Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3776/23.3BELSB-S1
Secção:CA
Data do Acordão:04/11/2024
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:ART. 103º-A DO CPTA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO DIREITO À PROVA
Sumário:I. Nenhuma decisão deve ser tomada sem que previamente tenha sido dada efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, possibilitando-se-lhe, assim, influir activamente na decisão. A estrutura dialética do processo não se esgota com a mera participação (formal) dos interessados em contraditório, implicando, sobretudo, análise da relevância (ou não) dessa participação para o desfecho do incidente/acção.
II. Tal omissão consubstancia a violação do princípio do contraditório e do direito à prova que emanam do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º da CRP). Correlativamente, projetou-se negativamente na apreciação do caso concreto, não tendo sido efectuada a ponderação (integral) de interesses postulada pelo n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA, e, deste modo, aferida a (des)necessidade de produção de prova face ao pedido e argumentos do Recorrente/Entidade Requerida.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO
O presente recurso é interposto da sentença de 15.12.2023, que decidiu indeferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático requerido pela Contra-interessada ...&..., nos termos do artigo 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Nas Alegações de recurso para este Tribunal Central formula o INSTITUTO PORTUGUÊS DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P., ora Recorrente as conclusões que, de seguida, se transcrevem:
1.ª O presente recurso é interposto da sentença proferida em 15.12.2023, a fls. 494 do processo SITAF, que indefere o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático requerido pelo Contrainteressado ...&...;
2.ª A apreciação do presente incidente de levantamento do efeito suspensivo automático ficou irremediavelmente comprometida, na sua fundamentação – de facto e de direito –, devido ao facto de o Tribunal a quo, por lapso manifesto, não ter apreciado a pronúncia apresentada pelo IPMA, ora Recorrente;
3.ª Ao limitar a apreciação do incidente aos factos alegados na contestação da Contrainteressada ...&..., não tendo em conta os factos invocados pelo IPMA, e ao não promover a instrução da causa/incidente, nomeadamente através da inquirição das testemunhas arroladas pelo IPMA e pela Contrainteressada, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 103.º-A, n.º 3 do CPTA, tendo ainda violado o dever genérico de instrução, que resulta dos artigos 410.º a 415.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao contencioso administrativo ex vi artigo 1.º do CPTA;
4.ª O deficit de instrução da causa/incidente projetou-se, necessariamente, na (i) ausência de ponderação dos interesses públicos e privados em presença, e na consequente (ii) ausência de ponderação dos prejuízos que resultam da manutenção do efeito suspensivo automático, o que importa a violação do artigo 103.º-A, n.º 4 do CPTA;
5.ª Por não ter procedido à instrução da causa/incidente, a sentença recorrida baseou-se apenas nos factos relativos à tramitação do procedimento pré-contratual, os quais são totalmente irrelevantes para a apreciação do incidente levantamento do efeito suspensivo automático;
6.ª A falta de apreciação (prospetiva) (i) dos efeitos prováveis da suspensão da adjudicação e consequente suspensão execução do contrato de colocação de tripulação no “N...”, em regime de terra e campanhas de mar, celebrado entre o IPMA e a Contrainteressada ...&..., e (ii) a sua projeção/impacto nos diversos interesses em presença, com especial relevo para o interesse público adjudicatório, impediu a realização da ponderação de interesses exigida pelo artigo 103.º-A, n.º 4 do CPTA;
7.ª Na ausência de instrução da causa/incidente, não poderá o Tribunal ad quem julgar em substituição, pelo que deverá ser determinada a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para a necessária instrução da causa/incidente (artigo 665.º, n.º 2, in fine do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA);
8.ª A sentença recorrida, sob aparência de uma decisão, nada apreciou, tendo violado o disposto no artigo 103.º-A, n.º 3 do CPTA, e o dever genérico de instrução, que resulta dos artigos 410.º a 415.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao contencioso administrativo ex vi artigo 1.º do CPTA;
9.ª Como se demonstrou na pronúncia de 08.12.2023, com a referência 787666, a fls. 460 a 481 do processo SITAF – ignorada pela sentença recorrida – os prejuízos para o interesse público pressuposto no procedimento aquisitivo são afetados pela suspensão de efeitos da execução do contrato, em termos de tal forma gravosos, que: − geram o incumprimento do Código Internacional de Gestão da Segurança, criando riscos de segurança por inexistência de tripulação que possa assegurar a manobra do navio, em caso de necessidade; − impossibilitam o IPMA de realizar as Campanhas Oceanográficas previstas para o ano 2024 no âmbito do Programa Nacional de Amostragem Biológica (PNAB), bem como no âmbito de projetos europeus de investigação e desenvolvimento, pondo em causa diversos financiamentos já contratados e a recolha de informação essencial para a definição da política comum de pescas da União Europeia; e − impedem a realização dos trabalhos de manutenção do navio, tornando-o inapto, para cumprir as campanhas de mar programadas para o ano de 2024;
10.ª O défice de instrução do incidente projetou-se negativamente na apreciação do caso concreto, não tendo sido efetuada a ponderação de interesses postulada pelo n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA, disposição que, no entender do IPMA, ora Recorrente, foi violada pela sentença recorrida.
Termos em que o recurso deve ser julgado procedente por provado e, em consequência, deve ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para a necessária instrução da causa (artigo 665.º, n.º 2, in fine do CPC aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA), dando-se cumprimento ao disposto no artigo 103.º-A, n.º 3 do CPTA, e proferindo-se nova decisão em conformidade com o que for apurado, considerando devidamente a ponderação de interesses postulada pelo n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA.

A Requerida Autora, ora Recorrida apresentou Contra-Alegações concluindo assim:
1.ª- Não deverá o tribunal ad quem julgar provido Recurso apresentado pela Recorrente, sendo manifesta a sua improcedência, não merecendo censura a decisão do tribunal a quo, tendo em conta a fundamentação vertida no Recurso apresentado pela Recorrente;
2.ª- Não merece censura o segmento decisório da douta sentença recorrida no que respeita à inexistência de instrução, porquanto, não resulta dos números 2 a 4 do artigo 103.º-A do CPTA qualquer obrigação de existência de fase de instrução e produção de prova.
3.ª- Também não merece censura o segmento decisório da douta sentença recorrida no que respeita à aplicação dos pressupostos do n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA, uma vez que, o Tribunal pode apreciar as questões submetidas à sua apreciação com base em argumentos ou razões distintas daquelas que foram concitadas pelas partes, sendo certo que no presente caso o Tribunal procedeu ao enquadramento jurídico que considerou relevante para a decisão do incidente em questão.
4.ª- Em face do exposto, a decisão ora recorrida não merece censura, porquanto, dos elementos que se retiram, para além do alegado no pedido de levantamento do efeito suspensivo, respetivas respostas e documentos juntos, das peças processuais do processo pré-contratual, da sua tramitação, e do procedimento pré-contratual, mormente o objeto do processo, a natureza do contrato e sua relevância para a satisfação de necessidades coletivas, respetivo valor, os interesses do impugnante, da entidade adjudicatária e do Contrainteressado, o período de tempo previsível para a decisão do processo pré-contratual, são suficientes para aferir da verificação dos pressupostos de decisão do presente incidente de levantamento do efeito suspensivo previstos no artigo 103.º-A do CPTA.
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O DMMP notificado nos termos do art. 146º do CPTA emitiu pronúncia conforme fls. 52 e segs. SITAF, no sentido da improcedência do recurso
Ao que o Recorrente respondeu discordando do mesmo.
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Com dispensa de vistos, por se tratar de processo urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção de Contratos Públicos da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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I1. Da delimitação do objecto do Recurso

No âmbito do presente recurso importa apreciar e decidir se a decisão recorrida padece de deficit de instrução derivado da falta de conhecimento e ponderação dos argumentos do Recorrente para a decisão do presente incidente de levantamento do efeito suspensivo nos termos do art. 103º-A do CPTA.
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II. Da Fundamentação

II.1 De facto:
O Tribunal a quo a considerou relevante a seguinte factualidade:

A) Mediante anúncio de procedimento n.º 6234/2023, publicado na II Série do Diário da República de 19 de Abril de 2023, foi dada publicidade ao concurso para contratação de serviços marítimos – tripulação – cfr. fls. 28 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

B) Foi aprovado o Programa do Procedimento, do qual se extrai o seguinte: “(…)

(…)” – cfr. fls. 5 e seguintes do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

C) Foi aprovado o Caderno de Encargos, do qual se extrai o seguinte:


(…)
(…)” – cfr. fls. 52 e seguintes do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
D) A Autora apresentou proposta ao lote 1 do concurso referido em A) – cfr. fls. 94 e seguintes do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
E) A Contra-interessada apresentou proposta ao lote 1 do concurso referido em A) – cfr. fls. 253 e seguintes do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
F) A 30 de Maio de 2023, o júri do procedimento elaborou o relatório preliminar, no qual propôs a exclusão da proposta da Autora ao lote 1 e a adjudicação da proposta da Contra-interessada – cfr. fls. 290 e seguintes do PA, do qual se extrai o seguinte;
G) A Autora emitiu pronúncia em sede de audiência prévia – cfr. fls. 299 e seguintes do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H) A 17 de Julho de 2023 o júri elaborou o primeiro relatório final, no qual deliberou que a Autora procedesse à supressão das irregularidades formais relativas à apresentação da sua proposta ao lote 1 – cfr. fls. 386 e seguintes do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
I) A 18 de Agosto de 2023 o júri do procedimento elaborou o segundo relatório final, no qual propôs a exclusão da proposta da Autora e a adjudicação da proposta da Contra-interessada ao lote 1 – cfr. fls. 507 e seguintes do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
J) A 18 de Setembro foi elaborado o terceiro relatório final, no qual se propôs a exclusão da proposta da Autora e a adjudicação da proposta da Contrainteressada ao lote 1 – cfr. fls. 582 e seguintes do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
K) Mediante deliberação de 17 de Outubro de 2023 do Conselho Directivo da Entidade Demandada, foi excluída a proposta da Autora ao lote 1 e adjudicada a proposta da Contra-interessada – cfr. fls. 593 e seguintes do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

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Para as questões a resolver importa ter presente a seguinte dinâmica processual, que se adita nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC:

L) Por despacho de 30.11.2023 o Juiz a quo ordenou a notificação da Entidade Demandada para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela Contra-interessada (em que suscitou o presente incidente) – vide fls. 455 Processo Principal (consulta SITAF);
M) A Entidade Demandada (Ora Recorrente) apresentou a sua resposta em 08.12.2023, da qual se destaca:

“(…)
15º
Em síntese e mantendo-se a suspensão da adjudicação e da execução do contrato celebrado com a Contrainteressada ...&..., o IPMA deixará de poder utilizar o N... até que venha a ser proferida decisão final com trânsito em julgado na presente ação administrativa, como graves e evidentes prejuízos para o interesse público, nacional e internacional, do Estado Português.
(…)
Conclusão:
24º
Em síntese, sopesado o universo de interesses envolvidos e afetados/prejudicados pela suspensão da execução do contrato de colocação de tripulação no “N...”, celebrado em entre o IPMA e a Contrainteressada ...&..., não pode deixar de se concluir que prejuízos para o interesse público, nacional e internacional, do Estado Português, superam em muito os prejuízos que podem advir para a Autora do levantamento do efeito suspensivo automático da execução do contrato.

25º
Com efeito, caso o contrato venha a ser executado, a Autora não deixa de manter intactos os seus interesses patrimoniais, podendo sempre ser indemnizada nos termos do artigo 45.º-A, n.º 1 do CPTA, ao passo que o IPMA/Estado Português serão confrontados com (i) a impossibilidade de realizar a manutenção do navio e com (ii) a impossibilidade de realizar as Campanhas Oceanográficas previstas para o ano 2024, pondo em causa os financiamentos já contratados e a recolha de informação essencial para a definição da política comum de pescas da União Europeia, para além dos (iii) riscos de segurança por inexistência de tripulação que possa assegurar a manobra do navio, em caso de necessidade.
Nestes termos e nos de mais direito aplicável que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser ordenado o levantamento do efeito suspensivo automático, o que igualmente se Requer”
Juntou prova documental e indicou testemunhas
- cfr. fls. 463 e segs. do Processo Principal (consulta SITAF);

N) A Entidade Demandada reclamou da menção na decisão ora recorrida de que “Notificada para se pronunciar, a Entidade Demandada nada disse e nada requereu” – vide fls 516 do processo principal (consulta SITAF);
O) Em 18.12.2023, o Juiz a quo proferiu despacho corrigindo o lapso, dando sem efeito a transcrição precedente – vide fls. 518 do processo principal (consulta SITAF).

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II. 2 – De Direito
O presente recurso tem por objecto a sentença de 15.12.2023, através da qual foi decidido indeferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo, à luz do disposto no artigo 103º-A do CPTA, incidente suscitado pela contra-interessada em sede de Contestação.
Entende o Recorrente que a decisão recorrida padece de deficit de instrução derivado da falta de conhecimento e ponderação dos argumentos por si invocados para a decisão do presente incidente de levantamento do efeito suspensivo nos termos e para efeitos do disposto no art. 103º-A do CPTA. Designadamente, entendendo que a sentença recorrida, sob aparência de uma decisão, nada apreciou, tendo violado o disposto no artigo 103.º-A, n.º 3 do CPTA, e o dever genérico de instrução, que resulta dos artigos 410.º a 415.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao contencioso administrativo ex vi artigo 1.º do CPTA
Apreciando;
O Tribunal não “está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” – art. 5º, nº 3 do CPC.
Este princípio releva para o caso sub iudice na medida em que, como resulta da matéria de facto aditada relativa ao iter processual que precedeu (e seguiu) a decisão ora recorrida, verifica-se que, não obstante o Tribunal a quo ter ordenado a notificação da entidade pública (Demandada) para pronúncia quanto ao incidente que havia sido suscitado pelo contra-interessado, em sede de Contestação. O certo é que na sentença aludiu que a mesma não tinha respondido ao convite (tendo depois simplesmente eliminado tal menção da sentença), mas sem que efectivamente tivesse elaborado qualquer pronúncia sobre a resposta/requerimento indicado em M) do probatório.
Neste contexto, releva destacar a versão actual do nº 4 do art 103º-A do CPTA, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 30/2021, de 21.5, ao dispor que: o efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento [s/n].
Efectivamente, o novo paradigma para o levantamento do efeito suspensivo automático leva-nos a fazer depender essa pretensão material (da entidade demandada ou do contra-interesado) de um juízo de ponderação dos interesses público (entidade demandada) e privados (autora e contra-interessados) em presença, bastando que os danos que decorrem para o interesse público ou para os interesses da contra-interessada/adjudicatária sejam superiores àqueles que podem advir, para a autora, da celebração e execução do contrato para o efeito suspensivo ser levantado.
A Lei nº 30/2021, de 21.5, veio alterar o nº 4 do art 103º-A do CPTA, como anotam Mário Aroso e Carlos Fernandes Cadilha, em Comentário ao CPTA, 2021, 5ª edição, págs. 890 a 891, «para o efeito de, no essencial, transpor para o plano do levantamento do efeito suspensivo automático a aplicação do critério da ponderação de prejuízos que se encontra consagrado, para a atribuição de providências cautelares, no nº 2 do artigo 120º. Numa primeira análise, a solução pode parecer equilibrada, por preconizar uma ponderação equilibrada dos interesses envolvidos. A solução esquece, no entanto, o reconhecido desequilíbrio que, no plano material dos interesses em confronto, existe no domínio específico das relações jurídico-administrativas de que estamos a tratar, a que o regime de suspensão automática, com a precisa configuração que o presente artigo 103º-A, na sua redação originária, lhe conferiu, pretendeu dar resposta.

(…)

Ora, a partir do momento em que o critério de levantamento do efeito automático passa a ser aquele que, na sua versão mais recente, foi introduzido no nº 4, perde-se, no essencial, a utilidade do regime do efeito suspensivo automático. É verdade que o efeito automático ainda existe. Mas ele só pode ser obtido à custa do enorme sacrifício envolvido na propositura da ação no curtíssimo prazo de dez dias. E se, em seguida, ele pode ser, de imediato, levantado, e por aplicação dos mesmos critérios de que dependeria a obtenção de uma providência cautelar de suspensão de efeitos da adjudicação, pouca diferença resta entre a aplicação deste regime e a do regime da tutela cautelar. E se essa diferença ainda existe, ela joga em desfavor do impugnante.

Com efeito, se o impugnante pedisse a suspensão cautelar do ato de adjudicação, ele beneficiaria da aplicação do artigo 128º, que só pode ser levantado mediante resolução fundamentada na qual se reconheça que “o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”.

Concluem os citados autores de que “[r]esulta do disposto no nº 4 que, no contexto do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no nº 1, o juiz deve formular um juízo de valor relativo entre a situação do impugnante e os interesses públicos e privados que se lhe contrapõem: o juiz só pode, pois, levantar o efeito suspensivo quando, na comparação do peso relativo dos interesses em presença, conclua que os danos que dele decorrem para o interesse público ou para os interesses dos contrainteressados seriam superiores àqueles que podem advir, para o impugnante, da celebração e execução do contrato(in obra citada p.892).

Aqui chegados temos que o Tribunal a quo estava obrigado a ponderar todos os interesses envolvidos incluindo o interesse público (da Entidade Demandada) e não só o do privados (Autora e contra-interessado), atentas as posições manifestadas através dos meios processuais próprios, como seja o pedido de levantamento do efeito suspensivo, formulado pelo Recorrente em sede de resposta ao convite do Tribunal a quo (alíneas L) e M) do probatório).
Na verdade, para justificar o indeferimento do pedido de levantamento suspensivo o Tribunal a quo após efectuar um excurso sobre a jurisprudência (sobretudo anterior à alteração do art. 103º-A pela Lei 2021), teve o seguinte discurso fundamentador:
Grande parte da alegação da Contra-interessada mostra-se amplamente genérica e conclusiva, sendo certo que se pretende imiscuir do ónus de alegação e prova, alegando que os factos que evidenciam a ocorrência de um grave prejuízo para o interesse público são factos notórios e, como tal, carecem de alegação e prova.
Contudo, não lhe assiste qualquer razão. Com efeito, factos notórios, na acepção do Artigo 514º, n. º1, do Código de Processo Civil e Artigo 412.º, n.º 1 do Código Civil, são os que são de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação. Sendo que, não basta qualquer conhecimento: é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau da difusão, que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza. São factos que o juiz conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos. Ora, não é sequer do conhecimento geral o tipo de actividade desenvolvida pelas embarcações de investigação para as quais é contratada a tripulação. Não sendo, por isso, facto notório as consequências que decorrem da inoperabilidade de uma as embarcações, na sequência da falta de tripulação. Razão pela qual, a Contra-interessada tinha o ónus de alegar – e provar – factos que demonstrassem que a suspensão do acto de adjudicação comporta graves prejuízos para o interesse público. O que a Contra-interessada não fez, bastando-se com considerações genéricas.
Tais alegações [feitas nestes termos] para além de lacónicas, são manifestamente insuficientes para que este Tribunal conclua, pela ocorrência de um prejuízo. Um incómodo sim, mas não um efetivo prejuízo. Com efeito, não vêm alegados ou evidenciados quaisquer factos, que demonstrem a possibilidade de, com a suspensão dos efeitos do acto de adjudicação, se vir a verificar um grave prejuízo para o interesse público, em concreto, o prosseguido pelo IPMA.
Dos argumentos tecidos pela Contra-interessada não resulta, pelo menos com a seriedade que é exigível, que existe uma grande probabilidade de a actividade do IMPA, e os seus respectivos fins, ficarem altamente comprometidos, com a não execução do acto.
Certamente que, o diferimento da execução do contrato comportará alguns constrangimentos; mas, desse facto não resulta, por si só, que a actividade do IPMA fique irremediavelmente comprometida,
Decorre, assim, de todo o exposto, que a situação factual trazida a estes autos não evidencia a produção de danos gravemente prejudiciais para o interesse público prosseguido pela Entidade Demandada, com a manutenção do efeito suspensivo automático.
Pelo que, será de indeferir o presente incidente.
O que se determinará infra.”

Do que antecede temos que o Tribunal a quo teceu juízos sobre os eventuais impactos sobre a actividade do IPMA (Entidade Demandada) sem que tivesse analisado ou ponderado as circunstâncias por este invocadas no articulado identificado em M) do probatório. Correlativamente omitiu qualquer pronúncia sobre a (des)necessidade de prova sobre os factos aí invocados designadamente de que o IPMA/Estado Português serão confrontados com (i) a impossibilidade de realizar a manutenção do navio e com (ii) a impossibilidade de realizar as Campanhas Oceanográficas previstas para o ano 2024, pondo em causa os financiamentos já contratados e a recolha de informação essencial para a definição da política comum de pescas da União Europeia, para além dos (iii) riscos de segurança por inexistência de tripulação que possa assegurar a manobra do navio, em caso de necessidade.
Por outro lado, como consta do art. 103º-A, nº 2, do CPTA durante a pendência da acção, quer a entidade demandada como os contra-interessados, podem requerer o levantamento do efeito suspensivo dos actos de adjudicação identificados no nº 1 do mesmo preceito legal. Foi o que fez também o Recorrente /IPMA (vide alínea M) do probatório) e sobre tal pedido o Tribunal a quo omitiu qualquer pronúncia /decisão.
A consagração, no nº 4 do artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, do direito a um processo equitativo, envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova [Habitualmente deduzido do disposto no art. 6º, nº3, al. d), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos] uma das dimensões em que aquele se concretiza. O direito à prova emana da necessidade de se garantir ao cidadão a adequada participação no processo e de assegurar a capacidade de influenciar o conteúdo da decisão.
Direitos que foram efectivamente sonegados ao Recorrente, na medida em que o Tribunal a quo simplesmente ignorou as circunstâncias por si invocadas, na defesa do interesse público, de modo a ser ordenado o levantamento do efeito suspensivo [aludindo, ainda, na introdução do respectivo requerimento à necessidade de esclarecimento de qual dos lotes adjudicados seria objecto de impugnação e correlativamente suspensão automática, nos termos do art. 103º-A do CPTA], tanto mais que indicou prova a produzir para demonstração do por si alegado.
Nenhuma decisão deve ser tomada sem que previamente tenha sido dada efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, possibilitando-se-lhe, assim, influir activamente na decisão. A estrutura dialética do processo não se esgota com a mera participação (formal) dos interessados em contraditório, implicando, sobretudo, análise da relevância (ou não) dessa participação para o desfecho do incidente/acção.
Na verdade, a imposição de audição das partes em momento anterior à decisão é determinada por um objectivo concreto – o de permitir às partes intervirem activamente na construção da decisão, chamando-as a trazerem aos autos a solução para que apontam.

Como salientou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 462/2016, o princípio do processo equitativo densifica-se através de outros princípios:
«(1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias;
(2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas;
(3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso;
(4) direito à fundamentação das decisões;
(5) direito à decisão em tempo razoável;
(6) direito ao conhecimento dos dados processuais;
(7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo;
(8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas (…)».

Tudo sopesado, foi absolutamente omitida pelo Tribunal a quo qualquer pronúncia sobre a resposta /requerimento de 08.12.2023, onde o Recorrente / Entidade Demandada invocou os prejuízos para o interesse público, pressuposto no procedimento aquisitivo que seriam afectados pela suspensão de efeitos da execução do contrato, em termos de tal forma gravosos, designadamente: − geram o incumprimento do Código Internacional de Gestão da Segurança, criando riscos de segurança por inexistência de tripulação que possa assegurar a manobra do navio, em caso de necessidade; − impossibilitam o IPMA de realizar as Campanhas Oceanográficas previstas para o ano 2024 no âmbito do Programa Nacional de Amostragem Biológica (PNAB), bem como no âmbito de projetos europeus de investigação e desenvolvimento, pondo em causa diversos financiamentos já contratados e a recolha de informação essencial para a definição da política comum de pescas da União Europeia; e − impedem a realização dos trabalhos de manutenção do navio, tornando-o inapto, para cumprir as campanhas de mar programadas para o ano de 2024. Tendo indicado os meios de prova aptos a demonstrar tal factualidade.
Tal omissão consubstancia a violação do princípio do contraditório e do direito à prova que emanam do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º da CRP). Correlativamente, projetou-se negativamente na apreciação do caso concreto, não tendo sido efectuada a ponderação (integral) de interesses postulada pelo n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA, e, deste modo, aferida a (des)necessidade de produção de prova face ao pedido e argumentos do Recorrente (vide alínea M) do probatório).
O presente incidente tem uma tramitação simplificada (art. 103º-A) do CPTA) sendo inaplicáveis os artigos 410º e 415º do CPC invocados pelo Recorrente.
Em sede de contra-alegações argumenta a Recorrida/Autora que o Recorrente se limita a tecer meros juízos conclusivos. Porém, compulsada a resposta indicada em M) do probatório, verifica-se que nos artigos 9º a 14º são indicados factos, designadamente relativos à insuficiência no quadro de pessoal, de trabalhadores com certificado STCW, que possam integrar a tripulação do “N...”; as missões do IPMA e os compromissos internacionais do Estado Português que ficam comprometidos com a não execução do contrato adjudicado à contra-interessada, etc.
De todo o exposto, a sentença impugnada não se pode manter, concedendo-se provimento ao recurso, impõe-se anular a sentença recorrida, por violação do art. 103º-A, nºs 3 e 4, e do princípio do contraditório e do direito à prova, devendo o tribunal a quo ponderar a resposta da Recorrente e consequentemente, em face da matéria de facto controvertidaatentos os aludidos factos invocados pelo Recorrente-, determinar a abertura de um período de produção de prova ou justificar fundamentadamente a sua não realização, em ordem a apurar, com a devida observância das garantias adjectivas, a factualidade provada e não provada, proferindo, posteriormente, e em conformidade, a decisão sobre o presente incidente.

III - Decisão:
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem esta Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em:
i) conceder provimento ao recurso
ii) anular a decisão recorrida de 15.12.2023; eiii) determinar a baixa dos autos para os efeitos supra enunciados.

Custas a cargo da Recorrida.
R.N.
Lisboa, 11 de Abril de 2024

Ana Cristina Lameira (Relatora)
Paula de Ferreirinha Loureiro
Mara de Magalhães Silveira