Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05109/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/01/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ANTENAS DE RADIOCOMUNICAÇÕES, ARTº 8º DO D.L. Nº 11/2003, ARTº 141º, Nº 2 DO CPTA, ARTº 684º, Nº 4 DO CPC, PEDIDO IMPUGNATÓRIO, PEDIDO DE CONDENAÇÃO, QUESTÃO NÃO IMPUGNADA, CASO JULGADO.
Sumário:I. A decisão de improcedência do pedido de condenação ao reconhecimento do deferimento tácito do pedido de autorização municipal referente a uma instalação de antena de telecomunicações, decorre ou é consequência do julgamento efetuado na sentença a propósito do pedido impugnatório, na parte em que conheceu e julgou improcedente o vício de violação de lei, por ofensa do artº 8º do D.L. nº 11/2003, de 18/01, denegando ter ocorrido o deferimento tácito.

II. O disposto no nº 2 do artº 141º do CPTA, permite que nos processos impugnatórios, quando tenham sido invocadas várias causas de invalidade contra o ato administrativo, como no caso, haja a interposição de recurso relativamente a algum dos fundamentos em que a parte tenha decaído.

III. Tal preceito permite a qualquer das partes recorrer de uma sentença que, embora lhe seja favorável quanto à anulação do ato impugnado, lhe possa ser desfavorável na parte em que se tenha pronunciado e decidido pela procedência ou pela improcedência de qualquer vício, produzindo um efeito preclusivo diferente daquele que a parte pretendia.

IV. Não sendo interposto recurso da decisão de tal questão, transitando em julgado, fica a constituir caso julgado, impedindo que o tribunal sobre ela se volte a debruçar.

V. A autora, ora recorrente, que venceu o pedido impugnatório, mas decaiu quanto à violação do artº 8º do D.L nº 11/2003, de 18/01 e à produção do ato tácito de deferimento, não recorrendo dessa parte da sentença, não pode interpor recurso contra a decisão de improcedência do pedido de condenação ao reconhecimento do deferimento tácito, nos termos do nº 4 do artº 684º do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

T………, Telecomunicações …………., SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, datada de 02/12/2008 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Município …………., julgou a ação parcialmente procedente, anulando o ato impugnado, de indeferimento do pedido de autorização municipal da estação de telecomunicações, a instalar no Casal ……, ……….., ……….. e julgou improcedente o pedido de condenação ao reconhecimento de que ocorreu o deferimento tácito da autorização municipal para a antena nos autos.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 94 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1 – A instalação de antenas de telecomunicações não se encontra na enumeração das ações proibidas em RAN, uma vez que da mesma resulta prejuízo para a potencialidade agrícola do solo onde se encontra implantada, tendo em conta as suas características.

2 – Por esta razão, a instalação da antena dos autos em R.A.N. não viola o Decreto-Lei n.º 168/89, pelo que o deferimento tácito do pedido de autorização municipal dos autos é válido.

3 – Em consequência, o pedido de condenação do Réu à prática do ato devido devia ter sido julgado procedente.

4 – A, aliás douta, sentença recorrida, ao ter decidido diversamente, violou o disposto nos arts. 6.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 11/2003, e o art. 9.º do Decreto-Lei n.º 169/89.

5 – Por esta razão, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido de condenação do Réu à prática do ato de deferimento da autorização municipal solicitada para a antena dos autos.”.

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso.


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A ora recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.

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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 117 e segs.).

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Notificado o parecer às partes, o mesmo não mereceu resposta.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de Direito quando julgou improcedente o pedido de condenação a reconhecer que ocorreu o deferimento tácito da autorização municipal de instalação da antena de telecomunicações [conclusões 1, 2, 3, 4 e 5].

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1. A A. está a instalar no Casal ………, ……… ………, uma antena de telecomunicações (acordo).

2. Em 24.04.2007 a A. entregou o pedido de autorização municipal de instalação da estação dos autos ao Presidente da CMVX, juntando ao seu pedido os documentos constantes de doc. 1/65 a 65/65 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e nomeadamente a identificação do titular, a identificação do título emitido pelo ICP, a memória descritiva da instalação, peças desenhadas e plantas, termos da responsabilidade, declaração de níveis de conformidade e autorização dos donos do terreno (acordo; cfr. doc. de fls. 30).

3. Em 26.05.2007 foi elaborada a informação constante de doc. 5 do PA, que considerou que o A. devia pagar 40€, a mesma foi comunicada ao A. por ofício constante de doc. 6 do PA, tendo o A. pago a referida quantia em 06.06.2007, conforme doc. de fls. 7 do PA, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

4. Com data de 25.05.2007 foi elaborada a informação constante de doc. 8 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzida que propõe o indeferimento do pedido com base na alínea a) do nº 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, por o local em questão se encontrar afeto à RAN e para a instalação da antena terá de haver prévia desafetação do uso do solo junto da CRRARO.

5. A estação em apreço situa-se em área RAN (cf. doc.s 8 e 4 do PA).

6. Em 08.06.2007 a A. iniciou a colocação da estação de telecomunicações dos autos e entregou na CMVFX o requerimento de fls. 31, pela qual solicitou a emissão das competentes guias para pagamento das taxas devidas, requerimento ao qual foi atribuído o nº 8313 (acordo, cf. doc. de fls. 31 dos autos e de fls. 9/4 do PA).

7. Com data de 23.08.2007 foi aposto sob o requerimento antecedente o seguinte parecer: «Verifica-se que foi promovida audiência dos interessados (…) nessa conformidade dever-se-á aguardar pelo fim do prazo…» (cf. doc. de fls. 9/4 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

8. O R. comunicou à A. da intenção de indeferimento pelo ofício nº 003755, expedido em 03.08.2007, documento que consta de fls. 29 e aqui se dá por integralmente reproduzido (acordo; cf. doc. de fls. 29).

9. Com data de 20.09.2007 foi elaborada pelo DPGQU – SLOP da CMVFX a Informação constante de fls. 11 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que refere que foi efetuada a audiência prévia e que «se deverá ter em atenção o parecer (…) de 2007/08/23 realizado no requerimento nº 8313/07» e sob a qual foi aposta pelo Diretor do DPGQU em 21.09.2007 o seguinte despacho: «Considero proferir despacho final de indeferimento».

10. Em 25.09.2007 o Vice Presidente da CMVFX indeferiu o pedido de autorização municipal de instalação da estação de radiocomunicações a instalar no Casal ……., …………., …………., apondo sobre a Informação antecedente o seguinte despacho: «confirmo o indeferimento» (cf. doc. de fls. 28 dos autos e de fls. 11 do PA).

11. Através do ofício nº 004847, de 02.10.2007, de fls. 28 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi comunicado ao A. o ato de indeferimento acima referido e ainda que tal decisão era «conforme o disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 24º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro».”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, que não se mostra impugnada, importa entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.

Erro de julgamento de Direito quanto à improcedência do pedido de condenação a reconhecer que ocorreu o deferimento tácito da autorização municipal de instalação da antena de telecomunicações [conclusões 1, 2, 3, 4 e 5]

Segundo a alegação da recorrente, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando decidiu julgar improcedente o pedido de condenação a reconhecer que ocorreu o deferimento tácito da autorização municipal de instalação da antena de telecomunicações.

Alega que a antena em causa não se encontra na enumeração das ações proibidas em Reserva Agrícola Nacional (RAN) e que, por isso, a instalação da antena não viola o D.L. nº 196/89, de 14/06 (e não 169/89, como refere, por lapso), sendo válido o deferimento tácito do pedido de autorização municipal.

Assim sendo, não devia o pedido de condenação ter sido julgado improcedente, com o que violou a sentença, o artº nº 8 do D.L. nº 11/2003 e o artº 9º do D.L. nº 196/89.

Vejamos, o que decorre da sentença recorrida, a este propósito:
Alega a A. que o ato impugnado viola o artigo 8º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18.01, por ter ocorrido o deferimento tácito do seu pedido. Mais alega, que há um vício de violação de lei por o indeferimento ter por fundamento o Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12 e no caso ser aplicável o Decreto-Lei nº 11/2003, de 18.01.
Resulta dos factos provados que a A. apresentou o seu pedido em 24.04.2007, portanto, como se disse, já na vigência do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18.01. Juntou os documentos indicados no artigo 5º deste diploma. No prazo de 8 dias após a entrega do pedido não houve qualquer despacho de rejeição liminar. Apenas após a informação de 26.05.2007 foi pedido ao A. um pagamento, o qual não se subsume nas exigências do artigo 5º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18.01.
Após o mencionado pedido o R. não consultou quaisquer entidades. Em 25.05.2007 foi elaborada a Informação constante do doc. 8 do PA, que propõe o indeferimento do pedido com base na alínea a) do nº 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12. A A. foi ouvida em sede de audiência prévia. Em 25.09.2007 o Vice Presidente da CMFX indeferiu o pedido de autorização municipal de instalação da estação de telecomunicações a instalar no Casal da Rocha, Cachoeiras, Cadafais, indicando-se no ofício de comunicação deste ato que o fora com base na alínea a) do nº 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12.
Ora, face aos factos acima expostos resulta que o ato impugnado foi praticado após o prazo previsto no artigo 6º, nº 8 do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18.01.
O R. invocou para a prática do ato impugnado a alínea a) do nº 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, referindo-se na informação que esteve na base do projeto de decisão, que o local em questão se encontrava afeto à RAN, pelo que para a instalação da antena teria de haver prévia desafetação do uso do solo junto da CRRARO.
Tendo sido o pedido formulado na vigência do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18.01, a invocação do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, conduz à existência de um erro nos pressupostos de direito, por errada aplicação deste último diploma, quando o pedido deveria ter sido analisado à luz do novo Decreto-Lei nº 11/2003, de 18.01. Consequentemente, também por esta razão o ato impugnado padece do vício de violação de lei, devendo ser anulado.
Porém, apesar de o R. ter praticado o ato impugnado após o prazo previsto no artigo 6º, nº 8 do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18.01, justificou o indeferimento em sede de audiência prévia pelo facto de a estação em apreço estar sobre área RAN.
Por conseguinte, para que fosse admissível o uso do terreno para nele se implantar uma estação de telecomunicações – que é sem dúvida uma utilização não agrícola do solo – teria de respeitar-se o determinado no Decreto-Lei nº 196/89, de 14/06, carecendo tal utilização de parecer prévio das comissões regionais da reserva agrícola e visar os fins previstos no nº 2 do artigo 9º do referido diploma. Tal omissão e consequente violação do artigo 9º do Decreto-Lei nº 196/89, de 14/06, é sancionada pelo artigo 34º do mesmo diploma com a nulidade (cf. também artigo 8º Decreto-Lei nº 196/89, de 14/06).
Consequentemente, por força da aplicação conjugada dos artigos 9º e 34º do Decreto-Lei nº 196/89, de 14/06 não poderia a falta de resposta do R. no prazo previsto no artigo 6º, nº 8 do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18.01, conduzir a um deferimento tácito do pedido, porque se trataria de um ato nulo, que não poderia produzir quaisquer efeitos (cf. artigo 134º do CPA).
Nos termos do artigo 103º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22.09, são nulos os atos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável.
Falecem, por isso, as alegações da A. quanto ao pretenso ato de deferimento tácito e à violação do artigo 6º, nº 8 do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18.01.
Logo, também falece o pedido de condenação do R. a reconhecer que ocorreu deferimento tácito da autorização municipal. ”.

Conforme decorre do extrato da sentença, supra transcrito, além do pedido condenatório julgado improcedente e que consiste o objeto do presente recurso jurisdicional, a autora, ora recorrente, na petição inicial formulou ainda o pedido impugnatório, pedindo a anulação do ato de indeferimento da autorização municipal para a instalação da antena nos autos, por diversos fundamentos.

Tal pedido impugnatório foi julgado procedente, por provados alguns dos vícios alegados como fundamento da invalidade do ato impugnado, tendo sido julgada improcedente a violação do artº 8º do D.L. nº 11/2003, de 18/01 e que não ocorreu o deferimento tácito da autorização municipal requerida.

O que está em causa nos presentes autos e que constitui a questão decidenda, nos termos das conclusões do recurso, consiste em saber se incorreu a sentença recorrida no erro de julgamento de Direito ao julgar improcedente o pedido de condenação ao reconhecimento do deferimento tácito da autorização municipal.

Conforme decorre da sentença recorrida, o julgamento efetuado em relação ao pedido de condenação decorre ou é consequência do conhecimento e decisão dos fundamentos do pedido impugnatório, designadamente, dos vícios de violação de lei assacados ao ato de indeferimento.

Por outras palavras, a decisão de improcedência do pedido de condenação ao reconhecimento do deferimento tácito decorre ou é consequente do julgamento efetuado a propósito do pedido impugnatório, na parte em que o Tribunal a quo conheceu e julgou improcedente o vício de violação de lei, por ofensa do artº 8º do D.L. nº 11/2003, de 18/01.

Isso é patente do julgamento efetuado na sentença recorrida, já que quanto à decisão impugnada – o pedido de condenação –, lhe dedica apenas um parágrafo, alicerçando toda a sua fundamentação de Direito no conhecimento efetuado a propósito de um dos fundamentos do pedido impugnatório, nestes termos:
“(…) Falecem, por isso, as alegações da A. quanto ao pretenso ato de deferimento tácito e à violação do artigo 6º, nº 8 do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18.01.
Logo, também falece o pedido de condenação do R. a reconhecer que ocorreu deferimento tácito da autorização municipal.”.

Do que decorre que vem a ora recorrente recorrer da decisão de improcedência do pedido de condenação, sem ter recorrido da decisão que julgou improcedente o vício de violação de lei em relação à ofensa do artº 8º do D.L. nº 11/2003, de 18/01 e à denegação da produção do ato tácito de deferimento.

Assim, vem a recorrente a juízo pôr em crise uma parte da sentença – a decisão de improcedência do pedido de condenação ao reconhecimento do deferimento tácito –, sem atacar os fundamentos em que a mesma se baseou quanto ao conhecimento e decisão do vício de violação de lei assacado no âmbito do pedido impugnatório.

Para o efeito, releva o disposto no nº 2 do artº 141º do CPTA, o qual permite que nos processos impugnatórios, quando tenham sido invocadas várias causas de invalidade contra o ato administrativo, como no presente caso, haja a interposição de recurso relativamente a algum dos fundamentos em que a parte tenha decaído.

Isto é, para a lei processual administrativa, qualquer das partes pode recorrer de uma sentença que, embora lhe seja favorável quanto à anulação do ato impugnado, lhe possa ser desfavorável na parte em que se tenha pronunciado e decidido pela procedência ou pela improcedência de qualquer vício, produzindo um efeito preclusivo diferente daquele que a parte pretendia.

Tal é consequência da opção legislativa assumida no nº 2 do artº 95º do CPTA, em que o demandante pode ser considerado como parte vencida, para efeitos de impugnação contenciosa da decisão judicial, isto é, para efeitos de interposição de recurso, em relação ao dispositivo da sentença anulatória que tenha julgado improcedente certa causa de invalidade alegada.

De resto esta conceção do objeto do processo já era assumida ao tempo do domínio da LPTA, ao entender-se que os vários vícios invocados contra um ato administrativo constituem diversas causas de pedir, permitindo que o recorrente contencioso recorra jurisdicionalmente da decisão na parte em que lhe foi desfavorável, por ter sido julgado improcedente algum dos vícios alegados, embora tenha obtido vencimento no pedido de anulação com base na procedência de outros vícios – cfr. acórdãos do STA, datados de 06/01/1993 e de 19/01/1993 e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, inComentário a Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 700.

Por outro lado, também decorre do disposto no nº 4 do artº 684º do CPC que os efeitos do julgado na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nem pela anulação do processo.

Subjaz igualmente a tal preceito que a parte não recorrida da decisão, transita em julgado e que os efeitos do julgado não podem ser prejudicados.

No caso dos autos, a autora, ora recorrente, embora tenha vencido o pedido impugnatório, decaiu em relação a alguns dos fundamentos de invalidade invocados como sua causa de pedir, de entre os quais, com relevo, quanto à violação do disposto no artº 8º do D.L nº 11/2003, de 18/01 e à não produção do ato tácito de deferimento.

E quanto a esse decaimento, por dele não ter interposto recurso jurisdicional, conforme é permitido nos termos do disposto no nº 2 do artº 141º do CPTA, o mesmo transitou em julgado, ou seja, a decisão quanto à questão da não produção do ato tácito de deferimento transitou em julgado, ficando a constituir caso julgado, impedindo que o tribunal sobre ela se volte a debruçar, nos termos dos artºs. 497º e 498º do CPC e ainda do disposto no nº 4 do artº 684º do mesmo Código.

O que antecede, permite pois fundar o entendimento de que não é possível no presente recurso, conhecer e decidir sobre o alegado erro de julgamento de direito da sentença recorrida em relação à decisão de improcedência do pedido de condenação a reconhecer a produção do ato tácito de deferimento, sem que tenha sido também interposto recurso da sentença na parte em que julgou improcedente tal questão, isto é, o fundamento do pedido impugnatório que consiste a violação do artº 8º do D.L nº 11/2003, e a não produção do ato tácito de deferimento do pedido de autorização municipal.

Isto é, encontrando-se transitada em julgado a sentença na parte em que julgou improcedente a violação do artº 8º do D.L nº 11/2003 e que decidiu pela não produção do ato tácito de deferimento do pedido de autorização municipal do pedido de instalação da antena de telecomunicações, não pode, a propósito do pedido de condenação ao reconhecimento do deferimento tácito, o Tribunal novamente a pronunciar-se e a decidir tal questão, sob pena de violação do caso julgado e do disposto no nº 4 do artº 684º do CPC.

Permitir que o Tribunal conheça do objeto do presente recurso, seria colocá-lo numa situação em que poderia vir a contradizer o anterior julgado, o que a ordem jurídica não admite, por força do artº 497º do CPC.

Donde, não poder a recorrente pretender obter por via da interposição do presente recurso um efeito jurídico que já lhe foi denegado por sentença transitada em julgado.

Tal é o que se verifica nos presentes autos, com a interposição do presente recurso, pois mantém-se na ordem jurídica, por dela não ter sido interposto o competente recurso jurisdicional, a decisão que conhecendo da questão da produção do deferimento tácito, julgou o mesmo não se verificar.


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Em suma, pelo exposto, não se conhecerá do objeto do recurso que se nos mostra dirigido, mantendo-se a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de condenação.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A decisão de improcedência do pedido de condenação ao reconhecimento do deferimento tácito do pedido de autorização municipal referente a uma instalação de antena de telecomunicações, decorre ou é consequência do julgamento efetuado na sentença a propósito do pedido impugnatório, na parte em que conheceu e julgou improcedente o vício de violação de lei, por ofensa do artº 8º do D.L. nº 11/2003, de 18/01, denegando ter ocorrido o deferimento tácito.

II. O disposto no nº 2 do artº 141º do CPTA, permite que nos processos impugnatórios, quando tenham sido invocadas várias causas de invalidade contra o ato administrativo, como no caso, haja a interposição de recurso relativamente a algum dos fundamentos em que a parte tenha decaído.

III. Tal preceito permite a qualquer das partes recorrer de uma sentença que, embora lhe seja favorável quanto à anulação do ato impugnado, lhe possa ser desfavorável na parte em que se tenha pronunciado e decidido pela procedência ou pela improcedência de qualquer vício, produzindo um efeito preclusivo diferente daquele que a parte pretendia.

IV. Não sendo interposto recurso da decisão de tal questão, transitando em julgado, fica a constituir caso julgado, impedindo que o tribunal sobre ela se volte a debruçar.

V. A autora, ora recorrente, que venceu o pedido impugnatório, mas decaiu quanto à violação do artº 8º do D.L nº 11/2003, de 18/01 e à produção do ato tácito de deferimento, não recorrendo dessa parte da sentença, não pode interpor recurso contra a decisão de improcedência do pedido de condenação ao reconhecimento do deferimento tácito, nos termos do nº 4 do artº 684º do CPC.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em não tomar conhecimento do recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica, que julgou improcedente o pedido de condenação.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)