Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 411/23.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/16/2023 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | RAC INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO |
| Sumário: | O meio processual adequado para reagir contra o indeferimento de um pedido de passagem de certidão requerida ao abrigo do 37.º do CPPT é o de "intimação para passagem de certidão", regulado nos artigos 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 146.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e não – como aqui ocorreu – a reclamação prevista nos artigos 276.º a 278.º do CPPT. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO P…………………………deduziu, ao abrigo do preceituado nos artigos 276º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamação judicial contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, datado de 15/02/22, que desatendeu o pedido de passagem de certidão, por si requerido nos termos do artigo 37º do CPPT, relativamente aos processos de execução fiscal n.ºs …………………………..402, …………………..247, …………………069, ………………..118, …………………..227, …………………963, …………………421, ………………….675, ……………….670, …………….953, …………………112, …………………….474, …………………640, ………………..870, ………………..230, …………………..296, ………………….749, …………………….689, ………………128, …………..571, .....………….398, …………………..720, ………………771, ……………763, ……………728, ………………….900, ………………..391, ……………….521, ……………..310 e ………………..310, que correm termos nesse órgão da Administração Tributária, com vista à cobrança de dívidas de coimas e encargos de processos de contraordenação, de IUC, IRS e de IMI, tudo no valor global de €8.212,58. O Tribunal Tributário (TT) de Lisboa julgou a reclamação judicial improcedente e, consequentemente, manteve na ordem jurídica o despacho sindicado. Inconformado com decidido apelou o reclamante para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-Sul), tendo na alegação apresentada, formulado as seguintes conclusões: «1. O despacho reclamado e a sentença que o manteve, ao negarem ao reclamante a certidão por si pedida com os documentos que factualmente serviram de fundamento ao indeferimento da prescrição, embora corporizando os factos determinantes do início de contagem, suspensão e interrupção dos prazos de prescrição de cada um dos processos executivos, violaram os princípios da informação e da colaboração. 2. A notificação ao reclamante apenas do despacho que conheceu da prescrição em relação a cada execução fiscal não cumpre com o direito de informação/participação do sujeito passivo e o dever de colaboração do OEF, nem é suficiente para garantir a utilização dos meios de reação correspondentes e a plena salvaguarda do exercício do contraditório e tutela efetiva do contribuinte, 3. Resulta do artigo 37º, n.º1 do CPPT que a faculdade de solicitar a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento, depende – desde logo - da existência de deficiências do ato de notificação em virtude de não conter a fundamentação legalmente exigida. 4. O Reclamante só poderá aceder e sindicar plenamente a fundamentação da decisão que conheceu da prescrição se conhecer os documentos para os quais aquela remete e factualmente a suportam, dela fazendo parte integrante, pois só assim poderá compreender e aferir da legalidade daquela. 5. A falta de notificação dos elementos documentais atinentes à contagem, suspensão e interrupção do prazo de prescrição, equivale à invocada insuficiência da notificação da fundamentação, nos termos do art.37º, nº1, do CPPT, também ele corolário do direito à informação do contribuinte e do dever de cooperação do OEF. 6. Apenas interpretado com essa dimensão normativa o regime da notificação previsto no art. 37º do CPPT cumprirá com a finalidade a que se destina, viabilizando ao sujeito passivo acionar, se for caso disso, os meios judiciais de reação contra a validade/existência dos atos em matéria tributária, no caso a sua prescrição. 7. Só a notificação da fundamentação, acompanhada dos documentos factuais para os quais remete e que dela fazem parte integrante, possibilita a reação do contribuinte contra atos lesivos praticados pela Administração, que é corolário do direito constitucionalmente reconhecido à tutela judicial efetiva (art.s 20º, nº5, e 268º, nº4, da C.R.P.). 8. Só essa interpretação se coaduna com o artigo 11º do Código do Procedimento Administrativo, que tem como epígrafe o "Princípio da colaboração com os particulares", ao estabelecer que os órgãos da Administração Pública devem atuar em estrita colaboração com os particulares” 9. Ademais, por força do preceituado no artigo 266º da Constituição da República, a atividade da administração tributária tem de ser levada a cabo em subordinação à Constituição e à lei e deve respeitar os direitos e interesses legítimos dos cidadãos (princípio da legalidade) e os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. 10. Com efeito, o artigo 58º da Lei Geral Tributária, sobre a epígrafe "Princípio da colaboração", estabelece no seu nº1 que os órgãos da administração tributária e os contribuintes esmo sujeitos a um dever de colaboração reciproco 11. Como corolário do princípio da colaboração da Administração, em geral, com os particulares (cfr. artigo 7º, do Código de Procedimento Administrativo), o artigo 58º, nº3, al. e), da Lei Geral Tributária, prevê a cooperação da Administração Tributária com os contribuintes consubstanciada, além do mais, na emissão de informação vinculativa sobre situações tributárias concretas (cfr. artigo 68º da Lei Geral Tributária). 12. Os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados —Cfr. art. 36º, nº1, do CPPT. 13. Em face do expendido, subsumindo-se o pedido de elementos documentais relativos aos atos procedimentais/processuais relativos à contagem, suspensão e interrupção da prescrição, a uma situação de insuficiência de notificação, nos termos do artigo 37º, n.º 1 do CPPT, é de concluir pela ilegalidade do ato reclamado e, em consequência, pela sua revogação na ordem jurídica. 14. A não se entender assim, a interpretação normativa dada pelo despacho reclamado e pela sentença recorrida ao art.37º, nº1, do CPPT, excluindo a entrega da certidão dos documentos que suportam a fundamentação do primeiro, viola o disposto nos art.s art.s 20º, nº5, 266º e 268º, nº4, da C.R.P.), inconstitucionalidade que desde já se invoca. Nestes termos e nos mais de Direito, que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida e julgada totalmente procedente a reclamação apresentada, reconhecendo-se ao reclamante o direito a ser notificado do ato tributário devidamente fundamentado, acompanhado dos respetivos documentos de suporte nos termos por si requeridos, tudo com as demais consequências legais.» * Não há registo de contra-alegações. * Neste TCA, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência desta Subsecção do TCA-Sul para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto «1. Em 31.05.2022, P ……………………, aqui Reclamante, através do seu mandatário, endereçou ao Serviço de Finanças de Lisboa 3 requerimento a solicitar informação sobre a sua concreta situação tributária, tendo, entre o mais, exposto: “(…) Pelo que, requer, desde já, a V.ª Ex.ª a notificação do tipo de tributo, processo de execução respetivo, bem como, a data da sua instauração, o ano em que a alegada obrigação legal deveria ter sido cumprida e se figura como devedor originário ou não. Mais requer que lhe seja notificada a totalidade do seu cadastro contributivo em dívida, nomeadamente a relação dos Processos de execução que se encontrem pendentes. Cautelarmente, requer o reconhecimento da eventual ocorrência da prescrição da dívida, o que se deixa desde já invocada. Mais informa V. Exa., que este pedido de informação é requerido ao abrigo do disposto no art.º 37.º, n.º 1 do CPPT e com os efeitos previstos no n.º 2 desse normativo.” – cfr. requerimento junto como documento 1 à petição inicial (p.i.); 2. Em 29.06.2022, o Reclamante apresentou novo requerimento a reiterar o pedido referido em 1). – cfr. requerimento junto como documento 2 à p.i.; 3. Em 03.10.2022, o Reclamante apresentou novo requerimento a reiterar os pedidos referidos em 1) e 2). – cfr. requerimento junto como documento 3 à p.i.; 4. Em 13.10.2022, o Serviço de Finanças de Lisboa 3 endereçou ao mandatário do Reclamante mensagem de correio eletrónico com o seguinte conteúdo: Informamos que tem em dívida 30 processos executivos e a informação detalhada solicitada é apenas executada sob a forma de certidão, com o pagamento dos respectivos emolumentos. Sobre a prescrição dos processos, a mesma está em análise e será notificado assim que terminada.” – cfr. mensagem junta como documento 4 à p.i.; 5. Em 21.10.2022, o mandatário do Reclamante, através de mensagem de correio eletrónico, expôs e requereu o seguinte: O nosso contribuinte já não se encontra em Portugal desde 2008. Desconhecendo, em absoluto, a proveniência, origem e razão que consubstancia os “30 processos executivos” indicados no email suprarreferido. Pelo que, a abrigo do princípio da colaboração e da informação entre a Administração Fiscal e o contribuinte vigente, reitera-se o pedido de informação cadastral contributiva (…).” – cfr. mensagem junta como documento 5 à p.i.; 6. Em 24.10.2022, o Serviço de Finanças de Lisboa 3 endereçou ao mandatário do Reclamante mensagem de correio eletrónico com o seguinte conteúdo: “(…) Reitera-se a nossa resposta datada de 13/10, às 12:59 (…) No entanto, no âmbito da informação sobre a apreciação da prescrição, está elencada a origem de cada um dos processos a correr termos por este Serviço. Deste modo, de forma a evitar a prática de actos inócuos e duplicados, sugere-se que aguarde notificação nos termos do Art.º 40.º do CPPT sobre a mesma, a qual ocorrerá oportunamente. 7. Em 09.11.2022, o Reclamante, na pessoa do seu mandatário, através de mensagem de correio electrónico, expôs e requereu o seguinte: Reitera, integralmente, o teor dos requerimentos anteriores apresentados, junto desse Serviço de Finanças, pois, até à data não logrou obter qualquer informação demonstrativa do histórico da sua situação fiscal. (…) Assim, ao abrigo do art.º 37º, n.º 1 do CPPT, requer a notificação dos citados fundamentos omitidos, com os efeitos previstos no n.º 2 do citado normativo, sob pena de se ver obrigado a intentar o competente processo de intimação para prestação das informações requeridas.” – cfr. mensagem junta como documento 7 à p.i.; 8. Em 09.12.2022, o Reclamante endereçou ao Serviço de Finanças de Lisboa 3 requerimento a solicitar a suspensão dos processos executivos para análise da prescrição, nos seguintes termos: “(…) O ora exponente tem vindo, reiteradamente, a requerer junto de V.ª Ex.ª que lhe seja prestada informação sobre a sua situação jurídico-fiscal. (…) A verdade é que se encontra a ser objeto de procedimento de penhora e apreensão de bens do recheio da sua casa de morada de família (…) Impõe-se, (…), que os referidos processos de execução sejam suspensos, (…). Acresce que, igualmente, não foi efetuada a citação pessoal no âmbito dos referidos processos de execução. (…)”. – cfr. requerimento junto como documento 8 à p.i.; 9. Em 21.10.2022, o Serviço de Finanças de Lisboa 3 elaborou informação relativa ao assunto: “Pedido de apreciação da prescrição”, quanto aos processos de execução fiscal (PEF)
…………………..402, …………………..247, …………………069, ………………..118, …………………..227, …………………963, …………………421, ………………….675, …………………..670, …….…………….953, …………………112, …………………….474, …………………640, …….……………..870, ………………..230, …………………..296, ………………….749, ………………..689, ………………128, …………..571, .....……………….398, …………………..720, ………………771, ……………763, ………….………728, ………………….900, ………………..391, ……………….521, ………….……..310 e ………………..310, com o seguinte teor: «Imagem no original»
10. Na mesma data, a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 exarou na informação supra despacho concordante nos seguintes termos: «Imagem no original»
- cfr. informação junta como documento 9 à p.i.; 11. Através de ofício n.º 650, de 26.01.2023, remetido por carta registada, foi levado ao conhecimento do Reclamante a informação e despacho aludidos em 9) e 10). – cfr. ofício junto como documento 9 à p.i.; 12. Em 06.02.2023, o Reclamante, em resposta ao ofício supra, apresentou requerimento nos seguintes termos: “(…) O ofício supra identificado veio acompanhado de uma informação onde consta como assunto o seguinte: “(…) Assunto: Pedido da prescrição da dívida dos autos (…)” Na informação correspondente é feita referência a diversos atos procedimentais/processuais praticados nos autos, sem que o ofício supra referenciado venha acompanhado dos respetivos documentos de suporte probatórios, e que atestam a sua prática efetiva. Só tais documentos serão capazes de atestar a informação prestada e permitir ao ora executado pronunciar-se de forma cabal esclarecida e devidamente fundamentada. Com efeito, é mencionada, nomeadamente, a instauração de vários processos e subsequentes citações, e notificações de decisões de aplicações de coima alegadamente efetuadas ao ora executado, pelo que se requer os documentos probatórios (…) Assim, e ao abrigo do disposto no art.º 37º o CPPT n.º 1 e com os efeitos previstos no n.º 2, requer a notificação dos fundamentos omitidos isto é, a notificação documental de todos os atos procedimentais/processuais praticados no âmbito dos diversos processos de execução fiscal existentes.”. – cfr. requerimento junto como documento 10 da p.i.; 13. Em 15.02.2023, em resposta ao requerimento referido supra, o Serviço de Finanças de Lisboa 3 prestou informação a propor o indeferimento da pretensão do Reclamante, nos termos que, em parte, se transcrevem: “(…) «Imagem no original» - cfr. informação junta como documento 11 à p.i.; 14. Na mesma data, a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 exarou na informação supra despacho concordante nos seguintes termos: 15. Através de ofício n.º 1014, datado de 15.02.2023, remetido por carta registada, com o registo alfanumérico n.º RF………………PT, foi levada ao conhecimento do Reclamante o teor da informação e despacho aludidos em 13) e 14). – cfr. ofício junto como documento 11 à p.i.; documento n.º 007642615 do Sitaf; 16. Em 09.03.2023, o Reclamante deduziu a presente Reclamação. – cfr. data do registo dos CTT aposta o envelope que acompanha a p.i.; * Inexistem outros factos a fixar como provados ou não provados, com relevância para a decisão. * Motivação: A convicção do Tribunal quanto aos factos provados decorre da análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos, não impugnados e que, atenta a sua origem e natureza, merecem credibilidade, assim como, da análise da informação oficial, tudo, aliás, como indicado por referência a cada concreto ponto da materialidade assente. Foi a análise crítica de toda a prova enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova, sedimentou a convicção do Tribunal – cfr. artigos 74º, 76º, n.º 1, ambos, da Lei Geral Tributária (doravante, LGT) e 362º a 387º, todos do Código Civil (doravante, CCiv). » * - De Direito
Em causa nos presentes autos está a sentença que julgou improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 276º do CPPT e que, consequentemente, manteve o ato reclamado, o qual indeferiu um pedido de certidão formulado com fundamento no artigo 37º do CPPT. Como resulta da matéria de facto, são inúmeros os requerimentos dirigidos pelo Executado, ora Recorrente, ao SF, com vista a, por um lado, obter o reconhecimento da prescrição de dívidas fiscais e, bem assim, a passagem de certidão de elementos atinentes aos processos executivos, certidão esta solicitada ao abrigo do artigo 37º do CPPT. Naquilo que para aqui importa temos que o que está em causa é, conforme resulta dos factos provados e da síntese elaborada na sentença, o seguinte: “Após notificação da decisão quanto à prescrição, o Reclamante apresentou requerimento, nos termos do artigo 37º do CPPT, a solicitar “a notificação dos fundamentos omitidos isto é, a notificação documental de todos os atos procedimentais/processuais praticados no âmbito dos diversos processos de execução fiscal existentes.” (cfr. pontos 11 e 12 do probatório). Em apreciação deste requerimento, o órgão de execução fiscal proferiu a decisão de indeferimento, aqui objeto de sindicância, por o pedido formulado não se incluir no âmbito de aplicação do artigo 37º do CPPT. Mais esclareceu que poderia o sujeito passivo solicitar emissão de certidão sobre tais elementos documentais, nos termos do artigo 24º do CPPT (cfr. pontos 13 e 14 do probatório).” O TT de Lisboa, depois de tecer diversas considerações sobre o artigo 37º do CPPT, seu âmbito de aplicação, sobre o artigo 24º do CPPT e respetivo âmbito de aplicação, veio a decidir que: “(…) a pretensão de certidão de todos os documentos relativos aos atos procedimentais/processuais praticados nos processos de execução não encontra fundamento legal no artigo 37º, n.º 1 do CPPT. Tal pretensão encontra, sim, fundamento legal no artigo 24º do CPPT, enquanto corolário do direito à informação, tal como sustentou o órgão de execução fiscal na decisão objeto de sindicância. (…) Em face do expendido, não se subsumindo o pedido de elementos documentais relativos aos atos procedimentais/processuais a uma situação de insuficiência de notificação, nos termos do artigo 37º, n.º 1 do CPPT, é de concluir pela legalidade do ato reclamado e, em consequência, pela sua manutenção na ordem jurídica.” O Recorrente discorda do decidido, nos termos que melhor constam das conclusões da alegação de recurso. Antes, porém, de avançarmos para as ditas conclusões, importa que demos conta do despacho já por nós proferido neste TCA, o qual apresenta o seguinte teor: “Os presentes autos mostram-se conclusos para acórdão. Contudo, analisados os mesmos, entendemos que ocorre erro na forma processual, nulidade nunca antes invocada e da qual o Tribunal não deve tomar conhecimento sem observância do contraditório. Com efeito, estamos perante reclamação prevista nos artigos 276.º a 278.º do CPPT, a qual constitui o meio genérico de reação contra os atos materialmente administrativos praticados por órgãos da Administração Tributária no processo de execução fiscal. Sucede, contudo, que o ato reclamado, que indeferiu um pedido de certidão, embora praticado no decurso de um processo de execução fiscal, não se constitui como um ato materialmente administrativo próprio desse processo de execução. O ato contestado - indeferimento de um pedido de passagem de certidão, formulado ao abrigo do artigo 37º do CPPT - afigura-se, contrariamente ao que vem entendido e pressuposto, suscetível de contestação através de “intimação para passagem de certidão”, regulado nos artigos 146.º, n.º 1 do CPPT e 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Notifique as partes para, querendo, se pronunciarem”. Pronunciando-se, o Recorrente veio tomar posição dizendo que “Verificado o citado vício – erro na forma do processo – e reunidos os pressupostos para o efeito, informa nada ter a opor, à convolação dos presentes autos” A Recorrida nada disse. Como já deixámos pressuposto no nosso despacho, entendemos que o meio processual adequado para reagir contra o indeferimento de um pedido de passagem de certidão requerida ao abrigo do 37.º do CPPT é o de "intimação para passagem de certidão", regulado nos artigos 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 146.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e não – como aqui ocorreu – a reclamação prevista nos artigos 276.º a 278.º do CPPT. Vejamos o que se escreveu no acórdão do STA, de 23/09/09, processo nº 857/09, numa situação que, embora não inteiramente coincidente com a presente, evidencia contornos próximos daquilo que aqui se discute: “A entidade recorrente não contesta que o requerente possa, no âmbito de um processo de execução fiscal, requerer certidão dos seus elementos. Alega apenas que, se a certidão lhe for negada, não poderá requerer ao tribunal uma “intimação para passagem de certidão”, antes terá de reclamar do seu indeferimento, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º da Lei Geral Tributária, com possibilidade de posterior recurso para o tribunal, alegadamente em virtude da natureza judicial do processo de execução fiscal. Não cremos que assim seja. É certo que a reclamação prevista nos artigos 276.º a 278.º do CPPT, que pretende concretizar a garantia enunciada no n.º 2 do artigo 103.º da Lei Geral Tributária, constitui o meio genérico de reacção contra os “actos materialmente administrativos praticados” por órgãos da Administração tributária no processo de execução fiscal. Sucede, contudo, que o acto que recusou a certidão, embora temporalmente praticado no decurso de um processo de execução fiscal, não se constitui como um acto materialmente administrativo próprio desse processo de execução, daí que não possa comungar da pretensa “natureza judicial” deste último. Trata-se, antes, de um acto administrativo tout court, que recusou a certidão pretendida e em relação ao qual o meio processual adequado de reacção é precisamente o utilizado, pois que, independentemente do momento em que a certidão é requerida, o meio processual adequado para reagir contra o indeferimento de um pedido de passagem de certidão, quer seja requerido ao abrigo do artigo 24.º, quer ao abrigo do 37.º do CPPT, é o de “intimação para passagem de certidão”, regulado nos artigos 146.º, n.º 1 do CPPT e 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, Volume I, 5.ª ed., 2006, pp. 294/295 (nota 9 ao art. 24.º do CPPT) e 337 (nota 8 ao art. 37.º do CPPT]”.
No caso, como demos nota, e sem prejuízo dos diversos requerimentos que antecederam aquele que deu origem ao despacho reclamado, temos que o Reclamante requereu, ao abrigo do disposto no art.º 37º o CPPT n.º 1 e com os efeitos previstos no n.º 2, “a notificação dos fundamentos omitidos isto é, a notificação documental de todos os atos procedimentais/processuais praticados no âmbito dos diversos processos de execução fiscal existentes”, não se vislumbrando que aí esteja em causa qualquer questão atinente à nulidade ou irregularidade da citação (caso em que se podia colocar a questão de ser apresentado requerimento dirigido à execução fiscal, seguido da reclamação prevista no 276º do CPPT, perante o indeferimento). Portanto, perante um pedido de certidão de elementos do processo de execução fiscal, formulado ao abrigo do artigo 37º do CPPT, e perante o seu indeferimento, com base na circunstância de ser adequada ao caso, não a certidão prevista no referido artigo 37º do CPPT, mas a certidão prevista no artigo 24º do CPPT, a contestação de tal entendimento do SF podia e devia ser contestada através da "intimação para passagem de certidão", regulada nos artigos 104.º a 108.º do CPTA. Aliás, isto mesmo parece ter sido a posição inicial do Recorrido que, logo num requerimento apresentado em 09/11/22 (cfr. ponto 7 da p.i de reclamação) fez saber que, caso não fossem disponibilizados os elementos solicitados, teria “intentar o competente processo de intimação para a prestação das informações requeridas”. Pese embora esta posição, a verdade é que o ora Recorrente acabou por recorrer à reclamação prevista no artigo 276º do CPPT e, como tal, face ao que dissemos, fê-lo errando no meio processual adequado, sabido que a cada direito corresponde um meio processual de o fazer valer em juízo. No caso, a pretensão do Recorrente – repete-se – é inadequada ao meio processual escolhido, sendo certo que é pelo pedido que se deve aferir da adequação - ou falta dela - da forma processual utilizada. Havendo erro na forma de processo, como no caso é patente, cabe ao Tribunal ordenar a convolação para a forma processual adequada, a menos que a mesma se mostre inviável, o que ocorre, desde logo, se a petição inicial for intempestiva em face do meio processual considerado idóneo – cfr. artigos 98º, nº4 do CPPT e 97º, nºs 2 e 3 da LGT. No caso sub judice, tal convolação mostra-se viável, considerando que a tempestividade do meio processual correto está assegurada, pois que o prazo para apresentar a intimação é de 20 dias (cfr. artigo 105º nº2 do CPTA), a contar, no caso, do indeferimento do pedido de certidão. Conforme resulta dos pontos 15 e 16 do probatório, o ofício de notificação da decisão de indeferimento foi remetido por carta registada, de 15/02/23; a reclamação considera-se apresentada em 09/03/23. Temos, então e até aqui, que se verifica a nulidade decorrente do erro na forma de processo e, bem assim, que nada obsta à convolação no meio adequado, em concreto razões de tempestividade. Face ao exposto e revelando-se incontroversas a tempestividade e idoneidade da petição para o meio que se entende como próprio, convola-se a presente reclamação de ato do órgão da execução fiscal em intimação, prevista no artigo 104º e ss do CPTA. Considerando os diferentes prazos de defesa/resposta previstos nos apontados meios processuais, (sendo o mesmo mais longo na intimação do que na reclamação), sabido que a convolação não deve importar uma diminuição de garantias das partes e considerando, ainda, a possibilidade de, porventura, existirem elementos necessários à instrução dos autos e importantes para aferir sobre o concreto pedido de certidão (artigos 37º/ 24º do CPPT) que não constam dos autos, será ordenada a remessa dos autos ao TT de Lisboa para prossecução do processo, sem prejuízo de se aproveitar a petição inicial, com a anulação do restante processado. * III - Decisão
Termos em que, acordam as juízas que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Contencioso Tributário do TCA Sul em: - julgar verificado o erro na forma do processo; - ordenar a convolação da presente reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º em intimação para a passagem de certidão, nos termos dos artigos 104º e ss do CPTA; - anular o processado a partir, inclusive, da resposta da FP (incluindo a decisão recorrida), com vista a, após a tramitação que se impõe, ser proferida nova decisão. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 16/11/23 Catarina Almeida e Sousa Isabel Fernandes Lurdes Toscano |