Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10650/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/05/2001 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO |
| Sumário: | 1_ Não podemos falar de ineptidão da petição quando o pedido e a causa de pedir são perceptíveis para um destinatário medianamente inteligente, o que acontece no pedido de proposta e deliberação de ingresso de um único consultor ou quando a ele inequivocamente se quer o requerente referir. 2_ A alteração da CRP pela LC 1/97 de 20/9 vai no sentido da aplicabilidade do art. 40º da LPTA aos processos urgentes nomeadamente ao processo de intimação para passagem de certidão. 3_ O interesse legítimo a que alude o art. 64º nº1 da LPTA é um interesse sério, útil e próprio num determinado procedimento que não o próprio, não se destinando a nele agir, mas tão só ao seu conhecimento total ou parcial. 4_ Tem interesse legítimo num procedimento de proposta e deliberação de consultor para o ingresso no quadro do INAC na respectiva carreira, o técnico superior III do quadro especial transitório do INAC que reúne as condições legais para ingressar na referida carreira de consultor. |
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