Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2931/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/04/2001 |
| Relator: | A. Forte |
| Descritores: | CONTAGEM DE PRAZO NO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO ACTO CONFIRMATIVO JUROS DE MORA PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I)- O prazo de contagem do recurso hierárquico necessário de acto do Director Geral das Contribuições para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais é de 30 dias contados nos termos dos artºs 168º, nº l, e 72º, do CPA. II)- Não é acto confirmativo de acto de processamento de abonos o acto pelo qual a Administração Fiscal aprecia o pedido formulado sobre o pagamento de juros de mora devidos pelo retardamento, pela Administração, dos referidos abonos, na medida em que o mesmo aprecia questão não anteriormente decidida por forma expressa pela Administração e são invocados fundamentos que nada têm a ver com o processamento dos abonos em causa. III)- O recurso contencioso de anulação é o meio processual adequado para obter a declaração de ilegalidade do acto de não pagamento de juros de mora invocados pelo recorrente, por violação dos artºs 804º, 805º e 806º, do C.Civil. IV)- A prescrição do direito invocado pelo recorrente aos juros de mora devidos por prestações não pagas pontualmente pelo Estado só começa a correr a partir do momento em que o Estado reconhece o direito às prestações em dívida e, não a partir do momento em que as prestações deveriam ter sido pagas. |
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