Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04603/08
Secção:CA- 2ºJUÍZO
Data do Acordão:04/14/2011
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO – ESCOLA – INVALIDADE PARCIAL – PROVA
Sumário:1.O que resultava da Portaria nº 613/85 era o seguinte (obedecendo ao art. 9º CC):
a) O ME pode celebrar contratos (administrativos) de associação em 2 casos: inexistência de escolas oficiais na localidade ou situação de ruptura/saturação das escolas oficiais existentes;
b) Os contratos celebrados com o fim de absorver os alunos das escolas oficiais em ruptura/saturação têm a duração de 1 ano;
c) Pode haver contratos anuais ou plurianuais (de 2 a 5 anos) nos restantes casos;
d) Os contratos, todos, são anualmente renováveis nos termos previstos no art. 8;

2. A invalidade parcial de um desses contratos de 2005/2006 tem de ser provada com factos que integrem as causas de invalidade previstas no art. 185º do CPA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

I - RELATÓRIO

O ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR ……………….., Ldª, identificado a fls. 6 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa comum por si proposta contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, por infundamentada e não provada e, em consequência, absolveu o R. dos pedidos.
Na p.i. pediu-se:
Nestes termos, e nos demais de direito que esse Tribunal doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente e provada, devendo, em conformidade:
A) Ser declarada a invalidade parcial do contrato de associação de 19 de Dezembro de 2005, e respectivo 1. ° aditamento, na parte em que fixou em € 343 966,74 (trezentos e quarenta e três mil e novecentos e sessenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos) a contrapartida financeira do Estado para o ano lectivo de 2005/2006, devendo em seu lugar considerar-se o montante de € 593 915,9 (quinhentos e noventa e três mil e novecentos e quinze euros e nove cêntimos);
B) Condenar-se a Entidade demandada a pagar à Autora a quantia de € 249 949,16 (duzentos e quarenta e nove mil e novecentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos), correspondente à diferença entre os montantes referidos na alínea precedente;
C) Condenar-se a Entidade demandada ao pagamento à Autora dos juros de mora vencidos sobre a quantia indicada na alínea b) supra, que se contabilizam, até 4 de Setembro de 2006, em € 5 576,92 (cinco mil e quinhentos e setenta e seis euros e noventa e dois cêntimos), bem como dos juros vincendos, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
Em sede de alegações, formulou a recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
A) Mal andou a douta sentença recorrida ao não seleccionar como matéria de facto assente, por a mesma se encontrar provada documentalmente ou admitida por acordo e ser relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida, a matéria constante dos artigos 38.° a 44º da petição inicial (1) e dos documentos a ela juntos sob os n.os 10 e 11;
B) Ao proceder desse modo, infringiu o disposto nos artigos 511. °, n. 1, e 659. °, n. 3, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo administrativo;
C) A cláusula que fixou o montante da participação financeira do Estado constante do contrato de associação para o ano lectivo de 2005/2006, e respectivos aditamentos, com base na consideração de 150 alunos, constitui estipulação cujo objecto é passível de acto administrativo de subvenção;
O) Por não existir acto preparatório válido de apuramento do falado número e a Entidade demandada não ter atendido ao número efectivo de alunos atempadamente comunicado à Entidade demandada pela ora Recorrente tal cláusula é inválida;
E) Designadamente, não pode aceitar-se como seu antecedente idóneo um despacho do Secretário de Estado Ajunto e da Administração Educativa, de 28 de Fevereiro 2005, que, além de ter natureza meramente previsional, foi seguidamente substituído, em 20 de Setembro do mesmo ano, por novo acto dispositivo sobre a matéria;
F) A cláusula contratual sob controvérsia devia, assim, ter considerado o número efectivo de 259 alunos que se haviam inscrito no ensino secundário recorrente no externato da Autora, que havia sido devidamente comunicado à Entidade demandada no prazo fixado no n. 15.°, alínea a), da Portaria n. 613/85 (2);
G) Resulta contraditório afirmar, como faz a douta sentença recorrida, que no ano lectivo de 2005/2006 os estabelecimentos públicos existentes na área estavam abaixo da sua capacidade de acolhimento para seguidamente convocar a aplicação de norma relativa aos contratos de associação destinados a ocorrer a situações pontuais de ruptura ou saturação de tais estabelecimentos (concretamente, o n. 3.° da Portaria n. 613/85 (3));
H) O contrato dos autos não se encontra abrangido pela referida norma por, manifestamente, não visar tais finalidades, conforme se alcança à evidência dos respectivos antecedentes e do seu próprio clausulado;
I) Também ao invés do que se entendeu na douta sentença sob recurso, o regime de renovação automática do n. 8.° da referida portaria aplica-se a todos os contratos de associação, independentemente da sua duração anua ou plurianual;
J) Ao decidir pela insusceptibilidade de renovação do contrato dos autos com o apontado fundamento, a douta decisão recorrida infringiu, assim, o disposto nos artigos 13.°, n. 2, e 14.°, n. 1, do Decreto-Lei n. 553/80 (4), e n.os 3°, 6.° e 8.° da Portaria nº 613/85 (5).
Nestes termos, e sem se prescindir do douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se, pelos vícios de que padece, a douta sentença recorrida, assim se fazendo a costumada Justiça.
*
A Entidade Recorrida em CONTRA-ALEGAÇÃO sustentou o não provimento do recurso jurisdicional:
a) Efectivamente, pela Informação/Proposta n. 178/05 de 18.02.2005, a DREL apresentou uma proposta previsional de celebração de contrato de associação para o ano lectivo de 2005/2006, que mereceu o despacho de "Homologo", de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, datado de 28.02.2005.
b) Pelo que, no referido elemento informativo foi proposto que o número de alunos a abranger pelo contrato de associação, no caso do Externato ………….. fosse de 150 alunos, tendo em conta que as Escolas da rede pública próximas do estabelecimento de ensino particular em causa se apresentavam abaixo da capacidade de acolhimento.
c) No entanto, perante o despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa de 21.02.2005, que determinou que os actos que negaram a renovação do paralelismo pedagógico apenas produzam efeitos no ano lectivo de 2005/2006 e do despacho da Directora Regional de Educação de 08.07.2004, que determinou a não renovação do paralelismo pedagógico para o ensino secundário recorrente para o ano lectivo de 2004/2005, foi proposto através da Informação/Proposta n. 224/05, de 19.07.2005, ao corresponde membro do Governo que, a manter-se a celebração do contrato, a proposta de alunos a abranger pelo contrato de associação em 2005/2006 seria os alunos correspondentes à frequência do Ensino Básico Recorrente.
d) Através de uma Nota Informativa do Gabinete do Secretário de Estado da Educação, foi submetida à apreciação superior a Informação/ Proposta n. 224/05, de 19.07.2005,sobre a qual Sua Excelência o Secretário de Estado da Educação, exarou o despacho de "Concordo. Proceda-se conforme proposto. À DREL para os devidos efeitos. Conhecimento à Sra ME e ao Sr SEAE", datado de 20.09.2005.
e) No que toca ao A. a referida Nota Informativa dizia no seu ponto 10 " .. .Face ao facto de ao Externato ..................ter sido retirado o paralelismo pedagógico para o ensino recorrente, não parece coerente manter o contrato de associação para esse nível de ensino."
f) Na verdade, tendo em consideração o douto acórdão do TAF de Lisboa de 02.08.2005 - Processo n. 1147/05.2 BELSB, que viria a determinar a suspensão dos efeitos do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa de 21.02.2005, que determinou que os actos que negaram a renovação do paralelismo pedagógico apenas produzissem efeitos no ano lectivo de 2005/2006 e do despacho da Directora Regional de Educação de 08.07.2004, que determinou a não renovação do paralelismo pedagógico para o ensino secundário recorrente para o ano lectivo de 2004/2005, foi desconsiderada a proposta reproduzida no ponto 10 da Nota Informativa acima referida, por ser contrária à douta sentença e por isso ilegal.
g) Como tal, comunicado oralmente tal facto ao competente membro do Governo, foi dada a indicação para agir em conformidade com o exposto no ponto 3, alínea a), parte I, da mesma Nota Informativa que refere: "Para as escolas particulares que já possuem contrato de associação, se considere como rede efectiva para o ano lectivo de 2005/2006, o número de turmas homologadas anteriormente".
h) Nestes termos, procedeu-se à atribuição de contrato de associação para 150 alunos, conforme homologado anteriormente por Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, em 28.02.2005.
i) Carece no entanto referir que os contratos de associação são celebrados por um período de um ano lectivo, tendo em conta as necessidades da zona onde o estabelecimento de ensino particular se insere.
j) Pelo que, só seria atribuído um número de alunos correspondente ao do ano transacto, se para tal houvesse necessidade, como já aconteceu.
k) Assim, não aceita o R os factos invocados, pelo que considera válida a cláusula contratual que fixou o montante da contrapartida financeira da entidade demandada, por considerar legítima e justificável a limitação a 150 alunos no âmbito do contrato de associação relativo ao ano de 2005/2006.
l) Efectivamente, estipula o artigo 8° da Portaria 613/85, de 19 de Agosto que: "os contratos consideram-se automaticamente renovados, salvo ocorrência de entre as referidas no número seguinte ou se o segundo outorgante não comunicar ao primeiro outorgante, por escrito e até 28 de Fevereiro de cada ano, que não deseja a renovação".
m) No entanto, essa renovação automática não tem lugar no caso de perda ou não renovação do paralelismo pedagógico (cf. artigo 9º, parte final da portaria supra mencionada), o que ocorreu no caso vertente, mas cujo acto mostra-se suspenso por decisão judicial de decretamento de providência de suspensão de eficácia.
n) Mais, os contratos de associação destinam-se a absorver os alunos dos estabelecimentos oficiais de ensino que se encontrem em situação de ruptura ou saturação e terão a duração anual (cf. artigo 3° da Portaria n. 613/85).
o) Apesar de actualmente os estabelecimentos de ensino público da área do estabelecimento de ensino particular Machado de Castro, não se encontrarem em situação de ruptura, o contrato foi sendo automaticamente renovado, por força do estipulado no n. 8 da portaria em apreço.
p) No entanto, todos os anos, aquando da renovação, o número de alunos a comparticipar, tem vindo a decrescer, tendo em conta o facto dos estabelecimentos de ensino públicos não se encontrarem em situação de ruptura.
q) E assim, se tem processado por não decorrer da lei que o primeiro outorgante, ora R., poderia não renovar o contrato com fundamento na inexistência de carência da rede pública.
r) No entanto a jurisprudência tem decidido em sentido diverso como melhor consta do Acórdão do STA (01841/02) de 24.05.2005, que refere: "A renovação dos aludidos contratos [de associação], sem solução, de continuidade e demais exigências contratuais, está dependente de avaliação discricionária a proceder pela Administração, não sendo vinculativa a manutenção dos ditos contratos."
s) Assim, em conclusão:
t) A Entidade demandada acompanha o douto Acórdão em crise em todo o seu julgado.
u) Termos em que não deverá sustentar-se o agravo, mantendo-­se a douta Decisão do Tribunal a quo.
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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA). Opinou no sentido de que o recurso não merece provimento.
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Após os vistos, importa agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Considerando as posições assumidas pelas partes e a documentação dos autos, a Sentença recorrida fixou o seguinte probatório com interesse para a decisão:
A - A A. é titular do estabelecimento de ensino particular denominado Externato ………………., no qual lecciona os seguintes graus e modalidades de ensino básico (diurno), 3° ciclo do ensino básico recorrente e ensino secundário recorrente nocturno (admissão por acordo).
B - Desde 1981 que a A. vem celebrando com o Ministério da Educação contratos de associação, nos termos do Decreto-Lei n°.553/80, de 21 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (admissão por acordo).
C - Em 19 de Dezembro de 2005 a A. celebrou com a entidade demandada o contrato de associação, para o ano lectivo de 2005/2006, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. doc. de fls. 29 e 30 dos autos, fls. 140 e 141 do proc. instrutor):
(V. pp. 4 e 5 do saneador-sentença; pdf)
D - Mediante o ofício n° 049244, datado de 24 de Outubro de 2005, a A. foi informada do número de turmas autorizadas para o ensino básico recorrente nocturno, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. doc., de fls. 31 dos autos, fls. 78 do proc. instrutor):
(V. pp. 6 do saneador-sentença; pdf)
E - Mediante o ofício n° 008411, datado de 6 de Fevereiro de 2006, a A. foi informada do número total de alunos a abranger pelo apoio financeiro (150), cujo teor abaixo reproduz-se ( cfr. doc., de fls. 32 dos autos, fls. 159 do proc. instrutor ):
(V. pp. 7 do saneador-sentença; pdf)
F - Em 12 de Março de 2006, foi celebrado aditamento ao contrato relativo ao ano lectivo de 2005/2006, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. doc., de fls. 33 dos autos, fls. 142 do proc. instrutor ):
(V. pp. 8 do saneador-sentença; pdf)
G - Em 20 de Novembro de 2006, foi celebrado aditamento ao contrato de associação, cujo teor aqui dá-se por inteiramente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte ( cfr. doc. de fls. 34 e 35 dos autos, fls.143 do proc. instrutor, e admissão por acordo):
" Considerando que o montante inicialmente apurado par ser pago por conta do contrato celebrado com o Externado ..................sofreu alterações por força do seu funcionamento efectivo do ano lectivo de 200512006.
Considerando a renovação ficcionada do paralelismo pedagógico ao Ensino Secundário Nocturno para efeitos de celebração de contrato de associação, acto que poderá ser revogado, com todos os efeitos legais, nomeadamente os que directamente se reportam ao presente contrato, por efeito de uma decisão favorável ao outorgante em sede de apreciação da acção administrativa intentada pelo 2° outorgante.
Em obediência à regras que presidem ao apoio por conta deste tipo de contratos acordam ambas as partes realizar um aditamento às cláusulas seguintes:
Cláusula B, alínea b), segundo o qual a DREL se obriga ao pagamento de 321.677,92 Euros ao segundo outorgante, fazendo crescer o montante de 2.279,28 Euros. A verba total de 346.245,92 Euros corresponde ao montante apurado para o ano lectivo de 200512006.”
H - Mediante ofício, datado de 28 de Outubro de 2005, dirigido pela A. à DREL, foi remetida lista nominal dos 259 alunos abrangidos pelo contrato de associação, inscritos no ensino recorrente ( 30 do 3° ciclo recorrente; e 229 do ensino secundário recorrente), no ano lectivo de 2005/2006, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ( cfr. doc. de fls. 36 a 44 dos autos e fls. 79 a 87 do proc. instrutor).
I - Em 13 de Abril de 2006, a DREL remeteu à A., o ofício n°.020218, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. doc. de fls. 45 e 46 dos autos, e admissão por acordo):
(V. pp. 10-11 do saneador-sentença; pdf)
J -Em 05.02.28. foi proferido despacho de homologação, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, do despacho datado de 22.02.2005, do Director Regional de Educação de Lisboa, aposto na informação proposta n°.178/05, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. doc. de fls. 47 a 63 dos autos, e de fls. 22 a 38 do proc. instrutor):
(V. pp. 12 a 28 do saneador-sentença; pdf)
L - Foi emitida a Nota Informativa, sobre os contratos de associação 2005/2006, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. doc., de fls. 64 a 68 dos autos, e fls. 41 a 45 do proc. instrutor):
(V. pp. 30-31 do saneador-sentença; pdf)
M - A A. celebrou para o ano lectivo de 2004/2005 o contrato de associação que contemplou o número de 200 alunos.
N - Mediante sentença proferida nos autos sob o n°. 1147/05.2BELSB, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, foi decretada providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, de 21.02.2005, que determinou que os actos que negaram a renovação do paralelismo pedagógico apenas produzam efeitos no ano lectivo de 2005/2006 (cfr. doc. de fls. 98 a 110 dos autos e admissão por acordo).

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso).
(1)
Insurge-se o Recorrente contra o decidido na Sentença em recurso, desde logo, por considerar que deviam constar na factualidade assente um conjunto de factos que, no seu entender, são geradores da invalidade da estipulação contratual para o ano lectivo de 2005/2006, nomeadamente, a matéria constante dos artigos 38.º a 44.º da petição inicial e dos documentos a ela juntos sob os n.°s 10 e 11.
Como se crê pacífico, ao probatório devem ser levadas todas as circunstâncias de facto demonstradas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir, à luz das possíveis soluções de direito (artigo 511.º do CPC), devendo aí constar aqueles factos que, uma vez demonstrados, sejam, de facto susceptíveis de influir na decisão que, a final, importe proferir, e não toda e qualquer matéria que não tenha qualquer relevo para tal desiderato, na medida em que na sentença tem de existir um silogismo entre os factos considerados provados e a decisão final, que comprove o acerto na interpretação e aplicação das normas jurídicas a que tais factos foram subsumidos (artigo 659.º, n.º 2, do CPC).
No caso “sub júdice”, tendo em consideração a factualidade que resulta dos autos e o disposto no regime dos contratos de associação, verifica-se que, por um lado, as circunstâncias de facto que o Recorrente pretende ver aditadas ao probatório, nomeadamente a matéria constante dos artigos 38.º a 44.º da petição inicial e dos documentos a ela juntos sob os n.°s 10 e 11, se revelam totalmente inócuas à decisão final que cabe acolher e, por outro lado, que no probatório da sentença recorrida se mostram fixados os factos relevantes para o conhecimento do objecto da presente acção, tendo em conta os seus possíveis fundamentos. Com efeito, aqueles arts. 38 a 44, que contêm algumas meras conclusões, dizem respeito a anos lectivos anteriores, em nada adiantando ao que já consta da matéria seleccionada.
Pelo que o probatório não carece de ser alterado, ao abrigo do disposto do artigo 712.º do CPC, devendo ser mantido, já que o aí contido é o relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos, conforme artigos 511.º e 659.º do CPC.
(2)
O senhor Juiz “a quo”, tendo presente o quadro factual que antecede, julgou improcedente a acção apresentada pelo ora Recorrente, concluindo pela validade (integral) do contrato de associação celebrado para o ano lectivo de 2005/2006, por três ordens de razões:
· Primeiro, porque nos ternos disposto no n.º 8 da Portaria n.º 613/85, de 19 de Agosto, que estipula a renovação automática do contrato, não tem lugar no caso de perda ou não concessão do paralelismo pedagógico ou de autonomia pedagógica (cfr. artigo 9.º/parte final/ Portaria n°.613/85, de 19,8. (6)), o que ocorreu no caso vertente, mas cujo acto mostra-se suspenso por decisão judicial de decretamento de providência de suspensão de eficácia (cfr. alínea "N" dos factos assentes);
· Segundo, porque o facto de na área do estabelecimento da A. existirem escolas que integram a rede pública importa a aplicação do disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 613/85, de 19 de Agosto, e por consequência os contratos têm a duração anual, com a consequente avaliação anual à luz da capacidade das escolas da rede pública, para determinar o número de alunos que têm de ser objecto de absorção pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
· Terceiro, porque a A. nada diz relativamente à suficiência ou insuficiência dos estabelecimentos de ensino público existentes no local, e tal falta de alegação impediu-a de lograr provar quaisquer factos que eventualmente motivassem desconsiderar o número considerado pela demandada para ser abrangido pelo contrato de associação para o ano lectivo de 2005/2006.
Vejamos.
No que respeita à questão da renovação automática do contrato de associação, a divergência com o aqui decidido pelo Mm.º juiz a quo está no facto de o Recorrente entender, em síntese, que:
· O regime de renovação automática do n.° 8.° da referida portaria aplica-se a todos os contratos de associação, independentemente da sua duração anual ou plurianual (Cfr. conclusões I) e J) das suas alegações de recurso); e tem razão como veremos;
· O contrato dos autos não se encontra abrangido pelo n.° 3.° da Portaria n.° 613/85, por não visar tais finalidades, conforme se alcança dos respectivos antecedentes e do seu próprio clausulado, resultando da sentença recorrida contradição insanável entre a afirmação de que no ano lectivo de 2005/2006 existiam na zona escolas públicas com capacidade de acolhimento para de seguida se convocar a aplicação da referida norma, que se destina a ocorrer a situações pontuais de ruptura ou saturação de tais estabelecimentos (Cfr. conclusões G) e H) das suas alegações de recurso); não o justificou de todo com factos.
Ora, o que resulta da Portaria é o seguinte (obedecendo ao art. 9º CC):
· O ME pode celebrar contratos de associação em 2 casos: inexistência de escolas oficiais na localidade ou situação de ruptura/saturação das escolas oficiais existentes;
· Os contratos celebrados com o fim de absorver os alunos das escolas oficiais em ruptura/saturação têm a duração de 1 ano;
· Pode haver contratos plurianuais (de 2 a 5 anos) nos restantes casos; logicamente nos casos em que a lei não impõe a anualidade, v.g. o caso da inexistência de escolas oficiais na localidade;
· Os contratos, todos, são anualmente renováveis nos termos previstos no art. 8;
· Os arts. 9º ss prevêem a rescisão do contrato de forma precisa.
O contrato aqui celebrado em 19-12-2005 não explana exactamente se o foi porque havia inexistência de escolas oficiais na localidade ou porque havia uma situação de ruptura/saturação das escolas oficiais existentes, facto importante contra a tese da A., mas teve duração anual.
O montante total do apoio a conceder à Autora foi fixado pela Entidade demandada, por ocasião do 1.0 aditamento (contratual) ao contrato, em Março de 2006, em € 343 966,74 (cfr. Documento n.º 4 da p.i.); e por ocasião do aditamento a celebrar oportunamente, conforme comunicação de Agosto de 2006, em € 346 245,92 (cfr. Documento n. 5 da p.i.). Decorreu isso, segundo o A., da fixação ilegal em 150 do nº de alunos a subsidiar pelo Estado, quando no ano anterior o nº havia sido 277.
Este o cerne do litígio. Não se discute aqui a rescisão ou a renovação do contrato e seus aditamentos igualmente acordados entre as partes.
Ao contrário do decidido na 1ª instância, não podemos utilizar aqui a perda ou não renovação do paralelismo pedagógico (cfr. artigo 9°, in fine, da portaria supra mencionada), que ocorreu no caso vertente, porque tal facto se mostra suspenso por decisão judicial de decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia, conforme alínea "N" dos factos assentes.
Mas, como decorre inequivocamente da matéria de facto dada por assente na sentença recorrida – que o Recorrente não contesta -, na área do estabelecimento do A. existem escolas, que integram a rede pública, abaixo da capacidade de acolhimento, o que motivou a lícita redução do n.º de alunos considerada no ano anterior (cfr. alínea "J" dos factos assentes).
E não encerra nenhuma contradição a afirmação de que no ano lectivo de 2005/2006 existiam na zona escolas públicas com capacidade de acolhimento, para seguidamente se convocar a aplicação n.º 3 da Portaria n°.613/85, pois, foi precisamente o facto de elas estarem abaixo da sua capacidade de acolhimento que motivou a redução do número de alunos considerados pela demandada para ser abrangido pelo contrato de associação para o ano lectivo de 2005/2006.
Não se vê nenhum erro ou abuso de poder no sentido de desvio de poder na decisão de natureza administrativa-discricionária do M.E., que fez os seus cálculos de forma transparente e compreensível.
O que o Recorrente devia ter feito (atenta a questão de fundo em apreço, que radica em apurar o número de alunos do Estabelecimento de Ensino da Recorrente abrangidos pelo contrato de associação em causa, e considerando o disposto no regime jurídico aplicável ao caso, que assenta na falta de capacidade das escolas da rede publica existente, que é aferida pelos serviços da ER) era centrar a sua alegação na suficiência ou insuficiência dos estabelecimentos de ensino público existentes no local, de modo a provar factos que infirmassem a fixação em 150 alunos considerados pela ER para ser abrangido pelo contrato de associação para o ano lectivo de 2005/2006.
Ao invés disso, limitou-se a sustentar
· a invalidade parcial do contrato por si celebrado,
· a fixação “ilegítima” do número de alunos e
· o disposto no n.º 8 da Portaria n.º 613/85, de 19 de Agosto.
Nada provou de relevante para sustentar a sua tese: tanto o contrato para 2005/2006 como o aditado por acordo surgem como algo de lícito e lógico.
Aliás, o contrato (e aditamento acordado) é feito no âmbito da liberdade contratual das partes, não constando dali qualquer erro sobre os pressupostos de facto, vício da vontade das partes ou erro na formação dessa vontade. Com efeito, esteve claro aquando da celebração deste contrato para 2005/2006 o seu pressuposto fáctico, como resulta da documentação junta: base de 150 alunos bem apurada e não 200 ou 277 como antes (v. arts. 236º e 240º ss CC ex vi art. 185º CPA então em vigor).

III - DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em não conceder provimento ao recurso e manter a sentença.
Custas a cargo do recorrente.
14-4-2011
Paulo Pereira Gouveia (relator)

António Vasconcelos

Cristina dos Santos, em substituição
do Dr. Carlos Araújo


(1) 38.
e que, conforme se alcança do despacho ministerial de 27 de Março de 2004, exarado sobre a Informação n.º 44-SE AE/CA/2004, de 10 do mesmo mês e ano, é de 277 alunos (Documento n. 13).
39.
Com efeito, do despacho então proferido por aquele membro do Governo respiga-se, no que diz respeito à Autora, o seguinte:
«Durante o ano lectivo de 2003-2004, no contrato de associação celebrado com o Externato ..................foram considerados 277 alunos.
A proposta apresentada pela DREL (cfr. telecópia n.º 373, de 12 de Fevereiro de 2004) para o ano lectivo de 2004-2005, foi a de considerar, em contrato de associação, 200 alunos para o recorrente nocturno atendendo à oferta da rede pública. Esta redução permitiria, conforme foi esclarecido, não abranger os alunos de ingresso e permitiria, assim, uma redução correspondente aos alunos que previsivelmente terminam o recorrente no final do ano lectivo de 2003-2004».
40.
Mais adiante, sob a epígrafe Apreciação e conclusões, pode ler-se:
(3. 4. Os contratos de associação que têm vindo a ser celebrados com o ( ... ) (cfr. 2.2., desta informação), ( ... ) (cfr.2.10., desta informação) e Externato ..................(cfr. 2.13., desta Informação) abrangem apenas ensino recorrente. Embora relativamente ao segundo e terceiro estabelecimento de ensino mencionados, a proposta da DREL para os contratos de associação a celebrar para o ano lectivo de 2004-2005, seja a redução dos alunos (não abranger os alunos de ingresso) com fundamento na existência de oferta da rede pública, depois de aprofundada reflexão acerca deste assunto, propõe-se que não se efectue qualquer redução já no próximo ano lectivo (2004-2005), atendendo à indefinição ainda existente sobre a carga curricular do ensino secundário nocturno»
41.
Em vista do que propuseram as autoras da informação a que nos vimos reportando (a então Directora Regional de Educação de Lisboa e a Assessora signatária) o seguinte:
«4.4. A manutenção do mesmo número de alunos por comparação com os que foram considerados para o ano lectivo de 2003-2004, relativamente aos contratos de associação (recorrente) a celebrar para o ano lectivo de 2004-2005 com o ( ... ) e Externato ..................(excepto se houver diminuição da procura), em conformidade com o que ficou referido em 3.4., desta informação».
42.
Foi, portanto, esta a proposta que, em 27 de Março de 2004, mereceu a concordância do membro do Governo competente.
43.
Ora, sabendo-se que no ano lectivo de 2003/2004 o número de alunos considerado fora de 277 e que a procura no ano lectivo seguinte, em vez de diminuir, aumentou para 350 alunos (Documento n. 14),
44.
era nesse número de 277 alunos (pelo menos, já que de facto estavam matriculados 350) que devia ter assentado o contrato de associação referente ao ano lectivo de 2004/2005.
(2) De 19-8.
15º O estabelecimento de ensino outorgante do contrato compromete-se a :
a) Enviar à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo até 30 de Outubro a lista nominal dos alunos abrangidos pelo contrato de associação;
(3) 3º Os contratos de associação com estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que, reunindo as condições mencionadas no nº1, se destinem a absorver os alunos dos estabelecimentos oficiais de ensino que se encontrem em situação de ruptura ou saturação terão duração anual .
(4) Art. 13.º -
1 - Os contratos entre o Estado e as escolas particulares podem ser de associação simples e de patrocínio.
2 - Os contratos podem ter âmbito plurianual e consideram-se automaticamente renovados, salvo caso de incumprimento por qualquer das partes.
3 - Os contratos podem abranger alguns ou todos os graus ou modalidades de ensino ministrados na escola.
4 - As propostas de contrato devem entrar na Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo até 28 de Fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.
SUBSECÇÃO I
Dos contratos de associação
Art. 14.º -
1 - Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas, pelo prazo mínimo de um ano.
2 - Os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência das escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
3 - A gratuitidade pode abranger apenas uma parte da lotação da escola.
(5) 6º Os contratos são celebrados por anos económicos, salvo o disposto nos pontos seguintes, e podem ser anuais e plurianuais:
1- No primeiro ano de vigência o contrato iniciar-se –á a partir de 1 de Outubro;
2- No último ano de vigência o contrato produz efeitos até 30 de Setembro.
8º Os contratos consideram-se automaticamente renovados, salvo ocorrência de entre as referidas no número seguinte ou se o segundo outorgante não comunicar ao primeiro outorgante, por escrito e até 28 de Fevereiro de cada ano, que não deseja a renovação.
(6) 8º Os contratos consideram-se automaticamente renovados, salvo ocorrência de entre as referidas no número seguinte ou se o segundo outorgante não comunicar ao primeiro outorgante, por escrito e até 28 de Fevereiro de cada ano, que não deseja a renovação.
9º Os contratos poderão ser denunciados por acordo entre as partes, por incumprimento do clausulado por qualquer dos outorgantes, por aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do nº1 do artigo 99º do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, ou ainda por perda ou não concessão de paralelismo pedagógico ou de autonomia pedagógica.