Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 133/22.2 BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/26/2023 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR FIXAÇÃO DA PRÉ-REFORMA REMUNERAÇÃO BASE DO TRABALHADOR COMISSÃO DE SERVIÇO |
| Sumário: | I - O artigo 286.º, n.º 4, da LGTFP, remete para o Decreto Regulamentar n.º 2/2019 a previsão das regras para fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma, que nos termos do respetivo artigo 3.º é realizada em função da remuneração base do trabalhador. II - Se o requerente se encontrava em comissão de serviço à data da produção de efeitos do acordo de pré-reforma, não ocorreu cessação daquela comissão e regresso ao lugar de origem. III - A remuneração base corresponde ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, da LGTFP, pelo que no caso vertente a fixação do montante inicial da prestação de pré-reforma devia ser realizada em função da remuneração recebida no cargo exercido em comissão de serviço. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO J....... instaurou providência cautelar contra o Município de Monchique, na qual peticiona a suspensão de eficácia do ato datado de 02/12/2021, que modificou unilateralmente o contrato de pré-reforma celebrado com o requerente, determinando que se procedesse à correção do valor da prestação em situação de pré-reforma, tendo por base a remuneração de referência correspondente à 6ª posição da carreira de assistente técnico e ao inerente 11º nível da tabela remuneratória única. Por decisão de 12/04/2022, o TAF de Loulé recusou a adoção da providência cautelar requerida. Inconformado, o requerente interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões (aperfeiçoadas) que seguidamente se transcrevem: “I. A sentença ora sob recurso padece de uma manifesta insuficiência da decisão de facto, por ausência de juízos probatórios concretamente formulados. II. Com efeito, quando a Senhora Juiz do a quo diz que vai versar a “fundamentação de facto”, limita-se a “declarar quais os factos que julga provados e quais os factos que julga não provados”, III. Omitindo tudo o mais que previsto se acha, sobre a fundamentação da matéria de facto, no art. 607º do NCPC, IV. Mormente, e como dizem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in CPC anotado, vol. 2º, pág. 704, 3ª edição, Almedina, 2017), a “decisão sobre os factos sujeitos à livre apreciação judicial”, “analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais (e) especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção” e “extraindo dos factos apurados as presunções impostas (…) por regras de experiência”, “segundo a sua prudente convicção” (1ª parte dos nºs 4 e 5); considera plenamente provados “os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito” e extrai do conjunto dos factos apurados, de modo coerente (“assim compatibilizando toda a matéria de facto adquirida”), “as presunções impostas pela lei” (2ª parte dos nºs 4 e 5), determina as normas jurídicas aplicáveis, interpreta-as e aplica-as (nº3)”. V. Ora, o modus operandi da Senhora Juiz, impede o recorrente de cumprir, nesta sede, o disposto no art. 640º do NCPC. VI. Requer-se, por isso, e desde já, que com as necessárias consequências (al. c)-parte final, do nº2 do art. 662º do NCPC), V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, reconheçam o vício de insuficiência da decisão de facto, VII. Tudo, aliás, de acordo com quanto se decidiu no Ac. do STJ de 22/3/2918, tirado no proc. nº 290/12.6TCFUN.L1.S1, relatado por Tomé Gomes, em especial nas suas três primeiras súmulas, onde se lê: I. O vício de insuficiência da decisão de facto é equacionável com base no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, sendo de conhecimento oficioso e suscetível de implicar a ampliação daquela decisão, pelo que a sua eventual invocação pelo apelante não está sujeita aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640.º, n.º 1, do mesmo Código, os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação, com fundamento em erro de julgamento, dos juízos probatórios concretamente formulados . II. A natureza e estrutura da decisão de facto, bem como a economia da sua sindicância pelo tribunal ad quem, justificam o ónus, por banda do impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso e o sentido da pretensão recursória nesse particular. III. Assim, os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto, mormente os constantes do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso. B) VIII. No vertente caso, a Senhora Juiz do a quo prescindiu da audiência final, sem qualquer aviso prévio, e consequente convite para o exercício do contraditório (art. 3º/1, 3 e 4 do NCPC), ainda que apenas em sede de audiência de julgamento, uma vez que também prescindiu do julgamento. IX. Ora, como a requerida/recorrida se defendeu também por excepção, embora nunca o tenha expressamente admitido, como era seu dever, temos de concluir pelo não exercício do contraditório por parte do requerente/recorrente, já que a Senhora Juiz, numa decisão a todos os títulos surpreendente, tirou de pronto sentença a favor do recorrido. X. Decidiu-se, nas súmulas I e IV do Ac. RL de 17/9/2019, tirado no proc. nº 29624/13.4T2SNT-W.L1-1.dgsi.Net, “não ser licito, ao juiz, pronunciar-se sobre questões, sem que as partes tenham tido a oportunidade de sobre elas se pronunciarem (...),pelo que, “nestes casos, antes de decidir, o juiz deve possibilitar ao réu (…) a possibilidade de se pronunciar (...)”. XI. Sendo que, “o que se quis impedir, com o princípio do contraditório consagrado no art. 3º, nº3, do CPC, foi que, a coberto do princípio “jus novit curia”, emergente do art. 5º, nº3, , e do princípio da oficiosidade no conhecimento da generalidade das excepções dilatórias e das excepções peremptórias, (…), as partes fossem confrontadas com soluções jurídicas inesperadas, por não terem sido objecto de discussão no processo (súmula I do Ac. STJ de 19/12/2018, in proc. nº543/05.OTBNZR.C1.S1: dgsi.Net). XII. “Consequentemente, tendo-se omitido o convite às partes para aquele efeito (exercício do contraditório), foi cometida nulidade, a apreciar nos termos gerais do art. 195º” (idem, súmula VI), “(…) com a consequente anulação da sentença subsequente a essa omissão” (cfr. a súmula I do Ac. RG de 17/12/2918, in proc. 216/16:dgsi.Net), por se tratar de uma “decisão surpresa” (cfr. o Ac. RG de 31/10/2018, in proc. 1101/15.6T8PVZ-C.G1.:dgsi.Net). XIII. Devem, por isso, V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, declarar esta nulidade processual (decisão final surpresa, já que sem prévia audição sobre as excepções), com todas as legais consequências, como seja a anulação de todo o processo. C) XIV. O objectivo desta providência cautelar, consiste em saber se, o Senhor “Vice-Presidente” da Câmara Municipal de Monchique, detinha ou não competência para tirar decisão a alterar unilateralmente, como tirou, o contrato de pré-refoma assinado pelo ora recorrente e a edilidade, então representada pelo seu anterior presidente, XV. E se tendo-a, se a mesma cobria os poderes necessários para, por si só, desencadear, instruir e decidir, o competente procedimento, como deveras fez, XVI. E, finalmente, se - como também fez - podia postergar a audiência prévia do requerente, XVII. Tudo com o único fito de, embora com o carácter precário próprio das providências cautelares, aplicar ao vertente caso, o linimento adequado a evitar mais prejuízos ao requerente/recorrente, até que uma decisão definitiva seja tomada em sede dos autos principais. XVIII. A este propósito, e em sede de prova do fumus boni juris, o requerente começou a sua PI a chamar a atenção do tribunal a quo para a publicação extemporânea e desprovida das “menções obrigatórias” previstas no art. 151º do CPA, do despacho de delegação de poderes do novel Presidente no seu Vice-Presidente, XIX. O que violava o disposto nos arts. 47º/1 e 2, 151º e 159º do CPA, XX. Tornando o acto de delegação pelo menos inválido, XXI. Isto se não fosse mesmo de haver-se por inexistente, XXII. Já que, como ensina Cabral de Moncada, tal é a sanção, quando a falta diz respeito a menções como o “conteúdo, o objecto e a forma da mesma delegação de competências (apud Cabral de Moncada, in CPA anotado, págs. 474/475, 2ª edição, Quid Juris, 2017), XXIII. Coisa que aqui ocorreu, visto, como se disse, inexistirem, de todo, as “menções obrigatórias”: aquelas e as demais! XXIV. Ora se, no caso sub-judicio os avisos respeitantes, quer ao despacho de nomeação do vice-presidente, quer o despacho de delegação de poderes neste, foram publicados em, respetivamente, 8/2/22 e 9/2/22 (“factos provados W e X” e confissão exarada no artigo43 da Oposição), XXV. E se estes mesmos despachos haviam já sido prolatados, pelo Presidente da Câmara em, respectivamente, 11/10/21 e 14/10/21 (“factos provados K e L”), XXVI. E convertidos em “avisos” em 12/10/21 e 15/10/21, XXVII. Facto que a Senhora Juiz não levou em devida conta, pese embora ter sido expressamente confessado pelo Requerido/Recorrido, nos artigos 40 e 41 da Oposição, XXVIII. Mas que tem agora de ser devidamente valorado por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, XXIX. Então, tem de concluir-se que: os “avisos” extraídos daqueles dois despachos, chegaram à Imprensa Nacional, para publicação no DR, cerca de 4 meses depois da sua emissão, XXX. E 3 meses depois dos 30 dias de prazo máximo, previstos no art. 159º do CPA, para que a sua publicação seja havida por eficaz, XXXI. Sendo por isso publicados, como se disse, só em 8/2/22 e 9/2/22. XXXII. Ora, este facto da extemporaneidade da publicação, aliado a este outro de, da leitura dos “avisos”, se retirar que as “menções obrigatórias” previstas no art. 159º do CPA estavam ali em falta, XXXIII. Tornam ineficaz, em relação ao requerente, a decisão de alteração do seu contrato de pré-reforma pelo Vice-Presidente da Câmara, atenta a sua incompetência para tal, XXXIV. Como ferem de ineficácia todos os actos pelo mesmo praticado ao longo de todo o procedimento, XXXV. Começando no acto administraivo que o desencadeou. XXXVI. É certo que, nos aludidos “aviso” se acha exarado acharem-se, os mesmos, já publicados “no site oficial do município”. XXXVII. Ora, ainda que isso fosse verdade, que não era, como o recorrente teve ocasião de alegar e demonstrar nos artigos 261 a 264 da PI que pede vénia para aqui dar por inteiramente reproduzidos, e com a junção do doc. 9 (que atesta que em 14/2/22, ainda nenhum deles ali se achava publicado), XXXVIII. A verdade é que tal publicação, a ter existido, sempre irrelevaria, atenta pelo menos a dita ausência das “menções obrigatórias” (cfr. os arts. 151º e 47º/1, do CPA), XXXIX. De nada valendo o facto de, a Senhora Juiz do a quo ter, de forma acrítica e sem fundamentar, dado por provado, nas alíneas “N” e “O”, que os mesmos se achavam deveras ali publicados. XL. Por outro lado, mesmo que a dita publicação se tivesse dado, e os “avisos” contivessem as “menções obrigatórias”, tal de nada valeria, atenta a extemporaneidade da sua publicação. XLI. Conclusão: tudo quanto o Senhor Vice-Presidente fez, maxime a decisão que tirou de alterar o contrato de pré-reforma aqui em causa, são ineficazes, senão mesmo inexistentes, seja para o requerente/recorrente, seja para a Câmara Municipal de Monchique. XLII. Não é tudo, porém! XLIII. O requerido/recorrdo disse – e a Senhora Juiz acreditou, tanto que o plsmou nas alíneas “K” e “L” da matéria de facto provada – que o despacho de nomeação do Vice-Presidente, e de delegação de poderes no mesmo, eram de, respectivamente, 11/10/21 e 14/10/21. XLIV. Porém, estes mesmos despachos só foram “convertidos” em “avisos” para publicação, em 2022, tendo recebido internamente os nºs 2614/2022 (ou 414/22, conforme correcção exarada no artigo 43 da Oposição) e 2729/22, XLV. Ou seja, foram “convertidos” mais de um mês depois da emissão dos despachos subjacentes, em desrespeito pelo prazo fixado no art. 159º do CPA. XLVI. O que põe directamente em causa quanto a Senhora Juiz do a quo disse na alínea “R” dos “factos provados”, ou seja, que em 2/12/21, o Senhor Vice-Presidente já dispunha de poderes delegados eficazes, sendo por isso competente para tirar o despacho nº RH-03-2021/2025, que a mesma Senhora Juiz não deixou de sufragar, transcrevendo-o na íntegra em sede dos “factos provados”. XLVII. De notar que, o Senhor Vice-Presidente, acabou por reconhecer a ilicitude da sua decisão, ao confessar a sua falta de competência, no final artigo 49 da Oposição, onde disse que: “(…) a publicação em Diário da República ocorreu assim que foi possível de acordo com a realidade vivida dentro do Município nomeadamente – défice de quadro de pessoal – que o Autor tem a obrigação de conhecer pois fez parte dos mesmos até há bem pouco tempo e a respetiva tomada de posse do atual executivo com todo o procedimento de atualização dos assuntos pendentes do anterior executivo”.. XLVIII. Claudicou, no entanto, na alegação de défice de pessoal! XLIX. É que o que menos falta, na Câmara Municipal, são amanuenses prontos a colar selos, L. Ou a fazer scanner de documentos. LI. Mas a alegação vale, por conter a confissão de que os documentos não chegaram em tempo à Imprensa Nacional, LII. O QUE SUFRAGA TUDO QUANTO O RECORRENTE DISSE, ACERCA DA INEFICÁCIA OU MESMO INEXISTÊNCIA DA PRETENSA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS. LIII. Ora, uma vez que o Senhor “Vice-Presidente” não detendo para o efeito quaisquer competências próprias, tendo, para mais, agido sem delegação de poderes, têm de alterar-se as respostas de “provado” para “não provado” dadas pela Senhora Juiz da 1ª Instância, nas alíneas: “N”, “P”, “R” (1º§), “S”, “U” e “V”. LIV. Ocorre que, mesmo que o Senhor Vice-Presidente dispusesse de uma delegação de competências válida e eficaz – coisa de que não dispunha -, ainda assim continuava a não poder alterar, como deveras fez, o contrato de pré-reforma do recorrente, porquanto, em boa verdade, para proceder a essa alteração, aquilo de que o mesmo necessitava, era de poderes de representação da Câmara Muncipal, e não da “competência delegada” do Presidente da mesma, LV. E isto porque, por força do estatuído nos arts. 55º/1 do CPA e 284º/2 da LGTFP, é a edilidade quem detém poderes para alterar, por acto administrativo, um contrato já em vigor por si anteriormente outorgado, ainda que, por força do estabelecido no nº4 do art. 55º do CPA, assinado pelo seu Presidente, que para o efeito age, não à pala de uma qualquer delegação de poderes da Câmara, já que tal não consta do elenco de situações previstas no art. 34º/1 da LAL, mas antes à luz do instituto da representação. LVI. O Vice-Presidente, neste caso, só podia ter alguma intervenção, em duas situações, que de resto se não verificaram: ou por ser indicado pela mesma câmara municipal para instruir o procedimento (art. 55º/1,2,e,4 do CPA), mas então, não na qualidade de vice-presidente, mas antes e só na de vereador que é (sendo aliás nessa qualidade que é membro da câmara), ou, então, enquanto Vice-Presidente para, nas vezes do presidente, subscrever a decisão do procedimento entretanto deliberada pela câmara – deliberação que de resto nunca existiu -, e caso estivesse então em causa uma situação de falta ou impedimento do mesmo presidente, por ser esse o único poder específico atribuído por lei aos vice-presidentes, caso em que, como é bem de ver, também actuaria em “representação” da Câmara Municipal. LVII. Enfim, ao Senhor Vice-Presidente estava vedado, em qualquer que fosse a situação ou circunstância, alterar o contrato de pré-reforma subscrito pelo recorrente e o município de Monchique! LVIII. A sua actuação foi, por isso, nula, por violar o disposto na al. l) do nº2 do art. 161º do CPA, ou, no menos, anulável, por ferir o disposto nos arts. 55º/1, 2 e 4, 159º, 47º/1 e 151º/1 e 2, do CPA, cumulando uma ilegalidade orgânica (incompetência), com mais de uma ilegalidade formal (vício de forma, seja por falta de audiência prévia do requerente, seja por preterição de formalidades relativas à prática da decisão que tirou, como é o caso de inexistir a prévia deliberação da câmara para iniciar o procedimento, seja por claudicar, depois, no desencadeamento e instrução do procedimento, sem poderes), e com diversas ilegalidades materiais de permeio (violações de lei várias). LIX. Os “factos provados” R, S, U, V, W, X, K, L, M, N e O, Têm de haver-se por “não provados”! LX. Devem, por tudo isto, V. Exas, Mmos. Juízes Desembargadores, considerar provado o fumus boni juris do requerente/recorrente, e, consequentemente, prosseguir na apreciação dos demais requisitos, deferindo o pedido por este formulado, uma vez que, da restante matéria de facto dada por provada pela Senhora Juiz do a quo, resulta assente, não só a verificação dos demais pressupostos legalmente exigidos, mas também a não verificação, in casu, do “interesse público” (cfr. o art. 120º/1 e 2 do CPTA e, em especial, os pontos “Y” a “DD” dos “factos provados”). LXI. A finalizar, apenas três notas da maior relevância e, logo, determinantes: LXII. A primeira, é a de que, em sede de procedimento administrativo, o Senhor Vice-Presidente nunca ouviu o recorrente em audiência prévia, como lhe competia (art. 121º/1 do CPA), LXIII. E, pese embora a Senhora Juiz do a quo tenha achado esse abstruso comportamento de perfeitamente natural e aceitável à luz do disposto na al. f) do nº1 do art. 124º do CPA, a verdade é que, como se demonstrou, esta norma não tinha (tem) aqui qualquer aplicação. LXIV. Esta omissão deve, por isso, levar à declaração, por V. Exas., da nulidade do procedimento e decisão de alteração do contrato de pré-reforma do recorrente (cfr. o Ac. desse TCAS, de tirado em 10/12/2020 no proc. nº94/20.2BCLSB, relatado por Jorge Pelicano) ou, caso discordem, à da sua anulação. LXV. A segunda, é a de que, a Senhora Juiz do a quo só pôde dizer, no item “fundamentação de facto”, exarado a fls. 22 da sentença aprecianda, que “a decisão da matéria de facto atentou na matéria alegada pelas partes e que se deve admitir por acordo ou confissão, bem como na análise crítica dos documentos juntos aos autos pelas partes, aqui se incluindo o processo administrativo, tudo o que aqui se dá por integralmente reproduzido e ainda na consulta do Sitaf, tal como referido a propósito de cada alínea do probatório”, porque tirou uma decisão surpresa, que impediu, de todo, o recorrente, de exercer, em tempo, o contraditório sobre a matéria excepcionada na Oposição (art. 3º/3 do NCPC), o que consubstancia uma nulidad processual a ser agora declarada por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadres, com todas as legais consequências: anulação de tudo quanto processado foi a partir dessa omissão (cfr., entre outros, o Ac. STJ de 19/12/18, tirado no proc. 543/05.OTBNZR.C1.S1: dgsi.Net). LXVI. A terceira, é a de que, a Senhora Juiz da 1ª Instância, em sede de motivação da matéria de direito, entendeu que, o requerente/recorrente se havia louvado em 4 (quatro) pilares, para sustentar a sua tese da impossibilidade de alteração, pelo Vice-Presidente da Câmara de Monchique, do acordo de pré-reforma que firmara, meses antes, com a mesma edilidade, são eles: a) o do alegado vício de violação de lei, por incompetência, por alegada inexistência da figura de vice-presidente de Câmara e de ato de delegação de poderes; b) o do alegado vício de violação de lei, por alteração unilateral do acordo de pré-reforma; c) o da alegada preterição de procedimento e de audiência prévia; e, d) da alegada falta de fundamentação. LXVII. Sobre a al. a) já tudo de relevante ficou dito acima, irrelevando de todo a querela, que o próprio exacerbou, sobre os poderes de um Vice-Presidente: é um cargo decorativo a que só assiste o poder de substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos! LXVIII. A propósito desta al. a) apenas aditar três nótulas determinantes: 1ª) O recorrente nunca afirmou incompetência, por alegada inexistência da figura de vice-presidente de Câmara. Alegou sim, a incompetência …, por falta de competência, por a lei não a havr previsto, nestes casos, para os vicepresidentes, e também por o Prsidente da Câmara lhas não haver delegado. 2ª) O CONTRATO DE PRÉ-REFORMA ENTROU EM VIGOR EM 1/10/2021, MAS O REQUERENTE AINDA ERA ASSESSOR DO PRESIDENTE DA CÂMARA, FUNÇÕES QUE CONTINUOU A DESEMPENHAR, SEM QUALQUER SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE, ATÉ FINS DE DEZEMBRO DESSE ANO DE 2021, QUANDO O MESMO PRESIDENTE CESSOU FUNÇÕES, NUNCA, POR ISSO, TENDO RETORNADO AO ESTATUTO REMUNERATÓRIO ORIGINAL, AO CONTRÁRIO DE QUANTO DISSE A REQUERIDA SEM PROVAR, E A SENHORA JUIZ REPLICOU, SEM EXIGIR PARA TAL QUALQUER PROVA (CFR. OS DOCS. 1 E 2 QUE SE JUNTAM PORQUANTO, COMO SE DISSE, O ASSUNTO FOI EXCEPCIONADO NA OPOSIÇÃO E O RECORRENTE FOI IMPEDIDO, PELA SENHORA JUIZ DO A QUO, DE CONTRARIAR); 3ª) A SENHORA JUIZ DO A QUO ENTENDEU QUE, QUANDO A LEI ALUDE A “REMUNERAÇÃO BASE”, SE ESTÁ A REFERIR À REMUNERAÇÃO DE ORIGEM, E NÃO À QUE O REQUERENTE TINHA, ENQUANTO ASSESSOR, O QUE VIOLA FRONTALMENTE A LEI, JÁ QUE O LEGISLADOR PASSOU A ENTENDER, NO NOVEL ART. 150º/1 DA LGTFP, QUE “A REMUNERAÇÃO BASE É O MONTANTE PECUNIÁRIO CORRESPONDENTE AO NÍVEL REMUNERATÓRIO DA POSIÇÃO REMUNERATÓRIA ONDE O TRABALHADOR SE ENCONTRA NA CATEGORIA DE QUE É TITULAR OU DO CARGO EXERCIDO EM COMISSÃO DE SERVIÇO”, PELO QUE NÃO HÁ AQUI QUE FALAR EM REMUNERAÇÃO DE ORIGEM! LXIX. Isto, só por si, impede que se possa chamar à colação o “interesse público”, como fez o recorrido, e a Senhora Juiz da 1ª Instância sufragou, LXX. E menos ainda pode servir de pretexto para alterar o contrato de pré-reforma do recorrente, como fez o Senhor Vice-Presidente, com o mais acabado beneplácito da mesma Senhora Juiz! LXXI. No que tange à al. b), para além de reafirmar estes dois aspectos vindos de ver, que foram reapreciados pela Senhora Juiz da causa nesta alínea, LXXII. Mister é ainda dizer que, não colhe, de todo, a seguinte afirmação, feita pela mesma Senhora Juiz, em sede desta alínea: Com efeito, como resulta do artigo 302º, alínea c) do CCP “Salvo quando outra coisa resultar da natureza do contrato ou da lei, o contraente público pode, nos termos do disposto no contrato e no presente Código: c) Modificar unilateralmente as cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público, com os limites previstos no presente Código”. Assim, encontra-se legitimada a atuação da Entidade Requerida, na medida em que verificou a existência de lapso quanto à remuneração considerada no acordo de pré-reforma celebrado com o Requerente (€1.371,40, quando a remuneração base do Requerente corresponde à 6a posição da carreira de assistente técnico e ao 11o nível remuneratório da TRU, isto é €961,18) e atuou no sentido da sua correção, ao abrigo deste preceito e precisamente por razões de interesse público (no caso atento face à consideração de remuneração superior), bem como em cumprimento do princípio da legalidade a que se encontra obrigada LXXIII. Ora, aqui o “contraente público” foi a Câmara Municipal e, como vimos acima, a mesma nunca manifestou qualquer interesse em alterar o contrato de pré-reforma aqui em causa, LXXIV. Pelo que não mandatou ninguém para o efeito, LXXV. Tendo o Senhor Vice-Presidente actuado à margem da lei, ao alterar o mesmo contrato. LXXVI. De resto, ainda que o “contraente público” se tivesse manifestado em favor de uma qualquer alteração, não é verdade que o pudesse fazer ao abrigo do disposto no art. 302º/c) do CCP. LXXVII. É que O “CONTRAENTE PÚBLICO” SÓ PODE MODIFICAR UNILATERALMENTE AS CLÁUSULAS RESPEITANTES AO CONTEÚDO E AO MODO DE EXECUÇÃO DAS RELAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO, DESDE QUE A POSSIBILIDADE DESSA MODIFICAÇÃO SE ACHE PREVISTA NO PRÓPRIO CONTRATO (E SIMULTANEAMENTE NO CCP), SENDO QUE, SE ESSA POSSIBILIDADE ALI SE ACHAR PREVISTA, O “CONTRAENTE PÚBLICO” SÓ PODE EXERCITAR ESSA MODIFICAÇÃO, DA FORMA QUE TAMBÉM ALI SE ACHAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, e nada disto aconteceu no vertente caso. LXXVIII. Tão pouco se provou o, pela Senhora Juiz apregoado, “lapso quanto à remuneração considerada”, visto a remuneração prevista no mesmo acordo corresponder aos, livremente assumidos pelas partes, 70% da remuneração prevista no art. 150º/1 DA LGTFP. LXXIX. Pelo que é redundante estribar-se, nesta sede - o interesse público -, como aliás se demonstrou acima, LXXX. E, por seu turno, o princípio da legalidade só será deveras servido, quando V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, concluírem que o Senhor Vice-Presidente violou por diversas vezes a lei, ao alterar unilateralmente o contrato de pré-reforma do recorrente. LXXXI. Na al. c) da “fundamentação de direito”, a Senhora Juiz da causa afirma, a dado passo, que bem andou o Senhor Vice-Presidente ao alterar os valores do contrato de pré-refoma do recorrente, “não se impondo, de resto e neste contexto, qualquer procedimento administrativo”. LXXXII. Aparentemente, a Senhora Juiz confunde contrato administrativo, com a possibilidade da sua alteração por meio de acto administrativo. LXXXIII. Ora, no vertente caso, o Senhor Vice-Presidente alterou o contrato de pré-reforma do recorrente, por acto administrativo, LXXXIV. E, a prolação de um acto administrativo, implica sempre um procedimento…, administrativo (“processo de tomada das decisões” na voz autorizada de Mário Aroso de Almeida, in A Anulação de Actos Administrativos no Contexto das Relações Jurídico-Administrativas, pág. 24, Almedina, 2021)! LXXXV. Como então defender o contrário, como faz a Senhora Juiz da 1ª Instância? LXXXVI. Diz, a propósito da alínea d) da”fundamentação de direito”, a Senhora Juiz do a quo que, ao contrário de quanto alegou o recorrente, a decisão do Senhor Vice-Presidente se acha fundamentada de facto e de direito, mas a verdade é que assim não é (cfr. o art. 161º/2-d) e g) do CPA), pelo que se perfila aqui uma nulidade, a ser declarada por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores”. A entidade requerida apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “• A interposição do recurso sujeita o Recorrente a dois ónus: - O de apresentar a sua alegação de recurso pelo qual deverá expor de modo circunstanciado as razões de facto e de direito da sua divergência quanto à decisão proferida pelo Tribunal a quo; e - O de finalizar a peça processual (recurso) com a formulação de conclusões em que de forma sucinta indica os fundamentos porque pede a alteração ou a anulação da decisão. • O Recorrente na sua peça processual alega, cumprindo um dos ónus, mas não conclui, apenas reproduz de forma extensiva as alegações inicias do seu recurso, não cumprindo este dever que se lhe impõe. • Ao não concluir – no claro sentido da palavra: apresentar de forma sucinta e clara a matéria apresentada em alegações - há uma falta absoluta de CONCLUSÕES, o que gera o indeferimento do recurso. • Devendo o recurso ser rejeitado ao abrigo do disposto no artigo 641º, nº 2, al. b) do CPC. • O Recurso é nulo por falta de apresentação de conclusões e, consequentemente, pela falta de delimitação do âmbito e objeto do mesmo. • Pelo que deve ser revogada a decisão da sua admissão. Mais, • Não assiste razão ao Recorrente quanto à alegada insuficiência da fundamentação da Sentença. • A sentença não padece do vício previsto no artigo 615º, nº 1 do CPC, aplicável por força do artigo 1º do CPTA. • O Tribunal a quo na sentença proferida fundou a sua convicção na prova documental junta aos autos e admitida por acordo e integrada no processo instrutor que foi apenso aos mesmos e a razão da sua credibilidade, sendo sempre de referir que o próprio recorrente não indicou qualquer prova testemunhal. • Resulta clara a explicação e fundamentação das razões pelas quais o Tribunal a quo se decidiu pela condenação do Recorrente. • O Tribunal a quo, em obediência à lei e à prova carreada ao processo indicou os fundamentos suficientes para que se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre a matéria de facto provada. • O tribunal a quo subsumiu os factos ao direito. • Não incorre, por conseguinte, a Sentença recorrida em insuficiência de fundamentação, no sentido aludido pelo Recorrente, pelo que não há motivo para a revogar ou alterar. Termos em que, e face ao exposto, a sentença recorrida não merece censura pelo que deverá ser mantida nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso.” Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se a sentença recorrida incorreu: - em vício de insuficiência da decisão de facto; - em nulidade ao omitir o convite às partes para exercício do contraditório; - em erro de julgamento de facto, ao considerar provados os pontos K, L, M, N, O, P, R, S, U, V, W, e X; - em erro de julgamento de direito, ao indeferir a presente providência cautelar. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente assentes os seguintes factos: A. O Requerente era funcionário da Câmara Municipal de Monchique desde 01.06.1983, estando integrado na categoria e carreira de assistente técnico cfr. acordo. B. Em 03.11.2009 o Presidente da Câmara Municipal de Monchique proferiu despacho com o seguinte teor: “No uso da competência que me confere a alínea c), do n. º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, determino a nomeação de J......., funcionária do Município de Monchique, como adjunto do meu Gabinete de Apoio Pessoal, n os ternos do n.º 3 do artigo 74.º do referido diploma legal. O funcionário é provido em comissão de serviço e auferirá a remuneração mensal de €1953,92 acrescidos dos demais abonos genericamente atribuídos à Função Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º, com início hoje. (…)”, cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial. C. Em 27.01.2011 o Presidente da Câmara Municipal subscreveu documento intitulado “AVISO | GABINETE DE APOIO AO PRESIDENTE – NOMEAÇÃO DE ADJUNTO”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “Para os devidos efeitos, torno público que, por meio despacho de 3 de Novembro de 2009, e no uso da competência que me confere o n.º 3 do artigo 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro, nomeei como Adjunto do meu Gabinete de Apoio Pessoal, o Senhor J......., assistente técnico do Município de Monchique, com efeitod a partir de 03 de Novembro de 2009. (…)”, cfr. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial. D. Em 20.10.2017 o Presidente da Câmara Municipal subscreveu documento intitulado “Despacho do Adjunto do Gabinete de Apoio à Presidência”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Presidente da Câmara Municipal de Monchique, no uso da competência que me é conferida pela alínea a) o n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, determino a nomeação de J......., funcionário do Município de Monchique, como adjunto do meu Gabinete de Apoio Pessoal, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do referido diploma legal. O funcionário agora designado em comissão de serviço, auferirá a remuneração mensal de 1.53,92Euros acrescidos dos demais abonos genericamente atribuídos à Função Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º da Lei atrás referida, com início a partir de 20 de Outubro de 2017. (…)”, cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento inicial. E. A Vereadora da Câmara Municipal de Monchique dirigiu ao Requerente ofício n.º 560, datado de 14.03.2018, sob o assunto “Descongelamento de carreiras – comunicação dos pontos acumulados por avaliação de desempenho para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório (Lei n.º 114/2007, de 29 de dezembro”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) O artigo 180 da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), estabelece que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, data que marca o início do processo de descongelamento das carreiras da Administração Pública. Os trabalhadores terão alteração obrigatória de posicionamento remuneratório quando acumulem 10 pontos nas avaliações de desempenho reportadas às funções exercidas durante o posicionamento obrigatório em que se encontram (conjugação dos nos 1 e 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), Dando cumprimento ao disposto no n.º 4 do citado artigo 18.º, comunica-se que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de Dezembro de 2016, foi atribuído o número de pontos conforme discriminação anual/ciclo avaliativo que consta do quadro seguinte: [imagem] Em face desta informação, verifica-se que não há lugar à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório. A Secção de Recursos Humanos encontra-se disponível para prestar todos os esclarecimentos que considere necessários, nomeadamente: a) Caso detete alguma desconformidade; ou b) (se aplicável) No prazo de 5 dias úteis após a presente comunicação, para requerer a realização de avaliação por ponderação curricular para o período em que foi atribuído o ponto de suprimento por falta de avaliação, nos termos do n e 5 do artigo 182 da referida Lei. (…)”, cfr. documento n.º 1 junto com a oposição e fls. 1 e d do processo administrativo. F. Em 16.05.2018 o Requerente tomou conhecimento do ofício a que se refere a alínea precedente, cfr. documento n.º 1 junto com a oposição e fls. 1 e 2 do processo administrativo. G. Em 01.06.2021 o Requerente subscreveu e dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Monchique, requerimento, do qual consta, designadamente, o seguinte: “J......., adjunto do senhor Presidente da Câmara Municipal de Monchique (…) nascido a 19 de Março de 1960 (61 e 3 meses de idade), funcionário dessa Câmara Municipal desde 1 de Junho de 1983 (38 anos de serviço) mais 16 meses de serviço militar, o que perfaz 39 anos e 4 meses de descontos para a Caixa Geral de Aposentações, vem muito respeitosamente requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de Fevereiro, conjugado com os artigos 122.º, 276.º, 284.º a 287.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a passagem à situação de pré-reforma, sugerindo o montante inicial da prestação de pré-reforma o valor de 70% da minha remuneração base à data do acordo, atendendo à minha idade e ao período de descontos para a Caixa Geral de Aposentações. (…)”, cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial. H. Em 22.06.2021 o advogado Dr. L....... subscreveu parecer que dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Monchique, sob o assunto, “Pedido de pré-reforma apresentado pelo senhor J......., Adjunto do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Monchique”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo pela conformidade do pedido a que alude a alínea precedente, ressalvando que deverá ser considerada a seguinte alteração ao acordo de pré-reforma: “É livremente e de boa-fé celebrado o presente acordo de pré-reforma “na modalidade de suspensão da prestação de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP)”, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que se rege pelas cláusulas seguintes e, no que for omisso, pela legislação aplicável.” (…)”, cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial, documento n.º junto com a oposição e fls. 3 do processo administrativo. I. Em 09.08.2021 o Requerente e a Câmara Municipal de Monchique, representada pelo respetivo Presidente da Câmara, subscreveram documento intitulado “Acordo de Pré Reforma”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, em particular, o seguinte: “(…) É livremente e de boa-fé celebrado o presente acordo de pré-reforma, na modalidade de suspensão da prestação de trabalho, nos ternos do n.º 1 do artigo 284.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que se rege pelas cláusulas seguintes e, no que for omisso, pela legislação aplicável. Primeira Início O presente acordo de pré-reforma produz os seus efeitos a partir de 1 de Outubro de 2021 e vigora até à verificação de uma das situações previstas no artigo 287.º da LTFP. Segunda Prestação de pré-reforma O montante da prestação mensal ilíquida de pré-reforma do trabalhador é fixado em 70% do seu vencimento base, a que corresponde o valor de 1.371,40 Euros. (…)”, cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial e fl. 5 e 6 do processo administrativo. J. Em 16.09.2021 o Presidente da Câmara Municipal de Monchique proferiu despacho com o seguinte teor: “Deferido de acordo c/ legislação em vigor e parecer aprovado em anexo. (…)”, cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial e fls. 3 do processo administrativo. K. Em 11.10.2021 o Presidente da Câmara Municipal de Monchique proferiu despacho n.º PCMM-01-2021/2025, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Considerando que a necessidade de garantir a substituição legal do presidente da Câmara, nas suas faltas e impedimentos, preconizando a eficácia e a eficiência e, designadamente o cumprimento do princípio da boa administração previsto no artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo; Considerando que compete ao presidente da Câmara Municipal designar, de entre os vereadores, o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir nas suas faltas e impedimentos; Designa para vice-presidente da Câmara o senhor vereador Dr. H......., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação. Publique-se, nos termos do artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo. (…)”, cfr. documento n.º 7 junto com a oposição. L. Em 14.10.2021 o Presidente da Câmara Municipal de Monchique proferiu despacho n.º PCMM-06-2021/2025, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Considerando as atribuições legalmente conferidas ao município no intuito da promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações; Considerando a celeridade no processo decisório, a eficácia e a eficiência que se pretendem imprimir na dinâmica municipal, nas respostas aos munícipes e na prossecução do programa eleitoral; Considerando a deliberação tomada por unanimidade pela Câmara Municipal, na sua reunião realizada hoje, dia 14-out-2021, relativa à proposta n.º 5-2021/2025, de 11 de outubro, através da qual foram delegadas no presidente da câmara as competências materiais previstas no artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, sem prejuízo dos limites fixados pelo n.º 1 do artigo 34.º do mesmo diploma legal; Delega nos vereadores as seguintes competências próprias previstas no artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a saber: I. H......., vice-presidente (…) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais (…)”, cfr. documento n.º 8 junto com a oposição. M. Em 26.10.2021 reuniu a Câmara Municipal de Monchique tendo sido elaborada a respetiva ata XXII/2021, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) 1.3. Expediente geral e informações---------------------------------------------------- O presidente da Câmara deu conhecimento dos seus despachos_ PCMM.01.2021.2025 de 11 OUT 2021, referente a Designação do Vice-Presidente da Câmara [XXII/03]; (…) PCMM.06.2021-2025 de 14 OUT 2021, referente a Delegação e subdelegação de competências nos vereadores [anexo XXII/08] (…)”, cfr. documento n.º 11 junto com a oposição. N. Encontra-se publicado no site da Câmara Municipal de Loulé o despacho de “Designação do vice-presidente da Câmara, Dr. H.......”, datado de 11.10.2021, cfr. documento n.º 14, 15 e 16 juntos com a oposição e consulta do site pelo tribunal em 08.04.2022. O. Encontra-se publicado no site da Câmara Municipal de Loulé o despacho de “Delegação e subdelegação de competências nos vereadores”, datado de 14.10.2021, cfr. documentos n.º 12 e 13 juntos com a oposição e consulta do site pelo tribunal em 08.04.2022. P. Os Serviços da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve subscreveu Informação, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…)Sobre o assunto em epígrafe, a Câmara Municipal de Monchique, em 2.11.2021, solicitou parecer que mereceu o registo de entrada nestes serviços n.º ……-AUT, relativo a um acordo de pré-reforma celebrado entre esta edilidade e um seu trabalhador, acordo esse datado de 9 de agosto do corrente ano, com produção de efeitos a 1 de outubro de 2021. O trabalhador em causa, integrado no seu mapa de pessoal na carreira de assistente técnico daquela autarquia, foi nomeado adjunto do Presidente da Câmara, desempenhando essas funções desde 1 de outubro de 2009 até 1 de outubro de 2021. É questionado se o valor base que deve incidir a pré-reforma é o valor da remuneração de adjunto (1.953,92 €) ou a referente à categoria em que efetivamente o trabalhador se encontra (assistente técnico - 961,18 €). Vejamos: O regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, determina no seu artigo 43. º, sob a epígrafe "Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal" nos seus números 2, 4 e 5, o seguinte: "2 - A remuneração dos adjuntos dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 80% da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente. ...4 - Os membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação são designados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do gabinete de apojo à vereação, e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente da câmara municipal. 5 - Aos membros dos gabinetes de apoio referidos nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias." Conforme decorre do n.º 4 acima transcrito, o adjunto da presidência é designado e exonerado pelo respetivo presidente cessando, igualmente, com a cessação do seu mandato. E o n.º 5 remete os membros dos gabinetes de apoio dos números anteriores para o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias, regime este constante do Decreto - Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro. Determina o artigo 10.º deste diploma sob a epígrafe "Garantias dos membros dos gabinetes" o seguinte: “1 - Os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados, por causa do exercício transitório das suas funções, na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à data da sua designação. 2 - O tempo de serviço prestado no gabinete considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação, mantendo o designado todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essa categoria e carreira, não podendo, pelo não exercício de actividade, ser prejudicado nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos procedimentos concursais a que se submeta. 3 - Quando os membros dos gabinetes se encontrarem, à data da designação, investidos em cargo ou funções públicos de exercício temporário, por virtude da lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no gabinete suspende o respectivo prazo ou exercício. 4 - O tempo de serviço prestado nos gabinetes suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a aquisição de graus académicos, integradas ou não na carreira docente do ensino superior ou na carreira de investigação científica. 5 - Os membros dos gabinetes que cessem funções retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável. 6 - Durante o exercício de funções nos gabinetes os respectivos membros não estão sujeitos a avaliação do desempenho, não podendo contudo ser prejudicados na carreira, na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer outros efeitos associados àquela avaliação. 7 - Os membros dos gabinetes gozam dos benefícios concedidos pelos Serviços Sociais da Administração Pública. Da conjugação do n. º 1 com o n.º 5 deste artigo, forçoso é concluir que, sendo o cargo de adjunto do gabinete do presidente da câmara, lugar transitório de designação, a cessação de funções reconduz o trabalhador à sua posição profissional de origem. Este é aliás o entendimento da DGAEP (Direção-geral da Administração e do Emprego Público) e quando nas suas FAQ's sobre a pré-reforma no n.º 5 questiona: "Qual a remuneração base a considerar para efeitos de pré-reforma caso o trabalhador se encontre a desempenhar funções de natureza temporária, designadamente como dirigente ou membro de Gabinete governamental? A remuneração base a considerar será a que corresponde à posição e ao nível remuneratório da carreira e categoria de que o trabalhador é titular." Face ao exposto, conclui-se que o valor base que deve incidir a pré-reforma é o valor da remuneração de assistente técnico. Este é salvo melhor opinião o entendimento para a questão colocada (…)”, cfr. documento n.º 5 junto com a oposição e fls. 8 a 10 do processo administrativo. Q. A Associação Nacional dos Municípios Portugueses dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Monchique, comunicação datada de 05.11.2021 com a referência OF. 514/2021_TC, sob o assunto “PRÉ-REFORMA. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. CÁLCULO DA PRESTAÇÃO”, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…)Na sequência da solicitação constante do V. ofício acima identificado subscrito por Jéssica Calixto o Gabinete Jurídico da Associação Nacional de Municípios Portugueses (GJANMP) informa V.ª Ex.ª nos termos abaixo. Como é do V. conhecimento, a matéria da pré-reforma encontra-se, hoje, regulada nos artigos 284.º a 287.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho bem como no Decreto-Regulamentar 2/2019, de 05 de fevereiro, que veio concretizar as regras para a fixação da prestação pecuniária a atribuir nas situações de pré-reforma. Trata-se de uma matéria relativamente à qual a ANMP alertou para a especial necessidade de prévia definição de critérios que permitam balizar os conteúdas dos acordos de pois, apesar de a lei conferir uma significativa margem de discricionariedade designadamente em matéria "remuneratória" - seria fundamental alguma uniformização nesta tomada de decisões e bem como na respetiva fundamentação. Quanto à questão exposta no V. ofício, parece-nos que, efetivamente, o acordo de pré-reforma do trabalhador em causa não poderia, de todo, ter tomado por referência a remuneração auferida pelo trabalhador enquanto membro integrante de um Gabinete de Apoio aos eleitos locais. Anote-se que a pré-reforma, por força do artigo 284. º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas é um instrumento de gestão de recursos humanos, que possibilita que, por acordo entre as partes, possa haver uma redução ou suspensão da prestação do trabalho de trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, mantendo o mesmo o direito a receber uma prestação pecuniária mensal (enquanto se mantiver a pré-reforma). Esta é, no entanto, uma das possíveis vicissitudes da relação jurídica de emprego público, que o legislador configura como uma "...medida de promoção ativa da motivação dos trabalhadores para poderem conciliar a vida profissional com a vida pessoal, contribuindo também para a criação de bons ambientes de trabalho, '(preâmbulo do Decreto-Regulamentar 9/2019, de 05 de fevereiro), estando, quanto a nós, ao serviço exclusivo destes desideratos, podendo ser utilizada, tão só, no seio de uma relação jurídica de emprego público ativa. Determina o artigo 286.º da LG T FP -- sob a epigrafe Prestação de pré-reforma" - que "Na situação de pré-reforma quo corresponda à redução da prestação do trabalho, a prestação de pré-reforma é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal de trabalho semanal acordado", clarificando o nº 2 deste normativo que “A prestação referida no número anterior é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhado beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções. " Trata-se, naturalmente, do exercício de funções no âmbito do contrato de trabalho em funções públicas, e não ao abrigo do exercício transitório de funções num Gabinete de Apoio, pelo que alocar o referencial remuneratório ao exercício deste tipo de funções consubstancia um erro de enquadramento, que desloca este cálculo, indevidamente, da carreira e posição remuneratória detida pelo trabalhador em funções públicas, nesta estrita qualidade. Não se nos afiguram dúvidas, assim, que o instrumento da pré-reforma deve ser usado no estrito cumprimento de desideratos de melhor gestão de recursos humanos na Administração Pública, admitindo nesta equação apenas os trabalhadores em funções públicas, nas suas concretas condições, de idade, função e remuneração de carreira, não se afigurando ser possível outras extrapolações deste mecanismo. Aqui chegados permitimo-nos referir o elenco de faqs da Direção Geral da Administração e Emprego Público relativas ao regime da pré-reforma que, à questão n.º 5 "Qual é a remuneração base a considerar para efeitos de pré-reforma caso o trabalhador se encontre a desempenhar funções de natureza temporária, designadamente como dirigente ou membro do Gabinete Governamental?”, responde “A remuneração base a considerar será a que corresponda à posição e ao nível remuneratório da carreira e categoria de que o trabalhador é titular", Mais acrescenta o mesmo elenco de faqs, à questão (1 1) “Como é definido o montante a atribuir a título de prestação de pré-reforma? Na modalidade de suspensão da prestação do trabalho, o montante inicial da prestação de pré-reforma é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador, podendo variar entre 25% e 100% da remuneração base que o trabalhador detenha na sua situação jurídico-funcional de origem. Na modalidade de redução da prestação de trabalho, a prestação é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal de trabalho acordado.” (…)”, cfr. documento n.º 4 junto com a oposição e fls. 12 e 13 do processo administrativo. R. Em 02.12.2021 o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Monchique, com a indicação de uso de competência delegada, proferiu despacho n.º RH-03-2021/2025, com o seguinte teor: “Acordo de pré-reforma com J....... – Correção da prestação com base na remuneração de referência (…), vice-presidente da Câmara Municipal de Monchique, Considerando o acordo de pré-reforma estabelecido em 09-ago-2021 entre J......., portador do cartão de cidadão n. º ……….Y6, válido até 23-abr-22, enquanto trabalhador, e o Município de Monchique, representado pelo então Presidente da Câmara, enquanto empregador; Compulsado o processo e atendendo a que se verificou ter sido considerada como remuneração de referência a que lhe fora atribuída aquando de comissão de serviço no exercício de função de adjunto do Presidente no respetivo gabinete de apoio; Considerando que o referido acordo se suporta num parecer jurídico a que alude, integrando, contudo, matérias alheias a este e que derivam de eventual ato administrativo autónomo que fixou a prestação mensal elT1 situação de pré-reforma tendo como remuneração de referência a auferida à data do acordo, i.e. a atribuída a adjunto do presidente invés de ter sido considerada a remuneração da carreira e categoria do trabalhador; Considerando que, perante a situação identificada e no estrito propósito do cumprimento da legalidade, foram solicitados pareceres externos à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve); Considerando que do parecer da ANMP, ref.ª OF.514/2021, de 05nov-2021, resulta que a renumeração auferida pelo trabalhador a que se refere o artigo 286 0 da LGTFP corresponde àquela «do exercício defunções no âmbito do contrato de trabalho em funções públicas, e não ao abrigo do exercício transitório de funções num Gabinete de Apoio», pelo que «alocar o referencial remuneratório ao exercício deste tipo de funções consubstancia um erro de enquadramento, que desloca este cálculo, indevidamente, da carreira e posição remuneratória detida pelo trabalhador em funções públicas, nesta estrita qualidade»; Considerando que do parecer da CCDR Algarve resulta que «sendo o cargo de adjunto do gabinete do presidente da câmara, lugar transitório de designação, a cessação de funções reconduz o trabalhador à sua posição profissional de origem», termos em que «a remuneração base a considerar será a que corresponde à posição e ao nível remuneratório da carreira e categoria de que o trabalhador é titular»; Considerando que na cessação de funções no cargo de adjunto do presidente, o trabalhador regressou à carreira de origem, i.e. assistente técnico, e, por conseguinte, à remuneração base de 961,1 8€ correspondente a posição intermédia entre a 5. a e a 6. a e ao nível intermédio entre o 10.º e o 1 1.º conforme consta do respetivo processo pessoal; Considerando que findo o ciclo avaliativo 2015/2016, o trabalhador detinha acumulados 8 (oito) pontos relativos a avaliação no âmbito do SIADAP e I (um) ponto por cada ano naquele ciclo avaliativo, que, por força dos despachos proferidos pela então vereadora do pelouro de recursos humanos que determinou o arrastamento da última avaliação para os ciclos avaliativos 2017/2018 e 2019/2020, juntou mais 4 (quatro) pontos, totalizando à data do regresso à carreira de origem um total de 12 (doze) pontos acumulados, facto determinante para a progressão; determina que se proceda à correção do valor prestação em situação de pré-reforma, tendo por base a remuneração de referência correspondente à 6. a posição da carreira de assistente técnico e ao inerente 11. º nível da tabela remuneratória única. Proceda-se em conformidade e notifique-se a Caixa Geral de Aposentações e o interessado. (…)”, cfr. documento n.º 6 junto com o requerimento inicial e fls. 14 e 15 do processo administrativo. S. O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Monchique dirigiu ao Requerente, comunicação co a referência n.º 967, datada de 03.12.2021, sob o assunto “ACORDO DE PRÉ-REFORMA – Remuneração de referência e cálculo da prestação”, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…)Relativamente ao assunto supra e em virtude da imperatividade legal que se impõe na correção da situação identificada, cumpre-nos expor o seguinte: 1) O instituto jurídico da pré-reforma encontra-se previsto nos artigos 284.º a 287.º da LT FP, aprovada em anexo à Lei n 35/2014 de 20 de junho, na sua atual redação, sendo regulamentado peto disposto no Decreto-Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro, que concretiza as regras para a fixação da prestação pecuniária a atribuir nas situações de pré-reforma. 2) Compulsados os referidos diplomas legais, não resulta qualquer dúvida quanto ao direito de estabelecimento, de acordo de pré-reforma, porém o mesmo não se verifica quanto à remuneração de referência pois que foi considerada a situação do trabalhador em comissão de serviço em detrimento da situação profissional ou de vínculo detido pelo mesmo. 3) Decorre que o acordo estabelecido se suporta num parecer jurídico a que alude, integrando, contudo, matérias alheias a este e que. derivam de eventual ato administrativo autónomo que fixou a remuneração mensal em situação de pré-reforma tendo como remuneração de referência a auferida à data do acordo, i.e. a atribuída a adjunto do presidente ao invés de ter sido considerada a remuneração da carreira e categoria do trabalhador. 4) Perante a situação identificada e as dúvidas suscitadas, foram solicitados pareceres a entidades externas, os quais vieram confirmar a validade do acordo de pré-reforma, assim como a necessidade de corrigir a remuneração de referência e c respetivo cálculo da prestação. 5) Compulsado o processo de funcionário verificou-se que, sem prejuízo da ausência , de cópias das publicações dos atos administrativos que designaram o trabalhado, para as comissões de serviço, como adjunto do presidente correspondentes aos mandatos autárquicos 2009/2013, 2013/2017 e 2017/2021, assim como das referentes ao regresso à carreira e categoria detida, importa proceder ao reposicionamento remuneratório na origem, na medida em que se verificou que desde a primeira nomeação até à cessação da última comissão de serviço, tal não tinha sido efetuado. 6) Mais se verificou que em 01-jan-2009, aquando da transição para as novas posições remuneratórias nos termos da Portaria n.º 15530/2008, de 31 de- dezembro, a que se refere o n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o trabalhador encontrava-se a auferir a remuneração base de 961,18€, i.e entre a 5.ª e a 6.ª posição da carreira e entre o 10.º e o nível remuneratório da TRU. 7) Conforme oficio n.º 560, de 14-.mar-2018, recebido em 16-mai-2018, que consta do processo pessoal, constata-se que findo o ciclo avaliativo 2015/2016, o trabalhador tinha acumulados 8 (oito) pontos relativos à avaliação SIADAP. A estes acrescem os pontos atribuídos por força dos despachos proferidos pela então vereadora do pelouro de recursos humanos e perante a ausência de avaliação ordinária, um ponto por cada ano nos ciclos avaliativos subsequentes e já findos, a saber: 2017/2018 e 2019/2020. Tal situação, determina um total de (12) pontos acumulados, situação que confere o direito a uma progressão. Perante o exposto, somos em concluir que, a coberto dos pareceres jurídicos recebidos e compulsado o processo individual do trabalhador, a remuneração de referência a considerar para o cálculo da prestação será a correspondente à 6.ª posição da carreira e 11.º nível da TRU, que atualmente se cifra em 998,50€. Nesta conformidade, haverá necessidade de se proceder aos exigidos acertos em virtude de entretanto terem sido processadas três remunerações (outubro, novembro e subsídio de natal) com erro. (…)”, cfr. documento n.º 6 junto com a oposição e fls. 16 e 17 do processo administrativo. T. O Requerente dirigiu requerimento ao Vice-Presidente da Câmara Municipal de Monchique, com data de entrada nos serviços de 15.12.2021, sob o assunto “Acordo de Pré-Reforma”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, correspondente a reclamação facultativa relativamente ao ato a que se refere a alínea precedente, cfr. documento n.º 7 junto com o requerimento inicial e fls. 20 a 25 do processo administrativo. U. O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Monchique dirigiu ao Requerente, comunicação com a referência n.º 1111, datada de 16.12.2021, sob o assunto “DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE”, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Relativamente ao assunto supra e na sequência do n/ofício ref.ª 967, de 03-dez-2021 cumpre-nos expor o seguinte: 1) Compulsada a conta corrente, verificou-se que nos meses de outubro p.p. e de novembro p.p, prestação de pré-reforma no âmbito do acordo que V.Exa. estabeleceu com esta entidade empregadora, foi processada com erro, na medida em que foi considerado valor de 1.371 ,40€, em detrimento do valor de 698,95€, pelo que se apurou um excesso em cada uma das prestações no montante de 672,50€, do que resulta um total de 1.345,01€ (mil trezentos e quarenta e cinco euros e um cêntimo) pago indevidamente. 2) No que respeita ao pagamento do subsídio de natal foi processado o va1or correspondente aos meses de janeiro a setembro, tendo por base a remuneração que auferiu enquanto adjunto do presidente, no valor de 1.469,42€, porém ainda não foi processado o valor referente ao período remanescente e correspondente aos últimos três meses do ano e quanto à situação em pré-reforma, o qual se fixa em 174,74€. 3) Termos em que, ao valor pago indevidamente nas prestações (1.345,01€) deverá ser descontado o valor que ainda não foi pago, relativo ao subsídio de natal (174,74€) de que resulta um saldo a favor da entidade empregadora no montante de 1.170,27€ (mil, cento e setenta euros e vinte e sete cêntimos). Perante o exposto, vimos pelo presente solicitar se digne apresentar, no prazo de oito dias, a v/ proposta do modo e prazo para a entrega do montante a crédito do Município, findo o qual iremos optar por acertos mensais nas prestações vincendas até perfazer valor total. (…)”, cfr. documento n.º 2 junto com a oposição e fls. 18 do processo administrativo. V. Em 17.12.2021 o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Monchique, dirigiu à Caixa Geral de Aposentações, ofício n.º 1119, da mesma data, sob o assunto “Acordo de pré-reforma com J....... subscritor CGA com o n.º …..84”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “Relativamente ao assunto em epígrafe e sequência do n/ ofício ref.ª 770, de 29-set-2021 de que se junta cópia, através do qual se remeteu o acordo de pré-reforma estabelecido entre Município de Monchique, enquanto entidade empregadora, e o senhor J......., enquanto trabalhador e pela circunstância de ser vosso subscritor, cumpre-nos informar que, tendo sido verificado erro no cálculo da prestação mensal, procedemos respetiva correção, facto que implica que os descontos também sejam corrigidos. Com efeito, havia sido considerada como remuneração de referência a detida em situação de comissão de serviço, ou seja, em relação jurídica transitória, quando devia ter entendida remuneração da carreira e categoria do trabalhador, corno aliás vieram a concluir os pareceres jurídicos recebidos da ANMP e da CCDR Algarve. Assim, sendo a remuneração do trabalhador a correspondente à 6.ª posição da carreira de assistente técnico e o 11.º nível remuneratório da TRU e tendo o acordo sido fixado em 70% daquele valor, o montante a considerar será de 698,95€, pelo que o desconto para a CGA será de 76,88€. (…)”, cfr. documento n.º 3 junto com a contestação e fls. 19 do processo administrativo. W. Em 08.02.2022 foi publicado no Diário da República n.º 27, Parte H, o Aviso n.º 2614/2022 do Município de Monchique, sob o sumário “Designação do vice-presidente da Câmara”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna-se público que, por ato administrativo (Despacho PCMM-01-2021/2025), proferido por mim em 11-out-2021, foi designado vice-presidente da Câmara, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 57.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, o senhor vereador Dr. H........ O referido despacho é publicado no site oficial do município. 12 de outubro de 2021. (…)”, cfr. documento n.º 9 junto com a oposição. X. Em 09.02.2022 foi publicado no Diário da República n.º 28, Parte H, o Aviso n.º 2729/2022 do Município de Monchique, sob o sumário “Distribuição de funções e delegação e subdelegação de competências nos vereadores”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna-se público que, por ato administrativo (Despacho n.º PCMM-05-2021/2025), proferido por mim em 14-out-2021, determinei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo diploma legal e de acordo com o n.º 4 do artigo 58.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, a distribuição de funções pelos membros da Câmara Municipal em regime de permanência, a saber: P......... (presidente), H....... (vice-presidente) e M......... (vereadora). Mais se torna público que, por ato administrativo (Despacho n.º PCMM-06Q021/2025), proferido por mim em 14-out-2021, determinei a delegação e a subdelegação de competências no vice-presidente e na vereadora desta Câmara Municipal. Os referidos despachos são publicados no site oficial do município. 15 de outubro de 2021 (…)”, cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial e documento n.º 10 junto com a oposição. Y. Em 28.10.2021 foi emitido em nome do Requerente um documento com intitulado “Aviso de pagamento”, referente a seguro no valor anual de €211,53, cfr. documento n.º 10 junto com o requerimento inicial. Z. Em 11.01.2022 a Companhia de Seguros Fidelidade endereçou ao ora Requerente a informação dando conta de que “(… ) apresentamos ao Banco para pagamento, na data de vencimento, o prémio da Apólice em epígrafe (…)”, no montante de €41,47, cfr. documento n.º 11 junto com o requerimento inicial. AA. Em 17.02.2022 a C..........subscreveu declaração atestando que o Requerente detém prestação mensal de €345,91, relativamente a financiamento de investimentos múltiplos não especificados, contratado em 04.07.2013, cfr. documento n.º 12 junto com o requerimento inicial. BB. A Multicare – Fidelidade endereçou ao ora Requerente a informação relativa a seguro com prémio total de €216,60, cfr. documento n.º 14 junto com o requerimento inicial. CC. Em 17.02.2022 foi emitido em nome do Requerente recibo relativo a “Declaração Encargos Dívida”, no valor de €36,90, cfr. documento n.º 15 junto com o requerimento inicial. DD. Em 11.02.2022 a Altice Empresas endereçou ao ora Requerente fatura relativa a serviços de comunicações, no montante de €60,45, cfr. documento n.º 16 junto com o requerimento inicial. EE. O requerimento da presente providência cautelar foi apresentado no dia 07.03.2022, cfr. fls. 1 (paginação eletrónica). * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se ocorre: - vício de insuficiência da decisão de facto; - nulidade por omissão do convite às partes para exercício do contraditório; - erro de julgamento de facto, ao considerar provados os pontos K, L, M, N, O, P, R, S, U, V, W, e X; - erro de julgamento de direito, ao indeferir-se a presente providência cautelar. a) Do vício de insuficiência da decisão de facto Começa por sustentar o recorrente que na sentença se omite a fundamentação da matéria de facto, conforme exigida no artigo 607.º do CPC, e pede a sua anulação com base no artigo 662.º, n.º 2, al. c), parte final, do CPC. É patente que tal não se verifica. Consta a propósito de cada alínea do probatório a indicação dos elementos probatórios que estiveram na base do decidido quanto a cada facto. Mais se explicitando a final ter a decisão da matéria de facto atentado na matéria alegada pelas partes e que se deve admitir por acordo ou confissão, bem como, na análise crítica dos documentos juntos aos autos pelas partes, aqui se incluindo o processo administrativo, tudo o que aqui se dá por integralmente reproduzido e ainda na consulta. Com o que se deu efetivo cumprimento ao disposto no artigo 607.º, em particular quanto ao respetivo n.º 4, declarando a Mma. Juíza a quo quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, a análise crítica das provas e especificação dos fundamentos decisivos para a sua convicção, tomando em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. Improcede, pois, a presente questão. b) da nulidade por omissão de convite às partes Mais sustenta o recorrente que, ao proferir-se decisão final surpresa, sem prévia audição sobre as exceções, se incorreu em nulidade processual. De forma singular, uma vez que nem sequer vem esclarecido que exceções estão em causa. Nem de facto tal podia ser feito, considerando que na sentença inexiste pronúncia sobre quaisquer exceções. No mais, como salienta a Mma. Juíza a quo no seu despacho de sustentação, deu-se cumprimento à tramitação das providências cautelares prevista nos artigos 112.º e seguintes do CPTA, com relevo para o disposto no artigo 119.º, n.º 1, nos termos do qual é proferida decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última contestação ou do decurso do respetivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar, o que no caso não ocorreu. Improcede, de forma manifesta, a segunda questão invocada pelo recorrente. c) da impugnação da decisão de facto Sustenta o recorrente que se incorre na sentença em erro de julgamento de facto, ao considerar provados os pontos K, L, M, N, O, P, R, S, U, V, W, e X. O artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’, prevê o seguinte, na parte que aqui releva: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto. Não se pode limitar a questionar a fundamentação da decisão de facto apresentada pelo julgador, mas sim a decisão sobre determinado facto. Haverá que ter também presente que, de acordo com o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; e esta livre apreciação apenas não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Por outro lado, é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório. E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos. Defende o recorrente que os factos provados K, L, M, N, O, R, S, U, V, W e X, têm de haver-se por não provados. Sucede que o defendido carece de qualquer sustentação, constando do respetivo recurso uma amálgama de invocações jurídicas misturadas com invocações factuais, que impossibilitam desde logo afirmar que o recorrente tenha cumprido com os ónus de impugnação, supra indicados. Ademais, consta da sentença a motivação do decidido quanto a tal factualidade, nomeadamente os documentos 6 e 8 juntos com o requerimento inicial, os documentos 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 juntos com a oposição, a consulta de sítio eletrónico pelo tribunal, e fls. 14, 15, 18 e 19 do processo administrativo. Decisão que o recorrente não logra minimamente disputar. Pelo exposto, improcede a presente impugnação da decisão sobre a matéria de facto. b) do erro de julgamento de direito Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação: “a) Do alegado vício de violação de lei, por incompetência, por alegada inexistência de ato de delegação de poderes Alega o requerente que o ato suspendendo padece do vício de lei, por incompetência, por um lado porque não existe a figura de “vice-presidente” e, por outro, porque não existe ato de delegação de poderes. A Entidade Requerida defendeu a posição contrária, sustentando que a figura de vice-presidente está prevista na lei e que os atos de delegação de poderes existem e foram publicitados no portal do Município, não padecendo o ato suspendendo das ilegalidades apontadas. Vejamos. Sob a epígrafe “Natureza e constituição” o n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, dispõe o seguinte: “A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente, e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área.” Por sua vez, o n.º 3 do artigo 57.º do mesmo diploma estatui que “O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.” Das normas legais citadas resulta que não tem razão o Requerente quando alega que não existe o lugar de vice-presidente de Câmara, a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos. Vejamos agora quanto à alegada inexistência de ato de delegação de poderes. “1 - Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva ou outro órgão de diferente pessoa coletiva pratique atos administrativos sobre a mesma matéria. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se agente aquele que, a qualquer título, exerça funções públicas ao serviço da pessoa coletiva, em regime de subordinação jurídica. 3 - Mediante um ato de delegação de poderes, os órgãos competentes para decidir em determinada matéria podem sempre permitir que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem atos de administração ordinária nessa matéria. 4 - O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respetivos presidentes, salvo havendo lei de habilitação específica que estabeleça uma particular repartição de competências entre os diversos órgãos. 5 - Os atos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes valem como se tivessem sido praticados pelo delegante ou subdelegante.” Por sua vez, sob a epígrafe “Poderes indelegáveis”, o artigo 45.º do CPA estabelece que: “Não podem ser objeto de delegação, designadamente: a) A globalidade dos poderes do delegante; b) Os poderes suscetíveis de serem exercidos sobre o próprio delegado; c) Poderes a exercer pelo delegado fora do âmbito da respetiva competência territorial.” Já sob a epígrafe “Subdelegação de poderes”, o artigo 46.º do mesmo diploma estatui o seguinte: “1 - Salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar. 2 - O subdelegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo disposição legal em contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante.” Por fim, sob a epígrafe “Requisitos do ato de delegação”, o artigo 47.º do CPA dispõe o seguinte: “1 - No ato de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou os atos que o delegado ou subdelegado pode praticar, bem como mencionar a norma atributiva do poder delegado e aquela que habilita o órgão a delegar. 2 - Os atos de delegação ou subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação, nos termos do artigo 159.º” Ora, por sua vez, sob a epígrafe “Publicação obrigatória”, o artigo 159.º do CPA estatui o seguinte: “Quando a lei impuser a publicação do ato, mas não regular os respetivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 151.º” No caso dos autos, resulta da factualidade provada que em 11.10.2021, através do despacho n.º PCMM-012021/2025, o Presidente da Câmara Municipal de Monchique designou, de entre os vereadores, como vice-presidente, o Dr. H......., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro [cfr. Facto Provado K)]. Mais resulta provado que em 14.10.2021, por despacho n.º PCMM-06-2021/2015, o Presidente da Câmara Municipal de Monchique delegou nos senhores vereadores as competências próprias prevista no artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, tendo sido atribuído ao vice-presidente Dr. H....... determinadas competências, entre as quais “Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais”, despachos que foram dados a conhecer ao executivo em reunião de 26.10.2021 [cfr. Factos Provados L) e M)]. Resulta ainda provado que tais despachos se encontram publicados no site da Câmara Municipal de Loulé e no Diário da República [cfr. Factos Provados N), O), W) e X)]. É certo que a publicação em Diário da República ocorre posteriormente ao prazo previsto no artigo 159.º do CPA, mas, para todos os efeitos, aquela norma prevê a publicação alternativa no site da Câmara Municipal ou no Diário da República, sendo que, no caso dos autos, a publicação foi realizada das duas formas, sendo, pois, de concluir que foram observados os formalismos legais quanto à publicação. Ainda assim, e em todo o caso, o que releva é a existência de ato de delegação de poderes, que se encontra de acordo com o disposto nos artigos 44.º a 47.º, encontrando-se, por isso, legitimada a competência para a subscrição do despacho pelo vereador Dr. H......., na qualidade de vice-presidente e dos poderes que lhe foram delegados. Salienta-se assim que as competências em causa foram delegadas pelo Executivo no Presidente da Câmara Municipal de Monchique que, por sua vez, as subdelegou no Vice-Presidente e que este último ato foi publicado [cfr. n.º 2 do artigo 47.º do CPA e Factos Provados L) e X)]. Reitera-se que, ao contrário do alegado pelo Requerente, foram cumpridas as exigências previstas no artigo 47.º do CPA, pois, foram especificados os poderes que foram (sub)delegados [cfr. n.º 1 do artigo 47.º do CPA - “Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais”]; a norma atributiva do poder delegado e aquela que habilita o órgão a delegar [cfr. n.º 1 do artigo 47.º do CPA – “Considerando a deliberação tomada por unanimidade pela Câmara Municipal, na sua reunião realizada hoje, dia 14-out-2021, relativa à proposta n.º 5-2021/2025, de 11 de outubro, através da qual foram delegadas no presidente da câmara as competências materiais previstas no artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro” e artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro] e foram tais atos publicados [cfr. n.º 2 do artigo 47.º do CPA e Factos Provados N), O), W) e X)]. Pelo exposto, não se afigura provável a procedência da ação com base neste fundamento, razão pela qual não se encontra preenchido o requisito do fumus boni iuris. b) Do alegado vício de violação de lei, por alteração unilateral do acordo de pré-reforma Alega o Requerente que o ato suspendendo decidiu alterar unilateralmente e de forma ilegal o acordo de pré-reforma, o que na sua perspetiva e dada a natureza de contrato do acordo de pré-reforma celebrado não poderia ter ocorrido nos moldes em que ocorreu, desde logo porque não foram invocadas quaisquer “razões de interesse público”, [cfr. artigo 302.º, alínea c) do Código dos Contratos Públicos (CCP)]. Defende, por isso, que foi o artigo 302.º, alínea c) do CCP, bem como o artigo 313.º do mesmo diploma, em especial a alínea a) do seu n.º 1, dado que tal alteração não decorre de um acordo entre as partes (cfr. artigo 311.º, n.º 1, alínea a) do CCP), nem de uma decisão judicial ou arbitral (cfr. artigo 311.º, n.º 1, alínea b) do CCP), tão pouco de uma “alteração anormal e imprevisível das circunstâncias” (cfr. artigo 312.º, alínea a) do CCP) ou do contrato terem sido previstas condições passíveis de levar a essa modificação (cfr. artigo 312.º, corpo do CCP). Por seu turno, a Entidade Requerida defende a legalidade do ato suspendendo, alegando que se tratou de uma correção do valor da remuneração base do Requerente, face ao alegado erro detetado, correspondendo tal atuação a mera reposição da legalidade. Apreciando e decidindo. Da factualidade dada como provada resulta que o Requerente era funcionário da Câmara Municipal de Monchique desde 01.06.1983, estando integrado na categoria e carreira de assistente técnico e que em 03.11.2009, por despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Monchique, foi determinada a sua nomeação “(…) como adjunto do meu Gabinete de Apoio Pessoal, nos ternos do n.º 3 do artigo 74.º do referido diploma legal.” e que seria provido “(…) em comissão de serviço e auferirá a remuneração mensal de €1953,92 acrescidos dos demais abonos genericamente atribuídos à Função Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º, com início hoje. (…)”, o que foi publicado em 27.01.2011 [cfr. respetivamente, Factos Provados A) a C)]. Resulta também da factualidade dada como provada que, por despacho de 20.10.2017 do Presidente da Câmara Municipal foi (novamente) determinada a nomeação do requerente “(…) como adjunto do meu Gabinete de Apoio Pessoal, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do referido diploma legal.” e que era designado em “(…) comissão de serviço, auferirá a remuneração mensal de 1953,92Euros acrescidos dos demais abonos genericamente atribuídos à Função Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º da Lei atrás referida, com início a partir de 20 de Outubro de 2017. (…)” [cfr. Facto Provado D)]. Resulta ainda factualidade provada que, na sequência, de requerimento apresentado pelo Requerente em 01.06.2021, em 09.08.2021 veio a ser celebrado entre este e a Câmara Municipal de Monchique, representada pelo respetivo Presidente da Câmara, um “Acordo de Pré Reforma”, na modalidade de suspensão da prestação de trabalho, nos ternos do n.º 1 do artigo 284.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, cujos efeitos se produziram a partir de 01.10.2021 e no qual se estipulou que “O montante da prestação mensal ilíquida de pré-reforma do trabalhador é fixado em 70% do seu vencimento base, a que corresponde o valor de 1.371,40 Euros. (…)” [cfr. Factos Provados G) a J)]. Mais resulta da factualidade dada como provada que, após obtenção de pareceres da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e da Associação Nacional de Municípios, foi proferido, em 02.12.2021 o ato suspendendo, com base nos fundamentos ali expressos, determinou que se procedesse “(…) à correção do valor prestação em situação de pré-reforma, tendo por base a remuneração de referência correspondente à 6. a posição da carreira de assistente técnico e ao inerente 11. º nível da tabela remuneratória única” [cfr. Factos Provados P) a R)]. Prosseguindo. O Requerente defende a tese de que o acordo de pré-reforma celebrado reveste a natureza de contrato administrativo, tese que não foi refutada pela Entidade Requerida. No fundo a divergência prende-se apenas com a questão de saber se podia ou não ter sido modificado unilateralmente tal acordo, defendendo o Requerente que não [alegando que (i) não foram invocadas razões de interesse público; (ii) a alteração não decorre de um acordo entre as partes; (iii) nem de decisão judicial ou arbitral; ( iv) nem de uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias; (v) o contrato não previa condições passíveis de levar a essa modificação] e a Entidade Requerida que sim [alegando que atuou para reposição da legalidade e correção do valor considerado]. Importa, desde logo, atender ao disposto no artigo 286.º da LGTFP, que sob a epígrafe “Prestação de pré-reforma” estatui o seguinte: “1 - Na situação de pré-reforma que corresponda à redução da prestação do trabalho, a prestação de pré-reforma é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal de trabalho semanal acordado. 2 - A prestação referida no número anterior é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções. 3 - No caso de falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da sua antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito à indemnização prevista nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte. 4 - As regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho são fixadas por decreto regulamentar.”(destaque nosso) Ora, no caso dos autos, o Requerente foi nomeado em comissão de serviço para adjunto do Presidente da Câmara Municipal de Monchique, o que foi renovado em 20.10.2017, pelo que cessando tais funções, regressou à sua categoria e carreira de origem, isto é, de assistente técnico e, consequentemente à posição remuneratória à 6.ª posição da carreira e 11.º nível da TRU [cfr. Factos Provados A) a D)]. Tratava-se, assim, de cargo de natureza transitória, o que resulta, desde logo, do teor das próprias nomeações e ainda do disposto no artigo 10.º, n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo, como, de resto é salientado no parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve [cfr. Facto Provado P)]. No caso em análise, foi celebrado um acordo de pré-reforma entre o Requerente e a Câmara Municipal de Monchique, representada pelo respetivo Presidente da Câmara, “(…) na modalidade de suspensão da prestação de trabalho, nos ternos do n.º 1 do artigo 284.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) (…)”[cfr. Facto Provado I)]. Temos assim que foi celebrado acordo de pré-reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho. Por essa razão, é de aplicar o disposto no artigo 286.º, n.º 4 da LGTFP, cuja regulamentação a que ali se alude foi concretizada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2019. Na verdade, o Decreto Regulamentar n.º 2/2019, que veio estabelecer as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas, dispõe, no seu artigo 3.º, que “O montante inicial da prestação de pré-reforma é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador, não podendo ser superior à remuneração base do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % da referida remuneração” – destaque nosso - (n.º 1), sendo que “A prestação de pré-reforma é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.” (n.º 2). É certo que, à data do acordo o Requerente ainda estava em comissão de serviço (09.08.2021), como nomeado para o Gabinete de apoio ao Presidente, funções que cessou a 01.10.2021 [cfr. Facto Provado P)]. Não obstante, considerando que (i) o acordo celebrado apenas produziria efeitos a partir de 01.10.2021 (sendo, por isso, essa a data relevante e não a data do acordo, a que alude o artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Regulamentar n.º 2/19); (ii) que tais funções assumiam, como se disse uma natureza provisória, pois nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, os membros dos gabinetes que cessem funções retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável (pelo que o Requerente regressou automaticamente às funções que exercia à data da designação); (iii) e que o acordo de pré-reforma produzia os seus efeitos a partir de 01.10.20201, afigura-se que, numa análise perfunctória como a que ora se impõe, há que atender à posição e ao nível remuneratório da carreira e categoria de que o trabalhador é titular, isto é, a de assistente técnico, sendo que os limites previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2019, têm em linha de conta, igualmente, a carreira e categoria do trabalhador e não as funções transitórias desempenhadas em comissão de serviço. Deste modo, em última instância e mesmo a considerarem-se aplicáveis as regras previstas no CCP, tal como invocado pelo Requerente e não contestado pela Entidade Requerida, sempre seria possível ter procedido às alterações ao acordo de pré-reforma celebrado, precisamente com base na errada consideração quanto à remuneração base do Requerente. Com efeito, como resulta do artigo 302.º, alínea c) do CCP “Salvo quando outra coisa resultar da natureza do contrato ou da lei, o contraente público pode, nos termos do disposto no contrato e no presente Código: c) Modificar unilateralmente as cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público, com os limites previstos no presente Código”. Assim, encontra-se legitimada a atuação da Entidade Requerida, na medida em que verificou a existência de lapso quanto à remuneração considerada no acordo de pré-reforma celebrado com o Requerente (€1.371,40, quando a remuneração base do Requerente corresponde à 6ª posição da carreira de assistente técnico e ao 11º nível remuneratório da TRU, isto é €961,18) e atuou no sentido da sua correção, ao abrigo deste preceito e precisamente por razões de interesse público (no caso atento face à consideração de remuneração superior), bem como em cumprimento do princípio da legalidade a que se encontra obrigada. Pelo exposto, num juízo perfunctório como carateriza a tutela cautelar, não se afigura a existência de vício de violação de lei, razão pela qual não se considera verificado o requisito do fumus boni iurus. c) Da alegada preterição de procedimento e de audiência prévia Alega o Requerente que o ato suspendendo é nulo, por preterição de todo o procedimento e, em todo o caso, sempre será anulável por preterição de audiência prévia. A Entidade Requerida defendeu que atuou ao abrigo do artigo 302.º, alínea c) do CPP, por razões de interesse público, defendendo que ao efetuar a correção da remuneração de referência para o cálculo do valor da prestação de pré-reforma não procedeu a qualquer alteração das condições do contrato, mas sim à correção do valor da remuneração base do Autor que por lapso foi erradamente indicada, o que não pode ser encarado como uma atuação ilícita. Vejamos. Nos termos do artigo 53.º do CPA, o procedimento inicia-se oficiosamente ou a requerimento dos interessados, dispondo o artigo 55.º do mesmo diploma que: “1- A direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - O órgão competente para a decisão final delega em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos. 3 - O responsável pela direção do procedimento pode encarregar inferior hierárquico seu da realização de diligências instrutórias específicas. 4 - No órgão colegial, a delegação prevista no n.º 2 é conferida a membro do órgão ou a agente dele dependente. 5 - A identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação.” Ora, no caso dos autos, o procedimento administrativo que culminou com o ato suspendendo teve iniciativa oficiosa, sendo que não se vislumbra. Face à natureza indiciária do juízo cautelar, não se vislumbra que o ato suspendendo padeça da assacada nulidade por alegada preterição de procedimento nem da assacada anulabilidade, por alegada preterição de audiência prévia, por duas ordens de razão: em primeiro lugar e, desde logo, em função da configuração que o Requerente faz do acordo de pré-reforma, fazendo-lhe aplicar as regras previstas no CCP. Com efeito, aplicando as regras ali previstas, designadamente o disposto no artigo 302.º, alínea c) já citado, sempre a Entidade Requerida se encontrava legitimada a atuar como atuou, procedendo à correção do valor de remuneração base considerado, por razões de interesse público, como se julga ser o caso, não se impondo, de resto e neste contexto, qualquer procedimento administrativo; em segundo lugar porque, assim não entendendo e encarando-se o acordo de pré-reforma numa perspetiva da relação administrativa entre Administração e Administrado e para o caso de se considerar que havia sido preterida a realização de audiência prévia, sempre se impõe concluir que, a existir, tal vício não redundaria na anulabilidade do ato, face à possibilidade de recurso à figura do aproveitamento do ato. Com efeito, mesmo a considerar-se que foi preterida a audiência prévia do Requerente, a verdade é que, concedendo-se a mesma, sempre se afigura que o sentido da decisão venha a ser o mesmo, isto é, a determinação da correção do valor base da remuneração do Requerente para efeitos do Acordo de pré-reforma celebrado. Pelo exposto, entende-se que não se mostra preenchido o requisito do fumus boni iuris. d) Da alegada falta de fundamentação Nos artigos 529.º, 532.º e 533.º o Requerente alude à falta de fundamentação legal do ato suspendendo. Apreciando e decidindo. Do que se interpreta, o Requerente pretende reporta-se à violação de lei que anteriormente analisámos e para onde remetemos, não se afigurando que a sua alegação se dirija ao vício de falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos dos artigos 124.º e 125.º do CPA, sendo que, em todo o caso, do ato suspendendo constam quer as razões fáticas quer a fundamentação de direito que esteve subjacente ao despacho n.º RH-03-2021/2025 de 02.12.2021 [cfr. Facto Provado R)]. Com efeito, são indicados os factos [a saber, que foi celebrado acordo de pré-reforma em 09.08.2021; que compulsado o processo se verificou que foi ali considerada a remuneração de referência aquando de comissão de serviço no exercício de função de adjunto do Presidente no respetivo Gabinete e Apoio, ao invés de ter sido considerada a remuneração da carreira e categoria do trabalhador; que foram solicitados pareceres externos à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve; que na cessação de funções no cargo de adjunto do presidente o trabalhador regressou à carreira de origem, i.e., de assistente técnico e por conseguinte à remuneração base de €961,18, correspondente a posição intermédia entre a 5.ª e a 6.ª e ao nível intermédio entre 10.º e 11.º, conforme consta do respetivo processo pessoal; que à data de regresso à carreira de origem detinha um total de 12 (doze) pontos acumulados, determinantes para a progressão] e as razões de direito [a saber, que a remuneração auferida pelo trabalhador a que se refere o artigo 286.º da LGTFP corresponde àquela “do exercício de funções o âmbito do contrato de funções públicas, e não ao abrigo do exercício transitório de funções nu Gabinete de Apoio”; que a “remuneração base a considerar será a que corresponde à posição e ao nível remuneratório da carreira e categoria de que o trabalhador é titular”] que sustentaram a decisão. Neste conspecto, também o Requerente demonstra ter compreendido o alcance e sentido da decisão, bem como as razões em que a mesma se suporta, discordando, como se viu, concretamente do seu teor, sendo de salientar que tal consubstancia invocação do vício de violação de lei e já não do vício de falta de fundamentação. Por esta razão, não se vislumbra, de igual modo, que a ação principal, sede em que será analisada a (i)legalidade do despacho suspendendo, venha a proceder com base neste fundamento, não se verificando o requisito do fumus boni iuris.” Ao que contrapõe o recorrente, em síntese: - ao alterar o contrato de pré-reforma subscrito pelo recorrente e o município de Monchique, o ato do Vice-Presidente incorreu em ilegalidade orgânica (incompetência), ilegalidade formal, por falta de audiência prévia do requerente e por preterição de formalidades relativas à prática da decisão que tirou; - a remuneração base corresponde à que o requerente tinha enquanto assessor, conforme decorre do artigo 150.º, n.º 1, da LGTFP, o que impede chamar à colação o interesse público; - aquele ato não se acha fundamentado de facto e de direito, sendo nulo, cf. artigo 161.º, n.º 2, als. d) e g), do CPA. Vejamos então. Como é consabido, a tutela cautelar visa concretizar o direito a uma tutela judicial efetiva, com a decretação judicial de medidas adequadas a prevenir a lesão dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, salvaguardando o efeito útil da decisão definitiva a proferir em sede de ação principal. Está, pois, em causa uma regulação provisória do litígio, a propósito do que se fala na provisoriedade da tutela cautelar, assim como da sua instrumentalidade relativamente à ação principal. Assim, na sequência da apreciação liminar da providência, cabia ao Tribunal a quo proferir decisão quanto à sua eventual adoção. Nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, a providência cautelar é adotada quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Para adoção da providência, como se vê, impõe-se a verificação, cumulativa, dos requisitos habitualmente designados por periculum in mora e fumus boni iuris, traduzidos no referido fundado receio e na aparência do bom direito da pretensão de fundo, formulada ou a formular no processo principal. Caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, previsto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. No âmbito da apreciação da aparência do bom direito da pretensão de fundo, houve que apreciar os quatro vícios invocados pelo recorrente no seu requerimento inicial, a saber, (i) vício de violação de lei, por incompetência do vice-presidente de Câmara, e ilegalidade do ato de delegação de poderes, (ii) vício de violação de lei, por alteração unilateral do acordo de pré-reforma, (iii) preterição de procedimento e de audiência prévia, e (iv) falta de fundamentação. No que concerne ao primeiro dos invocados vícios, constata-se antes do mais que o vice-presidente da câmara municipal é designado de entre os vereadores pelo presidente, e cabe-lhe substituir este nas suas faltas e impedimentos, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cf. artigos 56.º e 57.º da Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Mais se constata que, à luz do disposto nos artigos 44.º, 45.º e 46.º do CPA, se afigurava possível a delegação e subdelegação de poderes. Entre as competências do presidente da câmara municipal figura “[d]ecidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais”, cf. artigo 35.º, n.º 2, al. a), do regime jurídico das autarquias locais a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Conforme se constata na matéria de facto dada como assente, o Vice-Presidente autor do ato foi designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Monchique, tendo este delegado naquele a aludida competência para decisão de todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais”, pontos K, L) e M) do probatório. Os requisitos do ato de delegação encontram-se previstos no artigo 47.º do CPA, que dispõe o seguinte: “1 - No ato de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou os atos que o delegado ou subdelegado pode praticar, bem como mencionar a norma atributiva do poder delegado e aquela que habilita o órgão a delegar. 2 - Os atos de delegação ou subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação, nos termos do artigo 159.º” Quanto à publicação deste ato, o artigo 159.º do CPA estatui o seguinte: “Quando a lei impuser a publicação do ato, mas não regular os respetivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 151.º” Como decorre da matéria de facto dada como assente, a publicação em Diário da República não ocorreu no indicado prazo de 30 dias. Todavia, ocorreu a publicação no sítio institucional da entidade pública, que o citado normativo legal alternativamente admite, conforme igualmente decorre da matéria de facto dada como assente. Por outro lado, ao contrário do que sustenta o recorrente, dali constam os elementos referidos no n.º 1 do artigo 151.º do CPA, com a especificação dos poderes delegados, a indicação da norma atributiva do poder delegado e aquela que habilita o órgão a delegar. É de manter, pois, o decidido em primeira instância. No que tange aos demais vícios, a sua apreciação redunda num ponto comum, a de apreciar perfunctoriamente a bondade jurídica da decisão tomada pela entidade pública, que em 02/12/2021 modificou unilateralmente o contrato de pré-reforma celebrado com o recorrente, determinando que se procedesse à correção do valor da prestação em situação de pré-reforma, tendo por base a remuneração de referência correspondente à 6ª posição da carreira de assistente técnico e ao inerente 11º nível da tabela remuneratória única. Vejamos. De acordo com o disposto no artigo 286.º, n.º 4, da LGTFP, as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho são fixadas por decreto regulamentar. Está em causa o Decreto Regulamentar n.º 2/2019, prevendo o respetivo artigo 3.º, sob a epígrafe ‘prestação de pré-reforma’ “1 - O montante inicial da prestação de pré-reforma é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador, não podendo ser superior à remuneração base do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % da referida remuneração. 2 - A prestação de pré-reforma é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.” Sabemos que o recorrente encontrava-se nomeado, em comissão de serviço, como adjunto do Presidente da Câmara Municipal de Monchique, quando no dia 09/08/2021 celebrou um acordo de pré-reforma com esta entidade, na modalidade de suspensão da prestação de trabalho, nos ternos do n.º 1 do artigo 284.º da LGTFP. Já se dissente do que se concluiu em primeira instância quanto ao recorrente ter retomado automaticamente as funções que exercia à data da designação, à data da produção de efeitos do acordo, a partir de 01/10/2021, posto que na verdade não ocorreu cessação da comissão de serviço e regresso ao lugar de origem. Com efeito, conforme decorre da factualidade dada como assente, o recorrente passou da situação de comissão de serviço para a situação de pré-reforma. Ora, nos termos do aludido artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2019, a fixação do montante inicial da prestação de pré-reforma é realizada em função da remuneração base do trabalhador. E o conceito de remuneração base encontra-se plasmado no artigo 150.º, n.º 1, da LGTFP, entendendo-se como tal o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço. Uma vez que à data da passagem à situação de pré-reforma o recorrente ainda se encontrava em comissão de serviço, a fixação do montante inicial da prestação de pré-reforma tinha de ser realizada em função da remuneração recebida no cargo exercido em comissão de serviço. Configurando-se, pois, a ilegalidade do ato suspendendo. Como tal, entende-se aqui verificada a aparência de bom direito. No que concerne ao periculum in mora, tem-se por evidente a sua verificação. Resulta da matéria de facto dada como assente que, com o ato suspendendo, a prestação de pré-reforma do recorrente passaria de um valor de € 1.371 ,40 para o valor de € 698,95. Tal redução permite antever um crescente impacto na gestão dos seus encargos financeiros. E isto porque estamos perante uma diminuição drástica do nível de vida do recorrente, pondo em risco a satisfação das necessidades normais correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social (cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/01/2009, proc. n.º 1030/08, disponível em www.dgsi.pt). Nesta medida, configura-se o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o recorrente visa assegurar no processo principal No que concerne ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, previsto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, é aqui de equacionar o princípio da proporcionalidade, pressupondo a recusa da providência que os danos resultantes da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Assim, ao risco de afetação de dinheiros públicos, que poderão vir a ser recuperados, tem de ser contraposto o risco de diminuição drástica do rendimento do agregado familiar do recorrente, com consequências na satisfação das respetivas necessidades. Sendo no caso superior o impacto deste risco. Pelo que se mostra igualmente verificado o terceiro requisito da tutela cautelar. Em suma, cumpre conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e deferir a providência cautelar requerida, com a suspensão de eficácia do ato datado de 02/12/2021, que modificou unilateralmente o contrato de pré-reforma celebrado com o requerente, determinando que se procedesse à correção do valor da prestação em situação de pré-reforma. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e deferir a providência cautelar requerida, com a suspensão de eficácia do ato datado de 02/12/2021, que modificou unilateralmente o contrato de pré-reforma celebrado com o requerente, determinando que se procedesse à correção do valor da prestação em situação de pré-reforma. Custas a cargo da recorrida. Lisboa, 26/10/2023 (Pedro Nuno Figueiredo) (Rui Pereira) (Frederico Branco) |