiscalizar e criticar a atividade dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte e em cujos fins se encontra, desde logo, estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional e fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte (artigos 2.º e 10.º al. b) da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto).
Neste sentido, à luz do alegado, o 2.º A. é o único membro eleito da Assembleia Municipal pelas listas do partido político 3.º A., o que significa que as decisões e deliberações impugnadas foram tomadas sem que na sessão e votação pudesse participar o membro que integrava as suas listas, impossibilitando-o, pois, de exercer os seus interesses e direitos políticos, tais como o de acompanhar, debater e participar na atividade daquele órgão autárquico.
Ou seja, mostrando-se inegável que atua para defesa dos direitos e interesses que lhe estão constitucional e legalmente atribuídos, dispondo de legitimidade à luz da al. c) do n.º 1 do artigo 55.º da CRP.
Daí que os 2.º e 3.º AA. dispõem de legitimidade ativa, não padecendo o Acórdão de erro de julgamento.

4.3.2. Quanto à invalidade da convocatória

Entende o Recorrente que o Tribunal errou ao considerar que convocatória da reunião da Assembleia Municipal não obedecia aos trâmites legais, por não se ter realizado por carta registada com aviso de receção, nem através de protocolo. Considera que, mostrando-se provado que a reunião foi convocada por oficio-circular, levado ao conhecimento dos membros da Assembleia Municipal contra-assinatura dos destinatários ou seus representantes, que o 2.º A. recebeu o ofício e, atempadamente, comunicou a sua substituição, não é juridicamente relevante a falta de assinatura na receção do oficio circular dos outros membros que não impugnaram as deliberações. Mais aduz que o procedimento utilizado para a convocatória é correspondente à figura do protocolo, razão pela qual foi legalmente realizada e, ainda que assim não se entendesse, a ilegalidade encontrar-se-ia sanada nos termos do artigo 85.º da Lei 169/99 e do artigo 30.º do Regimento da Assembleia Municipal, porquanto compareceram, ou fizeram-se substituir, todos os membros da Assembleia Municipal, designadamente ali esteve presente a 1.ª A..
No Acórdão recorrido discorreu-se o seguinte,
«O artigo 49.° e o artigo 85.° do Regime Jurídico de Funcionamento dos órgãos dos Municípios e das Freguesias determinam o seguinte:

Artigo 49. °
Sessões ordinárias
1 - A assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.
2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88. °
Artigo 85. °
Convocação ilegal de reuniões
A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.
O artigo 30.° do Regimento da Assembleia Municipal da Praia da Vitória, à data em vigor, determinava o seguinte:
Art.° 30
(Inobservância das disposições sobre a convocação das sessões)
A ilegalidade resultante da observância das disposições sobre a convocação das sessões só se considera sanada quando todos os membros da Assembleia compareçam à sessão e não suscitem oposição.
O artigo 21.° e artigo 135.° do CPA determinavam à data o seguinte:
Artigo 21. °
Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões
A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.
Artigo 135. °
Actos anuláveis
São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.
No Código de Procedimento Administrativo - Comentado de Pedro Costa Gonçalves, Mário Esteves de Oliveira, João Pacheco de Amorim (2.a edição, Almedina), em anotação ao artigo 21.° do CPA, pag. 166 e 167, à data dos factos em vigor, defendem o seguinte: “Consagra-se a regra geral da força invalidante das ilegalidades cometidas em matéria de “convocação de reuniões ", ou seja, de reuniões não convocadas ou mal convocadas - sem prejuízos de as mesmas poderem, eventualmente, ser sanadas nas condições adiante referidas.
Assim, quando não tenham sido observadas as disposições sobre a convocação das reuniões de órgãos colegiais - e estes vierem a realizar-se sem a presença de algum ou alguns dos membros -, serão anuláveis as deliberações que se tomarem.
A infracção desses preceitos tem um reflexo objectivo - os interessados no âmbito das deliberações tomadas podem recorrer com a alegação de vício referente à legitimação do órgão para agir - e subjectivo, podendo os membros do colégio afectados impugnar as reuniões realizadas por violação de um dos seus direitos estatutários, eventualmente, através de recurso contra a decisão do presidente, que deu tal reunião como aberta e apta a deliberar.
II. Na fattisspecie da previsão desta norma - que é a “inobservância das disposições sobre convocação de reuniões " - estão incluídos, em nossa opinião, os preceitos de todos dos antecedentes arts. 16.°, 17.° (com a dúvida manifestada mais abaixo) e 18.° do Código, não obstante só o art.° 17.° se referir expressamente à convocatória.
(...)
III. São requisitos da sanação das ilegalidades da convocação:
a) A comparência de todos os membros em efectividade de funções à reunião no momento da abertura e, julga-se também no momento das deliberações);
b) Que nenhum membro “suscite oposição à ....realização da reunião" - sendo obvio que se trata, não de oposição “suscitada", mas de oposição por ele declarada (e registada pelo presidente, se já tiver dado abertura à reunião
(…)."
Donde resulta que sob pena de anulação, as sessões das assembleias municipais devem ser convocadas através de carta registada com aviso de recepção ou através de protocolo, e que tal ilegalidade apenas é sanada se todos os membros comparecerem à sessão e não se opuserem à sua realização.
In casu decorre do Probatório que a assembleia municipal era composta por 32 membros e da minuta da acta da sessão de 29.09.2009 e da acta n. °5/2006, resulta que apenas compareceram 31 dos membros, sendo o faltoso, o 2.° Autor, que seria substituído pela 1.ª autora, no entanto, esta por ter chegado atrasada à reunião foi considerada faltosa.
E decorre ainda que a sessão não foi convocada através de carta com aviso de recepção ou protocolo (dado que a recepção do ofício circular veio a ser assinada apenas por alguns dos membros).
Pelo que, existindo um membro faltoso, ao invés do alegado pela Entidade demandada, aqui recorrente, não estavam presentes todos os 32 membros para se poder considerar sanada a ilegalidade da convocatória, e, em consequência a convocatória sendo ilegal determina a anulação das deliberações tomadas na sessão em causa.
Neste sentido, Acórdão do STA, de 14.11.1991, Processo n.° 0257754, disponível em www.dgsi.pt. com o seguinte sumário: “Sendo ilegal a convocação da Assembleia Municipal, são ilegais as consequentes deliberações deste órgão."
A tal não obsta o facto de o 2.° Autor ter tido a intenção de se fazer representar pela 1.a autora na reunião, dado que a 1.ª autora esteve presente, como público, na sessão em causa, e não membro da assembleia, e por isso não se pode considerar que aceitou a realização da sessão e as deliberações tomadas pelos restantes membros da assembleia nem se considerar a sua actuação no presente processo como um "venire contra factum proprium" (ou seja, “quando alguém exerce uma posição jurídica em contradição com o comportamento pelo mesmo assumido anteriormente", in Acórdão do STJ, de 09-07-1998, Processo n.° 97A928, disponível em www.dgsi.pt).»
O assim decidido é de manter.
Com efeito, é sabido que a convocatória corresponde ao “acto que leva ao conhecimento do titular do órgão colegial o lugar, dia e hora em que se realiza a respectiva reunião, indicando os assuntos que nela serão tratados, ou seja, indicando expressamente a ordem do dia” (Mário Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2ª edição, Coimbra, pág.159), estipulando-se, quanto às sessões ordinárias da assembleia municipal, no artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º 169/99, de 18.09, que estas são convocadas por edital e por carta com aviso de receção ou por protocolo.
Adiante-se que a convocatória por protocolo refere-se a uma convocatória para uma reunião que é realizada por entrega pessoal da notificação ao seu destinatário, exigindo-se um registo do recebimento da convocatória, como uma assinatura num livro de protocolo ou documentada no processo, com assinatura do recetor, na cópia da notificação (idem, ibidem, p. 361).
No caso dos autos verifica-se que a convocatória seguiu por ofício-circular [facto E)], tendo sido acusada a receção por alguns dos membros do órgão colegial e, noutros casos, o registo mostra-se subscrito por pessoas que não são os destinatários do ofício [facto L)].
Ou seja, como entendeu o Tribunal a quo a convocatória não foi efetuada em conformidade com as formas expressamente previstas naquele artigo 49.º, n.º 1 da Lei 169/99. Com efeito, não seguiu por carta registada com aviso de receção, nem tão pouco, opostamente ao que pugna o Recorrente, cumpriu os requisitos da convocatória por protocolo.
Efetivamente, a convocatória por protocolo exige a entrega pessoal e a confirmação do recebimento no livro de protocolo ou outro documento, o que, in casu, não se mostra provado que tenha sucedido.
Note-se que a circunstância de o 2.º A. ter recebido o ofício e, atempadamente, comunicado a sua substituição, sem que os membros que não acusaram a receção do ofício circular tenham impugnado os atos praticados naquela reunião, não detém aptidão a sanar a irregularidade da convocatória, ou, como sustenta o R., a tornar juridicamente irrelevante a falta de assinatura na receção do ofício circular dos outros membros.
De facto, é que a sanação da invalidade da convocatória apenas se dá nos termos dos artigos 85.º da Lei 169/99, 21.º do CPA e 30.º do Regimento da Assembleia Municipal, que preveem que a ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação das sessões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.
Sucede que, in casu, sendo a assembleia municipal constituída por 32 membros, o que resulta provado é que apenas nela estiveram presentes, como membros do órgão colegial, 31 pessoas. Assim sucedendo porque, como deu conta o Tribunal a quo, a 1.ª A. foi considerada faltosa e, como tal, não participou na reunião como membro do órgão colegial.
Refira-se que a circunstância de a 1.ª A. ter comparecido, não é suficiente para que se possa considerar sanada a irregularidade da notificação. De facto, porque a 1.ª A. foi considerada faltosa, não pôde, como ademais emerge da ata da referida reunião, nela participar e intervir com uso de todos os direitos que aos membros dos órgãos são concedidos, designadamente os de discutirem e votarem os assuntos da ordem do dia e, ainda, o de suscitar oposição à sua realização. E, assim sendo, essa presença na reunião, não o tendo sido enquanto membro do órgão, em termos que possibilitassem, ademais, a oposição à sua realização face à invalidade da convocatória, não detém aptidão à sanação da mesma nos termos dos referenciados normativos legais.
Em suma, impõe-se concluir que, também neste ponto, não incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, devendo manter-se o julgado.
*

Face ao exposto, atento o disposto no artigo 608.º, n.º 1 ex vi artigo 663.º, n.º 2 do CPC e 1.º do CPTA, mostra-se prejudicada a apreciação do objeto da ampliação de recurso pois que, como demos nota, face ao disposto no artigo 636.º do CPC, o seu conhecimento é a título subsidiária, destinando-se a prevenir a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo Recorrente, o que, in casu, não sucedeu.
Acrescente-se que, não procedendo o recurso, não há lugar à apreciação por este Tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 149.º do CPTA, das questões que o Tribunal a quo julgou prejudicadas, concretamente os demais vícios apontados aos atos impugnados. E dá-se nota que, tal como se considerou na sentença proferida em 7.12.2010, que o Acórdão recorrido manteve, tendo sido julgada verificada a invalidade da convocatória, que determina a anulação dos atos impugnados, mostrava-se efetivamente prejudicada, nos termos do referenciado artigo 608.º, n.º 1 do CPC, a apreciação dos demais vícios imputados aos atos. Assim o sendo porquanto, tendo a referida ilegalidade ocorrido na própria convocatória, a reunião não se poderia realizar, o que não só conduz à invalidade consequente dos atos administrativos nela praticados, como a reconstituição da situação atual hipotética se daria a partir do momento em que se verificou a ilegalidade, com a realização de nova convocatória sem reincidir naquela ilegalidade e de nova reunião ordinária.

4.4. Da condenação em custas

Vencido, é o Recorrente condenado nas custas (cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, artigos 7.º, n.º 2 e 4 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).

5. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o Acórdão recorrido;
b. Custas pelo Recorrente.

Mara de Magalhães Silveira
Carlos Araújo
Marta Cavaleira